Parecer no:

 

MPTC/017/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 08/00156200

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Painel – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007.

 

 

 

 

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2007, intempestivamente (fls. 02-29), em desacordo com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.

Através do Relatório de fls. 52-66, a Diretoria de Controle dos Municípios opinou pela realização da citação do Sr. Sebastião Kuster de Oliveira, Gestor responsável, facultando-lhe manifestar-se sobre:

1) ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91;

2) contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693;

3) não comprovação pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal de Painel em 2007 de medidas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento do cargo de contador da Câmara Municipal, dentro do prazo estipulado pelo Tribunal de Contas em desacordo ao art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 109, inciso III da Resolução nº TC-06/2001.     .

 

O Despacho de fls. 68-69 determinou a realização da citação.

A citação foi cumprida, conforme se constata às fls. 71-72, com o documento protocolado pelo Sr. Sebastião Kuster de Oliveira.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou novo Relatório Técnico (fls. 77-95), opinando pela irregularidade das contas apresentadas em razão da constatação de:

1) contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693;

2) não comprovação pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal de Painel em 2007 de medidas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento do cargo de contador da Câmara Municipal, dentro do prazo estipulado pelo Tribunal de Contas em desacordo ao art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 109, inciso III da Resolução nº TC-06/2001.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

 

 

Da contabilização das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, III da Lei Federal nº. 8.212/91

Sobre o apontamento, assim manifestou-se o Administrador:

“As despesas foram devidamente empenhadas e liquidadas no elemento de despesas 13 – Obrigações Patronais, e mesmo que estas, equivocadamente não tenham sido empenhadas no elemento de despesa 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, elas não comprometeram a execução orçamentária do exercício, além de que se trata de valores de pequena monta”.

 

O Gestor limitou-se a alegar, sem nada comprovar. Não há efetivamente qualquer registro das referidas despesas no elemento de despesa nº 47, conforme impõe a norma aplicável.

Resta caracterizado o ilícito.

 

Da contratação terceirizada de serviços contábeis

A respeito da constatação da Instrução técnica assim discorreu o Administrador:

“No que se refere a contratação dos serviços de contabilidade de forma terceirizada, não há que se falar em infringência ao Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, eis que não se trata de contratação de servidor, mas sim de prestador de serviço, de acordo com as prerrogativas que a legislação de sua atividade profissional lhe concede, ou seja, o direito de prestar serviços de forma autônoma, além de que o Processo nº CON 07/00413693, somente foi decidido em 05/03/2008.

Por fim, quer salientar que o gasto anual ficou abaixo do valor mínimo para a realização do processo licitatório, motivo pelo qual, o mesmo não foi realizado, como prevê o art. 24, Inciso II da Lei 8.666/93.”

 

Os argumentos colacionados pelo Gestor da Câmara de Vereadores de Painel, para justificar a contratação de profissional habilitado para realizar os serviços de contabilidade não conspiram em seu favor.

O caráter de função permanente dessa atividade impõe a contratação mediante concurso público, em respeito ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna.

Somente em casos excepcionais e emergenciais poderão justificar a contratação por tempo determinado ou por meio de procedimento licitatório, de profissionais ou empresas especializadas sempre mediante procedimento devidamente motivado.

O aspecto da excepcionalidade ou emergencialidade da contratação não foi alegado ou comprovado pelo Gestor, razão pela qual não pode deve ser considerado.

Efetivamente, não há excepcionalidade alguma no caso em exame. A contratação terceirizada de serviços contábeis vem sendo apontada como ilícita pela Corte desde o exame das contas de 2002[1].

Não tendo feito prova o Gestor de eventuais medidas que tenha adotado, conducentes à regularização da situação, justifica-se a determinação da Corte para que sejam intentadas as medidas necessárias à criação e provimento do cargo de contador, respeitando-se à regra insculpida no art. 37, II da Constituição Federal.

Neste sentido julgou a Corte:

 

Acórdão n.º 0225/2007

Processo n.º PCA - 05/00569991

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Siderópolis

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Siderópolis, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

6.3. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Siderópolis que adote providências no sentido de promover concurso público para nomeação de profissional para responder pelos serviços de contabilidade, sob pena de imputação de multa, nos termos do art. 70, VI, da Lei Complementar n. 202/200.

Grifei.

Acórdão n.º 1318/2007

Processo n.º PCA - 06/00099504

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2005

Câmara Municipal de Angelina

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Angelina, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. José Nilton da Silva - Presidente da Câmara de Vereadores de Angelina em 2005, CPF n. 543.576.919-15, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de assessoria técnica na área contábil e da contratação de assessoria jurídica, ambas por meio de processo licitatório, gerando como despesa um total de R$ 15.625,00, evidenciando burla à Constituição Federal, art. 37, II (itens 4.1.1 e 4.1.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Angelina que adote providências para a criação ou provimento do cargo efetivo de contador e de assessor legislativo mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, se houver aumento da demanda dos serviços respectivos de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços. Grifei.

 

Acórdão n.º 1724/2007

Processo n.º PCA - 05/00570060

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Nova Erechim

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Nova Erechim, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Agenor Girardi - Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim em 2004, CPF n. 219.348.789-87, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com base no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia, implicando em despesas na ordem de R$ 12.574,00, em afronta ao estabelecido pelo art. 37, II, da Constituição Federal (item II.B.1.1 do Relatório DMU);

(...)

6.3. Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Erechim que:

(...)

6.3.2. proceda às iniciativas necessárias para a criação dos cargos e o provimento por concurso público correspondentes às funções de Contador e de Assessor Jurídico, regularizando as situações evidenciadas nos itens II.B.1.1 e II.B.2.1 do Relatório DMU.

Grifei.

 

Deve mesmo, portanto, prevalecer o entendimento da Instrução no sentido da manutenção do apontamento restricional. A conduta é sem dúvida ilícita e deve merecer a devida reprimenda da Corte, como comumente tem acontecido, ademais, nestes casos:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

RELATOR

RESUMO DO FATO SANCIONADO

P. M. DE URUSSANGA

APE 04/03819512

1315/06

Clóvis Mattos Balsini

Contratação direta de pessoal como de provimento efetivo, caracterizando burla ao concurso público

P. M. DE SOMBRIO

PDI 01/01552440

1313/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de servidor sem concurso público

P. M. DE LONTRAS

PDI 00/01775553

1235/07

Gerson dos S. Sicca

- contratação de servidora sem o devido concurso público

P. M. DE JAGUARUNA

PDI01/01195907

1289/07

Wilson R. Wan-Dall

- contratação de servidora sem o devido concurso público

P. M. DE CAXAMBU DO SUL

PDI 00/06036864

1236/07

Gerson dos S. Sicca

- contratação de servidor sem o devido concurso público

P. M. DE ARANGUÁ

PDI982751096

1442/07

Gerson dos S. Sicca

Contratação de servidor sem Concurso Público.

EPAGRI

PDI 01/05256960

0872/06

Wilson R. Wan-Dall

contratação de servidora sem prévio concurso público

COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TUBARÃO

APE0405129912

1465/07

Moacir Bertoli

Manutenção de contratação de pessoal para prestação de serviços contínuos sem concurso público.

CODEPLA DE CRICIÚMA

APE-04/05921381

0785/06

José Carlos Pacheco

Contratação de pessoal para o Quadro Permanente sem a realização de concurso público.

CIA. DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL

ALC0504114387

1413/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação  continuada em contratos de natureza não-contínua, sem concurso público, exercício de 2004.

C. M. DE SÃO MIGUEL DO OESTE

TCE 04/01382320

1354/06

Wilson R. Wan-Dall

Existência de servidores ocupando cargo efetivos de Técnico Contábil e de Acessora Parlamentar sem Concurso Público

C. M. DE PALHOÇA

PCA 05/00585334

1317/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso público

C. M. DE MIRIM DOCE

AOR0500518904

1522/07

Sabrina N. Iocken

Contratação de serviços contábeis sem concurso público.

C. M. DE MIRIM DOCE

AOR0500518904

1522/07

Sabrina N. Iocken

Contratação de serviços advocatícios sem concurso público.

C. M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

1305/07

Moacir Bertoli

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso público

C. M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

1305/07

Moacir Bertoli

Contratação de Assessoria Jurídica sem concurso público

C. M. DE BOM RETIRO

PCA0503929999

1396/07

Salomão Ribas Júnior

Contratação de Assessor Jurídico sem concurso público – 2004.

C. M. DE BARRA VELHA

PCA0500581002

1531/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de assessoria jurídica  sem concurso público.

C. M. DE BARRA VELHA

PCA0500581002

1531/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de serviços contábeis sem concurso público.

C. M. DE BARRA VELHA

TCE 04/03409373

1325/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de assessoria jurídica sem concurso

C. M. DE BARRA VELHA

TCE 04/03409373

1325/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso

 

 

Da não-comprovação pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal de Painel em 2007 de medidas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento do cargo de contador da Câmara Municipal, dentro do prazo estipulado pelo Tribunal de Contas em desacordo ao art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 109, inciso III da Resolução nº TC-06/2001

Sobre o apontamento, assim manifestou-se o Administrador:

“A não realização do Concurso Público com vistas a contratação de contador, conforme medidas de recomendação do Tribunal de Contas, que foram exaradas em 2008, portanto após a minha gestão, além de que este ocorreria em ano eleitoral, trazendo consigo os impedimentos da lei eleitoral.”

 

Equivoca-se a DMU ao aferir o cumprimento do Acórdão 1910/2007. As determinações daquele aresto não podem ser reclamadas dentro das contas de 2007, pelo simples fato de que o prazo estabelecido pela Corte para a comprovação das medidas adotadas ultrapassa o exercício de 2007. A decisão foi publicada em 25/10/2007, logo o prazo de noventa dias ingressa no exercício de 2008, que não pode ser objeto destes autos.

Será, contudo, a determinação exarada em sede do processo TCE 04/03409020, contida no item 6.2.1 do Acórdão nº 2.532/2006 (publicação no DOE nº 18.067, de 16/02/2007), que deverá ser aferida nestes autos:

6.2. Determinar à Câmara Municipal de Painel que:

6.2.1. adote providências no sentido de criar em sua estrutura administrativa o cargo de contador, de provimento efetivo, com investidura mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

 

Referida decisão foi publicada no início do exercício do mandado de presidente da Câmara Municipal de Vereadores pelo Sr. Sebastião Kuster de Oliveira, havendo tempo suficiente para a adoção das medidas determinadas.

Nenhuma iniciativa, contudo, foi sequer mencionada pelo Gestor.

 

Da contratação de serviços jurídicos sem o provimento de cargo efetivo

Houve, aparentemente, certa incompreensão sobre o prazo e o conteúdo do mandamento exarado pelo E. Tribunal Pleno da Corte de Contas catarinense em sede do processo nº PCA 05/00570140 (Acórdão 1910/2007). Aquele aresto assim ordenava:

6.3. Determinar ao Chefe do Poder Legislativo Municipal de Painel, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Lei Complementar n. 202/2000, que no prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento dos cargos de assessor jurídico e assessor contábil da Câmara municipal.

 

O prazo para que o Gestor cumprisse o mandamento contido naquela decisão expirava em janeiro de 2008, posto que a publicação do referido Acórdão ocorreu em 25/10/2007 (DOE nº 18.235). Assim, não será no exame das contas relativas ao exercício de 2007 que se poderá promover a verificação do cumprimento daquela decisão da Corte.

Quanto ao conteúdo, mandava a Corte que fosse procedido ao concurso público tanto para as funções jurídicas como para aquelas de natureza contábil. Registre-se que referida decisão não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado (trânsito em julgado administrativo).

No que tange à contratação dos serviços jurídicos, equivocou-se a DMU, ao entender que (fl. 93) poderia o Gestor contratar as funções jurídicas por meio de cargo comissionado!

Esta conclusão promove exatamente o descumprimento do art. 37, II da Constituição Federal, o que vem sendo combatido em relação à Câmara de Vereadores do Município desde o exame das contas de 2002; assim como faz tábula rasa da decisão exarada pelo Tribunal de Contas, cuja verificação do  cumprimento pretendeu DMU, senão vejamos.

O Acórdão 1910/2007 tinha por objeto as contas prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Painel, Sr. Alaor Borges de Andrade, referentes ao exercício de 2004.

Em outubro de 2004 o Sr. Alaor Borges de Andrade nomeou o Advogado Angelo Roberto Spiller para o exercício do cargo comissionado de Assessor Jurídico (Resolução nº 05/2004, art. 1º - fl. 46)[2].

Este ato de nomeação foi apontado como ilícito pela própria DMU nos Relatórios nº 810/2006 e 1.546/2006: “1.1.2 – Despesas no montante de R$ 11.200,00 decorrentes da contratação de assessoria jurídica, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item A.1.2)”.

A autoridade nomeante aquiesceu com o apontamento de ilicitude, tanto que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para sua defesa.

O E. Relator, Dr. Cleber Muniz Gavi, assim analisou os fatos que se apresentavam:

Ao analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Painel contratou o Sr. Walter Mafroi para a prestação de serviços de contabilidade por meio de terceirização e os Srs. Angelo Roberto Spiller e Sérgio Rogério Furtado Arruda para a prestação de serviços de assessoria jurídica, em desacordo com o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, haja vista que as atividades relacionadas com a assessoria jurídica e com os registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade dependem da realização prévia de concurso público, considerando que referidos serviços têm natureza permanente e contínua, inerentes às funções e cargos de provimento efetivo.

 

A contratação dos serviços de assessoria jurídica, sem a observância do concurso público, somente se justifica para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), hipótese na qual poderá o Município contratar profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou a prestação de serviços jurídicos, por meio de processo licitatório, na forma da Lei Federal n. 8.666/93, nos casos em que fica configurada a necessidade de profissional de notória especialização.

Nos casos de contratação de Assessor Jurídico, faz-se mister observar alguns requisitos vitais para que se possa caracterizar a excepcionalidade. Nesse sentido, os Prejulgados ns. 873 e 1232 desta Corte de Contas elucidam, com clareza, as exigências imprescindíveis, consoante se verifica, ad litteram:

 

Prejulgado n. 873

1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:

a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.

c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.

d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:

- a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou

- a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93.

 

Prejulgado nº 1232

[...] É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, a contratação poderá ser efetuada por inexigibilidade de licitação e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º, c/c o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, também os arts. 54 e 55, da Lei nº 8.666/93, ou por dispensa de licitação, quando atendidos aos requisitos dos arts. 24, II, e 26 da Lei de Licitação.

Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.

Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:

a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou

b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93.

(...)

Nesse contexto, não há como se cogitar da legitimidade e plausibilidade jurídica da contratação direta, pela Câmara Municipal de Painel, de serviços de contabilidade e assessoria jurídica, sem a realização prévia de concurso público.[3]

 

Ou seja, a decisão cujo cumprimento é verificado pela DMU nestes autos, combatia exatamente a contratação apontada como ilícita pela DMU em 2006, e, agora, tida pela mesma DMU como “aceitável”!!!

Equivoca-se profundamente a Diretoria de Controle dos Municípios ao entender que as funções executadas se afeiçoariam ao regime de contratação comissionada...

Ao afirmar que as competências do assessor jurídico, estabelecidas pela Resolução nº 03/2004 (fls. 49-50), foram especificadas como de natureza opinativa ou de assistência ao presidente e aos membros das comissões, a DMU omitiu outras, que revelam bem a incompatibilidade com o regime de contratação comissionada.

O Inciso IV do art. 3º prevê entre as atribuições do “assessor jurídico”: “acompanhar processos judiciais ou administrativos em que a Câmara for parte interessada”. O inciso V do mesmo artigo inclui: “executar os demais serviços de natureza técnica/jurídica”.

O profissional contratado pela Câmara de Vereadores de Painel faz às vezes de advogado daquele órgão, tanto que o art. 2º da mesma Resolução exige a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Disso não deixa qualquer dúvida a Portaria nº 01/09 (fl. 47), que em seu art. 1º assim dispõe: “Fica exonerado o funcionário, Angelo Roberto Spiller do cargo de Advogado”.

Não há, e nunca houve, o vínculo especial de confiança que deveria se estabelecer entre o contratado e a autoridade contratante. O Advogado contratado pela Câmara atende a todos os Vereadores do Poder Legislativo de Painel, é o que se deduz da leitura dos incisos I e II da Resolução nº 03/2004:

I.Opinar por escrito ou verbalmente acerca de matéria jurídica submetida ao seu estudo pelos Vereadores;

II. Prestar assistência ao Presidente e aos membros das comissões;

 

Ora, que espécie de vínculo especial de confiança é este que poderia se estabelecer entre um contratado e todos os nove vereadores do Município?

É estranho ainda que o mesmo agente público comissionado, cujo vínculo jurídico somente se justificaria sob o pretexto da existência de um vínculo pessoal de especial confiança com a autoridade nomeante, permaneça por um período de 5 (cinco) anos, não obstante tenham se sucedido as autoridades assistidas.[4]

As atribuições do cargo perfeitamente se afeiçoam aos vínculos normais de confiança que se estabelecem entre a administração pública e seus servidores, vínculos estes forjados na seleção por concurso público, na confirmação da aptidão desse servidor por meio do estágio probatório, e na submissão permanente ao regime disciplinar estatutário (ou mesmo celetista).

A elaboração de pareceres jurídicos ou a representação jurídica da Câmara implica funções normais do profissional advogado.

Caso a demanda por estes serviços seja permanente na Câmara de Vereadores de Painel, deve o profissional ser contratado por meio de concurso público. Do contrário, se a necessidade for de natureza transitória, em razão exclusivamente da execução de projetos específicos que, após concluídos, farão cessar a necessidade pelos serviços do referido profissional, então a contratação deve se processar, em homenagem ao princípio da economicidade, por meio do instituto previsto no art. 37, IX da Constituição Federal (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), precedida do indispensável processo seletivo simplificado, para assegurar a observância do princípio da isonomia[5].

Ao que tudo indica, a única modalidade de contratação que não poderia ser adotada pela Câmara de Vereadores de Painel foi exatamente aquela escolhida para fazer frente às demandas de serviço existentes.

É possível vislumbrar a contratação de um assessor jurídico em regime comissionado? Sim, mas apenas para aquelas demandas que impliquem vínculos especiais de confiança entre o nomeado e a autoridade nomeante. Quando as atividades desenvolvidas pelo agente, em razão da sua natureza (assessoria), não se destinarem apenas ao atendimento da autoridade nomeante, perde o sentido o vínculo especial de confiança, e a função pode ser desempenhada por servidores públicos, cujo vínculo de confiança é o normal.

Seria o caso se, usando para exemplificar a situação fática existente na própria Câmara de Vereadores de Painel, um dos “assessores”[6] atendesse apenas ao Presidente da Câmara para orientá-lo quanto as suas obrigações decorrentes da condição de ordenador de despesas, e outro atendesse a todos os vereadores e membros de comissões. Em relação àquele primeiro, e apenas em relação a ele, poder-se-ia vislumbrar a demanda de vínculos especiais de confiança. Era a situação hipotética prevista no item 6.2.2 da determinação constante do Acórdão 2.532/2006:

6.2. Determinar à Câmara Municipal de Painel que:

(...)

6.2.2. adote providências no sentido de criar em sua estrutura administrativa o cargo de assessor jurídico, de provimento efetivo, com investidura mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal; ou de provimento em comissão, com investidura por meio de livre nomeação e exoneração, conforme disposto nos incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal;

 

Referida determinação nunca poderia autorizar aquilo que a Constituição não autoriza. Se a contratação exigia vínculos especiais de confiança, nos termos do art. 37, V, então restaria viabilizada a contratação comissionada. Do contrário, deveria ser aplicada a regra geral, ou seja, o provimento efetivo por concurso público, previsto no art. 37, II da Carta Magna.

Mas apesar dessas constatações, não será nas contas de 2007 que se poderá aferir o cumprimento do Acórdão 1910/2007, pelo simples fato de que o prazo estabelecido pelo Tribunal de Contas para a comprovação das medidas adotadas ultrapassa o exercício de 2007.

Para fins do presente feito importa assentar que a contratação dos serviços de contabilidade e também dos serviços jurídicos, em 2007, continuou a ser processada de maneira ilícita, situação que ocorre desde o exercício de 2002, como bem registrou o Relator do PCA 05/00570140:

Ademais, cumpre registrar que a situação apurada agrava-se diante da reincidência da Câmara Municipal de Painel, visto que no processo PCA-03/05857240, do exercício de 2002, o Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n. 0299/2005 aplicou multas, de R$ 500,00 cada, em virtude das mesmas irregularidades ora apontadas”.

 

A contratação ao arrepio da regra constitucional, é importante que se ressalte, quando praticada pelo chefe do poder executivo, pode tipificar, pelo menos em tese, o crime previsto no art. 1º, XIII do Decreto- Lei nº 201/67:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(...)

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

(...)

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

 

Quando o Gestor é o chefe do Poder Legislativo há a possibilidade de que se caracterize ato de improbidade administrativa nos termos do que prevê o art. 11, I e II da Lei 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Por esta razão, deve a Corte comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender.

 

 

 

Das sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas

Algo deve ser dito sobre o valor das multas comumente aplicadas pelo Tribunal de Contas.

A recalcitrância contumaz dos Gestores da Câmara Municipal de Vereadores de Schroeder pode ser explicada em razão do valor das multas aplicadas pela Corte e da pouca eficácia no controle das suas determinações.

Aplicar multas de R$ 400,00, menores até do que multas impostas pelas vigilâncias sanitárias de muitos municípios equivale, em alguns casos, a um estímulo às condutas perniciosas que, como regra, assolam a administração pública brasileira.

Em Florianópolis a multa pela venda de um sanduíche estragado parte de R$ 2.501,00 e vai até R$ 50.000,00, conforme concurso de atenuantes e agravantes[7].

A legislação sanitária da esfera federal fixa como multa mínima por uma infração leve o valor de R$ 2.000,00[8].

Condutas graves não podem ser sancionadas com multas em valores tão insignificantes com quase sempre o são nas decisões da Corte.

A função de desestimular a conduta ilícita com a imposição de multas tão irrisórias não pode ser cumprida, tornando-se, em alguns casos, excelente negócio o descumprimento da Lei ou de normas regulamentares (LC 202/2000, art. 70, II).

A tibieza com que são dimensionadas, em regra, as sanções no Tribunal de Contas de Santa Catarina, tem contribuído com manutenção de condutas ilícitas, tornando nulos ou muito pouco eficazes os resultados do controle externo.

