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MPTC/4.831/2008 |
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Processo nº: |
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PCP 08/00089332 |
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Origem: |
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Município de Rio Rufino – SC |
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Assunto: |
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Prestação de Contas
realizada pelo Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2007. |
Trata-se de
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento nas fls. 02-227.
A
I
– Do
I
– A. Restrição de
I.A.1.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, no montante de R$ 128.000,00, sem autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal.
I-B.
Restrições de
I.B.1
– Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a Lei
Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício
de 2007, descumprindo preceitos contidos no art. 2º da Lei nº 349/2007, de
19/01/2007;
I.B.2.
Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO em conformidade com a Lei
Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício
de 2007, descumprindo preceitos contidos no art. 2º da Lei nº 349/2007, de
19/01/2007;
I.B.3.
Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei nº
11.494/07, art. 27, caput e § único.
A fiscalização contábil,
A análise destes autos revela que o Relatório DMU não atendeu aos
requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 ao deixar de conter as informações
previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo da
administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante ainda, inexplicavelmente suprimida, este ano, da
maior parte dos relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às
contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes números da
administração, cuja análise conforma, por definição constitucional, as chamadas
contas anuais apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, objeto do parecer
prévio a ser exarado pela Corte e de futuro julgamento pelo Poder Legislativo,
foram apurados pela Diretoria de Controle da Administração Municipal - DMU:
1. O confronto entre a receita
arrecada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária
da ordem de R$ 56.956,43, correspondendo a 1,05% da receita arrecadada;
2. O resultado financeiro do
exercício apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames legais
aplicáveis;
3. O disposto no art. 212 da
Constituição Federal, referente à aplicação mínima de 25% das receitas
resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino revelou-se
cumprido;
4. Foram aplicados, pelo menos, 95%
dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
5. Restou atendido o art. 60, inciso
XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja aplicado pelo menos 60% dos recursos recebidos
do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;
6. No
No que refere aos diversos limites para gastos com pessoal do
Poder Executivo ou Legislativo:
7. Os gastos com pessoal do
Município no exercício ficaram abaixo do limite de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme o exigido pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei
Complementar 101/2000, em seu art. 19;
8. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida - RCL, conforme exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei
Complementar 101/2000.
9. O limite de gastos com pessoal
do Poder Legislativo previsto no art. 20, III, “a” da Lei de
Responsabilidade Fiscal, situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas
despesas próprias da Câmara Municipal do Município em epígrafe;
11. O limite de 5% da receita do
Município aplicado ao total da remuneração dos Vereadores revelou-se
atendido;
13. Por fim, o limite máximo de
transferências de receitas tributárias, previsto pela Constituição, destinadas
à manutenção do Poder Legislativo (exceto, dos seus inativados), foi
corretamente observado.
Quanto à remessa bimestral dos
Relatórios de Controle Interno, constata-se que foram observadas as disposições
regulamentares.
Da abertura de Créditos Adicionais Suplementares sem prévia autorização
legislativa específica
O relatório DMU noticia a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no montante de R$ 128.000,00, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da
CF/88.
Em que pese tal irregularidade não
estar relacionada pela Portaria TC 233/2003 dentre aquelas consideradas
irregularidades gravíssimas, a ensejar a rejeição das contas apresentadas, não
se pode fechar os olhos para tão expressivo descumprimento de preceito
fundamental da ordem constitucional financeira e corolário da forma republicana
adotada pela Constituição Federal: não pode haver despesa pública sem a
autorização legislativa prévia[1].
Nesse sentido, os incisos I, II e,
especialmente, o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal não poderiam ser
mais claros ao estabelecer:
Art.
167. São vedados:
I
- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II
- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Fosse possível ao Executivo alterar
livremente a dotações autorizadas pelo Legislativo, transpondo, remanejando ou
transferindo-as de uma categoria de programação para outro ou de um órgão para
outro, restaria subvertido todo o sistema de limitação acerca dos gastos
públicos construídos a partir da Magna Carta inglesa de 1217, e que culminou
com a atribuição ao parlamento (representantes do povo) da prerrogativa de
autorizar o montante e a natureza das despesas que poderiam ser executadas pelo
Chefe do Executivo.
O Município de Rio Rufino executou
despesas da ordem de R$ 4.124.677,91 (Comparativo da despesa realizada com a
autorizada - anexo 11 da Lei 4.320/64). As
despesas realizadas ao arrepio da Constituição perfazem 3,10% de toda a despesa
realizada pelo Município, ou seja, este percentual de despesas deixou de ser
autorizado pelo Poder Legislativo local.
Ora, não pode ser tido como normal que mesmo as demonstrações contábeis
ilustrando fato dessa magnitude, relacionado à
O fato é de extrema gravidade e requer a citação do Gestor,
facultando-lhe o exercício do contraditório.
O Despacho nº 292/2008, negando o pedido de citação, por considerar
regulares as transposições de recursos verificadas nestes autos, revela-se
dissonante com os fatos ilustrados por estes autos e com as normas
constitucionais aplicáveis.
Algo deve ser dito porém e ainda sobre as reiteradas negativas por parte
da Corte ou de seus alguns de seus conselheiros, em atender aos pedidos de
citação originados deste Ministério Público.
O que comumente se vê nos processos que tramitam pelo Tribunal é o
acolhimento, sem qualquer questionamento, de todos os pedidos de citação quando
originados de seus órgãos de instrução, e a imposição de todos os óbices
possíveis e imagináveis para o atendimento dos mesmos pedidos quando
provenientes desta Procuradoria.
Não se deveria olvidar da atribuição constitucionalmente estabelecida
para este Ministério Público, e nem da sua aptidão para contribuir com a
melhoria da qualidade das decisões da Corte.
Executar despesas públicas consoante as regras ditadas pelos
representantes do povo é, pelo menos desde a Magna Charta (1217), um dos fundamentos do estado democrático de
direito.
Nossa Constituição também reclama esta sujeição do Poder Executivo (art.
1º, parágrafo único c/c art. 37).
A previsão do art. 7º da Lei municipal nº 350/2007[2]
tem seu fundamento de validade no art. 167, V da Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
Referida lei, contudo, não contém nenhuma previsão no sentido de angariar
a autorização legislativa prevista no art. 167, VI da Carta Federal:
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Que não se interprete ter ocorrido a abertura de créditos adicionais
suplementares prevista no art. 167, V (e autorizada pelo art. 7º da Lei
municipal) por meio das transposições, remanejamentos ou transferência de
recursos (estas previstas no art. 167, VI). Tal entendimento implicaria aceitar
que a Constituição possui palavras inúteis, o que, como se sabe, não merece
acolhida entre as técnicas de interpretação constitucional (princípio da força
normativa da constituição):
(...) todas as normas
constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento, sendo vedada a
interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade.[3]
Especificamente sobre o tema das alterações orçamentárias lecionam
Heraldo da Costa Reis e J. Teixeira Machado Jr.:
Necessário observar que essas
anulações [as anulações que são fonte de recursos para suplementação prevista
no art. 167, V] não têm a mesma conotação dos fatos de que trata o inciso VI,
do art. 167, da Constituição do Brasil por terem objetivos completamente
diferentes, ainda que possam ter como característica comum a realocação de
recursos orçamentários.[4]
As condutas vedadas em ambos os incisos do art. 167 têm alcances
distintos. A suplementação de que trata o art. 167, V da Carta Federal poderia
ocorrer com recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado no
exercício, superávit financeiro do exercício anterior, operações de crédito, ou
mesmo da anulação de dotações desde que limitadas aos níveis inferiores de
programação[5],
o que corresponderia aos objetos ou elementos despesa[6].
Há, pois, uma hierarquia de autorizações delimitada pelos incisos V e VI
do art. 167 da Constituição.
O art. 167, V dirige-se a orientar possíveis autorizações de alterações
orçamentárias de cunho menos profundo no planejamento orçamentário
materializado na lei do orçamento anual. Caso o executivo tenha esta
autorização do poder legislativo, ele poderá movimentar elementos de despesa,
por exemplo, da rubrica “material de consumo” para “material de distribuição
gratuita”, mas sempre dentro da mesma categoria de programação e dentro do
mesmo órgão.
A movimentação de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro exige autorização legislativa distinta, aquela de que se
ocupa o art. 167, VI da Constituição federal. As alterações orçamentárias desta
espécie implicam na repriorização de ações governamentais. Dado corporificarem
mudanças substantivas de cunho altamente inovador na norma orçamentária, exigem
autorizações específicas, e não aquela genérica editada na própria lei
orçamentária. Neste sentido aponta a doutrina:
(...) dando margem a reformulações
de gastos nos três níveis de programação sob as denominações de remanejamentos,
transposições e transferências de recursos de uma dotação para outra ou de um
órgão para outro órgão, conforme disposto no art. 167, VI da Constituição da
República. Estas alterações só podem ser autorizadas cada uma de per si, em lei específica.[7]
No mesmo sentido aponta a jurisprudência do Tribunal de Contas, vertida
inclusive para o Prejulgado 1.312:
A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da
Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa
específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária
Anual.
O que se verifica nestes autos, contudo, é a anulação de dotações
ocorrida no mais alto nível de programação, o que encontraria vedação no art.
167, VI da Constituição.
Aparentemente, o entendimento da DMU situa como transposição,
remanejamento ou transferências ilícitas aquelas ocorridas até mesmo no nível
de programação correspondente a “projetos” e “atividades”.
Remanejaram-se[8]
(para usar o verbo empregado nas respectivas leis municipais) recursos de funções[9]/programas[10]
ou órgãos governamentais, como se demonstra abaixo:
Ato
normativo |
Função[11],
programa ou órgão original |
Função,
programa ou órgão após alteração do orçamento |
Dec. 143/07 (fl.219) |
Gestão ambiental |
Habitação |
Dec. 140/07 (fl.220) |
Administração , educação,
agricultura, transporte |
Gestão Ambiental, Urbanismo,
Assistência Social |
Dec. 137/07 (fl.223) |
Secretaria de educação, cultura,
esporte e turismo |
Secretaria de planejamento,
administração e finanças |
Dec. 132/07 (fl.225) |
Ensino infantil |
Ensino fundamental |
Dec. 131/07 (fl.226) |
Administração , educação,
transporte |
Agricultura, urbanismo |
Dec. 128/07 (fl.227) |
administração |
Educação, transporte, urbanismo |
Correto portanto o entendimento da DMU a respeito da ilicitude dos atos
revelados nestes autos. Isto permite afirmar que o Gestor conferiu, sem
autorização legislativa, e portanto, ao arrepio da Constituição Federal,
destinação diversa daquela pretendida pelo legislador municipal aos recursos
apontados pela DMU. A propósito do tema discorrem Regis Fernandes de Oliveira e
Estevão Horvath:
(...) uma vez aprovado o orçamento,
deve ele ser cumprido.Não pode o executivo, a pretexto de melhor atendimento
das necessidades públicas, alterar as categorias de programação nem transferir
verbas de um órgão para outro, porque estaria adulterando a definição das
necessidades, dada pelo próprio Legislativo.[12]
No caso em tela, mais de 3% dos recursos municipais foram aplicados sem
autorização legislativa para os fins em que foram aplicados. Rigorosamente,
estes recursos foram aplicados sem respeitar o poder conferido pela
Constituição aos vereadores para orientar os gastos públicos. Esta conduta,
portanto, afasta a necessária e obrigatória autorização legislativa para a
aplicação dos referidos recursos e, desta forma, põe por terra princípios que
se vêm consolidando há mais de 800 anos, desde a Magna Charta Libertatum.
Os fatos são de extremada gravidade, ao ponto mesmo de constar entre
aqueles que, no novo Projeto de Decisão Normativa que estabelece critérios para
apreciação das contas anuais prestadas pelos prefeitos, justificarem a
recomendação de rejeição das contas (PNO 06/00444970).
Não fossem todos os argumentos acima, ainda assim o entendimento que
permeia o Despacho de fls. 277-278, ao dar por lícita a alteração orçamentária
apontada pela DMU, encontraria óbice ainda em entendimento consolidado pela
Corte:
Prejulgado 1312
Os créditos
suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de
decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da
origem dos recursos correspondentes. Pode
haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da
Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de
superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações
de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as
suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei nº 4.320/64.[13]
Por esta razão este Ministério Público de contas reitera o pedido de citação anteriormente feito.
