PARECER nº:

MPTC/3984/2009

PROCESSO nº:

PCA-07/00066284    

ORIGEM:

Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE

ASSUNTO:

Contas referentes ao ano de 2006

 

 

1 - DO RELATÓRIO

         Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, relativa ao exercício de 2006.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2006 tempestivamente, às fls. 2/197.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE apresentou relatório técnico, às fls. 198/210, opinando pela citação do responsável, providência determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator, em despacho de fl. 210.

Foram juntadas as justificativas e os documentos de fls. 212/249.

À luz das justificativas trazidas à colação, o órgão técnico reanalisou os autos e apresentou relatório conclusivo, às fls. 253/259, sugerindo a regularidade com ressalva das contas sob análise, com recomendação à Unidade Gestora.

         Vieram os autos a esta Procuradoria.

 

2 - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

         A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71 da Constituição, art. 59, IV, da Constituição Estadual, art. 1º, V, da Lei Complementar nº 202/2000, art. 79 da Resolução nº TC-16/94 e art. 1°, V, da Resolução nº TC-06/2001).

 

3 - DO MÉRITO

         A restrição anotada no relatório de Reinstrução n° 089/2008, aponta para ocorrência de indevido cancelamento de despesas liquidadas no exercício de 2006.

         Sugere o órgão técnico o procedimento adotado na apreciação das contas do Governador do Estado do exercício 2007, constante do Processo nº PCG-08/00222865.

Naquela oportunidade, o Tribunal Pleno formulou recomendação à Unidade Gestora para que o cancelamento das despesas liquidadas somente ocorra em casos excepcionais e devidamente justificados, visto que nessa condição o empenho já criou para o Estado obrigação de pagamento.

         Desse modo, o responsável pela Unidade deverá adotar as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei.

 

4 - DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

.Decisão de REGULARIDADE COM RESSALVA das contas anuais da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, exercício 2006, conforme art. 18, II, da Lei Complementar nº 202/2000;

. RECOMENDAÇÃO à unidade gestora para que somente cancele despesas liquidadas em casos excepcionais e devidamente justificados, em acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 60 a 63, e com o Decreto Estadual nº 681/2007.

 

Florianópolis, 7 de agosto de 2009.

 

 

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Aderson Flores

     Procurador do Ministério Público

                                          junto ao Tribunal de Contas                       mb