PARECER nº:

MPTC/4693/2010

PROCESSO nº:

PCA-08/00139291    

ORIGEM:

Gabinete do Governador do Estado (Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação)

RESPONSÁVEL:

Ivo Carminati

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador – Referente ao ano de 2007

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2007, do Gabinete do Governador do Estado (Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação), que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após análise das contas, que levaram em consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº. 129/2008, fls. 176/216, que concluiu pela citação do Responsável  para apresentar justificativas pelas restrições apontadas no referido relatório.

 

Foi enviado ao Sr. Ivo Carminati, ofício nº. 1.149, solicitando esclarecimentos e justificativas acerca das irregularidades apontadas na conclusão do relatório nº. 129/2008, conforme determinação do Conselheiro Relator em seu despacho de fls. 217.

 

O interessado encaminhou justificativas em relação às irregularidades apontadas por este Tribunal, constantes às fls. 224/1185, gerando por parte da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, o relatório nº. 168/2009, que entendeu por:

 

3.1 Julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 18, incisoII1 e 20 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, as Contas Anuais referentes aos atos de gestão da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, relativas ao exercício de 2007 e dar quitação ao Sr. Ivo Carminati, de acordo com o presente Relatório e a análise do Balanço de fls. 177 a 185.

3.2 Recomendar à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, que sejam adotadas providências com vistas a:

 

3.2.1 evitar despesas com franquia de seguro, chamadas a cobrar, auxílio à lista, disk informações, serviços de sons e SMS, Tim Videomensagem/Fotomensagem, Tim Wap, Tim Connect Fast, Tim Wap Fast, telegramas fonados e similares, que poderão ser realizadas somente para casos com justificativa e devidamente autorizada, em cumprimento à Lei (federal) nº 4.320/1964, arts. 4°, 22, parágrafo único e 63; à Lei Complementar (estadual) n° 381/2007, art. 144, § 1°; à Ordem de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG/DIAG nº 003/1998, art. 5°, § 2°, incisos I a IV (com a alteração dada pela Ordem de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG e DIAG nº 002/1999 da Secretaria de Estado da Fazenda); ao Decreto (estadual) nº 202/2007, arts. 1°, incisos IV, V, VI, X, XI, 3°, 5° e 6°, §§ 1°, 2° e 3°; e ao Decreto (estadual) nº 203/2007, arts. 2°, incisos III, IV, V, VI, 6°, 8° e 10, §§ 1°, 2° e 3°, com alteração do Decreto (estadual) nº 2.367/2009 (item 2.1 deste Relatório);

 

3.2.2 comprovar adequadamente os gastos com passagens aéreas, devendo estar evidenciado o deslocamento e sua efetiva utilização, com a juntada de documento que demonstre o procedimento, para a regular liquidação da despesa, em cumprimento à Lei (federal) n° 4.320/1964, art. 63 (itens 2.2 e 2.11 deste Relatório );

 

3.2.3 evitar que despesas sejam liquidadas quando houver divergência entre a placa do veículo constante da nota fiscal e os demais documentos que a instruem, devendo ser adequadamente justificado caso ocorra, para a regular liquidação da despesa pública, em consonância com a Lei (federal) n° 4.320/1964, art. 63 (item 2.2 deste Relatório - parte final);

 

3.2.4 atentar para a isenção do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, na aquisição de bens, mercadorias ou serviços, quando prevista, para que este benefício esteja presente nos contratos de aquisições e serviços, conforme orienta a Informação DIAG nº 0078/2008 e em cumprimento aos arts. 1°, inciso XI e 6°, incisos I e II, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS - Decreto (estadual) nº 2.870/2001 e alterações (item 2.10 deste Relatório);

 

3.2.5 empenhar globalmente ou por estimativa anual as despesas decorrentes de contratação e as de caráter continuado, visando à eficiência dos mecanismos de planejamento e controle orçamentário, em cumprimento à Lei (federal) nº 4.320/1964, arts. 60 e à programação financeira e o cronograma de execução mensal do exercício (item 2.13 deste Relatório).

 

3.3 Alertar a Unidade Gestora, na pessoa do Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, que o não cumprimento das recomendações retrocitadas (item 3.2), implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1° da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, conforme o caso.

 

3.4 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Secretaria de Estado da Coordenação e Articulação, ao responsável pelo Controle Interno da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação e ao Sr. Ivo Carminati, ex-Secretário.

 

   

 

Em 23 de julho de 2010, o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.

 

      A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes  (art.  59,  inciso  II  da  Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da  Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

                  

 

CONCLUSÃO

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a Prestação de Contas do Gabinete do Governador do Estado (Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação), consubstanciada no Relatório Técnico da DCE/TCE, considera que ela apresenta de forma ADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais  da  contabilidade  aplicados  à  administração pública, o  que  nos permite CONCLUIR por  sugerir  que  o  eminente   relator    possa    propor    ao    Egrégio  Tribunal   Pleno   que    julgue REGULARES COM RESSALVAS  as contas  do  exercício  de   2007  do Gabinete do Governador do Estado (Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação), Gabinete do Governador do Estado (Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação), dando quitação ao Sr. Ivo Carminati, de acordo com o presente Relatório, com RECOMENDAÇÃO à Secretaria de  Estado de Coordenação e Articulação para que atente às  recomendações/alertas constantes dos itens  3.2.1 a 3.2.5 e 3.3 da conclusão do Relatório 168/2009 da DCE, .

 

           Florianópolis, 05 de agosto de 2010.

 

 

 

            Mauro André Flores Pedrozo

                                    Procurador Geral

               Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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