PARECER nº:

MPTC/1250/2010

PROCESSO nº:

REP-09/00020245    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Saúde

INTERESSADO:

Paulo Andre Cardoso Botto Jacon

ASSUNTO:

Peças de Reclamatória Trabalhista - Contratação sem Concurso Público.

 

1 - DO RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Paulo André Cardoso Botto Jacon, Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, apontando contratação irregular pelo Estado de Santa Catarina/Secretaria de Estado da Saúde, sem prévia realização de concurso público, contrariando o art. 37, II, da Constituição.

Os auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentaram o Relatório de fls. 12/14, sugerindo o conhecimento da Representação, e a determinação de adoção das providências necessárias à apuração dos fatos.

Por meio do Parecer n° 2101/2009, de fls. 30/31, ratifiquei tal sugestão.

O Exmo. Auditor Relator determinou as providências, por meio de despacho de fls. 32/33.

Por intermédio do Relatório n° 2807/2009, de fls. 35/39, aos auditores da Diretoria de Controle de Atos Pessoal sugeriram a audiência dos responsáveis, para que apresentassem justificativas acerca da seguinte irregularidade:

- Contrato por tempo determinado firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e Maria Ana Agapito, em vigor por sete anos e quatro meses consecutivos, tendo em vista restar descaracterizada a necessidade temporária e o excepcional interesse público da contratação, em desrespeito ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição.

Foram juntadas as justificativas de fls. 50/103, 105/109 e 113/119.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentaram o Relatório nº 362/2010, de fls. 121/126, sugerindo a irregularidade do ato e a aplicação de multa aos responsáveis.

 

2 – DO MÉRITO

         A Constituição prevê exceção à regra do concurso público, por meio de contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, in verbis:

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

         Segundo Ferreira, a utilização dessa exceção é muito perigosa, por se tratar de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos.[1]

         Lembro serem três os requisitos obrigatórios para a utilização da contratação temporária:

- excepcional interesse público;

- temporariedade da contratação;

- hipóteses expressamente previstas em lei editada pelo ente contratador.

         Conforme um dos responsáveis (fls. 114 e 116), as prorrogações do contrato se deram com respaldo nas Leis nºs 9.186/93, 9.886/95, 10.125/96, 10.463/97, 11.178/99 e 12.068/2001.

         Ocorre que o contrato sob análise perdurou por quase sete anos,[2] restando descaracterizados requisitos da contratação por tempo determinado, quais sejam, necessidade temporária e excepcional interesse público.

         Antes disso, a função de Agente em Atividades de Saúde, exercida pela Sra. Maria Ana Agapito, é necessária permanentemente no local de prestação dos serviços (Hospital Florianópolis).[3]

         Assim, a contratação deveria ocorrer por meio de concurso público, regra para a admissão de pessoal na Administração Pública, restando ofendidos os ditames do art. 37, II e IX, da Constituição.

         Quanto à responsabilização dos gestores, ressalto que a irregularidade diz respeito não apenas à contratação sem concurso público, mas também à manutenção de um vínculo de trabalho ilegal.

         Dessarte, ratifico os termos do Relatório nº 362/2010 da Diretoria de Controle de Atos Pessoal.

 

3 – DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- Decisão de PROCEDÊNCIA dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, tendo em vista a irregular contratação e manutenção da Sra. Maria Ana de Agapito no cargo de Agente em Atividades de Saúde, sem concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição;

- APLICAÇÃO da MULTA prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, aos responsáveis, Sr. João José Candido da Silva, Sr. Carlos Fernando Agustini, Sr. Luiz Eduardo Cherem e Sra. Carmem Emília Bonfá Zanotto, todos Secretários de Estado da Saúde, pela prática da referida irregularidade.

Florianópolis, 22 de setembro de 2010.

 

Aderson Flores

                       Procurador

              adr

 

 



[1] Citado por MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 316.

[2] De acordo com a sentença trabalhista, na fl. 2.

[3] Fls. 107/109.