Parecer no: |
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MPTC/4.145/2010 |
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Processo nº: |
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RLA 08/00644182 |
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Origem: |
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Celesc Distribuição S.A. |
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Assunto: |
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Auditoria in
loco de Atos de Pessoal - referente ao período de janeiro a dezembro de
2007. |
A
“3.1 Ausência do controle de horas de estágio
realizadas por alguns estagiários da Regional, não sendo comprovado, assim, o
atendimento do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.864/98 (item 2.2, do
presente relatório);”
“3.2 Falta de assinatura do supervisor de estágio nas
fichas de freqüência de alguns estagiários, não restando demonstrado, desta
feita, o cumprimento do art. 1º, parágrafo único, in fine, da Lei Estadual nº 10.864/98 (item 2.2, do presente
relatório);”
“3.3 Realização
de estágio na Regional, sem assegurar ao estagiário, contudo, experiência
prática em sua área de formação, sendo desrespeitado o art. 1º, §§ 2º e 3º, da
Lei Federal nº 6.494/77, vigente à época, bem como o art. 1º, parágrafo único,
e art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 10.864/98 (item 2.2, do presente relatório);”
“3.4 Realização
de horas extraordinárias acima do permitido pela legislação trabalhista, sendo
infringidos os arts. 58 e 59 da CLT, o princípio da
economicidade consagrado no art. 70 da Constituição Federal, recomendação feita
por este Tribunal de Contas, além de caracterizado ato de liberalidade do
Administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei nº 6.404/76 (item 2.5.1,
do presente relatório);”
“3.5 Pagamento
de horas extras a empregados da Regional durante todos os meses do exercício
auditado, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita
excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT
e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC (item
2.5.2, do presente relatório).”
“3.6 Pagamento
de horas extras a empregados da Regional durante todos os meses do exercício
auditado, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita
excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT
e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC (item
2.5.2, do presente relatório).”
“3.7 Convocação
e pagamento de adicional de periculosidade convocável a empregados ocupantes de
função gratificada gerencial (chefia), sendo descumprido o item 5.7.7 da
Instrução Normativa nº 134.0010 da CELESC (item 2.6, do presente relatório);”
“3.8 As escalas de sobreaviso não foram elaboradas com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias de suas aplicações, sendo desrespeitado
o item 5.4.1 da Instrução Normativa nº 132.0010 da CELESC (item 2.7, do
presente relatório);”
“3.9 Os empregados escalados para o sobreaviso não
apuseram o ciente nas respectivas escalas, sendo infringido o item 5.4.4 da
Instrução Normativa nº 132.0018 da CELESC (item 2.7, do presente relatório);’
“3.10 Vários empregados da Regional figuram em mais de
03 (três) escalas consecutivas de sobreaviso durante o exercício auditado,
sendo inobservado o item 5.4.3 da Instrução Normativa
nº 132.0018 da CELESC (item 2.7, do presente relatório).”
O Senhor Auditor Substituto de
Conselheiro, Dr. Cleber Muniz Gavi, emitiu
O Gestor responsável enviou
O
O Administrador responsável
encaminhou
Com base nos documentos e
justificativas carreadas aos autos pelo Gestor, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual emitiu novo Relatório
Técnico (fls. 191-217), concluindo por sugerir seja conhecido o Relatório de Auditoria realizada na Agência Regional de
Rio do Sul da CELESC Distribuição S/A, com abrangência sobre Atos de Pessoal
referentes ao período de janeiro a dezembro de 2007, para, com fundamento no
art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº. 202/2000, julgar irregulares os atos ora analisados e:
“3.2. Aplicar ao Senhor Valdeci
José Brito, Chefe da Agência Regional de Rio do Sul, CPF 501.150.499-91,
residente e domiciliado à Rua Belém, nº 177, Bairro Eugênio Schneider, Rio do
Sul/SC, CEP 89160-000, multas previstas no art. 70 inciso II e parágrafo 1º, da
Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal, pra que adote providências a efetivação da execução da
decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/00), face a:”
“3.2.1. Ausência do controle de horas de estágio realizadas
por alguns estagiários da Regional, não sendo comprovado, assim, o atendimento
do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.864/98, demonstrando que o
administrador não empregou o dever de diligência e de exercer as atribuições
que a lei e o estatuto lhe conferem, previstos nos artigos 153 e 154 da Lei
6.404/76, conforme item 2.1.1 do presente relatório;”
“3.2.2. Falta de assinatura do supervisor de estágio
nas fichas de freqüência de alguns estagiários, não restando demonstrado, desta
feita, o cumprimento do art. 1º, parágrafo único, in fine, da Lei Estadual nº 10.864/98, demonstrando que o
administrador não empregou o dever de diligência e de exercer as atribuições
que a lei e o estatuto lhe conferem, previstos nos artigos 153 e 154 da Lei
6.404/76, conforme item 2.1.2 do presente relatório;”
“3.2.3. Realização de
estágio na Regional, sem assegurar ao estagiário, contudo, experiência prática
em sua área de formação, sendo desrespeitado o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei
Federal nº 6.494/77, vigente à época, bem como o art. 1º, parágrafo único, e
art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 10.864/98 , conforme item 2.1.3 do presente
relatório);”
“3.2.4. Ausência de
providências para o atendimento das recomendações e determinações efetuadas por
este Tribunal através do Acórdão nº 1403/2005, referente a realização de horas
extraordinárias acima do permitido pela legislação trabalhista, com afronta ao
disposto nos arts. 58 e 59 da CLT e ao princípio da
economicidade consagrado no art. 70 da Constituição Federal, conforme item 2.2,
do presente relatório;”
“3.2.5. Pagamento de horas extras a empregados
da Regional durante todos os meses do exercício auditado, quando a realização
de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de
necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da
Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC, deixando o administrador de empregar
o Dever de Diligência e de exercer as atribuições que a Lei e o Estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, previstos nos artigos
153 e 154, respectivamente, da Lei 6.404/76, ao não tomar providências para a realização
de concurso público no intuito de suprir a carência de pessoal existente na
Regional, conforme item 2.3, do presente relatório;”
“3.2.6. Pagamento de adicional de
periculosidade convocável a empregados da Regional durante todos os meses de
2007, não tendo sido observado o interregno mínimo de 3 (três) meses entre as
convocações do mesmo empregado, exigido pelo item 5.7.2 da Instrução Normativa
nº 134.0010 da CELESC, deixando de atender o disposto no art. 193, parágrafo
1º, da CLT e Decreto nº 93.412/86, conforme item 2.4, do presente relatório;”
“3.2.7. Pagamento
de horas extras a empregados da Regional durante todos os meses do exercício
auditado, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita
excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT
e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC (item
2.5.2, do presente relatório).”
