PARECER MPTC/Nº.
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0186/2010
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PROCESSO Nº.
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PCA – 07/00142487
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ORIGEM
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CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
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RESPONSÁVEL
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COLORINDO JOSÉ PERIN |
ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR – 2006 |
Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de
Administrador do exercício de 2006, da Câmara Municipal de Anchieta, que em
razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou
informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
Após
análise da matéria, foi enviada citação ao responsável, Sr. Colorindo José
Perin, pelo ofício TCE/DMU nº. 16.410/2008, solicitando esclarecimentos e
justificativas acerca das irregularidades apontadas na conclusão do relatório
nº. DMU 4.934/2008, conforme determinação do Conselheiro Relator em seu
despacho.
O
responsável, em 12/12/2008, encaminhou justificativas em relação às
irregularidades apontadas por este Tribunal, constantes às fls.
1 – JULGAR
IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso lll, alínea "b", c/c o
artigo 21 caput da Lei Complementar nº. 202/2000, pelas despesas abaixo
relacionadas, aplicando ao Sr. Colorindo José Perin – Presidente da Câmara
Municipal de Anchieta à época, a multa prevista no art. 69 da LC 202/2000, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II e 71 da LC 202/2000:
1.1 – Contratação de terceiros para prestação de serviço de
contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes as
funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal,
traduzindo afronta as disposições do inciso II do art. 37 da CF, c/c com
decisão deste tribunal no Processo nº. CON - 07/00413693;
1.2. Recontratação de terceiro para prestação de serviços de
assessoria e consultoria jurídica, cujas atribuições caracterizam serviços
administrativos de caráter não eventual, e inerentes às funções típicas da
administração, traduzindo afronta as disposições do inciso II do art. 37 da CF;
2 – RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da LC 202/2000 à Câmara Municipal de
Anchieta, a adoção de providências necessárias a correção das faltas abaixo
identificadas, bem como, previna a ocorrência de outras semelhantes;
2.1. Saldo
impróprio no Ativo Financeiro decorrente do registro indevido a título de
Suprimentos, e ainda com saldo credor, contrariando as regras de contabilidade
pública vigentes, em desacordo ao disposto no art. 105, § 1º da Lei 4.320/64;
2.2. Despesas,
no montante de R$ 23.400,00, com terceirização de mão-de-obra da da Câmara
Municipal de Anchieta para substituir servidores, não contabilizados como
despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº. 163, de
04/05/2001 e Lei Complementar nº. 101/2000, art. 18, § 1º.
2.3. Despesas
relativas às contribuições previdências sociais de autônomos nçao
contabilizadas no elemento de despesa 47 – Obrigações Tributárias e
Contributivas das Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 04/05/2001;
3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório
de Reinstrução nº. 1.402/2009 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr.
Colorindo José Perin - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, e
ao Sr. Aldomar Antonio Moscon – atual Presidente da Câmara.
Em 9 de fevereiro de 2010 o
Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n.
16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua
missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução,
analisando a Prestação de Contas da Câmara
Municipal de Anchieta, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE,
considera que ela apresenta de forma INADEQUADA, a posição financeira,
orçamentária e patrimonial, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o
eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE
das contas do exercício de 2006 da Câmara
Municipal de Anchieta, aplicando multas ao Sr. Colorindo José Perin, tendo em vista as irregularidades apontadas nos itens 1.1 e 1.2, conforme
disposto no artigo 18, inciso lll, alínea "b" da Lei Complementar nº.
202/2000.
Florianópolis, 10 de fevereiro de
2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
RLF