PARECER  nº:

MPTC/3626/2010

PROCESSO nº:

REP-09/00078839    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Chapecó

INTERESSADO:

Rodrigo Goldschmidt

ASSUNTO    :

Peças de Ação Trabalhista - contratação irregular

 

1 – DO RELATÓRIO

         Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Rodrigo Goldschmidt, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, apontando irregularidade na admissão de servidor sem concurso público, contrariando o disposto no art. 37, II, da Constituição.

         Os auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentaram o Relatório de fls. 9/12, sugerindo o conhecimento da Representação, e determinação para adoção das providências necessárias à apuração dos fatos.

Por meio do Parecer nº 3079/2009, de fls. 14/15, ratifiquei tal sugestão.

A providência foi determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator, mediante despacho de fls. 16/17.

Os auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por meio do Relatório nº 845/2010, de fls. 19/24, sugeriram a audiência do Sr. João Rodrigues, prefeito no período de 1º-1-2005 a 16-10-2008, quanto à seguinte irregularidade:

- Contrato firmado entre Vilson Morais e a Prefeitura Municipal de Chapecó, no período de 02-05-2006 a 23-10-2007, considerado irregular, em confronto com o art. 37, II e IX, da Constituição, tendo em vista a configuração de burla ao concurso público.

Por meio do despacho de fl. 26, o Exmo. Conselheiro Relator determinou a audiência.

Foram apresentadas as justificativas de fls. 30/184.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentaram o Relatório nº 2946/2010, de fls. 186/192, sugerindo a irregularidade do ato, com aplicação de multa ao responsável.

 

2 – DO MÉRITO

Versa a questão sobre a contratação do Sr. Vilson Morais pelo Município de Chapecó, sem concurso público e sem a presença dos requisitos caracterizadores do contrato por tempo determinado, violando o disposto no art. 37, II e IX, da Constituição.

Do texto constitucional infere-se que os serviços contínuos e permanentes da Administração Pública devem ser prestados por servidores, ocupantes de cargos efetivos e previamente aprovados em concurso público, sendo que as exceções à regra encontram-se taxativamente previstas na própria Constituição: cargos em comissão (exclusivamente para atribuições de direção, chefia ou assessoramento) e contratação temporária para atender excepcional interesse público.

Na demanda judicial, o Sr. Vilson Morais postulou o reconhecimento do vínculo de trabalho com o Município de Chapecó, no período de 2-5-2006 a 23-10-2007.

Nas suas alegações de defesa, o responsável sustenta que o autor da ação foi contratado pelo Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego – PEAD, instituído por meio da Lei Municipal nº 5.055/2006, cuja finalidade é meramente assistencial, visando garantir alimento, capacitação e integração social (fls. 30/31).

E junta decisões trabalhistas de casos semelhantes, visando corroborar a legalidade de tal contratação (fls. 37/50).

Eis o texto dos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 5.055/2006 (fls. 33/35):

 

Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO – PEAD, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Fundação de Ação Social Chapecó – FASC, e com a participação direta das demais Secretarias Municipais, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e bolsa-auxílio mensal para trabalhadores de todas as idades, a partir dos 18 (dezoito) anos, integrantes da população desempregada residente no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

(...)

Art. 2º. O PEAD referido no Artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimo, no fornecimento de cesta básica e na realização de cursos de qualificação profissional ou alfabetização;

(...)

 

De acordo com a sentença (fl.6), não resta dúvida que é típico de emprego o vínculo de trabalho mantido entre o Sr. Vilson Morais e a Prefeitura de Chapecó.

Conforme os auditores da Diretoria de Atos de Pessoal, o preceito legal que instituiu o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego foi editado em 7-7-2006 (fls. 33/35) e a contratação teria iniciado em 2-5-2006 (fl. 5).

Portanto, a contratação seria anterior à instituição do programa assistencial que a embasaria, o que seria suficiente para caracterizar a ausência de concurso público para ingresso na Administração Pública (art. 37, II, da Constituição).

De outro lado, veja-se que o termo de compromisso de inclusão no programa emergencial de auxílio-desemprego, assinado pelo Sr. Vilson Morais, data de 7-6-2006 (fls. 91/93), e inexiste nos autos qualquer comprovação que a contratação tenha se efetivado em data anterior.

Existem apenas indícios, materializados na sentença (fls. 5/8) e na peça inicial trabalhista (fls. 52/56), insuficientes para a afirmação convicta que a contratação se iniciou antes da edição da lei que originou o referido programa.

Ademais, os julgados trabalhistas juntados pelo responsável demonstram a controvérsia jurídica sobre o assunto.

Eis trecho do acórdão trabalhista de fls. 37/42, no qual se definiu a ausência de requisitos de relação de emprego entre outro autor, Sr. João Demiciano, e o Município de Chapecó, em período pretensamente anterior ao programa assistencial:

 

(...) entendo que a relação entre as partes não se formou de maneira contrária à Constituição porque a contratação do autor foi regida por lei municipal, cuja aplicação prática em muito se afasta dos moldes previstos na CLT para formação de uma relação de emprego.

Com efeito, os elementos probatórios não permitem reconhecer na relação entre autor e réu a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. O autor foi incluído no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego – PEAD, destinado a proporcionar ocupação, qualificação profissional e bolsa-auxílio mensal para trabalhadores integrantes da população desempregada do Município de Chapecó.

(...)

Também não merece prosperar a alegação recursal no sentido de que a Lei nº 5.055, de 07 de julho de 2006, seria posterior a contratação, o que evidenciaria sua nulidade. Isso porque a inclusão do autor no PEAD ocorreu sob a égide da Lei Complementar nº 237, de 11 de julho de 2005, e do Decreto regulamentador, nº 15.125, de 08 de agosto de 2005, (...). (Grifei)

 

Do julgado transcrito, depreende-se que, em caso semelhante, o Poder Judiciário considerou inexistentes os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego; e que, antes da edição da Lei Municipal nº 5.055/2006, a Lei Complementar nº 237/2005 já embasava o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego.

Aliás, do Termo de Compromisso firmado pelo Sr. Vilson Morais consta a Lei Complementar nº 237/2005 como fundamentadora do programa (fl. 91).

Desse modo, tendo em vista a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do assunto, bem como a Lei Complementar nº 237/2005 (que já previa o programa assistencial), não vejo como possam ser aceitos como procedentes os fatos objeto da Representação.

 

Dessarte, difiro dos termos do Relatório nº 2946/2010 da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, para considerar regular o ato analisado nestes autos, nos termos do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela DECISÃO de IMPROCEDENCIA dos fatos objeto da Representação, tendo em vista a REGULARIDADE do termo de compromisso de inclusão no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego firmado entre o Sr. Vilson Morais e o Município de Chapecó, nos termos do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.

          Florianópolis, 4 de outubro de 2010.

 

Aderson Flores

Procurador

 

mb