PARECER nº:

MPTC/4686/2010

PROCESSO nº:

RLA-08/00506545    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Educação

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Relatório de auditoria ordinária in loco de prestação de contas de recursos antecipados- (duas) notas de empenho do exercício de 2005 e 31 (trinta e uma) notas de empenho do exercício de 2007.

 

Trata-se de auditoria in loco realizada na Secretaria de Estado da Educação, executada entre os dias 30/06/2008 a 22/07/2008, relativa à prestação de contas de recursos antecipados, a título de subvenção social referente a 2 (duas) notas de empenho do exercício de 2005 e 31 (trinta e uma) notas de empenho do exercício de 2007.

Foram juntados o projeto preliminar de auditoria e os documentos relativos ao seu objeto às fls. 02-630.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu relatório de auditoria DCE/Insp.2/Div.5/ nº 121/2008 (fls. 633-672), apontando os responsáveis pelos atos no período auditado, inclusive responsabilidades solidárias, sugerindo a realização de audiência de 13 (treze) responsáveis para apresentação de justificativas, em face das irregularidades ali elencadas, passíveis de imputação de débito e/ou cominação de multa.

A Relatora, em seu despacho de fl. 673, determinou a citação de todos os responsáveis, sendo estes devidamente citados por meio de ofícios e via AR, conforme fls. 674-700.

Foram apresentadas justificativas e documentos pelos responsáveis, juntados às fls. 703-11.


A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu relatório de instrução DCE/Insp.2/Div.5/ nº 179/2010 (fls. 1190-1223) propondo o julgamento regular com ressalvas das prestações de contas e opinando por sanar as irregularidades apontadas.

É o relatório.

 Passo à análise das irregularidades verificadas pela instrução.

1. Ausência de comprovantes de despesas (referente ao item 2.1 do relatório de instrução nº 179/2010)

Neste item abordou-se a inexistência de comprovantes regulares de despesas em face da divergência existente entre o credor identificado em determinadas notas de empenho e o credor identificado nos comprovantes de despesa que compõem a respectiva prestação de contas.

Por se tratar de despesas realizadas com Associações de Pais e Professores (APP) de Escolas de Educação Básica (EBB), que possuem caráter de assistência social, faz-se necessário discorrer resumidamente sobre as subvenções sociais. Eis o artigo do Sr. Marconi Muzzio Pires da Paiva Filho[1], técnico de auditoria das contas públicas do Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco, que assim diz:

A concessão de subvenções sociais, disciplinada pelos arts. 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320/64, destina-se a atender despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa, cabendo aos controles internos dos órgãos concedentes e ao Tribunal de Contas a sua fiscalização.

[...]

Dando prosseguimento a presente análise, transcreve-se abaixo o teor do art. 16, da Lei Federal n° 4.320/64, que diz:

"Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica".

Depreende-se do texto que a concessão de subvenções sociais não deve ser regra, mas sim uma suplementação de recursos privados na área social. Ou seja, as ações dos entes governamentais na área social devem ser efetivadas diretamente pelos mesmos, reservando às subvenções o papel de suplementadora e estimuladora da iniciativa dos particulares nesse campo.

Outro artigo da referida legislação determina que somente as entidades consideradas, pelos órgãos de fiscalização, em condições de funcionamento estão aptas a serem beneficiadas. Esta norma demonstra a preocupação do legislador com a aplicação dos recursos públicos. Nada mais sensato que somente as instituições capacitadas a atender a população sejam contempladas com a concessão de subvenções sociais.

[...]

Os ordenadores de despesas dos órgãos concedentes devem acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos, observando, precipuamente, a finalidade das transferências, vez que em muitas subvenções sociais concedidas no nosso Estado o objetivo das transferências não se coaduna com o da subvenção social, como, por exemplo, na realização de despesas de capital (investimentos). Nada obsta que haja transferência de recursos públicos para entidades de assistência social, médica, educacional ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o fito de cobrir despesas de capital. No entanto, esta transferência se classificará como "auxílio de capital" e não como subvenção social.

Ademais, o controle interno destes órgãos deve informar ao Tribunal de Contas qualquer irregularidade ou abuso verificado, sob pena de responsabilidade solidária, conforme preceituado pelo parágrafo único, do art. 31, da Constituição de Pernambuco.

Ao Tribunal de Contas, no cumprimento de sua competência constitucional, cabe a função de fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelos entes governamentais a título de subvenção social, apurando as responsabilidades e aplicando as sanções devidas quando verificada ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, como determinado pelo inciso IX, do art. 30, da Constituição Estadual. [grifei].

 

Na mesma linha de orientação segue o Prejulgado nº 1940:

1. As subvenções sociais prestam-se a suplementar financeiramente entidades sem finalidades lucrativas de assistência social, médica ou educacional e as subvenções econômicas caracterizam-se pela destinação de recursos a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


2. Entidades desportivas, culturais, recreativas, associativas e congêneres somente poderão receber recursos públicos por meio de subvenções sociais quando suas atividades puderem ser enquadradas no conceito de assistência social, saúde ou educação, sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


3. É possível a concessão de auxílio financeiro a instituições que, comprovadamente, não tenham finalidade lucrativa e contribuições destinadas a atender a despesas de manutenção de associações de direito privado, mesmo que recebam contribuições de seus associados, desde que sejam obedecidos os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como os preceitos insculpidos na Lei Federal n. 4.320/64 e Lei Complementar n. 101/2000.


4. A destinação de recursos públicos para o setor privado, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá:


4.1. ser autorizada por lei específica;


4.2. atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;


4.3. constar da previsão orçamentária para tal finalidade.


5. As despesas deverão ocorrer à conta dos elementos de despesa 41 - Contribuições ou 42 - Auxílios; Modalidades de Aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos ou 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos, respeitada obviamente a categoria econômica 4 - Despesas de Capital e o Grupo de Natureza das Despesas 4 - Investimentos.


6. As entidades beneficiadas devem confirmar sua regular condição de funcionamento e prestar contas da aplicação dos recursos postos à sua disposição. [grifei].

 

Em todos os casos analisados neste item verificou-se que o empenhamento foi feito em nome de determinada APP e os documentos comprobatórios foram apresentados em nome de outra APP.

Em suas defesas, todos os responsáveis justificaram partindo da mesma premissa de que os recursos foram repassados para outra APP para que esta pudesse realizar o pagamento atrasado de alguns funcionários (serventes e merendeiras), tendo em vista a mesma não poder receber recursos por estar com conta corrente sob judice em ações trabalhistas. Com o bloqueio da conta não poderia efetuar o pagamento de seus empregados.

Alegam, ainda, que tais repasses foram com o intuito de prestar socorro no momento de necessidade, com o único e exclusivo objetivo de evitar prejuízos irreparáveis aos alunos e à comunidade escolar.

A Sra. Márcia Regina de Faria, Coordenadora do Setor de Prestação de Contas da SED encaminhou a Informação nº 29/2008 (fls. 1018-1023) com a finalidade de esclarecer os apontamentos feitos no relatório preliminar da auditoria, quanto à ausência de emissão de parecer pela irregularidade das contas, onde afirma:

“Desta forma a Diretoria de Apoio ao Estudante, responsável por definir a forma e o valor a ser repassado para as APP’s, juntamente com a Diretoria de Administração Financeira, e as APP’s recebedoras dos recursos, decidiram a forma de repasse e prestação de contas.”

 

Diante disso, ressalta-se que não consta nos autos qualquer informação que referende a realização de eventual consulta aos órgãos de controle interno ou externo, sobre a legalidade e adequabilidade de tal decisão.

Não se verifica, a princípio, elementos nestes autos que confirmem a existência de dano ao erário, tendo em vista que a aplicação dos repasses foi com a mesma finalidade do objeto inicial. Todavia, é evidente a configuração da irregularidade de que trata este tópico, pois os próprios responsáveis confirmam que as notas fiscais apresentadas não são pertinentes às entidades que receberam as subvenções.

Ora, tal procedimento (acordos para formalizar repasses e prestações de contas) afronta claramente as imposições previstas na Lei Estadual nº 284/2005 e na Resolução TC-16/94.

Se havia impeditivos decorrentes de ações trabalhistas movidas em face de algumas APP’s, cabia a elas a regularização para que pudessem receber as ditas subvenções e não firmar acordos e ajustes com a clara intenção de burlar as normas que regem os repasses de valores.

E ressalto que a própria instrução detectou a flagrante ilegalidade no procedimento. Veja-se:

“Não obstante, a despeito da flagrante ilegalidade na permissão de aplicação de recursos públicos por instituição diversa da contemplada com a subvenção social, a situação não configura dano ao Erário” (fl. 1204).

Assim, caracterizada a irregularidade em questão, ainda que não configurado dano ao erário, cabe aplicação de sanção aos responsáveis, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.

É essa a linha que tem orientado as decisões dessa Corte de Contas em hipóteses semelhantes. Eis um julgado nesse sentido:

Acórdão n. 1308/2008. Processo n. SPC – 07/00234926. Data da Sessão: 13/08/2008. Relatora: WILSON R. WAN-DALL.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Carlos Henrique Bittencourt - Presidente do Grêmio Cultural, Esportivo e Recreativo Escola de Samba Protegidos da Princesa, em 2007, CPF n. 442.913.299-20, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da comprovação da aplicação dos recursos com documentos diversos daqueles exigidos pela legislação, contrariando o disposto no art. 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 3 do Relatório DCE);

 

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela apresentação de comprovante de despesa emitido por membro da própria entidade, em desacordo com os arts. 49 e 52, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.4 Relatório da DCE). [grifei].

 

2. Adimplementos de passivos judiciais trabalhistas das Associações de Pais e Professores subvencionadas, por meio dos procuradores das partes (item 2.2 do relatório de instrução nº 179/2010)

Constatou a auditoria irregularidade pertinente às prestações de contas relativas às notas de empenho nºs 5.990, 8.058 e 3.397, todas do ano de 2007, onde foram colacionados os pagamentos de passivos judiciais trabalhistas feitos diretamente aos procuradores das partes autoras, ex-empregados das APP’s subvencionadas, sem a devida apresentação dos instrumentos de procuração judicial que os tenham habilitado para o recebimento dos valores, em afronta ao art. 38 do Código Civil Brasileiro.

No entanto, após análise das justificativas e da documentação juntadas aos autos pelos responsáveis, com a apresentação das cópias das procurações judiciais (fls. 1157 e 1172), dos termos de audiência dos processos trabalhistas (fls. 1159, 1160, 1170 e 1171) que demonstram a exatidão do cálculo do valor pago, bem como extrato dos processos na justiça trabalhista com o seu devido arquivamento pelo pagamento (fls. 1025 a 1028), conclui-se pela exclusão da restrição apontada inicialmente.

3. Desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos (item 2.3 do relatório de instrução nº 179/2010)

A irregularidade neste item refere-se ao desvio de finalidade na aplicação de recursos repassados por meio de subvenções sociais à APP do Instituto Estadual de Educação, onde o objeto era o pagamento de serventes, merendeiras e pequenas despesas. Entretanto, a instrução apurou que o repasse foi utilizado no pagamento de empregados que exerciam outras funções (recepcionista, auxiliar administrativo, encanador, digitador, conforme tabela de fls. 653-654), ou seja, não compatíveis com o objeto principal.

Insta salientar que, em decorrência do Acórdão nº 1851/2005 de 14/09/2005, proveniente do processo APC 05/00534004, já havia sido recomendado à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, a regularização na contratação de serviços de terceiros por intermédio da APP do Instituto Estadual de Educação, porém as despesas continuaram a ser realizadas.

A Sra. Olímpia Maria Nunes Pires, Ex-Presidente da referida APP, alega que todas as medidas cabíveis já foram tomadas, qual seja quase todos os empregados registrados indevidamente pela APP-IEE já foram dispensados. Continua, ainda, afirmando que os demais empregados ainda se encontram no quadro de funcionários da associação, pois dentre eles, alguns estão de forma regular e os outros estão de licença por motivos de auxílio doença, gestação, não podendo, desta forma, serem dispensados no presente momento (fl. 1104).

Por meio da juntada das cópias de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, bem como da declaração do atual Presidente da APP, Sr. Geraldo do Vale Pereira, percebe-se que muitos dos casos só foram regularizados no final do exercício de 2008 persistindo, ainda, situações a serem regularizadas.

Em que pese ter havido algumas retificações posteriores, verifica-se claramente que, durante todo o exercício em análise (2007), a irregularidade se perpetuou, muito embora o responsável pela Unidade Gestora já tivesse recebido a recomendação desse Tribunal de Contas em 2005 (Acórdão nº 1851/2005) para que regularizasse tal situação.

As justificativas trazidas pelos responsáveis em nada contribuem para que se pudesse excluir a restrição, ao contrário, todos confirmam a permanência da irregularidade em questão.

Dessa forma, não vejo nenhuma justificativa hábil à exclusão dessa impropriedade, razão pela qual proponho a aplicação de multa aos responsáveis.

4. Atuação deficitária do Controle Interno (item 2.4 do relatório de instrução nº 179/2010)

O item em questão trata da ineficiência do Controle Interno da atual Secretaria de Estado da Educação exercido na atuação nos processos de prestações de contas de recursos antecipados, conforme demonstrado à fl. 642:

Pelo exposto, com base nos dispositivos legais e regulamentares mencionados, a atuação do Controle Interno foi deficitária nos casos que se detalha:

 

a) nos termos do item 2.2, percebe-se que o protocolo existente na Unidade em apreço não permite, de forma evidente, que os prazos de apresentação das prestações de contas sejam controlados eficientemente;

b) conforme consta dos itens 2.3 e 2.6 do Relatório, nas prestações de contas são apresentados comprovantes de despesa que não estão previstos, como regulares para fins de comprovação;

c) conforme conta do item 2.4 deste Relatório, no tocante às Notas de Empenho nº. 1246, 2803, 4474, 7013, 9059, 2836, 7016, 9061, 1261, 1242, 2814, 4466, 7019, 9066, 1448, 2813 e 7010, nas respectivas prestações de contas verificou-se a divergência entre o credor identificado nestas Notas de Empenho e o identificado nos respectivos documentos de comprovação, configurando ausência de comprovantes regulares de despesa;

d) com relação ao item 2.5 deste Relatório, percebe-se que um suposto desvio de finalidade está ocorrendo na aplicação de recursos públicos por parte da APP do Instituto Estadual de Educação, visto que subvenções sociais que deveriam ser aplicadas no pagamento de serventes e merendeiras e pequenas despesas, foram utilizadas no pagamento de funcionários que desempenham funções alheias às supra identificadas;

e) no tocante ao item 2.7, verifica-se que a Unidade não possui um cadastro atualizado contendo o nome, a qualificação e o endereço completo dos responsáveis pelo recebimento e pela correta aplicação de subvenções sociais.

 

Apesar de devidamente citada (fl. 686) não houve manifestação por parte da responsável. Nesse sentido, a instrução opinou por apenas determinar à Secretaria de Estado da Educação uma maior atenção na eficácia de seu Controle Interno.

Acerca da importância da instituição de um efetivo controle interno no âmbito da administração pública, trago os seguintes trechos do artigo escrito por Alaelson Cruz dos Santos[2]:

O controle exerce na administração sistêmica papel fundamental no desempenho eficaz de qualquer organização. É através dele que detectamos eventuais desvios ou problemas que ocorrem durante a execução de um trabalho, possibilitando a adoção de medidas corretivas para que o processo se reoriente na direção dos objetivos traçados pela organização. Na Administração Pública a importância do controle foi destacada, principalmente, com o advento da Reforma Administrativa de 1969. Assim, o art. 6º do Decreto-Lei nº 200/67 o coloca, ao lado do planejamento, entre os cinco princípios fundamentais que norteiam as atividades da Administração Pública.

[...]

O Controle Interno, também denominado de Controladoria ou Auditoria interna, tem a função de proteger o Patrimônio Público, seguindo normas voltadas para a fiscalização e o acompanhamento dos controles, registros, e aplicação dos recursos públicos, zelando e protegendo dessa forma, o Gestor Público, de penalidades e ações futuras, dos órgãos de fiscalização do Poder Público. [grifei].

Apesar da manifestação da Unidade Técnica, esta representante ministerial diverge da conclusão do relatório de instrução, que prevê tão-somente uma recomendação, haja vista que, nas hipóteses em que se comprova a existência de deficiências, falhas ou mesmo a ausência de um controle interno efetivo é cabível a aplicação de sanção pecuniária ao responsável, conforme se extrai das seguintes decisões proferidas por esse Tribunal de Contas, a seguir transcritas:

Acórdão n. 0687/2009. Processo n. TCE – 03/06739925. Data da Sessão: 06/05/2009. Relatora: CLEBER MUNIZ GAVI.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Manoel Izidoro dos Santos Neto - qualificado anteriormente, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

[...]

 

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência de controles internos eficientes, em afronta ao previsto nos arts. 31 e 74, caput, da Constituição Federal;

 

Acórdão n. 1209/2009. Processo n. TCE – 03/06956861. Data da Sessão: 09/09/2009. Relatora: SALOMÃO RIBAS JUNIOR.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Éder Lima - devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

[...]

 

6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da precariedade do controle interno existente, em afronta aos arts. 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113 da Constituição Estadual; 60 a 64 da Lei Complementar n. 202/2000; e 128 a 132 do Regimento Interno deste Tribunal - Resolução TC-06/2001 (tem 3.1 do Relatório DMU); [grifei].

Considerando que não houve nenhuma justificativa pelo responsável sobre essa restrição, resta caracterizada e mantida a irregularidade inicialmente identificada pela instrução, a qual enseja aplicação de multa, consoante os comandos da Lei Complementar nº 202/2000.

5. Documentos comprobatórios das despesas efetuadas apresentados em fotocópias (item 2.5 do relatório de instrução nº 179/2010)

A auditoria apontou irregularidade em duas prestações de contas onde os documentos comprobatórios de despesa referentes aos recibos de pagamento de salários foram apresentados em cópias reprográficas (as notas de empenho nºs. 13047, de 29/06/2005, emitida pela APP da EBB Professor Flordoardo Cabral e 22339, de 27/10/2005, emitida pela APP do CE. Frei Caneca).

Ambos os presidentes das APP’s foram devidamente citados e encaminharam as suas justificativas junto com os respectivos documentos comprobatórios originais.

Sendo assim, em face dos documentos apresentados, considero sanada a restrição apontada.

6. Matriz de responsabilidade (item 2.6 do relatório de instrução nº 179/2010)

Durante a auditoria foi apurado que a Secretaria de Estado da Educação não possui um cadastro atualizado contendo o nome, a qualificação e o endereço completo dos responsáveis pelo recebimento e pela correta aplicação de subvenções sociais, denotando, novamente, uma deficiência no Controle Interno.

Em sua defesa, o atual Secretário, Sr. Paulo Roberto Bauer, afirma:

“[...]

Temos a informar que as APP’s encaminham ao setor de análise de prestação de contas cópia da ata de posse da diretoria da APP, diante deste fato esta diretoria criou o Série APP – integrado ao Sistema Série da Secretaria de Educação, onde a APP fará o registro dos membros da diretoria. Sendo que estes dados estarão sempre atualizados, pois é feito extração de dados com freqüência tornando este controle mais eficaz e preciso.

Salientamos que o Série APP está atualmente na fase de atualização de dados e posteriormente será disponibilizado as consultas pelos setores que atuam com as APP’s.”

 

Em que pese as alegações do responsável, verifica-se que há falhas na alimentação do referido sistema, o que dificulta a identificação dos efetivos beneficiados dos recursos e, consequentemente, a posterior imputação de responsabilidade por eventuais falhas na prestação de contas.

E se há dificuldades na recepção de informações por parte das APP’s, como alega o então Secretário, cabe à Secretaria criar procedimentos necessários para corrigir tais distorções.

Por tais razões, entendo que a restrição permanece intacta, para a qual sugiro a aplicação de multa ao responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, letra “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, dos seguintes atos:

1.1. Divergência existente entre o credor identificado nas Notas de Empenho nºs. 1242, 1246, 1261, 1448, 2803, 2813, 2814, 2836, 4466, 4474, 7010, 7013, 7016, 7019, 9059, 9061 e 9066 e o credor identificado nos comprovantes de despesa que compõem a respectiva prestação de contas, denotando descumprimento ao § 1º do art. 140 da Lei Estadual nº. 284/2005, vigente à época do repasse, c/c o art. 58 da Resolução TC-16/94;

1.2. Desvio de finalidade na aplicação de recursos destinados à APP do Instituto Estadual de Educação para contratação de prestação de serviços, em inobservância do art. 9º da Lei Estadual nº. 5.867/1981, e, ainda, do que dispõe o art. 173 da Lei Complementar Estadual nº. 381/2007;

1.3. Ausência de controles internos eficientes nas prestações de contas decorrentes de antecipação de recursos e no controle de sua aplicação, em afronta aos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, ao art. 62 da Constituição Estadual, aos arts. 60, 62 e 63 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, assim como ao Decreto Estadual nº. 2056/2009, que regulamenta o Sistema de Controle Interno previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007;

1.4. Ausência de cadastro atualizado contendo o nome, a qualificação e o endereço completo dos responsáveis pelo recebimento de subvenções sociais, o que denota deficiências no controle interno da Unidade Gestora, em descumprimento ao art. 7º, “f”, da Lei Estadual nº. 5.867/1981;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1 a 1.4 da conclusão deste parecer.

Florianópolis, 17 de agosto de 2010.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas



[1] DA PAIVA FILHO, Marconi Muzzio Pires. As subvenções sociais. <http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=471> Acesso em: 27/07/2010.

[2] DOS SANTOS, Alaelson Cruz. A importância do controle interno na administração pública. <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4026> Acesso em 4/8/2010.