Parecer no:

 

MPTC/829/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 07/00165347

 

 

 

Origem:

 

Fundo Municipal de Saúde de São Lourenço do Oeste – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestaçã Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2006, tempestivamente (fls. 02-28), em conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório Técnico de fls. 29-41, consignando remanescentes as seguintes irregularidades:

“a – despesas classificadas impropriamente no elemento de despesas 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, em desatendimento ao estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 1.1 deste relatório).”

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, decidiu por encaminhar Ofício (fl. 51) endereçado ao Sr. Tomé Francisco Etges, Prefeito Municipal, solicitando informações detalhadas das Notas de Empenhos relativas às despesas registradas nos elementos de despesa 3.1.90.34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização – R$ 544.710,00; 3.3.50.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – R$ 69.600,00; 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - R$ 106.343,84 e 3.3.90.39 – Outros Serviços de TerceirosPessoa Jurídica – R$ 514.554,63, constantes do Balanço Geral do exercício de 2006.

O Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, Sr. Tomé Francisco Etges, encaminhou Ofício (fls. 53 e 54) e os documentos de fls. 55-82.

O Ministério Público de Contas, analisando os documentos enviados concluio pela necessidade de citação do Gestor, em razão das seguintes restrições:

“1.1) despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria STN/SOF nº 163, de 04/05/2001;

 

1.2) indícios de contratação de serviços de forma terceirizada, em afronta ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal;”

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 83-84), determinando o retorno dos autos ao Ministério Público de Contas, para manifestação de mérito.

O Ministério Público de Contas emitiu Despacho (fl. 85), reiterando o posicionamento anterior, em face do indício forte de contratação de pessoal pelo Município de São Lourenço do Oeste, em fragrante afronta a Constituição Federal (artigo 37, II), o que justifica seja realizada a citação do Gestor, para se manifestar sobre o apontamento.

O Conselheiro Relator emitiu novo Despacho (fl. 86). Determinou fosse realizada a citação do Gestor, Sr. Tomé Francisco Etges, para que no prazo fixado, apresentasse suas alegações de defesa em relação a irregularidade apontada no item 1.1 do Parecer MPTC/3.842/2008.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas elaborou Relatório (fls. 87-102), em cumprimento a determinação do Conselheiro Relator, concluiu por: 

“1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, a CITAÇÃO do Sr. Tomé Francisco Etges – Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, (...), para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

1.1 – Apresentar alegações de defesa relativamente à restrição abaixo, passíveis de imputação de débito:

 

1.1.1 – realização de despesa irregular pelo Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 574,62, uma vez que não possui caráter público e não guarda relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao artigo 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64, e art. 14 da Lei Municipal nº 1.318/2001 de instituição da Unidade (Item A.1.4 deste Relatório);

 

1.2 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, sob pena de imputação de multa prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

1.2.1 – despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item A.1.1); 

 

1.2.2 – transferência de recursos públicos à entidade privada para manutenção do Programa de Saúde da Família PSF / Programa Agentes Comunitários de Saúde – PACS, em desacordo à Portaria nº 1.886/GM, de 18/12/1997, do Ministério da Saúde, bem como ao art. 2º da Lei nº 11.350/2006 (item A.1.2);

 

1.2.3 – contratação de entidade privada para prestação de serviços na área da Saúde (médicos/fisioterapeutas/psicólogos), cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37, c/c o 199, § 1º da Constituição Federal (item A.1.3).

 

2 – DETERMINAR à Diretoria de controle dos Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho com remessa de cópia deste Relatório ao responsável, Sr. Tomé Francisco Etges – Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, para simples conhecimento.”

 

A Diretoria de Controle dos Municípios encaminhou Ofício (fl. 103) consignando prazo.

O Sr. Tomé Francisco Etges, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 105-114), assim como os documentos de fls. 115-239.

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório (fls. 241-265), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:

“1 – JULGAR IRREGULAR, com débito, na forma do art. 18, III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, a despesa e/ou ato abaixo relacionado e condenar o responsável Sr. Tomé Francisco Etges – Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época e no exercício de 2009, ao pagamento das quantias decorrentes das mesmas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2002), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar 202/2000):

 

1.1 – realização de despesa irregular pelo Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 574,62, uma vez que não possui caráter público e não guarda relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao artigo 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64, e art. 14 da Lei Municipal nº 1.318/2001 de instituição da Unidade (Item A.1.4 deste Relatório);

 

2 – APLICAR multa ao Sr. Tomé Francisco Etges – Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, (...), conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.1 – transferência de recursos públicos à entidade privada para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF / Programa

Agentes Comunitários de Saúde – PACS, em desacordo à Portaria nº 1.886/GM, de 18/12/1997, do Ministério da Saúde, bem como ao art. 2º da Lei nº 11.350/2006 (item A.1.2).

 

3 – RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de São Lourenço do Oeste, que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.

 

3.1 – despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item A.1.1.1).

 

4 – DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Voto que a fundamenta, ao Sr. Tomé Francisco Etges – Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, e a Sra. Christiane Sperotto Etges – gestora no exercício de 20089.”

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Da realização de despesa irregular pelo Fundo Municipal de Saúde

O Gestor do Fundo Municipal de Saúde encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 105-106):

“Com referência a este item, o Município de São Lourenço do Oeste firmou, em 02/06/1999, o Contrato de Comodato nº 001/99, onde recebeu uma ambulância da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE – ACISLO, passando o Fundo Municipal de Saúde a utilizá-la e, em conformidade ao Contrato de Comodato, o Ente Público assumiu todas as obrigações inerentes a sua utilização.

 

Em data de 23/02/2005, o Município de São Lourenço do Oeste, por meio do Ofício GPM nº 046/06 (cópia anexa), informou que procederia a devolução do referido veículo, e assim o fez, em razão de ter adquirido novas ambulâncias que atenderiam a demanda do município, inclusive a prevista no comodato citado.

 

No entanto, em 24/05/2006, o Município recebeu notificação de infração de trânsito contra a referida ambulância, expedida em 11/04/2004, no desenvolvimento de suas atividades enquanto estava sob responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde.

 

Assim, tendo-se em vista que o veículo ambulância placa MAV 1932, modelo Renaut Trafic FCC, estava sob total responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde de São Lourenço do Oeste, na data da infração – 26/11/2004 – não caracteriza qualquer irregularidade o pagamento do valor da multa, eis que tal medida implica no fiel cumprimento dos deveres contratuais, onde o ente público assumiu a integral responsabilidade pela guarda e manutenção do veículo enquanto mantido o contrato de comodato, e seu uso no desenvolvimento da saúde deste Município.”

 

 

A Diretoria Técnica, reapreciando o apontamento, considerando as ponderações encaminhadas pela Unidade Gestora, conclui por manter o apontamento de irregularidade, por restar comprovada a ausência do caráter público da despesa (multa de trânsito), em fragrante descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º c/c artigo 12, parágrafo 1º) e à Lei Municipal nº 1.318/2001.

A irregularidade restou claramente demonstrada, em razão da ausência do caráter público da despesa (pagamento de multa de trânsito), com evidente infração à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º c/c artigo 12, parágrafo 1º).

 

Das despesas classificadas em elemento impróprio

Em relação ao apontamento restritivo, o Gestor da Unidade encaminhou as justificativas e esclarecimentos (fls. 106-107):

“Com referência aos empenhos nº 49, 109 e 110, informamos que a Contadoria Geral do Município, admite que por equívoco houve a classificação indevida das despesas apontadas, porém salienta-se que tais despesas, mesmo empenhadas de forma incorreta, atingiram o fim que se destinavam e, em nenhum momento trouxeram qualquer espécie de prejuízo ao erário público, tampouco foram classificadas de forma a tentar burlar a fiscalização, já tendo sido adotadas providências pelo Município para que o empenhamento de tais despesas seja realizado na forma preconizada por este Eg. Tribunal, de acordo com a portaria STN/SOF nº 163/2001.

 

Com relação ao empenho nº 48/2006, questiona-se a esta corte de contas, a interpretação dada quanto ao registro dos valores repassados a servidores municipais, a forma de adiantamentos para pequenas despesas de serviço, como alimentação de motoristas quando em viagens, conforme dispõe Lei Municipal específica, empenhados no elemento 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros -  Pessoa Física, citada como classificação imprópria, sendo o correto o elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, haja vista estamos termos adotado esta classificação (mesmo não concordando tecnicamente), por força de apontamento realizado no processo PCA – 07/00216006, Relatório nº 972/2008, item B.1.1, do Fundo Municipal de Saúde do Município de Nova Itaberaba, exercício de 2006, o qual definiu como classificação imprópria o registro no elemento 3.3.90.39.

 

Diante das divergências encontradas, a Contadoria Geral do Município, solicita orientação de qual elemento de despesa deve ser utilizado para o empenhamento das antecipações de recursos na forma de adiantamento a ser utilizado para aquisição de serviços de pequeno valor, que geralmente são executados e comprovados mediante nota fiscal de pessoa jurídica, para que possamos apropriar a despesa corretamente, em conformidade ao que estabelece a legislação vigente.

 

 

A Diretoria Técnica, reapreciando a irregularidade apontada, considerando os esclarecimentos encaminhados pelo Gestor da Unidade, concluiu por manter o apontamento em relação às restrições indicadas, em relação aos empenhos números 49, 109 e 110. Entendeu que os mesmos foram classificados em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 8º e 15) e a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04-05-2001.

A conclusão emitida pela Diretoria Técnica, no sentido de ser declarada a irregularidade na classificação da despesa, restou claramente comprovada pelo menos para a maior parte das NE apontadas. Resta caracterizado, portanto, o descumprimento das determinações contidas na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04-05-2001.

 

Da contratação de entidades privadas para prestação de serviços na área da saúde

O Gestor do Fundo Municipal de Saúde, quantos ao apontamento restritivo, encaminhou as seguintes justificativas (fls. 107-114):

“Inicialmente, pedimos permissão para responder ambas as restrições em conjunto, haja vista tratarem de assunto conexo.

 

No que se refere à contratação, de forma indireta, de agentes comunitários de saúde, isso se deu apenas no exercício de 2006 e para a contratação imediata de somente 02 agentes, conforme contrato nº 108, de 07 de junho de 2006, este que foi feito em decorrência da anulação do processo licitatório 02/2006, modalidade Convite nº 02/2006 conforme cópias anexas.

 

A medida fora adotada em caso de extrema urgência, tendo em vista o desligamento, a pedido, dos contratados de forma direta e, veja-se que num cenário onde existem 25 (vinte e cinco) vagas para a função, apenas dois foram contratados de forma indireta e por um curto espaço de tempo, necessário a regularização da contratação.

 

Posteriormente, diversas leis foram editadas para contratação do pessoal de forma direta, em especial visando adequação as disposições da Emenda Constitucional n. 51/350/06. Assim, inicialmente, o Município editou a Lei Complementar n. 084/2007, criando o emprego público de agente comunitário de saúde (cópia anexa); imediatamente após, por questões de interpretação relativamente ao regime jurídico único e a decisão proferida pelo egrégio STF nos autos da Adin 2135-4, o município editou a Lei Complementar n. 87/2007, revogando a LC 84/2007, agora prevendo a contratação de forma temporária e sujeição ao regime jurídico especial e transitório da referida Lei (cópia anexa); em seguida, tendo em vista novos orientações advindas do Ministério do Trabalho e do próprio Tribunal de Contas, o Município editou a Lei Complementar n. 096, de 10 de julho de 2008, criando novamente o emprego Público de Agente Comunitário de Saúde (cópia anexa); feito isso, em seguida foi procedida à certificação dos profissionais em exercício e que possuíam direito de permanecer na atividade pela regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 51/2006, conforme Portaria que segue em anexo. As vagas remanescentes foram oferecidas em concurso público e atualmente a municipalidade não conta com mais nenhuma contratação indireta na função de Agente Comunitário de Saúde. Confira-se o texto da emenda da decisão proferida na Adin acima citada:

 

O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão – como é próprio das medidas cautelares – terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Carmen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007.

 

Portanto, no que se refere aos agentes comunitários de saúde a questão se encontra definitivamente resolvida.

 

Já no que diz respeito a contratação indireta de serviços médicos, ocorridas no período conforme contratos celebrados com a empresa GD Locação de Mão de Obra, Kroetz e Pontes Serviços Médicos Ltda, Saúde e Bem Estar Serviços Médicos Ltda., é de conhecimento público que a questão da contratação indireta de pessoa na área da saúde, não é um privilégio apenas do Município de São Lourenço do Oeste e, sim, assola todo o Estado, quiçá o  País, cujas esferas de governo se debatem, diuturnamente, para poder dar efetividade ao sagrado e constitucional direito à saúde, direito de todos e obrigação do Estado, tal como insculpido na Constituição Federal.

 

Contudo, é consabido que os recursos para aplicação na área da saúde inversamente proporcional às necessidades da população brasileira, e que, nos Municípios interioranos, isso se agrava ainda mais porquanto o povo é menos assistido pelas demais esferas governamentais, restando ao Município, que está mais próximo, o atendimento quase que integral na assistência à saúde e farmacológica de seus habitantes.

 

No caso local, esta situação vem, de longa data, sendo debatida pelas autoridades locais, tais como Prefeitura, Câmara de Vereadores, Conselho Municipal de Saúde e Promotoria de Justiça da Comarca e Ministério Público do Trabalho.

 

Com efeito, para início de discussão, é preciso salientar que o Município não contava sequer com os cargos regularmente criados para atendimento à saúde, sendo que, a atual administração, após muito esforço e debate com a Câmara de Vereadores, conseguiu aprovar diversos Projetos de Lei e realizar vários concursos públicos de ingresso, conforme demonstram os Editais em anexo.

 

O Município conta atualmente com 09 (nove) profissionais médicos efetivos, contratados de forma direta, conforme se vê em destaque no relatório anexo.

 

As especialidades não passíveis de contratação via concurso, por falta de candidato classificado ou pela própria natureza da especialidade do serviço objetivado, foram contratados via licitação.

 

Diante disso, verifica-se que as necessidades primordiais do Município foram atendidas com a contratação direta, enquanto que, as especialidades esporádicas, foram contratadas via licitação, eis que, o Município não é servido com hospital e a Unidade de Saúde não possui estrutura física equipada para atendimento odontológico, laboratorial e médico-hospitalar em todas as especialidades das quais nossos munícipes necessitam.

 

Ademais disso, considerando se tratar de Município de pequeno porte, este não suportaria a contratação de pessoal, por meio de concurso público, para todas as especialidades que tratam das mais diversas enfermidades, cujas quais acometem nossos munícipes.

 

Neste contexto, o Fundo Municipal de Saúde, houve pro bem contratar os plantões médicos mediante convênio com a Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de São Lourenço do Oeste, Convênio n. 10, de 10 de janeiro de 2006, cópia anexa, objetivando apenas a subvenção social para que a Conveniada oferecesse condições físicas e humanas para atendimento ao plantão médico, tudo conforme autorização legislativa constante da Lei n. 1.563/2005, cuja cópia também segue em anexo.

 

Como se vê, a contratação da Fundação Med. Assistência ao Trabalhador Rural – SLO, mediante convênio, objetivou a complementação na prestação de serviços de saúde quando nossa estrutura não pudesse oferecê-los, atentando ao cumprimento do dever do Estado, previsto na Constituição Federal, quanto ao oferecimento do direito à saúde aos munícipes, em sua plenitude.

 

A terceirização dos serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), tem previsão na própria Constituição Federal. Permite o artigo 197 da Constituição Federal que a execução das ações e serviços de saúde seja feita tanto diretamente pelo Poder Público, como mediante contratação de terceiros, inclusive pessoa física ou jurídica de direito privado, remunerado pelos cofres públicos.

 

O § 1º do artigo 199 dispõe que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de saúde, segundo diretrizes destes, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”.  Assim, os serviços podem ser delegados ao particular, como forma de atender à determinação constitucional da descentralização das ações e serviços de saúde.

 

Entretanto, essa delegação será feita de forma complementar ao sistema de saúde governamental, o que afasta a possibilidade de que o contrato tenha por objeto o próprio serviços de saúde, como um todo, ou seja, o que não poderia ser delegada é a gestão total do serviço de saúde ao particular. Não pode, por exemplo, o Poder Público transferir a uma instituição privada toda a administração e execução de atividades de saúde prestadas por um hospital público ou por um centro de saúde. Poderia haver terceirização de serviços de saúde, se nos quais, o que estiver sendo transferido pelo Poder Público for apenas a execução material de determinadas atividades ligadas ao serviço de saúde, exames, consultas, serviços laboratoriais, internações hospitalares, mas não a sua gestão operacional.

 

Os artigos 24 e 26 da Lei 8.080/90 dizem que a participação complementar será feita quando não houver disponibilidade do SUS para a cobertura assistencial à população de uma determinada área. A participação complementar será realizada mediante contrato ou convênio, observadas as regras de direito público (Leis 8.666/93 e 8.883/93).

 

Por fim, no que se refere à possibilidade de o Município contratar terceiros para prestação dos serviços relacionados à saúde, temos que esta é plenamente viável, eis que, como já se disse anteriormente, ficou plenamente caracterizado que os serviços de saúde da rede pública são insuficientes para suprir às necessidades da população, não sendo plausível que o Município se mantivesse silente diante da falta de profissionais no quadro próprio para atendimento à demanda, sob pena de as autoridades locais serem processadas e condenadas por omissão.

 

Neste sentido, transcrevemos as seguintes orientações, do Tribunal de Contas da União, donde se extraem lições que se enquadram perfeitamente ao caso dos autos, a saber:

 

Em 1995, em consulta ao TCU, pelo então Exmo. Sr. Ministro interino da Educação, sobre a viabilidade da contratação de serviços médicos-assistentes aos seus servidores, por meio do credenciamento de entidades e profissionais na área da saúde, o Tribunal de Contas da União – TCU, no processo TC – 016.522/95-8, defendeu como lícita essa modalidade de contratação para tais serviços. No entanto, ressaltou alguns aspectos, que rigorosamente deveriam ser observados:

 

a) Acesso permanente a qualquer interessado que preencher as exigências mínimas requeridas;

 

b) Convocação por meio do Diário Oficial da União;

 

c) Fixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os serviços prestados.

 

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, corroborando com o mesmo entendimento, elenca 03 (três) características, como sendo as fundamentais para utilização desse instituto, pois definem a possibilidade do uso do credenciamento ou não pela Administração Pública:

 

. possibilidade de contratação de todos os que satisfaçam às condições exigidas;

 

. que a definição da demanda, por contratado não seja feita pela administração;

 

. que o preço de mercado seja razoavelmente uniforme, e que a fixação prévia de valores seja mais vantajosa para a Administração.

 

A propósito, cabe destacar ainda, as palavras do Exmo. Sr. Ministro Homero Santos, relator do processo que aprovou o Regulamento de Assistência médica do TCU, que assim se pronunciou sobre o credenciamento de serviços médicos:

 

“(...) uma particularidade do credenciamento é que permite buscar todas as empresas e profissionais que preencham as condições exigidas e aceitem a prestação do serviço desejado, fazendo com que, quanto mais conveniados ou credenciados, mais adequados à plena satisfação dos serviços desejados”.

 

Com bastante clareza, o citado Ministro do TCU, na Decisão nº 656/95-TCU – Plenário, demonstrou a perfeita harmonia na aplicação da figura do Credenciamento, traçando um comparativo com alguns princípios que norteiam a licitação:

 

“Não é demais relembrar, no entanto, para a perfeita compreensão do assunto, o resultado do exame efetivado nos referidos autos, demonstrando que o credenciamento atende a diversos princípios norteadores da licitação, da seguinte maneira:

 

LEGALIDADE – a conveniência social no caso da assistência médica é latente, uma vez que com o credenciamento todos serão amplamente beneficiados e a legalidade encontra respaldo no art. 25 da Lei nº 8.666/93;

 

IMPESSOALIDADE – o credenciamento obedece a este princípio, pois a finalidade da Administração é prestar a melhor assistência médica, com o menor custo possível e dentro dos limites orçamentários; é o que pretende fazer, atingindo todas as entidades prestadoras de serviço que se enquadrem nos requisitos estabelecidos;

 

IGUALDADE – no credenciamento o princípio da igualdade estará muito mais patente do que na licitação formal. Poderá ser credenciada da pequena clínica, ou um consultório de apenas um médico, ao hospital de grande porte, com direito de participação de todos, sendo a sua utilização em pequena ou grande escala vinculada à qualidade e à confiança dos beneficiários que, conforme a aceitação destes, permanecerão ou serão descredenciados;

 

PUBLICIDADE – antes de se concretizar o credenciamento, deverá ser dada ampla divulgação, com aviso publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, podendo, inclusive, a Administração enviar correspondência aos possíveis prestadores de serviço;

 

PROBIDADE ADMINISTRATIVA – o credenciamento, na maneira que será executado, obedece rigorosamente aos postulados do princípio da probidade administrativa, uma vez que, embora tal procedimento não esteja expressamente previsto na lei de licitações, nenhum comprometimento ético ou moral poderá ser apontado, já que foram observados os demais princípios elencados para o certame;

 

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – é um princípio bastante fácil de ser seguido no esquema de credenciamento, pois os parâmetros serão definidos em ato da Administração, que, mediante divulgação para conhecimento dos interessados, permitirá que seja selecionados apenas aqueles que concordarem e se adequarem a seus termos;

 

JULGAMENTO OBJETIVO – no credenciamento, o princípio do julgamento objetivo será muito mais democrático do que na licitação formal. Pois, nesta, o julgamento é de uma Comissão, que escolherá um número reduzido de prestadores de serviços, que depois terão de ser aceitos pelos usuários. No caso do credenciamento, as entidades prestarão serviços aos beneficiários da assistência médica, de acordo com a escolha de cada participante, em razão do grande número de opções; portanto, não basta ser credenciado para prestar serviço, tem que contar com a confiança da clientela.”

 

De tudo o que foi até aqui exposto, percebe-se que a diferença fundamental existente entre ambos os institutos é que na licitação, o objeto pretendido só poderá ser realizado por um(s), devendo ser contratado apenas aquele(s) que apresentar(em) a(s) melhor(es) proposta(s). No Credenciamento, a Administração contratará todos aqueles que atenderem os requisitos, e o critério do preço também não se aplica, pois a Administração pagará a todos o mesmo preço.

 

No caso trazido à apreciação, Contratação dos Serviços de Assistência à Saúde, com participação complementar das Entidades Privadas, no Sistema Único de Saúde – SUS, além das considerações acima expendidas, faz-se necessário ainda analisar a possibilidade legal da prestação de tais serviços serem realizados por entidades privada. (grifo nosso)

 

De acordo com o artigo 1º, § único, da Portaria nº 1.286, de 26.10.93, do Ministério da Saúde, somente será permitido o Sistema Único de Saúde (SUS) recorrer aos serviços de entidades privadas ou filantrópicas, se ficar caracterizado que os serviços de saúde da rede pública são insuficientes para suprir às necessidades da população. (grifo nosso)

 

Estabelece ainda o parágrafo 2º, do art. 4º da Lei nº 8.080/90, no título que dispõe sobre as condições do Sistema Único de Saúde, que a iniciativa privada somente poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

 

 Assim, deverá ficar demonstrado nos presentes autos, de forma bastante clara, que não existe disponibilidade de rede pública suficiente para garantir a cobertura assistencial à população, para, posteriormente, utilizar-se, de forma complementar, dos serviços prestados pela rede privada. (grifo nosso)

 

Deste modo, caso a autoridade consulente decida-se a adotar a figura do credenciamento para contratar referidos serviços, deverá estar atenda às peculiaridades que são próprias desses serviços, cercando-se de todas as cautelas necessárias que garantam à fiel observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, evitando, assim, que surjam dúvidas e questionamentos sobre as contratações.

 

No que se refere a inexigibilidade de licitação, entendo ser inviável a competição na contratação de entidades privadas para prestação de serviços de assistência à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), através do sistema de credenciamento, posto que, nesse tipo de procedimento não haverá disputa entre os interessados, pois quando a Administração convoca, não exclui nenhum, se dispõe a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no edital, e proceder o credenciamento de maior número de interessados com a inexigibilidade de licitação (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93).

 

Lembrando ainda que, apesar do Credenciamento não ser um procedimento de licitação formal, deverão, rigorosamente ser obedecidos todos os princípios constantes no art. 3º da Lei nº 8.666/93.

 

E, por fim, ressalte-se novamente a necessidade da comprovação da insuficiência da rede pública para prestar tais serviços. Pois a rede privada somente poderá ser contratada na forma complementar, conforme dispõe a legislação que trata sobre a matéria. (grifo nosso)

 

Assim, opino pelo deferimento do pedido, ficando a decisão de mérito, oportunidade e conveniência, à critério da autoridade consulente, tudo com a devida observância na legislação que trata sobre o assunto.

 

Embora a decisão acima citada se refere à possibilidade de credenciamento para a contratação de serviços, fica claro, que o Processo Licitatório é forma legal para contratação de serviços na área da saúde, nas condições que o Município procedeu, como é o caso, por exemplo, das contratações suportadas pelas notas de empenho números 103, 133, 377, 352, 737, 4 a 7.

 

Ante ao exposto, entendemos que não ocorreu qualquer prejuízo ao erário, tendo em conta, acima de tudo, que se visou a imputação da penalidade de multa, vez que não houve infração à norma legal, bem como não se agiu com dolo ou má-fé; ao contrário, sempre se teve em mira o interesse da coletividade na prestação do serviço de saúde.

 

Sendo estas as informações que julgamos necessárias ao pleito, colocamo-nos a disposição para dirimirmos quaisquer dúvidas que por ventura possa surgir.”

 

O Órgão Técnico do Tribunal, reapreciando o apontamento restritivo, diante dos esclarecimentos e ponderações encaminhadas pelo ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de São Lourenço do Oeste, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.

A celebração de convênio ou contratação de organização não-governamental sem fins lucrativos, para a execução do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família (item A.1.2), afronta o entendimento do Tribunal (Prejulgado nº 1867).

Em relação ao item A.1.3, que trata da contratação de médicos especialistas, em razão da despesa corresponder a 2,89% das despesas totais da Unidade, entendeu estar em consonância com a Constituição Federal (artigo 199, parágrafo 1º).

Em outras oportunidades discordei da DMU no que tange a este raciocínio fundado no percentual das despesas totais representado pela contratação.

Equivoca-se completamente a DMU ao estabelecer a regularidade das contratações como uma decorrência do percentual que representam em relação à despesa total da Unidade Gestora.

Essa interpretação, caso admitida, poderia gerar conclusões absurdas. Por exemplo: poderia o Tribunal de Contas contratar um único auditor de controle externo, de forma terceirizada, porque essa contratação representaria um percentual muito pequeno das despesas do Tribunal?!

Evidentemente que não! Não se poderia realizar tal contratação, pois se trata de função de caráter permanente, relacionada à atividade finalística do órgão, e cuja necessidade também se pressupõe permanente.

A previsão do art. 197 da Constituição jamais autoriza a indiscriminada contratação terceirizada. Tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os demais da Lei Maior, notadamente o art. 37, II. Poderão ser contratados terceiros quando tal contratação se destinar ao suporte de serviços esporádicos, eventuais ou especiais.

Mas que espécie de serviços foram contratados junto à instituição privada? Foram serviços altamente especializados? Foram contratados em circunstâncias justificadas por demanda excepcional?

NÃO!

Foram contratados serviços médicos elementares como bem demonstra a relação de empenhos constante de fls. 55-81.

Sem nenhuma exceção, todos os serviços contratados são básicos de qualquer serviço médico público. Ninguém, emconsciência, conseguiria imaginar um serviço de saúde que não contemplasse pelo menos as prestações básicas dos serviços de saúde.

Estes serviços devem, portanto, em regra, ser prestados diretamente pela Administração.

Ao argumento, em regra acenado, de que a contratação privada faz-se necessária em razão da carência de recursos públicos, resta apenas a constatação de que é inadmissível que a omissão da Administração pública para com o aparelhamento do serviço de saúde legitime as contratações privadas.

Nesta linha, ademais, sinalizando critérios muito mais complexos do que simplista análise do percentual total das despesas terceirizadas, um dos mais recentes Prejulgados da Corte:

Prejulgado 2055

1. Serviços médicos ambulatoriais, pequenos procedimentos cirúrgicos, expedição de carteiras de saúde, verificação de exames e demais procedimentos constantes da Tabela do SUS podem ser compreendidos como serviços complementares de saúde a serem oferecidos à população, dentro das normas prescritas pela Lei (federal) n. 8.080/90 e pela Portaria n. 3.277/06, do Ministério da Saúde.

2. A contratação de serviços complementares de saúde pode ocorrer para:

2.1. atividades-meio, desde que não inseridas por lei no Sistema Único de Saúde.

2.2. atividades finalísticas em razão do volume, quando a demanda ultrapassar a capacidade instalada da rede pública, tanto própria quanto à vinculada a outro nível de governo.

a) neste caso, a dimensão do serviço público deve ser reavaliada periodicamente, tendo em conta variáveis como a evolução populacional, evolução da demanda, evolução científica etc., de forma que o volume físico e/ou financeiro dessas contratações não descaracterize o caráter subsidiário em relação às atividades estatais.

2.3. atividades finalísticas, em razão da urgência.

a) neste caso, a Administração deve, quando for o caso, promover as medidas necessárias para restabelecer o sistema público potencial existente antes da situação de urgência que implicou a diminuição de sua capacidade potencial;

b) a contratação junto à iniciativa privada ocorrerá somente durante o período necessário para que sejam adotadas as medidas para o restabelecimento do serviço público.

3. A contratação de serviços complementares de saúde deve atender ainda aos seguintes requisitos:

3.1. Preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;

3.2. Celebração de convênio ou contrato conforme as normas de direito administrativo, prevalecendo o interesse público sobre o particular;

3.3. Integração dos serviços privados às diretrizes organizativas do SUS;

3.4. Prevalência dos princípios da universalidade, equidade, integralidade, etc.

4. Deve o poder público utilizar o sistema de credenciamento a todos os interessados, que se vincula ao manifesto interesse da administração em colocar à disposição da comunidade uma rede de profissionais da área da saúde, incluindo o preço a ser pago, previamente definidas e amplamente difundidas, às quais os interessados possam aderir.[1]

 

As despesas realizadas com a contratação de profissionais para prestação de serviços na área da saúde, para atividades típicas da administração, de caráter não eventual, representam ofensa ao que preconiza a Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

 

Da transferência de recursos públicos à entidade privada – manutenção do PSF / Programa Agentes Comunitários de Saúde

No que tange à contratação de entidade privada para manutenção do PSF / Programa Agentes Comunitários de Saúde, manifestou-se o Gestor na mesma oportunidade da resposta apresentada ao item anterior.

O Órgão Técnico do Tribunal entendeu que, não há amparo legal à celebração de convênio ou contratação de organizações não-governamentais sem fins lucrativos, para a execução dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, em razão da Portaria nº 1.886/GM, de 18-12-1997, bem como em reiteradas Decisões do TCE/SC:

Prejulgado nº 1867

1. Para viabilizar a execução do PSF-Programa Saúde da Família  e/ou do PACS-Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos, que se submete às regras ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a admissão dos profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde necessários para constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais não adquirem estabilidade no serviço público (art. 41 da Constituição Federal).

2. Os empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", Constituição Federal), contendo, entre outras disposições:

I - a constituição de quadro específico de pessoal vinculado aos Programas PSF/PACS, distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo;

II - a definição e o quantitativo dos empregos criados;

III - as atividades a serem desenvolvidas no exercício do respectivo emprego, em conformidade com as atribuições definidas pelo Ministério da Saúde;

IV - a habilitação e os requisitos a serem atendidos para o exercício do respectivo emprego, observadas as exigências legais;

V - a respectiva remuneração;

VI - a vinculação dos admitidos:

a) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei n. 5.452, de 1943);

b) ao Regime Geral de Seguridade Social (INSS, art. 201, Constituição Federal);

c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7º, III, CF);

VII - as hipóteses de demissão do pessoal admitido, conforme item 5;

VIII - a indicação da fonte dos recursos para suprir as despesas, com observância do disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal;

IX - a realização de prévio concurso público (art. 37, II, Constituição Federal) para exercer o emprego público, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei n. 11.350, de 2006);

X - a fixação da carga semanal de trabalho para os profissionais de saúde e os Agentes Comunitários de Saúde (observado o item 2.1-IV do Anexo da Portaria n. 648, de 28/03/2006, do Ministro de Estado da Saúde).

3. Para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser atendidas as disposições da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que couber, o estabelecido no item 2, observado que:

I - efetiva-se através de prévia aprovação em processo seletivo público;

II - ficam dispensados da realização do processo seletivo público os Agentes Comunitários de Saúde que se encontravam em atividade na data da promulgação da EC n. 51 (14/02/2006), desde que tenham sido contratados mediante anterior seleção pública realizada por órgão da administração direta ou indireta do Estado, Distrito Federal ou do Município, ou se por outras instituições, mediante supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação (União, Estado, DF ou Município, art. 2º, parágrafo único, da EC n. 51);

III - o enquadramento de situação concreta no art. 2º, parágrafo único, da EC n. 51, de 2006 (realização de anterior processo seletivo público), é condicionado à certificação por órgão ou ente da administração direta dos Estados, DF ou dos Municípios, sobre a existência de anterior processo de seleção pública;

IV - é vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes Comunitários de Saúde que não tenham sido submetidos previamente a processo seletivo público, observado o art. 17 da Lei n. 11.350, de 2006, que prevê a possibilidade de permanência dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício na data da publicação da Lei (06/10/2006), até a conclusão de processo seletivo público pelo ente federativo (Estado, DF ou Município).

4. A lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deve estabelecer a forma e condições de realização do concurso público para os profissionais da saúde (médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem, entre outros), e do processo seletivo público para os Agentes Comunitários de Saúde, definindo os meios e veículos de divulgação a serem utilizados para a ampla publicidade dos editais/avisos de convocação dos interessados e todos os atos subseqüentes.

5. Constituem hipóteses de demissão do pessoal vinculado ao PSF (Programa de Saúde da Família) e ao PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde):

I - a prática de falta grave, conforme previsto no art. 482 da CLT;

II - a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - a necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme a Lei Federal n. 9.801, de 1999;

IV - a insuficiência de desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV do art. 10 da Lei Federal n. 11.350, de 2006;

V - motivadamente (art. 7º, I, Constituição Federal), devendo estar prevista na lei municipal específica, em face da:

a) extinção dos programas federais;

b) desativação/redução de equipe(s);

c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União;

d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município.

6. Os Agentes Comunitários de Saúde exercerão suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional (art. 2º da Lei n. 11.350, de 2006). É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, conforme art. 16 da Lei n. 11.350, de 2006.

7. Por constituir-se de serviço público essencial e atividade-fim do Poder Público, inserida na Atenção Básica à Saúde, cuja execução é de competência do gestor local do SUS, as atividades dos demais profissionais de saúde, tais como, médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem, necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família-PSF, não podem ser delegadas a organizações não-governamentais com ou sem fins lucrativos, nem terceirizadas para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), criadas conforme a Lei Federal n. 9.790, de 1999, mediante celebração de convênio, termo de parceria, credenciamento ou mesmo contratação através de licitação, assim como, não encontra amparo legal o credenciamento direto de pessoal ou a contratação de prestadores autônomos de serviço, ou quaisquer outras formas de terceirização.

8. Para suprir necessidade temporária decorrente de afastamento do titular do emprego, durante o prazo do afastamento; em face ao acréscimo de serviços, pelo prazo necessário para adotar providências para adequar-se às disposições da EC n. 51, de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 2006; até a criação de novos ou outros empregos públicos; e/ou adoção das providências administrativas para implementar os Programas PSF e PACS; poderá o Executivo Municipal realizar contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal), mediante o atendimento, entre outros, dos seguintes requisito;

I - autorização para contratação através de lei municipal específica;

II - fixação das funções que podem ser objeto de contratação, com limitação de vagas;

III - hipóteses em que a contratação poderá ser efetivada;

IV - fixação da remuneração;

V - regime jurídico do contrato (especial);

VI - definição do prazo máximo de contratação e a possibilidade de prorrogação ou não;

VII - carga horária de trabalho;

VIII - vinculação dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS);

IX - condições para contratação;

X - forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à contratação.

9. Na fixação da remuneração do médico integrante da equipe de saúde do PSF, deve-se observar, em regra, o disposto no art. 37, XI, Constituição Federal, segundo o qual a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos nos Municípios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

10. A saúde é direito social (art. 6º, CF), dever do Estado (art. 196, CF) e princípio constitucional (art. 34, VII, CF). Dessarte, em casos concretos, nos quais ocorra conflito entre princípios constitucionais, é admissível, pela doutrina e jurisprudência, a solução da controvérsia utilizando-se a técnica da ponderação de princípios. Assim, no eventual e concreto conflito entre os princípios da saúde e da moralidade administrativa decorrente da admissão ou contratação de médico para atuar no Programa de Saúde da Família - PSF (Portaria do Ministério da Saúde n. 1.886/GM, de 18/12/1997), comprovada a impossibilidade de observar-se na fixação da remuneração do médico o limite constante do art. 37, XI, CF, através da demonstração de que foi lançado edital de concurso público, com ampla divulgação, sem que acorressem candidatos, é possível adotar-se a ponderação dos princípios aliada a interpretação restritiva como solução do conflito, de forma a assegurar a dignidade da pessoa humana - fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). Grifei

 

Seguindo essa mesma orientação DECIDIU TAMBÉM O Tribunal de Contas do Estado:

 

Decisão n. 0139/2008

Processo n. CON - 07/00369422

[...]

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Prejulgado n. 1853 (originário do Processo n. CON-05/00543682), que reza os seguintes termos:

"1. Para viabilizar a execução do PSF- Programa Saúde da Família e/ou do PACS- Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos, que se submete às regras ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a admissão dos profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde necessários para constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais não adquirem estabilidade no serviço público (art. 41, da Constituição Federal).

2. Os empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", Constituição Federal), contendo, entre outras disposições:

I - a constituição de quadro específico de pessoal vinculado aos Programas PSF/PACS, distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo;

II - a definição e o quantitativo dos empregos criados;

III - as atividades a serem desenvolvidas no exercício do respectivo emprego, em conformidade com as atribuições definidas pelo Ministério da Saúde;

IV - a habilitação e os requisitos a serem atendidos para o exercício do respectivo emprego, observadas as exigências legais;

V - a respectiva remuneração;

VI - a vinculação dos admitidos:

a) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei 5.452, de 1943);

b) ao Regime Geral de Seguridade Social (INSS, art. 201, CF);

c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7º, III, CF);

VII - as hipóteses de demissão do pessoal admitido, conforme item 5;

VIII - a indicação da fonte dos recursos para suprir as despesas, com observância do disposto no art. 169, §1º incisos I e II, da Constituição Federal;

IX - a realização de prévio concurso público (art. 37, II, CF) para exercer o emprego público, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei 11.350, de 2006);

X - a fixação da carga semanal de trabalho para os profissionais de saúde e os Agentes Comunitários de Saúde (observado o tem 2.1-IV do Anexo da Portaria n. 648, de 28/03/2006, do Ministro de Estado da Saúde).

3. Para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser atendidas as disposições da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que couber, o estabelecido no item 2, observado que:

I - efetiva-se através de prévia aprovação em processo seletivo público;

II - ficam dispensados da realização do processo seletivo público os Agentes Comunitários de Saúde que se encontravam em atividade na data da promulgação da EC n. 51 (14/02/2006), desde que tenham sido contratados mediante anterior seleção pública realizada por órgão da administração direta ou indireta do Estado, DF ou do Município, ou se por outras instituições, mediante supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação (União, Estado, DF ou Município, art. 2º, parágrafo único da EC n. 51);

III - o enquadramento de situação concreta no art. 2º, parágrafo único, da EC n. 51, de 2006 (realização de anterior processo seletivo público), é condicionado à certificação por órgão ou ente da administração direta dos Estados, DF ou dos Municípios, sobre a existência de anterior processo de seleção pública;

IV - é vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes Comunitários de Saúde que não tenham sido submetidos previamente a processo seletivo público, observado o art. 17 da Lei n. 11.350, de 2006, que prevê a possibilidade de permanência dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício na data da publicação da Lei (06/10/2006), até a conclusão de processo seletivo público pelo ente federativo (Estado, DF ou Município).

4. A lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deve estabelecer a forma e condições de realização do concurso público para os profissionais da saúde (médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem, entre outros), e do processo seletivo público para os Agentes Comunitários de Saúde, definindo os meios e veículos de divulgação a serem utilizados para a ampla publicidade dos editais/avisos de convocação dos interessados e todos os atos subseqüentes.

5. Constituem hipóteses de demissão do pessoal vinculado ao PSF (Programa de Saúde da Família) e ao PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde):

I - a prática de falta grave, conforme previsto no art. 482, da CLT;

II - a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - a necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme a Lei Federal n. 9.801, de 1999;

IV - a insuficiência de desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV, do art. 10, da Lei Federal n. 11.350, de 2006;

V - motivadamente (art. 7º, I, CF), devendo estar prevista na lei municipal específica, em face da:

a) extinção dos programas federais;

b) desativação/redução de equipe(s);

c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União;

d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município.

6. Os Agentes Comunitários de Saúde exercerão suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional (art. 2º da Lei n. 11.350, de 2006). É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, conforme art. 16 da Lei n. 11.350, de 2006.

7. Por constituir-se de serviço público essencial e atividade-fim do Poder Público, inserida na Atenção Básica à Saúde, cuja execução é de competência do gestor local do SUS, as atividades dos demais profissionais de saúde, tais como, médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem, necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família-PSF, não podem ser delegadas a organizações não-governamentais com ou sem fins lucrativos, nem terceirizadas para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), criadas conforme a Lei Federal n. 9.790, de 1999, mediante celebração de convênio, termo de parceria, credenciamento ou mesmo contratação através de licitação, assim como, não encontra amparo legal o credenciamento direto de pessoal ou a contratação de prestadores autônomos de serviço, ou quaisquer outras formas de terceirização.

8. Para suprir necessidade temporária decorrente de: afastamento do titular do emprego, durante o prazo do afastamento; em face ao acréscimo de serviços, pelo prazo necessário para adotar providências para adequar-se às disposições da EC n. 51, de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 2006; até a criação de novos ou outros empregos públicos; e/ou adoção das providências administrativas para implementar os Programas PSF e PACS; poderá o Executivo Municipal realizar contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal), mediante o atendimento, entre outros, dos seguintes requisitos:

I - autorização para contratação através de lei municipal específica;

II - fixação das funções que podem ser objeto de contratação, com limitação de vagas;

III - hipóteses em que a contratação poderá ser efetivada;

IV - fixação da remuneração;

V - regime jurídico do contrato (especial);

VI - definição do prazo máximo de contratação e a possibilidade de prorrogação ou não;

VII - carga horária de trabalho;

VIII - vinculação dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS);

IX - condições para contratação;

X - forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à contratação" (Item 8, V, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 18.07.2007, mediante Decisão n. 2197/2007, exarada no Processo CON - 07/00225773. Redação inicial do item reformado: "V - regime jurídico do contrato - CLT ou administrativo)"

6.3. Revogar o item 1, 2ª parte, do Prejulgado n. 676.

[...]. Grifei

 

Correta a conclusão sustentada pelo Órgão Técnico da Corte, em relação à realização de convênio e/ou contratação de organizações não-governamentais sem fins lucrativos, com o objetivo de execução do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família. Tais serviços devem ser executados por pessoal do Quadro Permanente.

Resta caracterizado, portanto, o apontamento de ilicitude.

A contratação ao arrepio da regra constitucional, é importante que se ressalte, pode tipificar, em casos como o destes autos em que o Prefeito municipal é o ordenador de despesas, pelo menos em tese, o crime previsto no art. 1º, XIII do Decreto- Lei nº 201/67:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(...)

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

(...)

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

 

Há a possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade administrativa nos termos do que prevê o art. 11, I e II da Lei 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Por esta razão, deve a Corte comunicar o fato ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho para que aqueles órgãos, titulares de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atuem como melhor entender.

 

Da determinação de providências em razão das contratações terceirizadas constatadas

Não tendo feito prova o ex-Gestor de eventuais medidas que tenha adotado, conducentes à regularização da situação, justifica-se a determinação da Corte para que sejam intentadas as medidas necessárias à criação dos cargos efetivos (quando for o caso) de médico clínico geral, médico pediatra, fisioterapeuta e psicólogo, e o seu provimento nos termos do que determina a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II.

Nesse sentido já julgou a Corte de Contas Catarinense: Acórdão nº 0225/2007 – PCA 05/00569991; Acórdão nº 1318/2007 – PCA 06/00099504 e Acórdão nº 1724/2007 – PCA 05/00570060.

Importa observar que a contratação de pessoal, sem a observância da regra constitucional pode caracterizar ato de improbidade administrativa conforme previsão do artigo 11, I e II da Lei 8.429/92, ou mesmo crime, nos termos do artigo 1º, XIII do Decreto Lei 201/67, neste caso, quando a conduta envolver atos do Prefeito Municipal. Por esta razão, impõe-se à Corte comunicar o fato ao Ministério Público estadual, para que aquele órgão atue como melhor entender.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) com fundamento no artigo 18, III, “c” c/c o artigo 21, caput e art. 68 da Lei Complementar 202/2000, pela irregularidade das Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de São Lourenço do Oeste (exercício de 2006), com débito ao seu Gestor, em razão de:

1.1) despesas irregulares (sem caráter público e não guarda relação com a definição de despesa de custeio) realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 574,62 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º c/c artigo 12, parágrafo 1º), da Lei Municipal nº 1.318/2001 (artigo 14);

2) pela aplicação da multa prevista no artigo 68 c/c art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Gestor responsável, Sr. Tomé Francisco Etges – ex-Prefeito Municipal e Titular da Unidade, em razão de cada uma das irregularidades arroladas:

2.1) transferência de recursos públicos à entidade privada para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF / Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS, com evidente descumprimento da Portaria nº 1.886/MG de 18-12-1997 (Ministério da Saúde) e da Lei nº 11.350/64 (artigo 2º);

2.2) contratação de entidade privada para prestação de serviços na área da saúde, em flagrante afronta às disposições da Constituição Federal (artigos 37, II c/c 199, parágrafo 1º);

2.3) despesas classificadas em elemento impróprio, em flagrante desrespeito a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163 de 04-05-2001;

3) por determinar à Unidade Gestora e ao atual Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste que, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar no. 202/2000:

3.1) adote as providências necessárias para a criação do cargo efetivo de médicos, fisioterapeutas e psicólogos, e o seu provimento nos termos do que determina a Constituição Federal em seu art. 37 II, comprovando tais providências a esta Corte no prazo de 90 dias, conforme precedente do Acórdão 1.910/2007;

3.2) abstenha-se de transferir recursos públicos à entidades privadas para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF / Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS;

3.3) determine ao setor de contabilidade que as despesas sejam classificadas, observando as determinações da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163 de 04-05-2001, e ao setor de controle interno que verifique sistematicamente o cumprimento desta obrigação;

4) com fundamento no art. 71, XI da Constituição Federal; art. 59, XI da Constituição Estadual; art. 1º XIV e art. 18, § 3º e/ou 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP); art. 35, I c/c 49, II da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 11, I e II da Lei 8.429/92 e do crime previsto no art. 1º, XIII do Decreto-Lei nº 201/67.

5) pela comunicação da decisão exarada ao Sr. Tomé Francisco Etges, ex-Prefeito Municipal (exercício de 2006), sendo o caso, ao atual Gestor, assim como ao responsável pelo controle interno municipal.

Florianópolis, 22 de março de 2011.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 



[1] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Processo no CON-09/00592710. Relator: Cons. Júlio Garcia. Publicação em: 12/07/2010. Representante do Ministério Público: Mauro André Flores Pedrozo.