PARECER  nº:

MPTC/7074/2009

PROCESSO nº:

REP-08/00091230    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Concórdia

INTERESSADO:

Fiscal Tecnologia e Automação Ltda

ASSUNTO    :

Representação contra a Prefeitura de Concórdia. Tomada de Preços nº 20/07 - Contratação de empresa para prestação de serviços de monitoramento eletrônico de veículos.

 

1. DO RELTÓRIO

Trata-se de Representação encaminhada pela empresa Fiscal Tecnologia e Automação Ltda, por intermédio de seu Representante legal, Sr. Roberto Varella Gewehr, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Comunica a representante a existência de supostas irregularidades no edital da Tomada de Preços nº 20/2007, da Prefeitura Municipal de Concórdia, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de monitoramento eletrônico de veículos, como segue:

1. Ausência de prévio estudo técnico, conforme estabelece o art. 3º, caput e § 2º, da Resolução nº 146/2003, do CONTRAN;

2. Ausência de definição quanto à execução do projeto, em desacordo com o previsto no art. 40, II, da Lei nº 8.666/93;

3. Ausência de justificativa para a definição dos índices de endividamento, em violação aos arts. 3º, § 1°, I, e 31, § 5º, da Lei nº 8.666/93;

4. Ausência de projeto básico adequado, em desconformidade com o estabelecido no art. 6º, IX, c/c o art. 7º, I, ambos da Lei nº 8.666/93;

5. Apresentação de dotação orçamentária de forma genérica, em desacordo com o estabelecido no art. 4º, § 5º, da Lei nº 101/2002, e no art. 7º, §2º, III e IV, da Lei nº 8.666/93;

6. Indício de inexequibilidade dos preços propostos pela Unidade para fins de remuneração do serviço contratado, afrontando o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93.

Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentaram o Relatório de fls. 156/166, sugerindo o conhecimento da Representação quanto aos itens 2, 3, 5 e 6; e a de audiência do responsável, para apresentação de alegações de defesa acerca das impropriedades elencadas nos itens mencionados.[1]

Este Ministério Público, por meio do Parecer de fls. 167/169, ratificou tal entendimento.

A providência foi determinada pela Exma. Auditora Relatora, por meio do despacho de fl. 170/173.

Foram juntadas as justificativas de fls. 178/209 e 212/243.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentaram o Relatório de fls. 246/254, sugerindo a regularidade do ato, com a determinação constante do item 3.2 de sua conclusão.

 

2 – DO MÉRITO

2.1 - Ausência de definição quanto à execução do projeto, em desacordo com o previsto no art. 40, II, da Lei nº 8.666/93;

         Conforme salientam os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, as justificativas apresentadas demonstram que se encontram no processo as especificações da execução do objeto licitado; sendo que os subitens 4.2.18 e 4.2.34 do edital contemplam o prazo (tempo real) de envio das imagens capturadas.

 

2.2 – Ausência de justificativa para definição dos índices de endividamento, em desconformidade com o art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/93

            Conforme a manifestação do responsável, a justificativa se faz necessária quando os índices adotados são superiores aos usuais.

         Tal assertiva é corroborada pelos auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, que acrescentam a necessidade de garantia de prestação do serviço licitado.

 

2.3 - Apresentação de dotação orçamentária de forma genérica, em desacordo com o estabelecido no art. 4º, § 5º, da Lei nº 101/2002, e no art. 7º, §2º, III e IV, da Lei nº 8.666/93;

         Conforme os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, “o administrador deixou lacunas na dotação orçamentária apresentada, em razão de anemia na especificação, já que não identificou o recurso”.

         Dessa feita, o responsável pela Unidade deverá adotar as medidas necessárias ao exato cumprimento da Lei.

 

2.4 - Indício de inexequibilidade dos preços propostos pela Unidade para fins de remuneração do serviço contratado, afrontando o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93.

         Em sua manifestação, os responsáveis afirmam que a proposta vencedora foi 5,5% menor que o valor fixado; e que o referido valor vem sendo praticado normalmente desde o início de 2008.

         Assim, fica demonstrada a exequibilidade dos preços propostos.

 

Considerando que os esclarecimentos prestados foram capazes de elidir as irregularidades apontadas, ratifico o teor do Relatório nº 201/2009 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

. Decisão de REGULARIDADE do ato analisado, nos termos do art. 36, §2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000;

. RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Concórdia que demonstre, doravante, as dotações de forma específica, com o objetivo de comprovar a existência de dotação orçamentária, em cumprimento às regras dos arts. 16, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000 e arts. 7º, III, §2º, e 38, caput, da Lei nº 8.666/93.

Florianópolis, 3 de maio de 2010.

 

                        Aderson Flores

                Procurador           mb



[1] Conforme o referido relatório, as alegações constantes dos itens 1 e 4 não subsistem diante dos fatos.