PARECER nº:

MPTC/1498/2011

PROCESSO nº:

TCE 07/00537902    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Santa Helena

RESPONSÁVEIS:

Claudemir Gonchoroski – Presidente da Câmara e demais vereadores no exercício de 2006

ASSUNTO:

Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2006, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno (majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.985,00)

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

1.1. Em tramitação nesta Procuradoria o Balanço Anual da Unidade referente ao Exercício de 2006 (PCP 07/00070478), para exame e parecer.

 

1.2. Considerando o resultado do aludido processo o Tribunal Pleno, em sessão de 12/09/2007, determinou o apartamento do mesmo para a análise respeitante à restrição assuntada, evidenciada no item A.8.2 do corpo do Relatório 2142/2007, nele integrado, tendo a DMU assim procedido, resultando neste processado.

 

1.3. Atendendo ao Despacho do Relator de fls. 11 o processo foi transformado em Tomada de Contas Especial pela DIPRO, tendo a DMU remetido ao Responsável o Ofício 1.051/2008, citando-o para justificar o conteúdo do Relatório 2881/2007. A revelia deste ensejou a feitura do Relatório DMU 3246/2008 (fls. 14/8), concluindo por aplicar-lhe multa prevista no art. 70-II da LCE 202/2000, pela falta epigrafada.

 

1.4. Este relato finda por determinar ao Responsável a adoção de medidas administrativas visando o ressarcimento do erário municipal pelos valores indevidamente pagos sob o título de majoração de subsídios, devidamente corrigidos, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, ressalvando que na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados no referido relatório, deve ser utilizado qualquer outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a esse Tribunal.

 

1.5. Este Ministério Público se alinhou ao instruído pela DMU (fls. 020/1), tendo o Relator (Despacho de fls. 22/5) determinado à citação dos Responsáveis para apresentarem alegações de defesa – ou comprovar perante esse Tribunal, o recolhimento do valor da multa, acerca do “pagamento indevido de subsídios de agentes políticos do Poder Legislativo – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, c/c o 39, § 4º, e 37, inciso X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior”.

 

1.6. Em atendimento ao referido Despacho a DMU remeteu ofícios aos Responsáveis, determinando a citação dos mesmos, para, no prazo de 30 dias, apresentarem alegações de defesa por escrito, acerca das restrições apontadas no Relatório 3623/2010 (fls. 27/32).

 

1.7.   À revelia dos Responsáveis ensejou a feitura do Relatório DMU 497/2011 (fls. 53/60), que concluiu por julgar irregulares, com imputação de débito, na forma no art. 18-III, alínea “c”, c/c o art. 21 caput da LCE 202/2000, as contas ora apuradas, condenando os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento das quantias decorrentes das infrações abaixo relacionadas:

 

- Recebimento indevido de subsídios pelos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI c/c o 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal e art. 111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.985,00 (R$ 5.040,00, Vereadores e R$ 945.00, Vereador Presidente).

 

 

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

 

 

NOME

VALORES

DEVIDOS (R$)

ENDEREÇO

CPF

Claudemir Gondhoroski

945,00

Linha Aparecida, 1, interior – Santa Helena/SC CEP: 89.915-000

831.898.909-00

Claudir Luiz Salerno

630,00

Linha Liberdade, 1, casa, Zona Rural - Santa Helena/SC CEP: 89.915-000

605.228.019-00

Danilo Bonora

630,00

Linha Santana, casa, interior - Santa Helena/SC CEP: 89.915-000

017.022.519-42

Luiz Gluitz

630,00

Linha Vinte Colônias, S/N, casa, interior – Santa Helena/SC CEP 89.915-000

746.145.179-00

Marcelino Dalmolin

630,00

Linha Quadro, Interior - Santa Helena/SC CEP: 89.915-000

020.647.319-20

José Ciconi

630,00

Linha Joaçaba, interior – Santa Helena/SC CEP 89.915-000

760.392.009-44

Flávio Marcos Lazarotto

630,00

Col. Saída para Tunápolis, S/N, casa, interior - Santa Helena/SC CEP: 89.915-000

014.642.189-27

Blásio Ivo Hickmann

630,00

Av. Brasília, 398, casa – Centro, Santa Helena/SC CEP: 89.915-000

563.400.799-20

Volmir Casanova

630,00

Saída p/ Linha Cantina S/N, Zona Rural, Santa Helena/SC CEP: 89.915-000

035.403.529-02

TOTAL

5.985,00

 

 

 

 

1.8. Este relato conclui ainda por aplicar multa prevista no art. 69 da LCE 202/2000, ao Sr. Claudemir Gonchoroski , pelo cometimento da seguinte irregularidade:

 

- Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI c/c o 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal e art. 111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.985,00.

 

1.9. Tal relato finda por Recomendar à Secretaria Geral deste Tribunal de Contas, que após julgamento do presente processo, considere os pedidos de parcelamento de débito efetuados pelos Responsáveis Srs. Luiz Gluiz e Blasio Ivo Hickmann, protocolados nesta Corte sob os nºs 6.513 e 6.699/2011, respectivamente.

 

2. DA PROCURADORIA  

2.1. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições    dessa Corte  de Contas, consoante  os  dispositivos constitucionais, legais  e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

2.2. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na  competência  conferida  pelo  art.  108-II da mesma  LCE 202/2000,  entende  como IRREGULARES as contas aqui tomadas, com Imputação de débitos aos Responsáveis e aplicação de multa ao Sr. Claudemir Gonchoroski conforme discorrido em 1.7 e 1.8 retro, observada a recomendação à Secretaria desse Tribunal apontada em 1.9 in fine.

 

Florianópolis, em 11 de maio de 2011.

 

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                            Procurador Geral

                       Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

imb