PARECER
nº: |
MPTC/5961/2010 |
PROCESSO
nº: |
REC-08/00577728 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São Ludgero |
INTERESSADO: |
Wilson Warmeling |
ASSUNTO: |
Referente ao Processo+ REC-08/00525922 |
1. DO RELATÓRIO
No presente recurso de
Reconsideração, os recorrentes, Srs. Matias Weber, Celso Werncke, Wilson
Warmeling e Nilo Warmeling, questionam os termos do Acórdão n.º 1197/2008,
dessa Corte de Contas, proferido na Tomada de Contas Especial 7263505/91.
Os recorrentes foram apenados com débitos e multas,
insurgindo-se contra os termos da deliberação desse Tribunal, vez que foram
condenados ao ressarcimento, na condição de responsáveis solidários em contas
de recursos geridos na CME, por irregularidades ocorridas nos exercícios de
A matéria foi objeto de
análise da Consultoria Geral/TCE/SC nos termos lançados no Parecer COG n.º 751/09, de fls.
2. DA INSTRUÇÃO
Os requisitos de admissibilidade da modalidade
recursal foram apreciados à fl. 21, restando configurado o recurso como espécie
adequada, partes legítimas e observada a tempestividade. Por tais constatações
conheceu-se do recurso.
No mérito, a Consultoria
manifestou-se com apreciação específica nos itens I – Combustíveis em veículos particulares (fl. 22), cuja avaliação
final foi no sentido de não acolher os termos recursais para despesas
vinculadas a este item. Outro item
abordado no parecer do Órgão Consultivo dessa Corte foi II – Taxa de arbitragem (fl. 26), para o qual firmou o entendimento
que tal irregularidade enseja a apenas a aplicação de multa, devendo
insubsistir o débito, daí a proposição de cancelamento do débito integrante no
item 6.1.1.2
da decisão recorrida. Outro ponto analisado na peça recursal está centrado no
item III – Mesmo suporte documental (fl.
28) para o qual não houve prova suficiente de que possa ser revertido o
entendimento anterior, por isso a proposição de manutenção do débito constante
dos itens 6.1.1.3 e 6.1.2.2. No exame do demais itens
que integram as penalidades de débito e multa, o exame da Consultoria entendeu
não haver elementos que permitissem interpretação diversa do julgado,
mantendo-os como itens restritivos.
Assim, do exame
procedido restou a proposição de provimento parcial para determinar o
cancelamento apenas do item 6.1.1.2, mantendo-se os demais
termos da decisão.
Em conclusão, posicionou-se o Órgão Consultivo à fl.
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3. DA PROCURADORIA
O exame da Consultoria Geral abordou com detalhes os
termos do recurso interposto, confrontando-o com dados disponíveis e
pertinentes que estão presentes nos volumes apensados ao recurso.
Observo ainda que este
órgão, quando do exame da Tomada de Contas Especial TCE TC 726350591,
anotou em seu parecer de fls.
Nestas condições, e em
razão dos fatos já relatados anteriormente, acompanha-se o exame da Consultoria
Geral, pelo conhecimento do recurso e negativa de provimento.
Florianópolis,
22 de setembro de 2010.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral Adjunto
prc