PARECER nº:

MPTC/1807/2011

PROCESSO nº:

REP 08/00442121    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Itapema

INTERESSADO:

Guaratã Prestadora de Serviços Ltda

ASSUNTO:

Representação. Carta Convite nº 116/2005 - CV. Atraso de Pagamento.

1. DA INSTRUÇÃO

Retornam a esta Procuradoria, apuração dos fatos objeto da Representação quanto as irregularidades ocorridas no âmbito do Poder Executivo do Município de Itapema, no período de 07/12/2004 a 18/07/2006 e 19/07/2006 a 2008, Gestão 2009/2012.

2. DO PROCESSO

Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, elaborou o Relatório nº 1043/2011, fls.134-142, e ao final, sugere ao Relator que em seu Voto propugne ao Pleno para decidir por considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea ‘a”, da Lei Complementar nº 202/2000, o ato praticado descrito no item 1.1, e aplicar multa ao Sr. Sabino Bussanello, pela mesma irregularidade.

Sugere ainda que o Relator propugne ao Plenário para decidir por considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea ‘a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os atos praticados descritos nos itens 2.1.1, e 2.1.2, e aplicar multa ao Sr. Clóvis José da Rocha, pelas mesmas irregularidades.

 

3. DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, após análise de toda documentação acostada aos autos, passa a se manifestar.

A Instrução Técnica sugere aplicação de multa ao Sr. Clóvis José da Rocha, em face ao descumprimento do contrato 150/2005, cláusula oitava, pela ausência de pagamento de serviços prestados pela empresa Guaratã Prestadora de Serviços Ltda ME, no exercício de 2005.

Ouso discordar da sugestão para aplicação de multa ao responsável, pelas razões que passo a expor:

Como se vê, a Instrução Técnica sugere no item 2, do relatório de fl. 140, aplicação de multa ao Sr. Clóvis José da Rocha, pela ausência de pagamento de serviços prestados pela empresa Guaratã Prestadora de Serviços Ltda ME, no exercício de 2005..

Acerca dessa suposta irregularidade afirma a Instrução Técnica que o Sr. Clóvis José da Rocha não apresentou justificativa e por esta razão a irregularidade permanece.

Contudo, é oportuno por demais esclarecer que o objeto tutelado nos processos sob a fiscalização do Tribunal de Contas é o interesse público, incidindo, in casu, o princípio da indisponibilidade e da verdade material, ou seja, a Administração, ao tomar decisões punitivas, deve se ater aos fatos tais como se apresentam na realidade.

Neste sentido, importante trazer a baila o entendimento assente na doutrina, conforme abaixo transcrito:

a verdade real "... exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos".( Odete Medauar (2000, p. 204).

Não obstante, não consta dos autos a data da expedição da ordem de serviço a qual autoriza o início dos serviços contratados.

Cabe ressaltar que a data da expedição da ordem de serviço que autoriza o início dos serviços contratados, configura requisito necessário para que se possa verificar o descumprimento do contrato por parte do responsável.

Se não vejamos.

É cediço que por disposição legal, constituem motivo para o Contratado rescindir o contrato se o atraso for superior a 90 (noventa) dias contados dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados.

Conforme se vê a Empresa Guaratã Prestadora de Serviços Ltda ME., informou que o pagamento seria mensal, e que o Município de Itapema pagou parte do valor.

Não obstante, consta dos autos, justificativa apresentada pelo Sr. Sabino Bussanello, na qual informa que o Contratado recusou-se a receber o valor devido pela Administração Pública Municipal.

Assim, não há que se falar em aplicação de multa a que alude o item 2, em face da irregularidade descrita no item 2.1.1, do Relatório nº 1043/2011, fls. 134-141, por não constar nos autos os elementos hábeis que comprovem a realidade fática.

Quanto a sugestão para aplicação de multa ao Sr. Clóvis José da Rocha, no item 2, em face de quebra da ordem cronológica de pagamento apontada no item 2.1.2, do relatório de fls. 140-141,  entendo de modo.

A atual Lei de Licitações - nº 8.666/93 - trouxe uma norma obrigando que os pagamentos sejam feitos obedecendo à ordem cronológica de exigibilidade das obrigações. A norma legal não é tão clara, trazendo aos administradores públicos muitas dúvidas para seu efetivo cumprimento. Diz o artigo 5º que cada Unidade da Administração deverá "no pagamento das obrigações, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada".

Desse modo, não há que se falar em aplicação de multa a que alude o item 2, em face da irregularidade descrita no item 2.1.2, do Relatório nº 1043/2011, fls. 134-141, por não constar nos autos os elementos hábeis que comprovem a realidade fática, haja vista que a Instrução Técnica apenas referência a alegação do Representante, sem contudo, mencionar as datas de sua exigibilidade.

No que pertine a sugestão para aplicação de multa ao Sr. Sabino Bussanello, no item 1, em face da irregularidade descrita no item 1.1, do relatório de fl. 140, entendo que as justificativas apresentadas pelo responsável, são suficientes para descaracterizar a infração e aplicação de multa.

Ante todos os argumentos exarados no presente parecer, à luz de todas as arguições da Representante, manifestações dos interessados e órgãos técnicos e tudo mais que dos autos consta, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se no sentido de:

1 – CONSIDERA REGULAR, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea ‘a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os atos descritos nos itens 1.1, 2.1.1 e 2.1.2, do relatório nº 1043/2001, fls. 134-141.

2 – pela não aplicação de multa ao Sr. Clóvis José da Rocha, e Sr. Sabino Bussanello, uma vez que as justificativas apresentadas pelo responsável se revelam suficientes para elidir o apontamento realizado pela instrução nos itens 1.1, 2.1.1 e 2.1.2, do relatório nº 1043/2001, fls. 134-141..

É o parecer

Florianópolis, 25 de maio de 2011.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral Adjunto

 

           

 

zas