PARECER
nº: |
MPTC/14/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCA-07/00287884 |
ORIGEM: |
Fundo Municipal de Turismo de Blumenau |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
referente ao ano de 2006 |
No
1)
contratação de serviços de Contabilidade de forma terceirizada, evidenciando
despesas no valor de R$ 3.600,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da
Constituição Federal c/c com decisões deste Tribunal nos Processos nºs CON
02/07504121 (Parecer nº 699/02) e CON 00/67600/87 (Parecer nº 113/98).
O
A
A
“1)
contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta
às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com
decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02;
2)
ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes
da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, podendo caracterizar o
não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao
disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91;
3)
despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001”.
O Ministério Público de Contas,
instado a se manifestar nos autos, emitiu Parecer (fls. 47-58), concluiu por:
“1) A respeito das restrições oferecidas ao
contraditório:
1.1) pela irregularidade
das contas apresentadas.
1.2
) pela aplicação ao gestor da multa prevista
no artigo 70, II da Lei Complementar nº 2002/2000, em razão de despesas com a
contratação terceirizada de contador, caracterizando o descumprimento da
Constituição Federal, art. 37, II.
1.3)
por determinar à Unidade Gestora e ao Gestor responsável que, sob pena da possível sujeição futura à
sanção prevista no art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000, sejam
adotadas as providências necessárias para que as funções de contador, sejam
atribuídas a profissional admitido nos termos do que determina a Constituição
Federal em seu art. 37, II, comprovando tais providências à esta Corte no prazo
de 90 dias, conforme precedentes do Acórdão 1.910/2007;
2) A respeito dos apontamentos não
oferecidos ao contraditório:
2.1)
pela citação do Gestor responsável para
que esclareça os fatos indiciariamente identificados pela Instrução técnica;
2.1.1)
pelo retorno dos autos a esta
Procuradoria, para que esta ofereça sua opinião de mérito, abalizada
pelas argumentações defensivas do gestor responsável;
Ou,
alternativamente,
2.2)
pela não-manifestação da Corte a
respeito desses atos, em razão da impossibilidade de sustentar qualquer opinião
de mérito, senão após oferecidas ao contraditório as imputações das pretensas
irregularidades constatadas nestes autos.”
O Conselheiro Relator emitiu Despacho
(fls. 59-60), determinou fosse realizada a citação do Sr. José Eduardo Bahs de
Almeida, Titular da Unidade à época, para apresentar suas alegações de defesa
complementares.
O Órgão Técnico da Corte elaborou
Relatório (fls. 61-73), cumprindo determinação do Conselheiro Relator, concluiu
por:
“1 –
PROCEDE À CITAÇÃO do Sr. José Eduardo Bahs de Almeida – Titular da Unidade
no exercício de 2006, portador do CPF 071.227.999-72, residente na Rua Pastor
Stutzer 55 – Jardim Blumenau, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº
202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta,
apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, sob
pena de imputação da multa prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 – ausência de contabilização dos valores relativos
às contribuições previdenciárias incidente sobre parte das despesas decorrentes
da contração de serviços de terceiros – pessoa física, no valor de R$ 3.600,00,
impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no
desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §
3º, ambos da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte
da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III
da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item 5.1.1 deste Relatório); ela
1.2
– despesa, no montante de R$ 6.949,34, classificada em elemento impróprio, em
desacordo com o previsto no art. 8º da Lei nº 4.320/64 e Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 6.1.1);
2
– DAR CIÊNCIA deste despacho com
remessa de cópia deste Relatório ao responsável, Sr. José Eduardo Bahs de
Almeida – Titular da Unidade à época.”
A Diretoria Técnica encaminhou Ofício
(fl. 74), endereçado ao Sr. José Eduardo Bahs de Almeida, para, no prazo
consignado, apresentasse suas alegações defensivas em relação aos apontamentos
restritivos.
O Aviso de Recebimento (fl. 75)
retornou devidamente assinado pelo Destinário.
O Sr. José Eduardo Bahs de Almeida
enviou as justificativas e esclarecimentos (fls. 76-77).
A Diretoria de Controle dos
Municípios elaborou Relatório (fls. 79-93), concluindo por sugerir ao egrégio
Plenário:
“1 – JULGAR REGULARES COM RESSALVA as
contas anuais do exercício financeiro de 2000 do Fundo Municipal de Turismo de Blumenau, dando quitação ao
responsável, Sr. José Eduardo Bahs de Almeida – Presidente da Unidade à época,
nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo
20, em face das restrições relacionadas nos itens 5.1.1 e 6.1.1 deste
Relatório.
2
– RECOMENDAR, nos termos do art. 20
da Lei Complementar nº 2002/2000, ao Fundo Municipal de Turismo de Blumenau,
que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e
prevenção quanto a ocorrência de outras semelhantes.
3
– DAR CIÊNCIA deste despacho com
remessa de cópia deste Relatório ao responsável, Sr. José Eduardo Bahs de
Almeida – Titular da Unidade à época e ao Sr. João Paulo Klainubing, atual
Prefeito Municipal de Blumenau.”
É o relatório.
A fiscalização contábil,
Da contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade
Em relação ao apontamento restritivo,
o Presidente do Fundo Municipal de Turismo, Sr. José Eduardo Bahs de Almeida,
encaminhou as seguintes justificativas (fls. 26-27):
“Em resposta ao ofício TC/DMU
15.956/2007, recebido em 14/11/07, referente á restrição apontada na prestação
de contas pertinentes ao exercício de 2006 do Fundo Municipal de Turismo
relativo à contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade
temos o seguinte a expor:
A contratação de terceiros para
prestação de serviços de contabilidade foi motivada primeiro pelo fato que a
contabilidade tem por característica a descentralização em decorrência da
autonomia administrativa e financeira do fundo e segundo por falta de contador
no quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal, para operacionalizar
os serviços de contabilidade que demandam da manutenção do Fundo Municipal.
Ressaltamos, que o município chamou
e esta substituindo estes profissionais através do concurso público nº 001/01,
onde foram classificados 10 profissionais e chamados todos, sendo que sete (7)
foram empossados. Dos contadores admitidos apenas um (01), contratado desde
janeiro/06, ocupa o efetivo cargo, os demais assumiram cargos comissionados em
outros órgãos da administração municipal ou estão a disposição de outras
esferas de governo.
Ocorre que, o contador em questão,
advindo da iniciativa privada, não possuía experiência necessária para operacionalizar
a contabilidade do fundo, compreendendo as rotinas de compras, emissão de
empenhos, liquidação, pagamento, classificações orçamentárias, previsão de
receitas e fixação de despesas, PPA, LDO, LOA, legislação pública, esfinge,
etc, por falta de conhecimento prático, o que afetaria as demonstrações
contábeis mensais, bem como, os prazos regimentais que envolvem a
contabilidade.
Diante do exposto, a contratação do
profissional em caráter urgência motivada pela falta de profissionais para a
prestação de serviços contábeis, priorizando a qualidade, agilidade e
confiabilidade das informações, tanto para a Contabilidade Geral da Prefeitura,
como para o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, até que ocorresse
no tempo necessário, a capacitação técnica do profissional integrante do quadro
da Prefeitura.
Cabe salientar, que o profissional
que executou a contabilidade do Fundo de Municipal de Turismo no exercício de
2006, estava devidamente deliberado pelo Conselho Municipal de Turismo,
conforme ata em anexo de 14/03/2005, e executou suas atividades com
desenvoltura e profissionalismo não deixando de cumprir com que estabelece na
Resolução TC 16/94 e com as deliberações do Conselho de Turismo, estando
devidamente registrado no conselho Regional de Contabilidade CRC 19563.
Salientamos, que contar de maio/07,
passou a assinar pela contabilidade do Fundo Municipal de Turismo a servidora
Tânia Regina Gem Pereguda - CRC/SC 026159/0-5.
Informamos ainda, que a Secretaria
de Orçamento e Gestão tem como objetivo, transformar os Fundos Municipais como
unidade orçamentária dentro de suas Secretarias para exercício de 2008,
acabando definitivamente desta forma a contratação de terceiros para a
prestação de serviços contábeis.
Ressaltamos que após o recebimento e
ciência do respectivo Oficio TC/DMU 15.956/2007 da proibição de utilizar
profissional terceirizado o município cumprira na integra.
Informamos que o município de
Blumenau sempre seguiu as orientações da Egrégia Corte de Contas e em relação
ao parecer 699/02, o Controle Interno do Município irá se adequar e buscar em
conjunto com os gestores dos Fundos Municipais sua adequação.
O Órgão Técnico da Corte de Contas
reapreciando o apontamento restritivo, considerando as justificativas
encaminhadas pelo Gestor do Fundo Municipal de Turismo de Blumenau – SC.,
concluiu por manter o apontamento restritivo, diante da comprovação de que o
contador da Unidade, durante o exercício de 2006, não era servidor efetivo,
conforme determina a Constituição Federal (artigo 37, II) e a orientação do
TCE/SC (Parecer nº 699/02 – CON-02/07504121).
Os
O
O
Nestas condições, não se pode
considerar lícita a contratação terceirizada promovida pelo Município para
fazer frente às necessidades do Fundo Municipal de Turismo.
Deve
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Nº |
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P. M. DE URUSSANGA |
APE 04/03819512 |
1315/06 |
Clóvis Mattos Balsini |
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P. M. DE |
PDI 01/01552440 |
1313/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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P. M. DE |
PDI 00/01775553 |
1235/07 |
Gerson dos S. Sicca |
- |
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P. M. DE JAGUARUNA |
PDI01/01195907 |
1289/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
- |
||
P. M. DE |
PDI 00/06036864 |
1236/07 |
Gerson dos S. Sicca |
- |
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P. M. DE ARARANGUÁ |
PDI982751096 |
1442/07 |
Gerson dos S. Sicca |
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EPAGRI |
PDI 01/05256960 |
0872/06 |
Wilson R. Wan-Dall |
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APE0405129912 |
1465/07 |
Moacir Bertoli |
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CODEPLA DE |
APE-04/05921381 |
0785/06 |
José Carlos Pacheco |
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ALC0504114387 |
1413/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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C. M. DE |
TCE 04/01382320 |
1354/06 |
Wilson R. Wan-Dall |
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||
C. M. DE |
PCA 05/00585334 |
1317/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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C. M. DE |
AOR0500518904 |
1522/07 |
Sabrina N. Iocken |
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C. M. DE |
AOR0500518904 |
1522/07 |
Sabrina N. Iocken |
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C. M. DE GAROPABA |
PCA 05/00592462 |
1305/07 |
Moacir Bertoli |
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||
C. M. DE GAROPABA |
PCA 05/00592462 |
1305/07 |
Moacir Bertoli |
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C. M. DE |
PCA0503929999 |
1396/07 |
Salomão |
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C. M. DE |
PCA0500581002 |
1531/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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C. M. DE |
PCA0500581002 |
1531/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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||
C. M. DE |
TCE 04/03409373 |
1325/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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C. M. DE |
TCE 04/03409373 |
1325/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
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A mencionada regularização desta
irregularidade ocorreu apenas em maio de 2007, não alcançando, portanto, as
contas de 2006. Torna-se despiciendo, assim, exarar a determinação que,
costumeiramente, promove a Corte nestes casos.
Da ausência da contribuição previdenciária - contratação de serviços de
terceiros – pessoa física
O Gestor responsável pelo Fundo
Municipal de Turismo de Blumenau, em relação à irregularidade apontada pelo
Corpo Técnico, encaminhou os esclarecimentos e justificativas (fls. 76-77):
“Primeiramente
gostaríamos de ressaltar que a contratação de serviços de terceiros que se
refere à contratação de profissional responsável pela contabilidade do
respectivo Fundo, não existe mais tendo em vista que a Prefeitura disponibilizou
contador para desempenhar esta função desde maio de 2007.
Quanto
ao período citado, realmente não houve o recolhimento da Seguridade Social,
sendo que o assunto já foi encaminhado ao setor Jurídico da Prefeitura para
verificar os procedimentos a serem adotados.Importante ressaltar, ainda que o
município não está no limite da despesa com pessoal, ou seja, estes valores não
implicariam ultrapassar este limite.
Ressaltamos
ainda que o Fundo Municipal de Turismo apresentou
Superávit
Financeiro ao final do exercício de 2006.
Cabe
salientar ainda que o referido Fundo a partir do exercício de 2009 passou a ser
uma Unidade Orçamentária, dentro do orçamento da Administração direta,
atendendo ao Planejamento pré-estabelecido pela Secretaria de Gestão e
Orçamento do Município. Esta mudança visa diminuir custos, todavia mantendo
todos os objetivos do referido Fundo, e respeitando orientação desta de contas
sobre a matéria.”
A Diretoria Técnica reexaminando a
restrição apontada, considerando os esclarecimentos prestados pelo Gestor do
Fundo Municipal de Turismo de Blumenau, concluiu por manter a restrição, diante
do reconhecimento a ocorrência da ausência de contabilização dos valores
relativos à contribuição previdenciária incidente sobre parte das despesas
decorrente da contratação de serviços de terceiros – pessoa jurídica, com
fragrante desrespeito a determinação da Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 90 e
105, parágrafo 3º) e da Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 22, III).
O Gestor confirma a
Tenho
A
Das despesas classificadas em elemento impróprio
O Gestor do Fundo Municipal de
Turismo enviou as justificativas e esclarecimentos (fl. 77), aduzindo que:
“Como
foi apontado pelos técnicos deste Tribunal no item anterior, foi empenhado
indevidamente no elemento 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física,
despesas de serviços contratados com pessoa jurídica. Realmente houve um
equívoco no empenhamento da despesa, mas, todavia, houve registro da despesa o
que permite análise das despesas correntes, bem como o acompanhamento do
equilíbrio financeiro.
Ressalta-se
ainda que o orçamento do Fundo foi elaborado até nível de modalidade, sendo que
atende a referida dotação e encerrou o exercício com saldo de R$ 381.799,80.
Essas
são as justificativas, pede deferimento.”
A Diretoria Técnica da Corte, ao
realizar a reapreciação do apontamento restritivo, considerando as
justificativas enviadas pelo Gestor do Fundo Municipal de Turismo de Blumenau,
concluiu por mantê-la, diante do reconhecimento expresso da ocorrência da
irregularidade pelo Gestor da Unidade.
No que tange à despesa classificada
em elemento impróprio (Empenho nº 36, de 15-12-2006, em favor da Companhia de
Urbanização de Blumenau, no valor de R$ 6.949,34), a Unidade Gestora reconheceu
expressamente a sua ocorrência, restando, portanto, demonstrado o
descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 8º) e da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04-05.
Nessa
1)
1.1) pela contratação de terceiros para prestação de serviços de
contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às
funções típicas da administração, com descumprimento do que determina a
Constituição Federal (artigo 37, II) - (Conclusão do Relatório nº
DMU/2.779/2007);
1.2) pela despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo com as
determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 8º) e da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163 de 04-05-2001 - (Conclusão do Relatório nº
DMU/286/2010);
1.3) ausência de contabilização das
contribuições previdenciárias incidentes sobre despesas com a contratação de
serviços de terceiros – pessoa física (art. 22, III da Lei federal 8.212/91),
comprometendo a demonstração da composição patrimonial, e contrariando os
artigos 90 e 105 § 3º da Lei federal 4.320/64 - (Conclusão do Relatório nº DMU/286/2010).
2)
2.1) pelas
2.2) pela realização de despesa classificada em elemento impróprio,
caracterizando o descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 8º) e da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163 de 04-05-2001;
2.3) ausência de contabilização das
contribuições previdenciárias incidentes sobre despesas com a contratação de
serviços de terceiros – pessoa física (art. 22, III da Lei federal 8.212/91),
comprometendo a demonstração da composição patrimonial, e contrariando os
artigos 90 e 105 § 3º da Lei federal 4.320/64 - (Conclusão do Relatório nº
DMU/286/2010).
3) pela recomendação ao Fundo Municipal de Turismo de Blumenau,
4) pela representação ao INSS
Florianópolis, 14 de janeiro de
2011.
Diogo Roberto
Ringenberg