PARECER nº:

MPTC/5603/2010

PROCESSO nº:

REC-08/00474325    

ORIGEM:

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

INTERESSADO:

Fernando César Granemann Driessen

ASSUNTO:

Referente ao processo -PCA-03/03032650

 

1. ANÁLISE

Tratam-se os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Fernando César Granemann Driessen em face da Decisão nº 0932/2008, proferida nos autos do processo PCA 03/03032650.

 

Tal decisão tem por fundamento irregularidades decorrente da análise das Contas do exercício de 2002, em que aplicou multas ao Responsável pelos seguintes fatos:

 

a)  Contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada, comprometendo a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela CIDASC, contrariando dispositivos legais;

 

b)  Pagamento de prestação de serviços a terceiros cuja natureza constitui-se atividade típica dos empregados da empresa, vedada pela Constituição Federal.

 

Inconformado com a Decisão supra, o Responsável protocolou Recurso de Reconsideração, objetivando o cancelamento das multas, fazendo vir em forma de recomendação.

 

2. ANÁLISE

Do expediente, recepcionado e autuado por esse Tribunal, designou-se a Diretoria Geral para verificar os requisitos de admissibilidade e manifestação acerca dos aspectos legais aplicáveis ao caso em tela.

Quanto ao exame de admissibilidade, o Corpo Técnico verificou estarem presentes os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade, tempestividade e singularidade, ora em que pugnou pelo conhecimento do presente Recurso.

 

O Recorrente argumenta em sua tese de defesa, que as restrições apontadas no Relatório de Instrução foram devidamente sanadas com a adoção de medidas adequadas para dirimir qualquer incorreção.

 

Da análise das justificativas e documentos acostados aos autos, a Consultoria Geral expendeu as seguintes considerações:

 

a)  Em relação às contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada, comprometendo a confiabilidade dos demonstrativos - manter a decisão proferida e a multa, em virtude da apresentação de defesa não afeta à penalidade aplicada;

 

b)   Quanto ao pagamento de prestação de serviços a terceiros cuja natureza constitui-se atividade típica dos empregados da empresa, vedada pela Constituição Federal manter a decisão exarada, por entender que a justificativa apresentada carece de comprovação e que se faz necessária a contratação por intermédio de concurso público.

 

c)  Multa ao Senhor Waldemar Bubniak - Gerente Regional da Cidasc em Joinville – quitação do débito. Não figurando no presente Recurso como parte.

 

d)  Comprovação pela CIDASC da adoção de providências quanto a restituição de valores pagos indevidamente aos empregados em razão de promoções por mérito, consideradas ilegais pelo MP do Trabalho – A Consultoria geral pugnou pela remessa dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual, que na análise dos autos, expendeu o Relatório DCE/INSP3/DIV8/Nº 94/2009, concluindo que os valores pagos indevidamente aos empregados não foram integralmente descontados, uma vez que restam R$ 58.380,50 (cinqüenta e oito mil, trezentos e oitenta reais e cinqüenta centavos) a ser deduzidos.

 

Isto posto, a Consultoria Geral se manifesta em conhecer do Recurso e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Decisão prolatada. Que se determine à DCAE que adote procedimentos necessários à restituição total dos valores pagos indevidamente aos empregados da CIDASC.

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR a instrução da Diretoria Geral.

Florianópolis, em 20 de setembro de 2010.

                                                    

                        

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral Adjunto do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

af