PARECER  nº:

MPTC/6423/2009

PROCESSO nº:

PCP-09/00123567    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Taió

ASSUNTO    :

Contas referentes ao ano de 2008

 

 

 

 

 

1 – Do Relatório

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Taió, relativa ao exercício de 2008.

Os documentos relativos à prestação de contas em comento foram juntados às fls. 3/810.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório nº 3.009/2009 (fls. 815/948), identificando a ocorrência de restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar.

O Exmo. Conselheiro Relator, mediante despacho de fl. 950, concedeu prazo para que o ex-Prefeito apresentasse manifestação quanto a restrições que anotou.

O ex-Prefeito apresentou a manifestação de fls. 956/1068.

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios elaboraram o Relatório nº 4.476/2009 (fls. 1073/1239, ratificando a maior parte das restrições inicialmente apontadas, conforme anotado nas fls. 1181/1184.

 

2 – Do Mérito

Constato os seguintes dados relativos às contas apresentadas pelo Município:

 

1. O resultado da execução orçamentária do exercício, excluído o resultado do Instituto de Previdência, apresentou um déficit de R$ 329.076,17, equivalente a 1,40% da receita arrecadada, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 151.040,25;

2. O resultado de execução orçamentária da Unidade Prefeitura apresentou um déficit de R$ 278.489,62, representando 0,02% da receita arrecadada, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 94.382,57;

3. O resultado financeiro do exercício, excluído o resultado do Instituto de Previdência, apresentou déficit de R$ 119.994,37, correspondente a 0,54% da receita arrecadada, desatendendo o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

4. Não foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos, em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;

5. Não foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT, e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

6. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

7. Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido pelo art. 198 da Constituição c/c o art. 77, III, do ADCT;

8. Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000;

9. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

10. Foram respeitados os limites constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art. 29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e § 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

11. Atuação razoável do Sistema de Controle Interno demonstrada no conteúdo dos relatórios encaminhados ao Tribunal de Contas (art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 2º, § 2º, da Resolução nº TC-16/94);

12. Balanço Geral do Município (Consolidado) não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício (arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000);

13. Remessa de dados eletrônicos através do Sistema e-Sfinge em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004;

14. Foram contraídas obrigações de despesas, nos últimos oito meses do mandato, sem disponibilidade de caixa, descumprindo o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

As irregularidades gravíssimas são as seguintes:

- despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.483.348,73, representando 22,67% da receita com impostos, quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 3.841.582,90, configurando aplicação a menor de R$ 358.234,17, ou 2,33%, descumprindo o art. 212 da Constituição;

- déficit de execução orçamentária do Município, excluído o Instituto de Previdência, no valor de R$ 329.076,17, representando 1,40% da receita arrecadada, em desacordo com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000;

- obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 468.423,26, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

Essas restrições estão descritas no art. 3º, I, VI e VII, da Portaria nº TC-233/2003 como irregularidades gravíssimas capazes de ensejar a rejeição das contas apresentadas.

Conforme apontado pelos auditores da Diretoria de Controle dos Municípios,[1] as justificativas apresentadas pelo ex-Prefeito não são capazes de sanar as irregularidades.

Isso porque as despesas deduzidas da análise pela instrução (R$ 52.001,15) efetivamente não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme preconizado pelo art. 70 da Lei nº 9.394/96.[2]

No que concerne ao argumento utilizado para elidir o déficit orçamentário, verifico que foram corretamente excluídas da análise receitas no valor de R$ 48.952,01 pertencentes ao exercício de 2009, considerando o regime de competência das despesas e o regime de caixa das receitas.[3]

Ademais, ainda que se considerassem tais receitas como atinentes ao exercício de 2008, permaneceria o déficit orçamentário, no montante de R$ 280.124,16.

         Na mesma linha de raciocínio, saliento que determinadas despesas efetivamente pertencem ao exercício de 2008, tais como despesas liquidadas mas não empenhadas em época própria e valores resultantes de cancelamentos de restos a pagar processados, conforme apurado na instrução.

Por certo tais valores devem ser considerados para fins de verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

Portanto, as irregularidades gravíssimas estão caracterizadas.

Assim, opino pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Taió, relativas ao exercício de 2008.

 

O Gestor atual deverá observar que, na análise futura das contas do exercício de 2009, as seguintes restrições poderão ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme disposto no art. 9º, IV, VII e XII, da Decisão Normativa nº TC-06/2008:[4]

- abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais por conta de transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa (art. 167, VI, da Constituição);

- não aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (art. 60, XII, do ADCT);

- balanço anual consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta aos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei nº 4.320/64.

 

Anoto que deverão constar do Parecer Prévio recomendações para que a Prefeitura Municipal adote providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelo Órgão Instrutivo.

Por fim, observo a necessidade de comunicação ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 4º da Portaria nº TC-233/2003, do descumprimento pelo prefeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

3 – Da Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Taió, relativas ao exercício de 2008.

 

Florianópolis, 12 de novembro de 2009.

                          

 

Aderson Flores

Procurador do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas

                                                        

 



[1] Fls. 1084/1085, 1119/1123 e 1144/1145.

[2] A não ser o valor de R$ 1.380,00, constante da nota de empenho nº 3.544, reconsiderado pela Instrução, que efetuou novos cálculos (fl. 1123)

[3] Conforme art. 35 da Lei nº 4.320/64: “Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas”.

[4] Além das restrições que ensejam parecer prévio pela rejeição das contas do exercício de 2008, por certo.