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Parecer no: |
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MPTC/829/2011 |
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Processo nº: |
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PCA 07/00165347 |
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Origem: |
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Fundo Municipal de Saúde de São
Lourenço do Oeste – SC |
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Assunto: |
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Prestaçã Prestação de
Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
No
A
“a – despesas classificadas impropriamente no elemento
de despesas 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, em
desatendimento ao estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de
04/05/2001 (item 1.1 deste relatório).”
O
O Prefeito Municipal de
São Lourenço do Oeste, Sr. Tomé Francisco Etges, encaminhou Ofício (fls. 53 e
54) e os documentos de fls. 55-82.
O Ministério
“1.1) despesa classificada em elemento
impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria STN/SOF nº 163, de
04/05/2001;
1.2) indícios de contratação de serviços
de forma terceirizada, em afronta ao disposto no art. 37, II da Constituição
Federal;”
O Conselheiro Relator
emitiu Despacho (fls. 83-84), determinando o retorno dos autos ao Ministério
Público de Contas, para manifestação de mérito.
O Ministério Público de
Contas emitiu Despacho (fl. 85), reiterando o posicionamento anterior, em face
do indício forte de contratação de pessoal pelo Município de São Lourenço do
Oeste, em fragrante afronta a Constituição Federal (artigo 37, II), o que
justifica seja realizada a citação do Gestor, para se manifestar sobre o
apontamento.
O Conselheiro Relator
emitiu novo Despacho (fl. 86). Determinou fosse realizada a citação do Gestor,
Sr. Tomé Francisco Etges, para que no prazo fixado, apresentasse suas alegações
de defesa em relação a irregularidade apontada no item 1.1 do Parecer
MPTC/3.842/2008.
A Diretoria Técnica da
Corte de Contas elaborou Relatório (fls. 87-102), em cumprimento a determinação
do Conselheiro Relator, concluiu por:
“1 – DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda, nos termos do
artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, a CITAÇÃO do Sr. Tomé Francisco Etges – Prefeito Municipal e Titular
da Unidade à época, (...), para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
1.1 – Apresentar alegações de defesa
relativamente à restrição abaixo, passíveis
de imputação de débito:
1.1.1 – realização de despesa irregular
pelo Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 574,62, uma vez que não possui
caráter público e não guarda relação com a definição de despesas de custeio, em
afronta ao artigo 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64, e art. 14 da Lei
Municipal nº 1.318/2001 de instituição da Unidade (Item A.1.4 deste Relatório);
1.2 – Apresentar justificativas
relativamente às restrições abaixo especificadas, sob pena de imputação de multa prevista no art. 69 da Lei
Complementar nº 202/2000:
1.2.1 – despesas classificadas em elemento
impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria STN/SOF nº 163, de
04/05/2001 (item A.1.1);
1.2.2 – transferência de recursos públicos
à entidade privada para manutenção do Programa de Saúde da Família PSF /
Programa Agentes Comunitários de Saúde – PACS, em desacordo à Portaria nº
1.886/GM, de 18/12/1997, do Ministério da Saúde, bem como ao art. 2º da Lei nº
11.350/2006 (item A.1.2);
1.2.3 – contratação de entidade privada
para prestação de serviços na área da Saúde
(médicos/fisioterapeutas/psicólogos), cujas atribuições são de caráter não
eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar
previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II
do artigo 37, c/c o 199, § 1º da Constituição Federal (item A.1.3).
2 – DETERMINAR
à Diretoria de controle dos Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho
com remessa de cópia deste Relatório ao responsável, Sr. Tomé Francisco Etges –
Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, para simples conhecimento.”
A Diretoria de Controle
dos Municípios encaminhou Ofício (fl. 103) consignando prazo.
O Sr. Tomé Francisco
Etges, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 105-114), assim como
os documentos de fls. 115-239.
A Diretoria de Controle
dos Municípios emitiu Relatório (fls. 241-265), concluindo por sugerir ao
egrégio Tribunal Pleno:
“1 – JULGAR
IRREGULAR, com débito, na forma do art. 18, III, alínea “c”, c/c o art. 21,
caput da Lei Complementar nº
202/2000, a despesa e/ou ato abaixo relacionado e condenar o responsável Sr.
Tomé Francisco Etges – Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época e no
exercício de 2009, ao pagamento das quantias decorrentes das mesmas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2002), calculados
a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei
Complementar 202/2000):
1.1 – realização de despesa irregular pelo
Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 574,62, uma vez que não possui
caráter público e não guarda relação com a definição de despesas de custeio, em
afronta ao artigo 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64, e art. 14 da Lei
Municipal nº 1.318/2001 de instituição da Unidade (Item A.1.4 deste Relatório);
2 – APLICAR
multa ao Sr. Tomé Francisco Etges – Prefeito Municipal e Titular da Unidade à
época, (...), conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000,
pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 – transferência de recursos públicos à
entidade privada para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF /
Programa
Agentes Comunitários de Saúde – PACS, em
desacordo à Portaria nº 1.886/GM, de 18/12/1997, do Ministério da Saúde, bem
como ao art. 2º da Lei nº 11.350/2006 (item A.1.2).
3 – RECOMENDAR,
nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de
Saúde de São Lourenço do Oeste, que adote as medidas necessárias à correção da
falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3.1 – despesas classificadas em elemento
impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº
163, de 04/05/2001 (item A.1.1.1).
4 – DAR
CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Voto que a fundamenta, ao
Sr. Tomé Francisco Etges – Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, e a
Sra. Christiane Sperotto Etges – gestora no exercício de
É o
A fiscalização contábil,
Da realização de despesa irregular pelo Fundo Municipal de
Saúde
O Gestor do Fundo
Municipal de Saúde encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 105-106):
“Com referência a este item, o Município
de São Lourenço do Oeste firmou, em 02/06/1999,
o Contrato de Comodato nº 001/99, onde recebeu uma ambulância da ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE – ACISLO, passando o Fundo
Municipal de Saúde a utilizá-la e, em conformidade ao Contrato de Comodato, o
Ente Público assumiu todas as obrigações inerentes a sua utilização.
Em data de 23/02/2005, o Município de São
Lourenço do Oeste, por meio do Ofício GPM nº 046/06 (cópia anexa), informou que
procederia a devolução do referido veículo, e assim o fez, em razão de ter
adquirido novas ambulâncias que atenderiam a demanda do município, inclusive a
prevista no comodato citado.
No entanto, em 24/05/2006, o Município
recebeu notificação de infração de trânsito contra a referida ambulância,
expedida em 11/04/2004, no desenvolvimento de suas atividades enquanto estava
sob responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde.
Assim, tendo-se em vista que o veículo
ambulância placa MAV 1932, modelo Renaut Trafic FCC, estava sob total
responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde de São Lourenço do Oeste, na data
da infração – 26/11/2004 – não caracteriza qualquer irregularidade o pagamento
do valor da multa, eis que tal medida implica no fiel cumprimento dos deveres
contratuais, onde o ente público assumiu a integral responsabilidade pela
guarda e manutenção do veículo enquanto mantido o contrato de comodato, e seu
uso no desenvolvimento da saúde deste Município.”
A Diretoria
Técnica, reapreciando o apontamento, considerando as ponderações encaminhadas
pela Unidade Gestora, conclui por manter o apontamento de irregularidade, por
restar comprovada a ausência do caráter público da despesa (multa de trânsito),
em fragrante descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º c/c artigo 12,
parágrafo 1º) e à Lei Municipal nº 1.318/2001.
A
irregularidade restou claramente demonstrada, em razão da ausência do caráter
público da despesa (pagamento de multa de trânsito), com evidente infração à
Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º c/c artigo 12, parágrafo 1º).
Das despesas classificadas em elemento
impróprio
Em relação ao apontamento
restritivo, o Gestor da Unidade encaminhou as justificativas e esclarecimentos
(fls. 106-107):
“Com referência aos empenhos nº 49, 109 e
110, informamos que a Contadoria Geral do Município, admite que por equívoco
houve a classificação indevida das despesas apontadas, porém salienta-se que
tais despesas, mesmo empenhadas de forma incorreta, atingiram o fim que se
destinavam e, em nenhum momento trouxeram qualquer espécie de prejuízo ao
erário público, tampouco foram classificadas de forma a tentar burlar a
fiscalização, já tendo sido adotadas providências pelo Município para que o
empenhamento de tais despesas seja realizado na forma preconizada por este Eg.
Tribunal, de acordo com a portaria STN/SOF nº 163/2001.
Com relação ao empenho nº 48/2006,
questiona-se a esta corte de contas, a interpretação dada quanto ao registro
dos valores repassados a servidores municipais, a forma de adiantamentos para
pequenas despesas de serviço, como alimentação de motoristas quando em viagens,
conforme dispõe Lei Municipal específica, empenhados no elemento 3.3.90.36 –
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Física, citada como classificação imprópria, sendo o correto o elemento
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, haja vista estamos
termos adotado esta classificação (mesmo não concordando tecnicamente), por
força de apontamento realizado no processo PCA – 07/00216006, Relatório nº
972/2008, item B.1.1, do Fundo Municipal de Saúde do Município de Nova Itaberaba,
exercício de 2006, o qual definiu como classificação imprópria o registro no
elemento 3.3.90.39.
Diante das divergências encontradas, a
Contadoria Geral do Município, solicita orientação de qual elemento de despesa
deve ser utilizado para o empenhamento das antecipações de recursos na forma de
adiantamento a ser utilizado para aquisição de serviços de pequeno valor, que
geralmente são executados e comprovados mediante nota fiscal de pessoa
jurídica, para que possamos apropriar a despesa corretamente, em conformidade
ao que estabelece a legislação vigente.”
A Diretoria Técnica,
reapreciando a irregularidade apontada, considerando os esclarecimentos
encaminhados pelo Gestor da Unidade, concluiu por manter o apontamento em
relação às restrições indicadas, em relação aos empenhos números 49, 109 e 110.
Entendeu que os mesmos foram classificados em desacordo com a Lei Federal nº
4.320/64 (artigos 8º e 15) e a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de
04-05-2001.
A conclusão emitida pela
Diretoria Técnica, no sentido de ser declarada a irregularidade na
classificação da despesa, restou claramente comprovada pelo menos para a maior
parte das NE apontadas. Resta caracterizado, portanto, o descumprimento das
determinações contidas na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de
04-05-2001.
Da contratação de entidades privadas para prestação de
serviços na área da saúde
O Gestor do Fundo
Municipal de Saúde, quantos ao apontamento restritivo, encaminhou as seguintes
justificativas (fls. 107-114):
“Inicialmente, pedimos permissão para
responder ambas as restrições em conjunto, haja vista tratarem de assunto
conexo.
No que se refere à contratação, de forma
indireta, de agentes comunitários de saúde, isso se deu apenas no exercício de
2006 e para a contratação imediata de somente 02 agentes, conforme contrato nº
108, de 07 de junho de 2006, este que foi feito em decorrência da anulação do
processo licitatório 02/2006, modalidade Convite nº 02/2006 conforme cópias
anexas.
A medida fora adotada em caso de extrema
urgência, tendo em vista o desligamento, a pedido, dos contratados de forma
direta e, veja-se que num cenário onde existem 25 (vinte e cinco) vagas para a
função, apenas dois foram contratados de forma indireta e por um curto espaço
de tempo, necessário a regularização da contratação.
