PARECER nº: |
MPTC/3984/2009 |
PROCESSO nº: |
PCA-07/00066284 |
ORIGEM: |
Fundação
Catarinense de Educação Especial - FCEE |
ASSUNTO: |
Contas
referentes ao ano de 2006 |
1 - DO RELATÓRIO
Trata-se
de Prestação de Contas de Administrador da Fundação Catarinense de Educação
Especial - FCEE, relativa ao exercício de 2006.
A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual
de 2006 tempestivamente, às fls. 2/197.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE apresentou relatório
técnico, às fls. 198/210, opinando
pela citação do responsável, providência determinada pelo Exmo. Conselheiro
Relator, em despacho de fl. 210.
Foram juntadas
as justificativas e os documentos de fls. 212/249.
À luz das justificativas trazidas
à colação, o órgão técnico reanalisou os autos e apresentou relatório
conclusivo, às fls. 253/259, sugerindo a regularidade com ressalva das contas
sob análise, com recomendação à Unidade Gestora.
Vieram
os autos a esta Procuradoria.
2 - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71 da Constituição, art. 59, IV, da Constituição
Estadual, art. 1º, V, da Lei Complementar nº 202/2000, art. 79 da Resolução nº
TC-16/94 e art. 1°, V, da Resolução nº TC-06/2001).
3 - DO MÉRITO
A restrição anotada no relatório de Reinstrução
n° 089/2008, aponta para ocorrência de indevido cancelamento de despesas
liquidadas no exercício de 2006.
Sugere o órgão técnico o procedimento adotado
na apreciação das contas do Governador do Estado do exercício 2007, constante
do Processo nº PCG-08/00222865.
Naquela oportunidade, o Tribunal Pleno
formulou recomendação à Unidade Gestora para que o cancelamento das
despesas liquidadas somente ocorra em casos excepcionais e devidamente
justificados, visto que nessa condição o empenho já criou para o Estado
obrigação de pagamento.
Desse modo, o responsável pela Unidade
deverá adotar as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei.
4 - DA CONCLUSÃO
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, I e II, da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
.Decisão de REGULARIDADE COM RESSALVA das
contas anuais da Fundação
Catarinense de Educação Especial – FCEE,
exercício 2006, conforme art. 18, II, da Lei Complementar nº 202/2000;
. RECOMENDAÇÃO à unidade
gestora para que somente cancele despesas liquidadas em casos excepcionais e
devidamente justificados, em acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, arts.
Florianópolis, 7 de agosto de 2009.
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Aderson
Flores
Procurador do Ministério Público
junto
ao Tribunal de Contas mb