“3.2.8. Por relacionar empregados em mais de
03 (três) escalas consecutivas de sobreaviso, impedindo aos mesmos o descanso
semanal e a liberdade de locomoção em pelo menos um final de semana por mês,
conforme o disposto no art. 67, parágrafo único da CLT, bem como no item 5.4.3
da Instrução Normativa nº 132.0018 da CELESC, conforme item 2.5, do presente relatório.”
É o relatório.
A fiscalização contábil,
Da ausência de controle de horas de estágio realizadas por alguns dos
estagiários (item 3.1,
do
O Gestor apresentou as seguintes
justificativas:
“3.1. A Agência Regional de Rio do
Sul, assim como as demais Agências da CELESC Distribuição S/A distribuídas por
todo o Estado, utilizam-se dos serviços de estagiários na execução de suas
atividades, com a finalidade de proporcionar ao estudante participação em
situações reais de vida e trabalho e promover a inserção adequada dos futuros
profissionais de mercado.
Hoje a CELESC é uma empresa de sucesso e cada vez mais, com trabalhadores que participam
do planejamento, da implementação e controle dos processos de gestão internos.
Essa participação resulta em melhor atendimento dos desejos e necessidades dos
consumidores, acionistas, empregados e da sociedade como um todo. Apesar de
ideal, esta participação somente ocorre quando no ambiente organizacional o
caminho está livre para o diálogo, os valores são compartilhados e as
ferramentas para a troca de informações entre os agentes internos e externos da
organização estão disponíveis.
Assim, reconhecemos que todas as
atividades precisam de rigoroso controle para que não tenhamos prejuízo, e que,
embora reiteradamente tenhamos solicitado atenção e esmero no cumprimento de suas
funções, podemos constatar que algo passou despercebido. No entanto todas as
providências já foram tomadas para sanar as falhas
apresentadas e, mecanismos de controle aperfeiçoados para que tais falhas não
voltem a ocorrer.
Dessa forma, esperamos que esse
ponto seja relevado, ressaltando ainda, que não houve qualquer dano ou prejuízo
aos entes envolvidos.”
As
Correto o entendimento da Instrução Técnica
em manter o apontamento restritivo, pois restou comprovada violação aos arts. 153 e 154 da Lei 6.404/76 e ao art. 4º, da Lei nº
10.864/98.
Da falta de assinatura do supervisor de estágio nas fichas de frequência de alguns estagiários (item 3.2, do
O Gestor,
“No que pertine
à falta de assinatura em duas fichas de freqüência, constatamos realmente que
não houve, todavia, observa-se que se trata de caso excepcional, incapaz de
provocar preocupação ou repercussão significativa, pois não há o menor indício
de desonestidade ou de má-fé por parte deste administrador público ou de seus comandados.
Entretanto, todas as providências já
foram tomadas para sanar as falhas apresentadas e, mecanismos de controle
aperfeiçoados para que situações similares não voltem a ocorrer.
Assim, solicito o acolhimento da
presente justificativa, vez que resta demonstradas as providências e a
preocupação dessa Chefia da Agência Regional de Rio do Sul, para o efetivo
controle de todos os processos e procedimentos, possibilitando transparência e
profissionalismo, responsabilidade e comprometimento na qualidade dos serviços
da presente entidade, é o que se requer.”
O
O apontamento, que vem na
O Tribunal deve determinar à Diretoria
Técnica que adote providências visando aferir se a Unidade promoveu medidas com
a finalidade de corrigir a falta de controle verificada, e aplicar ao Gestor, a
multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, em razão do não
cumprimento do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.864/98, e arts. 153 e 154 da Lei 6.404/76.
Da realização de estágio na Regional sem assegurar ao estagiário
experiência prática (
O Administrador,
“Os Auditores Fiscais
de Controle Externo alegam desrespeito ao art. 1°, §§ 2° e 3°, da Lei Federal
nº. 6.494/77, (doc.09), vigente na época, bem como o
art. 1°, Parágrafo único, e art. 4°, inciso V, da Lei Estadual nº. 10.864/98,
(doe. 11) tal fato verificou-se com uma estagiária no ano que teve por base o
trabalho.
Informamos que tão
logo houve sua admissão, nos atentamos para o fato, mas que o DPRH/SPRH, órgão
responsável pela admissão e controle não havia imposto nenhum óbice, no entanto
não satisfeito, procuramos mais informações sobre sua contratação e suas
atribuições, quando então nos informaram de que suas atividades eram de
atendimento ao público que visita diariamente a agência e que precisa de
encaminhamento. Assim, estaríamos identificando como correlata as atividades,
vez que a entidade cedente também não havia imposto qualquer empecilho.
Neste momento, fomos
compelidos a fazermos uma reflexão considerando também o apelo social que o
caso em tela requer, onde o estágio não tem como único fim o de permitir a
integração teórica com a prática, mas de considerar além desta relação fática,
porém questionável, o complemento financeiro que para muitos é de suma
importância, vez que, além de ser pessoa de parcos recursos, fazia um esforço
sobre humano para conseguir fazer o seu curso superior, no propósito de buscar
uma oportunidade, dignidade, e que a mesma dependia de dois ônibus,
deslocando-se do interior de Trombudo Central até Rio do Sul.
Dizer que é
preocupação constante do chefe desta agência o atendimento as atribuições de
cada empregado, seja ele próprio, estagiário ou terceirizado, razão pela qual,
constantemente orientamos nossos subordinados para que mantenham os nossos
colaboradores nas funções para as quais foram contratados.
Cabe ainda destacar,
que a Instrução I – 133..0002 acima citada, diz sobre o acompanhamento do
estagiário no seu item 5.9.1.;
"5.9.1 Caberá ao
DPRH/DVED na Administração Central e à SPRH, nas Agências Regionais:
d) acompanhar o desenvolvimento dos
estágios, através de análise de relatórios dos estagiários;
e) orientar supervisores e estagiários,
através de entrevistas e/ou reuniões, para sanar situações e problemas no
desenvolvimento do estágio;
f) providenciar as transferências de estagiários
e rescisões do Termo de Compromisso;
g) registrar as avaliações mensais e
outras sobre o aproveitamento dos estagiários;
e) contactar com os
órgãos de integração Escola/Empresa, para mantê-los informados do estágio
supervisionado;
f) elaborar declaração final do
estagiário, ao término do estágio, para fins de currículo.
Ainda, destacamos os conceitos básicos do
Estágio Supervisionado da referida instrução de serviço.
É o período em que o estudante
permanece na Empresa, obtendo o embasamento prático indispensável à complementação
de sua formação educacional, através de um programa pré-estabelecido e sob
orientação de um supervisor.
