PARECER nº: |
MPTC/6423/2009 |
PROCESSO nº: |
PCP-09/00123567 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Taió |
ASSUNTO : |
Contas
referentes ao ano de 2008 |
1 – Do Relatório
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Taió, relativa ao exercício de 2008.
Os documentos relativos à prestação de contas
em comento foram juntados às fls. 3/810.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou
o Relatório nº 3.009/2009 (fls. 815/948), identificando a ocorrência de restrições
de ordem constitucional, legal e regulamentar.
O Exmo. Conselheiro Relator, mediante
despacho de fl. 950, concedeu prazo para que o ex-Prefeito apresentasse
manifestação quanto a restrições que anotou.
O ex-Prefeito apresentou a manifestação de
fls. 956/1068.
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios elaboraram o Relatório nº 4.476/2009 (fls. 1073/1239, ratificando a
maior parte das restrições inicialmente apontadas, conforme anotado nas fls.
1181/1184.
2 – Do Mérito
Constato os seguintes dados relativos às
contas apresentadas pelo Município:
1. O resultado da execução orçamentária do exercício, excluído o
resultado do Instituto de Previdência, apresentou um déficit de R$ 329.076,17,
equivalente a 1,40% da receita arrecadada, parcialmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior – R$ 151.040,25;
2. O resultado de execução orçamentária
da Unidade Prefeitura apresentou um déficit de R$ 278.489,62,
representando 0,02% da receita arrecadada, parcialmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior – R$ 94.382,57;
3. O resultado financeiro do exercício, excluído o resultado do
Instituto de Previdência, apresentou déficit de R$ 119.994,37, correspondente a 0,54% da
receita arrecadada, desatendendo o princípio do equilíbrio de caixa
exigido pelo art. 48, b, da Lei nº
4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
4. Não foram aplicados, pelo menos,
25% das receitas resultantes de impostos, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;
5. Não foram aplicados,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB para remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII,
do ADCT, e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;
6. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica,
conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
7. Foram aplicados em ações e serviços
públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de
impostos exigido pelo art. 198 da Constituição c/c o art. 77, III, do ADCT;
8. Os gastos com pessoal do Município no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000;
9. Os gastos com pessoal do Poder Executivo
no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;
10. Foram respeitados os limites
constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art.
29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e
§ 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
11. Atuação razoável do Sistema de Controle
Interno demonstrada no conteúdo dos relatórios encaminhados ao Tribunal de
Contas (art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art.
2º, § 2º, da Resolução nº TC-16/94);
12. Balanço Geral do
Município (Consolidado) não demonstrando adequadamente a situação
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício (arts.
13. Remessa de dados
eletrônicos através do Sistema e-Sfinge em conformidade com o estabelecido no
art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004;
14. Foram contraídas
obrigações de despesas, nos últimos oito meses do mandato, sem disponibilidade
de caixa, descumprindo o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
As irregularidades gravíssimas são as
seguintes:
-
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.483.348,73,
representando 22,67% da receita com impostos, quando o percentual
constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 3.841.582,90,
configurando aplicação a menor de R$ 358.234,17, ou 2,33%, descumprindo o art.
212 da Constituição;
-
déficit de execução orçamentária do Município, excluído o Instituto de
Previdência, no valor de R$ 329.076,17, representando 1,40% da receita
arrecadada, em desacordo com o art. 48, b,
da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000;
-
obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2
(dois) últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira suficiente, no
total de R$ 468.423,26, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF.
Essas restrições estão descritas no art. 3º, I, VI e VII, da Portaria nº
TC-233/2003 como irregularidades gravíssimas capazes de ensejar a rejeição
das contas apresentadas.
Conforme apontado pelos auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios,[1] as
justificativas apresentadas pelo ex-Prefeito não são capazes de sanar as
irregularidades.
Isso porque as despesas deduzidas da análise
pela instrução (R$ 52.001,15) efetivamente não constituem despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme preconizado pelo art. 70 da
Lei nº 9.394/96.[2]
No que concerne ao argumento utilizado para
elidir o déficit orçamentário, verifico que foram corretamente excluídas da
análise receitas no valor de R$ 48.952,01 pertencentes ao exercício de 2009,
considerando o regime de competência das despesas e o regime de caixa
das receitas.[3]
Ademais, ainda que se considerassem tais receitas
como atinentes ao exercício de 2008, permaneceria o déficit orçamentário, no montante
de R$ 280.124,16.
Na mesma linha de raciocínio, saliento
que determinadas despesas efetivamente pertencem ao exercício de 2008, tais
como despesas liquidadas mas não empenhadas em época própria e valores
resultantes de cancelamentos de restos a pagar processados, conforme apurado na
instrução.
Por certo tais valores devem ser considerados
para fins de verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000 – LRF.
Portanto, as irregularidades gravíssimas
estão caracterizadas.
Assim, opino pela emissão de Parecer Prévio
recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura
Municipal de Taió, relativas ao exercício de 2008.
O Gestor atual deverá observar
que, na análise futura das contas do exercício de 2009, as seguintes restrições
poderão ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das
contas prestadas pelo Prefeito, conforme disposto no art. 9º, IV, VII e XII, da Decisão Normativa nº
TC-06/2008:[4]
- abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais por
conta de transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia
autorização legislativa (art. 167, VI, da Constituição);
- não aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB em
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (art. 60, XII,
do ADCT);
- balanço anual consolidado demonstrando
inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as
peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a
execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total
inconsistência, em afronta aos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei nº
4.320/64.
Anoto que deverão constar do Parecer Prévio
recomendações para que a Prefeitura Municipal adote
providências visando à correção das deficiências de natureza contábil,
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelo Órgão
Instrutivo.
Por fim, observo a necessidade de comunicação ao Ministério
Público Estadual, nos termos do art. 4º da Portaria
nº TC-233/2003, do descumprimento pelo prefeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000.
3 – Da Conclusão
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer recomendando à
Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Taió,
relativas ao exercício de 2008.
Florianópolis, 12 de novembro de 2009.
Procurador do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
[1] Fls. 1084/1085, 1119/1123 e 1144/1145.
[2] A não ser o valor de R$ 1.380,00, constante
da nota de empenho nº 3.544, reconsiderado pela Instrução, que efetuou novos
cálculos (fl. 1123)
[3] Conforme art. 35 da Lei nº 4.320/64:
“Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; II – as
despesas nele legalmente empenhadas”.
[4] Além das restrições que ensejam parecer
prévio pela rejeição das contas do exercício de 2008, por certo.