PARECER nº: |
MPTC/3626/2010 |
PROCESSO nº: |
REP-09/00078839 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Chapecó |
INTERESSADO: |
Rodrigo
Goldschmidt |
ASSUNTO : |
Peças de Ação Trabalhista - contratação
irregular |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se
de Representação formulada pelo Sr. Rodrigo Goldschmidt, Juiz da 1ª Vara do
Trabalho de Chapecó, apontando irregularidade na admissão de servidor sem
concurso público, contrariando o disposto no art. 37, II, da Constituição.
Os
auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentaram o Relatório
de fls. 9/12, sugerindo o conhecimento da Representação, e determinação para adoção
das providências necessárias à apuração dos fatos.
Por meio do Parecer nº 3079/2009, de fls. 14/15, ratifiquei tal sugestão.
A providência foi determinada pelo Exmo.
Conselheiro Relator, mediante despacho de fls. 16/17.
Os auditores da Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal, por meio do Relatório nº 845/2010, de fls. 19/24,
sugeriram a audiência do Sr. João Rodrigues, prefeito no período de 1º-1-2005 a
16-10-2008, quanto à seguinte
irregularidade:
-
Contrato
firmado entre Vilson Morais e a Prefeitura Municipal de Chapecó, no período de
02-05-
Por meio do despacho de fl. 26, o
Exmo. Conselheiro Relator determinou a audiência.
Foram apresentadas as
justificativas de fls. 30/184.
Por fim, os auditores da
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentaram o Relatório nº 2946/2010,
de fls. 186/192, sugerindo a irregularidade do ato, com aplicação de multa ao
responsável.
2 – DO MÉRITO
Versa a questão sobre a contratação do Sr. Vilson Morais pelo Município de Chapecó, sem
concurso público e sem a presença dos requisitos
caracterizadores do contrato por tempo determinado, violando o disposto no art.
37, II e IX, da Constituição.
Do texto constitucional infere-se que os
serviços contínuos e permanentes da Administração Pública devem ser prestados
por servidores, ocupantes de cargos efetivos e previamente aprovados em
concurso público, sendo que as exceções à regra encontram-se taxativamente
previstas na própria Constituição: cargos em comissão (exclusivamente para
atribuições de direção, chefia ou assessoramento) e contratação temporária para
atender excepcional interesse público.
Na demanda judicial, o Sr. Vilson
Morais postulou o reconhecimento do vínculo de trabalho com o Município de
Chapecó, no período de 2-5-2006 a
23-10-2007.
Nas suas alegações de defesa, o
responsável sustenta que o autor da ação foi contratado pelo Programa
Emergencial de Auxílio-Desemprego – PEAD, instituído por meio da Lei Municipal
nº 5.055/2006, cuja finalidade é meramente assistencial, visando garantir
alimento, capacitação e integração social (fls. 30/31).
E junta decisões trabalhistas de casos
semelhantes, visando corroborar a legalidade de tal contratação (fls. 37/50).
Eis o texto dos arts. 1º e 2º da Lei
Municipal nº 5.055/2006 (fls. 33/35):
Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA
EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO – PEAD, de caráter assistencial, a ser
coordenado pela Fundação de Ação Social Chapecó – FASC, e com a participação
direta das demais Secretarias Municipais, visando proporcionar ocupação,
qualificação profissional e bolsa-auxílio mensal para trabalhadores de todas as
idades, a partir dos 18 (dezoito) anos, integrantes da população desempregada
residente no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
(...)
Art. 2º. O PEAD referido no Artigo
1º consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor de 1 (um)
salário mínimo, no fornecimento de cesta básica e na realização de cursos de
qualificação profissional ou alfabetização;
(...)
De acordo com a sentença (fl.6), não resta dúvida que é típico de
emprego o vínculo de trabalho mantido entre o Sr. Vilson Morais e a Prefeitura
de Chapecó.
Conforme os auditores da
Diretoria de Atos de Pessoal, o preceito legal que instituiu o Programa
Emergencial de Auxílio Desemprego foi editado em 7-7-2006 (fls. 33/35) e
a contratação teria iniciado em 2-5-2006 (fl. 5).
Portanto, a contratação seria
anterior à instituição do programa assistencial que a embasaria, o que seria
suficiente para caracterizar a ausência de concurso público para ingresso na
Administração Pública (art. 37, II, da Constituição).
De outro lado, veja-se que o
termo de compromisso de inclusão no programa emergencial de auxílio-desemprego,
assinado pelo Sr. Vilson Morais, data de 7-6-2006 (fls. 91/93), e
inexiste nos autos qualquer comprovação que a contratação tenha se efetivado em
data anterior.
Existem apenas indícios,
materializados na sentença (fls. 5/8) e na peça inicial trabalhista (fls.
52/56), insuficientes para a afirmação convicta que a contratação se iniciou
antes da edição da lei que originou o referido programa.
Ademais, os julgados trabalhistas
juntados pelo responsável demonstram a controvérsia jurídica sobre o assunto.
Eis trecho do acórdão trabalhista
de fls. 37/42, no qual se definiu a ausência de requisitos de relação de
emprego entre outro autor, Sr. João Demiciano, e o Município de Chapecó, em
período pretensamente anterior ao programa assistencial:
(...) entendo que a
relação entre as partes não se formou de maneira contrária à Constituição
porque a contratação do autor foi regida por lei municipal, cuja aplicação
prática em muito se afasta dos moldes previstos na CLT para formação de uma
relação de emprego.
Com efeito, os
elementos probatórios não permitem reconhecer na relação entre autor e réu a
presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. O autor foi incluído no
Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego – PEAD, destinado a proporcionar
ocupação, qualificação profissional e bolsa-auxílio mensal para trabalhadores
integrantes da população desempregada do Município de Chapecó.
(...)
Também não merece
prosperar a alegação recursal no sentido de que a Lei nº 5.055, de 07 de julho
de 2006, seria posterior a contratação, o que evidenciaria sua nulidade.
Isso porque a inclusão do autor no PEAD ocorreu sob a égide da Lei Complementar
nº 237, de 11 de julho de 2005, e do Decreto regulamentador, nº 15.125, de
08 de agosto de 2005, (...). (Grifei)
Do julgado transcrito, depreende-se que, em
caso semelhante, o Poder Judiciário considerou inexistentes os requisitos
necessários à configuração do vínculo de emprego; e que, antes da edição da Lei
Municipal nº 5.055/2006, a Lei Complementar nº 237/2005 já embasava o Programa
Emergencial de Auxílio-Desemprego.
Aliás, do Termo de Compromisso firmado pelo
Sr. Vilson Morais consta a Lei Complementar nº 237/2005 como fundamentadora do
programa (fl. 91).
Desse modo, tendo em vista a existência de
decisões judiciais conflitantes acerca do assunto, bem como a Lei Complementar
nº 237/2005 (que já previa o programa assistencial), não vejo como possam ser
aceitos como procedentes os fatos objeto da Representação.
Dessarte, difiro dos termos do Relatório
nº 2946/2010 da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, para considerar
regular o ato analisado nestes autos, nos termos do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela DECISÃO de
IMPROCEDENCIA dos fatos objeto da Representação, tendo em vista a REGULARIDADE
do termo de compromisso de inclusão no Programa Emergencial de
Auxílio-Desemprego firmado entre o Sr. Vilson Morais e o Município de Chapecó,
nos termos do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis,
4 de outubro de 2010.
Procurador
mb