PARECER MPTC/Nº.

6.630/2009

PROCESSO Nº.

PCP – 09/00160845

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÓPOLIS - SC

RESPONSÁVEL

IVO GELBCKE – PREFEITO

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

                 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de Itaiópolis, relativamente ao exercício de 2008, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 3998/2009, que concluiu por apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do Processo, Auditora Sabrina Nunes Ioken emitiu despacho encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.

 

O responsável não se manifestou até a presente data, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução nº. 4883/2009, que conclui por apontar as seguintes restrições:

 

I – DO PODER EXECUTIVO:

 

I-A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.108.163,65 representando 8,13% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,97 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF);

 

I.A.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (Orçamento Centralizado), da ordem de R$ 1.647.072,35, representando 8,34% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,001 arrecadação mensal – média mensal do exercício, aumentado em 1,86% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência do Município de Itaiópolis, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF);

 

I.A.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 3.507.760,42, resultante do resultado orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 17,77% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 19.741.629,45), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,13 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).

 

I.A.4. Meta Fiscal de resultado nominal não prevista na LDO, em afronta ao disposto no art. 4º, § 1º e 9º LC 101/2000, sujeitando-se à multa prevista na Lei nº. 10.028/2000, art. 5º. Inciso II;

 

I.A.5. Meta Fiscal de resultado primário não prevista na LDO, em afronta ao disposto no art. 4º, § 1º e 9º LC 101/2000, sujeitando-se à multa prevista na Lei nº. 10.028/2000, art. 5º. Inciso II;

 

I.A.6. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 3.339.264,79, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da LC 101/2000 – LRF;

 

I.A.7. Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno, referente ao 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao artigo3º e 4º da LC 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

I.A.8. Divergência no valor de R$ 250,00 no saldo de Restos a Pagar entre o valor registrado na Demonstração da Dívida Flutuante (Anexo 17) e o apurado pela Instrução com base nas informações do Balanço Financeiro (Anexo 13), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei nº. 4.320/64, arts. 85 e 92;

 

I.A.9. Divergência no valor de R$ 72.584,74, entre o saldo da dívida fundada (R$ 0,00) registrado no Anexo 14 e o saldo apurado pela Instrução (R$ 72.584,74), em desacordo com os arts. 85 e 105, § 4º da Lei nº. 4.320/64;

 

I.A.10. Ausência de Inscrição da Dívida Ativa referente ao exercício de 2008, em desacordo com o que estabelece a Lei Federal nº. 4.320/64, art. 39, § 1º c/c 85;

 

I.A.11. Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em “Restos a Pagar”, no valor de R$ 16.668,74, em desacordo ao art. 60, da lei nº. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42 da LRF nº. 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da lei 4.320/64 e art. 1º da LC 101/2000;

 

I.A.12. Utilização de recursos da reserva de contingência no montante de R$ 185.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº. 101/2000, artigo 5º, III, “b”.

 

Em 19 de novembro de 2009, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para manifestação.

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão Constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que restou evidenciado que o Município de Itaiópolis, no exercício de 2008:

a)     Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)     Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

c)     Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)     Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)     Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)       A Prefeitura Municipal nos últimos oito meses do mandato, contraiu obrigação de despesas liquidadas no valor de R$ 3.439.264,79, sem a exigida disponibilidade de caixa para pagamento, em descumprimento ao disposto no artigo 42 caput e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

g)    O resultado da execução orçamentária do exercício em exame não foi satisfatório, pois apresentou um déficit da ordem de R$ 1.108.163,65, cerca de 8,13% da receita arrecadada no exercício em tela, em descumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

 

h)    O resultado financeiro do exercício também não foi bom, pois apresentou um déficit da ordem de R$ 3.507.760,42, representando 17,77% da receita arrecadada no exercício, descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

 

DO PODER EXECUTIVO:

Em relação às restrições de ordem legal:

I.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.108.163,65 representando 8,13% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,97 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF);

 

I.A.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 3.507.760,42, resultante do resultado orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 17,77% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 19.741.629,45), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,13 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).

 

Destacamos que o Déficit Orçamentário combinado com o Déficit Financeiro, originário de causas injustificáveis, é um resultado contábil vedado pela Lei 4.320/64 em seu artigo 48, “b”, e a partir de maio de 2000, pela Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 1º, § 1º, portanto, ilegal, lesivo ao erário e a sociedade, pois em níveis expressivos e macroeconômicos eleva os preços e causa impacto negativo na economia nacional, devendo, portanto, ser duramente combatido pelos órgãos de controle externo.

Diz a Lei 4.320/64:

 

Art. 48 – A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a)   (omissis)

b)                                                           Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

Diz a LC nº. 101 de 04/05/2000:

Art. 1º, § 1º – A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas...

