Parecer
nº: |
3588/2010 |
Processo nº: : |
PCA 08/00292642 |
Unidade : |
Câmara Municipal
de Alfredo Wagner |
Assunto : |
Prestação de
Contas de Administrador referente ao exercício de 2007 |
1 - DO RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas de
Administrador da Câmara Municipal de
Alfredo Wagner, relativa ao exercício de 2007.
A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual
intempestivamente, com atraso de 52 dias (fls. 2/21).
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios, por meio dos Relatórios nºs 453/2009, de fls. 25/27, e 812/2009, de
fls. 28/30, identificaram restrições e sugeriram a citação dos responsáveis,
Senhor Clóvis Ogê Kretzer, Presidente da Câmara no exercício de 2007, e Naudir
Antônio Schmitz, Presidente da Câmara no exercício de 2008.
As citações foram determinadas pelo Exmo.
Conselheiro Relator, por meio do despacho de fl. 32.
Embora devidamente citados (fl. 35), os
responsáveis não se manifestaram.
Por fim, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 38/47, sugerindo a
irregularidade das contas, com aplicação de multa aos responsáveis.
2 – DO MÉRITO
2.1
Despesas
com aquisição de livros, classificadas como material de consumo quando deveriam
ser classificadas como equipamento e material permanente, por constituírem bens
duráveis, contrariando os arts. 15, § 2º, e 85 da Lei nº 4.320/64,
impossibilitando a identificação do agente público responsável pela sua guarda
e administração;
2.2 Remessa
do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 52 dias em relação à
data limite, em desatendimento ao disposto no art. 25 da Resolução nº TC-16/94.
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios registram irregularidades para as quais existe previsão de aplicação
de multas por parte dessa Corte de Contas.
Muito embora devidamente citados (fl. 35), os responsáveis não apresentaram
justificativas quanto às irregularidades.
Acerca do assunto dispõe o art. 15, § 2º, da
Lei Complementar nº 202/2000: “O responsável que não acudir à citação será
considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.
Conforme o art. 319 do Código de Processo
Civil, aplicado subsidiariamente aos processos em trâmite nesse Tribunal,[1] um
dos efeitos da revelia é reputarem-se verdadeiros os fatos.
Mesmo com a presunção de veracidade dos fatos,
entendo que a restrição descrita no item 2.1,
acima, não é suficiente para que se considerem irregulares as contas, tendo em
vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A respeito do
princípio da razoabilidade, cito o professor Celso Antônio Bandeira de Mello:[2]
Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no
exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de
vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e
respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes,
mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente inválidas as condutas
desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às
situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos
normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei
(...).
Como
visto, à luz do princípio da razoabilidade, ilegítimas são aquelas situações
desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração à
finalidade da lei.
Já
acerca do princípio da proporcionalidade, assevera o mesmo autor:[3]
Este
princípio enuncia a idéia – singela, aliás, conquanto frequentemente
desconsiderada – de que as competências administrativas só podem ser
validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja
realmente demandado para cumprimento da finalidade do interesse público a que
estão atreladas. (...)
Sobremodo
quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do
que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão
supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém
deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que
não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público.
Logo,
o plus, o excesso acaso existente,
não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo
inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas
desproporcionais ao resultado legitimamente alvejável são, desde logo, condutas
ilógicas, incongruentes. (...)
Portanto, o princípio da proporcionalidade
significa a adequação/proporção entre a conduta do responsável e a resposta da
Administração Pública.
No presente caso, o responsável adquiriu
livros, no valor total de R$ 1217,00, classificando-os inapropriadamente como
material de consumo, quando deveriam ser classificados como material
permanente.
Ainda que não se trate de um erro meramente
formal, ressalto não ser razoável ou proporcional o julgamento de
irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável, unicamente
por essa irregularidade.
Quanto ao atraso na remessa do balanço, de
responsabilidade do Presidente da Câmara no exercício de 2008, cabe a multa do
art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista o teor dos
documentos de fls. 22/24.
Dessarte, difiro do teor do Relatório
nº 1712/2010 da Diretoria de Controle dos Municípios, para opinar por
decisão de regularidade com ressalva das contas, sugerindo recomendação à
Unidade Gestora de observância das normas legais aplicáveis à espécie.
3 - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes
providências:
.Decisão de REGULARIDADE com RESSALVA das contas anuais da Câmara Municipal de Alfredo Wagner,
relativas ao exercício de 2007, nos termos do art. 18, II, da Lei Complementar
nº 202/2000;
.
RECOMENDAÇÃO à Unidade Gestora de observância das normas relativas à
classificação da despesa, considerando-se material permanente o de duração
superior a dois anos, como livros, a teor dos arts. 15, §2º, 85 e 94 da Lei nº
4.320/64;
.
APLICAÇÃO da MULTA do art. 70, VII, da Lei
Complementar nº 202/2000, ao Sr. Naudir Antônio Schmitz, Presidente da
Câmara no exercício de 2008, em face da restrição anotada no item 2.1 da conclusão do Relatório nº
1712/2010 da Diretoria de Controle dos Municípios.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2011.
Aderson
Flores
Procurador
mb