PARECER nº:

MPTC/88/2011

PROCESSO nº:

REC-08/00317300    

ORIGEM:

Companhia Hidromineral de Piratuba

INTERESSADO:

Cezar Leobet

ASSUNTO:

Processo -PCA-06/00271935

 

 

 

 

 

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Cezar Leobet, nos termos do art. 77 da LC n. 202/2000, visando reformar o Acórdão n. 0383/2008, dessa Corte de Contas, proferido na Sessão Plenária do dia 19.03.2008, vazado nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Companhia Hidromineral de Piratuba, e condenar o Responsável – Sr. Cezar Leobet - Diretor-Presidente daquela entidade em 2005, CPF n. 486.417.909-34, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da HIDROPIRATUBA, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. R$ 896,10 (oitocentos e noventa e seis reais e dez centavos), pertinente a valores de ressarcimento de despesas de veículos particulares, sem amparo legal, contrariando os princípios da legalidade e eficiência, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, além de constituir ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.1. do Relatório DCE);

6.1.2. R$ 5.867,71 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), referente a despesas com pagamento de direitos trabalhistas a empregados admitidos sem concurso público, em afronta ao princípio da legalidade constante no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, além de se constituir em ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2 do Relatório DCE).

6.2. Aplicar ao Sr. Cezar Leobet - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de contabilização dos depósitos recursais em conta do Ativo, ferindo os arts. 176 e 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.5 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de documentos que comprove a posse dos investimentos em outras empresas, ferindo o art. 88 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.6 do Relatório DCE);

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de tombamento dos bens patrimoniais, bem como de identificação dos agentes responsáveis pela guarda e administração dos mesmos, contrariando o disposto no art. 87 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.7 do Relatório DCE).

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12 n. 205/06 6.4.1. ao Sr. Cezar Leobet - Diretor-Presidente da Companhia Hidromineral de Piratuba em 2005;

 

A Consultoria-Geral dessa Corte de Contas emitiu parecer (fls. 52-80), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para cancelar os débitos e as multas constantes dos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.2.1 a 6.2.3 da decisão recorrida; pela determinação à Companhia Hidromineral de Piratuba para adoção de providências para a obtenção de documentos comprobatórios de investimentos em outras empresas; determinar a adoção de providências para a colocação de plaquetas de identificação nos seus bens e a indicação dos responsáveis pela sua guarda e administração e alterar a redação do item 6.1 no Acórdão recorrido, nos seguintes termos:

6.1. Julgar irregulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Companhia Hidromineral de Piratuba, e condenar o Responsável – Sr. Cezar Leobet - Diretor-Presidente daquela entidade em 2005, CPF n. 486.417.909-34, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

O recurso interposto está previsto no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, é adequado o seu manejo contra decisão proferida em prestações de contas, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que foi apontada como responsável pela irregularidade.

A decisão atacada foi publicada na imprensa oficial em 9.04.2008 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas em 9.5.2008, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Em suas razões, o recorrente afirma, em síntese, que:

1.     apesar de a Ata da Reunião do Conselho de Administração do Conselho de Administração do dia 30/04/2005 ter autorizado o reembolso pela utilização de veiculo próprio a serviço da empresa apenas a partir de 1º.5.2005, o ressarcimento de R$ 896,10 (oitocentos e noventa e seis reais e dez centavos) foi feito com base em outro documento, a Ata da Reunião da Diretoria e do Conselho de Administração do dia 24.11.2000;

2.     os empregados de sociedades de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos créditos e obrigações trabalhistas. Atribui a responsabilidade pelas contratações sem concurso a outra gestão;

3.     a irregularidade quanto à ausência de contabilização dos depósitos recursais em conta do Ativo não causou nenhum prejuízo, mormente porque quando apontada a restrição a contabilização fora alterada para o exercício seguinte, seguindo-se a orientação desta Corte de Contas;

4.     os documentos de comprovação dos investimentos que a Companhia possui em outras empresas não se encontram na posse da mesma desde a sua participação, não sendo esse um ato praticado apenas pelo atual Diretor Presidente;

5.     os bens da Companhia estão devidamente inventariados e identificados com a correspondente etiqueta de identificação, podendo ser verificado a qualquer tempo, por quem quer que seja;

6.     considerando a falta de elementos para a identificação dos responsáveis pela prescrição dos créditos tributários perante a Receita Federal, resolveu restituir imediatamente o valor questionado, conforme cópia do recibo juntada aos autos (fl. 50).

 

1.   Preliminar da nulidade da decisão.

 

Previamente à análise de mérito do presente recurso, esta representante ministerial suscita a nulidade da decisão proferida no Processo PCA 06/00271935, pelas razões que passa a expor.

É visível que o Ministério Público vem ocupando lugar cada vez mais destacado na organização do Estado, sobretudo após o advento da Constituição de 1988.

Cabe ao Ministério Público zelar pelos direitos indisponíveis e pelos interesses coletivos, agir na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e velar pelo cumprimento das disposições previstas na Carta Magna e no arcabouço legal.

Nota-se portanto o quão essencial o Ministério Público é, considerando o amplo espectro de atribuições que lhe são afetas, sobretudo ao atuar como fiscal da lei e defensor da sociedade.

Sobre o tema, Gilmar Ferreira Mendes[1] bem sintetiza a relevância da função ministerial, mormente quanto à sua atuação como custos legis:

Como quer que seja, não há dúvida quanto à vinculação essencial e indissociável entre o Ministério Público e o primado da lei. O Ministério Público é fiscal da lei e da sua execução. Como essa fiscalização se exerce, inclusive, no plano constitucional, dado que compete ao Ministério Público velar pelo respeito à Lei Fundamental, o MP assume a condição de órgão essencial do Estado, porque as tarefas a seu cargo são daquelas essências à própria conceituação do Estado enquanto nação politicamente organizada.

Tais preliminares são necessárias para que se possa averiguar as consequências da falta de manifestação do órgão ministerial em algum processo ou procedimento no qual a lei lhe impõe a necessária intervenção. 

Conforme se extrai do disposto no art. 84 e 246 do Código de Processo Civil, resta caracterizada a nulidade do processo quando obrigatória a intervenção do Ministério Público, se a parte não lhe promover a intimação. Veja-se:

Art. 84 – Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.


Art. 246 – É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Parágrafo único – Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado."

Voltando a atenção ao órgão ministerial que atua no âmbito das Cortes de Contas, é imperioso ressaltar também que o art. 108, II, da Lei Complementar n. 202/2000, é claro ao prever a obrigatoriedade da manifestação por escrito do Ministério Público. Veja-se:

Art. 108. Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os processos sujeitos à deliberação do Tribunal, exceto os relativos à matéria administrativa do Tribunal, sendo obrigatória a sua manifestação por escrito nos processos de prestação e tomada de contas e nos concernentes à fiscalização de atos e contratos e  de apreciação dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (grifei);

[...]

É importante registrar que não se trata de uma mera disposição formal, mas, considerando todo o contexto de atribuições que a Carta Magna reserva a esta instituição ministerial é imprescindível, fundamental, indeclinável a manifestação do Ministério Público nos processos que tramitam nos Tribunais de Contas.

Retornando ao caso concreto, observa-se que, antes de proferido o julgamento, o parecer desta representante Ministerial foi apenas uma manifestação preliminar, sem análise do mérito das irregularidades apontadas, requerendo, simplesmente, uma nova citação. Veja-se o que diz o parecer em questão, acostado às fls. 129-132 dos autos do processo PCA 06/00271935:

Preliminarmente à análise de mérito, entendo que se faz necessária a renovação da citação, no que tange à irregularidade referente à ausência de providências para o ressarcimento do valor antecipado do PASEP, o qual foi transferido para despesas na conta 4.1.5.1.104 – “perdas tributárias”, pelas razões que passo a expor.

Nas suas justificativas, o responsável afirma que não houve outra alternativa além de efetuar a citada transferência, haja vista que tais créditos já estavam prescritos, conforme o comando do art. 168, incisos I e II do Código Tributário Nacional e art. 900, incisos I e II do Decreto n. 3000/1999.

Todavia, à margem de qualquer discussão acerca da prescrição do crédito tributário, conforme bem relatou a instrução, deveria ter a Administração tomado as devidas providências para apurar os fatos, quantificar o dano e identificar o responsável pela inércia, pois tal omissão gerou indubitável dano ao erário, que importa no direito de restituição dos valores em face do agente causador do prejuízo, direito esse imprescritível, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

Ou seja, a partir da ciência da referida irregularidade, ao invés de simplesmente transferir o valor para a conta “perdas tributárias”, deveria o responsável pela Unidade Gestora ter adotado todas as providências acima relatadas.

A sua inércia implicou na responsabilidade solidária, conforme dispõe o art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000.

Compulsando os autos, verifico que a citação realizada (fl. 69), foi embasada no relatório técnico de fls. 47-67, o qual classificou a irregularidade em questão como passível tão-somente de aplicação de multa.

Entretanto, conforme antes relatado, a hipótese em questão se amolda à possibilidade de configuração de dano ao erário, que, caso comprovado, importa na imputação de débito do valor atualizado ao responsável, na forma prevista pelo art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000.

Portanto, considerando que o responsável não foi devidamente cientificado das reais implicações acerca da ausência de providências para apuração da responsabilidade e para a restituição dos valores devidos a título de antecipação do PASEP, entendo que se faz necessária a renovação da citação quando a esse item, para garantir devidamente o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. (grifei)

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela realização de nova CITAÇÃO, na forma do art. 15, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, para conferir ao responsável a oportunidade de apresentar defesa acerca da seguinte irregularidade, passível de imputação de débito:

a. ausência de providências para o ressarcimento do valor antecipado do PASEP (R$ 642,79, valor não atualizado), cujo montante foi transferido para despesas na conta 4.1.5.1.104 – “perdas tributárias”, em afronta aos arts. 176 e 177 da Lei n. 6.404/1976.

 

Em que pese a ausência de análise de mérito, ao discordar do requerimento ministerial para nova citação, o Relator proferiu seu voto e houve o julgamento de mérito, quando o rito processual obrigava a um retorno dos autos a esta Procuradora para emissão de parecer.

Em razão de todo o exposto conclui-se que, também no caso em tela, a ausência de manifestação do Ministério Público acarreta a nulidade absoluta do processo.

Nesse sentido, trago, por pertinentes, os comentários de Jacoby Fernandes[2] que arremata com a mesma conclusão:

As leis orgânicas de alguns Tribunais costumam indicar os processos que exigem audiência obrigatória do Ministério Público que atua junto ao Tribunal, mas mesmo que não o faça, é indispensável a participação desse órgão em processos de TCE.

A obrigatoriedade decorre, principalmente, do fato de que compete a esse ramo especializado do Ministério Público que atua junto ao Tribunal – por alguns denominado de Ministério Público Especial – a defesa da ordem jurídica e dos interesses coletivos da sociedade.

A ausência de participação desse específico Ministério Público é, sem dúvida, causa de nulidade absoluta do processo, por violação do princípio do devido processo legal, pois:

- enseja que a Corte de Contas, a um só tempo, exerça a função de fiscal e Juiz;

- permite que o exercício da função jurisdicional – para vários autores e para o Supremo Tribunal Federal, só existe em matérias de contas – ocorra sem a participação de órgão que exerce a função constitucional essencial à Justiça, contrariando o princípio do art. 127, caput, da Constituição Federal.

Por fim, colho da jurisprudência algumas deliberações que se coadunam a esse entendimento, as quais também registram a nulidade na falta de manifestação do Ministério Público quando a lei a impõe. Ei-las, em síntese:

Processo 2005 03 1 008447-9, 5ª Turma Cível, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data: 30 de agosto de 2006.

E M E N T A

CIVIL E PROCESSO CIVIL – ANULATÓRIA - PRESENÇA DE INCAPAZ – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA – NULIDADE - SENTENÇA CASSADA.

01.      A ausência de manifestação do Ministério Público onde há interesse de incapaz causa prejuízo ao interesse público, impondo a nulidade dos atos praticados, nos termos dos arts. 82, I e 84, do Código de Processo Civil.

02.      Sentença cassada com o retorno dos autos à vara de origem para prosseguir com a intimação do Ministério Público para intervir no feito.

03.      Nulidade da sentença decretada ex officio. Unânime. (grifei).

[...]

Voto

O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA – Relator

Conheço do recurso, presentes os pressupostos para sua admissibilidade.

Inicialmente, constatando-se a presença de incapaz (um dos autores), conforme se vê da petição inicial e Termo de Compromisso de Curador de fl. 14, decreto a nulidade de ofício da sentença de fls. 199/202, tendo em vista a ausência de intervenção do Ministério Público, conforme determina os arts. 82, I, e 84, do Código de Processo Civil, com o retorno dos autos à vara de origem para prosseguir com a intimação do representante do Parquet para intervir no feito, nos termos legais.

Confira-se julgado desta e. Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CAUSA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. NULIDADE DO PROCESSO.

A falta de intimação do Ministério Público para intervir no feito em que há interesse de incapaz é causa de nulidade do processo, desde o momento em que este deveria ter sido  intimado, conforme dispõem os artigos 82, inciso I e 84 do CPC.

A ratio essendi  dessa modalidade de intervenção é a prevalência do princípio do contraditório, garantido em sede constitucional, na medida em que sua inobservância exige que as partes estejam em uma situação de equilíbrio, impossível quando uma delas não é sui iuris, isto é, quando não pode praticar por si os atos do processo, necessitando ser representada por seu curador.”

(APC 2000.04.1.001.363-2, 1ª Turma Cível, Rel. Desª ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Publ. DJU 18/09/2002, Pág. 23. Unânime)

 

Processo REsp 896310 / RS, 4ª Turma Cívil, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado no DJe em 26/02/2009:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL.

DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE.

I. Noticiado acordo extrajudicial entre a representante dos alimentados e o alimentante, é obrigatória a intervenção do Ministério Público para assegurar que os interesses dos menores se achem preservados. In casu, sequer a aludida transação foi carreada aos autos (Segunda Seção, EREsp n. 292.974/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 15.09.2003).

II. Recurso especial conhecido e provido, para determinar a anulação da sentença e determinar a intervenção do parquet.

[...]

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

(Relator): Como visto, o Ministério Público interpõe recurso especial pela letra "a" do autorizador constitucional, onde pugna pela nulidade dos atos judiciais que julgaram extinto o processo de alimentos, haja vista a desistência da ação pela representante dos alimentados, em razão de acordo extrajudicial noticiado, sem a necessária intervenção no feito para assegurar o interesse público.

Tenho que assiste razão ao parquet quando defende que na atuação como fiscal da lei para assegurar o interesse de incapazes - art. 82, I, e 84, da lei instrumental civil, deveria ser intimado da realização de acordo extrajudicial noticiado pela representante dos menores autores. Na hipótese, como delineado pelo acórdão estadual, sequer a transação foi acostada nos autos, para verificar-se em que termos entabulada, de modo a permitir aquilatar a dimensão do direito indisponível preservado, a fim de evitar-se prejuízo de ordem alimentar.

 

Processo 2005/0204552-0, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, publicado no DJe em 05/03/2008:

RECURSO ESPECIAL. PARTE MASSA FALIDA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE.

I - Nas ações, iniciadas durante a vigência do Decreto-Lei 7.661/45, em que são partes Massa Falida ou Sociedade Concordatária é obrigatória a intervenção do Ministério Público (Art. 210 do Decreto-Lei 7.661/45)

II - Não se pronuncia a nulidade se o MP intervêm em segundo grau de jurisdição, sem apontar concretamente a existência de prejuízo.

Precedentes do STJ.

O mesmo raciocínio aqui se aplica.

Se existe uma lei, in casu, a Lei Complementar n. 202/2000, que impõe a manifestação do Ministério Público antes do julgamento pelo Tribunal, tal omissão implica, necessariamente, em nulidade absoluta do julgado.

 

2. Análise do mérito

Considerando as razões recursais ora apresentadas e por razões de economia processual, passo agora à análise de mérito quando aos apontamentos irregulares contidos na prestação de contas em apenso.

2.1   Do débito de R$ 896,10, referente ao ressarcimento de despesas de veículos particulares, sem amparo legal – afronta aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos nos art. 37,  caput, da Constituição Federal.

A instrução constatou (fls. 144-146) que durante o exercício de 2005 foram apontados como irregulares os valores reembolsados ao Diretor-Presidente da Companhia sob o título “ressarcimento corrida de carro”.

O ressarcimento teria se dado em razão da utilização de veículo particular, em um total de R$ 2.276,43, reduzido para o valor de R$ 896,10 em virtude da Ata da Reunião do Conselho de Administração do dia 30.4.2005, que autorizou o reembolso das despesas realizadas a partir de 1º. 5.2005, subsistindo o restante.

Desta forma, como o reembolso no valor de R$ 896,10 ocorreu antes de 1º.5.2005, mais especificamente em fevereiro e abril de 2005, teria sido pago irregularmente.

A situação afrontaria o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal que estabelece o princípio da legalidade, também aplicável às sociedades de economia mista.

Além disso, violaria o art. 153 da Lei n. 6.404/76, que dispõe sobre o dever de probidade e diligência do administrador da sociedade de economia mista.

Como justificativa, o responsável alega que o ressarcimento de R$ 896,10 foi feito com base em outro documento, que não a Ata da Reunião do Conselho de Administração do dia 30.4.2005. Sustenta que o reembolso teve como fundamento a Ata da Reunião da Diretoria e do Conselho de Administração do dia 24.11.2000 (fl. 18), que assim dispõe:

Deslocamentos: diretores e funcionários da empresa que viajam com veículos próprios fazem jus à remuneração de 0,25 (vinte e cinco centésimos) do valor do litro do combustível que o veiculo utilizar, por km rodado. Ratificam-se pagamentos referentes ao uso de veículos próprios a serviço da empresa de parte da administração e dos funcionários, respeitando estes valores, entre janeiro de 1998 até a data.

Percebe-se, então, que houve uma autorização específica em ata, firmada pela Diretoria e Conselho de Administração, o que afasta a restrição descrita.

Sendo assim, opino pelo cancelamento do débito.

 

2.2     Do débito de R$ 5.867,71, referente ao pagamento de direitos trabalhistas a empregados admitidos sem concurso público – afronta ao princípio da legalidade constante no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, bem como ao art. 154 da Lei n. 6.404/76.

Como justificativa (fl. 19), o responsável invoca o disposto no art. 173, § 1º da Constituição Federal, afirmando que os empregados de sociedades de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos créditos e obrigações trabalhistas.

Sustenta a não aplicação do art. 37, II, da Constituição Federal às sociedades de economia mista. Quanto às contratações sem concurso público, atribui a responsabilidade à outra gestão.

Por fim, junta aos autos cópia de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região, que facultou à Administração o pagamento da integralidade das verbas rescisórias quando se tratarem de pequenos valores.

A instrução relatou (fls. 47-67) que a Companhia realizou no exercício de 2005 o desligamento sem justa causa de dois empregados, admitidos sem concurso público, efetuando o pagamento de verbas rescisórias no total de R$ 5.867,71. Contudo, os empregados desligados da Companhia teriam direito a tão-somente os dias efetivamente trabalhados.

Nota-se aqui, a princípio, a afronta ao princípio da legalidade, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal e também o inciso II do mesmo dispositivo, que prevê a realização de concurso público também para os cargos da administração indireta.

Pode-se cogitar ainda violações ao art. 153 da Lei n. 6.404/76, que dispõe sobre o dever de probidade e diligência do administrador de sociedade de economia mista, bem como ao disposto no art.154, § 2º, “a”, da mesma lei, que veda a prática de ato de liberalidade pelo administrador a expensas da companhia.

Considerando a obrigatoriedade da contratação de pessoal mediante a prévia aprovação em concurso público, firmou-se o entendimento na jurisprudência trabalhista de que a despedida sem justa causa não confere ao empregado o direito de verba rescisória, apenas ao pagamento da contraprestação pactuada e dos respectivos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Nesse sentido, cabe observar o Verbete n. 363 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, que consolidou as decisões emanadas sobre o tema:

TST. Súmula 363. Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Ressalto que não se trata aqui da irregularidade das contratações sem concurso, o que, de fato, importaria na responsabilidade dos gestores anteriores. A restrição em tela, contemplada nos autos em apenso, versa sobre a ilegalidade do pagamento de verbas rescisórias indevidas.

Ocorre que, no presente caso, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre a Companhia e o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (fls. 44-46), que facultou o pagamento da integralidade das verbas rescisórias em casos de despesa de pequena monta, nos seguintes termos:

[...] esclarece-se que empregados admitidos antes de 1988 sem concurso não necessitam ser desligados, inexistindo necessidade de processo administrativo ante a nulidade pleno iure dos contratos firmados com ofensa ao art. 37, II, da Constituição, na forma do § 2º do referido dispositivo constitucional; e, que quanto às verbas trabalhistas devidas pelo desligamento dos não concursados, a Súmula 363 do TST disciplina o cabimento apenas de salário e FGTS, porém, ante os gastos judiciais (custas, despesas com Advogado, etc.), que poderão advir de eventual demanda, a Administração pode sopesar os valores devidos na paga normal das verbas rescisórias, entendendo pelo pagamento destas, se não constituírem despesa muito elevada aos cofres da empresa.

Assim, considerando as disposições do referido termo de ajustamento de conduta, ao qual estava a administração vinculada, opino pelo cancelamento do débito.

 

2.3   Da multa de R$ 400,00, aplicada em face da ausência de contabilização dos depósitos recursais em conta do Ativo – afronta aos arts. 176 e 177 da Lei n. 6.404/76.

Alega o responsável à fl. 23 que a irregularidade não causou nenhum prejuízo à Companhia, principalmente porque quando apontada a restrição, a contabilização fora alterada para o exercício seguinte, seguindo-se a orientação desta Corte de Contas.

Conforme o Relatório de Auditoria DCE n. 137/2006, os valores depositados na Caixa Econômica Federal com a finalidade de garantir os recursos judiciais interpostos pela Companhia foram contabilizados de forma inadequada.

Os depósitos recursais jamais poderiam ter sido contabilizados em contas de resultados, mas somente em contas do ativo, já que representam direitos da empresa.

Sobre o tema, dispõem os arts. 176 e 177 da Lei n. 6.404/76, transcritos pela instrução.

Em que pese a configuração da irregularidade em comento, a Consultoria-Geral manifestou-se no sentido de que, em virtude da natureza personalíssima da multa, esta deve ser aplicada à pessoa física que deu causa à infração, ou seja, o Contador da entidade, conforme interpretação do art. 112 do Regimento Interno do Tribunal de Contas:

Art. 112. A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração e será recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

De fato, a princípio não se verifica um liame de responsabilidade direta entre os equívocos praticados nos registros contábeis e as atribuições da Presidência da companhia, razão pela qual há que se conhecer a ilegitimidade passiva do responsável, cancelando-se a sanção a ele aplicada.

2.4     Da multa de R$ 400,00, aplicada em face da ausência de documentos comprobatórios de investimentos em outras empresas, ferindo o art. 88, da Resolução n. TC-16/94.

O responsável afirma (fl. 24) que os documentos em questão não se encontram na posse da companhia desde a sua participação. Ressalta que não se trata de um ato isolado praticado apenas por ele, atual Diretor Presidente, e que não pode responder pelos atos de seus antecessores.

No que concerne aos investimentos no BESC, junta documentos (fl. 47). Quanto aos investimentos realizados junto à CELESC e à CODESC, não apresentou os documentos pertinentes.

O Relatório de Auditoria DCE n. 137/2006 evidencia que a Companhia Hidromineral de Piratuba possui investimentos em ações de outras empresas, sem, contudo, ter documentos comprobatórios, infringindo o art. 88 da Resolução TC-16/94.

Embora o recorrente tenha juntado aos autos (fls. 47-79) extrato referente a investimentos realizados junto ao BESC e cópia de ofício remetido com a finalidade de obter comprovante dos investimentos realizados junto à Brasil Telecom S/A, a Companhia não possui documentos que comprovem os investimentos na CODESC.

Entretanto, apesar da falha, entendo também que não se reveste de gravidade suficiente para aplicação de sanção ao gestor e considero pertinente a determinação para que a Companhia proceda à obtenção de documentos que comprovem a posse de investimentos perante a CODESC. 

 

2.5     Da multa de R$ 400,00, aplicada em face da ausência de tombamento dos bens patrimoniais e de identificação dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, contrariando o disposto no art. 87 da Resolução . TC-16/94.

O responsável sustenta (fls. 24-25) que os bens da Companhia estão devidamente inventariados e identificados com a correspondente etiqueta de identificação. Afirma que tal fato pode ser comprovado a qualquer tempo, por quem quer que seja. Aduz, ao final, que não houve a prática de ato com grave infração à norma legal.

Da análise do Relatório de Auditoria DCE n. 137/2006, percebe-se que, embora os bens tivessem sido inventariados, não houve a colocação de plaquetas de identificação, e tampouco a indicação dos responsáveis pela sua guarda e administração, demonstrando a falta de um efetivo controle sobre os bens da Companhia.

Ressalto que há precedente dessa Corte de Contas aplicando sanção ao gestor em face da mesma impropriedade. Veja-se:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos aos exercícios de 2005 e eventualidades de 2006, para considerar irregulares.

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. JATIR JOÃO DE AMORIM - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna de 20/04/2005 a 1º/04/2006, CPF n. 342.736.389-91, as seguintes multas:

[...]

6.2.1.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não-afixação de plaquetas com o número do tombamento patrimonial em bens localizados no Centro de Custos e da falta de controle dos bens que saem da Secretaria, por meio da formalização de termo, assim como pela ausência de termo de responsabilidade em nome de cada servidor que diretamente utiliza o bem patrimonial, em afronta aos arts. 94 a 96 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 133 e 145 da Lei Complementar n. 284/05 (vigente à época) [grife];

[...]

 

Assim, considerando as informações presentes no relatório de auditoria, a ausência de elementos que pudessem afastar as irregularidades apontadas e, ainda, precedente dessa Corte aplicando sanção pecuniária em face da mesma restrição, opino, ao final, pela irregularidade também desse ato com aplicação da respectiva multa, fundamentada no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

2.6   Da determinação de instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, em face do prejuízo ao erário decorrente da prescrição de créditos tributários perante a Receita Federal.

O responsável sustenta que não há elementos suficientes para a identificação dos responsáveis pela prescrição dos créditos tributários perante a Receita Federal, razão pela qual resolveu restituir imediatamente o valor questionado.

Conforme o Relatório de Auditoria DCE n. 137/2006, o crédito tributário referente à antecipação de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi contabilizado na conta “perdas tributárias”. Assim, tendo em vista a ocorrência da prescrição do crédito, a Companhia assumiu definitivamente a perda.

Desta forma, para não haver prejuízo para a entidade, somente por meio de tomada de contas especial seria possível a apuração do agente público responsável pela prescrição do crédito tributário.

Como visto, o responsável restituiu a quantia questionada, qual seja, R$ 642,79. O montante, entretanto, refere-se ao valor histórico do crédito, ou seja, sem acréscimo de juros moratórios e correção monetária, necessários para afastar a determinação desta Corte.

Assim, entendo que deva ser mantida a determinação, ressalvada ao recorrente a possibilidade de recolher a diferença relativa ao valor atualizado do crédito tributário, hipótese na qual a tomada de contas especial seria dispensável.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. preliminarmente, pela ANULAÇÃO DA DECISÃO proferida no Acórdão n. 0383/2008 em face da inexistência de manifestação de mérito deste Ministério Público, o que contraria o disposto no art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000;

2. pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, interposto em face dos Acórdão n. 383/2008 (fls. 140-142), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador n. 06/00271935;

3. pela IRREGULARIDADE das contas pertinentes ao Processo PCA 06/00271935, na forma do art. 18, inciso III, letra “b” da Lei Complementar n. 202/2000, e pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, na forma  do art. 70, inciso II, da mesma Lei, em face da seguinte irregularidade:

3.1. Ausência de tombamento dos bens patrimoniais, bem como de identificação dos agentes responsáveis pela guarda e administração dos mesmos, contrariando o disposto no art. 87 da Resolução n. TC-16/94.

 

4. pela DETERMINAÇÃO sugerida no item 4.2.5 da conclusão do parecer COG-163/2010;

5. pela DETERMINAÇÃO à Companhia Hidromineral de Piratuba para adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, em virtude da existência de prejuízo causado ao erário quando da prescrição dos créditos tributários perante a Receita Federal, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária, ressalvando-se a possibilidade de recolhimento da diferença relativa ao valor atualizado do crédito tributário, hipótese na qual restaria desnecessária a instauração de tomada de contas especial;

6. pela FIXAÇÃO do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que as providências administrativas se esgotarem (arts. 4º e 5º da Instrução Normativa TC-03/2007), para que a Companhia Hidromineral de Piratuba comprove a este Tribunal a instauração da Tomada de Contas Especial;

7. pela DETERMINAÇÃO à Companhia Hidromineral de Piratuba, com fulcro no art. 13 da citada Instrução Normativa, para remessa a este Tribunal da Tomada de Contas Especial, tão logo concluída.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2011.

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 

 

 

 



[1] MENDES. Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. pg. 993.

[2] JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial: Processo e Procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. pg. 420.