PARECER nº:

MPTC/6545/2010

PROCESSO nº:

DEN-08/00439171    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Imbituba

INTERESSADO:

Julio César da Silva Attanasio

ASSUNTO:

Denúncia. Contratação de Empresa para fornecimento de medicamentos da farmácia básica para uso do Fundo Municpal de Saúde.

 

 

 

 

 

 

Trata-se de denúncia subscrita por Júlio César da Silva Attanasio, residente à Rua Nicolau Serafim, n. 211, Imbituba, para análise por esta Corte de Contas.

 O denunciante (fls. 3-9) relatou supostas irregularidades cometidas no âmbito da Administração Municipal de Imbituba, envolvendo os Srs. José Roberto Martins, Prefeito Municipal, Francisco Duarte de Oliveira, Secretário de Finanças, Carlos Alberto da Costa, Secretário de Administração, Letiane Aparecida Mousquier Leal, Controladora Geral do Município e Daniel Vinício Arantes Net, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, referente a irregularidades na aquisição de medicamentos, mediante contrato com a Farmácia Sandro Luiz da Silva - ME, de propriedade de Sandro Luiz da Silva, servidor do Município de Imbituba, e a entrega de medicamentos de qualidade, quantidade e preços inferiores ao previsto nos processos licitatórios.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 28-33) propondo o conhecimento parcial da denúncia, com fundamento no art. 113, § 1º da Lei n. 8.666/1993 e art. 95 da Resolução n. TC 06/2001, e a audiência do Sr. José Roberto Martins, Prefeito Municipal de Imbituba, para apresentação de justificativas referente ao item 3.1 do relatório.

Este Órgão Ministerial manifestou-se (fls. 34-35) pelo conhecimento total da denúncia apresentada.

O Relator, em seu despacho de fls. 36-37 conheceu da denúncia no que tange às contratações firmadas com a empresa Sandro Luiz da Silva Me e determinou a adoção das providências necessárias à apuração do fato descrito na denúncia pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

Realizada a audiência, o responsável, Sr. José Roberto Martins, encaminhou os documentos e justificativas de fls. 44-177.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 182-195), opinando pela exclusão do Sr. José Roberto Martins, Prefeito de Imbituba do pólo passivo do presente feito e pela audiência da Sra. Maria Madalena Domingos Nunes, ex-Secretária Municipal da Saúde de Imbituba, ou, alternativamente, pela aplicação de multa ao Sr. José Roberto Martins, Prefeito de Imbituba, em face da irregularidade constante do item 3.2.1 do relatório de instrução.

Este órgão ministerial manifestou-se (fls. 196-199), pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade do Sr. José Roberto Martins e o Relator determinou a audiência da Sra. Maria Madalena Domingos Nunes, ex-Secretária Municipal da Saúde de Imbituba (fl. 200).

A responsável, Sra. Maria Madalena Domingos Nunes encaminhou justificativas (fls. 207-216) e a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 219-227), opinando pela irregularidade da Tomada de Preços nº 32/2005 e Contrato


 

 

nº 079/2005 e pela aplicação de multas à Sra. Maria Madalena Domingos Nunes, em face da irregularidade  apontada no item 3.3.1 da conclusão do relatório de instrução.

Da análise do relatório técnico, das informações prestadas pela responsável e de toda a documentação que consta nos autos, entendo que restou caracterizada a irregularidade relativa à violação ao art. 9º, inciso III, da Lei n. 8666/93.

Em que pese os argumentos apresentados pela responsável afirmando que houve ampla competição entre os licitantes, que a impossibilidade da pessoa física não se estende a pessoa jurídica e que não lhe cabe qualquer responsabilidade por ter homologado o procedimento licitatório, o fato é que houve irregularidade na contratação de empresa de propriedade de servidor público e conforme bem assinalou a instrução, alem de contrariar a Lei nº 8666/93 o Tribunal de Contas pacificou esse entendimento mediante o Prejulgado nº 222.

E quanto à responsabilidade da ex-Secretária de Saúde, é indubitável, uma vez que a Sra. Maria Madalena Domingos Nunes detinha a competência, como autoridade responsável, por todos os atos relativos aos processos licitatórios mencionados nestes autos (edital de licitação, publicidade dos certames, homologação dos resultados, assinatura de contratos), o que corrobora a sua responsabilidade por delegação de competência quanto à impropriedade relatada pela instrução.

Assim, resta caracterizada e mantida a irregularidade inicialmente identificada, a qual enseja aplicação de multas, consoante os comandos da Lei Complementar n. 202/2000.

 

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE do ato descrito no item 3.3.1 da conclusão do relatório de instrução na forma do art. 36, § 2º, letra “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, pela APLICAÇÃO DE MULTA à responsável, Sra. Maria Madalena Domingos Nunes, conforme previsão do art. 70, inciso II, da mesma Lei, em face da citada restrição e pela DETERMINAÇÃO para que a Prefeitura de Imbituba e a Secretaria Municipal de Saúde se abstenham de contratar com servidores ou com sociedades empresariais pertencentes a servidores do seu quadro de pessoal, em atenção ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.666/93.

Florianópolis, 10 de novembro de 2010.

 

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas