PARECER nº: |
MPTC/6939/2009 |
PROCESSO nº: |
DEN-08/00140389 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Joinville |
INTERESSADO: |
Paulo
Cezar Machado |
ASSUNTO : |
Denúncia - Prefeitura de Joinville
Irregularidades na cobrança de créditos tributários. |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de Denúncia, comunicando suposta irregularidade no âmbito
da Prefeitura de Joinville, relativa à terceirização da cobrança de créditos
tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a instituições
bancárias.
Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, mediante
Relatório de fls. 28/30, sugeriram o conhecimento da denúncia, e
a determinação para adoção das providências necessárias à apuração dos fatos.
Tal entendimento foi ratificado
pelo então Procurador desse Ministério Público, mediante despacho de fls. 32/34.
Por
meio do despacho de fl. 35, o Exmo. Auditor Relator conheceu a Denúncia.
Foram requisitadas informações complementares
à Unidade Gestora (fls. 38/42), e encaminhados os
documentos de fls. 44/172.
Os auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios, por meio do Relatório nº 840/2009, de fls. 174/181, sugeriram
a audiência do responsável.
A providência foi determinada
pelo Exmo. Auditor Relator, mediante despacho de fl. 182.
Foram apresentadas as justificativas
de fls. 187/199 e 201/205.
Por fim, os auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório nº 3977/2009, de
fls. 211/224, sugerindo a irregularidade do ato, com aplicação de multa ao responsável.
2 – DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 3919/99 E DA RESOLUÇÃO Nº 33/2006 DO
SENADO FEDERAL
Antes de entrar no mérito da questão, faz-se
necessária a apreciação da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3919/99 e
da Resolução nº 33/2006 do Senado Federal.
Isso porque o responsável sustenta que tais
instrumentos normativos dão guarida aos seus atos.
Dispõe a Lei Municipal
nº 3919/99:
Art. 1º - Fica
o Executivo Municipal autorizado a transferir à instituição financeira oficial
a arrecadação de impostos, taxas e contribuição de melhoria, a cobrança da
dívida ativa do Município, bem como a prestação de serviços acessórios
decorrentes destas atividades.
A seu turno, dispõe a Resolução
nº 33/2006 do Senado Federal:
Art.
1º - Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a instituições
financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato,
mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos, desde
que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado
Federal.
Art.
2º - A instituição financeira endossatária poderá parcelar os débitos
tributários nas mesmas condições em que o Estado, Distrito Federal ou Município
endossante poderia fazê-lo.
Art.
3º - A instituição financeira endossatária prestará contas mensalmente dos
valores cobrados.
Com relação à norma editada pelo Senado
Federal, tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de
Constitucionalidade nº 3786.[1]
Sustenta o responsável que a constitucionalidade
da Resolução do Senado é presumida enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade
pelo Supremo Tribunal Federal.
E questiona os seguintes
aspectos:
A) Pode esse Egrégio Tribunal de
Contas afastar a vigência e aplicabilidade de norma federal?
B) Pode/detém esse Egrégio
Tribunal de Contas à competência para declarar inconstitucional norma federal?
A respeito da apreciação de
inconstitucionalidade por essa Corte de Contas dispõe a Resolução nº
TC-06/2001:
Art.
149. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, poderá
pronunciar-se sobre inconstitucionalidade das leis e atos do Poder Público.
Art.
150. O Presidente do Tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de
Conselheiro ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal,
verificada a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público que esteja
sob a jurisdição do Tribunal, poderá arguí-la e remetê-la ao Tribunal Pleno,
para que este, preliminarmente, se pronuncie sobre a matéria.
Ainda sobre o assunto, a Súmula
nº 346 do Supremo Tribunal Federal: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas
atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder
Público”.
Como se vê, o Tribunal pode se pronunciar
sobre inconstitucionalidade de leis e atos do Poder Público.
Saliento que os conselheiros do
Egrégio Tribunal Pleno têm decidido pela desnecessidade de proposição de
incidente específico para tais casos, bastando o pronunciamento incidental
acerca da inconstitucionalidade
Nesse sentido, extraio trechos do
voto proferido nos autos do processo nº SPE 06/00288072:
CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE.
Não
havendo no Tribunal de Contas de Santa Catarina a emissão de decisões por Câmaras
de julgamento, e, sendo o Plenário o órgão responsável pela votação de todas as
deliberações, não se justifica a instauração de procedimento específico
unicamente para pronunciamento da inconstitucionalidade da lei municipal
debatida.
Aplicação,
por analogia, do art. 97 da CF e súmula vinculante nº 10 do STF, com o fim de
que seja reconhecido o respeito da cláusula de reserva de plenário,
independentemente de instauração do procedimento de incidente de
inconstitucionalidade previsto no art. 149 e ss. do Regimento Interno deste
Tribunal.
Assim, a questão da inconstitucionalidade da
Lei Municipal nº 3919/99 e da Resolução nº 33/2006 do Senado Federal pode ser
apreciada incidentalmente neste processo.
Observam os auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios que o ato sob análise afronta os arts. 30, III, e 131,
§ 3º, da Constituição, arts. 3º e 119 do Código Tributário Nacional, e Prejulgado
nº 1902 desse Tribunal de Contas.
A Constituição, em seu art. 30,
III, dispõe ser do Município a competência para instituir e arrecadar os seus
tributos; e, em seu art. 131, § 3º, estabelece a representação da União, pela
Procuradoria-Geral da União, para a execução da dívida ativa de natureza
tributária.[2]
Na mesma direção, o art. 3º do
Código Tributário Nacional dispõe que tributo é toda prestação pecuniária
compulsória instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada (ou seja, na forma como dispor a lei, sem espaço para
discricionariedade).
O § 3º do mesmo artigo dispõe não
constituir delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Todavia, o indigitado
parágrafo trata da mera arrecadação, como, por exemplo, o pagamento de impostos
em estabelecimentos bancários, ou a retenção do imposto de renda pela fonte
pagadora.
O art. 119 do Código Tributário
Nacional é ainda mais expresso, ao estabelecer que o sujeito ativo da obrigação
é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
Referido dispositivo cuida de
definir quem possui capacidade para figurar no pólo ativo da relação tributária
como credor: o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública,
afastando a possibilidade que se tenha pessoa jurídica de direito privado
ocupando tal posição (cobrando a dívida ativa).
A respeito do assunto, o
entendimento dessa Corte de Contas, expresso no Prejulgado nº 1.902, que veda a
transferência da cobrança da Dívida Ativa a pessoas físicas ou jurídicas, in verbis:
Prejulgado
nº 1902
1. A
cobrança de Dívida Ativa, por via judicial ou extrajudicial, é um dos
serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, sendo necessária a criação
de quadro de cargos efetivos para a execução desses serviços, com provimento
mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), se os já
existentes forem insuficientes para a demanda do Município. 2. Por
se tratar de atividade-fim, é irregular a transferência da cobrança da Dívida
Ativa para pessoa física ou jurídica. (...)
(Grifei) |
Dessa feita, a Lei Municipal nº 3919/99 é
inconstitucional, seja por prever a cobrança da dívida ativa por entidades
privadas (art. 30, III, e 131, § 3º, da Constituição) seja por delegar
atividade-fim da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição).
Já a Resolução nº 33/2006 do Senado Federal
pretende estabelecer a possibilidade de outorga de mandato para realizar a
cobrança de dívida ativa.
Acerca do assunto, assevera Andrei Lapa de
Barros Correia:[3]
A
transferência não seria da dívida, mas de sua percepção administrativa ou
judicial, em nome do mandatário.
(...)
Ocorre que
cessão de crédito acarreta extinção de uma relação jurídica e criação de outra,
sem a necessidade de interveniência do devedor. Ocorre novação subjetiva quanto
ao credor, de forma bastante enquadrável naquilo disposto no art. 360 e 361 do
Código Civil. No caso em evidência, se se vende uma CDA extingue-se o crédito
público, com o recebimento do preço. A relação havida entre o cessionário e o
devedor é outra e totalmente independente da origem da dívida. Compra-se um
título. Mesclaram-se elementos de direito civil, comercial, tributário, sem
muita harmonia, como se fosse possível obter as vantagens de cada qual,
desprezando-se os empecilhos. (...)
A
respeito da invalidade da cessão de créditos tributários, o magistério de Carlos
Alberto de Moraes Ramos Filho:[4]
Destaca-se,
inicialmente, o disposto na parte final do art. 286 do CC, que veda a cessão de
crédito se a ela se opuser a natureza da obrigação, o que se apresenta no caso
em questão, já que o crédito tributário é cercado de privilégios e garantias
especiais (...), decorrendo, daí, o seu caráter indisponível (...).
A cessão do
crédito tributário inscrito (em dívida ativa) implicaria a ’baixa’ da inscrição
em dívida ativa e, embora o débito não tenha sido pago, a Fazenda Pública não
poderia se recusar a expedir certidão negativa de débitos (art. 205, CTN), o
contribuinte cujo crédito foi cedido não ficaria impedido de participar de
licitação ou de contratar com a Administração Pública (art. 193, CTN).
Como
se vê, a cessão de créditos desconsidera institutos próprios do direito
tributário, contrariando as normas do Código Tributário Nacional.
Ademais,
referido instituto contraria dispositivos constitucionais que estabelecem a
competência para arrecadar tributos, bem como a competência para a execução das
dívidas ativas de natureza tributária.
Considerando que as determinações contidas na
Lei Municipal nº 3919/99 e na Resolução nº 33/2006, do Senado Federal, contrariam
a Constituição, opino pela declaração incidental de inconstitucionalidade das
referidas normas.
Outrossim, considerando que a transferência
da dívida ativa do Município de Joinville para instituições bancárias,
atividade-fim da Administração Pública, contraria os arts. 30, III, e 131, §
3º, da Constituição; arts. 3º e 119 do Código Tributário Nacional; e o teor do
Prejulgado nº 1902 dessa Casa de Contas, opino seja considerado irregular o
referido ato, aplicando-se multa ao responsável.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Municipal nº 3919/99 e da Resolução nº 33/2006 do
Senado Federal;
- decisão de IRREGULARIDADE do
ato analisado nestes autos, na forma do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000;
- aplicação da MULTA prevista no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, ao Sr. Marco Antônio Tebaldi, ex-Prefeito de Joinville,
pela prática da referida irregularidade.
Florianópolis, 24 de maio de 2010.
______________
Aderson
Flores
Procurador
mb
[1] Andamento processual anexo.
[2] Por paridade, a referida competência é
exercida pelos procuradores dos Estados e dos Municípios, no âmbito desses
entes.
[3] Apud Palsen, Leandro. Direito Tributário:
Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª Ed.
Porto Alegre: Revista do Advogado: ESMAFE, 2007. pp. 618/619.
[4] Ibidem, p. 620.