 

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade das contas apresentadas em razão do seguintes ilícitos:

1.1) ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91;

1.2) contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693;

1.3) contratação comissionada de profissional para o exercício de atribuições de caráter permanente, típicas de advocacia, sem o amparo do especial vínculo de confiança que deve existir entre o contratado e a autoridade contratante, caracterizando o malferir do art. 37, II da Constituição Federal.

 2) Pela aplicação ao Gestor responsável da multa prevista no artigo 69 c/c art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, em razão de cada um dos ilícitos apontados (1.1; 1.2 e 1.3).

3) Por reiterar a determinação à Unidade Gestora e ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores que, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar no. 202/2000, sejam adotadas as providências necessárias para a criação do cargo efetivo de contador e de advogado, e o seu provimento nos termos do que determina a Constituição Federal em seu art. 37, II.

4) Com fundamento no art. 70, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, pela aplicação de multa em razão do descumprimento de decisão da Corte que assinalava como ilícita a contratação terceirizada de serviços contábeis (item 6.2 do Acórdão nº 299/2005, publicação no DOE nº 17.638, de 16/05/2005).

5) Com fundamento no art. 70, VI da Lei Complementar nº 202/2000, pela aplicação de multa em razão da reincidência no descumprimento de decisão da Corte que voltava a assinalar como ilícita a contratação terceirizada de serviços contábeis, e que determinava a criação de cargo de contador, de provimento efetivo (item 6.2.1 do Acórdão nº 2.532/2006, publicação no DOE nº 18.067, de 16/02/2007).

6) Com fundamento no art. 70, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, pela aplicação de multa em razão do descumprimento de decisão da Corte que assinalava como ilícita a contratação sem concurso público e que determinava a criação de cargo de assessor jurídico, conforme o caso de provimento efetivo ou comissionado – o caso concreto não admitia a contratação comissionada em razão da inexistência de vínculos especiais de confiança, logo admitia apenas o provimento efetivo (item 6.2.2 do Acórdão nº 2.532/2006, publicação no DOE nº 18.067, de 16/02/2007).

7) Pela determinação de autuação de procedimento específico destinado à verificação do cumprimento do Acórdão nº 1910/2007.

8) com fundamento no art. 71, XI da Constituição Federal; art. 59, XI da Constituição Estadual; art. 1º XIV e art. 18, § 3º e/ou 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP); art. 35, I c/c 49, II da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 11, I e II da Lei 8.429/92.

9) pela comunicação ao responsável e interessados da decisão exarada.

 

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 



[1] Acórdão nº 299/2005, publicado no DOE nº 17.638, de 16/05/2005.

[2] O voto do relator no processo PCA 05/00570140 mencionava ainda a contratação de um segundo profissional, o Sr. Sérgio Rogério Furtado Arruda. (página 2 do Relatório GC-OGS/2007/200).

[3] Grifos inexistentes no original disponibilizado no sistema de processos.

[4] O advogado Sr. Angelo Roberto Spiller foi nomeado em 2004 pelo Sr. Sebastião Alaor Borges de Andrade, manteve-se servido em 2005 o Sr Antônio Hercílio Andrade Alves, em 2006 o Sr. Manoel Redi Guizoni, em 2007 o Sr. Sebastião Kuster de Oliveira, e em 2008 o Sr. Irineu Baldessar.

[5] O direito de qualquer cidadão que se sentir apto, oferecer seus serviços ao poder público, e ser escolhido, ou não, segundo critérios exclusivamente de mérito.

[6] O voto do relator no processo PCA 05/00570140 menciona ainda a contratação de um segundo profissional, o Sr. Sérgio Rogério Furtado Arruda. (página 2 do Relatório GC-OGS/2007/200).

 

[7] Lei Complementar Municipal nº 239/2006. Art. 125, inciso II c/c parágrafo único, inciso II.

[8] Lei nº 6. 437, de 20 de agosto de 1977: Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Art.1º - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.

Art.2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

(...)

§ 1ºA - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);