Parecer no: |
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MPTC/833/2011 |
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Processo nº: |
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RLA 09/00320800 |
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Origem: |
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Município de Catanduvas - SC |
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Assunto: |
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Auditoria
“in loco” de Atos de Pessoal – com
abrangência aos exercícios de 2008 e 2009. |
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu Relatório Técnico (fls.
404-424), concluindo por sugerir a audiência do Sr. Diomar Begnini, Prefeito
Municipal (gestão 01-01-
“3.1 – Sr. Diomar Begnini – Prefeito
Municipal (01/01/2005 a 31/12/2008)
3.1.1 –
Cessão/manutenção de cessão de servidores, sem Lei Municipal autorizativa além
da ausência do ato administrativo respectivo (Portaria/Decreto), a fim de
especificar as condições da cessão, em afronta ao artigo 37 da Constituição
Federal (Princípio da Legalidade) (item 2.2.1, deste relatório);
3.1.2 –
Ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da
Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da
Constituição do Estado de Santa Catarina e no anexo IV, item 11 da Instrução
Normativa n. TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(item 2.4.1, deste relatório);
3.1.3 –
Ausência de avaliações periódicas de desempenho dos servidores efetivos
admitidos no ano de 2008, em inobservância ao disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 19/02, de 04 de janeiro de 2002 e art. 41, § 4º, da
Constituição Federal (item 2.5.1, deste relatório);
3.2 – Sr. Gisa Aparecida Giacomini –
Prefeito Municipal (a partir de 01/01/2009)
3.2.1 –
Ausência de controle efetivo, no registro de freqüência dos médicos/PSF, haja
vista que há médicos que não registram a freqüência e outros que não informam o
horário de entrada/saída em determinados dias, em afronta, pois, à Lei
Complementar nº 19/02 de 04 de janeiro de 2002, bem como, ao Princípio da
Eficiência, inserto no caput do
artigo 37, da Constituição Federal/88 (item 2.1.1, deste relatório);
3.2.2 –
Cessão/manutenção de cessão de servidores, sem Lei Municipal autorizativa além
da ausência do ato administrativo respectivo (Portaria/Decreto), a fim de
especificar as condições da cessão, em afronta pois, ao art. 37 da Constituição
Federal (Princípio da Legalidade) (item 2.2.1, deste relatório);
3.2.3 –
Nomeações para cargos comissionados de Gerente de Recepção e Agendamento e
Assessor Jurídico cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho
eminentemente técnico e de caráter permanente, não configurando “chefia” ou
“assessoramento”, caracterizando pois, burla ao concurso público, em desacordo
ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o n. 1911, bem como, à Constituição
Federal/88, artigo 37, II e V (item 2.3.1, deste relatório);
3.2.4 –
Ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da
Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da
Constituição do Estado de Santa Catarina e no anexo IV, item 11 da Instrução
Normativa n. TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(item 2.4.1, deste relatório);
3.2.5 –
Ausência de avaliações periódicas de desempenho dos servidores efetivos
admitidos no ano de 2008, em inobservância ao disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 19/02, de 04 de janeiro de 2002 e art. 41, § 4º, da
Constituição Federal (item 2.5.1, deste relatório).
3.2.6 – A
remuneração paga aos médicos-PSF, Sr. Arioldo Paz Padilha, Sr. Gustavo Hormann
Caminã e Sr. Henrique Ventura Olmos no mês 04/2009, foi superior ao valor do
subsídio pago à Prefeita Municipal, no valor de R$ 9.095,02 (nove mil, noventa
e cinco reais e dois centavos), em inobservância ao limite estabelecido no art.
37, XI, da Constituição Federal e sem que a unidade tenha comprovado a
impossibilidade de contratação destes profissionais mediante o oferecimento de
remuneração com valor igual inferior ao subsídio da prefeita municipal,
conforme prejulgado nº 1095, parecer COG nº 694/01 (item 2.6.1, deste
relatório).”
O Conselheiro Relator elaborou Despacho (fl.
424 – parte inferior da página), determinando fosse procedida à audiência do
Sr. Diomar Begnini, ex-Prefeito e da Sra. Gisa Aparecida Giacomini, Prefeita
Municipal de Catanduvas, para que apresentassem justificativas e
esclarecimentos.
A
Diretoria Técnica da Corte encaminhou Ofícios (fls. 425-426) endereçados ao Sr.
Diomar Begnini, ex-Prefeito e à Sra. Gisa Aparecida Giacomini, Prefeita
Municipal de Catanduvas/SC.
Os
Avisos de Recebimentos (fl. 427) retornaram devidamente subscritos pelos
interessados.
A Sra.
Gisa Aparecida Giacomini, Prefeita Municipal de Catanduvas enviou
esclarecimentos e justificativas (fls. 430-438), assim como os documentos de
fls. 439-520.
O
ex-Prefeito Municipal, Sr. Diomar Begnini, deixou fluir in albis o prazo concedido para o encaminhamento de suas alegações
e justificativas de defesa.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou novo Relatório Técnico (fls.
522-542), sugerindo:
“1 - CONHECER DO RELATÓRIO DA AUDITORIA
realizada na Prefeitura Municipal de Catanduvas-SC e CONSIDERAR IRREGULARES, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea
“a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a situação apurada nos itens 2.2.1.1,
2.3.1.1, 2.4.1 e 2.5.1 do presente relatório, a seguir relacionadas:
1.1 –
Cessão/manutenção de cessão de servidores, sem a existência do ato
administrativo respectivo (Portaria/Decreto), a fim de especificar as condições
da cessão, em afronta pois, ao art. 37 da Constituição Federal (Princípio da
Publicidade). Item 2.2.1.1);
1.2 – Nomeação para o cargo
comissionado de Assessor Jurídico, caracterizando pois, burla ao concurso
público, em desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o n. 1911, bem
como, à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V (item 2.3.1.1);
1.3 -
Ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da
Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da
Constituição do Estado de Santa Catarina e no anexo IV, item 11 da Instrução
Normativa n. TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(item 2.4.1, deste relatório);
1.4 –
Ausência de avaliações periódicas de desempenho dos servidores efetivos
admitidos no ano de 2008, em inobservância ao disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 190/02, de 04 de janeiro de 2002 e art. 41, § 4º, da
Constituição Federal (item 2.5.1, deste relatório).
Não obstante a restrição apontada no
item 1.2, balizada no Prejulgado 1911 (Processo CON-07/00413421 – Parecer
COG-530/05 – com acréscimos do relator – GCMB/2007/00315 Decisão 2591/2007),
destacamos que o Prejulgado nº 1579 (Processo
CON-04/02691326, parecer COG-203/04), admite que o cargo de Assessor
Jurídico seja de provimento em comissão, quando a demanda não exigir a
necessidade de diversos profissionais de Direito para atender as necessidades
do ente. Apesar da divergência entre os Prejulgados supramencionados,
consideramos que o entendimento firmado no Prejulgado nº 1911 deva prevalecer,
por ser mais recente, devendo ser o cargo de Assessor Jurídico de provimento
efetivo. Entretanto, por se tratar de matéria polêmica, que se encontra,
inclusive, em tramitação nesta casa, no REC 08/00224213, parecer COG-325/08
(ainda em tramitação), levamos a presente questão ao conhecimento do Sr.
Relator, para decidir se a irregularidade apontada com relação ao Assessor
Jurídico deve permanecer.
2 – APLICAR MULTA, à Sra. Gisa Aparecida Giacomini – CPF nº
868.104.649-72, com endereço na Rua Felipe Schmidt, nº 1435, Catanduvas-SC, CEP
89670-000, responsável pelas irregularidades ocorridas na sua gestão e
apontadas nos itens 1.1 e 1.2 e 1.3 desta conclusão e ao Sr. Diomar Begnini – CPF nº 195.391.699-68,
com endereço na Rodovia BR
3 – DETERMINAR à Origem a imediata adoção
de providência visando a regularização dos itens constantes da presente
conclusão.
4 –
Alertar a Prefeitura de Catanduvas,
que o controle de freqüência de seus servidores, deve ser formal e diário, de
maneira que fique registrado em cada período trabalhado, os horários de entrada
e saída em obediência aos princípios da eficiência e moralidade e interesse
público;
5 – Recomendar em respeito aos Princípios
da Eficiência, Moralidade e Interesse Público que:
a) a
Unidade Gestora proporcione aos munícipes o conhecimento da jornada laboral de
seus servidores, inclusive as jornadas especiais, por meio da afixação dessas
informações no mural da Prefeitura.
b) a
Unidade seja criteriosa, devendo criar o mínimo possível de cargos
comissionados, que devem ser destinados exclusivamente ao desempenho de funções
de direção, chefia e assessoramento;
c) o
município busque respeitar ao estabelecido no artigo 37, inciso XI da
Constituição Federal, de modo que a remuneração dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos no município, seja limitado ao subsídio da prefeita
municipal. Além disso, de acordo com o Prejulgado nº 1095, o município ao
promover processo seletivo deverá fazer ampla divulgação do certame, para que
concorram o maior número possível de candidatos ao cargo ou função oferecida;
6 –
Alertar a Prefeitura de Catanduvas-SC que o não cumprimento da determinação
constante da conclusão deste relatório, implicará a cominação das sanções previstas
no artigo 70, VI e § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica),
conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipóteses de
reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do artigo 18, § 1º,
do mesmo diploma legal;
7 – Seja
dado CONHECIMENTO da decisão
plenária aos responsáveis, Sra. Gisa Aparecida Giacomini – Prefeita Municipal
(a partir de 01/01/2009) e Sr. Diomar Begnini – Prefeito Municipal (de
01/01/2005 a 31/12/2008) bem como ao responsável pelo controle interno do
Município.”
Este o
relatório
A fiscalização contábil,
Da cessão/manutenção de servidores
cedidos
Em relação ao
apontamento restritivo, a Prefeita Municipal de Catanduvas, Sra. Gisa Aparecida
Giacomini sustenta que (fl. 431):
“A administração municipal vem
mantendo regularmente dois servidores a disposição do Corpo de Bombeiros desta
cidade de Catanduvas. Atualmente estão cedidos os servidores Luciandro de Lucca
e Ismael Cícero Chinato, uma vez que o servidor Everaldo Gabriel da Costa está
em férias conforme comprovante anexo (folhas; 15 e 16).
Os técnicos do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina – TCE/SC inferem que a cessão desses servidores está
sendo realizada sem autorização de Lei Municipal e que não há ato
administrativo especificando as condições da cessão.
Tal constatação dos técnicos desse
Tribunal não procede, visto que, ao contrário, existe sim Lei Municipal dando
respaldo ao Convênio firmado com o Corpo de Bombeiros. Para tanto, anexamos:
. Cópia da Lei Municipal nº
2.143/07, de 29 de agosto de
. Cópia do Convênio 15.946/2007-8,
de 01 de novembro de 2007, onde estão estampadas todas as condições da cessão
(folhas; 23, 24, 25, 26, 27 e 28).
Considerando que há Lei Municipal
autorizando a cessão de servidores ao Corpo de Bombeiros desta cidade de
Catanduvas e de que há convênio firmado com esta entidade estabelecendo as
condições da cessão, respeitosamente solicitamos que a restrição seja considerada
sanada por esse Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.”
O Sr. Diomar
Begnini, ex-Prefeito (01-01-2005 a 31-12-2008), devidamente citado (AR de fl.
427), deixou fluir o prazo sem manifestação.
A revelia
restou claramente caracterizada. Assim, com fundamento no Regimento Interno –
Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 308) c/c o Código de Processo Civil (artigo
319), desde que, os apontamentos de irregularidades não tenham sido sanados,
responde o ex-Gestor pelas imputações.
A Diretoria
Técnica da Corte, apreciando os esclarecimentos e justificativas encaminhadas
pela Prefeita Municipal de Catanduvas, concluiu por manter o apontamento
restritivo. Entendeu que houve a ausência da comprovação dos atos
administrativos formalizando a cessão de servidores (Portaria/Decreto), o que
caracteriza o desrespeito ao que determina a Constituição Federal (artigo 37) –
Princípio da Legalidade.
Discordarei no que tange aos
fundamentos conclusivos sustentados pela DAP.
Dos vícios apontados pela Diretoria
foi afastado aquele que poderia repercutir a nulidade dos atos apontados.
Havia, afinal, lei autorizativa pra a cessão de servidores.
Restou configurado, contudo, que os
atos de cessão não foram formalizados, evidenciando-se então vício que, na
lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, alcança elemento intrínseco do ato
administrativo, qual seja, o da forma.
A forma reclamada pela maior parte
dos atos administrativos é a escrita. Era o caso dos autos.
Vício desta natureza, quando não
traduz prejuízo ao erário (art. 2º, “b”, Lei 4.717/65), traduz a anulabilidade
do ato. É dizer também, admite a convalidação, mesmo que restritivamente.
Assim, deve a Corte determinar que a
Administração Municipal de Catanduvas promova a formalização de todos os atos
inquinados do vício apontado, dotando-os de retroatividade quando for o caso.
Impõe-se ainda sanção da conduta caracterizada pela promoção do ato
administrativo sem a observância do requisito intrínseco da forma.
Da ausência na pasta funcional dos
servidores da declaração de bens e declaração de não acumulação de cargo
A Prefeita
Municipal de Catanduvas, em relação ao apontamento restritivo, encaminhou
esclarecimentos e justificativas, nos seguintes termos (fl. 434):
“Observando
as considerações nas folhas 13 e 15 do relatório nº 660/2009 tratamos de exigir
dos servidores a declaração de bens e a declaração de não acumulação de cargos,
empregos ou funções públicas. Considerando o volume de documentos se fosse
remeter cópia das duas declarações de todos os servidores, anexamos algumas
para que sirva de comprovação (folhas; 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46,
47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61,
Ressalta-se
que o setor de Recursos Humanos foi notificado através de comunicado interno
(folha; 64) e as declarações passarão a ser exigidas no ato da admissão/posse.
Considerando
que os documentos foram providenciados e estão arquivados nas pastas funcionais
de cada servidor e não há nenhum caso que afronte o dispositivo constitucional
(art. 37, XVI), respeitosamente solicitamos que a restrição seja considerada
insubsistente ou sanada por esse Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina.”
O Órgão
Técnico da Corte, reexaminando o apontamento restritivo, e considerando os
argumentos defensivos encaminhados pela Prefeita Municipal, concluiu por manter
o apontamento. Entendeu restar confirmado que, à época em que foi realizada a
auditoria, a situação apresentava-se irregular, com evidente descumprimento da
Constituição Estadual (artigo 22) e da Instrução Normativa nº TC-07/2008 (Anexo
IV, item 11).
Correta a
conclusão sustentada pela Diretoria Técnica. Restou comprovada a irregularidade
quando da realização da auditoria. Efetivamente não havia na pasta funcional
dos servidores da declaração de bens e a declaração de não-acumulação de
cargos, caracterizando o flagrante descumprimento ao preconizado pela
Constituição Estadual (artigo 22) e pela Instrução Normativa TCE/SC nº 07/2008
(Anexo IV, item 11).
Da ausência de avaliação periódica de
desempenhos dos servidores admitidos no exercício de 2008
A Prefeita
Municipal, no que tange à irregularidade apontada, aduz que (fl. 435):
“A
atual Administração Municipal assumiu a Prefeitura sem que houvesse equipe de
transição. Buscando inteirar-se de todos os atos administrativos da gestão
anterior, não foram localizados documentos concernentes à avaliação periódica
dos servidores admitidos por concurso em 2008.
Em
virtude disso, a atual Administração Municipal está providenciando (doc.
