Parecer no: |
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MPTC/017/2011 |
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Processo nº: |
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PCA 08/00156200 |
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Origem: |
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Câmara Municipal de Painel – SC |
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Assunto: |
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Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007. |
No
1)
ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições
previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de
serviços de terceiros – pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da
execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição
patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64,
podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade
Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212,
de 24/06/91;
2)
contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta
às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com
decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693;
3)
não comprovação pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal de Painel em 2007 de
medidas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento do
cargo de contador da Câmara Municipal, dentro do prazo estipulado pelo Tribunal
de Contas em desacordo ao art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c
art. 109, inciso III da Resolução nº TC-06/2001. .
O
A
A
1)
contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta
às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com
decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693;
2)
não comprovação pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal de Painel em 2007 de
medidas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento do
cargo de contador da Câmara Municipal, dentro do prazo estipulado pelo Tribunal
de Contas em desacordo ao art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c
art. 109, inciso III da Resolução nº TC-06/2001.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
Da contabilização das
Sobre o
“As
despesas foram devidamente empenhadas e liquidadas no elemento de despesas 13 –
Obrigações Patronais, e mesmo que estas, equivocadamente não tenham sido
empenhadas no elemento de despesa 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas,
elas não comprometeram a execução orçamentária do exercício, além de que se
trata de valores de pequena monta”.
O Gestor limitou-se a alegar, sem nada comprovar. Não
há efetivamente qualquer registro das referidas despesas no elemento de despesa
nº 47, conforme impõe a norma aplicável.
Resta caracterizado o ilícito.
Da
A
“No
que se refere a contratação dos serviços de contabilidade de forma
terceirizada, não há que se falar em infringência ao Inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, eis que não se trata de contratação de servidor, mas sim
de prestador de serviço, de acordo com as prerrogativas que a legislação de sua
atividade profissional lhe concede, ou seja, o direito de prestar serviços de
forma autônoma, além de que o Processo nº CON 07/00413693, somente foi decidido
em 05/03/2008.
Por
fim, quer salientar que o gasto anual ficou abaixo do valor mínimo para a
realização do processo licitatório, motivo pelo qual, o mesmo não foi
realizado, como prevê o art. 24, Inciso II da Lei 8.666/93.”
Os
O
O
Efetivamente, não há
Não tendo
Neste
(...)
ACORDAM os
6.1.
(...)
6.3.
Grifei.
(...)
ACORDAM os
6.1.
6.2.
6.3.
(...)
ACORDAM os
6.1.
6.2.
6.2.1.
6.2.1.1. R$ 1.000,00 (
(...)
6.3.
(...)
6.3.2.
proceda às
Grifei.
Deve
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Nº |
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P. M. DE URUSSANGA |
APE 04/03819512 |
1315/06 |
Clóvis Mattos Balsini |
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P. M. DE |
PDI 01/01552440 |
1313/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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P. M. DE |
PDI 00/01775553 |
1235/07 |
Gerson dos S. Sicca |
- |
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P. M. DE JAGUARUNA |
PDI01/01195907 |
1289/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
- |
||
P. M. DE |
PDI 00/06036864 |
1236/07 |
Gerson dos S. Sicca |
- |
||
P. M. DE ARANGUÁ |
PDI982751096 |
1442/07 |
Gerson dos S. Sicca |
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EPAGRI |
PDI 01/05256960 |
0872/06 |
Wilson R. Wan-Dall |
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APE0405129912 |
1465/07 |
Moacir Bertoli |
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CODEPLA DE |
APE-04/05921381 |
0785/06 |
José Carlos Pacheco |
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ALC0504114387 |
1413/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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C. M. DE |
TCE 04/01382320 |
1354/06 |
Wilson R. Wan-Dall |
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C. M. DE |
PCA 05/00585334 |
1317/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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C. M. DE |
AOR0500518904 |
1522/07 |
Sabrina N. Iocken |
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C. M. DE |
AOR0500518904 |
1522/07 |
Sabrina N. Iocken |
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C. M. DE GAROPABA |
PCA 05/00592462 |
1305/07 |
Moacir Bertoli |
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C. M. DE GAROPABA |
PCA 05/00592462 |
1305/07 |
Moacir Bertoli |
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C. M. DE |
PCA0503929999 |
1396/07 |
Salomão |
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C. M. DE |
PCA0500581002 |
1531/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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C. M. DE |
PCA0500581002 |
1531/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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C. M. DE |
TCE 04/03409373 |
1325/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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C. M. DE |
TCE 04/03409373 |
1325/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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Da não-comprovação pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal de Painel em
2007 de medidas com vistas à realização de concurso público para o
preenchimento do cargo de contador da Câmara Municipal, dentro do prazo
estipulado pelo Tribunal de Contas em desacordo ao art. 70, § 1º, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 109, inciso III da Resolução nº TC-06/2001
Sobre o
“A
não realização do Concurso Público com vistas a contratação de contador,
conforme medidas de recomendação do Tribunal de Contas, que foram exaradas em
2008, portanto após a minha gestão, além de que este ocorreria em ano
eleitoral, trazendo consigo os impedimentos da lei eleitoral.”
Equivoca-se a DMU ao aferir o
cumprimento do Acórdão 1910/2007. As determinações daquele aresto não podem ser
reclamadas dentro das contas de 2007, pelo simples fato de que o prazo
estabelecido pela Corte para a comprovação das medidas adotadas ultrapassa o
exercício de 2007. A decisão foi publicada em 25/10/2007, logo o prazo de
noventa dias ingressa no exercício de 2008, que não pode ser objeto destes
autos.
Será, contudo, a determinação exarada
em sede do processo TCE 04/03409020, contida no item 6.2.1 do Acórdão nº 2.532/2006
(publicação no DOE nº 18.067, de 16/02/2007), que deverá ser aferida nestes
autos:
6.2. Determinar à
Câmara Municipal de Painel que:
6.2.1. adote providências no sentido de criar em sua estrutura
administrativa o cargo de contador, de provimento efetivo, com investidura
mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição
Federal;
Referida decisão foi publicada no
início do exercício do mandado de presidente da Câmara Municipal de Vereadores
pelo Sr. Sebastião Kuster de Oliveira, havendo tempo suficiente para a adoção
das medidas determinadas.
Nenhuma iniciativa, contudo, foi
sequer mencionada pelo Gestor.
Da contratação de serviços jurídicos sem o provimento de cargo efetivo
Houve, aparentemente, certa incompreensão sobre o prazo e o conteúdo do
mandamento exarado pelo E. Tribunal Pleno da Corte de Contas catarinense em
sede do processo nº PCA 05/00570140 (Acórdão 1910/2007). Aquele aresto assim
ordenava:
6.3. Determinar ao Chefe do Poder Legislativo Municipal de Painel, com
fundamento no art. 1º, inciso XII, da Lei Complementar n. 202/2000, que no
prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da publicação desta deliberação
no Diário Oficial do Estado, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com
vistas à realização de concurso público para o preenchimento dos cargos de
assessor jurídico e assessor contábil da Câmara municipal.
O prazo para que o Gestor cumprisse o mandamento contido naquela decisão
expirava em janeiro de 2008, posto
que a publicação do referido Acórdão ocorreu em 25/10/2007 (DOE nº 18.235).
Assim, não será no exame das contas relativas ao exercício de 2007 que se
poderá promover a verificação do cumprimento daquela decisão da Corte.
Quanto ao conteúdo, mandava a Corte que fosse procedido ao concurso público
tanto para as funções jurídicas como para aquelas de natureza contábil. Registre-se que referida decisão não foi
objeto de recurso, tendo transitado em julgado (trânsito em julgado
administrativo).
No que tange à contratação dos serviços jurídicos, equivocou-se a DMU,
ao entender que (fl. 93) poderia o Gestor contratar as funções jurídicas por
meio de cargo comissionado!
Esta conclusão
promove exatamente o descumprimento do art. 37, II da Constituição Federal, o
que vem sendo combatido em relação à Câmara de Vereadores do Município desde o
exame das contas de 2002; assim como faz tábula rasa da decisão exarada pelo
Tribunal de Contas, cuja verificação do
cumprimento pretendeu DMU, senão vejamos.
O Acórdão 1910/2007 tinha por objeto as contas prestadas pelo Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores de Painel, Sr. Alaor Borges de Andrade,
referentes ao exercício de 2004.
Em outubro de 2004 o Sr. Alaor Borges de Andrade nomeou o Advogado
Angelo Roberto Spiller para o exercício do cargo comissionado de Assessor
Jurídico (Resolução nº 05/2004, art. 1º - fl. 46)[2].
Este ato de nomeação foi apontado como ilícito pela própria DMU nos
Relatórios nº 810/2006 e 1.546/2006: “1.1.2
– Despesas no montante de R$ 11.200,00 decorrentes da contratação de assessoria
jurídica, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal
(item A.1.2)”.
A autoridade nomeante aquiesceu com o apontamento de ilicitude, tanto
que deixou transcorrer in albis o
prazo que lhe fora concedido para sua defesa.
O E. Relator, Dr. Cleber Muniz Gavi, assim analisou os fatos que se
apresentavam:
Ao analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que a Câmara
Municipal de Painel contratou o Sr. Walter Mafroi para a prestação de serviços
de contabilidade por meio de terceirização e os Srs. Angelo Roberto Spiller e
Sérgio Rogério Furtado Arruda para a prestação de serviços de assessoria
jurídica, em desacordo com o disposto no art. 37, II da Constituição Federal,
haja vista que as atividades
relacionadas com a assessoria jurídica e com os registros contábeis e demais
atos afetos à contabilidade dependem da realização prévia de concurso público,
considerando que referidos serviços têm natureza permanente e contínua,
inerentes às funções e cargos de provimento efetivo.
A contratação dos
serviços de assessoria jurídica, sem a observância do concurso público, somente
se justifica para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado
(ou outro equivalente), hipótese na qual poderá o Município contratar
profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal
específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou a
prestação de serviços jurídicos, por meio de processo licitatório, na forma da
Lei Federal n. 8.666/93, nos casos em que fica configurada a necessidade de
profissional de notória especialização.
Nos casos de contratação de Assessor Jurídico, faz-se mister observar
alguns requisitos vitais para que se possa caracterizar a excepcionalidade.
Nesse sentido, os Prejulgados ns. 873 e 1232 desta Corte de Contas elucidam,
com clareza, as exigências imprescindíveis, consoante se verifica, ad litteram:
Prejulgado n. 873
1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser
considerado o seguinte:
a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou
extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa
permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo
no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento
mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que
devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou
judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua
complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de
profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a
contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos
25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal
8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de
21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo
24, II, e 26 da Lei de Licitação.
c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou
outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente,
até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei
municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos
através de processo licitatório.
d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura
administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é
admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
- a contratação de profissional em caráter temporário, mediante
autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal; ou
- a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo
licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93.
Prejulgado nº 1232
[...] É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde
que devidamente justificada para atender a específicos serviços (administrativo
ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua
complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo
licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de
profissional (jurista) de notória especialização, a contratação poderá ser
efetuada por inexigibilidade de licitação e se dará nos termos dos arts. 25,
II, § 1º, c/c o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observados os
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, também os arts.
54 e 55, da Lei nº 8.666/93, ou por dispensa de licitação, quando atendidos aos
requisitos dos arts. 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou
outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente,
até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei
municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos
através de processo licitatório.
Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura
administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é
admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante
autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal; ou
b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo
licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93.
(...)
Nesse contexto, não há como se cogitar da
legitimidade e plausibilidade jurídica da contratação direta, pela Câmara
Municipal de Painel, de serviços de contabilidade e assessoria jurídica, sem a
realização prévia de concurso público.[3]
Ou seja, a decisão cujo cumprimento é verificado pela DMU nestes autos,
combatia exatamente a contratação apontada como ilícita pela DMU em 2006, e,
agora, tida pela mesma DMU como “aceitável”!!!
Equivoca-se profundamente a Diretoria de Controle dos Municípios ao
entender que as funções executadas se afeiçoariam ao regime de contratação
comissionada...
Ao afirmar que as competências do assessor jurídico, estabelecidas pela
Resolução nº 03/2004 (fls. 49-50), foram especificadas como de natureza
opinativa ou de assistência ao presidente e aos membros das comissões, a DMU
omitiu outras, que revelam bem a incompatibilidade com o regime de contratação
comissionada.
O Inciso IV do art. 3º prevê entre as atribuições do “assessor
jurídico”: “acompanhar processos
judiciais ou administrativos em que a Câmara for parte interessada”. O
inciso V do mesmo artigo inclui: “executar
os demais serviços de natureza técnica/jurídica”.
O profissional contratado pela Câmara de Vereadores de Painel faz às
vezes de advogado daquele órgão, tanto que o art. 2º da mesma Resolução exige a
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Disso não deixa qualquer dúvida a
Portaria nº 01/09 (fl. 47), que em seu art. 1º assim dispõe: “Fica exonerado o funcionário, Angelo Roberto
Spiller do cargo de Advogado”.
Não há, e nunca houve, o vínculo especial de confiança que deveria se
estabelecer entre o contratado e a autoridade contratante. O Advogado
contratado pela Câmara atende a todos
os Vereadores do Poder Legislativo de Painel, é o que se deduz da leitura dos
incisos I e II da Resolução nº 03/2004:
I.Opinar por
escrito ou verbalmente acerca de matéria jurídica submetida ao seu estudo pelos
Vereadores;
II. Prestar
assistência ao Presidente e aos membros das comissões;
Ora, que espécie de
vínculo especial de confiança é este que poderia se estabelecer entre um
contratado e todos os nove vereadores do Município?
É estranho ainda que o mesmo agente público comissionado, cujo vínculo
jurídico somente se justificaria sob o pretexto da existência de um vínculo
pessoal de especial confiança com a autoridade nomeante, permaneça por um
período de 5 (cinco) anos, não obstante tenham se sucedido as autoridades
assistidas.[4]
As
A
Ao
É possível vislumbrar a contratação de um assessor jurídico em regime
comissionado? Sim, mas apenas para aquelas demandas que impliquem vínculos
especiais de confiança entre o nomeado e a autoridade nomeante. Quando as
atividades desenvolvidas pelo agente, em razão da sua natureza (assessoria),
não se destinarem apenas ao atendimento da autoridade nomeante, perde o sentido
o vínculo especial de confiança, e a função pode ser desempenhada por
servidores públicos, cujo vínculo de confiança é o normal.
Seria o caso se, usando para exemplificar a situação fática existente na
própria Câmara de Vereadores de Painel, um dos “assessores”[6]
atendesse apenas ao Presidente da Câmara para orientá-lo quanto as suas
obrigações decorrentes da condição de ordenador de despesas, e outro atendesse
a todos os vereadores e membros de comissões. Em relação àquele primeiro, e
apenas em relação a ele, poder-se-ia vislumbrar a demanda de vínculos especiais
de confiança. Era a situação hipotética prevista no item 6.2.2 da determinação
constante do Acórdão 2.532/2006:
6.2. Determinar à Câmara Municipal
de Painel que:
(...)
6.2.2. adote providências no sentido
de criar em sua estrutura administrativa o cargo de assessor jurídico, de
provimento efetivo, com investidura mediante concurso público, nos termos do
inciso II do art. 37 da Constituição Federal; ou de provimento em comissão, com
investidura por meio de livre nomeação e exoneração, conforme disposto nos
incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal;
Referida determinação nunca poderia autorizar aquilo que a Constituição
não autoriza. Se a contratação exigia vínculos especiais de confiança, nos
termos do art. 37, V, então restaria viabilizada a contratação comissionada. Do
contrário, deveria ser aplicada a regra geral, ou seja, o provimento efetivo
por concurso público, previsto no art. 37, II da Carta Magna.
Mas apesar dessas constatações, não será nas contas de 2007 que
se poderá aferir o cumprimento do Acórdão 1910/2007, pelo simples fato de que o
prazo estabelecido pelo Tribunal de Contas para a comprovação das medidas
adotadas ultrapassa o exercício de 2007.
Para fins do
presente feito importa assentar que a contratação dos serviços de contabilidade
e também dos serviços jurídicos, em 2007, continuou a ser processada de maneira
ilícita, situação que ocorre desde o exercício de 2002, como bem registrou o
Relator do PCA 05/00570140:
“Ademais, cumpre registrar que a
situação apurada agrava-se diante da reincidência da Câmara Municipal de
Painel, visto que no processo PCA-03/05857240, do exercício de 2002, o Tribunal
Pleno, por meio do Acórdão n. 0299/2005 aplicou multas, de R$ 500,00 cada, em
virtude das mesmas irregularidades ora apontadas”.
