PARECER
nº: |
MPTC/789/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCA-07/00138374 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Timbó |
RESPONSÁVEIS: |
Roberto Agostini - Presidente da Câmara no exercício de
2006, Alidor Hass, Darcizio Bona, Didmar
Borchardt, Enéas Borchardt, Genésio Slomp, Marcos Kaestner, Nilton Dallabona,
Walmor Schaade, Adelor Kruchinski e Ivone Bonatti -
Vereadores |
ASSUNTO: |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ADMINISTRADOR – REFERENTE AO ANO DE 2006
|
Os autos do Processo referem-se à Prestação
de Contas de Administrador do exercício de 2006 da Câmara Municipal de Timbó,
que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts.
22 e 25, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do
Estado.
Após análise das contas, que levaram em
consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a
verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, manifestou-se através dos Relatórios nºs.
1329/2009 (fls. 47/63), 231/2010, (fls.
65/72), e 280/2010 (fls. 73/88), que concluíram pela citação dos Responsáveis para apresentar esclarecimentos e
justificativas acerca das irregularidades apontadas na conclusão dos referidos
Relatórios, conforme determinação do Relator em seu despacho de fls. 64.
Em atendimento os Srs. Roberto Agostini, Alidor
Hass, Didmar Borchardt,
Marcos Kaestner, Adelor Kruchiski, Enéas Borchardt, Darcízio
Bona e Walmor Schaade prestaram esclarecimentos. Tais
elementos propiciaram à DMU a elaboração do Relatório 804/2011 (fls. 176/202),
que entendeu por:
1-JULGAR
IRREGULARES:
1.1
- com débito, na forma do artigo 18, inciso, III, alínea
"c", clc o artigo 21, caput da
Lei Complementar nº 202/2000, as
presentes contas e condenar o responsável, Sr. Roberto Agostini, CPF
005.267.939-02, residente à Rua Getúlio Vargas, nº 46 Bairro Centro, CEP
89.120.000, Timbó-SC, ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, fixando-Ihes o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 – Recebimento indevido por
majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, em 2006,
sem atender ao disposto nos artigos 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento/recebimento a maior no montante de R$ 1.532,64 para
Vereador – Presidente (item 5.1 deste relatório).
2 - APLICAR multa ao Sr. Roberto
Agostini, CPF 005.267.939-02, residente à Rua Getúlio Vargas, nº 46 Bairro
Centro, CEP 89.120.000, Timbó - SC, conforme previsto no artigo 69 da Lei
Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos
43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 – Pagamento indevido por majoração
dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, em 2006, sem
atender ao disposto nos artigos 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.578,37, sendo R$ 8.045,73
para Vereador – Presidente e R$ 1.532,64 para os demais Vereadores (item 5.1).
3 – CONDENAR os demais Vereadores, nos
termos do art. 18, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos
municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar nº 202/2000) (item 5.1).
Segue demonstração individualizada dos
valores recebidos indevidamente:
NOME |
CPF |
ENDEREÇO |
RECEBIMENTO INDEVIDO (R$) |
Adelor Kruchinski |
020.173.509-15 |
Rua Quintino Bocaiúva, 478 Bairro
Quintino – Timbó – SC 89.120.000 |
1.021,68 |
Alidor Hass |
451.547.757-91 |
Rua Piratuba, 211 Bairro Centro
– Timbó – SC 89.120.000 |
893,97 |
Darcizio Bona |
304.356.339-53 |
Rua Inglaterra, 326 Bairro das Nações – Timbó – SC 89.120.000 |
1.021,68 |
Didmar
Borchardt |
216.894.669-87 |
Rua Amazonas, 1445 Bairro dos Estados – Timbó – SC 89.120.000 |
893,97 |
Enéas
Borchardt |
293.293.379-53 |
Rua Araponguinhas, 4461 Bairro dos Estados – Timbó – SC 89.120.000 |
936,54 |
Genésio
Slomp |
020.152.009-59 |
Rua Quintino Bocaiúva, 1765 Vila Germer
– Timbó – SC 89.120.000 |
979,11 |
Ivone
Bonatti |
834.697.889-87 |
Rua Pomeranos s/n Bairro São
Roque – Timbó – SC
89.120.000 |
127,71 |
Marcos
Kaestner |
466.697.889-87 |
Rua Grécia, 995 Bairro das Nações – Timbó – SC 89.120.000 |
1.021,68 |
Nilton
Luiz Dallabona |
400.223.829-68 |
Travessão dos Tiroleses, Bairro Tiroleses – Timbó – SC
89.120.000 |
127,71 |
Walmor
Schaade |
297.900.109-10 |
Rua Alasca, 521 Bairro das Nações – Timbó – SC 89.120.000 |
1.021,68 |
TOTAL |
|
|
8.045,73 |
4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa
de cópia do Relatório de Reinstrução nº 804/2011 e do
Voto que a fundamentam aos responsáveis, Srs. Roberto Agostini, Adelor Kruchinski, Alidor Hass, Darcizio Bona, Didmar Borchardt, Enéas Borchardt, Genésio Slomp, Marcos Kaestner, Nilton Dallabona, Walmor Schaade, e a
Sra. Ivone Bonatti e ao interessado, Sr. Ismael Maas.
Em 16 de março de 2011, o Processo foi
encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e
26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n.
6/2001).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II, da LCE 202/2000,
analisando a presente Prestação de Contas com fulcro
no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que a mesma apresenta de forma INADEQUADA
a posição financeira, orçamentária e
patrimonial da Unidade, nos termos dos relatórios técnicos apresentados.
As
comprovadas práticas de grave infração às normas constitucionais e legais
vigentes, conforme exposto na instrução, encaminha o caso a julgamento pela
IRREGULARIDADE das contas sub-judice, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
ao Responsável, Sr.
Roberto Agostini pela restrição apontada no item 1.1.1, e aos demais Vereadores
pela restrição apontada no item 3, todos
do Relatório 804/2011 acima transcrita e APLICAÇÃO DE MULTA conforme
previsto no art. 69 da LCE 202/2000, ao Sr. Roberto Agostini - Presidente da
Câmara Municipal de Timbó no exercício de 2006, pela restrição anotada no item 2.1 da
conclusão do referido Relatório, consoante
disposto nos artigos 8, 17, 18-III e 21 da LCE 202/2000.
Florianópolis, 21 de março de 2011.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
imb