Parecer  nº:

3588/2010

Processo nº:     :

PCA 08/00292642

Unidade  :

Câmara Municipal de Alfredo Wagner

Assunto  :

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2007

 

 

 

 

 

 

1 - DO RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Alfredo Wagner, relativa ao exercício de 2007.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual intempestivamente, com atraso de 52 dias (fls. 2/21).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, por meio dos Relatórios nºs 453/2009, de fls. 25/27, e 812/2009, de fls. 28/30, identificaram restrições e sugeriram a citação dos responsáveis, Senhor Clóvis Ogê Kretzer, Presidente da Câmara no exercício de 2007, e Naudir Antônio Schmitz, Presidente da Câmara no exercício de 2008.

As citações foram determinadas pelo Exmo. Conselheiro Relator, por meio do despacho de fl. 32.

Embora devidamente citados (fl. 35), os responsáveis não se manifestaram.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 38/47, sugerindo a irregularidade das contas, com aplicação de multa aos responsáveis.

 

2 – DO MÉRITO

2.1 Despesas com aquisição de livros, classificadas como material de consumo quando deveriam ser classificadas como equipamento e material permanente, por constituírem bens duráveis, contrariando os arts. 15, § 2º, e 85 da Lei nº 4.320/64, impossibilitando a identificação do agente público responsável pela sua guarda e administração;

2.2 Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 52 dias em relação à data limite, em desatendimento ao disposto no art. 25 da Resolução nº TC-16/94.

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios registram irregularidades para as quais existe previsão de aplicação de multas por parte dessa Corte de Contas.

Muito embora devidamente citados (fl. 35), os responsáveis não apresentaram justificativas quanto às irregularidades.

Acerca do assunto dispõe o art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000: “O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.

Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos em trâmite nesse Tribunal,[1] um dos efeitos da revelia é reputarem-se verdadeiros os fatos.

Mesmo com a presunção de veracidade dos fatos, entendo que a restrição descrita no item 2.1, acima, não é suficiente para que se considerem irregulares as contas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A respeito do princípio da razoabilidade, cito o professor Celso Antônio Bandeira de Mello:[2]

 

Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente inválidas as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei (...).

 

         Como visto, à luz do princípio da razoabilidade, ilegítimas são aquelas situações desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração à finalidade da lei.

         Já acerca do princípio da proporcionalidade, assevera o mesmo autor:[3]

 

Este princípio enuncia a idéia – singela, aliás, conquanto frequentemente desconsiderada – de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade do interesse público a que estão atreladas. (...)

Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público.

Logo, o plus, o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente alvejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes. (...)

 

Portanto, o princípio da proporcionalidade significa a adequação/proporção entre a conduta do responsável e a resposta da Administração Pública.

No presente caso, o responsável adquiriu livros, no valor total de R$ 1217,00, classificando-os inapropriadamente como material de consumo, quando deveriam ser classificados como material permanente.

Ainda que não se trate de um erro meramente formal, ressalto não ser razoável ou proporcional o julgamento de irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável, unicamente por essa irregularidade.

Quanto ao atraso na remessa do balanço, de responsabilidade do Presidente da Câmara no exercício de 2008, cabe a multa do art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista o teor dos documentos de fls. 22/24.

 

Dessarte, difiro do teor do Relatório nº 1712/2010 da Diretoria de Controle dos Municípios, para opinar por decisão de regularidade com ressalva das contas, sugerindo recomendação à Unidade Gestora de observância das normas legais aplicáveis à espécie.

 

3 - DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

.Decisão de REGULARIDADE com RESSALVA das contas anuais da Câmara Municipal de Alfredo Wagner, relativas ao exercício de 2007, nos termos do art. 18, II, da Lei Complementar nº 202/2000;

. RECOMENDAÇÃO à Unidade Gestora de observância das normas relativas à classificação da despesa, considerando-se material permanente o de duração superior a dois anos, como livros, a teor dos arts. 15, §2º, 85 e 94 da Lei nº 4.320/64;

. APLICAÇÃO da MULTA do art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Naudir Antônio Schmitz, Presidente da Câmara no exercício de 2008, em face da restrição anotada no item 2.1 da conclusão do Relatório nº 1712/2010 da Diretoria de Controle dos Municípios.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2011.

 

Aderson Flores

              Procurador

 

 

mb                                                                                                                                                                          



[1] De acordo com o art. 308 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

[2] Curso do Direito Administrativo. 19ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 97.

[3] Ibidem, p. 99.