Posteriormente, diversas leis foram
editadas para contratação do pessoal de forma direta, em especial visando
adequação as disposições da Emenda Constitucional n. 51/350/06. Assim,
inicialmente, o Município editou a Lei Complementar n. 084/2007, criando o
emprego público de agente comunitário de saúde (cópia anexa); imediatamente
após, por questões de interpretação relativamente ao regime jurídico único e a
decisão proferida pelo egrégio STF nos autos da Adin 2135-4, o município editou
a Lei Complementar n. 87/2007, revogando a LC 84/2007, agora prevendo a
contratação de forma temporária e sujeição ao regime jurídico especial e
transitório da referida Lei (cópia anexa); em seguida, tendo em vista novos
orientações advindas do Ministério do Trabalho e do próprio Tribunal de Contas,
o Município editou a Lei Complementar n. 096, de 10 de julho de 2008, criando
novamente o emprego Público de Agente Comunitário de Saúde (cópia anexa); feito
isso, em seguida foi procedida à certificação dos profissionais em exercício e
que possuíam direito de permanecer na atividade pela regra de transição
prevista na Emenda Constitucional n. 51/2006, conforme Portaria que segue
O Tribunal, por maioria, vencidos os
Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu
parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput,
da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de
junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da
Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão – como é próprio das
medidas cautelares – terá efeitos ex nunc,
subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou
a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da
votação a Senhora Ministra Carmen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por
sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da
Silveira. Plenário, 02.08.2007.
Portanto, no que se refere aos agentes
comunitários de saúde a questão se encontra definitivamente resolvida.
Já no que diz respeito a contratação
indireta de serviços médicos, ocorridas no período conforme contratos
celebrados com a empresa GD Locação de Mão de Obra, Kroetz e Pontes Serviços
Médicos Ltda, Saúde e Bem Estar Serviços Médicos Ltda., é de conhecimento
público que a questão da contratação indireta de pessoa na área da saúde, não é
um privilégio apenas do Município de São Lourenço do Oeste e, sim, assola todo
o Estado, quiçá o País, cujas esferas de
governo se debatem, diuturnamente, para poder dar efetividade ao sagrado e
constitucional direito à saúde, direito de todos e obrigação do Estado, tal
como insculpido na Constituição Federal.
Contudo, é consabido que os recursos para
aplicação na área da saúde inversamente proporcional às necessidades da
população brasileira, e que, nos Municípios interioranos, isso se agrava ainda
mais porquanto o povo é menos assistido pelas demais esferas governamentais, restando
ao Município, que está mais próximo, o atendimento quase que integral na
assistência à saúde e farmacológica de seus habitantes.
No caso local, esta situação vem, de longa
data, sendo debatida pelas autoridades locais, tais como Prefeitura, Câmara de
Vereadores, Conselho Municipal de Saúde e Promotoria de Justiça da Comarca e
Ministério Público do Trabalho.
Com efeito, para início de discussão, é
preciso salientar que o Município não contava sequer com os cargos regularmente
criados para atendimento à saúde, sendo que, a atual administração, após muito
esforço e debate com a Câmara de Vereadores, conseguiu aprovar diversos
Projetos de Lei e realizar vários concursos públicos de ingresso, conforme
demonstram os Editais em anexo.
O Município conta atualmente com 09 (nove)
profissionais médicos efetivos, contratados de forma direta, conforme se vê em
destaque no relatório anexo.
As especialidades não passíveis de
contratação via concurso, por falta de candidato classificado ou pela própria
natureza da especialidade do serviço objetivado, foram contratados via
licitação.
Diante disso, verifica-se que as
necessidades primordiais do Município foram atendidas com a contratação direta,
enquanto que, as especialidades esporádicas, foram contratadas via licitação,
eis que, o Município não é servido com hospital e a Unidade de Saúde não possui
estrutura física equipada para atendimento odontológico, laboratorial e
médico-hospitalar em todas as especialidades das quais nossos munícipes
necessitam.
Ademais disso, considerando se tratar de
Município de pequeno porte, este não suportaria a contratação de pessoal, por
meio de concurso público, para todas as especialidades que tratam das mais
diversas enfermidades, cujas quais acometem nossos munícipes.
Neste contexto, o Fundo Municipal de
Saúde, houve pro bem contratar os plantões médicos mediante convênio com a
Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de São Lourenço do Oeste,
Convênio n. 10, de 10 de janeiro de 2006, cópia anexa, objetivando apenas a
subvenção social para que a Conveniada oferecesse condições físicas e humanas
para atendimento ao plantão médico, tudo conforme autorização legislativa
constante da Lei n. 1.563/2005, cuja cópia também segue em anexo.
Como se vê, a contratação da Fundação Med.
Assistência ao Trabalhador Rural – SLO, mediante convênio, objetivou a
complementação na prestação de serviços de saúde quando nossa estrutura não
pudesse oferecê-los, atentando ao cumprimento do dever do Estado, previsto na
Constituição Federal, quanto ao oferecimento do direito à saúde aos munícipes,
em sua plenitude.
A terceirização dos serviços de saúde, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), tem previsão na própria Constituição
Federal. Permite o artigo 197 da Constituição Federal que a execução das ações
e serviços de saúde seja feita tanto diretamente pelo Poder Público, como
mediante contratação de terceiros, inclusive pessoa física ou jurídica de
direito privado, remunerado pelos cofres públicos.
O § 1º do artigo 199 dispõe que “as instituições privadas poderão participar
de forma complementar do Sistema Único de saúde, segundo diretrizes destes,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”. Assim, os serviços podem ser delegados ao
particular, como forma de atender à determinação constitucional da
descentralização das ações e serviços de saúde.
Entretanto, essa delegação será feita de
forma complementar ao sistema de saúde governamental, o que afasta a possibilidade
de que o contrato tenha por objeto o próprio serviços de saúde, como um todo,
ou seja, o que não poderia ser delegada é a gestão total do serviço de saúde ao
particular. Não pode, por exemplo, o Poder Público transferir a uma instituição
privada toda a administração e execução de atividades de saúde prestadas por um
hospital público ou por um centro de saúde. Poderia haver terceirização de
serviços de saúde, se nos quais, o que estiver sendo transferido pelo Poder
Público for apenas a execução material de determinadas atividades ligadas ao
serviço de saúde, exames, consultas, serviços laboratoriais, internações
hospitalares, mas não a sua gestão operacional.
Os artigos 24 e 26 da Lei 8.080/90 dizem
que a participação complementar será feita quando não houver disponibilidade do
SUS para a cobertura assistencial à população de uma determinada área. A
participação complementar será realizada mediante contrato ou convênio,
observadas as regras de direito público (Leis 8.666/93 e 8.883/93).
Por fim, no que se refere à possibilidade
de o Município contratar terceiros para prestação dos serviços relacionados à
saúde, temos que esta é plenamente viável, eis que, como já se disse
anteriormente, ficou plenamente caracterizado que os serviços de saúde da rede
pública são insuficientes para suprir às necessidades da população, não sendo
plausível que o Município se mantivesse silente diante da falta de
profissionais no quadro próprio para atendimento à demanda, sob pena de as
autoridades locais serem processadas e condenadas por omissão.
Neste sentido, transcrevemos as seguintes
orientações, do Tribunal de Contas da União, donde se extraem lições que se
enquadram perfeitamente ao caso dos autos, a saber:
Em 1995, em consulta ao TCU, pelo então
Exmo. Sr. Ministro interino da Educação, sobre a viabilidade da contratação de
serviços médicos-assistentes aos seus servidores, por meio do credenciamento de
entidades e profissionais na área da saúde, o Tribunal de Contas da União –
TCU, no processo TC – 016.522/95-8, defendeu como lícita essa modalidade de
contratação para tais serviços. No entanto, ressaltou alguns aspectos, que
rigorosamente deveriam ser observados:
a) Acesso permanente a qualquer
interessado que preencher as exigências mínimas requeridas;
b) Convocação por meio do Diário Oficial
da União;
c) Fixação criteriosa da tabela de preços
que remunerará os serviços prestados.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
corroborando com o mesmo entendimento, elenca 03 (três) características, como
sendo as fundamentais para utilização desse instituto, pois definem a
possibilidade do uso do credenciamento ou não pela Administração Pública:
. possibilidade de contratação de todos os
que satisfaçam às condições exigidas;
. que a definição da demanda, por contratado
não seja feita pela administração;
. que o preço de mercado seja
razoavelmente uniforme, e que a fixação prévia de valores seja mais vantajosa
para a Administração.
A propósito, cabe destacar ainda, as
palavras do Exmo. Sr. Ministro Homero Santos, relator do processo que aprovou o
Regulamento de Assistência médica do TCU, que assim se pronunciou sobre o
credenciamento de serviços médicos:
“(...) uma particularidade do
credenciamento é que permite buscar todas as empresas e profissionais que preencham
as condições exigidas e aceitem a prestação do serviço desejado, fazendo com
que, quanto mais conveniados ou credenciados, mais adequados à plena satisfação
dos serviços desejados”.
Com bastante clareza, o citado Ministro do
TCU, na Decisão nº 656/95-TCU – Plenário, demonstrou a perfeita harmonia na
aplicação da figura do Credenciamento, traçando um comparativo com alguns
princípios que norteiam a licitação:
“Não é demais relembrar, no entanto, para
a perfeita compreensão do assunto, o resultado do exame efetivado nos referidos
autos, demonstrando que o credenciamento atende a diversos princípios
norteadores da licitação, da seguinte maneira:
LEGALIDADE – a conveniência social no caso
da assistência médica é latente, uma vez que com o credenciamento todos serão
amplamente beneficiados e a legalidade encontra respaldo no art. 25 da Lei nº
8.666/93;
IMPESSOALIDADE – o credenciamento obedece
a este princípio, pois a finalidade da Administração é prestar a melhor
assistência médica, com o menor custo possível e dentro dos limites
orçamentários; é o que pretende fazer, atingindo todas as entidades prestadoras
de serviço que se enquadrem nos requisitos estabelecidos;
IGUALDADE – no credenciamento o princípio
da igualdade estará muito mais patente do que na licitação formal. Poderá ser
credenciada da pequena clínica, ou um consultório de apenas um médico, ao
hospital de grande porte, com direito de participação de todos, sendo a sua
utilização em pequena ou grande escala vinculada à qualidade e à confiança dos
beneficiários que, conforme a aceitação destes, permanecerão ou serão
descredenciados;
PUBLICIDADE – antes de se concretizar o
credenciamento, deverá ser dada ampla divulgação, com aviso publicado no Diário
Oficial da União e em jornal de grande circulação, podendo, inclusive, a
Administração enviar correspondência aos possíveis prestadores de serviço;
PROBIDADE ADMINISTRATIVA – o
credenciamento, na maneira que será executado, obedece rigorosamente aos
postulados do princípio da probidade administrativa, uma vez que, embora tal
procedimento não esteja expressamente previsto na lei de licitações, nenhum
comprometimento ético ou moral poderá ser apontado, já que foram observados os
demais princípios elencados para o certame;
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – é
um princípio bastante fácil de ser seguido no esquema de credenciamento, pois
os parâmetros serão definidos em ato da Administração, que, mediante divulgação
para conhecimento dos interessados, permitirá que seja selecionados apenas aqueles
que concordarem e se adequarem a seus termos;
JULGAMENTO OBJETIVO – no credenciamento, o
princípio do julgamento objetivo será muito mais democrático do que na
licitação formal. Pois, nesta, o julgamento é de uma Comissão, que escolherá um
número reduzido de prestadores de serviços, que depois terão de ser aceitos
pelos usuários. No caso do credenciamento, as entidades prestarão serviços aos
beneficiários da assistência médica, de acordo com a escolha de cada
participante, em razão do grande número de opções; portanto, não basta ser
credenciado para prestar serviço, tem que contar com a confiança da clientela.”
De tudo o que foi até aqui exposto,
percebe-se que a diferença fundamental existente entre ambos os institutos é
que na licitação, o objeto pretendido só poderá ser realizado por um(s),
devendo ser contratado apenas aquele(s) que apresentar(em) a(s) melhor(es)
proposta(s). No Credenciamento, a Administração contratará todos aqueles que
atenderem os requisitos, e o critério do preço também não se aplica, pois a
Administração pagará a todos o mesmo preço.
No
caso trazido à apreciação, Contratação dos Serviços de Assistência à Saúde, com
participação complementar das Entidades Privadas, no Sistema Único de Saúde –
SUS, além das considerações acima expendidas, faz-se necessário ainda analisar
a possibilidade legal da prestação de tais serviços serem realizados por
entidades privada. (grifo nosso)
De
acordo com o artigo 1º, § único, da Portaria nº 1.286, de 26.10.93, do
Ministério da Saúde, somente será permitido o Sistema Único de Saúde (SUS)
recorrer aos serviços de entidades privadas ou filantrópicas, se ficar
caracterizado que os serviços de saúde da rede pública são insuficientes para
suprir às necessidades da população. (grifo nosso)
Estabelece
ainda o parágrafo 2º, do art. 4º da Lei nº 8.080/90, no título que dispõe sobre
as condições do Sistema Único de Saúde, que a iniciativa privada somente poderá
participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
Assim, deverá ficar demonstrado nos presentes
autos, de forma bastante clara, que não existe disponibilidade de rede pública
suficiente para garantir a cobertura assistencial à população, para,
posteriormente, utilizar-se, de forma complementar, dos serviços prestados pela
rede privada. (grifo nosso)
Deste modo, caso a autoridade consulente
decida-se a adotar a figura do credenciamento para contratar referidos
serviços, deverá estar atenda às peculiaridades que são próprias desses
serviços, cercando-se de todas as cautelas necessárias que garantam à fiel
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e economicidade, evitando, assim, que surjam dúvidas e
questionamentos sobre as contratações.
No que se refere a inexigibilidade de
licitação, entendo ser inviável a competição na contratação de entidades
privadas para prestação de serviços de assistência à saúde no Sistema Único de
Saúde (SUS), através do sistema de credenciamento, posto que, nesse tipo de
procedimento não haverá disputa entre os interessados, pois quando a
Administração convoca, não exclui nenhum, se dispõe a contratar todos os que
tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no edital, e
proceder o credenciamento de maior número de interessados com a inexigibilidade
de licitação (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93).
Lembrando ainda que, apesar do
Credenciamento não ser um procedimento de licitação formal, deverão,
rigorosamente ser obedecidos todos os princípios constantes no art. 3º da Lei
nº 8.666/93.
E,
por fim, ressalte-se novamente a necessidade da comprovação da insuficiência da
rede pública para prestar tais serviços. Pois a rede privada somente poderá ser
contratada na forma complementar, conforme dispõe a legislação que trata sobre
a matéria. (grifo nosso)
Assim, opino pelo deferimento do pedido,
ficando a decisão de mérito, oportunidade e conveniência, à critério da
autoridade consulente, tudo com a devida observância na legislação que trata
sobre o assunto.
Embora a decisão acima citada se refere à
possibilidade de credenciamento para a contratação de serviços, fica claro, que
o Processo Licitatório é forma legal para contratação de serviços na área da
saúde, nas condições que o Município procedeu, como é o caso, por exemplo, das
contratações suportadas pelas notas de empenho números 103, 133, 377, 352, 737,
Ante ao exposto, entendemos que não
ocorreu qualquer prejuízo ao erário, tendo em conta, acima de tudo, que se
visou a imputação da penalidade de multa, vez que não houve infração à norma
legal, bem como não se agiu com dolo ou má-fé; ao contrário, sempre se teve em
mira o interesse da coletividade na prestação do serviço de saúde.
Sendo estas as informações que julgamos
necessárias ao pleito, colocamo-nos a disposição para dirimirmos quaisquer
dúvidas que por ventura possa surgir.”
O
A celebração de convênio
ou contratação de organização não-governamental sem fins lucrativos, para a
execução do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da
Família (item A.1.2), afronta o entendimento do Tribunal (Prejulgado nº 1867).
Em relação ao item A.1.3,
que trata da contratação de médicos especialistas, em razão da despesa
corresponder a 2,89% das despesas totais da Unidade, entendeu estar em
consonância com a Constituição Federal (artigo 199, parágrafo 1º).
Em outras
Equivoca-se
Essa
A
Foram contratados
Ao
Nesta
Prejulgado 2055
1.
2.1. atividades-meio,
2.2.
a) neste
2.3.
a) neste
b) a
3.1.
3.2.
3.3.
3.4.
4. Deve o
As
Da transferência de recursos públicos à entidade privada –
manutenção do PSF / Programa Agentes Comunitários de Saúde
No que tange à
contratação de entidade privada para manutenção do PSF / Programa Agentes
Comunitários de Saúde, manifestou-se o Gestor na mesma oportunidade da resposta
apresentada ao
O
Prejulgado nº 1867
1. Para
viabilizar a execução do PSF-Programa Saúde da Família e/ou do PACS-Programa dos Agentes Comunitários
de Saúde, a Administração Municipal, não dispondo de pessoal próprio suficiente
e capacitado para a prestação dos serviços, deverá implementar o regime de
empregos públicos, que se submete às regras ditadas pela Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, para a admissão dos profissionais da saúde e dos agentes
comunitários de saúde necessários para constituir a(s) Equipe(s), por tempo
indeterminado, os quais não adquirem estabilidade no serviço público (art. 41
da Constituição Federal).
2. Os
empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", Constituição
Federal), contendo, entre outras disposições:
I - a
constituição de quadro específico de pessoal vinculado aos Programas PSF/PACS,
distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo;
II - a
definição e o quantitativo dos empregos criados;
III - as
atividades a serem desenvolvidas no exercício do respectivo emprego, em
conformidade com as atribuições definidas pelo Ministério da Saúde;
IV - a
habilitação e os requisitos a serem atendidos para o exercício do respectivo
emprego, observadas as exigências legais;
V - a
respectiva remuneração;
VI - a
vinculação dos admitidos:
a) ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei n. 5.452, de 1943);
b) ao
Regime Geral de Seguridade Social (INSS, art. 201, Constituição Federal);
c) ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7º, III, CF);
VII - as
hipóteses de demissão do pessoal admitido, conforme item 5;
VIII - a
indicação da fonte dos recursos para suprir as despesas, com observância do
disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal;
IX - a
realização de prévio concurso público (art. 37, II, Constituição Federal) para
exercer o emprego público, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei n.
11.350, de 2006);
X - a
fixação da carga semanal de trabalho para os profissionais de saúde e os
Agentes Comunitários de Saúde (observado o item 2.1-IV do Anexo da Portaria n.
648, de 28/03/2006, do Ministro de Estado da Saúde).
3. Para
a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser atendidas as
disposições da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da
Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que couber, o
estabelecido no item 2, observado que:
I -
efetiva-se através de prévia aprovação em processo seletivo público;
II -
ficam dispensados da realização do processo seletivo público os Agentes
Comunitários de Saúde que se encontravam em atividade na data da promulgação da
EC n. 51 (14/02/2006), desde que tenham sido contratados mediante anterior
seleção pública realizada por órgão da administração direta ou indireta do
Estado, Distrito Federal ou do Município, ou se por outras instituições,
mediante supervisão e autorização da administração direta dos entes da
federação (União, Estado, DF ou Município, art. 2º, parágrafo único, da EC n.
51);
III - o
enquadramento de situação concreta no art. 2º, parágrafo único, da EC n. 51, de
2006 (realização de anterior processo seletivo público), é condicionado à
certificação por órgão ou ente da administração direta dos Estados, DF ou dos
Municípios, sobre a existência de anterior processo de seleção pública;
IV - é
vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes Comunitários de Saúde
que não tenham sido submetidos previamente a processo seletivo público,
observado o art. 17 da Lei n. 11.350, de 2006, que prevê a possibilidade de
permanência dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício na data da publicação
da Lei (06/10/2006), até a conclusão de processo seletivo público pelo ente
federativo (Estado, DF ou Município).
4. A lei
municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deve estabelecer a forma e
condições de realização do concurso público para os profissionais da saúde
(médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem, entre outros), e do
processo seletivo público para os Agentes Comunitários de Saúde, definindo os
meios e veículos de divulgação a serem utilizados para a ampla publicidade dos editais/avisos
de convocação dos interessados e todos os atos subseqüentes.
5.
Constituem hipóteses de demissão do pessoal vinculado ao PSF (Programa de Saúde
da Família) e ao PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde):
I - a
prática de falta grave, conforme previsto no art. 482 da CLT;
II - a
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - a
necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme
a Lei Federal n. 9.801, de 1999;
IV - a
insuficiência de desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV
do art. 10 da Lei Federal n. 11.350, de 2006;
V -
motivadamente (art. 7º, I, Constituição Federal), devendo estar prevista na lei
municipal específica, em face da:
a)
extinção dos programas federais;
b) desativação/redução
de equipe(s);
c)
renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do
Município ou da União;
d)
cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município.
6. Os
Agentes Comunitários de Saúde exercerão suas atividades no âmbito do Sistema
Único de Saúde-SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da
administração direta, autárquica ou fundacional (art. 2º da Lei n. 11.350, de
2006). É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários
de Saúde, conforme art. 16 da Lei n. 11.350, de 2006.
7. Por
constituir-se de serviço público essencial e atividade-fim do Poder Público,
inserida na Atenção Básica à Saúde, cuja execução é de competência do gestor
local do SUS, as atividades dos demais profissionais de saúde, tais como,
médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem, necessários ao
atendimento do Programa de Saúde da Família-PSF, não podem ser delegadas a
organizações não-governamentais com ou sem fins lucrativos, nem terceirizadas
para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), criadas conforme a Lei Federal n. 9.790, de 1999, mediante
celebração de convênio, termo de parceria, credenciamento ou mesmo contratação
através de licitação, assim como, não encontra amparo legal o credenciamento
direto de pessoal ou a contratação de prestadores autônomos de serviço, ou
quaisquer outras formas de terceirização.
8. Para
suprir necessidade temporária decorrente de afastamento do titular do emprego,
durante o prazo do afastamento; em face ao acréscimo de serviços, pelo prazo
necessário para adotar providências para adequar-se às disposições da EC n. 51,
de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 2006; até a criação de novos ou outros
empregos públicos; e/ou adoção das providências administrativas para
implementar os Programas PSF e PACS; poderá o Executivo Municipal realizar
contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal),
mediante o atendimento, entre outros, dos seguintes requisito;
I -
autorização para contratação através de lei municipal específica;
II -
fixação das funções que podem ser objeto de contratação, com limitação de
vagas;
III - hipóteses
em que a contratação poderá ser efetivada;
IV -
fixação da remuneração;
V -
regime jurídico do contrato (especial);
VI -
definição do prazo máximo de contratação e a possibilidade de prorrogação ou
não;
VII -
carga horária de trabalho;
VIII -
vinculação dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS);
IX -
condições para contratação;
X -
forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à
contratação.
9. Na
fixação da remuneração do médico integrante da equipe de saúde do PSF, deve-se
observar, em regra, o disposto no art. 37, XI, Constituição Federal, segundo o
qual a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos nos Municípios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do
Prefeito Municipal.
10. A
saúde é direito social (art. 6º, CF), dever do Estado (art. 196, CF) e
princípio constitucional (art. 34, VII, CF). Dessarte, em casos concretos, nos
quais ocorra conflito entre princípios constitucionais, é admissível, pela doutrina
e jurisprudência, a solução da controvérsia utilizando-se a técnica da
ponderação de princípios. Assim, no eventual e concreto conflito entre os
princípios da saúde e da moralidade administrativa decorrente da admissão ou
contratação de médico para atuar no Programa de Saúde da Família - PSF
(Portaria do Ministério da Saúde n. 1.886/GM, de 18/12/1997), comprovada a
impossibilidade de observar-se na fixação da remuneração do médico o limite
constante do art. 37, XI, CF, através da demonstração de que foi lançado edital
de concurso público, com ampla divulgação, sem que acorressem candidatos, é
possível adotar-se a ponderação dos princípios aliada a interpretação
restritiva como solução do conflito, de forma a assegurar a dignidade da pessoa
humana - fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF).
Grifei
Seguindo essa mesma orientação
DECIDIU TAMBÉM O Tribunal de Contas do Estado:
Decisão n. 0139/2008
Processo n. CON - 07/00369422
[...]
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.
Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades
preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Nos
termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter
ao Consulente cópia do Prejulgado n. 1853 (originário do Processo n.
CON-05/00543682), que reza os seguintes termos:
"1.
Para viabilizar a execução do PSF- Programa Saúde da Família e/ou do PACS-
Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não
dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos
serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos, que se submete às
regras ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a admissão
dos profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde necessários para
constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais não adquirem
estabilidade no serviço público (art. 41, da Constituição Federal).
2. Os
empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", Constituição
Federal), contendo, entre outras disposições:
I - a
constituição de quadro específico de pessoal vinculado aos Programas PSF/PACS,
distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo;
II - a
definição e o quantitativo dos empregos criados;
III - as
atividades a serem desenvolvidas no exercício do respectivo emprego, em
conformidade com as atribuições definidas pelo Ministério da Saúde;
IV - a
habilitação e os requisitos a serem atendidos para o exercício do respectivo
emprego, observadas as exigências legais;
V - a
respectiva remuneração;
VI - a
vinculação dos admitidos:
a) ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei 5.452, de 1943);
b) ao
Regime Geral de Seguridade Social (INSS, art. 201, CF);
c) ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7º, III, CF);
VII - as
hipóteses de demissão do pessoal admitido, conforme item 5;
VIII - a
indicação da fonte dos recursos para suprir as despesas, com observância do
disposto no art. 169, §1º incisos I e II, da Constituição Federal;
IX - a
realização de prévio concurso público (art. 37, II, CF) para exercer o emprego
público, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei 11.350, de 2006);
X - a
fixação da carga semanal de trabalho para os profissionais de saúde e os
Agentes Comunitários de Saúde (observado o tem 2.1-IV do Anexo da Portaria n.
648, de 28/03/2006, do Ministro de Estado da Saúde).
3. Para
a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser atendidas as
disposições da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da
Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que couber, o
estabelecido no item 2, observado que:
I -
efetiva-se através de prévia aprovação em processo seletivo público;
II -
ficam dispensados da realização do processo seletivo público os Agentes
Comunitários de Saúde que se encontravam em atividade na data da promulgação da
EC n. 51 (14/02/2006), desde que tenham sido contratados mediante anterior
seleção pública realizada por órgão da administração direta ou indireta do
Estado, DF ou do Município, ou se por outras instituições, mediante supervisão
e autorização da administração direta dos entes da federação (União, Estado, DF
ou Município, art. 2º, parágrafo único da EC n. 51);
III - o
enquadramento de situação concreta no art. 2º, parágrafo único, da EC n. 51, de
2006 (realização de anterior processo seletivo público), é condicionado à
certificação por órgão ou ente da administração direta dos Estados, DF ou dos
Municípios, sobre a existência de anterior processo de seleção pública;
IV - é
vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes Comunitários de Saúde
que não tenham sido submetidos previamente a processo seletivo público,
observado o art. 17 da Lei n. 11.350, de 2006, que prevê a possibilidade de
permanência dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício na data da
publicação da Lei (06/10/2006), até a conclusão de processo seletivo público
pelo ente federativo (Estado, DF ou Município).
4. A lei
municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deve estabelecer a forma e
condições de realização do concurso público para os profissionais da saúde
(médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem, entre outros), e do
processo seletivo público para os Agentes Comunitários de Saúde, definindo os
meios e veículos de divulgação a serem utilizados para a ampla publicidade dos
editais/avisos de convocação dos interessados e todos os atos subseqüentes.
5.
Constituem hipóteses de demissão do pessoal vinculado ao PSF (Programa de Saúde
da Família) e ao PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde):
I - a
prática de falta grave, conforme previsto no art. 482, da CLT;
II - a
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - a
necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme
a Lei Federal n. 9.801, de 1999;
IV - a insuficiência
de desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV, do art. 10,
da Lei Federal n. 11.350, de 2006;
V -
motivadamente (art. 7º, I, CF), devendo estar prevista na lei municipal
específica, em face da:
a)
extinção dos programas federais;
b)
desativação/redução de equipe(s);
c)
renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do
Município ou da União;
d)
cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município.
6. Os
Agentes Comunitários de Saúde exercerão suas atividades no âmbito do Sistema
Único de Saúde-SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da
administração direta, autárquica ou fundacional (art. 2º da Lei n. 11.350, de
2006). É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde, conforme art. 16 da Lei n. 11.350, de 2006.
7. Por
constituir-se de serviço público essencial e atividade-fim do Poder Público,
inserida na Atenção Básica à Saúde, cuja execução é de competência do gestor
local do SUS, as atividades dos demais profissionais de saúde, tais como,
médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem, necessários ao
atendimento do Programa de Saúde da Família-PSF, não podem ser delegadas a
organizações não-governamentais com ou sem fins lucrativos, nem terceirizadas
para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), criadas conforme a Lei Federal n. 9.790, de 1999, mediante
celebração de convênio, termo de parceria, credenciamento ou mesmo contratação
através de licitação, assim como, não encontra amparo legal o credenciamento
direto de pessoal ou a contratação de prestadores autônomos de serviço, ou
quaisquer outras formas de terceirização.
8. Para
suprir necessidade temporária decorrente de: afastamento do titular do emprego,
durante o prazo do afastamento; em face ao acréscimo de serviços, pelo prazo
necessário para adotar providências para adequar-se às disposições da EC n. 51,
de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 2006; até a criação de novos ou outros
empregos públicos; e/ou adoção das providências administrativas para
implementar os Programas PSF e PACS; poderá o Executivo Municipal realizar
contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal),
mediante o atendimento, entre outros, dos seguintes requisitos:
I -
autorização para contratação através de lei municipal específica;
II -
fixação das funções que podem ser objeto de contratação, com limitação de
vagas;
III -
hipóteses em que a contratação poderá ser efetivada;
IV -
fixação da remuneração;
V -
regime jurídico do contrato (especial);
VI -
definição do prazo máximo de contratação e a possibilidade de prorrogação ou
não;
VII -
carga horária de trabalho;
VIII -
vinculação dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS);
IX -
condições para contratação;
X -
forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à
contratação" (Item 8, V, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de
18.07.2007, mediante Decisão n. 2197/2007, exarada no Processo CON -
07/00225773. Redação inicial do item reformado: "V - regime jurídico do
contrato - CLT ou administrativo)"
6.3.
Revogar o item 1, 2ª parte, do Prejulgado n. 676.
[...].
Grifei
Correta a conclusão
sustentada pelo Órgão Técnico da Corte, em relação à realização de convênio
e/ou contratação de organizações não-governamentais sem fins lucrativos, com o
objetivo de execução do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa
de Saúde da Família. Tais serviços devem ser executados por pessoal do Quadro
Permanente.
Resta caracterizado,
portanto, o apontamento de ilicitude.
A contratação ao arrepio da regra
constitucional, é importante que se ressalte, pode tipificar, em casos como o
destes autos em que o Prefeito municipal é o ordenador de despesas, pelo menos
em tese, o crime previsto no art. 1º, XIII do Decreto- Lei nº 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
XIII - Nomear, admitir ou designar
servidor, contra expressa disposição de lei;
(...)
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são
de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a
doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Há a possibilidade também
de que se caracterize ato de improbidade administrativa nos termos do que prevê
o art. 11, I e II da Lei 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
Por esta razão, deve a
Corte comunicar o fato ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público
do Trabalho para que aqueles órgãos, titulares de prerrogativas específicas
previstas da Constituição Federal, atuem como melhor entender.
Da determinação de providências em razão das contratações
terceirizadas constatadas
Nesse sentido já julgou a Corte de
Contas Catarinense: Acórdão nº 0225/2007 – PCA 05/00569991; Acórdão nº 1318/2007
– PCA 06/00099504 e Acórdão nº 1724/2007 – PCA 05/00570060.
Importa observar que a contratação de
pessoal, sem a observância da regra constitucional pode caracterizar ato de
improbidade administrativa conforme previsão do artigo 11, I e II da Lei 8.429/92,
ou mesmo crime, nos termos do artigo 1º, XIII do Decreto Lei 201/67, neste
caso, quando a conduta envolver atos do Prefeito Municipal. Por esta razão,
impõe-se à Corte comunicar o fato ao Ministério Público estadual, para que
aquele órgão atue como melhor entender.
Ante o
1) com fundamento no
1.1) despesas irregulares (sem caráter público e não guarda relação com
a definição de despesa de custeio) realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, no
montante de R$ 574,62 (quinhentos e
setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), em desacordo com a Lei
Federal nº 4.320/64 (artigo 4º c/c artigo 12, parágrafo 1º), da Lei Municipal
nº 1.318/2001 (artigo 14);
2) pela aplicação da
2.1) transferência de recursos públicos à entidade privada para
manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF / Programa Agentes
Comunitários de Saúde - PACS, com evidente descumprimento da Portaria nº
1.886/MG de 18-12-1997 (Ministério da Saúde) e da Lei nº 11.350/64 (artigo 2º);
2.2) contratação de entidade privada para prestação de serviços na área
da saúde, em flagrante afronta às disposições da Constituição Federal (artigos
37, II c/c 199, parágrafo 1º);
2.3) despesas classificadas em elemento impróprio, em flagrante
desrespeito a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163 de 04-05-2001;
3) por
3.1) adote as
3.2) abstenha-se de transferir recursos públicos à entidades privadas
para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF / Programa Agentes
Comunitários de Saúde - PACS;
3.3) determine ao setor de contabilidade que as despesas sejam
classificadas, observando as determinações da Portaria Interministerial STN/SOF
nº 163 de 04-05-2001, e ao setor de controle interno que verifique
sistematicamente o cumprimento desta obrigação;
4)
5) pela comunicação da decisão exarada ao Sr. Tomé Francisco Etges,
ex-Prefeito Municipal (exercício de 2006), sendo o caso, ao atual Gestor, assim
como ao responsável pelo controle interno municipal.
Florianópolis, 22
de março de 2011.
Diogo
Procurador do
Ministério
Público de Contas
[1]