PARECER nº: |
MPTC/304/2010 |
PROCESSO nº: |
LCC-08/00456777 |
UNIDADE: |
Fundação Universidade do
Estado de Santa Catarina - UDESC |
RESPONSÁVEIS: |
Raimundo
Zumblick – ex-Reitor José Carlos
Cechinel – ex-Reitor |
ASSUNTO: |
Concorrência 95/2002 e Contrato 08/2003 –
contratação de empresa gráfica para execução de serviços de impressão; Tomada de Preços 08/2002 e Contrato 01/2003 – contratação
de empresa gráfica para execução de serviços de impressão |
1. DO RELATÓRIO
1.1. A
DLC, em cumprimento à determinação contida no item II da Informação
DGCE/AT-54/07, requisitou junto à Unidade o Edital de Concorrência 95/2002 e
Contrato 08/2003 firmado com a Gráfica e Editora Dehon Ltda. e do Contrato 01/2003 decorrente da
Tomada de Preços 08/2002, firmados com a JC Vídeos Ltda..
1.2. De
posse das novas Informações à DLC elaborou o Relatório 433/2008 (fls. 528/41),
concluindo pela audiência dos Responsáveis para apresentar justificativas em
relação às seguintes irregularidades:
-
Violação do caráter competitivo dos procedimentos licitatórios da Tomada de
Preços 08/2002 e Concorrência 95/2002;
-
Adoção do critério de julgamento de menor preço global na Tomada de Preços
08/2002 e Concorrência 95/2002 quando possível a decomposição por itens
licitados em busca da proposta mais vantajosa.
1.3. O
Sr. Raimundo Zumblick não se manifestou e o
Sr. Carlos Cechinel juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 546/51,
que ensejaram o relatório DLC 210/2009 (fls. 559/73), concluindo por sugerir o
conhecimento do presente Relatório para considerar regulares a Tomada de Preços
08/2002 e Concorrência 95/2002, bem como os contratos dela decorrentes.
1.4.
Este relato finda por recomendar à Unidade que o fracionamento do objeto a ser
licitado em lotes ou em itens quando existente a viabilidade de ordem técnica e
econômica, observando-se o princípio da economicidade.
2. DA PROCURADORIA
2.1.
Após análise de toda a documentação dos autos e do citado relatório técnico da
DLC, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por
acompanhar o entendimento do seu final relato 210/2009, pelas razões ali
elencadas e reproduzidas em 1.3 anterior, observada a recomendação ali
explicitada in fine.
Florianópolis,
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
imb