Parecer no:

 

MPTC/4.145/2010

                       

 

 

Processo nº:

 

RLA 08/00644182

 

 

 

Origem:

 

Celesc Distribuição S.A.

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria in loco de Atos de Pessoal - referente ao período de janeiro a dezembro de 2007.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório de Auditoria (fls. 023-056), sugerindo fosse procedida à audiência do Gestor responsável, em conformidade com o previsto no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202/2000, em razão das pretensas irregularidades apontadas, sujeitas à aplicação de multas, conforme relacionado abaixo:

“3.1 Ausência do controle de horas de estágio realizadas por alguns estagiários da Regional, não sendo comprovado, assim, o atendimento do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.864/98 (item 2.2, do presente relatório);”

“3.2 Falta de assinatura do supervisor de estágio nas fichas de freqüência de alguns estagiários, não restando demonstrado, desta feita, o cumprimento do art. 1º, parágrafo único, in fine, da Lei Estadual nº 10.864/98 (item 2.2, do presente relatório);”

 “3.3 Realização de estágio na Regional, sem assegurar ao estagiário, contudo, experiência prática em sua área de formação, sendo desrespeitado o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 6.494/77, vigente à época, bem como o art. 1º, parágrafo único, e art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 10.864/98  (item 2.2, do presente relatório);”

 “3.4 Realização de horas extraordinárias acima do permitido pela legislação trabalhista, sendo infringidos os arts. 58 e 59 da CLT, o princípio da economicidade consagrado no art. 70 da Constituição Federal, recomendação feita por este Tribunal de Contas, além de caracterizado ato de liberalidade do Administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei nº 6.404/76 (item 2.5.1, do presente relatório);”

 “3.5 Pagamento de horas extras a empregados da Regional durante todos os meses do exercício auditado, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC (item 2.5.2, do presente relatório).”

 “3.6 Pagamento de horas extras a empregados da Regional durante todos os meses do exercício auditado, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC (item 2.5.2, do presente relatório).”

 “3.7 Convocação e pagamento de adicional de periculosidade convocável a empregados ocupantes de função gratificada gerencial (chefia), sendo descumprido o item 5.7.7 da Instrução Normativa nº 134.0010 da CELESC (item 2.6, do presente relatório);”

“3.8 As escalas de sobreaviso não foram elaboradas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de suas aplicações, sendo desrespeitado o item 5.4.1 da Instrução Normativa nº 132.0010 da CELESC (item 2.7, do presente relatório);”

“3.9 Os empregados escalados para o sobreaviso não apuseram o ciente nas respectivas escalas, sendo infringido o item 5.4.4 da Instrução Normativa nº 132.0018 da CELESC (item 2.7, do presente relatório);’

“3.10 Vários empregados da Regional figuram em mais de 03 (três) escalas consecutivas de sobreaviso durante o exercício auditado, sendo inobservado o item 5.4.3 da Instrução Normativa nº 132.0018 da CELESC (item 2.7, do presente relatório).”

 

O Senhor Auditor Substituto de Conselheiro, Dr. Cleber Muniz Gavi, emitiu Despacho (fl. 057), determinando a audiência do Responsável, para que, querendo, apresente justificativas acerca das restrições apontadas.

O Gestor responsável enviou pedido de prorrogação do prazo para apresentar suas justificativas (fl. 61).

O Conselheiro Relator acolheu o pedido de prorrogação do prazo (Despacho - pág. 061, parte superior).

O Administrador responsável encaminhou suas justificativas (fls.063-096), juntando os documentos de fls. 097-188.

Com base nos documentos e justificativas carreadas aos autos pelo Gestor, a Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu novo Relatório Técnico (fls. 191-217), concluindo por sugerir seja conhecido o Relatório de Auditoria realizada na Agência Regional de Rio do Sul da CELESC Distribuição S/A, com abrangência sobre Atos de Pessoal referentes ao período de janeiro a dezembro de 2007, para, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº. 202/2000, julgar irregulares os atos ora analisados e:

 

 

 “3.2. Aplicar ao Senhor Valdeci José Brito, Chefe da Agência Regional de Rio do Sul, CPF 501.150.499-91, residente e domiciliado à Rua Belém, nº 177, Bairro Eugênio Schneider, Rio do Sul/SC, CEP 89160-000, multas previstas no art. 70 inciso II e parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, pra que adote providências a efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), face a:”

 “3.2.1. Ausência do controle de horas de estágio realizadas por alguns estagiários da Regional, não sendo comprovado, assim, o atendimento do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.864/98, demonstrando que o administrador não empregou o dever de diligência e de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, previstos nos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76, conforme item 2.1.1 do presente relatório;”

“3.2.2. Falta de assinatura do supervisor de estágio nas fichas de freqüência de alguns estagiários, não restando demonstrado, desta feita, o cumprimento do art. 1º, parágrafo único, in fine, da Lei Estadual nº 10.864/98, demonstrando que o administrador não empregou o dever de diligência e de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, previstos nos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76, conforme item 2.1.2 do presente relatório;”

“3.2.3. Realização de estágio na Regional, sem assegurar ao estagiário, contudo, experiência prática em sua área de formação, sendo desrespeitado o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 6.494/77, vigente à época, bem como o art. 1º, parágrafo único, e art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 10.864/98 , conforme item 2.1.3 do presente relatório);”

“3.2.4. Ausência de providências para o atendimento das recomendações e determinações efetuadas por este Tribunal através do Acórdão nº 1403/2005, referente a realização de horas extraordinárias acima do permitido pela legislação trabalhista, com afronta ao disposto nos arts. 58 e 59 da CLT e ao princípio da economicidade consagrado no art. 70 da Constituição Federal, conforme item 2.2, do presente relatório;”

 “3.2.5. Pagamento de horas extras a empregados da Regional durante todos os meses do exercício auditado, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC, deixando o administrador de empregar o Dever de Diligência e de exercer as atribuições que a Lei e o Estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, previstos nos artigos 153 e 154, respectivamente, da Lei 6.404/76, ao não tomar providências para a realização de concurso público no intuito de suprir a carência de pessoal existente na Regional, conforme item 2.3, do presente relatório;”

 “3.2.6. Pagamento de adicional de periculosidade convocável a empregados da Regional durante todos os meses de 2007, não tendo sido observado o interregno mínimo de 3 (três) meses entre as convocações do mesmo empregado, exigido pelo item 5.7.2 da Instrução Normativa nº 134.0010 da CELESC, deixando de atender o disposto no art. 193, parágrafo 1º, da CLT e Decreto nº 93.412/86, conforme item 2.4, do presente relatório;”

 “3.2.7. Pagamento de horas extras a empregados da Regional durante todos os meses do exercício auditado, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC (item 2.5.2, do presente relatório).”

 “3.2.8. Por relacionar empregados em mais de 03 (três) escalas consecutivas de sobreaviso, impedindo aos mesmos o descanso semanal e a liberdade de locomoção em pelo menos um final de semana por mês, conforme o disposto no art. 67, parágrafo único da CLT, bem como no item 5.4.3 da Instrução Normativa nº 132.0018 da CELESC, conforme item 2.5, do presente relatório.”

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Da ausência de controle de horas de estágio realizadas por alguns dos estagiários (item 3.1, do Relatório nº. 232/08)

O Gestor apresentou as seguintes justificativas:

 

3.1. A Agência Regional de Rio do Sul, assim como as demais Agências da CELESC Distribuição S/A distribuídas por todo o Estado, utilizam-se dos serviços de estagiários na execução de suas atividades, com a finalidade de proporcionar ao estudante participação em situações reais de vida e trabalho e promover a inserção adequada dos futuros profissionais de mercado.

Hoje a CELESC é uma empresa de sucesso e cada vez mais, com trabalhadores que participam do planejamento, da implementação e controle dos processos de gestão internos. Essa participação resulta em melhor atendimento dos desejos e necessidades dos consumidores, acionistas, empregados e da sociedade como um todo. Apesar de ideal, esta participação somente ocorre quando no ambiente organizacional o caminho está livre para o diálogo, os valores são compartilhados e as ferramentas para a troca de informações entre os agentes internos e externos da organização estão disponíveis.

Assim, reconhecemos que todas as atividades precisam de rigoroso controle para que não tenhamos prejuízo, e que, embora reiteradamente tenhamos solicitado atenção e esmero no cumprimento de suas funções, podemos constatar que algo passou despercebido. No entanto todas as providências foram tomadas para sanar as falhas apresentadas e, mecanismos de controle aperfeiçoados para que tais falhas não voltem a ocorrer.

Dessa forma, esperamos que esse ponto seja relevado, ressaltando ainda, que não houve qualquer dano ou prejuízo aos entes envolvidos.”

 

As justificativas não foram acolhidas pelo Corpo Técnico, diante da constatação de que o próprio Gestor reconheceu a falta de controle da Unidade sobre as atividades, desenvolvidas pelos estagiários. A afirmação de que providências para solucionar o problema estão sendo tomadas, não se fizeram acompanhar de documentos que as comprovassem, restando evidenciado que faltou ao Administrador, observância ao dever de diligência no exercício das atribuições.

Correto o entendimento da Instrução Técnica em manter o apontamento restritivo, pois restou comprovada violação aos arts. 153 e 154 da Lei 6.404/76 e ao art. 4º, da Lei nº 10.864/98.

 

Da falta de assinatura do supervisor de estágio nas fichas de frequência de alguns estagiários (item 3.2, do Relatório nº. 232/08)

O Gestor, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

“No que pertine à falta de assinatura em duas fichas de freqüência, constatamos realmente que não houve, todavia, observa-se que se trata de caso excepcional, incapaz de provocar preocupação ou repercussão significativa, pois não há o menor indício de desonestidade ou de má-fé por parte deste administrador público ou de seus comandados.

Entretanto, todas as providências já foram tomadas para sanar as falhas apresentadas e, mecanismos de controle aperfeiçoados para que situações similares não voltem a ocorrer.

Assim, solicito o acolhimento da presente justificativa, vez que resta demonstradas as providências e a preocupação dessa Chefia da Agência Regional de Rio do Sul, para o efetivo controle de todos os processos e procedimentos, possibilitando transparência e profissionalismo, responsabilidade e comprometimento na qualidade dos serviços da presente entidade, é o que se requer.”

 

O Corpo Técnico entendeu que os argumentos justificadores não foram suficientes para afastar o apontamento restritivo, pois da mesma forma que o item anterior, além de reconhecer a irregularidade, e afirmar que providências foram tomadas, nada comprovou o Gestor. Sustenta a DCE então que faltou o Gestor Responsável com o dever de diligência no exercício das atribuições previstas na nos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76 e art. 1º parágrafo único da Lei nº 10.864/98.

O apontamento, que vem na mesma linha do anterior, evidencia o descontrole administrativo da CELESC Distribuição – Regional de Rio do Sul, nas fichas de freqüência de alguns empregados daquela regional.

O Tribunal deve determinar à Diretoria Técnica que adote providências visando aferir se a Unidade promoveu medidas com a finalidade de corrigir a falta de controle verificada, e aplicar ao Gestor, a multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, em razão do não cumprimento do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.864/98, e arts. 153 e 154 da Lei 6.404/76.

 

Da realização de estágio na Regional sem assegurar ao estagiário experiência prática (item 3.3, do Relatório nº. 232/08)

O Administrador, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

 

“Os Auditores Fiscais de Controle Externo alegam desrespeito ao art. 1°, §§ 2° e 3°, da Lei Federal nº. 6.494/77, (doc.09), vigente na época, bem como o art. 1°, Parágrafo único, e art. 4°, inciso V, da Lei Estadual nº. 10.864/98, (doe. 11) tal fato verificou-se com uma estagiária no ano que teve por base o trabalho.

Informamos que tão logo houve sua admissão, nos atentamos para o fato, mas que o DPRH/SPRH, órgão responsável pela admissão e controle não havia imposto nenhum óbice, no entanto não satisfeito, procuramos mais informações sobre sua contratação e suas atribuições, quando então nos informaram de que suas atividades eram de atendimento ao público que visita diariamente a agência e que precisa de encaminhamento. Assim, estaríamos identificando como correlata as atividades, vez que a entidade cedente também não havia imposto qualquer empecilho.

Neste momento, fomos compelidos a fazermos uma reflexão considerando também o apelo social que o caso em tela requer, onde o estágio não tem como único fim o de permitir a integração teórica com a prática, mas de considerar além desta relação fática, porém questionável, o complemento financeiro que para muitos é de suma importância, vez que, além de ser pessoa de parcos recursos, fazia um esforço sobre humano para conseguir fazer o seu curso superior, no propósito de buscar uma oportunidade, dignidade, e que a mesma dependia de dois ônibus, deslocando-se do interior de Trombudo Central até Rio do Sul.

Dizer que é preocupação constante do chefe desta agência o atendimento as atribuições de cada empregado, seja ele próprio, estagiário ou terceirizado, razão pela qual, constantemente orientamos nossos subordinados para que mantenham os nossos colaboradores nas funções para as quais foram contratados.

Cabe ainda destacar, que a Instrução I – 133..0002 acima citada, diz sobre o acompanhamento do estagiário no seu item 5.9.1.;

"5.9.1 Caberá ao DPRH/DVED na Administração Central e à SPRH, nas Agências Regionais:

d)           acompanhar o desenvolvimento dos estágios, através de análise de relatórios dos estagiários;

e)           orientar supervisores e estagiários, através de entrevistas e/ou reuniões, para sanar situações e problemas no desenvolvimento do estágio;

f)            providenciar as transferências de estagiários e rescisões do Termo de Compromisso;

g)           registrar as avaliações mensais e outras sobre o aproveitamento dos estagiários;

 e) contactar     com     os órgãos  de integração Escola/Empresa, para mantê-los informados do estágio supervisionado;

 

f)            elaborar declaração final do estagiário, ao término do estágio, para fins de currículo.  

 Ainda, destacamos os conceitos básicos do Estágio Supervisionado da referida instrução de serviço.

É o período em que o estudante permanece na Empresa, obtendo o embasamento prático indispensável à complementação de sua formação educacional, através de um programa pré-estabelecido e sob orientação de um supervisor.

Programa de Estágio

 

É o conjunto ordenado de informações que estabelecem a sistemática do processo de captação, avaliação e acompanhamento, no decurso de um ano.

5.10. Obrigações dos Estagiários

5.10.1. Constituirão atividades básicas do estagiário:

 

A) cumprir a programação do estágio com responsabilidade;

 

b) assinar, diariamente, a ficha de freqüência, cumprindo os horários constantes no Termo de Compromisso;

c) elaborar, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas no estágio;

d) preencher, trimestralmente, a avaliação de estágio;

e) encaminhar ao DPRH/DVED, na Administração Central e na SPRH, nas Agências Regionais, até o último dia útil de cada mês subseqüente, os formulários constantes das alíneas b, c e d;

f) encaminhar ao DPRH/DVED, trimestralmente, na Administração Central e na SPRH, nas Agências Regionais, Declaração de Freqüência da Instituição de Ensino;

g) participar de reuniões quando convocado pelo DPRH/DVED;

h) incumbir-se do encaminhamento de cópia dos relatórios e laudos de avaliação à Escola; J) comparecer ao DPRH/DVED, na Administração Central, e na Supervisão de Recursos Humanos das Agências

Fiz menção aos itens acima, para destacar que todos os itens da referida instrução foram cumpridos no entendimento dos entes envolvidos na sua admissão, e, no que tange a dúvida dos auditores em que estivesse assegurado a experiência prática a sua área de formação, tenho a convicção que restou comprovado no entendimento do departamento e da supervisão que as atividades eram correlatas, porém admissível a realização do estágio.

Desta forma, requer seja acolhida a presente justificativa, pois resta evidente a oportunidade de inserção do jovem ao mercado de trabalho, fim maior do caso em tela.”

 

As justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Gestor não foram acolhidos pelo Corpo Técnico, em razão da comprovação de que o estágio da estudante de Psicologia Luciane Soares, infringiu o disposto no art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 6.494/77 e o art. 1º, parágrafo único e art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 10.864/98.

Correta a conclusão da equipe técnica desse Tribunal em manter o apontamento de irregularidade. Os autos evidenciam descompromisso da Unidade Gestora com as finalidades do estágio, assim como com a manutenção de um vínculo mínimo de pertinência entre as atividades desenvolvidas e a área de formação do estagiário.

 

Da realização de horas extras acima do permitido pela legislação trabalhista (item 3.4, do Relatório nº. 232/08)

O Responsável, quanto ao item acima, assim se manifestou:

 

“Os Auditores Fiscais relatam que há excesso na realização de serviços extraordinários e que tal infringe o disposto nos artigos 58 e 59, da CLT. Tratando-se de restrição de ordem legal com infringência ao princípio da economicidade definido pelo art. 70, da Constituição Federal e a recomendação dada por este Tribunal de Contas através da Decisão nº. 1403/2005. Destacando que o pagamento de horas extras a vários empregados da Agência ultrapassa o limite de 02 horas extras diárias permitidas pelo art. 59 da CL T.

É de suma importância esclarecer que a Agência Regional de Rio do Sul, assim como todas as Agências Regionais do Estado, exerce suas funções seguindo fielmente a filosofia e as diretrizes da empresa, buscando o efetivo atendimento dos padrões estabelecidos pelo Poder de Concessão (ANEEL) para os indicadores de qualidade da Energia Elétrica aos consumidores em conjunto, e, individualmente considerados na área de concessão da Regional que visa à obtenção da melhoria contínua do índice de satisfação dos clientes com a qualidade de seus produtos e serviços prestados. É de se ressaltar também, que cada município tem uma meta mensal e anual a ser cumprida, sendo imputada multa de até 2% do faturamento anual da empresa em caso do não cumprimento dessa finalidade.

Acrescente-se ainda que os profissionais da área técnica da Agência Regional de Rio do Sul que atuam nas escalas de plantão, por vezes perfazem mais de 2 horas diárias, devido ao fato de que 30% das ocorrências no Sistema Elétrico de Distribuição acontecem fora do horário comercial e em horários diversos.

As ocorrências citadas influenciam diretamente nos indicadores estabelecidos pela ANEEL, os quais são definidos a seguir:

[...]

Levando-se em conta a característica do Sistema Elétrico de Distribuição Aéreo da Celesc, é imprescindível a disponibilização de pessoal a qualquer momento que se faça necessário, o que fica prejudicado pela inflexibilidade ditada pelo Acordo Coletivo de Trabalho da Celesc (2007/2008) nesse aspecto, já que qualquer horário fora do horário comercial deverá ser feito por turmas de revezamento (segundo o Acordo), gerando em conseqüência, o pagamento de horas extras.

Alguns exemplos das principais ocorrências nos horários extraordinários (aqueles que não se encontram inseridos no horário comercial) e que justificam a grande necessidade de pessoal para realizar serviços nesses momentos:

Condições climáticas adversas;

Abalroamentos;

Situações provocadas por terceiros;

Ressalte-se que o quadro de eletricistas da Agência Regional é adequado às condições normais de operação, mas que, as ausências provocadas por situações adversas e não previsíveis acabam contribuindo para a realização de horas, em conseqüência, ao pagamento de horas extras excedentes, acrescente-se a isto que a NR 10 (doe. 14) impede o trabalho individual do empregado na área de risco, o que significa dizer que sempre os trabalhos deverão ser desenvolvidos em duplas, independentemente de haver empregados afastados por qualquer razão.

Registre-se também que a área de atuação e extensão territorial da Regional abrange 28 municípios com relevo extremamente adverso. Na hipótese de ocorrer ausência de um empregado (atestado, atraso, férias, atendimento a outra ocorrência) e, em havendo chamada para uma emergência, por exemplo, esta somente poderá ser atendida. pelo empregado que recebeu a reclamação, quando da chegada do colega oriundo de outra unidade de serviço, a qual pode estar situada por exemplo, há mais de 50 km, o que por óbvio implicará em pelo menos 2 horas somente para o deslocamento, acrescentando a estas o serviço efetivo a ser realizado .

            Outra hipótese é o atendimento de ocorrências distantes do local de trabalho do empregado. Muitas vezes, para que possam efetuar os serviços precisam percorrer o trecho que pode por vezes ser de relevo extremamente complexo para identificar onde se localiza a anomalia .

            Acrescenta-se também que em        casos de desligamentos programados ou emergenciais, nem sempre é possível efetuar os serviços no tempo previsto, o que por certo, acaba por ultrapassar as duas horas. De igual modo, quando de danos na rede (abalroamentos) a extensão do dano e o tempo que irá demorar os serviços somente é possível ser identificado quando da chegada ao local e/ou avaliação pelos empregados técnicos, considerando-se sempre também o tempo de deslocamento que pode resultar em mais de 04 horas, dependendo do local do dano.

As horas excedentes ocorrem somente em situações de emergências, atividades essas que caracterizam a necessidade de realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme está devidamente consubstanciado na Instrução Normativa 132.0043 (doe. 04), item 5.1, a qual assim encontra-se transcrita

"5.1. Limite de Horas Extras

5.1.1. A execução de horas extras deve ficar restrita à necessidade imperiosa de realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, mediante autorização prévia e por escrito, ressalvado nos casos de emergência, que deverá ser objeto de formalizar sua realização imediatamente após o fato gerador.

5.1.2. "Em vista da natureza diferenciada de um órgão para outro e das reais necessidades de horas extras, cabe essencialmente à chefia imediata gerenciar as horas extras de forma criteriosa e com o menor dispêndio possível." (grifos e destaques nossos)."

A Instrução Normativa acima citada evidencia que as hipóteses em que são realizadas horas extras na Agência Regional de Rio do Sul constituem situações excepcionais e que o Chefe desta Agência apenas atende a este comando normativo, não cometendo qualquer atuação ilegal.

Aliás, o art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente a possibilidade de a duração do trabalho exceder o limite legal, estando assim redigido:

"Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto."

Salienta a respeito AMAURI MASCARO NASCIMENTO:

"Serviços inadiáveis são aqueles que, por sua natureza, têm de ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador." (Curso de Direito do Trabalho, 14.ed., Saraiva, São Paulo, 1997, p. 637).

Diversa não é a lição de SÉRGIO PINTO MARTINS:

"Permite-se a prorrogação da jornada normal de trabalho ocorrendo necessidade imperiosa. Esta pode ser entendida como a decorrente de força maior, para atendimento de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (art. 61 da CLT)." (Fundamentos de Direito do Trabalho, 5.ed., Atlas, São Paulo, 2005, p. 119).

De outro norte, o pagamento de horas extras nas situações acima elencadas não constitui conduta isolada desta Regional devendo registrar que todas as horas extras pagas e que são objeto de questionamento, se deram a empregados comprometidos com a operação e a manutenção do Sistema Elétrico atendido pela Agência Regional de Rio do Sul. Em nenhum momento constatou-se o pagamento de horas excedentes a empregados da área administrativa.

Destarte, a suposição apresentada pelos Auditores Externos no sentido de que a Agência Regional de Rio do Sul concede aos empregados uma liberdade de realização de serviços extraordinários além do permitido, não encontra suporte fático, tendo em vista que todas as horas extras executadas na agência decorrem de prévia convocação (escalas) ou de N.R. (notas de reclamação).

Ressalte-se também que não se trata de simples liberdade conferida aos empregados da Celesc, mas sim, de imperiosa necessidade de utilização desta mão-de-obra em horário extraordinário de trabalho, tendo em vista o grande número de municípios atendidos diretamente pela Agência Regional de Rio do Sul (28), bem como o elevado número de consumidores que usufruem dos serviços prestados por esta Agência (aproximadamente 98.000).

Destaca-se ainda, o atendimento indireto realizado por meio das Cooperativas de Eletrificação Rural, cuja responsabilidade de fornecimento é da Celesc, perfazendo um atendimento a mais 10 (dez) municípios e aproximadamente 40.000 (quarenta mil consumidores). Resta evidenciado assim, que a eliminação do sistema de horas extras utilizado para "a realização ou conclusão dos serviços considerados inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto" (item 5.1.1 da Instrução Normativa 132.0043 de 14/03/01) (doe. 07) acarretaria um sério comprometimento do Sistema Elétrico de Distribuição e dos indicadores estabelecidos pela ANEEL, com a conseqüente falta de segurança aos consumidores, pagamento de vultosa multa à ANEEL devido às violações dos indicadores, e prejuízo à imagem da empresa.

O sistema elétrico envolve serviço perigoso e inadiável não sendo crível que se possa iniciar um trabalho no sistema e que seja interrompido antes de seu término. Ademais, como já mencionado, as regionais não editam normativas, apenas as cumprem na forma das suas previsões e, quando haja autorização e/ou previsão.

Por tais razões, requer seja acolhida a presente justificativa com relação ao pagamento de horas extras, não se aplicando  as multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e no seu Regimento Interno, uma vez que demonstrada a inexistência de irregularidades pelo Chefe da Agência Regional de Rio do Sul.”

 

O assunto em tela já vinha sendo objeto de preocupação dada à constatação do elevado número de horas extras realizadas por servidores daquela Regional da CELESC, gerando por parte da Corte de Contas uma Recomendação constante no Acórdão nº. 1.403/2005 exarado  no Processo APE 04/03395216.

 

 

 

O Órgão Instrutivo entendeu que as justificativas apresentadas para o caso em tela não devem ser acolhidas. Constatou a Instrução o descumprimento injustificável pela Unidade Gestora do Acórdão nº 1.403/2005, que já havia se pronunciado acerca do assunto.

A manifestação deste órgão ministerial segue no mesmo sentido da apresentada pela equipe técnica desse Tribunal de Contas no sentido de manter o apontamento restritivo. Impõe-se aplicar ao responsável a sanção prevista no art. 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Do pagamento de horas extras a empregados da Regional durante os meses do exercício auditado (item 3.5, do Relatório nº. 232/08)

O Gestor, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

 

“Consta do referido apontamento que os empregados relacionados fizeram horas todos os meses do ano de 2007, Assim, destacamos que a realização de horas com habitualidade esta vinculada a excepcionalidade do produto que trabalhamos, pois, sujeita-se muito as condições climáticas que no ano de 2007 foram muito adversas, também em função da existência de um órgão regulador (ANEEL), que nos impõe um limite de pessoas e despesas para o atendimento da nossa área de concessão.

Assim, cabe destacar de que infelizmente temos que conviver com situações a exemplo do caso em tela, sob pena de desassistir o nosso cliente, e que não é somente isto, vez que, a energia elétrica é um insumo indispensável e não se admitindo mais a sua ausência mesmo que temporariamente.

Destarte, que todos aqueles que labutam tem o direito a remuneração assegurado por lei, assim, quando chamados a atender ocorrências, por conseguinte recebem a contra prestação em horas extras.

 

 

 

 

 

No entanto, é imperioso lembrar que o produto comercializado pela Concessionária Celesc é considerado item essencial, sendo de consumo ininterrupto, o que caracteriza sobremaneira a grande responsabilidade da empresa na garantia de seu fornecimento.

Ainda sobre horas extraordinárias, dispõe a Consolidação das Leis do trabalho - CLT, em seu art. 61 § 30, o seguinte:

"§30 - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que implique na impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente."

Como se pode observar, o cumprimento de horas extras pelo empregado só deve ser feito excepcionalmente, quando de fato for necessário à realização/conclusão de serviços inadiáveis ou para evitar prejuízo à administração, sendo a Instrução Normativa nº. 132.0043 da CELESC estabelecida no mesmo sentido, conforme demonstram seus itens 5.1.1,5.1.2 e 5.1.3, transcritos a seguir. "5.1. Limite de Horas Extras

5.1.1. A execução de horas extras deve ficar restrita à necessidade imperiosa de realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, mediante autorização prévia e por escrito, ressalvado nos casos de emergência, que deverá ser objeto de formalizar sua realização imediatamente após o fato gerador.

5.1.2. Em vista da natureza diferenciada de um órgão para outro e das reais necessidades de horas extras, cabe essencialmente a chefia imediata, gerenciar as horas extras de forma criteriosa e com o menor dispêndio possível.

5.1.3. Cada órgão deve planejar a concessão de férias, licenças-prêmio e outros afastamentos de empregados ao trabalho, de forma a minimizar a ocorrência de horas extras."

Concluímos, pois, mediante todo o exposto, que a eliminação do sistema de horas extras usadas para "a realização ou conclusão dos serviços considerados inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto" (conforme item 5.1.1, fI. 386, da Instrução Normativa 132.0043, revisada em 14/03/01) acarretaria um sério comprometimento do Sistema Elétrico de Distribuição e dos indicadores estabelecidos pela ANEEL.

Finalizamos, salientando que a implantação de modificações para que não haja a habitual idade mencionada no Relatório do TCE, implica na retirada do atendimento a um volume significativo de ocorrências, o que, fatalmente, acarretará risco ao Sistema Elétrico de Distribuição, falta de segurança aos consumidores, pagamento de vultosa multa à ANEEL devido às violações dos indicadores, e prejuízo aos consumidores e à imagem da empresa.

Diante do exposto, requer sejam acolhidas as justificativas acima descritas, e, isentado o Chefe da Agência Regional de Rio do Sul de quaisquer responsabilidades, vez que, resta comprovado os prejuízos a sociedade como um todo.”

 

Os argumentos justificadores encaminhados pelo Responsável não foram acolhidos pelo Corpo Técnico. Entendeu a DCE que o Administrador deixou de observar o dever de diligência que lhe impunham o Estatuto e a Lei, quando não realizou o devido concurso público objetivando suprir a carência de pessoal naquela Regional. Esta omissão acarretou o acúmulo de horas extras continuadas pelos empregados, infringindo ao disposto no art. 61 da CLT e nos itens 5.1.1 a 5.1.3 da IN nº 132.0043 da CELESC.

Correta a conclusão sustentada pela DCE. O procedimento constatado quanto à realização de horas extras por alguns servidores daquela Regional em todos os meses do ano de 2007, contraria a legislação trabalhista, podendo resultar em direitos para o empregado com conseqüências desfavoráveis para a Empresa.

A contratação ao arrepio da regra constitucional, do que existem suficientes indícios nestes autos, é importante que se ressalte, pode tipificar, pelo menos em tese, de que se caracterize ato de improbidade administrativa nos termos do que prevê o art. 11, I e II da Lei 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Por esta razão, deve a Corte comunicar o fato ao Ministério Público do Trabalho para que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender.

 

Do pagamento de adicional de periculosidade sem observância o interregno mínimo de 3 (três) meses entre a convocação do mesmo empregado (item 3.6, do Relatório nº. 232/08)

Em relação a essa questão, o Gestor, apresentou a seguinte justificativa:

 

“Há no relatório ainda a alegação de que ocorreu descumprimento de normas da própria empresa na concessão do adicional de periculosidade, conforme regulamentado pelas Instruções Normativas nºs 134.0010 e 134.0011 editadas pela companhia, inclusive chefias, bem como Lei Federal nº. 7.369/85, que instituiu o referido adicional para os empregados do setor elétrico, regulamentado pelo decreto nº. 93.412/86.

Importante assinalar que a Instrução Normativa 1­134.0010, (doe. OS), regulamenta o adicional de periculosidade no âmbito da Concessionária de Energia Elétrica.

O item 5.8 disciplina as situações excepcionais, sendo o caso dos empregados listados no relatório nº. 232/2008 (fls. 48), e, portanto, pela natureza e, ainda, pela emergência dos serviços, não há como ser mantido o interregno entre as convocações do mesmo empregado, lembrando-se que se trata de serviços que colocam em risco a segurança de terceiros, empregados e, de todo o sistema elétrico da empresa.

Vejamos o item 5.8 da Instrução Normativa 1-134.0010.

"5.8. Excepcionalidade

5.8.1. Para fins desta Instrução Normativa são consideradas situações excepcionais:

a) a necessidade de convocação de empregado enquadrado em cargo ou cargo/função não elencados no subitem 5.6. desta Instrução, como suscetível de ser convocado;

Nesta hipótese, cabe à chefia de Departamento ou Agência Regional, emitir o LTA e após o indeferimento da DVSM ou SESMT, solicitar a aprovação da Diretoria da área.

b) a convocação de empregado, cuja jornada de trabalho seja cumprida integralmente em área de risco;

Nesta hipótese, cabe à chefia de Departamento ou Agência Regional, solicitar à DVSM ou SESMT a emissão de Laudo Técnico, o qual deve ser emitido segundo as orientações contidas no subitem 5.1. desta Instrução Normativa. No caso de deferimento, solicitar a aprovação da Diretoria da área.

c) se o prazo de conclusão da obra ou serviço, objeto da convocação do empregado, for superior aos 30 dias permitidos;

d) a impossibilidade de manter o interregno entre as convocações do mesmo empregado. Nas alíneas acima, cabe à chefia de Departamento ou Agência Regional, solicitar ao Diretor da área a liberação da exigência.

e) a emergência que coloca em risco a segurança de terceiros ou do sistema elétrico da Celesc, sendo reconhecida formalmente pelo Diretor da área envolvida.

Nesta situação o Diretor pode, autorizar a convocação, de empregados enquadrados em cargos não credenciáveis ou não suscetíveis de convocação, desde que estejam qualificados tecnicamente, segundo os termos da Instrução Normativa 1-134.0011.

5.8.2. Todas as situações que forem consideradas excepcionais, devem ser comunicadas à DV5M, para monitorar".

Observa-se que o caso enquadra-se na alínea "d", do item 5.8.1, acima transcrito. Merece realce o fato de que "cabe à chefia de Departamento ou Agência Regional solicitar ao Diretor da Área a liberação da exigência".

Essa exigência foi devidamente cumprida pelo Chefe da Agência Regional de Rio do Sul, seguindo em anexo os documentos que comprovam que houve a autorização (doe. 13) da área responsável. Consta:

"solicitamos que o item 5.7 da Instrução Normativa 1¬134.0010, relativo ao interregno, seja dispensado devido 22

 à falta de pessoal qualificado; assim como em cumprimento ao item 10.7 da Norma Regulamentadora NR 10".

Ora, consta no item 10.7.3 da Norma Regulamentadora nº. 10 que "os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente", corroborando, novamente, o caráter excepcional dos serviços em exame. E, ainda, há a Deliberação nº. 089 de 27/04/2004 (doe. 06), alterada pela Deliberação nº. 344 de 27/12/2005 (doe. 07), que preconiza que: "os empregados que percebem o adicional de periculosidade na modalidade convocável só poderão ser requisitados pelo Diretor da área", demonstrando, mais uma vez, a ausência de qualquer procedimento irregular por parte do Chefe da Agência Regional de Rio do Sul.

O pagamento do adicional de periculosidade depende de autorização do Departamento de Recursos Humanos da Administração Central, assim dispondo o item 5.9 da Instrução Normativa 1-134.0010:

"5.9.2. Só pode receber o adicional de periculosidade o empregado cujo nome estiver cadastrado no SPRH, segundo os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

5.9.3. O cadastro do empregado no SPRH para percepção do adicional de periculosidade deve ser realizado somente pela DVRT".

 

Assim, como se observa, o chefe da Agência de Rio do Sul merece o acolhimento da presente justificava, vez que restou comprovado o cumprimento das exigências conforme autorizações em anexo.”

 

O Corpo Instrutivo, analisando as justificativas apresentadas, posicionou-se no sentido de manter o apontamento restritivo, pois a Unidade Gestora além de descumprir a Lei Federal nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, que estabeleceu os critérios de pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição à área de risco, não observou o item 5.7.2 da Instrução Normativa da CELESC, que estabelece o interregno de 3 (três) meses entre a convocação do mesmo empregado. A prática verificada, sustentou a DCE, contraria, também, ao disposto no art. 193, § 1º, da CLT.

Em que pese o esforço do Responsável em justificar a prática adotada no pagamento desse adicional, entende esta Procuradoria que os contra-argumentos apresentados pela Instrução Técnica não deixam dúvidas quanto ao descumprimento pela Unidade Gestora de dispositivos legais que devem nortear a matéria.

 

Da convocação e pagamento de adicional de periculosidade a empregados ocupantes de função gratificada gerencial (item 3.7, do Relatório nº. 232/08)

O Sr. Valdeci José Brito remeteu as seguintes justificativas:

 

“Outro ponto levantado pelos Auditores Externos de Controle Fiscal, diz respeito ao fato de que alguns funcionários receberam periculosidade convocável cumulativamente a Função Gratificada Gerencial, os quais estariam impedidos de serem convocados por questões da própria Companhia".

Destarte, que há distinção entre as funções de Chefe de Agência, Chefe de Divisão e de Chefe de Supervisão. O Chefe de Divisão é o superior hierárquico do Chefe de Supervisão. E, a Instrução Normativa I -134.0010 (anexa) menciona acerca da ressalva à percepção do adicional de periculosidade quanto à função superior ou igual a chefe de divisão. Senão vejamos:

"5.10. Empregado sem direito à percepção do adicional

O empregado não tem direito a perceber o adicional de periculosidade quando: [ ...] e) desempenhar função superior ou igual a chefe de divisão, exceto em situação de emergência, efetivamente, reconhecida pelo Diretor da área".

No caso em tela, estavam os mesmos autorizados pelo Diretor da área conforme cadastro junto ao DPRH, reiterando a ausência  de responsabilidade do Chefe da Agência Regional de Rio do Sul, não havendo contrariedade à Instrução Normativa I-134.0010, estando anexo as autorizações conforme instrução.

Importante assinalar que a Instrução Normativa I-134.0010 (doe. 04) regulamenta o adicional de periculosidade no âmbito da Concessionária de Energia Elétrica. O item 5.8 disciplina as situações excepcionais, sendo o caso dos empregados listados no relatório nº. 232/2008 (fls. 50 e 51), e, portanto, pela natureza e, ainda, pela emergência dos serviços, não há como ser mantido o interregno entre as convocações do mesmo empregado, lembrando-se que se trata de serviços que colocam em risco a 'segurança de terceiros, empregados, sociedade e, de todo o sistema elétrico da empresa.

Vejamos o item 5.8 da Instrução Normativa I-134.0010. "5.8. Excepcionalidade

5.8.1. Para fins desta Instrução Normativa são consideradas situações excepcionais:

a) a necessidade de convocação de empregado enquadrado em cargo ou cargo/função não elencados no subitem 5.6. desta Instrução, como suscetível de ser convocado;

Nesta hipótese, cabe à chefia de Departamento ou Agência Regional, emitir o L TA e após o indeferimento da DVSM ou SESMT, solicitar a aprovação da Diretoria da área. b) a convocação de empregado, cuja jornada de trabalho seja cumprida integralmente em área de risco;

Nesta hipótese, cabe à chefia de Departamento ou Agência Regional, solicitar à DVSM ou SESMT a emissão de Laudo Técnico, o qual deve ser emitido segundo as orientações contidas no subitem 5.1. desta Instrução Normativa. No caso de deferimento, solicitar a aprovação da Diretoria da área.

c) se o prazo de conclusão da obra ou serviço, objeto da convocação do empregado, for superior aos 30 dias permitidos;

d) a impossibilidade de manter o interregno entre as convocações do mesmo empregado.

Nas alíneas acima, cabe à chefia de Departamento ou Agência Regional, solicitar ao Diretor da área a liberação da exigência. (doc 13)

e) a emergência que coloca em risco a segurança de terceiros ou do sistema elétrico da Celesc, sendo reconhecida formalmente pelo Diretor da área envolvida. Nesta situação o Diretor pode, autorizar a convocação, de empregados enquadrados em cargos não credenciáveis ou não suscetíveis de convocação, desde que estejam qualificados tecnicamente, segundo os termos da Instrução Normativa 1-134.0011. 5.8.2. Todas as situações que forem consideradas excepcionais devem ser comunicadas à DVSM, para

monitorar".

Observa-se que o caso enquadra-se na alínea "d", do item 5.8.1, acima transcrito. Merecendo realce o fato de que "cabe à chefia de Departamento ou Agência Regional solicitar ao Diretor da Área a liberação da exigência".

Essa exigência foi devidamente cumprida pelo Chefe da Agência Regional de Rio do Sul, conforme já mencionado, seguindo em anexo os documentos que comprovam que houve a autorização da área responsável. Consta:

"solicitamos que o item 5.7 da Instrução Normativa I¬ 34.0010, relativo ao interregno, seja dispensado devido a falta de pessoal qualificado; assim como em cumprimento ao item 10.7 da Norma Regulamentadora NR 10".

Ora, consta no item 10.7.3 da Norma Regulamentadora nº. 10 que "os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente", corroborando, novamente, para o caráter excepcional dos serviços em exame. E, ainda, há a Deliberação nº. 089 de 27/04/2004 (doe. 01), alterada pela Deliberação nº. 344 de 27/12/2005 (doe. 02), onde preconiza que: "os empregados que percebem o adicional de periculosidade na modalidade convocável só poderão ser requisitados pelo Diretor da área", demonstrando, mais uma vez, a ausência de qualquer procedimento irregular por parte do Chefe da Agência Regional de Rio do Sul.

O pagamento do adicional de periculosidade depende de autorização do Departamento de Recursos Humanos da Administração Central, assim também dispondo o item 5.9 da Instrução Normativa I¬134.0010:

"5.9.2. Só pode receber o adicional de periculosidade o empregado cujo nome estiver cadastrado no SPRH, segundo os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

5.9.3. O cadastro do empregado no SPRH para percepção do adicional de periculosidade deve ser realizado somente pela DVRT".

Diante do acima demonstrado, solicito o acolhimento a presente justificativa acerca das convocações contínuas do adicional de periculosidade aos empregados relacionados, ocupantes de cargos de Chefias para o exercício de atividade de risco com o pagamento de adicional de periculosidade convocável, vez que, esta demonstrada a inexistência de irregularidades pelo Chefe da Agência Regional de Rio do Sul.”

 

                          O Corpo Instrutivo entendeu que a restrição apontada deve permanecer, pois ficou evidenciado que o Gestor descumpriu a Instrução Normativa da CELESC nº 134.0010, que veda a convocação de responsáveis por chefias, a não ser em casos excepcionais e, nesses casos, não podem os mesmos receber adicional em todos os meses do ano analisado, demonstrando que a situação como se apresenta fere os princípios da legalidade e economicidade previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal e também o art. 154 § 2º alínea “a”, da Lei 6.404/76.

Estranhamente, a DCE nada disse sobre o dano ocasionado ao Erário como decorrência do pagamento indevido de vantagens aos seus empregados. Impõe-se determinar àquela Diretoria que promova a apuração dos valores indevidamente pagos, convertendo estes autos em tomada de contas especial, e facultando ao Gestor defender-se sob pena de imputação de débito.

 

Das escalas de sobreaviso que não foram elaboradas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de suas aplicações (item 3.8, do Relatório nº. 232/08)

O Administrador remeteu os seguintes esclarecimentos sobre a restrição apontada:

 

“Relativo à confecção e divulgação da escala de sobreaviso, obedecendo ao prazo de 15 dias de antecedência, devemos admitir que eventualmente tal prazo possa não ter sido cumprido, no entanto, observa-se que se trata de caso excepcional, incapaz de provocar preocupação ou repercussão significativa, pois há entre os eletricistas o comprometimento e o conhecimento das suas participações em escalas de sobreaviso, fato este, que não afetou o bom andamento e a gestão desta unidade, também por que não há o menor indício de desonestidade ou de má-fé por parte deste administrador público ou de seus comandados.

Todavia, há que se destacar que a escala é confeccionada dentro do prazo previsto, no entanto, em função dos eletricistas trabalharem em escalas e terem folga que chegam há 48 horas ou mais em casos de troca, não há como providenciar o visto deles, onde então, excepcionalmente se aguarda de um dia para o outro para o colhimento das assinaturas, digo isto, para destacar a entrada na escala de situações novas imotivadas e intempestivamente, e que, tão logo esteja adequada se providencia o cumprimento da Instrução Normativa, não restando nenhum prejuízo aos usuários ou a própria companhia que tenhamos até então conhecimento.

Importante destacar, que a orientação era para se sanar eventuais falhas ou vícios em tempo, antes do vencimento de qualquer prazo, mas que, todas as providências já foram tomadas para corrigir as falhas apontadas, e, mecanismos de controle aperfeiçoados para que situações similares não voltem a ocorrer.

Assim, solicito o acolhimento da presente justificativa, vez que resta demonstrada as providências e a preocupação desta Chefia da Agência Regional de Rio do Sul, para o efetivo controle de todos os processos e procedimentos, possibilitando transparência e profissionalismo, responsabilidade e comprometimento na qualidade dos serviços da presente entidade, sem que se esteja descumprindo qualquer orientação ou provocando insatisfação por parte do corpo de colaboradores, é que se requer.”

 

 

Diante do reconhecimento da falha existente, a Instrução se manifestou pela recomendação para que a Unidade Gestora promova as correções necessárias, visando ao atendimento das normas instituídas pela própria Companhia.

O apontamento é incontroverso. Como a sua inobservância implicou no descumprimento de norma, deve ser objeto de determinação da Corte e não de recomendação, como sugeriu a DCE.

 

Das escalas de sobreaviso sem assinaturas (item 3.9, do Relatório nº. 232/08)

O Gestor, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

 

“Com relação à falta de assinatura na escala de sobreaviso, constatamos realmente que não houve, todavia, observa-se que se trata de caso excepcional, incapaz de provocar preocupação ou repercussão significativa, pois não há o menor indício de desonestidade ou de má-fé por parte deste administrador público ou de seus comandados.

Na verdade há que se destacar, que a escala é confeccionada dentro do prazo previsto, no entanto, em função dos eletricistas trabalharem em escalas e terem folga que chegam há 48 horas ou mais em casos de troca, não há como providenciar o visto deles tempestivamente, ocorre, que em função desta situação havia o entendimento que se fixe a escala no mural e lá tenham a oportunidade aqueles que ainda não foram localizados de colocarem o seu visto, isto para os casos em que o supervisor não conseguiu localizá-Ios em tempo conforme instrução.

Importante destacar, que as orientações sempre foram para se sanar eventuais falhas ou vícios em tempo, antes do seu processamento. Diante de tais constatações, informo que todas as providências já foram tomadas para corrigir as falhas apresentadas, e, mecanismos de controle aperfeiçoados para que situações similares não voltem a ocorrer.

Assim, solicito o acolhimento da presente justificativa, vez que resta demonstrada as providências e a preocupação desta Chefia da Agência Regional de Rio do Sul, para o efetivo controle de todos os processos e procedimentos, possibilitando transparência e profissionalismo, responsabilidade e comprometimento na qualidade dos serviços da presente entidade, é que se requer.”

 

 

O Corpo Técnico entendeu que os argumentos são foram suficientes para afastar a irregularidade apontada, pois como no item anterior, o Gestor reconheceu a falha cometida alegando excepcionalidade e ausência de má-fé. No entendimento do Corpo Técnico e desta Procuradoria deve a Unidade Gestora promover a correção de tal restrição e se ater o Responsável ao cumprimento da Instrução Normativa nº 132.0018 da Companhia. Impõe-se, também aqui, que a Corte determine a conduta a ser observada.

 

Dos vários empregados da Regional que figuram em mais de 03 escalas consecutivas de sobreaviso (item 3.10, do Relatório nº. 232/08)

 

O administrador, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

 

“Primeiramente há que se diferenciar sobreaviso de trabalho efetivo, ou seja, a existência de escala não implica em efetivo labor. Podem ocorrer escalas sem qualquer chamada.

Assim, destacamos que a presença de pessoas em escalas de sobreaviso esta vinculada a excepcionalidade do produto, que é considerado item essencial, sendo de consumo ininterrupto, o que caracteriza sobremaneira a grande responsabilidade da empresa na garantia de seu fornecimento, além do que, sujeita-se muito as condições climáticas que no ano de 2007 foram muito adversas, também em função da existência de um órgão regulador (ANEEL), que nos impõe um limite de pessoas e despesas para o atendimento da nossa área de concessão.

Todavia, é importante corrigir um equívoco de interpretação da Instrução Normativa 1-132.0018, em seu item 5.4.3 que diz o seguinte: (doc 06)

"5.4.3. Nenhum empregado pode constar em mais de 3 escalas consecutivas, de forma que cada empregado tenha garantido sua liberdade de locomoção em pelo menos um final de semana por mês." Este item foi redigido, com o intuito de impedir que em todos os finais de semana do mês o empregado fosse convocado, como se percebe na parte final da redação do referido dispositivo.

A nomenclatura "escala" foi aplicada no sentido de um ciclo de final de semana.

Terminologicamente a palavra "escala" foi utilizada de maneira errônea, todavia, é plenamente possível de se perceber, no momento da interpretação do dispositivo, o que se quis proteger quando da sua confecção.

Neste norte, percebe-se que o Chefe da Agência Regional de Rio do Sul buscou interpretar o dispositivo 5.4.3 da 1¬132.0018 em conformidade ao restante da referida Instrução Normativa/Manual de Procedimentos e com a finalidade almejada quando da formulação do dispositivo.

Ocorre que nem sempre existem chamadas durante o período em que os empregados ficam de sobreaviso, já que o sistema elétrico pode não registrar ocorrências em que seria necessária a intervenção da equipe que se encontra em sobreaviso.

Importante salientar, que a equipe de sobreaviso só é chamada se a equipe de eletricistas de emergência não conseguiu concluir o serviço ou se está muito atarefada para tanto, já que para as emergências habituais a CELESC mantém equipe de eletricistas de emergência.

Por isso, não pode ser considerada irregularidade o fato de empregados terem ficado em regime de sobreaviso a luz do item 5.4.3 da I 132.0018, já que qualquer convocação desses empregados pressupõe que houveram "ocorrências" na rede elétrica que superaram a capacidade de atendimento da equipe de eletricista de emergência, com perturbação no sistema elétrico da concessionária.

Percebe-se que a convocação, neste norte, causa prejuízos para a empresa, já que o desejável é que não ocorram problemas no sistema elétrico e que não seja preciso a intervenção dos empregados que estejam em regime de sobreaviso.

Cabe acrescentar que em razão da essencialidade do serviço público que presta, a empresa não pode descuidar e, de forma irresponsável, deixar de manter profissionais de prontidão em regime de sobreaviso, mesmo que por determinado período não ocorram problemas na rede elétrica.”

As justificativas ofertadas pelo Gestor não foram acolhidas pelo Corpo Técnico, pois conforme dispõe o item 5.4.3 da Instrução Normativa da CELESC nº 132.0018, “nenhum empregado pode constar em mais de 3 escalas consecutivas, de forma que cada empregado tenha garantido sua liberdade de locomoção em pelo menos um final de semana por mês”.

Não foi o procedimento verificado naquela Regional com os empregados relacionados às fls. 53/54 dos autos.

Constatou-se que aqueles empregados não usufruíram o direito de descanso previsto no art. 67 da CLT.

A conduta verificada do Gestor implica na assunção de riscos operacionais, em razão da inobservância do período de descanso, e riscos relacionados à criação de passivos trabalhistas.

Correta, portanto, a sugestão do órgão Técnico em aplicar multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/00, ao Gestor Responsável pela prática desse ato que é considerado de grave infração a norma legal e regulamentar.

 

Diante do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000:

1) preliminarmente, pela conversão destes autos em tomada de contas especial para fins de apuração do montante do dano promovido ao Erário em razão do pagamento indevido de vantagens aos empregados ocupantes de função gratificada gerencial (chefia)da Empresa, nos termos do item 3.7, do Relatório nº. 232/08;

2) pelo conhecimento do Relatório de Auditoria, realizada na Agência Regional de Rio do Sul, da CELESC Distribuição S/A, com abrangência sobre Atos de Pessoal referentes ao período de janeiro a dezembro de 2007, para, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº. 202/2000, considerar irregulares os atos ora tratados e:

2.1) pela aplicação de multas, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº. 202/2002, ao Sr. Valdeci José Brito, Chefe da Agência Regional de Rio do Sul, da CELESC, em razão de:

2.1.1) Ausência do controle de horas de estágio realizadas por alguns estagiários da Regional, não sendo comprovado, assim, o atendimento do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.864/98, demonstrando que o administrador não empregou o dever de diligência e de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, previstos nos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76, conforme item 2.1.1 do Relatório DCE nº 150/09;

                            2.1.2) Falta de assinatura do supervisor de estágio nas fichas de freqüência de alguns estagiários, não restando demonstrado, desta feita, o cumprimento do art. 1º, parágrafo único, in fine, da Lei Estadual nº 10.864/98, demonstrando que o administrador não empregou o dever de diligência e de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, previstos nos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76, conforme item 2.1.2 do Relatório DCE nº 150/09;

2.1.3) Realização de estágio na Regional, sem assegurar ao estagiário, contudo, experiência prática em sua área de formação, sendo desrespeitado o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 6.494/77, vigente à época, bem como o art. 1º, parágrafo único, e art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 10.864/98, conforme  item 2.1.3, do Relatório DCE nº 150/09;

                          2.1.4) Pagamento de horas extras a empregados da Regional durante todos os meses do exercício auditado, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC, deixando o administrador de empregar o Dever de Diligência e de exercer as atribuições que a Lei e o Estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, previstos nos artigos 153 e 154, respectivamente, da Lei 6.404/76, ao não tomar providências para a realização de concurso público no intuito de suprir a carência de pessoal existente na Regional, conforme item 2.3 do Relatório  DCE nº 150/2009;

2.1.5) Pagamento de horas extras a empregados da Regional durante todos os meses do exercício auditado, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC, deixando de atender o disposto no art. 193, parágrafo 1º, da CLT e Decreto nº 93.412/86, conforme item 2.4 do Relatório DCE nº 150/2009;

2.1.6) Pagamento de adicional de periculosidade convocável a empregados da Regional durante todos os meses de 2007, não tendo sido observado o interregno mínimo de 3 (três) meses entre as convocações do mesmo empregado, exigido pelo item 5.7.2 da Instrução Normativa nº 134.0010 da CELESC (item 2.6 do relatório nº 232/2008);

2.1.7) Relacionar empregados em mais de 03 (três) escalas consecutivas de sobreaviso, impedindo aos mesmos o descanso semanal e a liberdade de locomoção em pelo menos um final de semana por mês, conforme o disposto no art. 67, parágrafo único da CLT, bem como no item 5.4.3 da Instrução Normativa nº 132.0018 da CELESC, conforme item 2.5, do Relatório DCE nº 150/2009.

3) pela aplicação de multas, com fundamento no artigo 70, III e parágrafo  1º, da Lei Complementar nº. 202/2002, ao Sr. Valdeci José Brito, Chefe da Agência Regional de Rio do Sul, da CELESC, em razão de:

3.1) Ausência de providências para o atendimento das recomendações e determinações efetuadas por este Tribunal através do Acórdão nº 1403/2005, referente a realização de horas extraordinárias acima do permitido pela legislação trabalhista, com afronta ao disposto nos arts. 58 e 59 da CLT e ao princípio da economicidade consagrado no art. 70 da Constituição Federal, conforme item 2.2, do Relatório DCE nº 150/09;

                          4) Pela determinação à Diretoria Técnica que adote providências visando aferir se a Unidade Gestora promoveu as correções necessárias ao saneamento das restrições constantes dos itens 3.2, 3.8 e 3.9, da conclusão do Relatório DCE nº 232/2008.

5) Pela determinação ao atual Gestor responsável para que adote as providências necessárias no sentido:

5.1) da identificação da real demanda de serviços que vem sendo atendida mediante o pagamento de horas extraordinárias, promovendo as medidas necessárias para a realização de concurso público para o suprimento dessas demandas.

5.2) de que passe a controlar as horas de estágio realizadas em favor da empresa;

5.3) determine aos supervisores de estágio:

5.3.1) a assinatura das fichas de freqüência dos estagiários;

5.3.2) a observância do vínculo de pertinência temática entre a área do estágio e a da formação do estagiário, assegurando a possibilidade da atuação prática dos estagiários em sua área de formação;

5.4) abstenha-se de permitir a realização de trabalho extraordinário pelos empregados da empresa durante todos os meses do ano;

5.5) observe o interregno mínimo de 3 (três) meses entre as convocações do mesmo empregado para atividades que envolvam periculosidade;

5.6) abstenha-se de relacionar empregados em mais de 03 (três) escalas consecutivas de sobreaviso, e da supressão aos mesmos do descanso semanal e da liberdade de locomoção em pelo menos um final de semana por mês;

5.7) determine a elaboração das escalas de sobreaviso com a antecedência mínima requerida normativamente, e a assinatura das mesmas;

6) com fundamento no art. 71, XI da Constituição Federal; art. 59, XI da Constituição Estadual; art. 1º XIV e art. 18, § 3º e/ou 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP); art. 35, I c/c 49, II da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público do Trabalho, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 11, I e II da Lei 8.429/92.

7) pela ciência ao Gestor da Agência Regional de Rio do Sul, da CELESC Distribuição, Sr. Valdeci José Brito.

 Florianópolis, 02 de fevereiro de 2010.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas