Parecer no:

 

MPTC/061/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 08/00070747

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Schroeder – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007.

 

 

 

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2007, tempestivamente (fls. 02-24), em conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.

Através do Relatório de fls. 25-39, a Diretoria de Controle dos Municípios opinou pela realização da citação do Sr. Décio Piske, Gestor responsável, facultando-lhe manifestar-se sobre:

1) realização de despesas irregulares com diárias a pessoa contratada de forma terceirizada, para prestação de serviços de Assessoria Contábil, na Câmara Municipal de Schroeder, no montante de R$ 600,00, uma vez que não traduzem caráter legislativo e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 e Parecer COG-624/03 – Decisão nº 166/2004, emitido por este Tribunal de Contas;

2) contratação irregular de serviço de assessoria contábil e jurídica cujas despesas perfazem o montante de R$ 19.504,00 e R$ 19.204,75, respectivamente, o que se caracteriza em burla ao concurso público, pelo ato contínuo que ocorre desde 2002, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal.

 

O Despacho de fls. 41 determinou a realização da citação.

A citação foi cumprida, conforme se constata às fls. 42-49, com o documento protocolado pelo Sr. Décio Piske.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou novo Relatório Técnico (fls. 53-72), opinando pela irregularidade das contas apresentadas em razão da constatação de:

1) realização de despesas irregulares com diárias a pessoa contratada de forma terceirizada, para prestação de serviços de Assessoria Contábil, na Câmara Municipal de Schroeder, no montante de R$ 600,00, uma vez que não traduzem caráter legislativo e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 e Parecer COG-624/03 – Decisão nº 166/2004, emitido por este Tribunal de Contas;

2) contratação irregular de serviço de assessoria contábil e jurídica cujas despesas perfazem o montante de R$ 19.504,00 e R$ 19.204,75, respectivamente, o que se caracteriza em burla ao concurso público, pelo ato contínuo que ocorre desde 2002, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Da contratação terceirizada de serviços contábeis e jurídicos

A respeito da constatação da Instrução técnica assim discorreu o Administrador:

 

“Aduz o relatório dos respeitáveis auditores fiscais, em síntese, a suposta existência de restrição em relação à contratação irregular de serviços de assessoria contábil através de processo licitatório e de serviços de assessoria jurídica através de cargo comissionado, em desacordo ao estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal.

Esclareço aos nobres julgadores que, ao assumir a cadeira de presidente do legislativo, iniciamos estudos e levantamentos para a realização de concurso público.

Peço vênia para ressaltar que a Câmara de Vereadores de Schroeder, desde a deflagração de sua autonomia financeiro-administrativa, sempre pautou pela economia e muita transparência no gasto público, tendo sempre devolvido consideráveis somas ao erário municipal, bem como efetuado relatórios de gastos mensais afixados no quadro mural de sua sede.

A situação dos serviços contábeis e jurídicos de forma alguma visa burlar, suprimir ou estabelecer vantagens indevidas.

Ressalto que os profissionais que atuam nessas funções, têm um histórico de relevantes serviços prestados à Câmara de Vereadores de Schroeder que remonta os idos de 1999, desde a estruturação da autonomia administrativa e financeira dessa Casa de Leis.

São profissionais competentes e dedicados que nos auxiliam no dia a dia de nossa grande missão que é legislar e fiscalizar o executivo.

Assim, além da competência técnica, a manutenção desses profissionais representa baixo custo aos cofres municipais.

Não houve, em absoluto, qualquer prejuízo de continuidade ou de eficiência.

Quando se tinha notícias da orientação no sentido de concurso público para esses cargos, procurou-se avaliar contingências locais e experiências de outras câmaras.

Para citar alguns exemplos, como Itapoá, onde o contador aprovado no concurso não tinha conhecimento em contabilidade pública, mesmo o concurso tendo sido realizado por instituição de ensino. Em outra Câmara, o aprovado em concurso era de fora do estado e logo saiu para prestar outro concurso. Em outra situação, o aprovado em concurso se negava a efetuar trabalhos não tão correlatos à sua esfera de atuação.

Verificou-se também situação como Massaranduba, onde após realizar concurso público a Câmara se inchou de funcionários, com a comunidade cobrando que haveriam pessoas demais.

Uma Câmara de uma pequena cidade como Schroeder, não comporta ter uma grande estrutura de funcionários.

Como minha gestão foi de apenas um ano, não se concluiu o estudo e implantação do concurso, diante de que a) os custos de contratação de uma empresa especializada para dar andamento no concurso era por deveras muito caro para a Câmara de Vereadores; b) outras câmaras de vereadores mantinham a mesma situação da Câmara de Vereadores de Schroeder; c) nas câmaras que tinham realizado o concurso, muitas se queixavam de que o contador aprovado em concurso não tinha conhecimentos em contabilidade pública, causando transtornos e insegurança por parte do ordenador de despesas.

Diante desta situação, e considerando que o contrato com o contador estava vigente segundo a licitação efetuada, tendo dado provas da competência e segurança na condução dos serviços, cujo preço dos honorários estava em acordo e até abaixo da pesquisa efetuada para uma contratação efetiva, achamos por bem, em benefício do erário, manter a contratação desse profissional.

Havia também, à época, uma expectativa de que este egrégio Tribunal, eventualmente mudaria seu entendimento, quando o Presidente anterior Rudibert Tank se dirigiu à Florianópolis, acompanhado dos assessores jurídico e contábil e mais o diretor geral da câmara, para numa reunião na DMU, tratar sobre o assunto.

Naquela ocasião foram recebidos pelo Senhor Mauro André Flores Pedrozzo, ao qual foi explicado a situação e as dificuldades para a realização do concurso e interesse em manter o contrato vigente, o qual nos noticiou que havia Conselheiros que vinham votando pela possibilidade de o contador da câmara ser contratado de forma terceirizada, fundamentando pelos princípios da eficiência e da economicidade.

Data vênia, nenhuma irregularidade há que ser apontada, uma vez que a contratação da assessoria contábil ocorreu, em consonância com os princípios constitucionais preconizados no art. 37 da Carta Magna, sobretudo, o princípio da eficiência, tendo em vista aquilo que é mais vantajoso e menos oneroso para a Câmara de Vereadores.

Ademais, a contratação de prestação de serviços contábeis, se deu através de processo licitatório, consoante determina o art. 22, inciso II da Lei n. 8.666/93.

A realização de concurso público fatalmente oneraria a folha de pessoal. Importa ressaltar que, durante o meu mandato de presidente, foram efetuadas devoluções de recursos à Prefeitura, fruto de uma administração austera com os gastos da Câmara.

Da mesma forma no que respeita à contratação dos serviços de assessoria jurídica, através de cargo comissionado, não feriu, nem de longe, os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. Se não vejamos:

Assim dispõe o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998); grifo nosso.

omissis

v - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

Dessa forma, o cargo de assessor jurídico, está vinculado ao critério da discricionariedade do Agente Político, no caso, o Presidente da Câmara de Vereadores, na forma do permissivo constitucional.

Note-se ainda, com clareza impar, que o legislador Constituinte derivado, ao estabelecer limites à criação de cargos comissionados o fez em relação à sua destinação, ou seja, somente para os casos de direção e assessoramento.

Portanto, perfeitamente legal o provimento do cargo de assessor jurídico com livre nomeação e exoneração, vez que amparado pela Constituição Federal devendo a restrição, de pronto, ser afastada.

Cumpre ainda ressaltar que, durante todo o meu mandato como presidente da Câmara, em nenhum momento tive a intenção de desrespeitar a lei e muito menos prejudicar a administração pública. Ao contrário, minha gestão sempre foi pautada pela austeridade fiscal, tanto que, como já exaustivamente exposto, foram devolvidos valores economizados e não gastos ao Poder Executivo Municipal e de forma bastante transparente, elaborado relatório de gastos mensais à disposição dos munícipes de Schroeder, no quadro mural da Câmara.

Cumpre ainda ressaltar que a reforma da "Decisão 2586/2002" (Parecer COG - 524/02 e Prejulgado 1232) só se deu em 08-12-2008, bem depois do término dessa gestão de 2007, onde justamente essa decisão antes de ser reformada facultava a possibilidade de contratação de prestação de serviços jurídicos, através processo licitatório, na forma da lei nº 8.666/93.

Há ainda que se levar em consideração a situação fática de Schroeder/SC, bem como a publicação deste egrégio Tribunal de Contas à página 22, do Livro intitulado 2° Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, onde faculta: “... Embora inadequado, será permitido que a contabilidade da Câmara esteja sob responsabilidade de Contador ocupante de cargo em Comissão, desde que obedecidas, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1.  O cargo deve ser criado de acordo com as normas previstas na legislação local, observados as determinações das Constituições Federal e Estadual;

2. O cargo tenha por destinação a execução de atividades de direção, chefia ou assessoria, consoante exigência do art. 37, V, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19".

O município de Schroeder é pequeno, e sua realidade talvez possa servir de exemplo para uma nova e atual interpretação da lei, sob os princípios norteadores da administração pública, especialmente o da eficiência e economicidade, em outras palavras, aquilo que é mais vantajoso para o erário, já que é notória a reclamação do excesso de gastos com custeio, e inchaço da máquina estatal, onde um novo modelo de gestão precisa ser implantado e controlado.

Diante do exposto, requer sejam recebidas as presentes alegações de defesa, com o conseqüente cancelamento das restrição apontadas, por ser medida da mais escorreita e salutar JUSTIÇA!”

 

A realização de procedimento licitatório, mesmo que, os valores contratados se apresentem em conformidade com aqueles praticados no mercado, não sana a irregularidade apontada.

Os argumentos colacionados pelo Gestor da Câmara de Vereadores de Schroeder, para justificar a contratação de profissional habilitado para realizar os serviços jurídicos e de contabilidade não conspiram em seu favor.

O caráter de função permanente dessas atividades impõe a contratação mediante concurso público, em respeito ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna.

Somente em casos excepcionais e emergenciais poderão justificar a contratação por tempo determinado ou por meio de procedimento licitatório, de profissionais ou empresas especializadas sempre mediante procedimento devidamente motivado.

O aspecto da excepcionalidade ou emergencialidade da contratação não foi alegado ou comprovado pelo Gestor, razão pela qual não pode deve ser considerado.

Efetivamente, não há excepcionalidade alguma no caso em exame. A contratação terceirizada de serviços contábeis e jurídicos vem sendo apontada como ilícita pela Corte desde o exame das contas de 2001[1].

Em 30/03/2005, no DOE nº 17.607, nova decisão (Acórdão nº 2337/2004, contas do exercício de 2002) foi publicada, considerando ilícita a contratação terceirizada de serviços contábeis.

Em 26/08/2005, no DOE nº 17.710, foi publicado o Acórdão1199/2005 (contas do exercício de 2003), sancionando os ilícitos da contratação terceirizada dos serviços contábeis e jurídicos.

Em 03/04/2008, no DOE nº 18.334, publicou-se o Acórdão nº 261/2008 (contas do exercício de 2004), que sancionou o gestor responsável pela reincidente contratação terceirizada dos serviços contábeis e jurídicos. Na oportunidade determinou-se ao Gestor ainda que no prazo de 90 dias comprovasse as providências adotadas com vistas à realização de concurso público para os cargos de assessor jurídico e contador.

Em 16/04/2009, no DOTC-e nº 232, foi publicado o Acórdão nº 434/2009 (contas de 2005), que aplicava novamente multa em razão da contratação terceirizada dos serviços contábeis e jurídicos.

Em 05/04/2010, no DOTC-e nº 469, publicou-se o Acórdão nº 129/2010 (contas do exercício de 2006), sancionando novamente a contratação terceirizada dos serviços contábeis. Nesta oportunidade a Corte determinou que no prazo de 180 dias fossem comprovadas as medidas adotadas no sentido da realização de concurso público para o cargo de contador.

O argumento genérico de que a contratação por meio de concurso público traria um custo maior ao Poder a título de salários e encargos, não se sustenta. Nada trouxe o Gestor para os autos que lhe permitisse reclamar a aplicação do princípio da economicidade.

Para fins de se discutir a eventual ponderação entre os princípios do concurso público e da economicidade, seria necessário comprovar pelo menos a factibilidade desta pretensa economicidade, mediante a demonstração econômica, mensurada com técnicas próprias de econometria. Nada disso, contudo, foi comprovado, tendo o Gestor apenas, de forma vazia, lançado o argumento.

No que tange à contratação do cargo de assessor jurídico, nada trouxe para estes autos o Gestor no sentido de comprovar que as atividades desenvolvidas pelo contratado justificavam vínculos especiais de confiança.

Como sempre sustenta o Gestor, a Câmara municipal de Vereadores de Schroeder é muito pequena para manter estruturas muito complexas de administração. Dificilmente poderia, portanto, vislumbrar a contratação em regime comissionado de profissional para atribuições de direção, chefia e assessoramento. Se pudesse, certamente suportaria, com mais facilidade, a contratação em regime efetivo. Como é sabido, a remuneração dos cargos comissionados costumeiramente supera bastante aquela paga aos cargos de provimento efetivo...

As atribuições do cargo de “assessor jurídico” perfeitamente se afeiçoam aos vínculos normais de confiança que se estabelecem entre a administração pública e seus servidores, vínculos estes forjados na seleção por concurso público, na confirmação da aptidão desse servidor por meio do estágio probatório, e na submissão permanente ao regime disciplinar estatutário (ou mesmo celetista).

A elaboração de pareceres jurídicos ou a representação jurídica da Câmara implica funções normais do profissional advogado.

Caso a demanda por estes serviços seja permanente na Câmara de Vereadores de Schroeder, deve o profissional ser contratado por meio de concurso público. Do contrário, se a necessidade for de natureza transitória, em razão exclusivamente da execução de projetos específicos que, após concluídos, farão cessar a necessidade pelos serviços do referido profissional, então a contratação deve se processar, em homenagem ao princípio da economicidade, por meio do instituto previsto no art. 37, IX da Constituição Federal (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), precedida do indispensável processo seletivo simplificado, para assegurar a observância do princípio da isonomia[2].

Ao que tudo indica, a única modalidade de contratação que não poderia ser adotada pela Câmara de Vereadores de Schroeder foi exatamente aquela escolhida para fazer frente às demandas de serviço existentes.

É possível vislumbrar a contratação de um assessor jurídico em regime comissionado? Sim, mas apenas para aquelas demandas que impliquem vínculos especiais de confiança entre o nomeado e a autoridade nomeante. Quando as atividades desenvolvidas pelo agente, em razão da sua natureza (assessoria), não se destinarem apenas ao atendimento da autoridade nomeante, perde o sentido o vínculo especial de confiança, e a função pode ser desempenhada por servidores públicos, cujo vínculo de confiança é o normal.

Não tendo feito prova o Gestor de eventuais medidas que tenha adotado, conducentes à regularização da situação, justifica-se a determinação da Corte para que sejam intentadas as medidas necessárias à criação e provimento do cargo de contador, respeitando-se à regra insculpida no art. 37, II da Constituição Federal.

Neste sentido julgou a Corte:

 

Acórdão n.º 0225/2007

Processo n.º PCA - 05/00569991

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Siderópolis

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Siderópolis, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

6.3. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Siderópolis que adote providências no sentido de promover concurso público para nomeação de profissional para responder pelos serviços de contabilidade, sob pena de imputação de multa, nos termos do art. 70, VI, da Lei Complementar n. 202/200.

Grifei.

 

Acórdão n.º 1318/2007

Processo n.º PCA - 06/00099504

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2005

Câmara Municipal de Angelina

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Angelina, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. José Nilton da Silva - Presidente da Câmara de Vereadores de Angelina em 2005, CPF n. 543.576.919-15, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de assessoria técnica na área contábil e da contratação de assessoria jurídica, ambas por meio de processo licitatório, gerando como despesa um total de R$ 15.625,00, evidenciando burla à Constituição Federal, art. 37, II (itens 4.1.1 e 4.1.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Angelina que adote providências para a criação ou provimento do cargo efetivo de contador e de assessor legislativo mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, se houver aumento da demanda dos serviços respectivos de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços.

Grifei.

 

Acórdão n.º 1724/2007

Processo n.º PCA - 05/00570060

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Nova Erechim

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Nova Erechim, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Agenor Girardi - Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim em 2004, CPF n. 219.348.789-87, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com base no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia, implicando em despesas na ordem de R$ 12.574,00, em afronta ao estabelecido pelo art. 37, II, da Constituição Federal (item II.B.1.1 do Relatório DMU);

(...)

6.3. Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Erechim que:

(...)

6.3.2. proceda às iniciativas necessárias para a criação dos cargos e o provimento por concurso público correspondentes às funções de Contador e de Assessor Jurídico, regularizando as situações evidenciadas nos itens II.B.1.1 e II.B.2.1 do Relatório DMU.

Grifei.

 

Deve mesmo, portanto, prevalecer o entendimento da Instrução no sentido da manutenção do apontamento restricional. A conduta é sem dúvida ilícita e deve merecer a devida reprimenda da Corte, como comumente tem acontecido, ademais, nestes casos:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

RELATOR

RESUMO DO FATO SANCIONADO

P. M. DE URUSSANGA

APE 04/03819512

1315/06

Clóvis Mattos Balsini

Contratação direta de pessoal como de provimento efetivo, caracterizando burla ao concurso público

P. M. DE SOMBRIO

PDI 01/01552440

1313/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de servidor sem concurso público

P. M. DE LONTRAS

PDI 00/01775553

1235/07

Gerson dos S. Sicca

- contratação de servidora sem o devido concurso público

P. M. DE JAGUARUNA

PDI01/01195907

1289/07

Wilson R. Wan-Dall

- contratação de servidora sem o devido concurso público

P. M. DE CAXAMBU DO SUL

PDI 00/06036864

1236/07

Gerson dos S. Sicca

- contratação de servidor sem o devido concurso público

P. M. DE ARANGUÁ

PDI982751096

1442/07

Gerson dos S. Sicca

Contratação de servidor sem Concurso Público.

EPAGRI

PDI 01/05256960

0872/06

Wilson R. Wan-Dall

contratação de servidora sem prévio concurso público

COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TUBARÃO

APE0405129912

1465/07

Moacir Bertoli

Manutenção de contratação de pessoal para prestação de serviços contínuos sem concurso público.

CODEPLA DE CRICIÚMA

APE-04/05921381

0785/06

José Carlos Pacheco

Contratação de pessoal para o Quadro Permanente sem a realização de concurso público.

CIA. DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL

ALC0504114387

1413/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação  continuada em contratos de natureza não-contínua, sem concurso público, exercício de 2004.

C. M. DE SÃO MIGUEL DO OESTE

TCE 04/01382320

1354/06

Wilson R. Wan-Dall

Existência de servidores ocupando cargo efetivos de Técnico Contábil e de Acessora Parlamentar sem Concurso Público

C. M. DE PALHOÇA

PCA 05/00585334

1317/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso público

C. M. DE MIRIM DOCE

AOR0500518904

1522/07

Sabrina N. Iocken

Contratação de serviços contábeis sem concurso público.

C. M. DE MIRIM DOCE

AOR0500518904

1522/07

Sabrina N. Iocken

Contratação de serviços advocatícios sem concurso público.

C. M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

1305/07

Moacir Bertoli

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso público

C. M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

1305/07

Moacir Bertoli

Contratação de Assessoria Jurídica sem concurso público

C. M. DE BOM RETIRO

PCA0503929999

1396/07

Salomão Ribas Júnior

Contratação de Assessor Jurídico sem concurso público – 2004.

C. M. DE BARRA VELHA

PCA0500581002

1531/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de assessoria jurídica  sem concurso público.

C. M. DE BARRA VELHA

PCA0500581002

1531/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de serviços contábeis sem concurso público.

C. M. DE BARRA VELHA

TCE 04/03409373

1325/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de assessoria jurídica sem concurso

C. M. DE BARRA VELHA

TCE 04/03409373

1325/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso

 

A contratação ao arrepio da regra constitucional, é importante que se ressalte, quando praticada pelo chefe do poder executivo, pode tipificar, pelo menos em tese, o crime previsto no art. 1º, XIII do Decreto- Lei nº 201/67:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(...)

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

(...)

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

 

Quando o Gestor é o chefe do Poder Legislativo há a possibilidade de que se caracterize ato de improbidade administrativa nos termos do que prevê o art. 11, I e II da Lei 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Por esta razão, deve a Corte comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender.

 

Da realização de despesas irregulares com diárias a pessoa contratada de forma terceirizada.

Sobre o apontamento, assim manifestou-se o Administrador:

 

“O relatório fundamentou a alegada irregularidade com base nos art. 4° c/c art. 12, § 1°, da Lei 4320/64, como não sendo uma despesa de custeio para a manutenção de serviço, e na Decisão 166/2009 (Pré-julgado 1.509) onde aponta que os encargos trabalhistas devem ser suportados pela empresa privada contratada, não podendo conceder diárias a pessoas estranhas ao quadro de pessoal para prestação de serviços técnico-profissionais.

Ainda que haja uma similitude, necessário se faça devidos esclarecimentos, eis que a situação em que foram concedidas diárias não tem nada que fere os princípios da moralidade, eficiência e economicidade.

Ressalte-se o histórico das notas de empenho: a) "uma diária para treinamento de implantação do novo software de contabilidade em 07-08-2007"; e b) "duas diárias para participação no congresso de contabilidade pública em 03-09-2007".

A natureza da despesa tem tudo a ver com a atividade de Manutenção da Câmara de Vereadores, eis que a contabilidade é um serviço essencial, o software pertence à Câmara, e diante das mudanças implementadas até pelas melhorias determinadas pelo Tribunal de Contas, nada mais legítimo e necessário o treinamento e a atualização.

O assessor contábil também não é um técnico-profissional contratado junto a uma empresa, tão pouco as despesas tinham cunho de encargo trabalhista, como aponta aquele prejulgado.

Ressalta-se que a Cidade de Schroeder é pequena, a estrutura da Câmara de Vereadores é extremamente enxuta, e graças ao conhecimento e experiência do assessor contábil, apenas ele cuida de toda a contabilidade, tesouraria, setor de pessoal, empenhamentos, auxiliando ainda em licitações e outros apoio técnicos aos edis e demais serviços administrativos.

Assim, não teria outra pessoa, a não ser o assessor contábil, a realizar o treinamento do novo software e atualização no congresso, o que mostra que a despesa de custeio tem relação direta com a definição de despesa de custeio do poder legislativo.

Ademais, o assessor contábil tinha a obrigação contratual de participar de reuniões técnicas afins segundo o interesse da Câmara de Vereadores, em contra partida, sendo-lhe custeado as despesas de viagens e estada por serviços fora da sede das partes, pagando as diárias correspondentes que, se fossem pagas segundo a Tabela do CRC/SC, seriam maiores que os valores da Tabela de Diárias da Câmara de Vereadores.

Espera-se que Excelentíssimo Julgador, diante dos esclarecimentos efetuados, acate as ponderações e afaste a restrição deste item do relatório, já que a referida despesa, tinha total correlação com a despesa pública de custeio da atividade de manutenção da câmara, e foram feitas no interesse público.”

 

Nenhum reparo merecem as conclusões sustentadas pela DMU a respeito do apontamento. É ilícito o pagamento de diárias a agentes que não integrem os quadros públicos.

 

Das sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas

Algo deve ser dito sobre o valor das multas comumente aplicadas pelo Tribunal de Contas.

A recalcitrância contumaz dos Gestores da Câmara Municipal de Vereadores de Schroeder pode ser explicada em razão do valor das multas aplicadas pela Corte e da pouca eficácia no controle das suas determinações.

Aplicar multas de R$ 400,00, menores até do que multas impostas pelas vigilâncias sanitárias de muitos municípios equivale, em alguns casos, a um estímulo às condutas perniciosas que, como regra, assolam a administração pública brasileira.

Em Florianópolis a multa pela venda de um sanduíche estragado parte de R$ 2.501,00 e vai até R$ 50.000,00, conforme concurso de atenuantes e agravantes[3].

A legislação sanitária da esfera federal fixa como multa mínima por uma infração leve o valor de R$ 2.000,00[4].

Condutas graves não podem ser sancionadas com multas em valores tão insignificantes com quase sempre o são nas decisões da Corte.

A função de desestimular a conduta ilícita com a imposição de multas tão irrisórias não pode ser cumprida, tornando-se, em alguns casos, excelente negócio o descumprimento da Lei ou de normas regulamentares (LC 202/2000, art. 70, II).

A tibieza com que são dimensionadas, em regra, as sanções no Tribunal de Contas de Santa Catarina, tem contribuído com manutenção de condutas ilícitas, tornando nulos ou muito pouco eficazes os resultados do controle externo.

 

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

 

 

1) pela irregularidade, com imputação de débito[5], das contas apresentadas em razão do seguintes ilícitos:

1.1) contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693;

1.2) contratação comissionada de profissional para o exercício de atribuições de caráter permanente, típicas de advocacia, sem o amparo do especial vínculo de confiança que deve existir entre o contratado e a autoridade contratante, caracterizando o malferir do art. 37, II da Constituição Federal;

1.3) realização de despesas irregulares com diárias a pessoa contratada de forma terceirizada, para prestação de serviços de Assessoria Contábil, na Câmara Municipal de Schroeder, no montante de R$ 600,00, uma vez que não traduzem caráter legislativo e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 e Parecer COG-624/03 – Decisão nº 166/2004, emitido por este Tribunal de Contas.

 2) Pela aplicação ao Gestor responsável da multa prevista no artigo 69 c/c art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, em razão de cada um dos ilícitos apontados (1.1; 1.2 e 1.3).

3) Por reiterar a determinação à Unidade Gestora e ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores que, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar no. 202/2000, sejam adotadas as providências necessárias para a criação do cargo efetivo de contador e de advogado, e o seu provimento nos termos do que determina a Constituição Federal em seu art. 37, II.

4) Com fundamento no art. 70, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, pela aplicação de multa em razão do descumprimento das decisões da Corte que assinalavam como ilícita a contratação terceirizada de serviços contábeis e jurídicos: Acórdão nº 2337/2004 (publicado no DOE nº 17.607, de 30/03/2005); Acórdão nº 530/2005, (publicado no DOE nº 17.667, de 28/06/2005) e Acórdão1199/2005 (publicado no DOE nº 17.710, de 26/08/2005).

5) Com fundamento no art. 70, VI da Lei Complementar nº 202/2000, pela aplicação de multa em razão da reincidência no descumprimento de decisão da Corte que voltava a assinalar como ilícita a contratação terceirizada de serviços contábeis e jurídicos: Acórdão nº 530/2005, (publicado no DOE nº 17.667, de 28/06/2005) e Acórdão1199/2005 (publicado no DOE nº 17.710, de 26/08/2005).

6) Pela determinação de autuação de procedimento específico destinado à verificação do cumprimento do Acórdão nº 261/2008 (publicado em 03/04/2008, no DOE nº 18.334) e do Acórdão nº 129/2010 (publicado em 05/04/2010, no DOTC-e nº 469.

7) com fundamento no art. 71, XI da Constituição Federal; art. 59, XI da Constituição Estadual; art. 1º XIV e art. 18, § 3º e/ou 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP); art. 35, I c/c 49, II da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 11, I e II da Lei 8.429/92.

8) pela comunicação ao responsável e interessados da decisão exarada.

 

Florianópolis, 21 de janeiro de 2011.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Acórdão nº 530/2005, publicado no DOE nº 17.667, de 28/06/2005.

[2] O direito de qualquer cidadão que se sentir apto, oferecer seus serviços ao poder público, e ser escolhido, ou não, segundo critérios exclusivamente de mérito.

[3] Lei Complementar Municipal nº 239/2006. Art. 125, inciso II c/c parágrafo único, inciso II.

[4] Lei nº 6. 437, de 20 de agosto de 1977: Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Art.1º - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.

Art.2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

(...)

§ 1ºA - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

[5] valores apontados pelo Relatório DMU/316/2010.