O comportamento do resultado financeiro da Prefeitura Municipal de Itaiópolis evidencia que o responsável pela Unidade no exercício em tela, não se preocupou em restabelecer o equilíbrio financeiro de forma a atender o disposto no art. 48, “b” da Lei 4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF, pelo contrário, produziu um Déficit Orçamentário de R$ 1.108.163,65 e equivalente a 8,13% da receita arrecadada no exercício, tornando o caixa insuficiente.

 

Tendo em vista que até a presente data, não houve manifestação por parte do responsável, mantém-se a restrição.

 

I.A.6. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 3.439.264,79, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da LC 101/2000 – LRF;

 

Destacamos que a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, exigindo ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas, fortalecendo assim princípios indispensáveis à boa gestão da coisa pública.

 

Dentre suas principais metas, podemos citar o resultado equilibrado entre receitas e despesas, assim como os limites e condições para renúncia de receita, despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessões de garantia e inscrição em restos a pagar, assim como mecanismos de controle do equilíbrio financeiro com reserva de recursos orçamentários para passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, programação financeira, limitação de empenho, desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, controle de custos e audiências públicas durante os processos de elaboração dos instrumentos de planejamento e para avaliação do cumprimento das metas estabelecidas para cada quadrimestre.

 

Sendo assim, entendemos que a Lei de Responsabilidade Fiscal criou condições para a implantação de uma nova cultura gerencial na gestão dos recursos públicos, incentivando o exercício pleno da cidadania, especialmente no que se refere à participação do contribuinte no processo de acompanhamento da aplicação dos recursos públicos e na avaliação de seus resultados, já que os administradores passarão a obedecer normas e limites para administrar as finanças, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade.

 

Todas estas questões, dispostas na LRF, e que objetivam disciplinar a gestão dos recursos públicos atrelando maior responsabilidade aos seus gestores, foram amplamente debatidas em inúmeros eventos promovidos pelo Tribunal de Contas, Fecam, Associações de Municípios, além de outras organizações, razão pela qual a assunção de obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato sem a devida disponibilidade de caixa é de conhecimento geral, e descumpre o estabelecido no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim escreve:

 

Artigo 42:

É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

 

O dispositivo legal acima descrito é claro, e objetiva impedir que o titular do Poder, em período eleitoral, inicie obras sem o planejamento financeiro, beneficiando sua candidatura e seu partido, ou deixando a conta para seu sucessor.

 

É necessário que os titulares de órgãos e poderes públicos ajam com prudência nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, evitando contrair despesas que não possam ser pagas integralmente até o final do mandato, e sem recursos em espécie para pagamento no exercício seguinte.

 

Este Ministério Público analisando os autos, constatou que a Prefeitura Municipal de Itaiópolis, nos últimos oito meses do mandato, contraiu obrigação de despesas liquidadas no valor de R$3.439.264,79 sem a exigida disponibilidade de caixa para pagamento, em descumprimento ao disposto no artigo 42 caput e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

O responsável não se manifestou acerca da restrição, restando mantido o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

I.A.12. Utilização de recursos da reserva de contingência no montante de R$ 185.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº. 101/2000, artigo 5º, III, “b”.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, preocupada com o equilíbrio de caixa, atribuiu à conta “reserva de contingência”, através do seu artigo 5°, a função de abrigar recursos para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

A Unidade informou que utilizou recursos da reserva de Contingência, no montante total de R$ 185.000,00, para suplementação de dotações insuficientemente dotadas, infringindo assim, o art. 5º, III, alínea “b” da Lei de responsabilidade Fiscal, que diz:

“Art. 5º, III: conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido como base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a)     Vetado

b)     Atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.”

Corrobora com este entendimento, o Prejulgado nº. 1235, de 14 de outubro de 2002, da qual se extrai o seguinte entendimento:

“5. Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamento de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falta de previsão ou por gastos normais da atividade pública”.

 

Sendo assim, este Ministério Público recomenda que a Prefeitura Municipal de Itaiópolis em exercícios futuros, promova a regular utilização da Reserva de Contingência, sendo que a reincidência desta infração poderá acarretar sanções previstas em Lei.

      Em relação às divergências contábeis (itens I.A.8, I.A.9)

Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Sendo assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Itaiópolis atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão: orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de ITAIÓPOLIS representa de forma INADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo em vista o déficit Orçamentário combinado com o elevado Déficit Financeiro, e o descumprimento do artigo 42 da Lei nº. 101/2000 – LRF.

 

 Ante o exposto, CONCLUIMOS sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de ITAIÓPOLIS, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

Florianópolis, 23 de novembro de 2009.

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF