PARECER
nº: |
MPTC/4686/2010 |
PROCESSO
nº: |
RLA-08/00506545 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Educação |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Relatório de auditoria ordinária in loco de prestação de
contas de recursos antecipados- (duas) notas de empenho do exercício de 2005
e 31 (trinta e uma) notas de empenho do exercício de 2007. |
Trata-se de auditoria in loco realizada na Secretaria de
Estado da Educação, executada entre os dias 30/06/2008 a 22/07/2008, relativa à prestação de contas de recursos antecipados, a título de
subvenção social referente a 2 (duas) notas de empenho do exercício de 2005 e
31 (trinta e uma) notas de empenho do exercício de 2007.
Foram juntados o projeto preliminar de auditoria e os documentos
relativos ao seu objeto às fls. 02-630.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu relatório de
auditoria DCE/Insp.2/Div.5/ nº 121/2008 (fls. 633-672), apontando os
responsáveis pelos atos no período auditado, inclusive responsabilidades
solidárias, sugerindo a realização de audiência de 13 (treze) responsáveis para
apresentação de justificativas, em face das irregularidades ali elencadas,
passíveis de imputação de débito e/ou cominação de multa.
A Relatora, em seu
despacho de fl. 673, determinou a citação de todos os responsáveis, sendo estes
devidamente citados por meio de ofícios e via AR, conforme fls. 674-700.
Foram apresentadas
justificativas e documentos pelos responsáveis, juntados às fls. 703-11.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual emitiu relatório de instrução DCE/Insp.2/Div.5/
nº 179/2010 (fls. 1190-1223) propondo o julgamento regular com ressalvas das
prestações de contas e opinando por sanar as irregularidades apontadas.
É o relatório.
Passo à
1. Ausência de comprovantes
de despesas (referente ao item 2.1 do relatório de instrução nº 179/2010)
Neste item abordou-se a inexistência de comprovantes regulares de
despesas em face da divergência existente entre o credor identificado em
determinadas notas de empenho e o credor identificado nos comprovantes de
despesa que compõem a respectiva prestação de contas.
Por se tratar de despesas realizadas com Associações de Pais e
Professores (APP) de Escolas de Educação Básica (EBB), que possuem caráter de
assistência social, faz-se necessário discorrer resumidamente sobre as
subvenções sociais. Eis o artigo do Sr. Marconi Muzzio Pires da Paiva Filho[1],
técnico de auditoria das contas públicas do Tribunal de Contas do Estado do
Pernambuco, que assim diz:
A concessão de subvenções sociais, disciplinada pelos arts.
16 e 17 da Lei Federal n° 4.320/64, destina-se a atender despesas de custeio de
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem
finalidade lucrativa, cabendo aos controles internos dos órgãos concedentes e
ao Tribunal de Contas a sua fiscalização.
[...]
Dando prosseguimento a presente
análise, transcreve-se abaixo o teor do art. 16, da Lei Federal n° 4.320/64,
que diz:
"Art. 16 - Fundamentalmente e
nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais
visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada,
aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica".
Depreende-se do texto que a
concessão de subvenções sociais não deve ser regra, mas sim uma suplementação
de recursos privados na área social. Ou seja, as ações dos entes governamentais
na área social devem ser efetivadas diretamente pelos mesmos, reservando às
subvenções o papel de suplementadora e estimuladora da iniciativa dos
particulares nesse campo.
Outro artigo da referida legislação
determina que somente as entidades consideradas, pelos órgãos de fiscalização,
em condições de funcionamento estão aptas a serem beneficiadas. Esta norma
demonstra a preocupação do legislador com a aplicação dos recursos públicos.
Nada mais sensato que somente as instituições capacitadas a atender a população
sejam contempladas com a concessão de subvenções sociais.
[...]
Os ordenadores de despesas dos órgãos concedentes devem
acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos, observando, precipuamente, a
finalidade das transferências, vez que em muitas subvenções sociais concedidas
no nosso Estado o objetivo das transferências não se coaduna com o da subvenção
social, como, por exemplo, na realização de despesas de capital
(investimentos). Nada obsta que haja transferência de recursos públicos para
entidades de assistência social, médica, educacional ou cultural, sem
finalidade lucrativa, com o fito de cobrir despesas de capital. No entanto,
esta transferência se classificará como "auxílio de capital" e não
como subvenção social.
Ademais, o controle interno destes
órgãos deve informar ao Tribunal de Contas qualquer irregularidade ou abuso
verificado, sob pena de responsabilidade solidária, conforme preceituado pelo
parágrafo único, do art. 31, da Constituição de Pernambuco.
Ao Tribunal de Contas, no cumprimento de sua competência
constitucional, cabe a função de fiscalizar a aplicação dos recursos
transferidos pelos entes governamentais a título de subvenção social, apurando
as responsabilidades e aplicando as sanções devidas quando verificada
ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, como determinado pelo inciso IX,
do art. 30, da Constituição Estadual. [grifei].
Na mesma linha de orientação segue o Prejulgado nº 1940:
1. As subvenções sociais prestam-se a suplementar financeiramente
entidades sem finalidades lucrativas de assistência social, médica ou
educacional e as subvenções econômicas caracterizam-se pela destinação de
recursos a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
2. Entidades desportivas, culturais, recreativas, associativas e congêneres
somente poderão receber recursos públicos por meio de subvenções sociais quando
suas atividades puderem ser enquadradas no conceito de assistência social,
saúde ou educação, sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
3. É possível a concessão de auxílio financeiro a instituições que,
comprovadamente, não tenham finalidade lucrativa e contribuições destinadas a
atender a despesas de manutenção de associações de direito privado, mesmo que
recebam contribuições de seus associados, desde que sejam obedecidos os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, bem como os preceitos insculpidos na Lei Federal n. 4.320/64 e Lei
Complementar n. 101/2000.
4. A destinação de recursos públicos para o setor privado, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverá:
4.1. ser autorizada por lei específica;
4.2. atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
4.3. constar da previsão orçamentária para tal finalidade.
5. As despesas deverão ocorrer à conta dos elementos de despesa 41 -
Contribuições ou 42 - Auxílios; Modalidades de Aplicação 50 - Transferências a
Instituições Privadas sem Fins Lucrativos ou 60 - Transferências a Instituições
Privadas com Fins Lucrativos, respeitada obviamente a categoria econômica 4 -
Despesas de Capital e o Grupo de Natureza das Despesas 4 - Investimentos.
6. As entidades beneficiadas devem
confirmar sua regular condição de funcionamento e prestar contas da aplicação
dos recursos postos à sua disposição. [grifei].
Em todos os casos analisados neste item verificou-se que o empenhamento
foi feito em nome de determinada APP e os documentos comprobatórios foram
apresentados em nome de outra APP.
Em suas defesas, todos os responsáveis justificaram partindo da mesma
premissa de que os recursos foram repassados para outra APP para que esta
pudesse realizar o pagamento atrasado de alguns funcionários (serventes e
merendeiras), tendo em vista a mesma não poder receber recursos por estar com
conta corrente sob judice em ações
trabalhistas. Com o bloqueio da conta não poderia efetuar o pagamento de
seus empregados.
Alegam, ainda, que tais repasses foram com o intuito de prestar socorro
no momento de necessidade, com o único e exclusivo objetivo de evitar prejuízos
irreparáveis aos alunos e à comunidade escolar.
A Sra. Márcia Regina de Faria, Coordenadora do Setor de Prestação de
Contas da SED encaminhou a Informação nº 29/2008 (fls. 1018-1023) com a
finalidade de esclarecer os apontamentos feitos no relatório preliminar da
auditoria, quanto à ausência de emissão de parecer pela irregularidade das
contas, onde afirma:
“Desta forma a Diretoria de Apoio ao
Estudante, responsável por definir a forma e o valor a ser repassado para as
APP’s, juntamente com a Diretoria de Administração Financeira, e as APP’s
recebedoras dos recursos, decidiram a forma de repasse e prestação de contas.”
Diante disso, ressalta-se que não consta nos autos qualquer informação
que referende a realização de eventual consulta aos órgãos de controle interno
ou externo, sobre a legalidade e adequabilidade de tal decisão.
Não se verifica, a princípio, elementos nestes autos que confirmem a
existência de dano ao erário, tendo em vista que a aplicação dos repasses foi
com a mesma finalidade do objeto inicial. Todavia, é evidente a configuração da
irregularidade de que trata este tópico, pois os próprios responsáveis
confirmam que as notas fiscais apresentadas não são pertinentes às entidades
que receberam as subvenções.
Ora, tal procedimento (acordos para formalizar repasses e prestações de
contas) afronta claramente as imposições previstas na Lei Estadual nº 284/2005
e na Resolução TC-16/94.
Se havia impeditivos decorrentes de ações trabalhistas movidas em face
de algumas APP’s, cabia a elas a regularização para que pudessem receber as
ditas subvenções e não firmar acordos e ajustes com a clara intenção de burlar
as normas que regem os repasses de valores.
E ressalto que a própria instrução detectou a flagrante ilegalidade no procedimento. Veja-se:
“Não obstante, a despeito da
flagrante ilegalidade na permissão de aplicação de recursos públicos por
instituição diversa da contemplada com a subvenção social, a situação não
configura dano ao Erário” (fl. 1204).
Assim, caracterizada a irregularidade em questão, ainda que não
configurado dano ao erário, cabe aplicação de sanção aos responsáveis, na forma
do art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.
É essa a linha que tem orientado as decisões dessa Corte de Contas em
hipóteses semelhantes. Eis um julgado nesse sentido:
Acórdão n. 1308/2008. Processo n. SPC – 07/00234926. Data da Sessão: 13/08/2008.
Relatora: WILSON R. WAN-DALL.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Carlos Henrique
Bittencourt - Presidente do Grêmio Cultural, Esportivo e Recreativo Escola de
Samba Protegidos da Princesa, em 2007, CPF n. 442.913.299-20, com fundamento no
art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do
Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da comprovação da aplicação
dos recursos com documentos diversos daqueles exigidos pela legislação,
contrariando o disposto no art. 58 da Resolução n. TC-16/94 (item 3 do
Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela apresentação de comprovante de
despesa emitido por membro da própria entidade, em desacordo com os arts. 49 e
52, III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.4 Relatório da DCE).
[grifei].
2. Adimplementos de
passivos judiciais trabalhistas das Associações de Pais e Professores
subvencionadas, por meio dos procuradores das partes (item 2.2 do relatório de
instrução nº 179/2010)
Constatou a auditoria irregularidade pertinente às prestações de contas
relativas às notas de empenho nºs 5.990, 8.058 e 3.397, todas do ano de 2007,
onde foram colacionados os pagamentos de passivos judiciais trabalhistas feitos
diretamente aos procuradores das partes autoras, ex-empregados das APP’s
subvencionadas, sem a devida apresentação dos instrumentos de procuração
judicial que os tenham habilitado para o recebimento dos valores, em afronta ao
art. 38 do Código Civil Brasileiro.
No entanto, após análise das justificativas e da documentação juntadas
aos autos pelos responsáveis, com a apresentação das cópias das procurações
judiciais (fls. 1157 e 1172), dos termos de audiência dos processos
trabalhistas (fls. 1159, 1160, 1170 e 1171) que demonstram a exatidão do
cálculo do valor pago, bem como extrato dos processos na justiça trabalhista
com o seu devido arquivamento pelo pagamento (fls. 1025 a 1028), conclui-se
pela exclusão da restrição apontada inicialmente.
3. Desvio de
finalidade na aplicação de recursos públicos (item 2.3 do relatório de
instrução nº 179/2010)
A irregularidade neste
item refere-se ao desvio de finalidade na aplicação de recursos repassados por
meio de subvenções sociais à APP do Instituto Estadual de Educação, onde o
objeto era o pagamento de serventes, merendeiras e pequenas despesas.
Entretanto, a instrução apurou que o repasse foi utilizado no pagamento de
empregados que exerciam outras funções (recepcionista, auxiliar administrativo,
encanador, digitador, conforme tabela de fls. 653-654), ou seja, não
compatíveis com o objeto principal.
Insta salientar que, em
decorrência do Acórdão nº 1851/2005 de 14/09/2005, proveniente do processo APC
05/00534004, já havia sido recomendado à Secretaria de Estado da Educação,
Ciência e Tecnologia, a regularização na contratação de serviços de terceiros
por intermédio da APP do Instituto Estadual de Educação, porém as despesas
continuaram a ser realizadas.
A Sra. Olímpia Maria
Nunes Pires, Ex-Presidente da referida APP, alega que todas as medidas
cabíveis já foram tomadas, qual seja quase todos os empregados registrados
indevidamente pela APP-IEE já foram dispensados. Continua, ainda, afirmando
que os demais empregados ainda se encontram no quadro de funcionários da
associação, pois dentre eles, alguns estão de forma regular e os outros estão
de licença por motivos de auxílio doença, gestação, não podendo, desta forma,
serem dispensados no presente momento (fl. 1104).
Por meio da juntada das
cópias de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, bem como da declaração do
atual Presidente da APP, Sr. Geraldo do Vale Pereira, percebe-se que muitos dos
casos só foram regularizados no final do exercício de 2008 persistindo, ainda,
situações a serem regularizadas.
Em que pese ter havido
algumas retificações posteriores, verifica-se claramente que, durante todo
o exercício em análise (2007), a irregularidade se perpetuou, muito
embora o responsável pela Unidade Gestora já tivesse recebido a recomendação
desse Tribunal de Contas em 2005 (Acórdão nº 1851/2005) para que
regularizasse tal situação.
As justificativas
trazidas pelos responsáveis em nada contribuem para que se pudesse excluir a
restrição, ao contrário, todos confirmam a permanência da
irregularidade em questão.
Dessa forma, não vejo
nenhuma justificativa hábil à exclusão dessa impropriedade, razão pela qual
proponho a aplicação de multa aos responsáveis.
4. Atuação deficitária do Controle Interno (item
2.4 do relatório de instrução nº 179/2010)
O item em questão
trata da ineficiência do Controle Interno da atual Secretaria de Estado da Educação
exercido na atuação nos processos de prestações de contas de recursos
antecipados, conforme demonstrado à fl. 642:
Pelo exposto, com base nos
dispositivos legais e regulamentares mencionados, a atuação do Controle Interno
foi deficitária nos casos que se detalha:
a) nos
termos do item 2.2, percebe-se que o protocolo existente na Unidade em apreço
não permite, de forma evidente, que os prazos de apresentação das prestações de
contas sejam controlados eficientemente;
b) conforme
consta dos itens 2.3 e 2.6 do Relatório, nas prestações de contas são
apresentados comprovantes de despesa que não estão previstos, como regulares
para fins de comprovação;
c) conforme
conta do item 2.4 deste Relatório, no tocante às Notas de Empenho nº. 1246,
2803, 4474, 7013, 9059, 2836, 7016, 9061, 1261, 1242, 2814, 4466, 7019, 9066,
1448, 2813 e 7010, nas respectivas prestações de contas verificou-se a
divergência entre o credor identificado nestas Notas de Empenho e o
identificado nos respectivos documentos de comprovação, configurando ausência
de comprovantes regulares de despesa;
d) com
relação ao item 2.5 deste Relatório, percebe-se que um suposto desvio de
finalidade está ocorrendo na aplicação de recursos públicos por parte da APP do
Instituto Estadual de Educação, visto que subvenções sociais que deveriam ser
aplicadas no pagamento de serventes e merendeiras e pequenas despesas, foram
utilizadas no pagamento de funcionários que desempenham funções alheias às
supra identificadas;
e) no
tocante ao item 2.7, verifica-se que a Unidade não possui um cadastro
atualizado contendo o nome, a qualificação e o endereço completo dos
responsáveis pelo recebimento e pela correta aplicação de subvenções sociais.
Apesar de
devidamente citada (fl. 686) não houve manifestação por parte da responsável.
Nesse sentido, a instrução opinou por apenas determinar à Secretaria de Estado
da Educação uma maior atenção na eficácia de seu Controle Interno.
Acerca da
importância da instituição de um efetivo controle interno no âmbito da
administração pública, trago os seguintes trechos do artigo escrito por
Alaelson Cruz dos Santos[2]:
O controle exerce na administração
sistêmica papel fundamental no desempenho eficaz de qualquer organização. É através dele que detectamos eventuais
desvios ou problemas que ocorrem durante a execução de um trabalho,
possibilitando a adoção de medidas corretivas para que o processo se reoriente
na direção dos objetivos traçados pela organização. Na
Administração Pública a importância do controle foi destacada, principalmente,
com o advento da Reforma Administrativa de 1969. Assim, o art. 6º do
Decreto-Lei nº 200/67 o coloca, ao lado do planejamento, entre os cinco
princípios fundamentais que norteiam as atividades da Administração Pública.
[...]
O Controle Interno, também denominado
de Controladoria ou Auditoria interna, tem
a função de proteger o Patrimônio Público, seguindo normas voltadas para a
fiscalização e o acompanhamento dos controles, registros, e aplicação dos
recursos públicos, zelando e protegendo dessa forma, o Gestor Público, de
penalidades e ações futuras, dos órgãos de fiscalização do Poder Público.
[grifei].
Apesar da
manifestação da Unidade Técnica, esta representante ministerial diverge da
conclusão do relatório de instrução, que prevê tão-somente uma recomendação,
haja vista que, nas hipóteses em que se comprova a existência de deficiências,
falhas ou mesmo a ausência de um controle interno efetivo é cabível a aplicação
de sanção pecuniária ao responsável, conforme se extrai das seguintes decisões
proferidas por esse Tribunal de Contas, a seguir transcritas:
Acórdão n. 0687/2009. Processo n. TCE – 03/06739925. Data da Sessão: 06/05/2009.
Relatora: CLEBER MUNIZ GAVI.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Manoel Izidoro
dos Santos Neto - qualificado anteriormente, com fundamento nos arts. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno
instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com
base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência de controles
internos eficientes, em afronta ao previsto nos arts. 31 e 74, caput, da
Constituição Federal;
Acórdão n. 1209/2009. Processo n. TCE – 03/06956861. Data da Sessão: 09/09/2009.
Relatora: SALOMÃO RIBAS JUNIOR.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Éder Lima -
devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da precariedade do controle
interno existente, em afronta aos arts. 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62
e 113 da Constituição Estadual;
Considerando que
não houve nenhuma justificativa pelo responsável sobre essa restrição, resta caracterizada
e mantida a
5. Documentos comprobatórios das despesas efetuadas
apresentados em fotocópias (item 2.5 do relatório de instrução nº
179/2010)
A auditoria apontou
irregularidade em duas prestações de contas onde os documentos comprobatórios
de despesa referentes aos recibos de pagamento de salários foram apresentados
em cópias reprográficas (as notas de empenho nºs. 13047, de 29/06/2005, emitida
pela APP da EBB Professor Flordoardo Cabral e 22339, de 27/10/2005, emitida
pela APP do CE. Frei Caneca).
Ambos os
presidentes das APP’s foram devidamente citados e encaminharam as suas
justificativas junto com os respectivos documentos comprobatórios originais.
Sendo assim, em
face dos documentos apresentados, considero sanada a restrição apontada.
6. Matriz de responsabilidade (item 2.6 do relatório de
instrução nº 179/2010)
Durante a auditoria
foi apurado que a Secretaria de Estado da Educação não possui um cadastro
atualizado contendo o nome, a qualificação e o endereço completo dos
responsáveis pelo recebimento e pela correta aplicação de subvenções sociais,
denotando, novamente, uma deficiência no Controle Interno.
Em sua defesa, o
atual Secretário, Sr. Paulo Roberto Bauer, afirma:
“[...]
Temos a informar que as APP’s
encaminham ao setor de análise de prestação de contas cópia da ata de posse da
diretoria da APP, diante deste fato esta diretoria criou o Série APP – integrado
ao Sistema Série da Secretaria de Educação, onde a APP fará o registro dos
membros da diretoria. Sendo que estes dados estarão sempre atualizados, pois é
feito extração de dados com freqüência tornando este controle mais eficaz e
preciso.
Salientamos que o Série APP está
atualmente na fase de atualização de dados e posteriormente será
disponibilizado as consultas pelos setores que atuam com as APP’s.”
Em que pese as
alegações do responsável, verifica-se que há falhas na alimentação do referido
sistema, o que dificulta a identificação dos efetivos beneficiados dos recursos
e, consequentemente, a posterior imputação de responsabilidade por eventuais
falhas na prestação de contas.
E se há
dificuldades na recepção de informações por parte das APP’s, como alega o então
Secretário, cabe à Secretaria criar procedimentos necessários para corrigir
tais distorções.
Por tais razões,
entendo que a restrição permanece intacta, para a qual sugiro a aplicação de
multa ao responsável.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000,
manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, §
2º, letra “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, dos seguintes atos:
1.1. Divergência
existente entre o credor identificado nas Notas de Empenho nºs. 1242, 1246,
1261, 1448, 2803, 2813, 2814, 2836, 4466, 4474, 7010, 7013, 7016, 7019, 9059,
9061 e 9066 e o credor identificado nos comprovantes de despesa que compõem a
respectiva prestação de contas, denotando descumprimento ao § 1º do art. 140 da
Lei Estadual nº. 284/2005, vigente à época do repasse, c/c o art. 58 da
Resolução TC-16/94;
1.2. Desvio de
finalidade na aplicação de recursos destinados à APP do Instituto Estadual de
Educação para contratação de prestação de serviços, em inobservância do art. 9º
da Lei Estadual nº. 5.867/1981, e, ainda, do que dispõe o art. 173 da Lei
Complementar Estadual nº. 381/2007;
1.3. Ausência de
controles internos eficientes nas prestações de contas decorrentes de
antecipação de recursos e no controle de sua aplicação, em afronta aos arts. 31
e 74 da Constituição Federal, ao art. 62 da Constituição Estadual, aos arts.
60, 62 e 63 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, assim como ao Decreto
Estadual nº. 2056/2009, que regulamenta o Sistema de Controle Interno previsto
nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007;
1.4. Ausência de
cadastro atualizado contendo o nome, a qualificação e o endereço completo dos responsáveis
pelo recebimento de subvenções sociais, o que denota deficiências no controle
interno da Unidade Gestora, em descumprimento ao art. 7º, “f”, da Lei Estadual
nº. 5.867/1981;
2. pela
Florianópolis,
17 de agosto
de 2010.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de
Contas
[1] DA PAIVA FILHO, Marconi Muzzio Pires. As subvenções sociais. <http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=471>
Acesso em: 27/07/2010.
[2] DOS SANTOS, Alaelson Cruz. A importância do controle interno na administração pública. <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4026> Acesso em 4/8/2010.