PARECER nº: |
MPTC/5408/2011 |
PROCESSO nº: |
PCA
08/00249801 |
ORIGEM: |
Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional - Videira |
RESPONSÁVEIS: |
Evandro Luiz Colle -
Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Videira (de 31/03/2006 à
13/05/2007)
Natalino
Nazaré – Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Videira
(14/05/2007 à 29/10/2008) |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas de
Administrador referente ao ano de 2007
|
Os autos do Processo
referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2007, da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Videira, que em razão ao
disposto no art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual
e arts. 7º e 9º da Lei Complementar 202/2000, encaminhou Informações e registros
contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
Após a análise da matéria pelos técnicos do
Tribunal de Contas, houve a citação do Sr. Natalino Lazare - Secretário de
Estado do Desenvolvimento Regional de Videira (14/05/2007 à 29/10/2008), pelo
Ofício nº. 1.148/2009, para que este apresentasse as suas alegações de defesa
acerca das irregularidades apontadas na conclusão do Relatório nº. 136/2008,
conforme determinação do Conselheiro Relator em seu despacho, de fl. 133.
O Sr. Natalino Lazare não atendeu a citação,
levando a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, a elaborar o
Relatório nº. 315/2009 (fls. 138/41),
entendendo por:
“3.1 - JULGAR REGULARES, com
fundamento nos arts. 18, I, c/c o art.
19 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as Contas anuais referentes
a atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Videira
referentes ao exercício de 2007 e dar quitação plena ao Sr. Natalino Lazare,
ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional – Videira e ao Sr. Evandro
Luiz Colle, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional – Videira, no
exercício de 2007;
3.2 – Aplicar ao Sr.
Natalino Lazare, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional – Videira,
com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00, multa em face do
atraso de 45 (quarenta e cinco) dias na remessa a este Tribunal do Balanço
Anual da Secretaria, em descumprimento ao estabelecido no art. 17 da Resolução
n. TC-16/94 c/c art. 4º da LC 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.3 – Dar ciência da
decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Sr. Natalino Lazare,
ao Sr. Evandro Luiz Colle, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional
– Videira.”
Em 27/09/2011 o Processo foi
encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestação.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições da Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º da LCE 202/2000).
Conforme verificado nos
autos, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Videira, atrasou
45 dias a remessa do Balanço Anual do exercício de 2007.
Sendo
assim, concluo por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, decidir por JULGAR REGULARES
as Contas Anuais referentes aos atos de gestão da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Videira no
exercício de 2007, aplicando multa ao responsável, Sr. Natalino Lazare, tendo
em vista o atraso de 45 dias na remessa do Balanço Anual pertinente ao
exercício ora analisado.
Florianópolis, 10 de novembro de
2011.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
imb