Programa de Estágio
É o conjunto ordenado
de informações que estabelecem a sistemática do processo de captação, avaliação
e acompanhamento, no decurso de um ano.
5.10. Obrigações dos
Estagiários
5.10.1. Constituirão
atividades básicas do estagiário:
A) cumprir a
programação do estágio com responsabilidade;
b) assinar,
diariamente, a ficha de freqüência, cumprindo os horários constantes no Termo
de Compromisso;
c) elaborar,
mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas no estágio;
d) preencher,
trimestralmente, a avaliação de estágio;
e) encaminhar ao
DPRH/DVED, na Administração Central e na SPRH, nas Agências Regionais, até o
último dia útil de cada mês subseqüente, os formulários constantes das alíneas
b, c e d;
f) encaminhar ao
DPRH/DVED, trimestralmente, na Administração Central e na SPRH, nas Agências
Regionais, Declaração de Freqüência da Instituição de Ensino;
g) participar de
reuniões quando convocado pelo DPRH/DVED;
h) incumbir-se do
encaminhamento de cópia dos relatórios e laudos de avaliação à Escola; J) comparecer
ao DPRH/DVED, na Administração Central, e na Supervisão de Recursos Humanos das
Agências
Fiz menção aos itens acima, para
destacar que todos os itens da referida instrução foram cumpridos no
entendimento dos entes envolvidos na sua admissão, e, no que tange a dúvida dos
auditores em que estivesse assegurado a experiência prática a sua área de
formação, tenho a convicção que restou comprovado no entendimento do
departamento e da supervisão que as atividades eram correlatas, porém
admissível a realização do estágio.
Desta forma, requer seja acolhida a
presente justificativa, pois resta evidente a oportunidade de inserção do jovem
ao mercado de trabalho, fim maior do caso em tela.”
As
Correta a conclusão da equipe técnica desse
Tribunal em manter o apontamento de irregularidade. Os autos evidenciam
descompromisso da Unidade Gestora com as finalidades do estágio, assim como com
a manutenção de um vínculo mínimo de pertinência entre as atividades
desenvolvidas e a área de formação do estagiário.
Da realização de horas extras acima do permitido pela legislação
trabalhista (item 3.4, do
O Responsável,
“Os Auditores Fiscais relatam que há
excesso na realização de serviços extraordinários e que tal infringe o disposto
nos artigos 58 e 59, da CLT. Tratando-se de restrição de ordem legal com infringência ao princípio da economicidade definido pelo
art. 70, da Constituição Federal e a recomendação dada por este Tribunal de
Contas através da Decisão nº. 1403/2005. Destacando que o pagamento de horas
extras a vários empregados da Agência ultrapassa o limite de 02 horas extras
diárias permitidas pelo art. 59 da CL T.
É de suma importância esclarecer que
a Agência Regional de Rio do Sul, assim como todas as Agências Regionais do
Estado, exerce suas funções seguindo fielmente a filosofia e as diretrizes da
empresa, buscando o efetivo atendimento dos padrões estabelecidos pelo Poder de
Concessão (ANEEL) para os indicadores de qualidade da Energia Elétrica aos
consumidores em conjunto, e, individualmente considerados na área de concessão
da Regional que visa à obtenção da melhoria contínua do índice de satisfação
dos clientes com a qualidade de seus produtos e serviços prestados. É de se
ressaltar também, que cada município tem uma meta mensal e anual a ser
cumprida, sendo imputada multa de até 2% do faturamento anual da empresa em
caso do não cumprimento dessa finalidade.
Acrescente-se ainda que os
profissionais da área técnica da Agência Regional de Rio do Sul que atuam nas
escalas de plantão, por vezes perfazem mais de 2 horas diárias, devido ao fato
de que 30% das ocorrências no Sistema Elétrico de Distribuição acontecem fora
do horário comercial e em horários diversos.
As ocorrências citadas influenciam diretamente nos
indicadores estabelecidos pela ANEEL, os quais são definidos a seguir:
[...]
Levando-se
em conta a característica do Sistema Elétrico de Distribuição Aéreo da Celesc, é imprescindível a disponibilização de pessoal a
qualquer momento que se faça necessário, o que fica prejudicado pela
inflexibilidade ditada pelo Acordo Coletivo de Trabalho da Celesc
(2007/2008) nesse aspecto, já que qualquer horário fora do horário comercial
deverá ser feito por turmas de revezamento (segundo o Acordo), gerando em
conseqüência, o pagamento de horas extras.
Alguns
exemplos das principais ocorrências nos horários extraordinários (aqueles que
não se encontram inseridos no horário comercial) e que justificam a grande
necessidade de pessoal para realizar serviços nesses momentos:
• Condições climáticas adversas;
• Abalroamentos;
• Situações provocadas por terceiros;
Ressalte-se
que o quadro de eletricistas da Agência Regional é adequado às condições
normais de operação, mas que, as ausências provocadas por situações adversas e
não previsíveis acabam contribuindo para a realização de horas, em
conseqüência, ao pagamento de horas extras excedentes, acrescente-se a isto que
a NR 10 (doe. 14) impede o trabalho individual do empregado na área de risco, o
que significa dizer que sempre os trabalhos deverão ser desenvolvidos em
duplas, independentemente de haver empregados afastados por qualquer razão.
Registre-se
também que a área de atuação e extensão territorial da Regional abrange 28
municípios com relevo extremamente adverso. Na hipótese de ocorrer ausência de
um empregado (atestado, atraso, férias, atendimento a outra ocorrência) e, em
havendo chamada para uma emergência, por exemplo, esta somente poderá ser
atendida. pelo empregado que recebeu a reclamação, quando da chegada do colega
oriundo de outra unidade de serviço, a qual pode estar situada por exemplo, há
mais de
• Outra
hipótese é o atendimento de ocorrências distantes do local de trabalho do
empregado. Muitas vezes, para que possam efetuar os serviços precisam percorrer
o trecho que pode por vezes ser de relevo extremamente complexo para
identificar onde se localiza a anomalia .
• Acrescenta-se
também que em casos de
desligamentos programados ou emergenciais, nem sempre é possível efetuar os
serviços no tempo previsto, o que por certo, acaba por ultrapassar as duas
horas. De igual modo, quando de danos na rede (abalroamentos) a extensão do
dano e o tempo que irá demorar os serviços somente é possível ser identificado
quando da chegada ao local e/ou avaliação pelos empregados técnicos,
considerando-se sempre também o tempo de deslocamento que pode resultar em mais
de 04 horas, dependendo do local do dano.
As horas
excedentes ocorrem somente em situações de emergências, atividades essas que
caracterizam a necessidade de realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou
cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme está devidamente
consubstanciado na Instrução Normativa 132.0043 (doe. 04), item 5.1, a qual
assim encontra-se transcrita
"5.1.
Limite de Horas Extras
5.1.1. A
execução de horas extras deve ficar restrita à necessidade imperiosa de
realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto, mediante autorização prévia e por escrito,
ressalvado nos casos de emergência, que deverá ser objeto de formalizar sua
realização imediatamente após o fato gerador.
5.1.2.
"Em vista da natureza diferenciada de um órgão para outro e das reais
necessidades de horas extras, cabe essencialmente à chefia imediata gerenciar
as horas extras de forma criteriosa e com o menor dispêndio possível."
(grifos e destaques nossos)."
A
Instrução Normativa acima citada evidencia que as hipóteses em que são
realizadas horas extras na Agência Regional de Rio do Sul constituem situações
excepcionais e que o Chefe desta Agência apenas atende a este comando
normativo, não cometendo qualquer atuação ilegal.
Aliás, o
art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente a
possibilidade de a duração do trabalho exceder o limite legal, estando assim
redigido:
"Art.
61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior,
seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto."
Salienta a
respeito AMAURI MASCARO NASCIMENTO:
"Serviços
inadiáveis são aqueles que, por sua natureza, têm de ser concluídos na mesma
jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador." (Curso de
Direito do Trabalho, 14.ed., Saraiva, São Paulo, 1997, p. 637).
Diversa
não é a lição de SÉRGIO PINTO MARTINS:
"Permite-se
a prorrogação da jornada normal de trabalho ocorrendo necessidade imperiosa.
Esta pode ser entendida como a decorrente de força maior, para atendimento de
serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (art.
61 da CLT)." (Fundamentos de Direito do Trabalho, 5.ed., Atlas, São Paulo,
2005, p. 119).
De outro
norte, o pagamento de horas extras nas situações acima elencadas não constitui
conduta isolada desta Regional devendo registrar que todas as horas extras
pagas e que são objeto de questionamento, se deram a empregados comprometidos
com a operação e a manutenção do Sistema Elétrico atendido pela Agência
Regional de Rio do Sul. Em nenhum momento constatou-se o pagamento de horas
excedentes a empregados da área administrativa.
Destarte,
a suposição apresentada pelos Auditores Externos no sentido de que a Agência
Regional de Rio do Sul concede aos empregados uma liberdade de realização de
serviços extraordinários além do permitido, não encontra suporte fático, tendo
em vista que todas as horas extras executadas na agência decorrem de prévia
convocação (escalas) ou de N.R. (notas de
reclamação).
Ressalte-se
também que não se trata de simples liberdade conferida aos empregados da Celesc, mas sim, de imperiosa necessidade de utilização
desta mão-de-obra em horário extraordinário de trabalho, tendo em vista o
grande número de municípios atendidos diretamente pela Agência Regional de Rio
do Sul (28), bem como o elevado número de consumidores que usufruem dos
serviços prestados por esta Agência (aproximadamente 98.000).
Destaca-se
ainda, o atendimento indireto realizado por meio das Cooperativas de
Eletrificação Rural, cuja responsabilidade de fornecimento é da Celesc, perfazendo um atendimento a mais 10 (dez)
municípios e aproximadamente 40.000 (quarenta mil consumidores). Resta
evidenciado assim, que a eliminação do sistema de horas extras utilizado para
"a realização ou conclusão dos serviços considerados inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto" (item 5.1.1 da Instrução
Normativa 132.0043 de 14/03/01) (doe. 07) acarretaria um sério comprometimento
do Sistema Elétrico de Distribuição e dos indicadores estabelecidos pela ANEEL,
com a conseqüente falta de segurança aos consumidores, pagamento de vultosa
multa à ANEEL devido às violações dos indicadores, e prejuízo à imagem da
empresa.
O sistema elétrico envolve serviço
perigoso e inadiável não sendo crível que se possa iniciar um trabalho no
sistema e que seja interrompido antes de seu término. Ademais, como já
mencionado, as regionais não editam normativas, apenas as cumprem na forma das
suas previsões e, quando haja autorização e/ou previsão.
Por tais razões, requer seja
acolhida a presente justificativa com relação ao pagamento de horas extras, não
se aplicando as multas previstas na Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e no seu Regimento
Interno, uma vez que demonstrada a inexistência de irregularidades pelo Chefe
da Agência Regional de Rio do Sul.”
O assunto em tela já vinha sendo
objeto de preocupação dada à constatação do elevado número de horas extras
realizadas por servidores daquela Regional da CELESC, gerando por parte da
Corte de Contas uma Recomendação constante no Acórdão nº. 1.403/2005
exarado no Processo APE 04/03395216.
O Órgão Instrutivo entendeu que as
justificativas apresentadas para o caso em tela não devem ser acolhidas.
Constatou a Instrução o descumprimento injustificável pela Unidade Gestora do
Acórdão nº 1.403/2005, que já havia se pronunciado acerca do assunto.
A manifestação deste
Do pagamento de horas extras a empregados da Regional durante os meses
do exercício auditado (item 3.5, do
O Gestor,
“Consta do referido apontamento que
os empregados relacionados fizeram horas todos os meses do ano de 2007, Assim,
destacamos que a realização de horas com habitualidade esta vinculada a
excepcionalidade do produto que trabalhamos, pois, sujeita-se muito as
condições climáticas que no ano de 2007 foram muito adversas, também em função
da existência de um órgão regulador (ANEEL), que nos impõe um limite de pessoas
e despesas para o atendimento da nossa área de concessão.
Assim, cabe destacar de que infelizmente
temos que conviver com situações a exemplo do caso em tela, sob pena de desassistir o nosso cliente, e que não é somente isto, vez
que, a energia elétrica é um insumo indispensável e não se admitindo mais a sua
ausência mesmo que temporariamente.
Destarte, que todos aqueles que
labutam tem o direito a remuneração assegurado por lei, assim, quando chamados
a atender ocorrências, por conseguinte recebem a contra prestação em horas
extras.
No entanto, é imperioso lembrar que
o produto comercializado pela Concessionária Celesc é
considerado item essencial, sendo de consumo ininterrupto, o que caracteriza
sobremaneira a grande responsabilidade da empresa na garantia de seu
fornecimento.
Ainda
sobre horas extraordinárias, dispõe a Consolidação das Leis do trabalho - CLT,
em seu art. 61 § 30, o seguinte:
"§30
- Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais,
ou de força maior, que implique na impossibilidade de sua realização, a duração
do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2
(duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo
perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não
superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à
prévia autorização da autoridade competente."
Como se
pode observar, o cumprimento de horas extras pelo empregado só deve ser feito
excepcionalmente, quando de fato for necessário à realização/conclusão de
serviços inadiáveis ou para evitar prejuízo à administração, sendo a Instrução
Normativa nº. 132.0043 da CELESC estabelecida no mesmo sentido, conforme
demonstram seus itens 5.1.1,5.1.2 e 5.1.3, transcritos a seguir. "5.1.
Limite de Horas Extras
5.1.1. A
execução de horas extras deve ficar restrita à necessidade imperiosa de
realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto, mediante autorização prévia e por escrito,
ressalvado nos casos de emergência, que deverá ser objeto de formalizar sua realização
imediatamente após o fato gerador.
5.1.2. Em
vista da natureza diferenciada de um órgão para outro e das reais necessidades
de horas extras, cabe essencialmente a chefia imediata, gerenciar as horas
extras de forma criteriosa e com o menor dispêndio possível.
5.1.3.
Cada órgão deve planejar a concessão de férias, licenças-prêmio e outros
afastamentos de empregados ao trabalho, de forma a minimizar a ocorrência de
horas extras."
Concluímos,
pois, mediante todo o exposto, que a eliminação do sistema de horas extras
usadas para "a realização ou conclusão dos serviços considerados
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto"
(conforme item 5.1.1, fI. 386, da Instrução Normativa
132.0043, revisada em 14/03/01) acarretaria um sério comprometimento do Sistema
Elétrico de Distribuição e dos indicadores estabelecidos pela ANEEL.
Finalizamos, salientando que a
implantação de modificações para que não haja a habitual idade mencionada no
Relatório do TCE, implica na retirada do atendimento a um volume significativo
de ocorrências, o que, fatalmente, acarretará risco ao Sistema Elétrico de
Distribuição, falta de segurança aos consumidores, pagamento de vultosa multa à
ANEEL devido às violações dos indicadores, e prejuízo aos consumidores e à
imagem da empresa.
Diante do exposto, requer sejam
acolhidas as justificativas acima descritas, e, isentado o Chefe da Agência
Regional de Rio do Sul de quaisquer responsabilidades, vez que, resta
comprovado os prejuízos a sociedade como um todo.”
Os
Correta a conclusão sustentada pela
DCE. O procedimento constatado quanto à realização de horas extras por alguns
servidores daquela Regional em todos os meses do ano de 2007, contraria a
legislação trabalhista, podendo resultar em direitos para o empregado com
conseqüências desfavoráveis para a Empresa.
A contratação ao arrepio da regra
constitucional, do que existem suficientes indícios nestes autos, é importante
que se ressalte, pode tipificar, pelo menos em tese, de que se caracterize ato
de improbidade administrativa nos termos do que prevê o art. 11, I e II da Lei
8.429/92:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I -
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II
- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Por esta razão, deve a Corte comunicar
o fato ao Ministério Público do Trabalho para que aquele órgão, titular de
prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor
entender.
Do pagamento de adicional de periculosidade sem observância o interregno
mínimo de 3 (três) meses entre a convocação do mesmo empregado (item 3.6, do
“Há no relatório ainda a alegação de
que ocorreu descumprimento de normas da própria empresa na concessão do
adicional de periculosidade, conforme regulamentado pelas Instruções Normativas
nºs 134.0010 e 134.0011 editadas pela companhia,
inclusive chefias, bem como Lei Federal nº. 7.369/85, que instituiu o referido
adicional para os empregados do setor elétrico, regulamentado pelo decreto nº.
93.412/86.
Importante assinalar que a Instrução
Normativa 1134.0010, (doe. OS), regulamenta o adicional de periculosidade no
âmbito da Concessionária de Energia Elétrica.
O item 5.8 disciplina as situações
excepcionais, sendo o caso dos empregados listados no relatório nº. 232/2008
(fls. 48), e, portanto, pela natureza e, ainda, pela emergência dos serviços,
não há como ser mantido o interregno entre as convocações do mesmo empregado,
lembrando-se que se trata de serviços que colocam em risco a segurança de
terceiros, empregados e, de todo o sistema elétrico da empresa.
Vejamos o item 5.8 da Instrução Normativa 1-134.0010.
"5.8. Excepcionalidade
5.8.1.
Para fins desta Instrução Normativa são consideradas situações excepcionais:
a) a
necessidade de convocação de empregado enquadrado em cargo ou cargo/função não
elencados no subitem 5.6. desta Instrução, como suscetível de ser convocado;
Nesta
hipótese, cabe à chefia de Departamento ou Agência Regional, emitir o LTA e
após o indeferimento da DVSM ou SESMT, solicitar a aprovação da Diretoria da
área.
b) a
convocação de empregado, cuja jornada de trabalho seja cumprida integralmente
em área de risco;
Nesta
hipótese, cabe à chefia de Departamento ou Agência Regional, solicitar à DVSM
ou SESMT a emissão de Laudo Técnico, o qual deve ser emitido segundo as
orientações contidas no subitem 5.1. desta Instrução Normativa. No caso de
deferimento, solicitar a aprovação da Diretoria da área.
c) se o
prazo de conclusão da obra ou serviço, objeto da convocação do empregado, for
superior aos 30 dias permitidos;
d) a
impossibilidade de manter o interregno entre as convocações do mesmo empregado.
Nas alíneas acima, cabe à chefia de Departamento ou Agência Regional, solicitar
ao Diretor da área a liberação da exigência.
e) a
emergência que coloca em risco a segurança de terceiros ou do sistema elétrico
da Celesc, sendo reconhecida formalmente pelo Diretor
da área envolvida.
Nesta
situação o Diretor pode, autorizar a convocação, de empregados enquadrados em
cargos não credenciáveis ou não suscetíveis de convocação, desde que estejam
qualificados tecnicamente, segundo os termos da Instrução Normativa 1-134.0011.
5.8.2.
Todas as situações que forem consideradas excepcionais, devem ser comunicadas à
DV5M, para monitorar".
Observa-se
que o caso enquadra-se na alínea "d", do item 5.8.1, acima
transcrito. Merece realce o fato de que "cabe à chefia de Departamento ou
Agência Regional solicitar ao Diretor da Área a liberação da exigência".
Essa
exigência foi devidamente cumprida pelo Chefe da Agência Regional de Rio do
Sul, seguindo em anexo os documentos que comprovam que houve a autorização
(doe. 13) da área responsável. Consta:
"solicitamos
que o item 5.7 da Instrução Normativa 1¬134.0010, relativo ao interregno, seja
dispensado devido 22
à falta de pessoal qualificado; assim como em
cumprimento ao item 10.7 da Norma Regulamentadora NR 10".
Ora,
consta no item 10.7.3 da Norma Regulamentadora nº. 10 que "os serviços em
instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema
Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente",
corroborando, novamente, o caráter excepcional dos serviços
O
pagamento do adicional de periculosidade depende de autorização do Departamento
de Recursos Humanos da Administração Central, assim dispondo o item 5.9 da
Instrução Normativa 1-134.0010:
"5.9.2.
