PARECER nº: |
MPTC/6369/2009 |
PROCESSO nº: |
PCA-08/00256417 |
ORIGEM : |
Câmara
Municipal de São Domingos |
INTERESSADO: |
Sr.
Olinto Francisco Heneriche – Presidente da Câmara em 2009 |
ASSUNTO : |
Contas
do exercício de 2007 |
1
- DO RELATÓRIO
Trata-se
de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de São Domingos,
relativa ao exercício financeiro de 2007.
A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual
tempestivamente (fls. 3/73).
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios, por meio do Relatório de fls. 76/88, identificaram restrições e sugeriram
a citação do responsável, Sr. Paulo Roberto Braz Fiorese.
A providência foi determinada pela Exma.
Auditora Relatora, em despacho de fls. 90/91.
Embora devidamente citado (fl. 93), o responsável
não se manifestou.
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram o Relatório n°
1331/2009, de fls. 94/107, sugerindo a irregularidade das contas, com aplicação
de multas previstas no art. 69 da Lei Complementar n° 202/2000 ao responsável.
Vieram os autos a esta Procuradoria.
2 - DO MÉRITO
Os
auditores da Diretoria de Controle dos Municípios constaram a contratação de
terceiros para a prestação de serviços de assessoria jurídica e contábil, de
forma vedada pela Constituição.
Muito embora devidamente citado (fl. 93), o
responsável não apresentou justificativas.
Acerca do assunto dispõe o art. 15, § 2º, da
Lei Complementar nº 202/2000: “O responsável que não acudir à citação será
considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.
Conforme o Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente aos processos em trâmite nesse Tribunal,[1] um
dos efeitos da revelia é reputarem-se verdadeiros os fatos.[2]
Do texto constitucional (art. 37, II)
infere-se que os serviços contínuos e permanentes da Administração Pública
devem ser prestados por servidores ocupantes de cargos efetivos e previamente
aprovados em concurso público, sendo que as exceções à regra encontram-se
taxativamente previstas na própria Constituição: cargos em comissão
(exclusivamente para atribuições de direção, chefia ou assessoramento) e
contratação temporária para atender excepcional interesse público.
Nessa direção, os Prejulgados nºs 873 e 996
desse Tribunal, in verbis:
Prejulgado
nº 873
1.
Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o
seguinte:
a)
Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos
interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e
contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de
servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante
concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
(...)
Prejulgado
nº 996
Em
face do caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de
contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e
em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade,
integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento
mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na
inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o
provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter
temporário.
Como visto, os serviços de assessoria
jurídica e contábil são de responsabilidade de servidor efetivo, com provimento
mediante concurso público.
Dessa forma, correta a sugestão de
irregularidade das contas, com aplicação de multas ao responsável.
Quanto à ausência
de contribuição previdenciária sobre os serviços de terceiros, deverão
ser adotadas as medidas para a correção do apontado, motivo pelo qual considero
acertada a formulação de recomendação à Unidade.
Entendo necessária, ainda, a comunicação do
fato ao Órgão responsável pela fiscalização das contribuições previdenciárias,
para a adoção das providências cabíveis.
Dessa
feita, ratifico os termos do Relatório nº 04/2009 da Diretoria de
Controle dos Municípios.
3 - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
-
Decisão de IRREGULARIDADE das
contas da Câmara Municipal de São Domingos, referentes ao exercício de 2007, na forma do art. 18, III, b, c/c o art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 202/2000;
-
APLICAÇÃO de MULTA prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/200 ao responsável,
Sr. Paulo Roberto Braz Fiorese, Presidente da Câmara Municipal de São Domingos
na época, tendo em vista as irregularidades descritas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório nº
04/2009 da Diretoria de Controle dos
Municípios;
-
RECOMENDAÇÕES à Unidade Gestora
conforme item 2.1 da conclusão do
referido Relatório;
- REMESSA de
INFORMAÇÕES ao Órgão responsável pela fiscalização das contribuições devidas ao
INSS, para as providências que entender cabíveis.
Florianópolis,
30 de abril de 2010.
Aderson Flores
Procurador
adr