PARECER nº: |
MPTC/7074/2009 |
PROCESSO
nº: |
REP-08/00091230 |
ORIGEM : |
Prefeitura Municipal de Concórdia |
INTERESSADO: |
Fiscal Tecnologia e Automação Ltda |
ASSUNTO : |
Representação contra a Prefeitura de Concórdia.
Tomada de Preços nº 20/07 - Contratação de empresa para prestação de serviços
de monitoramento eletrônico de veículos. |
1. DO RELTÓRIO
Trata-se
de Representação encaminhada pela empresa Fiscal
Tecnologia e Automação Ltda, por intermédio de seu Representante legal, Sr.
Roberto Varella Gewehr, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Comunica a
representante a existência de supostas irregularidades no edital da Tomada de
Preços nº 20/2007, da Prefeitura Municipal de Concórdia, cujo objeto é a
contratação de empresa para prestação de serviços de monitoramento eletrônico
de veículos, como segue:
1.
Ausência de prévio estudo técnico, conforme estabelece o art. 3º, caput e § 2º,
da Resolução nº 146/2003, do CONTRAN;
2.
Ausência de definição quanto à execução do projeto, em desacordo com o previsto
no art. 40, II, da Lei nº 8.666/93;
3.
Ausência de justificativa para a definição dos índices de endividamento, em
violação aos arts. 3º, § 1°, I, e 31, § 5º, da Lei nº 8.666/93;
4.
Ausência de projeto básico adequado, em desconformidade com o estabelecido no
art. 6º, IX, c/c o art. 7º, I, ambos da Lei nº 8.666/93;
5.
Apresentação de dotação orçamentária de forma genérica, em desacordo com o
estabelecido no art. 4º, § 5º, da Lei nº 101/2002, e no art. 7º, §2º, III e IV,
da Lei nº 8.666/93;
6.
Indício de inexequibilidade dos preços propostos pela Unidade para fins de
remuneração do serviço contratado, afrontando o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº
8.666/93.
Os auditores da
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentaram o Relatório de fls. 156/166, sugerindo o conhecimento da
Representação quanto aos itens 2, 3, 5 e 6; e a de audiência do responsável,
para apresentação de alegações de defesa acerca das impropriedades elencadas
nos itens mencionados.[1]
Este Ministério
Público, por meio do Parecer de fls. 167/169, ratificou tal entendimento.
A providência foi
determinada pela Exma. Auditora Relatora, por meio do despacho de fl. 170/173.
Foram juntadas as
justificativas de fls. 178/209 e 212/243.
Por fim, os auditores
da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentaram o Relatório
de fls. 246/254, sugerindo a regularidade do ato, com a determinação constante
do item 3.2 de sua conclusão.
2 – DO MÉRITO
2.1 - Ausência de definição quanto à execução do projeto, em
desacordo com o previsto no art. 40, II, da Lei nº 8.666/93;
Conforme
salientam os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações,
as justificativas apresentadas demonstram que se encontram no processo as
especificações da execução do objeto licitado; sendo que os subitens 4.2.18 e 4.2.34 do edital contemplam o
prazo (tempo real) de envio das imagens capturadas.
2.2 –
Ausência de justificativa para definição dos índices de endividamento, em
desconformidade com o art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/93
Conforme a manifestação do responsável, a justificativa se faz
necessária quando os índices adotados são superiores aos usuais.
Tal
assertiva é corroborada pelos auditores da Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações, que acrescentam a necessidade de garantia de prestação do
serviço licitado.
2.3
- Apresentação de dotação orçamentária de forma genérica, em desacordo com o
estabelecido no art. 4º, § 5º, da Lei nº 101/2002, e no art. 7º, §2º, III e IV,
da Lei nº 8.666/93;
Conforme
os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, “o administrador
deixou lacunas na dotação orçamentária apresentada, em razão de anemia na
especificação, já que não identificou o recurso”.
Dessa
feita, o responsável pela Unidade deverá adotar as medidas necessárias ao exato
cumprimento da Lei.
2.4 - Indício de inexequibilidade dos preços propostos pela
Unidade para fins de remuneração do serviço contratado, afrontando o art. 3º, §
1º, I, da Lei nº 8.666/93.
Em
sua manifestação, os responsáveis afirmam que a proposta vencedora foi 5,5%
menor que o valor fixado; e que o referido valor vem sendo praticado normalmente
desde o início de 2008.
Assim,
fica demonstrada a exequibilidade dos preços propostos.
Considerando que os
esclarecimentos prestados foram capazes de elidir as irregularidades apontadas,
ratifico o teor do Relatório nº 201/2009 da Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
. Decisão de REGULARIDADE do ato
analisado, nos termos do art. 36, §2º, a,
da Lei Complementar nº 202/2000;
. RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Concórdia que
demonstre, doravante, as dotações de forma específica, com o objetivo de
comprovar a existência de dotação orçamentária, em cumprimento às regras dos
arts. 16, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000 e arts. 7º, III, §2º, e 38, caput, da Lei nº 8.666/93.
Florianópolis, 3 de
maio de 2010.
Aderson Flores
Procurador mb
[1] Conforme o referido relatório, as alegações
constantes dos itens 1 e 4 não subsistem diante dos fatos.