Na hipótese, contudo, de ser negado novamente este pedido, impõe-se a
instauração de procedimento apartado para a apuração do fato.
Se mesmo essa instauração de procedimento apartado não for acolhida,
como talvez indiquem as inexplicáveis resistências encontradas na Corte,
materializando, não raras vezes, indevida disposição do interesse público em
ver condutas ilícitas serem investigadas, requerer-se-á, nos termos do art. 66
da Lei Complementar nº 202/2000, o acolhimento deste aspecto da análise aqui procedida
como representação deste órgão
ministerial, para fins de apuração do fato em questão.
Importa observar que além do tema cima deverá
1) das
Da instauração de processo apartado em razão da abertura de Créditos Adicionais
Suplementares sem prévia autorização legislativa específica
O relatório DMU noticia a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no montante de R$ 128.000,00, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da
CF/88.
Em que pese tal irregularidade não
estar relacionada pela Portaria TC 233/2003 dentre aquelas consideradas
irregularidades gravíssimas, a ensejar a rejeição das contas apresentadas, não
se pode fechar os olhos para tão expressivo descumprimento de preceito
fundamental da ordem constitucional financeira e corolário da forma republicana
adotada pela Constituição Federal: não pode haver despesa pública sem a
autorização legislativa prévia[14].
Nesse sentido, os incisos I, II e,
especialmente, o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal não poderiam ser
mais claros ao estabelecer:
Art.
167. São vedados:
I
- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II
- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Fosse possível ao Executivo alterar
livremente a dotações autorizadas pelo Legislativo, transpondo, remanejando ou
transferindo-as de uma categoria de programação para outro ou de um órgão para
outro, restaria subvertido todo o sistema de limitação acerca dos gastos
públicos construídos a partir da Magna Carta inglesa de 1217, e que culminou
com a atribuição ao parlamento (representantes do povo) da prerrogativa de
autorizar o montante e a natureza das despesas que poderiam ser executadas pelo
Chefe do Executivo.
O Município de Rio Rufino executou
despesas da ordem de R$ 4.124.677,91 (Comparativo da despesa realizada com a
autorizada - anexo 11 da Lei 4.320/64). As
despesas realizadas ao arrepio da Constituição perfazem 3,10% de toda a despesa
realizada pelo Município, ou seja, este percentual de despesas deixou de ser
autorizado pelo Poder Legislativo local.
O fato apurado pela DMU, caso não se proceda à citação do Gestor, requer
a instauração do procedimento adequado para a apuração de responsabilidades.
Considerações gerais sobre a instauração de processos apartados
Os chamados “processos apartados”
oportunizam a concretização do princípio da indisponibilidade do interesse
público. Por estes processos a Corte investigará aquilo que não pode ser
investigado no processo de contas por não representar matéria passível de exame
em sede de contas, ou por não possuir conteúdo suficiente para macular o
conjunto das contas anuais, não obstante revele indícios de práticas ilícitas.
Observado sob a óptica interna dos
processos de contas, o ditos “apartados” são também a concretização, em alguma
medida, do princípio da proporcionalidade, pois não seria sustentável que todo
o conjunto de atos que conformam a gestão financeira, orçamentária e
patrimonial de todo um ano, e que são apreciados nesses processos, fosse
comprometida pela prática de atos isolados, mesmo que ilegais. Estes
atos deverão ser apreciados isoladamente em outro processo – o chamado
“processo apartado”.
Não é, contudo, facultativa esta
apreciação desses atos isolados. Se a matéria está entre as atribuições do
Tribunal de Contas ela deverá ser apreciada em sede da competência para julgar
conferida às cortes de contas.
O manejo de argumentos relacionados à
falta de estrutura para o exercício do múnus constitucional, como comumente tem
ocorrido, também reclama maior cautela.
O Tribunal de Contas de Santa
Catarina está, por certo, entre os órgãos melhor aparelhados do Estado e,
porque não dizer, da Federação, para o exercício de suas obrigações. Nos
últimos anos realizou diversos concursos públicos que culminaram com a nomeação
de um invejável quadro de altíssima qualidade técnica. Não lhe faltam também
recursos de informática ou de qualquer sorte. Trata-se, pois, de um dos mais
afortunados órgãos de controle do Brasil e que possui os meios para o exercício
pleno de todas as suas atribuições. Poderiam ser melhores e maiores os recursos
a serem disponibilizados para os tribunais de contas? Sempre poderiam!
Também o manejo do princípio da
razoabilidade, como sustentam alguns (normalmente sem demonstrar a aplicação do
princípio...), para afastar a atuação da Corte, não pode ocorrer sem a demonstração
clara dos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade
stricto sensu dessa não-atuação do Tribunal de Contas.
Em
1) por reiterar o pedido de citação feito por ocasião do Parecer nº
4.084/2008, retornando os autos a esta Procuradoria no momento oportuno para
sua manifestação de mérito.
Alternativamente,
2)
2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:
2.1) abstenha-se de
3)
3.1) instaure o procedimento adequado
à
3.1.1) das
3.1.2) da abertura de Créditos
Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no
montante de R$ 128.000,00, sem autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal;
3.2) acompanhe o
4) caso o pedido do item 3.1.2 acima
não seja acolhido, seja autuada como representação,
nos termos do art. 66 c/c o art. 65 da Lei Complementar 202/2000, para que a
Corte adote providências visando apurar os atos ilícitos de transposição,
transferência e remanejamento de recursos orçamentários, providenciando-se para
tal a extração de cópias das peças necessárias destes autos, e também deste
Parecer, para serem juntadas ao respectivo processo.
5)
6) pela ciência ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela
Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder
Legislativo municipal.
Florianópolis, 20 de agosto de 2008.
Diogo Roberto Ringenberg
[1] PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. 4 ed. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2005.
[2] Parto do pressuposto de que referida norma possua
mesmo o conteúdo sugerido pelos atos normativos de fls. 219-227 e pelo Despacho
de fls. 277-278, pois a cópia da referida lei não integra estes autos!
[3] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.11.
[4] COSTA REIS, Heraldo da e MACHADO JR, J. Teixeira. A lei 4.320 comentada. 27ed. Rio de
Janeiro: IBAM, 1996. p. 96.
[5] Cf. anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de
4 de maio de 2001.
[6] Cf. AGUIAR, Afonso Gomes. Direito Financeiro: A Lei 4.320 comentada ao alcance de todos.
p. 68: “elemento de despesa é o nível de detalhamento que agrupa em torno de si
as contas definidoras do objeto-fim da despesa ou objeto de gasto”.
[7] COSTA REIS, Heraldo da e MACHADO JR, J. Teixeira. A lei 4.320 comentada. 27ed. Rio de
Janeiro: IBAM, 1996. p. 96.
[8] Verdadeiramente não vislumbro situação de
remanejamento, mas de transposição e ou transferência. Cf. AGUIAR, Afonso
Gomes. Direito Financeiro: A Lei 4.320
comentada ao alcance de todos. p. 35: “Transposição
é o instrumento de que se serve a administração pública para movimentar
recursos orçamentários de um para outro Programa de Trabalho; Transferência é a forma de que dispõe o
administrador para movimentar recursos orçamentários de uma para outra
Atividade integrante do mesmo Programa de Trabalho; e Remanejamento é a via
pela qual o administrador redistribui os recursos orçamentários do órgão que
foi extinto, para relocá-los em favor dos demais órgãos, ou para atender as
despesas com o pagamento de servidor público removido de um Quadro de Pessoal
de um órgão para um de outro órgão”.
[9] Portaria nº 42/1999. Art. 1º. 1º § 1º Como função,
deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público.
[10] Portaria nº 42/1999. Art. 2º Para os efeitos da
presente Portaria, entendem-se por:
a) Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
[11] cf. anexo da Portaria nº 42/1999.
[12] OLIVEIRA, Régis Fernandes e HORVATH, Estevão. Manual de direito financeiro. 6 ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 143.
[13]
[14] PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. 4 ed. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2005.