PARECER
nº: |
MPTC/1250/2010 |
PROCESSO
nº: |
REP-09/00020245 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Saúde |
INTERESSADO: |
Paulo Andre Cardoso Botto Jacon |
ASSUNTO: |
Peças de Reclamatória Trabalhista -
Contratação sem Concurso Público. |
1 - DO RELATÓRIO
Trata-se de Representação
formulada pelo Sr. Paulo André Cardoso Botto Jacon, Juiz da 3ª Vara do Trabalho
de Florianópolis, apontando contratação irregular pelo Estado de Santa
Catarina/Secretaria de Estado da Saúde, sem prévia realização de concurso
público, contrariando o art. 37, II, da Constituição.
Os auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentaram o Relatório de fls. 12/14, sugerindo o
conhecimento da Representação, e a determinação de adoção das providências
necessárias à apuração dos fatos.
Por meio do Parecer n° 2101/2009,
de fls. 30/31, ratifiquei tal sugestão.
O Exmo. Auditor Relator
determinou as providências, por meio de despacho de fls. 32/33.
Por intermédio do Relatório n° 2807/2009,
de fls. 35/39, aos auditores da Diretoria
de Controle de Atos Pessoal sugeriram a audiência dos
responsáveis, para que apresentassem justificativas acerca da seguinte
irregularidade:
-
Contrato por tempo determinado firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e
Maria Ana Agapito, em vigor por sete anos e quatro meses consecutivos, tendo em
vista restar descaracterizada a necessidade temporária e o excepcional
interesse público da contratação, em desrespeito ao disposto no art. 37, II e
IX, da Constituição.
Foram juntadas as justificativas de
fls. 50/103, 105/109 e 113/119.
Por fim, os auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentaram o Relatório nº 362/2010, de fls. 121/126, sugerindo
a irregularidade do ato e a aplicação
de multa aos responsáveis.
2 – DO MÉRITO
A
Constituição prevê exceção à regra do concurso público, por meio de contratação
por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, in verbis:
IX
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Segundo
Ferreira, a utilização dessa exceção é muito perigosa, por se tratar de uma
válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos.[1]
Lembro
serem três os requisitos obrigatórios para a utilização da contratação
temporária:
- excepcional interesse público;
- temporariedade da contratação;
- hipóteses expressamente
previstas em lei editada pelo ente contratador.
Conforme
um dos responsáveis (fls. 114 e 116), as prorrogações do contrato se deram com
respaldo nas Leis nºs 9.186/93, 9.886/95, 10.125/96, 10.463/97, 11.178/99 e
12.068/2001.
Ocorre
que o contrato sob análise perdurou por quase sete anos,[2]
restando descaracterizados requisitos da contratação por tempo determinado,
quais sejam, necessidade temporária e excepcional interesse público.
Antes
disso, a função de Agente em Atividades
de Saúde, exercida pela Sra. Maria Ana Agapito, é necessária
permanentemente no local de prestação
dos serviços (Hospital Florianópolis).[3]
Assim,
a contratação deveria ocorrer por meio de concurso público, regra para a
admissão de pessoal na Administração Pública, restando ofendidos os ditames do
art. 37, II e IX, da Constituição.
Quanto à responsabilização dos
gestores, ressalto que a irregularidade diz respeito não apenas à contratação
sem concurso público, mas também à manutenção de um vínculo de trabalho ilegal.
Dessarte,
ratifico os termos do Relatório
nº 362/2010 da Diretoria de
Controle de Atos Pessoal.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- Decisão de PROCEDÊNCIA dos
fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, tendo em vista a irregular contratação e manutenção
da Sra. Maria Ana de Agapito no cargo de Agente
em Atividades de Saúde, sem
concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição;
- APLICAÇÃO da MULTA prevista no
artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, aos responsáveis, Sr. João José
Candido da Silva, Sr. Carlos Fernando Agustini, Sr. Luiz Eduardo Cherem e Sra. Carmem Emília Bonfá
Zanotto, todos Secretários de Estado da Saúde, pela prática da referida
irregularidade.
Florianópolis, 22 de setembro de 2010.
Procurador
adr