PARECER  nº:

MPTC/2755/2010

PROCESSO nº:

PCA-08/00116674    

ORIGEM     :

Câmara Municipal de Imbuia

INTERESSADO:

Atair Francisco de Andrade

ASSUNTO    :

Contas do exercício de 2007

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Imbuia, relativa ao exercício de 2007.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual tempestivamente (fls. 2/153).

Por meio do Relatório nº 985/2009, de fls. 155/168, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios identificaram restrições, e sugeriram a citação do responsável.

A providência foi determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator, por meio de despacho de fl. 168.

Foram juntadas as justificativas de fls. 172/176.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o relatório nº 641/2010, de fls. 178/193, sugerindo a irregularidade das contas, com aplicação de multas ao responsável.

 

2 – DO MÉRITO

2.1 Despesas no montante de R$ 10.200,00, com a contratação de profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da Câmara, em desacordo com o art. 37, II, da Constituição.

Do texto constitucional (art. 37, II) depreende-se que os serviços contínuos e permanentes da Administração Pública devem ser prestados por servidores ocupantes de cargos efetivos e previamente aprovados em concurso público, encontrando-se as exceções à regra previstas taxativamente na própria Constituição: cargos em comissão (exclusivamente para atribuições de direção, chefia ou assessoramento) e contratação temporária para atender excepcional interesse público.

Nesse sentido, o teor dos prejulgados nºs 996 e 1501 desse Tribunal:

 

Prejulgado nº 996

1. Em face do caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

2. Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário.

 

Prejulgado nº 1501

(...)

2. Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.

(...)

4. Excepcionalmente é admissível a contratação de profissional habilitado em caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, até a criação e o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.

         O responsável apenas alegou que a contratação em tela deu-se em caráter temporário, mediante licitação, informando que está providenciando a regularização da situação (fl. 173).

         Considerando que o responsável não comprovou o caráter excepcional de contratação, fica evidenciada a contrariedade à regra do art. 37, II, da Constituição.

 

2.2 Despesas no montante de R$ 5.940,00, decorrente da contratação de profissional para a prestação de serviços de Assessoria Jurídica.

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios constatam a contratação de serviços de assessoria jurídica, pelo mesmo profissional, durante os exercícios de 2006 a 2008 (fls. 188/189).

O responsável limitou-se a informar que a contratação se deu por dispensa de licitação (fl. 173).

A Constituição exige que as atividades contínuas e permanentes da Administração Pública sejam exercidas por servidores públicos efetivos, previamente aprovados em concurso público - processo destinado a selecionar, de forma isonômica, as pessoas mais qualificadas para atuar no serviço público.

A respeito do assunto, lembro o teor do prejulgado nº 1501 desse Tribunal, citado no item anterior.

         Considerando que o responsável não comprovou o caráter excepcional de contratação, fica evidenciada a contrariedade à regra do art. 37, II, da Constituição.

 

2.3 Despesas no montante de R$ 12.671,50 referentes à compra de sete pacotes de viagem, sem a realização de procedimento licitatório.

Os auditores desse Tribunal verificaram, por meio do sistema e-SFINGE, a compra de sete pacotes de viagem, totalizando R$ 12.671,50, valor superior ao limite para dispensa de licitação (fl. 190).

O responsável aduziu tratar-se de contratações com objetivos e datas diferentes (fl. 173).

No entanto, inquestionável serem de mesma natureza as despesas realizadas, conforme se verifica na tabela de fl. 191.

Dessa feita, resta caracterizado o fracionamento das despesas, em desacordo com a regra dos arts. 23, § 2º, e 24, II, da Lei nº 8.666/93.

 

Dessarte, ratifico os termos do Relatório nº 641/2010 da Diretoria de Controle dos Municípios.

 

3 – DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- Decisão de IRREGULARIDADE das CONTAS da Câmara Municipal de Imbuia, relativas ao exercício de 2007, com supedâneo no art. 18, III, b, da Lei Complementar nº 202/2000;

. APLICAÇÃO de MULTAS previstas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Senhor Henrique Leopoldo Herardt, Presidente da Câmara na época, em virtude das irregularidades descritas nos itens 1.1 a 1.3 da conclusão do Relatório nº 641/2010 de Diretoria de Controle dos Municípios;

. DETERMINAÇÃO conforme item 2 da conclusão do referido Relatório.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011.

 

Aderson Flores

                        Procurador

mb