PARECER nº:

MPTC/5961/2010

PROCESSO nº:

REC-08/00577728    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de São Ludgero

INTERESSADO:

Wilson Warmeling

ASSUNTO:

Referente ao Processo+ REC-08/00525922

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

                        No presente recurso de Reconsideração, os recorrentes, Srs. Matias Weber, Celso Werncke, Wilson Warmeling e Nilo Warmeling, questionam os termos do Acórdão n.º 1197/2008, dessa Corte de Contas, proferido na Tomada de Contas Especial 7263505/91.

Os recorrentes foram apenados com débitos e multas, insurgindo-se contra os termos da deliberação desse Tribunal, vez que foram condenados ao ressarcimento, na condição de responsáveis solidários em contas de recursos geridos na CME, por irregularidades ocorridas nos exercícios de 1997 a  2000.

                        A matéria foi objeto de análise da Consultoria Geral/TCE/SC nos termos lançados no Parecer COG n.º 751/09, de fls. 15 a 35.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

                        Os requisitos de admissibilidade da modalidade recursal foram apreciados à fl. 21, restando configurado o recurso como espécie adequada, partes legítimas e observada a tempestividade. Por tais constatações conheceu-se do recurso.

                        No mérito, a Consultoria manifestou-se com apreciação específica nos itens I – Combustíveis em veículos particulares (fl. 22), cuja avaliação final foi no sentido de não acolher os termos recursais para despesas vinculadas a este item.  Outro item abordado no parecer do Órgão Consultivo dessa Corte foi II – Taxa de arbitragem (fl. 26), para o qual firmou o entendimento que tal irregularidade enseja a apenas a aplicação de multa, devendo insubsistir o débito, daí a proposição de cancelamento do débito integrante no item 6.1.1.2 da decisão recorrida. Outro ponto analisado na peça recursal está centrado no item III – Mesmo suporte documental (fl. 28) para o qual não houve prova suficiente de que possa ser revertido o entendimento anterior, por isso a proposição de manutenção do débito constante dos itens 6.1.1.3 e 6.1.2.2. No exame do demais itens que integram as penalidades de débito e multa, o exame da Consultoria entendeu não haver elementos que permitissem interpretação diversa do julgado, mantendo-os como itens restritivos.

                        Assim, do exame procedido restou a proposição de provimento parcial para determinar o cancelamento apenas do item 6.1.1.2, mantendo-se os demais termos da decisão.

 

                       

Em conclusão, posicionou-se o Órgão Consultivo à fl. 35:

 

  1. Pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração e no mérito dar provimento parcial para cancelar o item 6.1.1.2;

 

  1. Dar ciência do Acórdão, relatório e voto do Relator, assim como do parecer da Consultoria Geral aos recorrentes, à Prefeitura Municipal de São Ludgero e à Câmara Municipal de São Ludgero.

 

3. DA PROCURADORIA

 

                        O exame da Consultoria Geral abordou com detalhes os termos do recurso interposto, confrontando-o com dados disponíveis e pertinentes que estão presentes nos volumes apensados ao recurso.

                        Observo ainda que este órgão, quando do exame da Tomada de Contas Especial TCE TC 726350591, anotou em seu parecer de fls. 2.480 a 2.496 que os atos de gestão vinculados aos recorrentes apresentavam impropriedades e incorreções, considerando-os com restrição, motivo pelo qual foram acolhidos os termos do Relatório n.º 3.924/2007 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

                        Nestas condições, e em razão dos fatos já relatados anteriormente, acompanha-se o exame da Consultoria Geral, pelo conhecimento do recurso e negativa de provimento.

 

 

 

 

Florianópolis, 22 de setembro de 2010.

 

 

                      MÁRCIO DE SOUSA ROSA

                      Procurador-Geral Adjunto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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