PARECER nº:

MPTC/6769/2009

PROCESSO nº:

PCA-08/00226852    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Siderópolis

INTERESSADO:

Sr. Luiz Salvaro- Atual Presidente da Câmara

ASSUNTO:

Exercício de 2007

 

 

1. DO RELATÓRlO

 

          Os autos referem-se às contas da Câmara Municipal de Siderópolis- SC, exercício de 2007. Em decorrência das restrições anotadas pelo corpo técnico da DMU/TCE (Relatório nº 268/2009), o Relator (Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall) determinou a CITAÇÃO do Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues, Presidente da Câmara no exercício de 2007, para apresentar alegações de defesa no trintídio contado do seu recebimento, conforme registro às fls. 60/73.

 

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

2.1 – O Sr. Rogério dos Santos, atendendo à citação, protocolou nesse Tribunal de Contas as suas respectivas alegações de defesa e as correspondentes justificativas, juntando documentos de fls. 78 a 86 destinados a justificar e/ou sanar as restrições apontadas pelo corpo instrutivo no Relatório objetivado na citação.

 

2.2 - As alegações de defesa e justificativas não foram apresentadas pelo responsável deram origem ao Relatório nº 03/2009 do DMU/TCE, conforme firmado às fls. 71/87 dos autos, CONCLUINDO que o Tribunal Pleno pode decidir por:

 

1 - JULGAR IRREGULARES COM DÉBITO, na forma do artigo 18, inciso llI, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as despesas e/ou atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues, Presidente da Câmara no exercício de 2007,  multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, lI, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

1.1.1  - Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, §4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.016,44, sendo R$ 476,28 para Vereador Presidente e R$ 2.540,16 para os demais Vereadores (item 4.1, do Relatório).

 

 

 

 

 

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3881/2009 e do Voto que fundamentam ao responsável Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues, Presidente da Câmara no exercício de 2007 e a interessado Sr. Luiz Salvaro Presidente da Câmara em exercício de 2009.

 

 

3. DA PROCURADORIA

 

3.1 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar Estadual nº 202/2000, analisando a presente Prestação de Contas com fulcro no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que a mesma apresenta de forma INADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, tendo em vista a prática de grave infração à norma legal vigente, em razão:

 

3.1.1- Atraso de 375 dias na efetiva remessa do Balanço Anual da Câmara Municipal, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, da Resolução TC 16/94, alterado pelo art. 4º da Resolução n. 07/99 c/c art. 3º, da Lei Complementar n. 202/2000. (item 4.2, do Relatório)

 

 

3.2 – A comprovada falha permite-nos CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator proponha ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE das contas sub-judice com débito, COM APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues pela falta apontada no item 1.1.1 retro, consoante disposição expressa nos artigos 80, 17, 18-lll, 21-parágrafo único e 70-lI da Lei Complementar nº 202/2000.

 

            Florianópolis, 26 de novembro de 2009.

 

 

 

 

               Mauro André Flores Pedrozo

                           Procurador Geral

                   Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

                                                                                                                                         tsb