PARECER MPTC/Nº.

0186/2010

PROCESSO Nº.

PCA – 07/00142487

ORIGEM

CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

RESPONSÁVEL

COLORINDO JOSÉ PERIN

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR – 2006

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2006, da Câmara Municipal de Anchieta, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após análise da matéria, foi enviada citação ao responsável, Sr. Colorindo José Perin, pelo ofício TCE/DMU nº. 16.410/2008, solicitando esclarecimentos e justificativas acerca das irregularidades apontadas na conclusão do relatório nº. DMU 4.934/2008, conforme determinação do Conselheiro Relator em seu despacho.

 

O responsável, em 12/12/2008, encaminhou justificativas em relação às irregularidades apontadas por este Tribunal, constantes às fls. 234 a 314, gerando por parte da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o relatório nº. 1.402/2009, que entendeu por:

 

1 – JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso lll, alínea "b", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº. 202/2000, pelas despesas abaixo relacionadas, aplicando ao Sr. Colorindo José Perin – Presidente da Câmara Municipal de Anchieta à época, a multa prevista no art. 69 da LC 202/2000,  fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da LC 202/2000:

 

1.1 – Contratação de terceiros para prestação de serviço de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes as funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta as disposições do inciso II do art. 37 da CF, c/c com decisão deste tribunal no Processo nº. CON - 07/00413693;

 

1.2. Recontratação de terceiro para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, cujas atribuições caracterizam serviços administrativos de caráter não eventual, e inerentes às funções típicas da administração, traduzindo afronta as disposições do inciso II do art. 37 da CF;

 

2 – RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da LC 202/2000 à Câmara Municipal de Anchieta, a adoção de providências necessárias a correção das faltas abaixo identificadas, bem como, previna a ocorrência de outras semelhantes;

 

2.1. Saldo impróprio no Ativo Financeiro decorrente do registro indevido a título de Suprimentos, e ainda com saldo credor, contrariando as regras de contabilidade pública vigentes, em desacordo ao disposto no art. 105, § 1º da Lei 4.320/64;

 

2.2. Despesas, no montante de R$ 23.400,00, com terceirização de mão-de-obra da da Câmara Municipal de Anchieta para substituir servidores, não contabilizados como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº. 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº. 101/2000, art. 18, § 1º.

 

2.3. Despesas relativas às contribuições previdências sociais de autônomos nçao contabilizadas no elemento de despesa 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas das Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 04/05/2001;

 

 

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº. 1.402/2009 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Colorindo José Perin - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, e ao Sr. Aldomar Antonio Moscon – atual Presidente da Câmara.

 

 

             Em 9 de fevereiro de 2010 o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.

    

   A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

       

             O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, analisando a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Anchieta, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que ela apresenta de forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE das contas do exercício de 2006 da Câmara Municipal de Anchieta, aplicando multas ao Sr. Colorindo José Perin, tendo em vista as irregularidades apontadas nos itens 1.1 e 1.2, conforme disposto no artigo 18, inciso lll, alínea "b" da Lei Complementar nº. 202/2000.

           

                                                               

            Florianópolis, 10 de fevereiro de 2010.

                                                     

 

 

 

 

            Mauro André Flores Pedrozo

                                    Procurador Geral

                Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF