PARECER nº:

MPTC/14/2011

PROCESSO nº:

PCA-07/00287884    

ORIGEM:

Fundo Municipal de Turismo de Blumenau

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

referente ao ano de 2006

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2006, tempestivamente (fls. 02-17), em conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.

Através do Relatório de fls. 18-21, a Diretoria de Controle dos Municípios opinou pela realização da citação do Sr. José Eduardo Balhs de Almeida, Gestor responsável, facultando-lhe manifestar-se sobre:

1) contratação de serviços de Contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 3.600,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c com decisões deste Tribunal nos Processos nºs CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) e CON 00/67600/87 (Parecer nº 113/98).

 

O Despacho de fls. 23 determinou a realização da citação.

A citação foi cumprida, conforme se constata às fls. 26-27, com o documento protocolado pelo Sr. José Eduardo Balhs de Almeida.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou novo Relatório Técnico (fls. 31-45), opinando pela irregularidade das contas apresentadas em razão da constatação de:

“1) contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02;

2) ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91;

3) despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001”.

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu Parecer (fls. 47-58), concluiu por:

1) A respeito das restrições oferecidas ao contraditório:

1.1) pela irregularidade das contas apresentadas.

1.2 ) pela aplicação ao gestor da multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar nº 2002/2000, em razão de despesas com a contratação terceirizada de contador, caracterizando o descumprimento da Constituição Federal, art. 37, II.

1.3) por determinar à Unidade Gestora e ao Gestor responsável  que, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000, sejam adotadas as providências necessárias para que as funções de contador, sejam atribuídas a profissional admitido nos termos do que determina a Constituição Federal em seu art. 37, II, comprovando tais providências à esta Corte no prazo de 90 dias, conforme precedentes do Acórdão 1.910/2007;

2) A respeito dos apontamentos não oferecidos ao contraditório:

2.1) pela citação do Gestor responsável para que esclareça os fatos indiciariamente identificados pela Instrução técnica;

2.1.1) pelo retorno dos autos a esta Procuradoria, para que esta ofereça sua opinião de mérito, abalizada pelas argumentações defensivas do gestor responsável;

Ou, alternativamente,

2.2) pela não-manifestação da Corte a respeito desses atos, em razão da impossibilidade de sustentar qualquer opinião de mérito, senão após oferecidas ao contraditório as imputações das pretensas irregularidades constatadas nestes autos.”

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 59-60), determinou fosse realizada a citação do Sr. José Eduardo Bahs de Almeida, Titular da Unidade à época, para apresentar suas alegações de defesa complementares.

O Órgão Técnico da Corte elaborou Relatório (fls. 61-73), cumprindo determinação do Conselheiro Relator, concluiu por:

1 PROCEDE À CITAÇÃO do Sr. José Eduardo Bahs de Almeida – Titular da Unidade no exercício de 2006, portador do CPF 071.227.999-72, residente na Rua Pastor Stutzer 55 – Jardim Blumenau, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, sob pena de imputação da multa prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 – ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidente sobre parte das despesas decorrentes da contração de serviços de terceiros – pessoa física, no valor de R$ 3.600,00, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item 5.1.1 deste Relatório); ela

1.2 – despesa, no montante de R$ 6.949,34, classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto no art. 8º da Lei nº 4.320/64 e Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 6.1.1);

2 – DAR CIÊNCIA deste despacho com remessa de cópia deste Relatório ao responsável, Sr. José Eduardo Bahs de Almeida – Titular da Unidade à época.”

 

A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 74), endereçado ao Sr. José Eduardo Bahs de Almeida, para, no prazo consignado, apresentasse suas alegações defensivas em relação aos apontamentos restritivos.

O Aviso de Recebimento (fl. 75) retornou devidamente assinado pelo Destinário.

O Sr. José Eduardo Bahs de Almeida enviou as justificativas e esclarecimentos (fls. 76-77).

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou Relatório (fls. 79-93), concluindo por sugerir ao egrégio Plenário:

1 – JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2000 do Fundo Municipal de Turismo de Blumenau, dando quitação ao responsável, Sr. José Eduardo Bahs de Almeida – Presidente da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, em face das restrições relacionadas nos itens 5.1.1 e 6.1.1 deste Relatório.

2 – RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 2002/2000, ao Fundo Municipal de Turismo de Blumenau, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e prevenção quanto a ocorrência de outras semelhantes.

3 – DAR CIÊNCIA deste despacho com remessa de cópia deste Relatório ao responsável, Sr. José Eduardo Bahs de Almeida – Titular da Unidade à época e ao Sr. João Paulo Klainubing, atual Prefeito Municipal de Blumenau.”

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Da contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade

Em relação ao apontamento restritivo, o Presidente do Fundo Municipal de Turismo, Sr. José Eduardo Bahs de Almeida, encaminhou as seguintes justificativas (fls. 26-27):

“Em resposta ao ofício TC/DMU 15.956/2007, recebido em 14/11/07, referente á restrição apontada na prestação de contas pertinentes ao exercício de 2006 do Fundo Municipal de Turismo relativo à contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade temos o seguinte a expor:

A contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade foi motivada primeiro pelo fato que a contabilidade tem por característica a descentralização em decorrência da autonomia administrativa e financeira do fundo e segundo por falta de contador no quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal, para operacionalizar os serviços de contabilidade que demandam da manutenção do Fundo Municipal.

Ressaltamos, que o município chamou e esta substituindo estes profissionais através do concurso público nº 001/01, onde foram classificados 10 profissionais e chamados todos, sendo que sete (7) foram empossados. Dos contadores admitidos apenas um (01), contratado desde janeiro/06, ocupa o efetivo cargo, os demais assumiram cargos comissionados em outros órgãos da administração municipal ou estão a disposição de outras esferas de governo.

Ocorre que, o contador em questão, advindo da iniciativa privada, não possuía experiência necessária para operacionalizar a contabilidade do fundo, compreendendo as rotinas de compras, emissão de empenhos, liquidação, pagamento, classificações orçamentárias, previsão de receitas e fixação de despesas, PPA, LDO, LOA, legislação pública, esfinge, etc, por falta de conhecimento prático, o que afetaria as demonstrações contábeis mensais, bem como, os prazos regimentais que envolvem a contabilidade.

Diante do exposto, a contratação do profissional em caráter urgência motivada pela falta de profissionais para a prestação de serviços contábeis, priorizando a qualidade, agilidade e confiabilidade das informações, tanto para a Contabilidade Geral da Prefeitura, como para o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, até que ocorresse no tempo necessário, a capacitação técnica do profissional integrante do quadro da Prefeitura.

Cabe salientar, que o profissional que executou a contabilidade do Fundo de Municipal de Turismo no exercício de 2006, estava devidamente deliberado pelo Conselho Municipal de Turismo, conforme ata em anexo de 14/03/2005, e executou suas atividades com desenvoltura e profissionalismo não deixando de cumprir com que estabelece na Resolução TC 16/94 e com as deliberações do Conselho de Turismo, estando devidamente registrado no conselho Regional de Contabilidade CRC 19563.

Salientamos, que contar de maio/07, passou a assinar pela contabilidade do Fundo Municipal de Turismo a servidora Tânia Regina Gem Pereguda - CRC/SC 026159/0-5.

Informamos ainda, que a Secretaria de Orçamento e Gestão tem como objetivo, transformar os Fundos Municipais como unidade orçamentária dentro de suas Secretarias para exercício de 2008, acabando definitivamente desta forma a contratação de terceiros para a prestação de serviços contábeis.

Ressaltamos que após o recebimento e ciência do respectivo Oficio TC/DMU 15.956/2007 da proibição de utilizar profissional terceirizado o município cumprira na integra.

Informamos que o município de Blumenau sempre seguiu as orientações da Egrégia Corte de Contas e em relação ao parecer 699/02, o Controle Interno do Município irá se adequar e buscar em conjunto com os gestores dos Fundos Municipais sua adequação.

 

O Órgão Técnico da Corte de Contas reapreciando o apontamento restritivo, considerando as justificativas encaminhadas pelo Gestor do Fundo Municipal de Turismo de Blumenau – SC., concluiu por manter o apontamento restritivo, diante da comprovação de que o contador da Unidade, durante o exercício de 2006, não era servidor efetivo, conforme determina a Constituição Federal (artigo 37, II) e a orientação do TCE/SC (Parecer nº 699/02 – CON-02/07504121).

Os argumentos colacionados pelo Gestor do Fundo Municipal de Turismo de Blumenau, para justificar a contratação de profissional habilitado para realizar os serviços de contabilidade não conspiram em seu favor.

O caráter de função permanente dessa atividade impõe a contratação mediante concurso público, em respeito ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna.

Somente em casos excepcionais e emergenciais poderão justificar a contratação por tempo determinado ou por meio de procedimento licitatório, de profissionais ou empresas especializadas sempre mediante procedimento devidamente motivado.

O aspecto da excepcionalidade ou emergencialidade, contudo, não pode decorrer da desorganização ou da imprevidência do administrador. Data de 2001 o último concurso público realizado pelo Município para o cargo de contador, sem observar as necessidades da Administração, quase todos os contadores aprovados naquele concurso foram deslocados para outras áreas, deixando a descoberto postos de trabalho em que a atividade de contador era demandada.

Nestas condições, não se pode considerar lícita a contratação terceirizada promovida pelo Município para fazer frente às necessidades do Fundo Municipal de Turismo.

