PARECER MPTC/Nº.

5.134/2010

PROCESSO Nº.

PCA – 08/00310055

ORIGEM

COMPANHIA HIDROMINERAL DE PIRATUBA

RESPONSÁVEL

CEZAR LEOBET

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR – 2007

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2007, da Companhia Hidromineral de Piratuba, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após análise da matéria, foi enviada citação ao responsável, Sr. Cezar Leobet, pelo ofício nº. 11.612/2009, solicitando esclarecimentos e justificativas acerca das irregularidades apontadas pelo TCE, conforme determinação do Conselheiro Relator em seu despacho.

 

O responsável encaminhou justificativas em relação às irregularidades apontadas por este Tribunal, constantes às fls. 48 a 82, gerando por parte da Diretoria de Controle da Administração Estadual, o relatório nº. 298/2010, que entendeu por:

 

3.1 – JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso lll, alínea "b" E “c”, c/c o artigo 21, “caput” da Lei Complementar nº. 202/2000, as contas anuais de 2007, referente aos atos de gestão da Companhia Hidromineral de Piratuba, e condenar o responsável, Sr. Cezar Leobet – Diretor Presidente da Companhia Hidromineral de Piratuba, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, ll, da Lei Complementar nº. 202/2000):

 

3.1.1 – R$ 1.452,00, referente aos cheques que a empresa deixou de efetuar cobrança, infringindo os arts. 153 e art. 154, § 2º, “a”, da Lei nº. 6.404/76;

 

3.2. - APLICAR multa ao Sr. Cezar Leobet, Diretor Presidente da Companhia Hidromineral de Piratuba, previstas no art. 72 da LC 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da LC 202/2000:

 

3.2.1 – Ausência do relatório certificado emitido pelo dirigente do Órgão de Controle Interno, contendo as informações sobre as irregularidades e ilegalidades, eventualmente, constatadas e as medidas para corrigi-las, em atendimento ao art. 10, II da Resolução TC – 06/2001;

 

3.2.2. Remessa intempestiva do Pronunciamento do Conselho de Administração e do Parecer do Conselho Fiscal , do exercício de 2007, que o responsável deixou de juntar na data oportuna, em burla ao art. 27 e incisos, da Resolução nº. TC 16/94;

 

3.2.3. Divergências encontradas nas informações encaminhadas a este Tribunal, através do Sistema e-Sfinge, em confrontação com os saldos presentes no Balanço Patrimonial findados em 31/12/2007, divergências estas que farem o princípio da eficiência, estampado no art. 37, caput, da CF/88, a Instrução Normativa TC 04/2004, alterada péla Instrução Normativa nº. 01/2005, em seus arts. 3º e 5º art., bem como art. 4º da LC 202/2000;

 

3.3. Determinar que os Gestores da Companhia que:

 

3.3.1. Seja apresentado nas próximas prestações de contas do administrador o relatório e o Certificado emitido pelo dirigente do Órgão de Controle Interno, o Pronunciamento do Conselho de Administração  ou órgão equivalente e o Parecer do Conselho Fiscal, tempestivamente, conforme disposição legal – resolução nº. TC 06/2001, e art. 11 da LC 202/00.

 

3.3.2. Seja implantada, na própria empresa, uma estrutura de Controle Interno para verificação do sistema administrativo e contábil da Companhia Hidromineral de Piratuba, e enquanto isto, utilizar a estrutura do Controle Interno do Município para realização de Auditoria e emissão de Certificado;

 

3.3.3. Seja Feita provisão para prováveis perdas decorrentes de ações trabalhistas, nos próximos exercícios;

 

3.4 – DAR CIÊNCIA da decisão ao Sr. Cezar Leobet, bem como o Relatório e Voto que a fundamentam;

             Em 27 de julho de 2010 o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.

     A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

              O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, analisando a Prestação de Contas da Companhia Hidromineral de Piratuba, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que ela apresenta de forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE das contas do exercício de 2007 da Companhia Hidromineral de Piratuba, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO (item 3.1.1) E APLICAÇÃO DE MULTAS (itens 32.1 3.2.2 e 3.2.3), ao Sr. Cezar Leobet, conforme disposto nos artigos 17, 18, III, 21 da Lei Complementar nº. 202/2000.

           

            Florianópolis, 23 de agosto de 2010.

                                                     

 

 

 

            Mauro André Flores Pedrozo

                                    Procurador Geral

                Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF