PARECER
nº: |
MPTC/4693/2010 |
PROCESSO
nº: |
PCA-08/00139291 |
ORIGEM: |
Gabinete do Governador do Estado (Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação) |
RESPONSÁVEL: |
Ivo Carminati |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas de
Administrador – Referente ao ano de 2007 |
Os autos do Processo referem-se à Prestação
de Contas de Administrador do exercício de 2007, do Gabinete do Governador do
Estado (Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação), que em razão ao
disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou Informações e
registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
Após análise das contas, que levaram em
consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a
verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE, manifestou-se através do Relatório de Instrução
nº. 129/2008, fls. 176/216, que concluiu pela citação do Responsável para apresentar justificativas pelas
restrições apontadas no referido relatório.
Foi enviado ao Sr. Ivo Carminati, ofício nº. 1.149,
solicitando esclarecimentos e justificativas acerca das irregularidades
apontadas na conclusão do relatório nº. 129/2008, conforme determinação do
Conselheiro Relator em seu despacho de fls. 217.
O interessado
encaminhou justificativas em relação às irregularidades apontadas por este
Tribunal, constantes às fls. 224/1185, gerando por parte da Diretoria de
Controle da Administração Estadual - DCE, o relatório nº. 168/2009, que
entendeu por:
3.1 Julgar regulares com ressalva, com
fundamento nos arts. 18, incisoII1 e 20 da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000, as Contas Anuais referentes aos atos de gestão da Secretaria de
Estado de Coordenação e Articulação, relativas ao exercício de 2007 e dar quitação ao Sr. Ivo Carminati, de acordo com o
presente Relatório e a análise do Balanço de fls.
3.2 Recomendar à Secretaria de Estado de
Coordenação e Articulação, que sejam
adotadas providências com vistas a:
3.2.1 evitar despesas com franquia de seguro, chamadas a cobrar,
auxílio à lista, disk informações, serviços de sons e SMS,
Tim Videomensagem/Fotomensagem, Tim Wap, Tim Connect Fast, Tim Wap Fast,
telegramas fonados e similares, que poderão ser realizadas somente para casos
com justificativa e devidamente autorizada, em cumprimento à
Lei (federal) nº 4.320/1964, arts. 4°, 22, parágrafo único e 63; à
Lei Complementar (estadual) n° 381/2007, art. 144, §
1°; à Ordem de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG/DIAG nº
003/1998, art. 5°, § 2°, incisos I a IV (com a
alteração dada pela Ordem de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG e DIAG nº 002/1999
da Secretaria de Estado da Fazenda); ao Decreto (estadual) nº 202/2007, arts.
1°, incisos IV, V, VI, X, XI, 3°, 5° e 6°, §§ 1°, 2° e 3°; e ao
Decreto (estadual) nº 203/2007, arts. 2°, incisos III, IV, V, VI, 6°, 8°
e 10, §§
1°, 2° e 3°, com alteração do Decreto (estadual) nº 2.367/2009 (item 2.1
deste Relatório);
3.2.2 comprovar adequadamente os gastos com passagens aéreas, devendo
estar evidenciado o deslocamento e sua efetiva utilização, com a juntada de
documento que demonstre o procedimento, para a regular liquidação da despesa,
em cumprimento à Lei (federal) n° 4.320/1964,
art. 63 (itens 2.2 e 2.11 deste Relatório );
3.2.3 evitar que despesas sejam liquidadas quando houver divergência
entre a placa do veículo constante da nota fiscal e os demais documentos que a
instruem, devendo ser adequadamente justificado caso ocorra, para a regular
liquidação da despesa pública, em consonância com a Lei (federal) n° 4.320/1964,
art. 63 (item 2.2 deste Relatório - parte final);
3.2.4 atentar para a isenção do ICMS - Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, na
aquisição de bens, mercadorias ou serviços, quando prevista, para que este
benefício esteja presente nos contratos de aquisições e serviços, conforme
orienta a Informação DIAG nº 0078/2008 e em cumprimento aos arts. 1°, inciso XI
e 6°, incisos I e II, do Anexo 2 do Regulamento do
ICMS - Decreto (estadual) nº 2.870/2001 e alterações (item 2.10 deste
Relatório);
3.2.5 empenhar globalmente ou por estimativa anual as despesas
decorrentes de contratação e as de caráter continuado, visando à
eficiência dos mecanismos de planejamento e controle orçamentário, em
cumprimento à Lei (federal) nº 4.320/1964,
arts. 60 e à programação financeira e o cronograma de execução
mensal do exercício (item 2.13 deste Relatório).
3.3 Alertar a Unidade Gestora, na pessoa do Secretário de Estado de
Coordenação e Articulação, que o não cumprimento das recomendações retrocitadas
(item 3.2), implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI
e §
1° da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, conforme o caso.
3.4 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, à Secretaria de Estado da Coordenação e Articulação,
ao responsável pelo Controle Interno da Secretaria de Estado de Coordenação e
Articulação e ao Sr. Ivo Carminati, ex-Secretário.
Em
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 59,
inciso II da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts.
22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução
TCE/SC n. 6/2001).
CONCLUSÃO
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e
fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a Prestação de Contas do
Gabinete do Governador do Estado (Secretaria de Estado de Coordenação e
Articulação), consubstanciada no Relatório Técnico da DCE/TCE, considera que
ela apresenta de forma ADEQUADA, a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados à
administração pública, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que
o eminente relator
possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno
que julgue REGULARES COM RESSALVAS as
contas do exercício
de 2007 do Gabinete do Governador do Estado
(Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação), Gabinete do Governador do
Estado (Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação), dando quitação ao
Sr. Ivo Carminati, de acordo com o presente Relatório, com RECOMENDAÇÃO à
Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação
para que atente às recomendações/alertas
constantes dos itens 3.2.1 a 3.2.5 e 3.3
da conclusão do Relatório 168/2009 da DCE, .
Florianópolis,
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas
imb