Deve mesmo, portanto, prevalecer o entendimento da Instrução no sentido da manutenção do apontamento restricional (Conclusão do Relatório nº 2779/2007, fls. 44-45). A conduta é sem dúvida ilícita e deve merecer a devida reprimenda da Corte, como comumente tem acontecido, ademais, nestes casos:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

RELATOR

RESUMO DO FATO SANCIONADO

P. M. DE URUSSANGA

APE 04/03819512

1315/06

Clóvis Mattos Balsini

Contratação direta de pessoal como de provimento efetivo, caracterizando burla ao concurso público

P. M. DE SOMBRIO

PDI 01/01552440

1313/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de servidor sem concurso público

P. M. DE LONTRAS

PDI 00/01775553

1235/07

Gerson dos S. Sicca

- contratação de servidora sem o devido concurso público

P. M. DE JAGUARUNA

PDI01/01195907

1289/07

Wilson R. Wan-Dall

- contratação de servidora sem o devido concurso público

P. M. DE CAXAMBU DO SUL

PDI 00/06036864

1236/07

Gerson dos S. Sicca

- contratação de servidor sem o devido concurso público

P. M. DE ARARANGUÁ

PDI982751096

1442/07

Gerson dos S. Sicca

Contratação de servidor sem Concurso Público.

EPAGRI

PDI 01/05256960

0872/06

Wilson R. Wan-Dall

contratação de servidora sem prévio concurso público

COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TUBARÃO

APE0405129912

1465/07

Moacir Bertoli

Manutenção de contratação de pessoal para prestação de serviços contínuos sem concurso público.

CODEPLA DE CRICIÚMA

APE-04/05921381

0785/06

José Carlos Pacheco

Contratação de pessoal para o Quadro Permanente sem a realização de concurso público.

CIA. DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL

ALC0504114387

1413/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação  continuada em contratos de natureza não-contínua, sem concurso público, exercício de 2004.

C. M. DE SÃO MIGUEL DO OESTE

TCE 04/01382320

1354/06

Wilson R. Wan-Dall

Existência de servidores ocupando cargo efetivos de Técnico Contábil e de Acessora Parlamentar sem Concurso Público

C. M. DE PALHOÇA

PCA 05/00585334

1317/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso público

C. M. DE MIRIM DOCE

AOR0500518904

1522/07

Sabrina N. Iocken

Contratação de serviços contábeis sem concurso público.

C. M. DE MIRIM DOCE

AOR0500518904

1522/07

Sabrina N. Iocken

Contratação de serviços advocatícios sem concurso público.

C. M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

1305/07

Moacir Bertoli

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso público

C. M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

1305/07

Moacir Bertoli

Contratação de Assessoria Jurídica sem concurso público

C. M. DE BOM RETIRO

PCA0503929999

1396/07

Salomão Ribas Júnior

Contratação de Assessor Jurídico sem concurso público – 2004.

C. M. DE BARRA VELHA

PCA0500581002

1531/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de assessoria jurídica  sem concurso público.

C. M. DE BARRA VELHA

PCA0500581002

1531/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de serviços contábeis sem concurso público.

C. M. DE BARRA VELHA

TCE 04/03409373

1325/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de assessoria jurídica sem concurso

C. M. DE BARRA VELHA

TCE 04/03409373

1325/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso

 

A mencionada regularização desta irregularidade ocorreu apenas em maio de 2007, não alcançando, portanto, as contas de 2006. Torna-se despiciendo, assim, exarar a determinação que, costumeiramente, promove a Corte nestes casos.

 

 

 

 

Da ausência da contribuição previdenciária - contratação de serviços de terceiros – pessoa física

O Gestor responsável pelo Fundo Municipal de Turismo de Blumenau, em relação à irregularidade apontada pelo Corpo Técnico, encaminhou os esclarecimentos e justificativas (fls. 76-77):

“Primeiramente gostaríamos de ressaltar que a contratação de serviços de terceiros que se refere à contratação de profissional responsável pela contabilidade do respectivo Fundo, não existe mais tendo em vista que a Prefeitura disponibilizou contador para desempenhar esta função desde maio de 2007.

Quanto ao período citado, realmente não houve o recolhimento da Seguridade Social, sendo que o assunto já foi encaminhado ao setor Jurídico da Prefeitura para verificar os procedimentos a serem adotados.Importante ressaltar, ainda que o município não está no limite da despesa com pessoal, ou seja, estes valores não implicariam ultrapassar este limite.

Ressaltamos ainda que o Fundo Municipal de Turismo apresentou

Superávit Financeiro ao final do exercício de 2006.

Cabe salientar ainda que o referido Fundo a partir do exercício de 2009 passou a ser uma Unidade Orçamentária, dentro do orçamento da Administração direta, atendendo ao Planejamento pré-estabelecido pela Secretaria de Gestão e Orçamento do Município. Esta mudança visa diminuir custos, todavia mantendo todos os objetivos do referido Fundo, e respeitando orientação desta de contas sobre a matéria.”

 

A Diretoria Técnica reexaminando a restrição apontada, considerando os esclarecimentos prestados pelo Gestor do Fundo Municipal de Turismo de Blumenau, concluiu por manter a restrição, diante do reconhecimento a ocorrência da ausência de contabilização dos valores relativos à contribuição previdenciária incidente sobre parte das despesas decorrente da contratação de serviços de terceiros – pessoa jurídica, com fragrante desrespeito a determinação da Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 90 e 105, parágrafo 3º) e da Lei Federal nº 8.212/91 (artigo 22, III).

O Gestor confirma a ausência de contribuição. Ora, se não houve o fato contábil da contribuição, evidentemente não poderia ter ocorrido o registro contábil como contribuição realizada, mas sim como obrigação pendente de recolhimento.

Tenho que, se as demonstrações contábeis não registraram a dívida para com o INSS (a obrigação pendente de recolhimento), elas não demonstram adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Unidade Gestora, razão pela qual não podem as contas ser julgadas regulares.

A ausência de contribuição, por sua vez, não é matéria afeta diretamente à atuação do Tribunal de Contas e, uma vez efetivamente constatada, impõe à Corte o dever de representar ao INSS, que, através da estrutura de fiscalização que possui, promoverá as medidas necessárias

 

Das despesas classificadas em elemento impróprio

O Gestor do Fundo Municipal de Turismo enviou as justificativas e esclarecimentos (fl. 77), aduzindo que:

“Como foi apontado pelos técnicos deste Tribunal no item anterior, foi empenhado indevidamente no elemento 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, despesas de serviços contratados com pessoa jurídica. Realmente houve um equívoco no empenhamento da despesa, mas, todavia, houve registro da despesa o que permite análise das despesas correntes, bem como o acompanhamento do equilíbrio financeiro. 

Ressalta-se ainda que o orçamento do Fundo foi elaborado até nível de modalidade, sendo que atende a referida dotação e encerrou o exercício com saldo de R$ 381.799,80.

Essas são as justificativas, pede deferimento.”

 

A Diretoria Técnica da Corte, ao realizar a reapreciação do apontamento restritivo, considerando as justificativas enviadas pelo Gestor do Fundo Municipal de Turismo de Blumenau, concluiu por mantê-la, diante do reconhecimento expresso da ocorrência da irregularidade pelo Gestor da Unidade.

No que tange à despesa classificada em elemento impróprio (Empenho nº 36, de 15-12-2006, em favor da Companhia de Urbanização de Blumenau, no valor de R$ 6.949,34), a Unidade Gestora reconheceu expressamente a sua ocorrência, restando, portanto, demonstrado o descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 8º) e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04-05.

 

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade das contas Anuais do Fundo Municipal de Turismo de Blumenau, referente ao exercício de 2006, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2002 (artigo 18, III, letra “b” c/c artigo 21, parágrafo único), diante das seguintes irregularidades:

1.1) pela contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, com descumprimento do que determina a Constituição Federal (artigo 37, II) - (Conclusão do Relatório nº DMU/2.779/2007);

1.2) pela despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo com as determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 8º) e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163 de 04-05-2001 - (Conclusão do Relatório nº DMU/286/2010);

1.3) ausência de contabilização das contribuições previdenciárias incidentes sobre despesas com a contratação de serviços de terceiros – pessoa física (art. 22, III da Lei federal 8.212/91), comprometendo a demonstração da composição patrimonial, e contrariando os artigos 90 e 105 § 3º da Lei federal 4.320/64 - (Conclusão do Relatório nº DMU/286/2010).

 

2) pela aplicação ao Gestor do Fundo Municipal de Turismo de Blumenau da multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:

2.1) pelas despesas com a contratação terceirizada de contador, em fragrante desrespeito a Constituição Federal (artigo 37, II);

2.2) pela realização de despesa classificada em elemento impróprio, caracterizando o descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 8º) e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163 de 04-05-2001;

2.3) ausência de contabilização das contribuições previdenciárias incidentes sobre despesas com a contratação de serviços de terceiros – pessoa física (art. 22, III da Lei federal 8.212/91), comprometendo a demonstração da composição patrimonial, e contrariando os artigos 90 e 105 § 3º da Lei federal 4.320/64 - (Conclusão do Relatório nº DMU/286/2010).

3) pela recomendação ao Fundo Municipal de Turismo de Blumenau, para que proceda à correta contabilização das contribuições previdenciárias previstas na Lei Federal nº. 8.212/91 (artigo 22, III) da, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar no. 202/2000.

4) pela representação ao INSS em face do não-recolhimento previdenciário constatado nos autos.

Florianópolis, 14 de janeiro de 2011.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas