PARECER nº:

MPTC/304/2010

PROCESSO nº:

LCC-08/00456777    

UNIDADE:

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

RESPONSÁVEIS:

Raimundo Zumblick – ex-Reitor

José Carlos Cechinel – ex-Reitor

ASSUNTO:

Concorrência 95/2002 e Contrato 08/2003 – contratação de empresa gráfica para execução de serviços de impressão;

Tomada de Preços 08/2002 e Contrato 01/2003 – contratação de empresa gráfica para execução de serviços de impressão

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

1.1. A DLC, em cumprimento à determinação contida no item II da Informação DGCE/AT-54/07, requisitou junto à Unidade o Edital de Concorrência 95/2002 e Contrato 08/2003 firmado com a Gráfica e Editora Dehon Ltda. e do  Contrato 01/2003 decorrente da Tomada de Preços 08/2002, firmados com a JC Vídeos Ltda..

 

1.2. De posse das novas Informações à DLC elaborou o Relatório 433/2008 (fls. 528/41), concluindo pela audiência dos Responsáveis para apresentar justificativas em relação às seguintes irregularidades:

 

- Violação do caráter competitivo dos procedimentos licitatórios da Tomada de Preços 08/2002 e Concorrência 95/2002;

 

- Adoção do critério de julgamento de menor preço global na Tomada de Preços 08/2002 e Concorrência 95/2002 quando possível a decomposição por itens licitados em busca da proposta mais vantajosa.

 

1.3. O Sr. Raimundo Zumblick não se manifestou e o  Sr. Carlos Cechinel juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 546/51, que ensejaram o relatório DLC 210/2009 (fls. 559/73), concluindo por sugerir o conhecimento do presente Relatório para considerar regulares a Tomada de Preços 08/2002 e Concorrência 95/2002, bem como os contratos dela decorrentes.

 

1.4. Este relato finda por recomendar à Unidade que o fracionamento do objeto a ser licitado em lotes ou em itens quando existente a viabilidade de ordem técnica e econômica, observando-se o princípio da economicidade.

 

 

2. DA PROCURADORIA

 

2.1. Após análise de toda a documentação dos autos e do citado relatório técnico da DLC, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento do seu final relato 210/2009, pelas razões ali elencadas e reproduzidas em 1.3 anterior, observada a recomendação ali explicitada in fine. 

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2010.

 

 

          Mauro André Flores Pedrozo

                                  Procurador Geral

            Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

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