PARECER nº:

MPTC/789/2011

PROCESSO nº:

PCA-07/00138374    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Timbó

RESPONSÁVEIS:

Roberto Agostini - Presidente da Câmara no exercício de 2006, Alidor Hass, Darcizio Bona, Didmar Borchardt, Enéas Borchardt, Genésio Slomp, Marcos Kaestner, Nilton Dallabona, Walmor Schaade, Adelor Kruchinski e Ivone Bonatti - Vereadores

ASSUNTO:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR – REFERENTE AO ANO DE 2006

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2006 da Câmara Municipal de Timbó, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após análise das contas, que levaram em consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, manifestou-se através dos Relatórios nºs. 1329/2009 (fls. 47/63),  231/2010, (fls. 65/72), e 280/2010 (fls. 73/88), que concluíram pela citação dos Responsáveis para apresentar esclarecimentos e justificativas acerca das irregularidades apontadas na conclusão dos referidos Relatórios, conforme determinação do Relator em seu despacho de fls. 64.

 

Em atendimento os Srs. Roberto Agostini, Alidor Hass, Didmar Borchardt, Marcos Kaestner, Adelor Kruchiski, Enéas Borchardt, Darcízio Bona e Walmor Schaade prestaram esclarecimentos. Tais elementos propiciaram à DMU a elaboração do Relatório 804/2011 (fls. 176/202), que entendeu por:

1-JULGAR IRREGULARES:

1.1             - com débito, na forma do artigo 18, inciso, III, alínea "c", clc o artigo 21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Roberto Agostini, CPF 005.267.939-02, residente à Rua Getúlio Vargas, nº 46 Bairro Centro, CEP 89.120.000, Timbó-SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-Ihes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1.1 – Recebimento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento/recebimento a maior no montante de R$ 1.532,64 para Vereador – Presidente (item 5.1 deste relatório).

2 - APLICAR multa ao Sr. Roberto Agostini, CPF 005.267.939-02, residente à Rua Getúlio Vargas, nº 46 Bairro Centro, CEP 89.120.000, Timbó - SC, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 – Pagamento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.578,37, sendo R$ 8.045,73 para Vereador – Presidente e R$ 1.532,64 para os demais Vereadores (item 5.1).

3 – CONDENAR os demais Vereadores, nos termos do art. 18, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000) (item 5.1).

 

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:

 

 

NOME

CPF

ENDEREÇO

RECEBIMENTO

INDEVIDO (R$)

Adelor Kruchinski

020.173.509-15

Rua Quintino Bocaiúva, 478 Bairro Quintino –

Timbó – SC 89.120.000

1.021,68

Alidor Hass

451.547.757-91

Rua Piratuba, 211 Bairro Centro –

Timbó – SC 89.120.000

893,97

Darcizio Bona

304.356.339-53

Rua Inglaterra, 326 Bairro das Nações –

Timbó – SC 89.120.000

1.021,68

Didmar Borchardt

216.894.669-87

Rua Amazonas, 1445 Bairro dos Estados –

Timbó – SC 89.120.000

893,97

Enéas Borchardt

293.293.379-53

Rua Araponguinhas, 4461 Bairro dos Estados –

Timbó – SC 89.120.000

936,54

Genésio Slomp

020.152.009-59

Rua Quintino Bocaiúva, 1765 Vila Germer

Timbó – SC 89.120.000

979,11

Ivone Bonatti

834.697.889-87

Rua Pomeranos s/n Bairro São Roque –

 Timbó – SC 89.120.000

127,71

Marcos Kaestner

466.697.889-87

Rua Grécia, 995 Bairro das Nações –

Timbó – SC 89.120.000

1.021,68

Nilton Luiz Dallabona

400.223.829-68

Travessão dos Tiroleses, Bairro Tiroleses –

 Timbó – SC 89.120.000

127,71

Walmor Schaade

297.900.109-10

Rua Alasca, 521 Bairro das Nações –

Timbó – SC 89.120.000

1.021,68

TOTAL

 

 

8.045,73

 

4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 804/2011 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis, Srs. Roberto Agostini, Adelor Kruchinski, Alidor Hass, Darcizio Bona, Didmar Borchardt, Enéas Borchardt, Genésio Slomp, Marcos Kaestner, Nilton Dallabona, Walmor Schaade, e a Sra. Ivone Bonatti  e ao interessado, Sr. Ismael Maas.

 

 

Em 16 de março de 2011, o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.

 

      A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

              

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II, da LCE 202/2000, analisando a presente Prestação de Contas com fulcro no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que a mesma apresenta de forma INADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Unidade, nos termos dos relatórios técnicos apresentados.

 

As comprovadas práticas de grave infração às normas constitucionais e legais vigentes, conforme exposto na instrução, encaminha o caso a julgamento pela IRREGULARIDADE das contas  sub-judice,  COM IMPUTAÇÃO DE  DÉBITO  ao Responsável, Sr. Roberto Agostini pela restrição apontada no item 1.1.1, e aos demais Vereadores pela restrição apontada no item 3, todos  do Relatório 804/2011 acima transcrita e APLICAÇÃO DE MULTA conforme previsto no art. 69 da LCE 202/2000,  ao Sr. Roberto Agostini - Presidente da Câmara Municipal de Timbó no exercício de 2006,  pela restrição anotada no item  2.1  da conclusão do referido Relatório, consoante  disposto nos artigos 8, 17, 18-III e 21 da LCE 202/2000.

         

 Florianópolis, 21 de março de 2011.

 

 

 

            Mauro André Flores Pedrozo

                                Procurador Geral

             Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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