PARECER nº: |
MPTC/1498/2011 |
PROCESSO nº: |
TCE 07/00537902 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de
Santa Helena |
RESPONSÁVEIS: |
Claudemir Gonchoroski –
Presidente da Câmara e demais vereadores no exercício de 2006 |
ASSUNTO: |
Restrição
constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2006, apartada em
autos específicos por decisão do Tribunal Pleno (majoração dos subsídios de
agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 5.985,00) |
1.
DO RELATÓRIO
1.1. Em tramitação nesta Procuradoria o
Balanço Anual da Unidade referente ao Exercício de 2006 (PCP 07/00070478), para
exame e parecer.
1.2. Considerando o resultado do aludido
processo o Tribunal Pleno, em sessão de
1.3. Atendendo ao Despacho do Relator de
fls. 11 o processo foi transformado em Tomada de Contas Especial pela DIPRO,
tendo a DMU remetido ao Responsável o Ofício 1.051/2008, citando-o para
justificar o conteúdo do Relatório 2881/2007. A revelia deste ensejou a feitura
do Relatório DMU 3246/2008 (fls. 14/8), concluindo por aplicar-lhe multa
prevista no art. 70-II da LCE 202/2000, pela falta epigrafada.
1.4. Este relato finda por determinar ao
Responsável a adoção de medidas administrativas visando o ressarcimento do
erário municipal pelos valores indevidamente pagos sob o título de majoração de
subsídios, devidamente corrigidos, mediante desconto na folha de pagamento dos
agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização
solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, ressalvando que na
impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados no
referido relatório, deve ser utilizado qualquer outra forma de ressarcimento ao
erário, com posterior comprovação a esse Tribunal.
1.5. Este Ministério Público se alinhou
ao instruído pela DMU (fls. 020/1), tendo o Relator (Despacho de fls. 22/5)
determinado à citação dos Responsáveis para apresentarem alegações de defesa –
ou comprovar perante esse Tribunal, o recolhimento do valor da multa, acerca do
“pagamento indevido de subsídios de agentes políticos do Poder Legislativo –
Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, c/c o 39, § 4º, e 37,
inciso X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior”.
1.6. Em atendimento ao referido Despacho
a DMU remeteu ofícios aos Responsáveis, determinando a citação dos mesmos,
para, no prazo de 30 dias, apresentarem alegações de defesa por escrito, acerca
das restrições apontadas no Relatório 3623/2010 (fls. 27/32).
1.7.
À revelia dos Responsáveis ensejou a feitura do Relatório DMU 497/2011 (fls.
53/60), que concluiu por julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma no art. 18-III, alínea “c”, c/c
o art. 21 caput da LCE 202/2000, as
contas ora apuradas, condenando os Responsáveis abaixo relacionados ao
pagamento das quantias decorrentes das infrações abaixo relacionadas:
- Recebimento indevido de subsídios pelos
agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao
disposto nos artigos 29, VI c/c o 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal e
art. 111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 5.985,00 (R$ 5.040,00, Vereadores e R$ 945.00, Vereador
Presidente).
Segue demonstração da apuração dos
valores devidos:
NOME |
VALORES DEVIDOS
(R$) |
ENDEREÇO |
CPF |
Claudemir
Gondhoroski |
945,00 |
Linha Aparecida,
1, interior – Santa Helena/SC CEP: 89.915-000 |
831.898.909-00 |
Claudir
Luiz Salerno |
630,00 |
Linha Liberdade,
1, casa, Zona Rural - Santa Helena/SC CEP: 89.915-000 |
605.228.019-00 |
Danilo
Bonora |
630,00 |
Linha Santana,
casa, interior - Santa Helena/SC CEP: 89.915-000 |
017.022.519-42 |
Luiz
Gluitz |
630,00 |
Linha Vinte
Colônias, S/N, casa, interior – Santa Helena/SC CEP 89.915-000 |
746.145.179-00 |
Marcelino
Dalmolin |
630,00 |
Linha Quadro,
Interior - Santa Helena/SC CEP: 89.915-000 |
020.647.319-20 |
José
Ciconi |
630,00 |
Linha Joaçaba,
interior – Santa Helena/SC CEP 89.915-000 |
760.392.009-44 |
Flávio
Marcos Lazarotto |
630,00 |
Col. Saída para
Tunápolis, S/N, casa, interior - Santa Helena/SC CEP: 89.915-000 |
014.642.189-27 |
Blásio
Ivo Hickmann |
630,00 |
Av. Brasília, 398,
casa – Centro, Santa Helena/SC CEP: 89.915-000 |
563.400.799-20 |
Volmir
Casanova |
630,00 |
Saída p/ Linha
Cantina S/N, Zona Rural, Santa Helena/SC CEP: 89.915-000 |
035.403.529-02 |
TOTAL |
5.985,00 |
|
|
1.8. Este relato conclui ainda por
aplicar multa prevista no art. 69 da LCE 202/2000, ao Sr. Claudemir Gonchoroski
, pelo cometimento da seguinte irregularidade:
- Majoração dos subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos
artigos 29, VI c/c o 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal e art. 111, VII
da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$
5.985,00.
1.9. Tal relato finda por Recomendar à
Secretaria Geral deste Tribunal de Contas, que após julgamento do presente
processo, considere os pedidos de parcelamento de débito efetuados pelos
Responsáveis Srs. Luiz Gluiz e Blasio Ivo Hickmann, protocolados nesta Corte
sob os nºs 6.513 e 6.699/2011, respectivamente.
2. DA
PROCURADORIA
2.1. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais
e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III
da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
2.2. Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo
art. 108-II da mesma LCE 202/2000,
entende como IRREGULARES as
contas aqui tomadas, com Imputação de débitos aos Responsáveis e aplicação de
multa ao Sr. Claudemir Gonchoroski conforme
discorrido em 1.7 e 1.8 retro, observada a recomendação à Secretaria desse
Tribunal apontada em 1.9 in fine.
Florianópolis, em 11 de maio de 2011.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas
imb