Parecer no: |
|
MPTC/7.125/2010 |
|
|
|
Processo nº: |
|
SPC 07/00247823 |
|
|
|
Origem: |
|
Secretaria de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte |
|
|
|
Assunto: |
|
Ato de C Solicitação de Prestação de Contas de
Recursos Antecipados Referente à Nota de Empenho 3024, no valor de R$
6.000,00. |
Trata-se de prestação de
contas de recursos antecipados pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, à Associação Amigas de São Martinho, que objetivou a compra de
Equipamentos para Manutenção das Atividades da Entidade.
Da análise preliminar
(fls., 75-85), a Diretoria de Controle da Administração Estadual através do
Relatório de Instrução nº 489/2007, concluiu, nos termos do art. 15,II, da Lei
Complementar nº 202/00, por citação dos Responsáveis, para apresentação de
defesa, conforme segue:
“3.1
Passíveis de aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no
seu Regimento Interno:”
“3.1.1
Sra Anelise Wiemes, portadora do CPF nº 024.869.779-02, Presidente da
Associação Amigas de São Martinho, com endereço residencial à Rua Frederico
Schumacher, s/n, Centro, Município de São Martinho, CEP 88.765-000, face:”
“3.1.1.1
não ter apresentado a Certidão de Registro e Arquivamento dos seus Atos
Constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, em cumprimento à
Lei Estadual 5.867/81, art. 7º, alínea d, alterado pela Lei Estadual 5.952/81
(item 2.1, fl.76);”
“3.1.1.2
não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada,
com a identificação do nome da Entidade recebedora, acrescido da expressão Subvenção
Social, Auxílio ou Contribuição e do nome da Unidade Concedente, em cumprimento
à Resolução nº TC-16/94, arts. 44, inciso V e 47, e à Ordem de Serviço SEF nº
139/83 (item 2.2, fls. 76 e 77).”
“3.1.1.3
não movimentação dos recursos repassados através de cheques nominais e
individualizados por credor, juntando cópias à prestação de contas, em
obediência à Resolução nº TC-16/94, art. 47, caput e a Ordem de Serviço SEF nº
139/83, item 11.1 (item 2.3, fl. 78);”
“3.1.1.4
não ter declarado ou atestado, nos documentos comprobatórios das despesas
realizadas, que foram recebidos os materiais ou realizados os serviços, em
conformidade com a Resolução nº TC-16/94, art. 44, inciso VII e a Ordem de
Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alínea j, (item 2.4, fls. 78 e 79).”
“3.1.2
Gilmar Knaesel, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, portador do
CPF nº 341.808.509-15, endereço profissional à Rua Eduardo Gonçalves D’avila,
303, Bairro Itacorubi, Município de Florianópolis, CEP 88.034-496, face:”
“3.1.2.1
não protocolização da prestação de contas quando de sua entrega na Secretaria,
com vistas a verificar se o prazo foi obedecido, contrariando o art. 8º, caput
e § 1º da Lei Estadual Nº 5.867/81, o item 13.4, alínea a, da Ordem de Serviço
SEF nº 139/83 e os arts. 1º, IX e 2º, § 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
09/2003/SEA (item 2.5, fls. 79 e 80);”
“3.1.2.2
não terem sido tomadas as devidas providências quanto à prestação de contas em
desacordo com a legislação e normas, tampouco constar o relatório e certificado
de autoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade
competente, contrariando os incisos III, IV e XII, do art. 8º do Decreto
Estadual Nº 3.372/05, os arts. 11 E 60 A 63 da Lei Complementar Estadual Nº
202/00, bem como o art. 74 da Constituição Federal e o art. 62 da Constituição
Estadual (item 2.6, fls. 80 a 83).”
Em Despacho monocrático, o
Conselheiro Relator determinou a citação dos Responsáveis (fl.86).
A citação formulada ao
Sr. Gilmar Knaesel restou atendida, conforme juntada de fls. 95-98.
Consta à fl. 91,
solicitação de prorrogação de prazo para apresentação das alegações de defesa
da Sra. Anelise Wiemes, o que foi prontamente atendido pelo Nobre Relator,
conforme despacho fl. 91.
Em atenção a citação, a
Sra Anelise Wiemes apresentou as justificativas de fls.110-111, e juntou
documentos de fls. 112 a 118.
À vista dos
esclarecimentos prestados o Órgão Técnico elaborou novo relatório fls. 121-129,
sugerindo sejam julgados irregulares sem imputação de débito, na forma do art.
18, III, “b” c/c art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 202/00, as
contas de recursos repassados à Associação Amigas de São Martinho, referente à
Nota de Empenho nº. 3.024, de 28/11/2005, no valor de R$ 6.000,00, com
aplicação de multas previstas no artigo 69, da Lei Complementar nº. 202/2000, a
Responsável, Sra. Anelise Wiemes, em razão da permanência das irregularidades
constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2, da conclusão do Relatório DCE nº 1084/2009.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, inciso IV, da
Constituição Estadual, art. 25 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art.
46 da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Das imputações à Sra.
Anelise Wiemes
Da não-apresentação da
Certidão de Registro e Arquivamento dos seus Atos Constitutivos no Cartório de
Registro de Pessoa Jurídica (item 3.1.1.1, do Relatório DCE 489/2007)
A Responsável,
“Segue
em anexo a certidão de registro dos atos constitutivos da entidade, e o
registro fotográfico do material que se encontra sob guarda da entidade.”
As
Da não-movimentação dos
recursos em conta bancária individualizada e vinculada (item 3.1.1.2, do Relatório DCE
489/2007)
Quanto ao
“-
com relação à movimentação bancária dos recursos, informamos que os mesmos foram
recebidos através da única conta pertencente à entidade, que desconhecia a
orientação apontada, e por ser uma entidade de caráter assistencial desenvolve
suas atividades através de auxílio e doações, sendo difícil a manutenção de
mais de uma conta bancária em função dos custos gerados.”
Entendeu a Instrução Técnica por manter o apontamento
restritivo.
Razão assiste à Douta Instrução, as justificativas
conforme apresentadas, não legitimam o procedimento adotado Resta caracterizada
a conduta contrária à Resolução n. TC – 16/94, arts. 44 inciso V e 47 c/c art.
4º da Lei Complementar nº 202/2000, e também à Ordem de Serviço SEF nº 139/83.
Da não-movimentação dos
recursos repassados através de cheques nominais e individualizados por credor (item 3.1.1.3, do Relatório DCE
489/2007)
A Responsável,
“- com relação a não
movimentação dos recursos por meio de cheques nominais e individualizados por
credor, em contato com o financeiro da empresa CASCAES & GASPAR LTDA, fomos
informados que o referido cheque foi repassado a um Fornecedor da empresa de
nome JPS, e posteriormente descontado.”
As alegações de defesa para esse
item, não foram acolhidas pela Equipe Técnica que manteve o apontamento de
irregularidade.
Correta a conclusão sustentada pela
Instrução, a justificativa apresentada pela Unidade Gestora, não permite
afastar a conclusão de que o procedimento adotado contrariou à Resolução n. TC
16/94, art. 47, caput e à Ordem de
Serviço SEF nº 139/83, item, 11.1.
Da ausência de declaração ou atestado dando o ciente nos documentos
comprobatórios das despesas realizadas, acerca de materiais recebidos ou
serviços realizados
(item 3.1.1.4, do Relatório DCE 489/2007)
Quanto ao
“- em
relação à insuficiência de dados na declaração atestando recebimento do
material, por descuido, não foram acrescentados os dados ANELISE WIEMES, PRESIDENTE.”
A justificativa foi
acolhida pela Equipe Técnica, diante da apresentação dos dados necessários às
certificações questionadas.
A manifestação deste
órgão ministerial segue no mesmo sentido do entendimento esposado pela
Instrução Técnica no sentido de considerar sanada a irregularidade.
Das imputações ao Sr. Gilmar Knaesel
Da ausência de protocolização da prestação de contas quando
de sua entrega na Secretaria (item 3.1.2.1, do Relatório DCE 489/2007)
O Gestor quanto ao item
acima apresentou a seguinte justificativa:
“Referente à restrição exposta no item 3.1.2.1, informamos que a prestação de contas foi protocolada
em 03 de janeiro de 2006, ou seja, dentro do prazo legal conforme artigo 8º da
Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981. (documento anexo).
Ressalta-se ainda,
que ao receber os documentos relativos à prestação de contas, o Setor de
Protocolo cadastra-os junto ao sistema de Protocolo Padrão – SPP, programado
pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. –
CIASC, criando, desta forma, o respectivo processo de prestação de contas. No
entanto, está sendo providenciado um carimbo de recebimento específico para o
Setor de Protocolo que irá auferir a data de entrega dos documentos na capa do
processo cadastrado, com a devida assinatura do responsável pelo setor.”
Os argumentos
justificadores encaminhados pelo então Responsável foram acolhidos pelo Corpo
Técnico desse Tribunal que considerou sanada essa restrição.
A manifestação desta
Procuradoria segue no mesmo sentido do entendimento adotado pela Instrução
Técnica, ficando sanada a irregularidade.
Da ausência de providências quanto à prestação de contas em
desacordo com a legislação e normas (item 3.1.2.2, do Relatório DCE 489/2007)
O Responsável,
“Com relação ao item
3.1.2.2, do relatório nº 489/2007, da D.C.E., informamos que o setor de
prestação de contas desta Secretaria, passou por diversas mudanças durante a
sua estruturação, todavia, visando o efetivo e regular andamento dos
procedimentos administrativos referente à matéria, regularizando esta situação
e capacitando seus funcionários.
Quanto à análise de
controle interno e parecer da autoridade competente desta Secretaria,
esclarecemos que já foi providenciada a sua regularização, visando atender a
legislação pertinente a matéria e ainda, que conforme o art. 15 do Decreto
Estadual nº 3.372/2005, a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria
de Auditoria Geral, realizou auditoria nos processos desta Secretaria, a partir
do qual será adotado o parecer de controle interno nos processos, sendo os
responsáveis para análise da prestação de contas, servidores efetivos do
Estado, saneando a irregularidade levantada por esse Tribunal de Contas.”
A Instrução Técnica desse
Tribunal, frente à justificativa apresentada considerou sanada a
irregularidade.
Não se pode acolher o
entendimento sustentado pela Instrução. O parecer do controle interno
efetivamente não existia na prestação de contas, ferindo frontalmente às normas
aplicáveis. A posição do Plenário, quase sempre extremamente complacente com o
descumprimento da regra, não converte em lícito aquilo que é flagrantemente
ilícito.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) Por julgar Irregulares sem
imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, b, c/c art. 21,
parágrafo único, da Lei complementar n.º 202/00, as contas dos recursos
repassados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente à Nota de Empenho
n.º 3.024 de 28/11/05, à Associação Amigas de São Martinho.
2) Pela aplicação das multas à
Sra. Anelise Wiemes – Presidente à época
da Associação, em razão da permanência das
irregularidades cometidas em sua gestão, e descritas nos itens 23.2.1 e
3.2.2, da conclusão do Relatório DCE nº 1084/2009.
3) Pela aplicação das multa ao Sr. Sr. Gilmar Knaesel, em razão da omissão em
fazer observar a obrigação de que os processos de prestação de contas fossem
instruídos com parecer do controle interno, nos termos do item 3.1.2.2 da
conclusão do Relatório nº DCE/489/2007 (fls.84-85).
4) Seja dada Ciência aos Srs. Anelise Wiemes, Presidente à época da Associação Amigas de São Martino, Valdir Rubens Walendowsky, Secretário de Estado de Turismo Cultura e Esporte, e à Associação Amigas de São Martinho.
Florianópolis, 13
de junho de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas