Parecer no: |
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MPTC/061/2011 |
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Processo nº: |
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PCA 08/00070747 |
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Origem: |
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Câmara Municipal de Schroeder – SC |
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Assunto: |
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Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007. |
No
1)
realização de despesas irregulares com diárias a pessoa contratada de forma
terceirizada, para prestação de serviços de Assessoria Contábil, na Câmara
Municipal de Schroeder, no montante de R$ 600,00, uma vez que não traduzem
caráter legislativo e não guardam relação com a definição de despesas de
custeio, em afronta ao artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 e
Parecer COG-624/03 – Decisão nº 166/2004, emitido por este Tribunal de Contas;
2)
contratação irregular de serviço de assessoria contábil e jurídica cujas
despesas perfazem o montante de R$ 19.504,00 e R$ 19.204,75, respectivamente, o
que se caracteriza em burla ao concurso público, pelo ato contínuo que ocorre
desde 2002, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição
Federal.
O
A
A
1)
realização de despesas irregulares com diárias a pessoa contratada de forma
terceirizada, para prestação de serviços de Assessoria Contábil, na Câmara
Municipal de Schroeder, no montante de R$ 600,00, uma vez que não traduzem
caráter legislativo e não guardam relação com a definição de despesas de
custeio, em afronta ao artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 e
Parecer COG-624/03 – Decisão nº 166/2004, emitido por este Tribunal de Contas;
2)
contratação irregular de serviço de assessoria contábil e jurídica cujas
despesas perfazem o montante de R$ 19.504,00 e R$ 19.204,75, respectivamente, o
que se caracteriza em burla ao concurso público, pelo ato contínuo que ocorre
desde 2002, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição
Federal.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
Da
A
“Aduz o relatório dos respeitáveis
auditores fiscais, em síntese, a suposta existência de restrição em relação à
contratação irregular de serviços de assessoria contábil através de processo
licitatório e de serviços de assessoria jurídica através de cargo comissionado,
em desacordo ao estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal.
Esclareço aos nobres julgadores que,
ao assumir a cadeira de presidente do legislativo, iniciamos estudos e
levantamentos para a realização de concurso público.
Peço vênia para ressaltar que a
Câmara de Vereadores de Schroeder, desde a deflagração de sua autonomia
financeiro-administrativa, sempre pautou pela economia e muita transparência no
gasto público, tendo sempre devolvido consideráveis somas ao erário municipal,
bem como efetuado relatórios de gastos mensais afixados no quadro mural de sua
sede.
A situação dos serviços contábeis e
jurídicos de forma alguma visa burlar, suprimir ou estabelecer vantagens
indevidas.
Ressalto que os profissionais que
atuam nessas funções, têm um histórico de relevantes serviços prestados à
Câmara de Vereadores de Schroeder que remonta os idos de 1999, desde a
estruturação da autonomia administrativa e financeira dessa Casa de Leis.
São profissionais competentes e
dedicados que nos auxiliam no dia a dia de nossa grande missão que é legislar e
fiscalizar o executivo.
Assim, além da competência técnica,
a manutenção desses profissionais representa baixo custo aos cofres municipais.
Não houve, em absoluto, qualquer
prejuízo de continuidade ou de eficiência.
Quando se tinha notícias da
orientação no sentido de concurso público para esses cargos, procurou-se
avaliar contingências locais e experiências de outras câmaras.
Para citar alguns exemplos, como
Itapoá, onde o contador aprovado no concurso não tinha conhecimento em
contabilidade pública, mesmo o concurso tendo sido realizado por instituição de
ensino.
Verificou-se também situação como
Massaranduba, onde após realizar concurso público a Câmara se inchou de
funcionários, com a comunidade cobrando que haveriam pessoas demais.
Uma Câmara de uma pequena cidade
como Schroeder, não comporta ter uma grande estrutura de funcionários.
Como minha gestão foi de apenas um
ano, não se concluiu o estudo e implantação do concurso, diante de que a) os
custos de contratação de uma empresa especializada para dar andamento no
concurso era por deveras muito caro para a Câmara de Vereadores; b) outras
câmaras de vereadores mantinham a mesma situação da Câmara de Vereadores de
Schroeder; c) nas câmaras que tinham realizado o concurso, muitas se queixavam
de que o contador aprovado em concurso não tinha conhecimentos em contabilidade
pública, causando transtornos e insegurança por parte do ordenador de despesas.
Diante desta situação, e
considerando que o contrato com o contador estava vigente segundo a licitação
efetuada, tendo dado provas da competência e segurança na condução dos
serviços, cujo preço dos honorários estava em acordo e até abaixo da pesquisa
efetuada para uma contratação efetiva, achamos por bem, em benefício do erário,
manter a contratação desse profissional.
Havia também, à época, uma
expectativa de que este egrégio Tribunal, eventualmente mudaria seu
entendimento, quando o Presidente anterior Rudibert Tank se dirigiu à
Florianópolis, acompanhado dos assessores jurídico e contábil e mais o diretor
geral da câmara, para numa reunião na DMU, tratar sobre o assunto.
Naquela ocasião foram recebidos pelo
Senhor Mauro André Flores Pedrozzo, ao qual foi explicado a situação e as
dificuldades para a realização do concurso e interesse em manter o contrato
vigente, o qual nos noticiou que havia Conselheiros que vinham votando pela
possibilidade de o contador da câmara ser contratado de forma terceirizada,
fundamentando pelos princípios da eficiência e da economicidade.
Data vênia, nenhuma irregularidade
há que ser apontada, uma vez que a contratação da assessoria contábil ocorreu,
em consonância com os princípios constitucionais preconizados no art. 37 da
Carta Magna, sobretudo, o princípio da eficiência, tendo em vista aquilo que é
mais vantajoso e menos oneroso para a Câmara de Vereadores.
Ademais, a contratação de prestação
de serviços contábeis, se deu através de processo licitatório, consoante
determina o art. 22, inciso II da Lei n. 8.666/93.
A realização de concurso público
fatalmente oneraria a folha de pessoal. Importa ressaltar que, durante o meu
mandato de presidente, foram efetuadas devoluções de recursos à Prefeitura,
fruto de uma administração austera com os gastos da Câmara.
Da mesma forma no que respeita à
contratação dos serviços de assessoria jurídica, através de cargo comissionado,
não feriu, nem de longe, os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição
Federal. Se não vejamos:
Assim dispõe o inciso II do artigo
37 da Constituição Federal:
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 19, de 1998); grifo nosso.
omissis
v - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)"
Dessa forma, o cargo de assessor
jurídico, está vinculado ao critério da discricionariedade do Agente Político,
no caso, o Presidente da Câmara de Vereadores, na forma do permissivo
constitucional.
Note-se ainda, com clareza impar,
que o legislador Constituinte derivado, ao estabelecer limites à criação de
cargos comissionados o fez em relação à sua destinação, ou seja, somente para
os casos de direção e assessoramento.
Portanto, perfeitamente legal o
provimento do cargo de assessor jurídico com livre nomeação e exoneração, vez
que amparado pela Constituição Federal devendo a restrição, de pronto, ser
afastada.
Cumpre ainda ressaltar que, durante
todo o meu mandato como presidente da Câmara, em nenhum momento tive a intenção
de desrespeitar a lei e muito menos prejudicar a administração pública. Ao
contrário, minha gestão sempre foi pautada pela austeridade fiscal, tanto que,
como já exaustivamente exposto, foram devolvidos valores economizados e não
gastos ao Poder Executivo Municipal e de forma bastante transparente, elaborado
relatório de gastos mensais à disposição dos munícipes de Schroeder, no quadro
mural da Câmara.
Cumpre ainda ressaltar que a reforma
da "Decisão 2586/2002" (Parecer COG - 524/02 e Prejulgado 1232) só se
deu em 08-12-2008, bem depois do término dessa gestão de 2007, onde justamente
essa decisão antes de ser reformada facultava a possibilidade de contratação de
prestação de serviços jurídicos, através processo licitatório, na forma da lei
nº 8.666/93.
Há ainda que se levar em
consideração a situação fática de Schroeder/SC, bem como a publicação deste
egrégio Tribunal de Contas à página 22, do Livro intitulado 2° Ciclo de Estudos
de Controle Público da Administração Municipal, onde faculta: “... Embora
inadequado, será permitido que a contabilidade da Câmara esteja sob
responsabilidade de Contador ocupante de cargo em Comissão, desde que
obedecidas, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1.
O cargo deve ser criado de acordo com as normas previstas na legislação
local, observados as determinações das Constituições Federal e Estadual;
2. O cargo tenha por destinação a
execução de atividades de direção, chefia ou assessoria, consoante exigência do
art. 37, V, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19".
O município de Schroeder é pequeno,
e sua realidade talvez possa servir de exemplo para uma nova e atual
interpretação da lei, sob os princípios norteadores da administração pública,
especialmente o da eficiência e economicidade, em outras palavras, aquilo que é
mais vantajoso para o erário, já que é notória a reclamação do excesso de
gastos com custeio, e inchaço da máquina estatal, onde um novo modelo de gestão
precisa ser implantado e controlado.
Diante do exposto, requer sejam
recebidas as presentes alegações de defesa, com o conseqüente cancelamento das
restrição apontadas, por ser medida da mais escorreita e salutar JUSTIÇA!”
A
Os
O
O
Efetivamente, não há
Em 30/03/2005, no DOE nº 17.607, nova
decisão (Acórdão nº 2337/2004, contas do exercício de 2002) foi publicada,
considerando ilícita a contratação terceirizada de serviços contábeis.
Em 26/08/2005, no DOE nº 17.710, foi
publicado o Acórdão1199/2005 (contas do exercício de 2003), sancionando os
ilícitos da contratação terceirizada dos serviços contábeis e jurídicos.
Em 03/04/2008, no DOE nº 18.334,
publicou-se o Acórdão nº 261/2008 (contas do exercício de 2004), que sancionou
o gestor responsável pela reincidente contratação terceirizada dos serviços
contábeis e jurídicos. Na oportunidade determinou-se ao Gestor ainda que no
prazo de 90 dias comprovasse as providências adotadas com vistas à realização
de concurso público para os cargos de assessor jurídico e contador.
Em 16/04/2009, no DOTC-e nº 232, foi
publicado o Acórdão nº 434/2009 (contas de 2005), que aplicava novamente multa
em razão da contratação terceirizada dos serviços contábeis e jurídicos.
Em 05/04/2010, no DOTC-e nº 469,
publicou-se o Acórdão nº 129/2010 (contas do exercício de 2006), sancionando
novamente a contratação terceirizada dos serviços contábeis. Nesta oportunidade
a Corte determinou que no prazo de 180 dias fossem comprovadas as medidas
adotadas no sentido da realização de concurso público para o cargo de contador.
O argumento
No que tange à contratação do cargo de assessor jurídico, nada trouxe
para estes autos o Gestor no sentido de comprovar que as atividades
desenvolvidas pelo contratado justificavam vínculos especiais de confiança.
Como sempre sustenta o Gestor, a Câmara municipal de Vereadores de
Schroeder é muito pequena para manter estruturas muito complexas de
administração. Dificilmente poderia, portanto, vislumbrar a contratação em
regime comissionado de profissional para atribuições de direção, chefia e
assessoramento. Se pudesse, certamente suportaria, com mais facilidade, a
contratação em regime efetivo. Como é sabido, a remuneração dos cargos
comissionados costumeiramente supera bastante aquela paga aos cargos de
provimento efetivo...
As
A
Ao
É possível vislumbrar a contratação de um assessor jurídico em regime
comissionado? Sim, mas apenas para aquelas demandas que impliquem vínculos
especiais de confiança entre o nomeado e a autoridade nomeante. Quando as
atividades desenvolvidas pelo agente, em razão da sua natureza (assessoria),
não se destinarem apenas ao atendimento da autoridade nomeante, perde o sentido
o vínculo especial de confiança, e a função pode ser desempenhada por
servidores públicos, cujo vínculo de confiança é o normal.
Não tendo
Neste
(...)
ACORDAM os
6.1.
(...)
6.3.
Grifei.
(...)
ACORDAM os
6.1.
6.2.
6.3.
Grifei.
(...)
ACORDAM os
6.1.
6.2.
6.2.1.
6.2.1.1. R$ 1.000,00 (
(...)
6.3.
(...)
6.3.2.
proceda às
Grifei.
Deve
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Nº |
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P. M. DE URUSSANGA |
APE 04/03819512 |
1315/06 |
Clóvis Mattos Balsini |
|
||
P. M. DE |
PDI 01/01552440 |
1313/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
P. M. DE |
PDI 00/01775553 |
1235/07 |
Gerson dos S. Sicca |
- |
||
P. M. DE JAGUARUNA |
PDI01/01195907 |
1289/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
- |
||
P. M. DE |
PDI 00/06036864 |
1236/07 |
Gerson dos S. Sicca |
- |
||
P. M. DE ARANGUÁ |
PDI982751096 |
1442/07 |
Gerson dos S. Sicca |
|
||
EPAGRI |
PDI 01/05256960 |
0872/06 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
|
APE0405129912 |
1465/07 |
Moacir Bertoli |
|
||
CODEPLA DE |
APE-04/05921381 |
0785/06 |
José Carlos Pacheco |
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||
|
ALC0504114387 |
1413/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
C. M. DE |
TCE 04/01382320 |
1354/06 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
C. M. DE |
PCA 05/00585334 |
1317/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
C. M. DE |
AOR0500518904 |
1522/07 |
Sabrina N. Iocken |
|
||
C. M. DE |
AOR0500518904 |
1522/07 |
Sabrina N. Iocken |
|
||
C. M. DE GAROPABA |
PCA 05/00592462 |
1305/07 |
Moacir Bertoli |
|
||
C. M. DE GAROPABA |
PCA 05/00592462 |
1305/07 |
Moacir Bertoli |
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C. M. DE |
PCA0503929999 |
1396/07 |
Salomão |
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||
C. M. DE |
PCA0500581002 |
1531/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
C. M. DE |
PCA0500581002 |
1531/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
C. M. DE |
TCE 04/03409373 |
1325/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
C. M. DE |
TCE 04/03409373 |
1325/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
A contratação ao arrepio da regra
constitucional, é importante que se ressalte, quando praticada pelo chefe do
poder executivo, pode tipificar, pelo menos em tese, o crime previsto no art.
1º, XIII do Decreto- Lei nº 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra
expressa disposição de lei;
(...)
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação
pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze
anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Quando o Gestor é o chefe do Poder
Legislativo há a possibilidade de que se caracterize ato de improbidade
administrativa nos termos do que prevê o art. 11, I e II da Lei 8.429/92:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I -
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II
- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Por esta razão, deve a Corte
comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão, titular
de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como
melhor entender.
Da realização de despesas irregulares com diárias a pessoa contratada de
forma terceirizada.
Sobre o
“O relatório fundamentou a alegada
irregularidade com base nos art. 4° c/c art. 12, § 1°, da Lei 4320/64, como não
sendo uma despesa de custeio para a manutenção de serviço, e na Decisão
166/2009 (Pré-julgado 1.509) onde aponta que os encargos trabalhistas devem ser
suportados pela empresa privada contratada, não podendo conceder diárias a
pessoas estranhas ao quadro de pessoal para prestação de serviços
técnico-profissionais.
Ainda que haja uma similitude,
necessário se faça devidos esclarecimentos, eis que a situação em que foram
concedidas diárias não tem nada que fere os princípios da moralidade, eficiência
e economicidade.
Ressalte-se o histórico das notas de
empenho: a) "uma diária para treinamento de implantação do novo software
de contabilidade em 07-08-2007"; e b) "duas diárias para participação
no congresso de contabilidade pública em 03-09-2007".
A natureza da despesa tem tudo a ver
com a atividade de Manutenção da Câmara de Vereadores, eis que a contabilidade
é um serviço essencial, o software pertence à Câmara, e diante das mudanças
implementadas até pelas melhorias determinadas pelo Tribunal de Contas, nada
mais legítimo e necessário o treinamento e a atualização.
O assessor contábil também não é um
técnico-profissional contratado junto a uma empresa, tão pouco as despesas
tinham cunho de encargo trabalhista, como aponta aquele prejulgado.
Ressalta-se que a Cidade de
Schroeder é pequena, a estrutura da Câmara de Vereadores é extremamente enxuta,
e graças ao conhecimento e experiência do assessor contábil, apenas ele cuida
de toda a contabilidade, tesouraria, setor de pessoal, empenhamentos, auxiliando
ainda em licitações e outros apoio técnicos aos edis e demais serviços
administrativos.
Assim, não teria outra pessoa, a não
ser o assessor contábil, a realizar o treinamento do novo software e
atualização no congresso, o que mostra que a despesa de custeio tem relação
direta com a definição de despesa de custeio do poder legislativo.
Ademais, o assessor contábil tinha a
obrigação contratual de participar de reuniões técnicas afins segundo o
interesse da Câmara de Vereadores, em contra partida, sendo-lhe custeado as
despesas de viagens e estada por serviços fora da sede das partes, pagando as
diárias correspondentes que, se fossem pagas segundo a Tabela do CRC/SC, seriam
maiores que os valores da Tabela de Diárias da Câmara de Vereadores.
Espera-se que Excelentíssimo
Julgador, diante dos esclarecimentos efetuados, acate as ponderações e afaste a
restrição deste item do relatório, já que a referida despesa, tinha total
correlação com a despesa pública de custeio da atividade de manutenção da
câmara, e foram feitas no interesse público.”
Nenhum reparo merecem as conclusões
sustentadas pela DMU a respeito do apontamento. É ilícito o pagamento de
diárias a agentes que não integrem os quadros públicos.
Das sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas
Algo deve
A recalcitrância contumaz dos
Gestores da Câmara Municipal de Vereadores de Schroeder pode ser explicada em
razão do valor das multas aplicadas pela Corte e da pouca eficácia no controle
das suas determinações.
Aplicar
A
A
A
Nessa
1)
1.1) contratação de terceiros para
prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não
eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar
previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II
do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no
Processo nº CON 07/00413693;
1.2) contratação comissionada de
profissional para o exercício de atribuições de caráter permanente, típicas de
advocacia, sem o amparo do especial vínculo de confiança que deve existir entre
o contratado e a autoridade contratante, caracterizando o malferir do art. 37,
II da Constituição Federal;
1.3) realização de despesas
irregulares com diárias a pessoa contratada de forma terceirizada, para
prestação de serviços de Assessoria Contábil, na Câmara Municipal de Schroeder,
no montante de R$ 600,00, uma vez que não traduzem caráter legislativo e não
guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao artigo 4º
c/c 12, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 e Parecer COG-624/03 – Decisão nº 166/2004,
emitido por este Tribunal de Contas.
2) Pela
3) Por reiterar a determinação à
4) Com fundamento no art. 70, § 1º da
Lei Complementar nº 202/2000, pela aplicação de multa em razão do descumprimento das decisões da Corte que
assinalavam como ilícita a contratação terceirizada de serviços contábeis e
jurídicos: Acórdão nº 2337/2004 (publicado no DOE nº 17.607, de 30/03/2005);
Acórdão nº 530/2005, (publicado no DOE nº 17.667, de 28/06/2005) e
Acórdão1199/2005 (publicado no DOE nº 17.710, de 26/08/2005).
5) Com fundamento no art. 70, VI da
Lei Complementar nº 202/2000, pela aplicação de multa em razão da reincidência no descumprimento de decisão da Corte
que voltava a assinalar como ilícita a contratação terceirizada de serviços
contábeis e jurídicos: Acórdão nº 530/2005, (publicado no DOE nº 17.667, de
28/06/2005) e Acórdão1199/2005 (publicado no DOE nº 17.710, de 26/08/2005).
6) Pela determinação de autuação de
procedimento específico destinado à verificação do cumprimento do Acórdão nº
261/2008 (publicado em 03/04/2008, no DOE nº 18.334) e do Acórdão nº 129/2010
(publicado em 05/04/2010, no DOTC-e nº 469.
7) com
8) pela comunicação ao responsável e
interessados da decisão exarada.
Florianópolis, 21 de janeiro de
2011.
Diogo Roberto
Ringenberg
[1] Acórdão nº 530/2005, publicado no DOE nº 17.667, de
28/06/2005.
[2] O
[3]
[4]
Art.2º -
I -
II -
(...)
§ 1ºA - A
I - nas
[5] valores apontados pelo Relatório DMU/316/2010.