PARECER  nº:

MPTC/6369/2009

PROCESSO nº:

PCA-08/00256417    

ORIGEM     :

Câmara Municipal de São Domingos

INTERESSADO:

Sr. Olinto Francisco Heneriche – Presidente da Câmara em 2009

ASSUNTO    :

Contas do exercício de 2007

 

1 - DO RELATÓRIO

         Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de São Domingos, relativa ao exercício financeiro de 2007.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual tempestivamente (fls. 3/73).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do Relatório de fls. 76/88, identificaram restrições e sugeriram a citação do responsável, Sr. Paulo Roberto Braz Fiorese.

A providência foi determinada pela Exma. Auditora Relatora, em despacho de fls. 90/91.

Embora devidamente citado (fl. 93), o responsável não se manifestou.

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório n° 1331/2009, de fls. 94/107, sugerindo a irregularidade das contas, com aplicação de multas previstas no art. 69 da Lei Complementar n° 202/2000 ao responsável.

Vieram os autos a esta Procuradoria.

 

2 - DO MÉRITO

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios constaram a contratação de terceiros para a prestação de serviços de assessoria jurídica e contábil, de forma vedada pela Constituição.

Muito embora devidamente citado (fl. 93), o responsável não apresentou justificativas.

Acerca do assunto dispõe o art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000: “O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.

Conforme o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos em trâmite nesse Tribunal,[1] um dos efeitos da revelia é reputarem-se verdadeiros os fatos.[2]

Do texto constitucional (art. 37, II) infere-se que os serviços contínuos e permanentes da Administração Pública devem ser prestados por servidores ocupantes de cargos efetivos e previamente aprovados em concurso público, sendo que as exceções à regra encontram-se taxativamente previstas na própria Constituição: cargos em comissão (exclusivamente para atribuições de direção, chefia ou assessoramento) e contratação temporária para atender excepcional interesse público.

Nessa direção, os Prejulgados nºs 873 e 996 desse Tribunal, in verbis:

 

Prejulgado nº 873

1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:

a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

 (...)

 

Prejulgado nº 996

Em face do caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário.

 

         Como visto, os serviços de assessoria jurídica e contábil são de responsabilidade de servidor efetivo, com provimento mediante concurso público.

Dessa forma, correta a sugestão de irregularidade das contas, com aplicação de multas ao responsável.

Quanto à ausência de contribuição previdenciária sobre os serviços de terceiros, deverão ser adotadas as medidas para a correção do apontado, motivo pelo qual considero acertada a formulação de recomendação à Unidade.

Entendo necessária, ainda, a comunicação do fato ao Órgão responsável pela fiscalização das contribuições previdenciárias, para a adoção das providências cabíveis.

 

         Dessa feita, ratifico os termos do Relatório nº 04/2009 da Diretoria de Controle dos Municípios.

 

3 - DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- Decisão de IRREGULARIDADE das contas da Câmara Municipal de São Domingos, referentes ao exercício de 2007, na forma do art. 18, III, b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000;

- APLICAÇÃO de MULTA prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/200 ao responsável, Sr. Paulo Roberto Braz Fiorese, Presidente da Câmara Municipal de São Domingos na época, tendo em vista as irregularidades descritas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório nº 04/2009 da Diretoria de Controle dos Municípios;

- RECOMENDAÇÕES à Unidade Gestora conforme item 2.1 da conclusão do referido Relatório;

- REMESSA de INFORMAÇÕES ao Órgão responsável pela fiscalização das contribuições devidas ao INSS, para as providências que entender cabíveis.

         Florianópolis, 30 de abril de 2010.

 

Aderson Flores

                    Procurador

adr



[1] Art. 308 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

[2] Art. 319 do Código de Processo Civil.