PARECER nº: |
MPTC/6769/2009 |
PROCESSO nº: |
PCA-08/00226852 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de
Siderópolis |
INTERESSADO: |
Sr. Luiz Salvaro- Atual
Presidente da Câmara |
ASSUNTO: |
Exercício de 2007 |
1. DO
RELATÓRlO
Os autos referem-se às contas da Câmara Municipal de Siderópolis- SC,
exercício de 2007. Em decorrência das restrições anotadas pelo corpo técnico da
DMU/TCE (Relatório nº 268/2009), o Relator (Conselheiro Wilson Rogério
Wan-Dall) determinou a CITAÇÃO do Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues, Presidente da Câmara
no exercício de 2007, para apresentar alegações de defesa no trintídio
contado do seu recebimento, conforme registro às fls. 60/73.
2. DA INSTRUÇÃO
2.1 – O Sr. Rogério dos Santos, atendendo
à citação, protocolou nesse Tribunal de Contas as suas respectivas alegações de
defesa e as correspondentes justificativas, juntando documentos de fls.
2.2 - As alegações de
defesa e justificativas não foram apresentadas pelo responsável deram origem ao
Relatório nº 03/2009 do DMU/TCE, conforme firmado às fls. 71/87 dos autos, CONCLUINDO que o Tribunal Pleno pode
decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES COM DÉBITO, na forma do
artigo 18, inciso llI, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único
da Lei Complementar nº 202/2000, as despesas e/ou atos abaixo relacionados,
aplicando ao Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues, Presidente da Câmara no exercício
de 2007, multa prevista no artigo 70,
inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, lI, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1.1 - Pagamento
indevido dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem
atender ao disposto nos artigos 39, §4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.016,44, sendo R$ 476,28
para Vereador Presidente e R$ 2.540,16 para os demais Vereadores (item 4.1, do
Relatório).
2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia
do Relatório de Reinstrução n.º 3881/2009 e do Voto que fundamentam ao
responsável Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues, Presidente da Câmara no exercício
de 2007 e a interessado Sr. Luiz Salvaro Presidente da Câmara em exercício de
2009.
3. DA PROCURADORIA
3.1 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua
execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, analisando a presente Prestação de Contas
com fulcro no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que a mesma apresenta de
forma INADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial da
entidade, tendo em vista a prática de grave infração à norma legal vigente, em
razão:
3.1.1- Atraso de 375 dias na efetiva
remessa do Balanço Anual da Câmara Municipal, em descumprimento ao estabelecido
no art. 25, da Resolução TC 16/94, alterado pelo art. 4º da Resolução n. 07/99 c/c
art. 3º, da Lei Complementar n. 202/2000. (item 4.2, do Relatório)
3.2 – A comprovada falha
permite-nos
CONCLUIR por sugerir que o eminente
Relator proponha ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE das contas sub-judice com débito, COM APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues pela falta
apontada no item 1.1.1 retro, consoante disposição expressa nos artigos 80,
17, 18-lll, 21-parágrafo único e 70-lI da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis, 26 de novembro de
2009.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
tsb