Só pode receber o adicional de periculosidade o empregado cujo nome estiver
cadastrado no SPRH, segundo os critérios estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
5.9.3. O
cadastro do empregado no SPRH para percepção do adicional de periculosidade
deve ser realizado somente pela DVRT".
Assim,
como se observa, o chefe da Agência de Rio do Sul merece o acolhimento da
presente justificava, vez que restou comprovado o cumprimento das exigências
conforme autorizações em anexo.”
O
Em que pese o
esforço do Responsável em justificar a prática adotada no pagamento desse
adicional, entende esta Procuradoria que os contra-argumentos apresentados pela
Instrução Técnica não deixam dúvidas quanto ao descumprimento pela Unidade
Gestora de dispositivos legais que devem nortear a matéria.
Da convocação e pagamento de adicional de periculosidade a empregados
ocupantes de função gratificada gerencial (item 3.7,
do
O Sr. Valdeci José Brito remeteu as
“Outro
ponto levantado pelos Auditores Externos de Controle Fiscal, diz respeito ao
fato de que alguns funcionários receberam periculosidade convocável cumulativamente
a Função Gratificada Gerencial, os quais estariam impedidos de serem convocados
por questões da própria Companhia".
Destarte,
que há distinção entre as funções de Chefe de Agência, Chefe de Divisão e de
Chefe de Supervisão. O Chefe de Divisão é o superior hierárquico do Chefe de
Supervisão. E, a Instrução Normativa I -134.0010 (anexa) menciona acerca da
ressalva à percepção do adicional de periculosidade quanto à função superior ou
igual a chefe de divisão. Senão vejamos:
"5.10.
Empregado sem direito à percepção do adicional
O
empregado não tem direito a perceber o adicional de periculosidade quando: [
...] e) desempenhar função superior ou igual a chefe de divisão, exceto em
situação de emergência, efetivamente, reconhecida pelo Diretor da área".
No caso em
tela, estavam os mesmos autorizados pelo Diretor da área conforme cadastro
junto ao DPRH, reiterando a ausência de
responsabilidade do Chefe da Agência Regional de Rio do Sul, não havendo
contrariedade à Instrução Normativa I-134.0010, estando anexo as autorizações
conforme instrução.
Importante
assinalar que a Instrução Normativa I-134.0010 (doe. 04) regulamenta o
adicional de periculosidade no âmbito da Concessionária de Energia Elétrica. O
item 5.8 disciplina as situações excepcionais, sendo o caso dos empregados
listados no relatório nº. 232/2008 (fls. 50 e 51), e, portanto, pela natureza
e, ainda, pela emergência dos serviços, não há como ser mantido o interregno
entre as convocações do mesmo empregado, lembrando-se que se trata de serviços
que colocam em risco a 'segurança de terceiros, empregados, sociedade e, de
todo o sistema elétrico da empresa.
Vejamos o
item 5.8 da Instrução Normativa I-134.0010. "5.8. Excepcionalidade
5.8.1.
Para fins desta Instrução Normativa são consideradas situações excepcionais:
a) a
necessidade de convocação de empregado enquadrado em cargo ou cargo/função não
elencados no subitem 5.6. desta Instrução, como suscetível de ser convocado;
Nesta
hipótese, cabe à chefia de Departamento ou Agência Regional, emitir o L TA e
após o indeferimento da DVSM ou SESMT, solicitar a aprovação da Diretoria da
área. b) a convocação de empregado, cuja jornada de trabalho seja cumprida
integralmente em área de risco;
Nesta
hipótese, cabe à chefia de Departamento ou Agência Regional, solicitar à DVSM
ou SESMT a emissão de Laudo Técnico, o qual deve ser emitido segundo as
orientações contidas no subitem 5.1. desta Instrução Normativa. No caso de
deferimento, solicitar a aprovação da Diretoria da área.
c) se o
prazo de conclusão da obra ou serviço, objeto da convocação do empregado, for
superior aos 30 dias permitidos;
d) a
impossibilidade de manter o interregno entre as convocações do mesmo empregado.
Nas
alíneas acima, cabe à chefia de Departamento ou Agência Regional, solicitar ao
Diretor da área a liberação da exigência. (doc 13)
e) a
emergência que coloca em risco a segurança de terceiros ou do sistema elétrico
da Celesc, sendo reconhecida formalmente pelo Diretor
da área envolvida. Nesta situação o Diretor pode, autorizar a convocação, de
empregados enquadrados em cargos não credenciáveis ou não suscetíveis de
convocação, desde que estejam qualificados tecnicamente, segundo os termos da
Instrução Normativa 1-134.0011. 5.8.2. Todas as situações que forem
consideradas excepcionais devem ser comunicadas à DVSM, para
monitorar".
Observa-se
que o caso enquadra-se na alínea "d", do item 5.8.1, acima
transcrito. Merecendo realce o fato de que "cabe à chefia de Departamento
ou Agência Regional solicitar ao Diretor da Área a liberação da
exigência".
Essa
exigência foi devidamente cumprida pelo Chefe da Agência Regional de Rio do
Sul, conforme já mencionado, seguindo em anexo os documentos que comprovam que
houve a autorização da área responsável. Consta:
"solicitamos
que o item 5.7 da Instrução Normativa I¬ 34.0010, relativo ao interregno, seja
dispensado devido a falta de pessoal qualificado; assim como em cumprimento ao
item 10.7 da Norma Regulamentadora NR 10".
Ora,
consta no item 10.7.3 da Norma Regulamentadora nº. 10 que "os serviços em
instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema
Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente",
corroborando, novamente, para o caráter excepcional dos serviços
O
pagamento do adicional de periculosidade depende de autorização do Departamento
de Recursos Humanos da Administração Central, assim também dispondo o item 5.9
da Instrução Normativa I¬134.0010:
"5.9.2.
Só pode receber o adicional de periculosidade o empregado cujo nome estiver
cadastrado no SPRH, segundo os critérios estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
5.9.3. O
cadastro do empregado no SPRH para percepção do adicional de periculosidade
deve ser realizado somente pela DVRT".
Diante do
acima demonstrado, solicito o acolhimento a presente justificativa acerca das
convocações contínuas do adicional de periculosidade aos empregados
relacionados, ocupantes de cargos de Chefias para o exercício de atividade de
risco com o pagamento de adicional de periculosidade convocável, vez que, esta
demonstrada a inexistência de irregularidades pelo Chefe da Agência Regional de
Rio do Sul.”
O
Estranhamente, a DCE nada disse sobre o dano ocasionado
ao Erário como decorrência do pagamento indevido de vantagens aos seus
empregados. Impõe-se determinar àquela Diretoria que promova a apuração dos
valores indevidamente pagos, convertendo estes autos em tomada de contas
especial, e facultando ao Gestor defender-se sob pena de imputação de débito.
Das escalas de sobreaviso que não foram elaboradas com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias de suas aplicações (item 3.8, do
O Administrador remeteu os
“Relativo à confecção e divulgação
da escala de sobreaviso, obedecendo ao prazo de 15 dias de antecedência,
devemos admitir que eventualmente tal prazo possa não ter sido cumprido, no
entanto, observa-se que se trata de caso excepcional, incapaz de provocar
preocupação ou repercussão significativa, pois há entre os eletricistas o
comprometimento e o conhecimento das suas participações em escalas de
sobreaviso, fato este, que não afetou o bom andamento e a gestão desta unidade,
também por que não há o menor indício de desonestidade ou de má-fé por parte
deste administrador público ou de seus comandados.
Todavia,
há que se destacar que a escala é confeccionada dentro do prazo previsto, no
entanto, em função dos eletricistas trabalharem em escalas e terem folga que
chegam há 48 horas ou mais em casos de troca, não há como providenciar o visto
deles, onde então, excepcionalmente se aguarda de um dia para o outro para o
colhimento das assinaturas, digo isto, para destacar a entrada na escala de
situações novas imotivadas e intempestivamente, e que, tão logo esteja adequada
se providencia o cumprimento da Instrução Normativa, não restando nenhum
prejuízo aos usuários ou a própria companhia que tenhamos até então
conhecimento.
Importante destacar, que a
orientação era para se sanar eventuais falhas ou vícios em tempo, antes do
vencimento de qualquer prazo, mas que, todas as providências já foram tomadas
para corrigir as falhas apontadas, e, mecanismos de controle aperfeiçoados para
que situações similares não voltem a ocorrer.
Assim, solicito o acolhimento da
presente justificativa, vez que resta demonstrada as providências e a
preocupação desta Chefia da Agência Regional de Rio do Sul, para o efetivo
controle de todos os processos e procedimentos, possibilitando transparência e
profissionalismo, responsabilidade e comprometimento na qualidade dos serviços
da presente entidade, sem que se esteja descumprindo qualquer orientação ou
provocando insatisfação por parte do corpo de colaboradores, é que se requer.”
Diante do reconhecimento da falha
existente, a
O apontamento é incontroverso. Como a sua
inobservância implicou no descumprimento de norma, deve ser objeto de
determinação da Corte e não de recomendação, como sugeriu a DCE.
Das escalas de sobreaviso sem assinaturas (item 3.9, do
O Gestor,
“Com relação à falta de assinatura
na escala de sobreaviso, constatamos realmente que não houve, todavia,
observa-se que se trata de caso excepcional, incapaz de provocar preocupação ou
repercussão significativa, pois não há o menor indício de desonestidade ou de
má-fé por parte deste administrador público ou de seus comandados.
Na verdade há que se destacar, que a
escala é confeccionada dentro do prazo previsto, no entanto, em função dos
eletricistas trabalharem em escalas e terem folga que chegam há 48 horas ou
mais em casos de troca, não há como providenciar o visto deles tempestivamente,
ocorre, que em função desta situação havia o entendimento que se fixe a escala
no mural e lá tenham a oportunidade aqueles que ainda não foram localizados de
colocarem o seu visto, isto para os casos em que o supervisor não conseguiu localizá-Ios em tempo conforme instrução.
Importante destacar, que as
orientações sempre foram para se sanar eventuais falhas ou vícios em tempo,
antes do seu processamento. Diante de tais constatações, informo que todas as
providências já foram tomadas para corrigir as falhas apresentadas, e,
mecanismos de controle aperfeiçoados para que situações similares não voltem a
ocorrer.
Assim, solicito o acolhimento da
presente justificativa, vez que resta demonstrada as providências e a
preocupação desta Chefia da Agência Regional de Rio do Sul, para o efetivo controle
de todos os processos e procedimentos, possibilitando transparência e
profissionalismo, responsabilidade e comprometimento na qualidade dos serviços
da presente entidade, é que se requer.”
O
Dos vários empregados da Regional que figuram em mais de 03 escalas
consecutivas de sobreaviso (item 3.10, do
O administrador,
“Primeiramente
há que se diferenciar sobreaviso de trabalho efetivo, ou seja, a existência de
escala não implica em efetivo labor. Podem ocorrer escalas sem qualquer
chamada.
Assim,
destacamos que a presença de pessoas em escalas de sobreaviso esta vinculada a
excepcionalidade do produto, que é considerado item essencial, sendo de consumo
ininterrupto, o que caracteriza sobremaneira a grande responsabilidade da
empresa na garantia de seu fornecimento, além do que, sujeita-se muito as
condições climáticas que no ano de 2007 foram muito adversas, também em função
da existência de um órgão regulador (ANEEL), que nos impõe um limite de pessoas
e despesas para o atendimento da nossa área de concessão.
Todavia, é
importante corrigir um equívoco de interpretação da Instrução Normativa
1-132.0018, em seu item 5.4.3 que diz o seguinte: (doc
06)
"5.4.3.
Nenhum empregado pode constar em mais de 3 escalas consecutivas, de forma que
cada empregado tenha garantido sua liberdade de locomoção em pelo menos um
final de semana por mês." Este item foi redigido, com o intuito de impedir
que em todos os finais de semana do mês o empregado fosse convocado, como se
percebe na parte final da redação do referido dispositivo.
A
nomenclatura "escala" foi aplicada no sentido de um ciclo de final de
semana.
Terminologicamente
a palavra "escala" foi utilizada de maneira errônea, todavia, é
plenamente possível de se perceber, no momento da interpretação do dispositivo,
o que se quis proteger quando da sua confecção.
Neste
norte, percebe-se que o Chefe da Agência Regional de Rio do Sul buscou
interpretar o dispositivo 5.4.3 da 1¬132.0018 em conformidade ao restante da
referida Instrução Normativa/Manual de Procedimentos e com a finalidade
almejada quando da formulação do dispositivo.
Ocorre que
nem sempre existem chamadas durante o período em que os empregados ficam de
sobreaviso, já que o sistema elétrico pode não registrar ocorrências em que
seria necessária a intervenção da equipe que se encontra em sobreaviso.
Importante
salientar, que a equipe de sobreaviso só é chamada se a equipe de eletricistas
de emergência não conseguiu concluir o serviço ou se está muito atarefada para
tanto, já que para as emergências habituais a CELESC mantém equipe de
eletricistas de emergência.
Por isso,
não pode ser considerada irregularidade o fato de empregados terem ficado em
regime de sobreaviso a luz do item 5.4.3 da I 132.0018, já que qualquer
convocação desses empregados pressupõe que houveram "ocorrências" na
rede elétrica que superaram a capacidade de atendimento da equipe de
eletricista de emergência, com perturbação no sistema elétrico da concessionária.
Percebe-se
que a convocação, neste norte, causa prejuízos para a empresa, já que o
desejável é que não ocorram problemas no sistema elétrico e que não seja
preciso a intervenção dos empregados que estejam em regime de sobreaviso.
Cabe
acrescentar que em razão da essencialidade do serviço público que presta, a
empresa não pode descuidar e, de forma irresponsável, deixar de manter
profissionais de prontidão em regime de sobreaviso, mesmo que por determinado
período não ocorram problemas na rede elétrica.”
As
Não foi o procedimento verificado
naquela Regional com os empregados relacionados às fls. 53/54 dos autos.
Constatou-se que aqueles empregados
não usufruíram o direito de descanso previsto no art. 67 da CLT.
A conduta verificada do Gestor
implica na assunção de riscos operacionais, em razão da inobservância do
período de descanso, e riscos relacionados à criação de passivos trabalhistas.
Correta, portanto, a sugestão do
órgão Técnico em aplicar multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº
202/00, ao Gestor Responsável pela prática desse ato que é considerado de grave
infração a norma legal e regulamentar.
Diante do
1) preliminarmente, pela conversão
destes autos em tomada de contas especial para fins de apuração do montante
do dano promovido ao Erário em razão do pagamento indevido de vantagens aos
empregados ocupantes de função gratificada gerencial (chefia)da Empresa, nos
termos do item 3.7, do Relatório nº. 232/08;
2)
2.1)
2.1.1) Ausência
do controle de horas de estágio realizadas por alguns estagiários da Regional,
não sendo comprovado, assim, o atendimento do art. 4º, inciso IV, da Lei
Estadual nº 10.864/98, demonstrando que o administrador não empregou o dever de
diligência e de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem,
previstos nos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76, conforme item 2.1.1 do
Relatório DCE nº 150/09;
2.1.2) Falta de assinatura do supervisor de estágio nas
fichas de freqüência de alguns estagiários, não restando demonstrado, desta
feita, o cumprimento do art. 1º, parágrafo único, in fine, da Lei Estadual nº 10.864/98, demonstrando que o
administrador não empregou o dever de diligência e de exercer as atribuições
que a lei e o estatuto lhe conferem, previstos nos artigos 153 e 154 da Lei
6.404/76, conforme item 2.1.2 do Relatório DCE nº 150/09;
2.1.3) Realização
de estágio na Regional, sem assegurar ao estagiário, contudo, experiência
prática em sua área de formação, sendo desrespeitado o art. 1º, §§ 2º e 3º, da
Lei Federal nº 6.494/77, vigente à época, bem como o art. 1º, parágrafo único,
e art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 10.864/98, conforme item 2.1.3, do Relatório DCE nº 150/09;
2.1.4) Pagamento de
horas extras a empregados da Regional durante todos os meses do exercício
auditado, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita
excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT
e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC, deixando
o administrador de empregar o Dever de Diligência e de exercer as atribuições
que a Lei e o Estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da
companhia, previstos nos artigos 153 e 154, respectivamente, da Lei 6.404/76,
ao não tomar providências para a realização de concurso público no intuito de
suprir a carência de pessoal existente na Regional, conforme item 2.3 do
Relatório DCE nº 150/2009;
2.1.5) Pagamento
de horas extras a empregados da Regional durante todos os meses do exercício
auditado, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita
excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT
e os itens 5.1.1 a 5.1.3 da Instrução Normativa nº 132.0043 da CELESC, deixando
de atender o disposto no art. 193, parágrafo 1º, da CLT e Decreto nº 93.412/86,
conforme item 2.4 do Relatório DCE nº 150/2009;
2.1.6) Pagamento
de adicional de periculosidade convocável a empregados da Regional durante
todos os meses de 2007, não tendo sido observado o interregno mínimo de 3
(três) meses entre as convocações do mesmo empregado, exigido pelo item 5.7.2
da Instrução Normativa nº 134.0010 da CELESC (item 2.6 do relatório nº
232/2008);
2.1.7) Relacionar
empregados em mais de 03 (três) escalas consecutivas de sobreaviso, impedindo
aos mesmos o descanso semanal e a liberdade de locomoção em pelo menos um final
de semana por mês, conforme o disposto no art. 67, parágrafo único da CLT, bem
como no item 5.4.3 da Instrução Normativa nº 132.0018 da CELESC, conforme item
2.5, do Relatório DCE nº 150/2009.
3)
3.1) Ausência de providências para o atendimento
das recomendações e determinações efetuadas por este Tribunal através do
Acórdão nº 1403/2005, referente a realização de horas extraordinárias acima do
permitido pela legislação trabalhista, com afronta ao disposto nos arts. 58 e 59 da CLT e ao princípio da economicidade
consagrado no art. 70 da Constituição Federal, conforme item 2.2, do Relatório
DCE nº 150/09;
4) Pela determinação à Diretoria Técnica que
adote providências visando aferir se a Unidade Gestora promoveu as correções
necessárias ao saneamento das restrições constantes dos itens 3.2, 3.8 e 3.9,
da conclusão do Relatório DCE nº 232/2008.
5) Pela determinação ao atual Gestor
responsável para que adote as providências necessárias no sentido:
5.1) da
identificação da real demanda de serviços que vem sendo atendida mediante o
pagamento de horas extraordinárias, promovendo as medidas necessárias para a
realização de concurso público para o suprimento dessas demandas.
5.2) de que passe a controlar as
horas de estágio realizadas em favor da empresa;
5.3) determine aos supervisores de
estágio:
5.3.1) a assinatura das fichas de
freqüência dos estagiários;
5.3.2) a observância do vínculo de
pertinência temática entre a área do estágio e a da formação do estagiário,
assegurando a possibilidade da atuação prática dos estagiários em sua área de
formação;
5.4) abstenha-se de permitir a
realização de trabalho extraordinário pelos empregados da empresa durante todos
os meses do ano;
5.5) observe o interregno mínimo de 3
(três) meses entre as convocações do mesmo empregado para atividades que
envolvam periculosidade;
5.6)
abstenha-se de relacionar empregados em mais de 03 (três) escalas consecutivas
de sobreaviso, e da supressão aos mesmos do descanso semanal e da liberdade de
locomoção em pelo menos um final de semana por mês;
5.7)
determine a elaboração das escalas de sobreaviso com a antecedência mínima
requerida normativamente, e a assinatura das mesmas;
6) com
7)
Florianópolis, 02 de fevereiro de 2010.
Diogo Roberto Ringenberg