PARECER MPTC/Nº.
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5.134/2010
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PROCESSO Nº.
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PCA – 08/00310055
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ORIGEM
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COMPANHIA HIDROMINERAL DE
PIRATUBA
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RESPONSÁVEL
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CEZAR LEOBET |
ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR – 2007 |
Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de
Administrador do exercício de 2007, da Companhia Hidromineral de Piratuba, que
em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou
informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
Após
análise da matéria, foi enviada citação ao responsável, Sr. Cezar Leobet, pelo
ofício nº. 11.612/2009, solicitando esclarecimentos e justificativas acerca das
irregularidades apontadas pelo TCE, conforme determinação do Conselheiro
Relator em seu despacho.
O
responsável encaminhou justificativas em relação às irregularidades apontadas
por este Tribunal, constantes às fls.
3.1 – JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18,
inciso lll, alínea "b" E “c”, c/c o artigo 21, “caput” da Lei
Complementar nº. 202/2000, as contas anuais de 2007, referente aos atos de
gestão da Companhia Hidromineral de Piratuba, e condenar o responsável, Sr.
Cezar Leobet – Diretor Presidente da Companhia Hidromineral de Piratuba, ao
pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculados a partir
da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, ll, da
Lei Complementar nº. 202/2000):
3.1.1 – R$
1.452,00, referente aos cheques que a empresa deixou de efetuar cobrança,
infringindo os arts. 153 e art. 154, § 2º, “a”, da Lei nº. 6.404/76;
3.2. - APLICAR multa
ao Sr. Cezar Leobet, Diretor Presidente da Companhia Hidromineral de Piratuba,
previstas no art. 72 da LC 202/2000, pelo cometimento das irregularidades
abaixo relacionadas, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II e 71 da LC 202/2000:
3.2.1 – Ausência do relatório certificado emitido pelo
dirigente do Órgão de Controle Interno, contendo as informações sobre as
irregularidades e ilegalidades, eventualmente, constatadas e as medidas para
corrigi-las, em atendimento ao art. 10, II da Resolução TC – 06/2001;
3.2.2. Remessa intempestiva do Pronunciamento do Conselho de
Administração e do Parecer do Conselho Fiscal , do exercício de 2007, que o
responsável deixou de juntar na data oportuna, em burla ao art. 27 e incisos,
da Resolução nº. TC 16/94;
3.2.3. Divergências encontradas nas informações encaminhadas
a este Tribunal, através do Sistema e-Sfinge, em confrontação com os saldos
presentes no Balanço Patrimonial findados em 31/12/2007, divergências estas que
farem o princípio da eficiência, estampado no art. 37, caput, da CF/88, a
Instrução Normativa TC 04/2004, alterada péla Instrução Normativa nº. 01/2005,
em seus arts. 3º e 5º art., bem como art. 4º da LC 202/2000;
3.3. Determinar que os Gestores da Companhia que:
3.3.1. Seja apresentado nas próximas prestações de contas do
administrador o relatório e o Certificado emitido pelo dirigente do Órgão de
Controle Interno, o Pronunciamento do Conselho de Administração ou órgão equivalente e o Parecer do Conselho
Fiscal, tempestivamente, conforme disposição legal – resolução nº. TC 06/2001,
e art. 11 da LC 202/00.
3.3.2. Seja implantada, na própria empresa, uma estrutura de
Controle Interno para verificação do sistema administrativo e contábil da Companhia Hidromineral de Piratuba, e
enquanto isto, utilizar a estrutura do Controle Interno do Município para
realização de Auditoria e emissão de Certificado;
3.3.3. Seja Feita
provisão para prováveis perdas decorrentes de ações trabalhistas, nos próximos
exercícios;
3.4 – DAR CIÊNCIA da decisão ao Sr. Cezar Leobet, bem
como o Relatório e Voto que a fundamentam;
Em 27 de julho de 2010 o Processo foi encaminhado a este Ministério
Público Especial para manifestar-se.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições desta
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n.
16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua
missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução,
analisando a Prestação de Contas da Companhia Hidromineral de Piratuba,
consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que ela apresenta de
forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, o
que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente relator possa propor
ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE das contas do
exercício de 2007 da Companhia Hidromineral de Piratuba, COM IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO (item 3.1.1) E APLICAÇÃO DE MULTAS (itens 32.1 3.2.2 e 3.2.3), ao Sr. Cezar Leobet, conforme
disposto nos artigos 17, 18, III, 21 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 23 de agosto de
2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
RLF