PARECER
nº: |
MPTC/5603/2010 |
PROCESSO
nº: |
REC-08/00474325 |
ORIGEM: |
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola
de Santa Catarina - CIDASC |
INTERESSADO: |
Fernando César Granemann Driessen |
ASSUNTO: |
Referente ao processo -PCA-03/03032650 |
1. ANÁLISE
Tratam-se os autos de
Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Fernando César Granemann
Driessen em face da Decisão nº 0932/2008, proferida nos autos do processo PCA
03/03032650.
Tal
decisão tem por fundamento irregularidades decorrente da análise das Contas do
exercício de 2002, em que aplicou multas ao Responsável pelos seguintes fatos:
a) Contabilizações
incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada,
comprometendo a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela CIDASC, contrariando
dispositivos legais;
b) Pagamento
de prestação de serviços a terceiros cuja natureza constitui-se atividade
típica dos empregados da empresa, vedada pela Constituição Federal.
Inconformado
com a Decisão supra, o Responsável protocolou Recurso de Reconsideração,
objetivando o cancelamento das multas, fazendo vir em forma de recomendação.
2. ANÁLISE
Do
expediente, recepcionado e autuado por esse Tribunal, designou-se a Diretoria
Geral para verificar os requisitos de admissibilidade e manifestação acerca dos
aspectos legais aplicáveis ao caso em tela.
Quanto
ao exame de admissibilidade, o Corpo Técnico verificou estarem presentes os
pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade, tempestividade e
singularidade, ora em que pugnou pelo conhecimento do presente Recurso.
O
Recorrente argumenta em sua tese de defesa, que as restrições apontadas no
Relatório de Instrução foram devidamente sanadas com a adoção de medidas
adequadas para dirimir qualquer incorreção.
Da
análise das justificativas e documentos acostados aos autos, a Consultoria
Geral expendeu as seguintes considerações:
a) Em relação às contabilizações incompatíveis entre a natureza
dos fatos e a apropriação efetuada, comprometendo a confiabilidade dos
demonstrativos - manter a decisão proferida e a multa, em virtude da
apresentação de defesa não afeta à penalidade aplicada;
b) Quanto ao pagamento de
prestação de serviços a terceiros cuja natureza constitui-se atividade típica
dos empregados da empresa, vedada pela Constituição Federal – manter a decisão exarada, por entender que a
justificativa apresentada carece de comprovação e que se faz necessária a
contratação por intermédio de concurso público.
c) Multa ao Senhor Waldemar Bubniak - Gerente Regional da Cidasc
em Joinville – quitação do débito. Não figurando no presente Recurso
como parte.
d) Comprovação pela CIDASC da adoção de providências quanto a
restituição de valores pagos indevidamente aos empregados em razão de promoções
por mérito, consideradas ilegais pelo MP do Trabalho – A Consultoria
geral pugnou pela remessa dos autos à Diretoria de Controle da Administração
Estadual, que na análise dos autos, expendeu o Relatório DCE/INSP3/DIV8/Nº
94/2009, concluindo que os valores pagos indevidamente aos empregados não foram
integralmente descontados, uma vez que restam R$ 58.380,50 (cinqüenta e oito
mil, trezentos e oitenta reais e cinqüenta centavos) a ser deduzidos.
Isto
posto, a Consultoria Geral se manifesta em conhecer do Recurso e no mérito
negar provimento, ratificando na íntegra a Decisão prolatada. Que se determine
à DCAE que adote procedimentos necessários à restituição total dos valores
pagos indevidamente aos empregados da CIDASC.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR a instrução da Diretoria Geral.
Florianópolis, em 20 de setembro de 2010.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral Adjunto do
Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas
af