PARECER nº:

MPTC/1765/2011

PROCESSO nº:

REC 08/00200039    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Rodeio

INTERESSADO:

Helio Jose Fiamoncini

ASSUNTO:

Processo - RPJ-03/00889410

 

 

 

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Hélio José Fiamoncini, ex-Prefeito Municipal de Rodeio, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n. 0029/2008, que aplicou multa ao recorrente em virtude da contratação de servidora sem prévio concurso público nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

A Consultoria-Geral dessa Corte de Contas emitiu parecer (fls. 7-19), opinando pelo conhecimento da peça recursal e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se na íntegra os termos da decisão recorrida.

O Recurso de Reexame, conforme dispõe o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, é o adequado contra a decisão proferida, a parte é legítima para a sua interposição, uma vez que foi apontada como responsável pela irregularidade.

A decisão atacada foi publicada na imprensa oficial em 6.3.2008 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 26.3.2008, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.


 

 

Em suas razões, o recorrente afirma, em síntese, que:

1. não houve grave violação à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

2. foi penalizado indevidamente com valor da multa muito elevado;

3. o Tribunal de Contas não o poderia ter penalizado em face da ocorrência de prescrição do fato.

Da análise do relatório técnico e de toda a documentação que consta nos autos, verifica-se que o recorrente em seus argumentos de defesa alegou, preliminarmente, a prescrição quanto à aplicação da pena.

Considerando a ausência de norma específica que discipline expressamente a questão da prescrição na esfera de atuação dos Tribunais de Contas, entendo como mais adequado o uso da norma geral prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, que assim estabelece:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Conclui-se, então, que é de dez anos o prazo de prescrição da possibilidade de o Tribunal de Contas aplicar penalidades aos responsáveis por graves infrações à norma legal ou regulamentar.

Sobre esse entendimento adotado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina a Consultoria-Geral trouxe aos autos o voto proferido pelo conselheiro Salomão Ribas Júnior nos autos do Processo REP 02/09874392, conforme se depreende da leitura da folha 12 do Parecer COG 567/2010.

 

Esta Corte de Contas também já firmou tal entendimento nos autos do Processo PDT – 01101547447, de que se aplicam as regras previstas no Código Civil (Lei n. 10.406/02).

Eis o que diz o voto condutor da referida decisão, que, desde a sua edição, tem servido como parâmetro norteador a todas as decisões sobre prazos prescricionais nesse Tribunal:

Prescrição. Pretensão punitiva. Código Civil. Prazo decenal

Deve-se considerar o lapso prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão punitiva quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 10.406/02.

(...)

Como se observa, o Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) trouxe como regra geral a seguinte determinação legal: “Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

E como regra de transição o disposto no artigo 2.028: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. ]

Todavia, há que se fazer algumas considerações acerca da aplicação das regras previstas na legislação civil, em face das regras de transição previstas no novo Código e daquelas afetas à interrupção da prescrição.

Com relação às infrações praticadas anteriormente à vigência do Novo Código Civil (11.1.2003), incidirá a regra do art. 2.028 daquele diploma legal:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Considerando que o art. 177 do Código Civil de 1916 estabelecia, como regra geral, o prazo de vinte anos para a prescrição das ações pessoais, aplicar-se-á tal prazo para todas as infrações praticadas anteriormente a 11 de janeiro de 1993.

No presente caso, aplicar-se-á a nova regra prescricional de 10 (dez) anos, haja vista que a contratação irregular ocorreu no período de 1º.7.1998 a 11.12.1998, 1º.2.1999 a 17.12.1999 e 1º.2.2000 a 30.11.2000.

Quanto ao início da contagem desse prazo prescricional, considerando o entendimento já firmado por essa Corte nos autos do Processo RPJ-01/01321716, tem-se que o marco inicial a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003) e não da data do fato.

Tal entendimento revela-se em consonância com a linha de orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação ao disposto no art. 2.028 do atual Código Civil, conforme demonstram os julgados a seguir transcritos.

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 2.028 E 206, § 3º, V. EXEGESE.
I. O prazo prescricional da ação, previsto na lei substantiva revogada, cuja metade ainda não houvesse transcorrido até a vigência do novo Código Civil e por este tenha sido reduzido, como na hipótese, para três anos, tal interstício deve ser contado integralmente a partir de 11.01.2003. Precedentes.
II. Inocorrência da prescrição da ação indenizatória na hipótese dos autos, em virtude de o sinistro ter ocorrido em 17.03.1997.

III. Agravo regimental desprovido (Agravo Regimental no REsp. 698128/DF, Quarta Turma, julgado em 12/9/2006).

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. 
INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso.
2. Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 24.06.2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil.
3. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem Resp 698195/DF, Quarta Turma, julgado em 4.5.2006).
 
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL.
O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas.Precedentes [grifei].
Recurso especial não conhecido (Resp 717457/PR, Quarta Turma, julgado em 27.3.2007).

Além disso, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e, também, do art. 219 do Código de Processo Civil c/c o art. 308 do Regimento Interno dessa Corte, a prescrição restará interrompida quando o responsável, chamado ao processo, tiver conhecimento da irregularidade que lhe for imputada, e, nesse contexto, entendo que independe do instrumento utilizado para tal (diligência, audiência ou citação).

No presente caso, considerando o prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir de 11.1.2003 e, ainda, que ocorreu a interrupção da prescrição com a audiência do responsável (em 4.10.2007 – fl. 44), verifica-se que não houve o seu transcurso, não havendo que se falar em prescrição.

Quanto ao valor da sanção pecuniária, registro, inicialmente, que se encontra nos limites do art. 108, parágrafo único, da Resolução TC-06/2001 e que a sua fixação advém de critérios avaliados exclusivamente pelo Órgão Julgador, à margem da análise de mérito, portanto, a ele cabe qualquer reavaliação acerca do quantum da multa aplicada.

Com relação à ausência de “grave violação á norma legal ou regulamentar”, como bem registrou a instrução, não merece amparo tal argumento, uma vez que se trata, no presente caso, de violação direta à norma constitucional, em última instância, a “lei maior”, que deve nortear todas as leis do ordenamento jurídico.

No que tange à contratação da servidora Cleide Cristina Felippe sem prévia seleção por concurso público, verifica-se que os apontamentos inicialmente feitos na representação não foram refutados após as justificativas apresentadas pelo responsável, caracterizando-se o descumprimento do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual compartilho do entendimento exarado pela Consultoria-Geral.

Nas suas razões, o recorrente afirma, em síntese, que a contratação se deu para implementar programa em convênio com o Governo Federal, com fundamento em Lei Municipal.

Conforme registram as informações dos autos a Sra. Cleide Cristina Fellipi foi contratada a contar de 1º.7. a 11.12.1998, 1º.2.19999 a 17.12.19999 e 1º.2. a 30.11.2000 para exercer atividades de gestora do programa SISVAN, ocupando os cargos de Agente de Serviços Gerais I, Professor Municipal e Agente de Serviços Gerais de Saúde (fls. 10-12 dos autos em anexo), sem a realização do prévio concurso público, conforme prescreve o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Ao apreciar o fato relatado, assim me manifestei:

É firme a jurisprudência na Suprema Corte ao afirmar que a excepcionalidade à regra constitucional de que o provimento de cargos públicos deve se dar pela realização de concurso não ampara as contratações para atividades permanentes e previsíveis. Nesse sentido, os seguintes julgados:

Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes. (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-04, DJ de 2-4-04) [grifei].

A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas   nos   incisos   II   e   VII,   são   permanentes   ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público. (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-9-03, DJ de 6-2-04) [grifei].

As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública.

Inconstitucionalidade formal inexistente. Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246). A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica. (ADI 2.125-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 6-4-00, DJ de 29-9-00) [grifei].

Portanto, do cotejo entre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas na Lei Maior e a contratação em análise, entendo que houve flagrante irregularidade na contratação em apreço, a qual não poderia abranger o desempenho de atividades contínuas e permanentes.

Todavia, as sucessivas contratações perfizeram, ao todo, aproximadamente 3 (três anos), o que, por si só já afasta, no meu entender, o critério de temporariedade previsto expressamente no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e, além disso, as informações relatadas pelo responsável não permitem aferir por quanto tempo realmente o citado programa estaria em implementação.

Por fim, ainda que se entenda que a contratação em tela era realmente de caráter excepcional e temporário, a ausência de um processo seletivo, ainda que simplificado, para a execução da referida atividade fere frontalmente os princípios da impessoalidade e da transparência que deve revestir toda a atividade administrativa.

Nesse sentido, colho das palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] o seguinte comentário:

É preciso que a lei, ao disciplinar esse tipo de contratação, estabeleça regras que assegurem a excepcionalidade da medida, evitando que se transforme em regra geral, a exemplo do que ocorreu na vigência da Constituição anterior, e determine as hipóteses em que a seleção pública é exigível.

Cabe ressaltar que o bem fundamentado parecer consignado pela Consultoria-Geral está em consonância com manifestações anteriores firmadas por esse Tribunal ao apreciar hipóteses semelhantes, nas quais se registrou a natureza grave da mesma infração e foi aplicada sanção pecuniária ao responsável.

E conforme concluiu a Consultoria-Geral, os argumentos apresentados pelo recorrente não comprovam a regularidade da contratação temporária nem evidenciam a boa fé e intenção de atender ao excepcional interesse público, mantendo-se, dessa forma, a irregularidade constatada nos autos em apenso.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão recorrida.

Florianópolis, 23 de maio de 2011.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas



[1] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Atlas, 1998, pg. 363.