PARECER
nº: |
MPTC/6545/2010 |
PROCESSO
nº: |
DEN-08/00439171 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Imbituba |
INTERESSADO: |
Julio César da Silva Attanasio |
ASSUNTO: |
Denúncia. Contratação de Empresa para fornecimento de
medicamentos da farmácia básica para uso do Fundo Municpal
de Saúde. |
Trata-se de
denúncia subscrita por Júlio César da Silva Attanasio,
residente à Rua Nicolau Serafim, n. 211, Imbituba, para análise por esta Corte
de Contas.
O denunciante (fls. 3-9) relatou supostas
irregularidades cometidas no âmbito da Administração Municipal de Imbituba,
envolvendo os Srs. José Roberto Martins, Prefeito Municipal, Francisco Duarte
de Oliveira, Secretário de Finanças, Carlos Alberto da Costa, Secretário de
Administração, Letiane Aparecida Mousquier
Leal, Controladora Geral do Município e Daniel Vinício Arantes Net, Presidente
da Comissão Permanente de Licitação, referente a irregularidades na aquisição
de medicamentos, mediante contrato com a Farmácia Sandro Luiz da Silva - ME, de
propriedade de Sandro Luiz da Silva, servidor do Município de Imbituba, e a
entrega de medicamentos de qualidade, quantidade e preços inferiores ao
previsto nos processos licitatórios.
A Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls.
28-33) propondo o conhecimento parcial da denúncia, com fundamento no art. 113,
§ 1º da Lei n. 8.666/1993 e art. 95 da Resolução n. TC 06/2001, e a audiência
do Sr. José Roberto Martins, Prefeito Municipal de Imbituba, para apresentação
de justificativas referente ao item 3.1 do relatório.
Este Órgão
Ministerial manifestou-se (fls. 34-35) pelo conhecimento total da denúncia
apresentada.
O Relator, em seu
despacho de fls. 36-37 conheceu da denúncia no que tange às contratações
firmadas com a empresa Sandro Luiz da Silva Me e determinou a adoção das
providências necessárias à apuração do fato descrito na denúncia pela Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações.
Realizada a
audiência, o responsável, Sr. José Roberto Martins, encaminhou os documentos e
justificativas de fls. 44-177.
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls.
182-195), opinando pela exclusão do Sr. José Roberto Martins, Prefeito de
Imbituba do pólo passivo do presente feito e pela audiência da Sra. Maria
Madalena Domingos Nunes, ex-Secretária Municipal da Saúde de Imbituba, ou,
alternativamente, pela aplicação de multa ao Sr. José Roberto Martins, Prefeito
de Imbituba, em face da irregularidade constante do item 3.2.1 do relatório de
instrução.
Este órgão
ministerial manifestou-se (fls. 196-199), pelo acolhimento da preliminar de
ilegitimidade do Sr. José Roberto Martins e o Relator determinou a audiência da
Sra. Maria Madalena Domingos Nunes, ex-Secretária Municipal da Saúde de
Imbituba (fl. 200).
A responsável, Sra.
Maria Madalena Domingos Nunes encaminhou justificativas (fls. 207-216) e a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico
(fls. 219-227), opinando pela irregularidade da Tomada de Preços nº 32/2005 e Contrato
nº 079/2005 e pela aplicação de
multas à Sra. Maria Madalena Domingos Nunes, em face da irregularidade apontada no item 3.3.1 da conclusão do
relatório de instrução.
Da
Em que pese os argumentos
apresentados pela responsável afirmando que houve ampla competição entre os
licitantes, que a impossibilidade da pessoa física não se estende a pessoa
jurídica e que não lhe cabe qualquer responsabilidade por ter homologado o
procedimento licitatório, o fato é que houve irregularidade na contratação de
empresa de propriedade de servidor público e conforme bem assinalou a
instrução, alem de contrariar a Lei nº 8666/93 o Tribunal de Contas pacificou
esse entendimento mediante o Prejulgado nº 222.
E quanto à
responsabilidade da ex-Secretária de Saúde, é indubitável, uma vez que a Sra. Maria
Madalena Domingos Nunes detinha a competência, como autoridade responsável, por todos os
atos relativos aos processos licitatórios mencionados nestes autos (edital de
licitação, publicidade dos certames, homologação dos resultados, assinatura de contratos),
o que corrobora a sua responsabilidade por delegação de competência quanto à
impropriedade relatada pela instrução.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei
Complementar 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE
do ato descrito no item 3.3.1 da conclusão do relatório de instrução na forma
do art. 36, § 2º, letra “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, pela APLICAÇÃO DE MULTA à responsável, Sra.
Maria Madalena Domingos Nunes, conforme previsão do art. 70, inciso II, da
mesma Lei, em face da citada restrição e pela DETERMINAÇÃO para que a
Prefeitura de Imbituba e a Secretaria Municipal de Saúde se abstenham de
contratar com servidores ou com sociedades empresariais pertencentes a
servidores do seu quadro de pessoal, em atenção ao disposto no art. 9º, inciso
III, da Lei n. 8.666/93.
Florianópolis, 10 de novembro de 2010.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas