Parecer no:

 

MPTC/833/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

RLA 09/00320800

 

 

 

Origem:

 

Município de Catanduvas - SC

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria “in loco” de Atos de Pessoal – com abrangência aos exercícios de 2008 e 2009.

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu Relatório Técnico (fls. 404-424), concluindo por sugerir a audiência do Sr. Diomar Begnini, Prefeito Municipal (gestão 01-01-2005 a 31-12-2008) e da Sra. Gisa Aparecida Giacomini (gestão a partir de 01-01-2009), em razão das seguintes restrições:

3.1 – Sr. Diomar Begnini – Prefeito Municipal (01/01/2005 a 31/12/2008)

 

3.1.1 – Cessão/manutenção de cessão de servidores, sem Lei Municipal autorizativa além da ausência do ato administrativo respectivo (Portaria/Decreto), a fim de especificar as condições da cessão, em afronta ao artigo 37 da Constituição Federal (Princípio da Legalidade) (item 2.2.1, deste relatório);

 

3.1.2 – Ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no anexo IV, item 11 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.4.1, deste relatório);

 

3.1.3 – Ausência de avaliações periódicas de desempenho dos servidores efetivos admitidos no ano de 2008, em inobservância ao disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 19/02, de 04 de janeiro de 2002 e art. 41, § 4º, da Constituição Federal (item 2.5.1, deste relatório);

 

3.2 – Sr. Gisa Aparecida Giacomini – Prefeito Municipal (a partir de 01/01/2009)

 

3.2.1 – Ausência de controle efetivo, no registro de freqüência dos médicos/PSF, haja vista que há médicos que não registram a freqüência e outros que não informam o horário de entrada/saída em determinados dias, em afronta, pois, à Lei Complementar nº 19/02 de 04 de janeiro de 2002, bem como, ao Princípio da Eficiência, inserto no caput do artigo 37, da Constituição Federal/88 (item 2.1.1, deste relatório);

 

3.2.2 – Cessão/manutenção de cessão de servidores, sem Lei Municipal autorizativa além da ausência do ato administrativo respectivo (Portaria/Decreto), a fim de especificar as condições da cessão, em afronta pois, ao art. 37 da Constituição Federal (Princípio da Legalidade) (item 2.2.1, deste relatório);

 

3.2.3 – Nomeações para cargos comissionados de Gerente de Recepção e Agendamento e Assessor Jurídico cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico e de caráter permanente, não configurando “chefia” ou “assessoramento”, caracterizando pois, burla ao concurso público, em desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o n. 1911, bem como, à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V (item 2.3.1, deste relatório);

 

3.2.4 – Ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no anexo IV, item 11 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.4.1, deste relatório);

 

3.2.5 – Ausência de avaliações periódicas de desempenho dos servidores efetivos admitidos no ano de 2008, em inobservância ao disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 19/02, de 04 de janeiro de 2002 e art. 41, § 4º, da Constituição Federal (item 2.5.1, deste relatório).

 

3.2.6 – A remuneração paga aos médicos-PSF, Sr. Arioldo Paz Padilha, Sr. Gustavo Hormann Caminã e Sr. Henrique Ventura Olmos no mês 04/2009, foi superior ao valor do subsídio pago à Prefeita Municipal, no valor de R$ 9.095,02 (nove mil, noventa e cinco reais e dois centavos), em inobservância ao limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal e sem que a unidade tenha comprovado a impossibilidade de contratação destes profissionais mediante o oferecimento de remuneração com valor igual inferior ao subsídio da prefeita municipal, conforme prejulgado nº 1095, parecer COG nº 694/01 (item 2.6.1, deste relatório).” 

 

 O Conselheiro Relator elaborou Despacho (fl. 424 – parte inferior da página), determinando fosse procedida à audiência do Sr. Diomar Begnini, ex-Prefeito e da Sra. Gisa Aparecida Giacomini, Prefeita Municipal de Catanduvas, para que apresentassem justificativas e esclarecimentos.

A Diretoria Técnica da Corte encaminhou Ofícios (fls. 425-426) endereçados ao Sr. Diomar Begnini, ex-Prefeito e à Sra. Gisa Aparecida Giacomini, Prefeita Municipal de Catanduvas/SC.

Os Avisos de Recebimentos (fl. 427) retornaram devidamente subscritos pelos interessados.

A Sra. Gisa Aparecida Giacomini, Prefeita Municipal de Catanduvas enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 430-438), assim como os documentos de fls. 439-520.

O ex-Prefeito Municipal, Sr. Diomar Begnini, deixou fluir in albis o prazo concedido para o encaminhamento de suas alegações e justificativas de defesa.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou novo Relatório Técnico (fls. 522-542), sugerindo:

“1 - CONHECER DO RELATÓRIO DA AUDITORIA realizada na Prefeitura Municipal de Catanduvas-SC e CONSIDERAR IRREGULARES, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a situação apurada nos itens 2.2.1.1, 2.3.1.1, 2.4.1 e 2.5.1 do presente relatório, a seguir relacionadas:

 

1.1 – Cessão/manutenção de cessão de servidores, sem a existência do ato administrativo respectivo (Portaria/Decreto), a fim de especificar as condições da cessão, em afronta pois, ao art. 37 da Constituição Federal (Princípio da Publicidade). Item 2.2.1.1);

 

1.2 – Nomeação para o cargo comissionado de Assessor Jurídico, caracterizando pois, burla ao concurso público, em desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o n. 1911, bem como, à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V (item 2.3.1.1);

 

1.3 - Ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no anexo IV, item 11 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.4.1, deste relatório);

 

1.4 – Ausência de avaliações periódicas de desempenho dos servidores efetivos admitidos no ano de 2008, em inobservância ao disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 190/02, de 04 de janeiro de 2002 e art. 41, § 4º, da Constituição Federal (item 2.5.1, deste relatório).

 

Não obstante a restrição apontada no item 1.2, balizada no Prejulgado 1911 (Processo CON-07/00413421 – Parecer COG-530/05 – com acréscimos do relator – GCMB/2007/00315 Decisão 2591/2007), destacamos que o Prejulgado nº 1579 (Processo CON-04/02691326, parecer COG-203/04), admite que o cargo de Assessor Jurídico seja de provimento em comissão, quando a demanda não exigir a necessidade de diversos profissionais de Direito para atender as necessidades do ente. Apesar da divergência entre os Prejulgados supramencionados, consideramos que o entendimento firmado no Prejulgado nº 1911 deva prevalecer, por ser mais recente, devendo ser o cargo de Assessor Jurídico de provimento efetivo. Entretanto, por se tratar de matéria polêmica, que se encontra, inclusive, em tramitação nesta casa, no REC 08/00224213, parecer COG-325/08 (ainda em tramitação), levamos a presente questão ao conhecimento do Sr. Relator, para decidir se a irregularidade apontada com relação ao Assessor Jurídico deve permanecer.

 

2 – APLICAR MULTA, à Sra. Gisa Aparecida Giacomini – CPF nº 868.104.649-72, com endereço na Rua Felipe Schmidt, nº 1435, Catanduvas-SC, CEP 89670-000, responsável pelas irregularidades ocorridas na sua gestão e apontadas nos itens 1.1 e 1.2 e 1.3 desta conclusão e ao Sr. Diomar Begnini – CPF nº 195.391.699-68, com endereço na Rodovia BR 282, Km 411, Catanduvas-SC, CEP 89670-970, responsável pelas irregularidades ocorridas na sua gestão e apontadas nos itens 1.1, 1.3 e 1.4 desta conclusão, com base no artigo 70, II, da Lei Orgânica – (Lei n. 202/2000) e, 109, II, do Regimento Interno desta Casa – (Res. n. TC – 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão do Egrégio Plenário desta Corte de Contas, para a comprovação ao Tribunal, do recolhimento ao Tesouro do Estado.

 

3 – DETERMINAR à Origem a imediata adoção de providência visando a regularização dos itens constantes da presente conclusão.

 

4 – Alertar a Prefeitura de Catanduvas, que o controle de freqüência de seus servidores, deve ser formal e diário, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado, os horários de entrada e saída em obediência aos princípios da eficiência e moralidade e interesse público;

 

5 – Recomendar em respeito aos Princípios da Eficiência, Moralidade e Interesse Público que:

 

a) a Unidade Gestora proporcione aos munícipes o conhecimento da jornada laboral de seus servidores, inclusive as jornadas especiais, por meio da afixação dessas informações no mural da Prefeitura.

 

b) a Unidade seja criteriosa, devendo criar o mínimo possível de cargos comissionados, que devem ser destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento;

 

c) o município busque respeitar ao estabelecido no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, de modo que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos no município, seja limitado ao subsídio da prefeita municipal. Além disso, de acordo com o Prejulgado nº 1095, o município ao promover processo seletivo deverá fazer ampla divulgação do certame, para que concorram o maior número possível de candidatos ao cargo ou função oferecida;

 

6 – Alertar a Prefeitura de Catanduvas-SC que o não cumprimento da determinação constante da conclusão deste relatório, implicará a cominação das sanções previstas no artigo 70, VI e § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica), conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipóteses de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do artigo 18, § 1º, do mesmo diploma legal;

 

7 – Seja dado CONHECIMENTO da decisão plenária aos responsáveis, Sra. Gisa Aparecida Giacomini – Prefeita Municipal (a partir de 01/01/2009) e Sr. Diomar Begnini – Prefeito Municipal (de 01/01/2005 a 31/12/2008) bem como ao responsável pelo controle interno do Município.”

 

Este o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Da cessão/manutenção de servidores cedidos

Em relação ao apontamento restritivo, a Prefeita Municipal de Catanduvas, Sra. Gisa Aparecida Giacomini sustenta que (fl. 431):

“A administração municipal vem mantendo regularmente dois servidores a disposição do Corpo de Bombeiros desta cidade de Catanduvas. Atualmente estão cedidos os servidores Luciandro de Lucca e Ismael Cícero Chinato, uma vez que o servidor Everaldo Gabriel da Costa está em férias conforme comprovante anexo (folhas; 15 e 16).

 

Os técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC inferem que a cessão desses servidores está sendo realizada sem autorização de Lei Municipal e que não há ato administrativo especificando as condições da cessão.

 

Tal constatação dos técnicos desse Tribunal não procede, visto que, ao contrário, existe sim Lei Municipal dando respaldo ao Convênio firmado com o Corpo de Bombeiros. Para tanto, anexamos:

 

. Cópia da Lei Municipal nº 2.143/07, de 29 de agosto de 2007, a qual autoriza o município a celebrar convênio, parte integrante da citada Lei, o Município poderia ceder até três servidores (folhas 17, 18, 19, 20 e 21);

 

. Cópia do Convênio 15.946/2007-8, de 01 de novembro de 2007, onde estão estampadas todas as condições da cessão (folhas; 23, 24, 25, 26, 27 e 28).

 

Considerando que há Lei Municipal autorizando a cessão de servidores ao Corpo de Bombeiros desta cidade de Catanduvas e de que há convênio firmado com esta entidade estabelecendo as condições da cessão, respeitosamente solicitamos que a restrição seja considerada sanada por esse Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.”

 

 

O Sr. Diomar Begnini, ex-Prefeito (01-01-2005 a 31-12-2008), devidamente citado (AR de fl. 427), deixou fluir o prazo sem manifestação.

A revelia restou claramente caracterizada. Assim, com fundamento no Regimento Interno – Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 308) c/c o Código de Processo Civil (artigo 319), desde que, os apontamentos de irregularidades não tenham sido sanados, responde o ex-Gestor pelas imputações.

A Diretoria Técnica da Corte, apreciando os esclarecimentos e justificativas encaminhadas pela Prefeita Municipal de Catanduvas, concluiu por manter o apontamento restritivo. Entendeu que houve a ausência da comprovação dos atos administrativos formalizando a cessão de servidores (Portaria/Decreto), o que caracteriza o desrespeito ao que determina a Constituição Federal (artigo 37) – Princípio da Legalidade.

Discordarei no que tange aos fundamentos conclusivos sustentados pela DAP.

Dos vícios apontados pela Diretoria foi afastado aquele que poderia repercutir a nulidade dos atos apontados. Havia, afinal, lei autorizativa pra a cessão de servidores.

Restou configurado, contudo, que os atos de cessão não foram formalizados, evidenciando-se então vício que, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, alcança elemento intrínseco do ato administrativo, qual seja, o da forma.

A forma reclamada pela maior parte dos atos administrativos é a escrita. Era o caso dos autos.

Vício desta natureza, quando não traduz prejuízo ao erário (art. 2º, “b”, Lei 4.717/65), traduz a anulabilidade do ato. É dizer também, admite a convalidação, mesmo que restritivamente.

Assim, deve a Corte determinar que a Administração Municipal de Catanduvas promova a formalização de todos os atos inquinados do vício apontado, dotando-os de retroatividade quando for o caso. Impõe-se ainda sanção da conduta caracterizada pela promoção do ato administrativo sem a observância do requisito intrínseco da forma.

 

Da ausência na pasta funcional dos servidores da declaração de bens e declaração de não acumulação de cargo

A Prefeita Municipal de Catanduvas, em relação ao apontamento restritivo, encaminhou esclarecimentos e justificativas, nos seguintes termos (fl. 434):

“Observando as considerações nas folhas 13 e 15 do relatório nº 660/2009 tratamos de exigir dos servidores a declaração de bens e a declaração de não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. Considerando o volume de documentos se fosse remeter cópia das duas declarações de todos os servidores, anexamos algumas para que sirva de comprovação (folhas; 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 a 63).

Ressalta-se que o setor de Recursos Humanos foi notificado através de comunicado interno (folha; 64) e as declarações passarão a ser exigidas no ato da admissão/posse.

Considerando que os documentos foram providenciados e estão arquivados nas pastas funcionais de cada servidor e não há nenhum caso que afronte o dispositivo constitucional (art. 37, XVI), respeitosamente solicitamos que a restrição seja considerada insubsistente ou sanada por esse Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.”

 

O Órgão Técnico da Corte, reexaminando o apontamento restritivo, e considerando os argumentos defensivos encaminhados pela Prefeita Municipal, concluiu por manter o apontamento. Entendeu restar confirmado que, à época em que foi realizada a auditoria, a situação apresentava-se irregular, com evidente descumprimento da Constituição Estadual (artigo 22) e da Instrução Normativa nº TC-07/2008 (Anexo IV, item 11).

Correta a conclusão sustentada pela Diretoria Técnica. Restou comprovada a irregularidade quando da realização da auditoria. Efetivamente não havia na pasta funcional dos servidores da declaração de bens e a declaração de não-acumulação de cargos, caracterizando o flagrante descumprimento ao preconizado pela Constituição Estadual (artigo 22) e pela Instrução Normativa TCE/SC nº 07/2008 (Anexo IV, item 11).

 

Da ausência de avaliação periódica de desempenhos dos servidores admitidos no exercício de 2008

A Prefeita Municipal, no que tange à irregularidade apontada, aduz que (fl. 435):

“A atual Administração Municipal assumiu a Prefeitura sem que houvesse equipe de transição. Buscando inteirar-se de todos os atos administrativos da gestão anterior, não foram localizados documentos concernentes à avaliação periódica dos servidores admitidos por concurso em 2008.

Em virtude disso, a atual Administração Municipal está providenciando (doc. Incluso) o cumprimento do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 19/02 – Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Catanduvas (SC).

A administração vem tomando ciência dos casos pendentes deixados pela administração anterior.

No caso das avaliações periódicas de desempenho dos servidores efetivos admitidos no ano de 2008, a administração está providenciando sua referida avaliação e utilizará o formulário que anexamos (folhas; 65).

Inobstante, é importante frisar que não há inobservância ao art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 19/02 nem mesmo ao dispositivo da Constituição Federal.

É que na Constituição Federal, art. 41, § 4º consta que “Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”, ou seja, durante o estágio probatório de 3 anos, o servidor será submetido a avaliação de desempenho, mas não estabelece quantas, não estabelece datas.

A Lei Complementar Municipal nº 19/02, em seu art. 22, § 1º estabelece que nos 4 meses anteriores ao término do período de estágio probatório, a avaliação será submetida à homologação da autoridade competente, ou seja, dá entendimento de que naquele período, 4 meses antes do término do período de 3 anos de estágio probatório é que será feita avaliação.

Entretanto, a atual Administração Municipal fará avaliação periódica.

Ante o exposto, requeremos que a irregularidade apresentada no Relatório seja considerada insubsistente/sanada por esse Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.”

 

A Diretoria Técnica da Corte, reexaminando o apontamento restritivo, considerando os argumentos defensivos encaminhados pela Gestora Municipal, concluiu por relevar a irregularidade, em razão de que, à época em que foi realizada a auditoria, havia transcorrido somente 05 (cinco) meses do início da gestão da Prefeita.

O exíguo lapso de tempo do exercício do cargo, não permite mesmo avaliar a conduta da Sra. Prefeita. Equivoca-se, contudo, a DAP ao concluir que estaria relevando uma conduta ilícita. Se o fizesse, que estaria patrocinando a conduta ilícita seria a própria DAP, já que, à luz dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, nenhum técnico do Tribunal de Contas pode relevar qualquer constatação de irregularidade.

No caso em tela, o que se tem é que em razão do pouco tempo da administração da Sra. Gisa Aparecida Giacomin (assumiu o cargo em 01-01-2009 – a auditoria foi realizada no período de 11 a 15-05-2009) não seria razoável exigir-lhe a providência apontada.

As nomeações ocorreram entre 21/01/2008 e 01/11/2008. Desta forma, ainda há servidores cujo transcurso do período de estágio probatório não se findou. É cabível, portanto, que se determine ao Município, a realização de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, em conformidade com a Lei Municipal nº 19/02 (artigo 22).

A avaliação do estágio probatório não se pode limitar a uma única oportunidade quatro meses antes do término do período de estágio. O concursado deve ser avaliado durante todo o período do estágio, até mesmo para que, tendo conhecimento de suas deficiências, tenha oportunidade de aprimorar sua atuação. Assim, impõe-se ainda determinar à Administração que, no uso do seu poder regulamentar, normatize as avaliações do estágio probatório.

 

Da ausência de controle efetivo no registro de freqüência dos médicos/PFS

A Prefeita Municipal, em relação ao apontamento restritivo, encaminhou as seguintes justificativas (fl. 430):

“Todos os médicos contratados pelo Município foram notificados através de “Comunicado Interno” conforme cópias que anexamos (folhas; 11, 12, 13 e 14).

 

Dessa forma, a partir do mês de setembro de 2009, as horas não cumpridas por esses profissionais serão descontadas em folha de pagamento, e o cometimento reiterado implicará em sindicância e/ou processo administrativo disciplinar podendo ensejar extinção de contrato de trabalho.

 

Desde o início deste mandato, a Administração vinha buscando entendimento com os médicos, exigindo o cumprimento efetivo da carga horária para as quais foram contratados, bem como para que se submetessem ao registro de freqüência.

 

Considerando que a Administração vem tomando as medidas necessárias para que os profissionais cumpram a carga horária para as quais foram contratados, respeitosamente solicitamos que a restrição seja considerada sanada por esse Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.”

 

A Diretoria Técnica da Corte, reexaminando o apontamento restritivo, e considerando os esclarecimentos e justificativas enviadas pela Prefeita Municipal, concluiu por acolher as ponderações que comprovaram a tomada de providências visando o cumprimento da jornada de trabalho pelos médicos.

Equivocou-se A DAP. Nenhum auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas possui autorização legal para “relevar” eventuais ilícitos que constatar. Além disso, os documentos e fls. 439-442 não permitem concluir quem foi notificado pela Sra. Prefeita. Mesmo que o permitissem, contudo, durante pelo menos 05 (cinco) meses não houve o controle da carga horária dos médicos do PSF. Além do mais, a DAP apontou (fl. 405) que 02 (dois) médicos não cumpriram a jornada de trabalho no mês de abril/2009.

O ilícito comprovado implica na inadequada comprovação da liquidação da despesa, em afronta a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63).

Assim, o ilícito restou caracterizado, devendo os Gestores responsáveis, serem sancionados nos termos do art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000.

O Tribunal de Contas deve determinar a apuração dano ao erário.

 

Da nomeação para cargos comissionados de Gerente de Recepção e Agendamento e Assessor Jurídico, com desrespeito a Constituição Federal (artigo 37, II e V)

A Prefeita Municipal de Catanduvas, em relação à restrição, assim se manifestou (fls. 432-434):

Do cargo de gerente de recepção e agendamento

 

Os técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC questionam que a vaga de Gerente de Recepção e Agendamento, atualmente ocupada pela servidora Maristela Fátima Durigon da Costa, pressupõe trabalho eminentemente técnico, descaracterizando, portanto o vínculo de confiança não condizendo com funções de direção, chefia e assessoramento, caracterizando burla ao concurso público.

 

Ocorre Sr. Relator, que as atividades desenvolvidas pela Gerente de Recepção e Agendamento, é muito mais ampla daquela contida no Relatório dos Técnicos desse Tribunal, pois além daqueles trabalhos de recepção e agendamento, acrescenta a Secretária da Saúde, ainda há o controle de viagens dos motoristas, e controle da frota e ainda, a referida servidora tem sob seu comando os seguintes servidores subordinados (folhas; 29, 30, 31, 32, 33 e 34).

 

. Camile Renata Johan Ferraz no cargo efetivo de auxiliar administrativa;

 

. Amarildo Rossoni no cargo de motorista;

 

. Ivaldino Pinto no cargo de motorista;

 

. Enori Henrichs no cargo de motorista;

 

; Luciano José Debona no cargo de motorista; e

 

. Odair José Gabrielli no cargo de motorista.

 

Efetivamente a servidora Maristela Fátima Durigon da Costa, exerce funções que condizem com o cargo comissionado, como a própria descrição do cargo sugere “gerente”. Os trabalhos eminentemente técnicos são desempenhados por seus subordinados, com função de auxiliar administrativo. Além do mais tem sob seu comando todos os motoristas da área da saúde. Portanto além de chefiar o setor de recepção e agendamento motoristas, frota de veículos, etc., também assessora a secretária de Saúde.

 

Do cargo de assessor jurídico

 

A irregularidade apontada na diligência, no que concerne ao cargo de assessor jurídico, cinge-se ao fato de que os auditores concluíram de que o provimento ao cargo de assessor jurídico deve ser efetuado por concurso público, e não através de cargo comissionado, eis que o cargo reveste-se de aspectos atinentes à chefia e o assessor jurídico da Prefeitura não dispõe de subordinados.

 

Asseveram os técnicos desse Tribunal de Contas em seu relatório, que a irregularidade na contratação do assessor jurídico é “dada a inexistência de subordinados (sic).

 

Entretanto, Sr. Relator, tal constatação dos técnicos, igualmente não procede, visto que o Assessor Jurídico da Prefeitura possui como subordinada a servidora pública municipal Shayana Magnabosco, nomeada para o cargo de Agente Administrativo de provimento efetivo, a qual é Bacharel em Direito, e desempenha diversas atividades na assessoria jurídica do Município, conforme demonstram a portaria e o certificado de conclusão do curso de direito – docs. Inclusos (folhas; 35 e 36).

 

 

Ademais, ainda há que se acrescentar que sobre o assunto ressaltam-se três aspectos:

 

a) De que o prejulgado 1911 desta egrégia Corte de Contas, em seu item 4, determina que é recomendável (o que não torna obrigatória, pois não há legislação específica para tanto), a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços (...), podendo ser criado cargo em comissão (...) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional.

 

Portanto, não há imposição legal, mas somente recomendação.

 

No prejulgado 1579 especialmente o item 2 consta:

 

Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.

 

O descrito no prejulgado (1579) reflete exatamente o que ocorre no Município de Catanduvas, ou seja, não há necessidade de diversos profissionais de Direito, a demanda de serviços não exige tal estrutura. Fica evidente que o TCE/SC admite a possibilidade de cargo comissionado para assessor jurídico.

 

 

Acrescenta-se também que informações recebidas por esta Administração Municipal, ainda não confirmadas, dão conta de que no Município de Jaborá, a Relatora do Processo relativo aos atos da Câmara de Vereadores retirou a irregularidade da Audiência alegando que o assunto não está pacificado no TCE/SC.

 

b) Noutro aspecto, é o atendimento ao princípio da economicidade, insculpido no artigo 37 da Carta Magna, pois o cargo de assessor jurídico desta Prefeitura possui remuneração mensal aquém do valor do cargo a ser criado de provimento efetivo, sendo este convocado pela Prefeita quantas vezes for necessário e de conveniência.

 

O cargo quando preenchido através de concurso público deve estabelecer vínculo e controle de horário, sendo que a exigência destas obrigações ao técnico, ensejaria remuneração mais expressiva, ao menos para tornar interessantes à um causídico qualificado concorrer ao cargo.

 

Com a carga horária pré-estabelecida (4, 6 ou 8 horas semanais), não autorizaria a Prefeita solicitar a presença desde assessor em situações excepcionais, como ocorre hodiernamente.

 

c) Na terceira situação, cumpre salientar que o cargo em comissão exercido pelo assessor jurídico não implica em desobediência à Carga Magna, eis que a função não é de chefia, nem de direção, mas sim de assessoramento o que não implica na ocorrência de subordinados para exercê-la. Assessoria, não pode ser interpretado de forma ampla do que um ato ou efeito de assessorar, assessoramento. Traduzido dos dicionários, um órgão, ou conjunto de pessoas, que assessora um chefe. O próprio Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar nº 239/2002, criou o cargo de assessor judiciário para os juízes de 1º grau, cargo esse de admissão/demissão ad nutum. Referido cargo destina-se apenas a auxiliar o juiz de direito nas suas funções. Não possui subordinados, e somente é destinado à um, e somente um assessor por juiz de primeiro grau.

 

Respeitosamente solicitamos que a restrição seja considerada insubsistente ou sanada por esse Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.”

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas ao reexaminar o apontamento restritivo, concluiu por considerar sanada a restrição, em relação ao cargo comissionado de Gerente de Recepção e Agendamento. Quanto à nomeação de assessor jurídico, embora tenha detectado a ocorrência de divergência de entendimentos da Corte de Contas, concluiu por considerá-lo irregular, diante da orientação preconizada no Prejulgado nº 1911 (reformado), que sustenta que a nomeação para o cargo de assessor jurídico deve atender as determinações contidas na Constituição Federal (artigo 37, II e V).

Os argumentos colacionados pela Prefeita Municipal de Catanduvas não conspiram em seu favor.

Não houve prova do vínculo de subordinação entre os seis servidores arrolados e a Sra. Maristela Fátima Durigon da Costa. A Prefeita limitou-se a juntar os atos de nomeação daqueles servidores. Além disso, as “atividades muito mais amplas” exercidas pela Sra. Maristela Fátima Durigon da Costa não foram comprovadas. Não é o nome que se dá às coisas que lhe determina a natureza. Não é porque se atribuiu o nome de “gerência” ao cargo ocupado pela Sra. Maristela, que suas atribuições são, efetivamente, de direção, chefia ou assessoramento. Neste particular aspecto, volto a afirmar, nenhum ato praticado pela Sra. Maristela Fátima Dorigon da Costa que caracterize ato de direção, chefia ou assessoramento foi comprovado.

Data vênia, mas as funções de controle de viagens dos motoristas, controle da frota (não se sabe sob que aspecto) não permitem por si só caracterizar atividade de direção e chefia. São atividades administrativas subordinadas, estas sim afeitas a algum dos servidores subordinados à Sra. Maristela Fátima Dorigon da Costa, conforme alega a Sra. Prefeita.

Melhor sorte não alcança as alegações da Sra. Prefeita no que tange ao cargo de assessor jurídico.

Não houve comprovação do vínculo de subordinação da servidora Shayana Magnabosco ao assessor jurídico. A servidora, ademais, sequer está lotada na assessoria jurídica, como revela o documento de fl. 463.

Além disso, nenhuma atividade típica de assessoramento foi comprovada.

O caráter de função permanente dessa atividade impõe a contratação mediante concurso público, em respeito ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna.

Somente em casos excepcionais e emergenciais poderão justificar a contratação por tempo determinado ou por meio de procedimento licitatório, de profissionais ou empresas especializadas sempre mediante procedimento devidamente motivado.

O aspecto da excepcionalidade ou emergencialidade da contratação não foi alegado ou comprovado pela Prefeita Municipal, razão pela qual não pode deve ser considerado.

Não tendo feito prova a Responsável por eventuais medidas que tenha adotado, conducentes à regularização da situação, justifica-se a determinação da Corte para que sejam intentadas as medidas necessárias à criação e provimento do cargo de assessor jurídico, respeitando-se à regra insculpida no art. 37, II da Constituição Federal.

Neste sentido julgou a Corte:

Acórdão n.º 0225/2007

Processo n.º PCA - 05/00569991

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Siderópolis

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Siderópolis, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

6.3. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Siderópolis que adote providências no sentido de promover concurso público para nomeação de profissional para responder pelos serviços de contabilidade, sob pena de imputação de multa, nos termos do art. 70, VI, da Lei Complementar n. 202/200.

Grifei.

 

Acórdão n.º 1318/2007

Processo n.º PCA - 06/00099504

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2005

Câmara Municipal de Angelina

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Angelina, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. José Nilton da Silva - Presidente da Câmara de Vereadores de Angelina em 2005, CPF n. 543.576.919-15, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de assessoria técnica na área contábil e da contratação de assessoria jurídica, ambas por meio de processo licitatório, gerando como despesa um total de R$ 15.625,00, evidenciando burla à Constituição Federal, art. 37, II (itens 4.1.1 e 4.1.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Angelina que adote providências para a criação ou provimento do cargo efetivo de contador e de assessor legislativo mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, se houver aumento da demanda dos serviços respectivos de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços.

Grifei.

 

Acórdão n.º 1724/2007

Processo n.º PCA - 05/00570060

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Nova Erechim

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Nova Erechim, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Agenor Girardi - Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim em 2004, CPF n. 219.348.789-87, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com base no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia, implicando em despesas na ordem de R$ 12.574,00, em afronta ao estabelecido pelo art. 37, II, da Constituição Federal (item II.B.1.1 do Relatório DMU);

(...)

6.3. Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Erechim que:

(...)

6.3.2. proceda às iniciativas necessárias para a criação dos cargos e o provimento por concurso público correspondentes às funções de Contador e de Assessor Jurídico, regularizando as situações evidenciadas nos itens II.B.1.1 e II.B.2.1 do Relatório DMU. Grifei.

 

São raras as decisões da Corte que ao determinarem providências em matérias como esta que se enfrenta neste processo, o faz com a determinação de prazo para a sua comprovação. A decisão exarada no Processo n.º PCA - 05/00570140 (Acórdão nº 1.910/2007), contudo, observou este cuidado:

Acórdão n.º 1910/2007

Processo n.º PCA - 05/00570140

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Painel

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Painel, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Sebastião Alaor Borges de Andrade - Presidente da Câmara de Vereadores de Painel em 2004, CPF n. 422.646.429-04, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de serviços de Contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 7.800,00, em desrespeito ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal c/c decisões deste Tribunal nos Processos ns. CON-02/07504121, Parecer n. 699/02, e CON-00676600/87, Parecer n. 113/98 (item A.1.1 do Relatório da DMU);

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face das despesas no montante de R$ 11.200,00 decorrentes da contratação de assessoria jurídica, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal ( item A.1.2 do Relatório da DMU).

6.3. Determinar ao Chefe do Poder Legislativo Municipal de Painel, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Lei Complementar n. 202/2000, que no prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento dos cargos de assessor jurídico e assessor contábil da Câmara municipal.

6.4. Determinar que a Secretaria Geral deste Tribunal acompanhe a deliberação constante do item 6.3 acima e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo e ao Relator, após o trânsito em julgado desta Decisão, o cumprimento da determinação pelo Titular da Unidade Gestora.[1]

 

Em relação ao cargo de “assessor jurídico”, mas também ao cargo de “gerente de recepção e Agendamento”, deve mesmo, portanto, prevalecer o entendimento da Instrução no sentido da manutenção do apontamento restricional. Em relação à conduta é sem dúvida ilícita e deve merecer a devida reprimenda da Corte, como comumente tem acontecido, ademais, nestes casos:

 

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

RELATOR

RESUMO DO FATO SANCIONADO

P. M. DE URUSSANGA

APE 04/03819512

1315/06

Clóvis Mattos Balsini

Contratação direta de pessoal como de provimento efetivo, caracterizando burla ao concurso público.

P. M. DE SOMBRIO

PDI 01/01552440

1313/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de servidor sem concurso público

P. M. DE LONTRAS

PDI 00/01775553

1235/07

Gerson dos S. Sicca

- contratação de servidora sem o devido

concurso público

P. M. DE JAGUARUNA

PDI01/01195907

1289/07

Wilson R. Wan-Dall

- contratação de servidora sem o devido

concurso público

P. M. DE CAXAMBU DO SUL

PDI 00/06036864

1236/07

Gerson dos S. Sicca

- contratação de servidor sem o devido

concurso público

P. M. DE ARANGUÁ

PDI982751096

1442/07

Gerson dos S. Sicca

Contratação de servidor sem Concurso Público.

EPAGRI

PDI 01/05256960

0872/06

Wilson R. Wan-Dall

contratação de servidora sem prévio concurso público

COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TUBARÃO

APE0405129912

1465/07

Moacir Bertoli

Manutenção de contratação de pessoal para prestação de serviços contínuos sem concurso público.

CODEPLA DE CRICIÚMA

APE-04/05921381

0785/06

José Carlos Pacheco

Contratação de pessoal para o Quadro

Permanente sem a realização de concurso

público.

CIA. DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL

ALC0504114387

1413/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação continuada em contratos de natureza não-contínua, sem concurso público, exercício de 2004.

C. M. DE SÃO MIGUEL DO OESTE

TCE 04/01382320

1354/06

Wilson R. Wan-Dall

Existência de servidores ocupando cargo efetivos de Técnico Contábil e de Assessora Parlamentar sem Concurso Público

C. M. DE PALHOÇA

PCA 05/00585334

1317/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso público

C. M. DE MIRIM DOCE

AOR0500518904

1522/07

Sabrina N. Iocken

Contratação de serviços contábeis sem

concurso público.

C. M. DE MIRIM DOCE

AOR0500518904

1522/07

Sabrina N. Iocken

Contratação de serviços advocatícios sem concurso público.

C. M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

1305/07

Moacir Bertoli

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso público

C. M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

1305/07

Moacir Bertoli

Contratação de Assessoria Jurídica sem concurso público

C. M. DE BOM RETIRO

PCA0503929999

1396/07

Salomão Ribas Júnior

Contratação de Assessor Jurídico sem

concurso público – 2004.

C. M. DE BARRA VELHA

PCA0500581002

1531/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de assessoria jurídica  sem concurso público.

C. M. DE BARRA VELHA

PCA0500581002

1531/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de serviços contábeis sem

concurso público.

C. M. DE BARRA VELHA

TCE 04/03409373

1325/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de assessoria jurídica sem concurso

C. M. DE BARRA VELHA

TCE 04/03409373

1325/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso

 

Da remuneração dos médicos-PSF

A Prefeita Municipal de Catanduvas sustenta que (fls. 436-438):

“O TCE/SC - Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tem acompanhado nos últimos tempos as enormes dificuldades que enfrentam os prefeitos na contratação de médicos para atender os Programas da Saúde da Família – PSF’s.

Como o Município objetivamente pelos seus atos, aconselha-se a contratação de profissionais médicos já com experiência. Aí já se iniciam os problemas, diante da escassez de médicos com maior experiência profissional.

Quando é encontrado médico que se interesse pela proposta do Município, muitas vezes os profissionais não têm o propósito de se dedicar ao PSF.

Quando se trata de municípios do interior do estado, aí então o problema se agrava, diante da notória falta de recursos que os médicos encontram.

Por outro lado, reclamam os profissionais que o interior não dispõe das condições gerais que a cidade grande oferece.

Da Internet retirou-se parte da entrevista prestada pela Administração do Município de São José, muito próximo à Capital do Estado, mas que também enfrenta dificuldades. Vejamos:

“Quais as principais dificuldades que o município vem enfrentando no processo de implantação, expansão ou consolidação do PSF?

Dificuldades em implantar, além da vinculação e contratos, e dos recursos, mencionados acima.

A contratação é uma coisa extremamente séria, porque a gente tem trabalhado com o Ministério Público, trazendo muitas dificuldades, porque a maioria dos prefeitos tem termos condutas de ajuste pra cumprir, não ter mais contrato temporário e isso causa muito transtorno, eu acho que é a mais grave.

Uma segunda dificuldade é a disponibilidade de profissionais. Pra São José, cidade litorânea, ao lado da capital, a gente tem dificuldade de encontrar médicos que tenham o propósito, queiram cumprir, se dedicar ao PSF; às vezes eu acho que nem se a gente oferecesse o dobro do salário, porque o que vale é o perfil do servidor, mas o salário também conta. O MS também participa com parte desses recursos e quando a gente fala que são poucos, se diz que “é ... mas é só uma participação ...”, mas aí, como não há a participação financeira dos estados, pelo menos não do estado de SC, para o município fica extremamente pesado, pois os incentivos do MS servem para até metade dos gastos, a outra metade fica a cargo dos municípios. Acaba sendo difícil ... O nosso município acaba tendo uma folga para trabalhar, mas essa não é a realidade dos demais. Acho que a dificuldade de se encontrar os servidores, a rotatividade é muito grande, principalmente os médicos, enfermeiro não é um problema para nós no sul, mas médico sim, acabamos importando de outros estados e também fica guerreando de um gestor pro outro “você me roubou um médico”, porque se abre um processo seletivo em um município e os profissionais vão fazer ...”

Por sua vez, nesse Tribunal de Contas, assim há a anotação:

Médicos Processo com consulta semelhante (CON 05/00173222) feita pelo prefeito de Mirim Doce, Henrique Perón, também tramitou no TCE e teve decisão (nº 1007/2007) proferida na sessão Plenária do dia 18/04. Perón relata as dificuldades encontradas para a contratação de médico para o Programa de Saúde da Família, já que a remuneração não pode ser maior que a do prefeito. “O município de Mirim Doce é de difícil acesso, uma vez que não possuímos nenhuma via asfaltada. Em decorrência disso tivemos grandes dificuldades na contratação do médico do Programa de Saúde da Família, uma vez que estes profissionais não querem morar em municípios pequenos”, argumentou o prefeito, na consulta feita ao TCE.

A decisão do Tribunal esclarece que na fixação da remuneração do médico que integre a equipe do PSF, deve-se observar o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos nos municípios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal. No entanto, ressalta que a saúde é um direito social – art. 6º -, dever do Estado e princípio constitucional – art. 34, VII – previstos na Carta Federal. Por isso a decisão destaca ser admissível pela doutrina e jurisprudência que, “em casos concretos nos quais ocorra conflito entre os princípios constitucionais”, o município pode contratar médico para atuar no PSF, com remuneração maior que a do subsídio do prefeito, desde que fique comprovado o lançamento de edital de concurso público, prevendo remuneração de acordo com os preceitos constitucionais, com ampla divulgação, sem que houvesse candidatos.

“É possível adotar-se a ponderação dos princípios aliada a interpretação restritiva com solução do conflito, de forma a assegurar a dignidade da pessoa humana – fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), registra a decisão aprovada pelo Pleno.

Segundo o parecer do relator, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, a ressalva explica-se tendo em vista que “alguns municípios, em especial, não conseguem contratar os médicos, respeitando o teto, considerando que a sua localização não é favorável e atrativa a referidos profissionais, que preferem atuar em municípios maiores e com melhor estrutura e qualidade de vida, comprometendo a saúde pública da população em face da impossibilidade de preenchimento da vaga ofertada”.

Aqui em Catanduvas, o assunto gerou muita polêmica nas administrações anteriores, e mediante a eminência do Município ficar sem os serviços médicos para atendimento dos munícipes, em 2005, a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito da época sancionou a Lei nº 2062/2005 (folhas, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92), alterando o vencimento dos cargos de médicos.

Em conjunto com a assessoria jurídica e Vereadores deste Município o assunto está sendo revisto, no entanto, é um assunto que demanda amplo debate, uma vez que o Município ficando sem os serviços médicos perderá os recursos do PSF.

Também há que se considerar que é uma época extremamente delicada de tratar o assunto, uma vez que com a pandemia provada pelo vírus da Influenza “A” (H1N1) conhecida como gripe suína, a demanda por serviços médicos aumentou consideravelmente, e ficar sem esse profissional nesse momento provocaria um caos e perigo eminente a saúde da população.

Diante do acima exposto, quer consignar a Administração Municipal, que fará publicar Edital para contratação de médicos com remuneração mensal máxima até o teto de remuneração da Prefeitura Municipal. Preverá também que as contratações serão efetivadas com o término dos contratos com os atuais médicos.

Que, entretanto, para não dar solução de continuidade, manterá os contratos firmados até seu encerramento, evitando assim maiores transtornos à Administração.

Ante o exposto, respeitosamente solicitamos que a restrição seja considerada sanada por esse Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.”

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminando o apontamento restritivo, considerando os esclarecimentos e ponderações enviados pela Prefeita Municipal de Catanduvas, concluiu por considerar sanado o apontamento de irregularidade. Entendeu instaurado conflito entre os princípios da saúde e da moralidade administrativa, sustentou estar comprovada a impossibilidade de respeitar o teto remuneratório fixado pela Carta Magna (artigo 37, XI).

A DAP manifestou-se no sentido de “relevar” o ilícito, sem autorização legal para tal conclusão. Além disso, contrariou a jurisprudência do Tribunal de Contas e a própria lógica da apreciação probatória dentro do processo. A gestora apenas alegou, sem fazer prova alguma. O Prejulgado nº 1007, delimita os termos em que se processará a ponderação de princípios. Não houve qualquer comprovação do lançamento de edital de concurso com os vencimentos situados no teto remuneratório sem que tenham ocorrido interessados.

O descumprimento da determinação da Constituição Federal (artigo 37, XI) restou claramente caracterizado, diante do reconhecimento de que houve o pagamento da remuneração dos profissionais médicos, em valor que suplantou o máximo fixado, ou seja, os médicos perceberam remuneração superior ao Chefe do Poder Executivo.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade dos atos apontados na Auditoria Ordinária in loco realizada na Prefeitura Municipal de Catanduvas, com abrangência aos exercícios de 2008 e 2009, com suporte na Lei Complementar nº 202/2000 (artigos 36, parágrafo 2º, letra “a”, em razão de (a):

1.1) ausência na pasta funcional dos servidores da declaração de bens e a declaração de não-acumulação de cargos, em descumprimento ao preconizado na Constituição Estadual (artigo 22) e da Instrução Normativa TCE/SC nº 07/2008 (Anexo IV, item 11);

 1.2) nomeação para cargo comissionado de assessor jurídico, caracterizando burla ao concurso público, em face ao descumprimento da Constituição Federal (artigo 37, II e V);

1.3) pagamento de remuneração aos profissionais médicos, em desrespeito a Constituição Federal (artigo 37, XI);

2) pela aplicação da sanção pecuniária à Sra. Gisa Aparecida Giacomini, Prefeita Municipal, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 202/2000 (art. 70, inciso II), em face das irregularidades anteriormente apontadas (itens 1.1; 1.2 e 1.3);

3) pela aplicação da sanção pecuniária ao Sr. Diomar Begnini, ex-Prefeito Municipal, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 202/2000 (art. 70, inciso II), em face das irregularidades anteriormente apontadas (itens 1.1 e 1.3);

4) pela recomendação à Prefeitura Municipal de Catanduvas/SC, que adote providências:

4.1) no sentido de manter publicado no Quadro de Aviso do Município a jornada laboral dos servidores, inclusive as jornadas especiais, fazendo também a publicação no órgão oficial de divulgação do Município.

5) pela determinação ao atual Prefeito Municipal de Catanduvas/SC, para a tomada de providências no sentido de:

5.1) realizar concurso público para contratação de assessor jurídico, fazendo prova à Corte das providências adotadas no prazo de 90 dias;

5.2) formalizar os atos de cessão/manutenção de servidores inquinados do vício da inexistência de ato administrativo (Portaria/Decreto), dotando-os de retroatividade;

 5.3) ajustar a remuneração dos servidores médicos, observando o limite previsto pela Constituição Federal (artigo 37, inciso XI),

5.4) realizar a avaliação periódica dos servidores concursados, conforme preconiza à Constituição Federal (artigo 41, parágrafo 4º) e a Lei Complementar nº 19/02 (artigo 22);

5.5) controlar o registro de frequência dos servidores médicos, conforme prevê à Constituição Federal (artigo 37, caput) e à Lei Complementar nº 19/02;

6) pela determinação da apuração de dano ao erário, em razão a ausência do cumprimento de jornada de trabalho, por 02 (dois) médicos, no mês de abril/2009.

7) pela comunicação da decisão exarada à Sra. Gisa Aparecida Giacomini, Prefeita Municipal de Catanduvas/SC e ao Sr. Diomar Begnini, ex-Prefeito (gestão 2005/2008), bem como ao responsável pelo Controle Interno do Município.

Florianópolis, 24 de março de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Otávio Gilson dos Santos. Data da Sessão: 03/10/2007.