A contratação ao arrepio da regra
constitucional, é importante que se ressalte, quando praticada pelo chefe do
poder executivo, pode tipificar, pelo menos em tese, o crime previsto no art.
1º, XIII do Decreto- Lei nº 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra
expressa disposição de lei;
(...)
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação
pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze
anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Quando o Gestor é o chefe do Poder
Legislativo há a possibilidade de que se caracterize ato de improbidade
administrativa nos termos do que prevê o art. 11, I e II da Lei 8.429/92:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I -
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II
- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Por esta razão, deve a Corte
comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão, titular
de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como
melhor entender.
Das sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas
Algo deve
A recalcitrância contumaz dos
Gestores da Câmara Municipal de Vereadores de Schroeder pode ser explicada em
razão do valor das multas aplicadas pela Corte e da pouca eficácia no controle
das suas determinações.
Aplicar
A
Condutas
A
A
Nessa
1)
1.1) ausência de contabilização dos
valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física,
impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no
desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e
105, § 3º, da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte
da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III
da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91;
1.2) contratação de terceiros para
prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não
eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar
previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II
do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no
Processo nº CON 07/00413693;
1.3) contratação comissionada de
profissional para o exercício de atribuições de caráter permanente, típicas de
advocacia, sem o amparo do especial vínculo de confiança que deve existir entre
o contratado e a autoridade contratante, caracterizando o malferir do art. 37,
II da Constituição Federal.
2) Pela
3) Por reiterar a determinação à
4) Com fundamento no art. 70, § 1º da
Lei Complementar nº 202/2000, pela aplicação de multa em razão do descumprimento de decisão da Corte que
assinalava como ilícita a contratação terceirizada de serviços contábeis (item
6.2 do Acórdão nº 299/2005, publicação no DOE nº 17.638, de 16/05/2005).
5) Com fundamento no art. 70, VI da
Lei Complementar nº 202/2000, pela aplicação de multa em razão da reincidência no descumprimento de decisão da Corte
que voltava a assinalar como ilícita a contratação terceirizada de serviços
contábeis, e que determinava a criação de cargo de contador, de provimento
efetivo (item 6.2.1 do Acórdão nº 2.532/2006, publicação no DOE nº 18.067, de
16/02/2007).
6) Com fundamento no art. 70, § 1º da
Lei Complementar nº 202/2000, pela aplicação de multa em razão do
descumprimento de decisão da Corte que assinalava como ilícita a contratação
sem concurso público e que determinava a criação de cargo de assessor jurídico,
conforme o caso de provimento efetivo ou comissionado – o caso concreto não
admitia a contratação comissionada em razão da inexistência de vínculos
especiais de confiança, logo admitia apenas o provimento efetivo (item 6.2.2 do
Acórdão nº 2.532/2006, publicação no DOE nº 18.067, de 16/02/2007).
7) Pela determinação de autuação de
procedimento específico destinado à verificação do cumprimento do Acórdão nº
1910/2007.
8) com
9) pela comunicação ao responsável e
interessados da decisão exarada.
Florianópolis, 17 de janeiro de
2011.
Diogo Roberto
Ringenberg
[1] Acórdão nº 299/2005, publicado no DOE nº 17.638, de
16/05/2005.
[2] O voto do relator no processo PCA 05/00570140
mencionava ainda a contratação de um segundo profissional, o Sr. Sérgio Rogério
Furtado Arruda. (página 2 do Relatório GC-OGS/2007/200).
[3] Grifos inexistentes no original disponibilizado no
sistema de processos.
[4] O advogado Sr. Angelo Roberto Spiller foi nomeado em
2004 pelo Sr. Sebastião Alaor Borges de Andrade, manteve-se servido em 2005 o
Sr Antônio Hercílio Andrade Alves, em 2006 o Sr. Manoel Redi Guizoni, em 2007 o
Sr. Sebastião Kuster de Oliveira, e em 2008 o Sr. Irineu Baldessar.
[5] O
[6] O voto do relator no processo PCA 05/00570140
menciona ainda a contratação de um segundo profissional, o Sr. Sérgio Rogério
Furtado Arruda. (página 2 do Relatório GC-OGS/2007/200).
[7]
[8]
Art.2º -
I -
II -
(...)
§ 1ºA - A
I - nas