PARECER nº: |
MPTC/2755/2010 |
PROCESSO nº: |
PCA-08/00116674 |
ORIGEM : |
Câmara
Municipal de Imbuia |
INTERESSADO: |
Atair
Francisco de Andrade |
ASSUNTO : |
Contas
do exercício de 2007 |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas
de Administrador da Câmara
Municipal de Imbuia, relativa ao exercício de 2007.
A Unidade Gestora apresentou o
Balanço Anual tempestivamente (fls. 2/153).
Por meio do
Relatório nº 985/2009, de fls. 155/168, os auditores da Diretoria de Controle
dos Municípios identificaram restrições, e sugeriram a citação do responsável.
A providência foi determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator, por
meio de despacho de fl. 168.
Foram juntadas as justificativas de fls. 172/176.
Por fim, os auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o relatório nº 641/2010, de
fls. 178/193, sugerindo a irregularidade das contas, com aplicação de multas ao responsável.
2 – DO MÉRITO
2.1 Despesas no montante de R$ 10.200,00,
com a contratação de profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade
da Câmara, em desacordo com o art. 37, II, da Constituição.
Do texto constitucional (art. 37, II) depreende-se
que os serviços contínuos e permanentes da Administração Pública devem ser
prestados por servidores ocupantes de cargos efetivos e previamente aprovados
em concurso público, encontrando-se as exceções à regra previstas taxativamente
na própria Constituição: cargos em comissão (exclusivamente para atribuições de
direção, chefia ou assessoramento) e contratação temporária para atender
excepcional interesse público.
Nesse sentido, o teor dos prejulgados nºs 996
e 1501 desse Tribunal:
Prejulgado
nº 996
1.
Em face do caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço
de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional
habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de
Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com
provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
2.
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e
o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter
temporário.
Prejulgado nº 1501
(...)
2. Os cargos da Câmara de
Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como
de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível
médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso
público.
(...)
4. Excepcionalmente é admissível a
contratação de profissional habilitado em caráter temporário, em razão da
inexistência de cargo efetivo, até a criação e o provimento do cargo, em
atendimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
O responsável apenas alegou que a
contratação em tela deu-se em caráter temporário, mediante licitação,
informando que está providenciando a regularização da situação (fl. 173).
Considerando que o responsável não
comprovou o caráter excepcional de contratação, fica evidenciada a contrariedade
à regra do art. 37, II, da Constituição.
2.2
Despesas
no montante de R$ 5.940,00, decorrente da contratação de profissional
para a prestação de serviços de Assessoria Jurídica.
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios constatam a contratação de serviços de assessoria jurídica, pelo
mesmo profissional, durante os exercícios de 2006 a 2008 (fls. 188/189).
O responsável limitou-se a informar que a
contratação se deu por dispensa de licitação (fl. 173).
A Constituição exige que as atividades
contínuas e permanentes da Administração Pública sejam exercidas por servidores
públicos efetivos, previamente aprovados em concurso público - processo
destinado a selecionar, de forma isonômica, as pessoas mais qualificadas para
atuar no serviço público.
A respeito do assunto, lembro o teor do
prejulgado nº 1501 desse Tribunal, citado no item anterior.
Considerando que o responsável não
comprovou o caráter excepcional de contratação, fica evidenciada a contrariedade
à regra do art. 37, II, da Constituição.
2.3 Despesas no montante de R$ 12.671,50
referentes à compra de sete pacotes de viagem, sem a realização de procedimento
licitatório.
Os auditores desse
Tribunal verificaram, por meio do sistema e-SFINGE, a compra de sete pacotes de
viagem, totalizando R$ 12.671,50, valor superior ao limite para dispensa de
licitação (fl. 190).
O responsável aduziu tratar-se
de contratações com objetivos e datas diferentes (fl. 173).
No entanto,
inquestionável serem de mesma natureza as despesas realizadas, conforme se verifica
na tabela de fl. 191.
Dessa feita, resta caracterizado
o fracionamento das despesas, em desacordo com a regra dos arts. 23, § 2º, e 24,
II, da Lei nº 8.666/93.
Dessarte, ratifico os termos do Relatório
nº 641/2010 da Diretoria de Controle dos Municípios.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes
providências:
-
Decisão de IRREGULARIDADE das CONTAS da
Câmara Municipal de Imbuia, relativas ao exercício de 2007, com
supedâneo no art. 18, III, b, da Lei
Complementar nº 202/2000;
. APLICAÇÃO de
MULTAS previstas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Senhor Henrique Leopoldo Herardt,
Presidente da Câmara na época, em virtude das
irregularidades descritas nos itens 1.1 a
1.3 da conclusão do Relatório nº 641/2010
de Diretoria de Controle dos Municípios;
. DETERMINAÇÃO conforme
item 2 da conclusão do referido
Relatório.
Florianópolis, 16 de fevereiro de
2011.
Aderson
Flores
Procurador
mb