PARECER nº:

MPTC/5408/2011

PROCESSO nº:

PCA 08/00249801    

ORIGEM:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Videira

RESPONSÁVEIS:

Evandro Luiz Colle - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Videira (de 31/03/2006 à 13/05/2007)

Natalino Nazaré – Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Videira (14/05/2007 à 29/10/2008)

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2007

 

 

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Videira, que em razão ao disposto no art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual e arts. 7º e 9º da Lei Complementar 202/2000, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após a análise da matéria pelos técnicos do Tribunal de Contas, houve a citação do Sr. Natalino Lazare - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Videira (14/05/2007 à 29/10/2008), pelo Ofício nº. 1.148/2009, para que este apresentasse as suas alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas na conclusão do Relatório nº. 136/2008, conforme determinação do Conselheiro Relator em seu despacho, de fl. 133.

 

O Sr. Natalino Lazare não atendeu a citação, levando a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, a elaborar o Relatório nº. 315/2009 (fls. 138/41),  entendendo por:

 

 “3.1 - JULGAR REGULARES, com fundamento nos arts. 18, I, c/c o art.  19 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as Contas anuais referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Videira referentes ao exercício de 2007 e dar quitação plena ao Sr. Natalino Lazare, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional – Videira e ao Sr. Evandro Luiz Colle, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional – Videira, no exercício de 2007;

 

3.2 – Aplicar ao Sr. Natalino Lazare, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional – Videira, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00, multa em face do atraso de 45 (quarenta e cinco) dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual da Secretaria, em descumprimento ao estabelecido no art. 17 da Resolução n. TC-16/94 c/c art. 4º da LC 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

3.3 – Dar ciência da decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Sr. Natalino Lazare, ao Sr. Evandro Luiz Colle, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Videira.”

 

  Em 27/09/2011 o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestação.

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições da Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º da LCE 202/2000).

 

Conforme verificado nos autos, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Videira, atrasou 45 dias a remessa do Balanço Anual do exercício de 2007.

 

                 Sendo assim, concluo por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, decidir por JULGAR REGULARES as Contas Anuais referentes aos atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Videira  no exercício de 2007, aplicando multa ao responsável, Sr. Natalino Lazare, tendo em vista o atraso de 45 dias na remessa do Balanço Anual pertinente ao exercício ora analisado.

 

           Florianópolis, 10 de novembro de 2011.

 

 

 

            Mauro André Flores Pedrozo

                                   Procurador Geral

             Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

imb