Incluso) o cumprimento do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº
19/02 – Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Catanduvas (SC).
A
administração vem tomando ciência dos casos pendentes deixados pela
administração anterior.
No
caso das avaliações periódicas de desempenho dos servidores efetivos admitidos
no ano de
Inobstante,
é importante frisar que não há inobservância ao art. 22 da Lei Complementar
Municipal nº 19/02 nem mesmo ao dispositivo da Constituição Federal.
É
que na Constituição Federal, art. 41, § 4º consta que “Como condição para a
aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade”, ou seja, durante o estágio
probatório de 3 anos, o servidor será submetido a avaliação de desempenho, mas
não estabelece quantas, não estabelece datas.
A
Lei Complementar Municipal nº 19/02, em seu art. 22, § 1º estabelece que nos 4
meses anteriores ao término do período de estágio probatório, a avaliação será
submetida à homologação da autoridade competente, ou seja, dá entendimento de
que naquele período, 4 meses antes do término do período de 3 anos de estágio
probatório é que será feita avaliação.
Entretanto,
a atual Administração Municipal fará avaliação periódica.
Ante
o exposto, requeremos que a irregularidade apresentada no Relatório seja
considerada insubsistente/sanada por esse Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina.”
A Diretoria
Técnica da Corte, reexaminando o apontamento restritivo, considerando os
argumentos defensivos encaminhados pela Gestora Municipal, concluiu por relevar
a irregularidade, em razão de que, à época em que foi realizada a auditoria,
havia transcorrido somente 05 (cinco) meses do início da gestão da Prefeita.
O exíguo
lapso de tempo do exercício do cargo, não permite mesmo avaliar a conduta da
Sra. Prefeita. Equivoca-se, contudo, a DAP ao concluir que estaria relevando
uma conduta ilícita. Se o fizesse, que estaria patrocinando a conduta ilícita
seria a própria DAP, já que, à luz dos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público, nenhum técnico do Tribunal de Contas
pode relevar qualquer constatação de irregularidade.
No caso em tela,
o que se tem é que em razão do pouco tempo da administração da Sra. Gisa
Aparecida Giacomin (assumiu o cargo em 01-01-2009
– a auditoria foi realizada no período de 11 a 15-05-2009) não seria
razoável exigir-lhe a providência apontada.
As nomeações ocorreram
entre 21/01/2008 e 01/11/2008. Desta forma, ainda há servidores cujo transcurso
do período de estágio probatório não se findou. É cabível, portanto, que se
determine ao Município, a realização de avaliação de desempenho dos servidores
em estágio probatório, em conformidade com a Lei Municipal nº 19/02 (artigo
22).
A avaliação
do estágio probatório não se pode limitar a uma única oportunidade quatro meses
antes do término do período de estágio. O concursado deve ser avaliado durante
todo o período do estágio, até mesmo para que, tendo conhecimento de suas
deficiências, tenha oportunidade de aprimorar sua atuação. Assim, impõe-se
ainda determinar à Administração que, no uso do seu poder regulamentar,
normatize as avaliações do estágio probatório.
Da ausência de controle efetivo no
registro de freqüência dos médicos/PFS
A Prefeita
Municipal, em relação ao apontamento restritivo, encaminhou as seguintes
justificativas (fl. 430):
“Todos os médicos contratados pelo Município foram
notificados através de “Comunicado Interno” conforme cópias que anexamos
(folhas; 11, 12, 13 e 14).
Dessa forma, a partir do mês de setembro de 2009, as
horas não cumpridas por esses profissionais serão descontadas em folha de
pagamento, e o cometimento reiterado implicará em sindicância e/ou processo
administrativo disciplinar podendo ensejar extinção de contrato de trabalho.
Desde o início deste mandato, a Administração vinha
buscando entendimento com os médicos, exigindo o cumprimento efetivo da carga
horária para as quais foram contratados, bem como para que se submetessem ao
registro de freqüência.
Considerando que a Administração vem tomando as
medidas necessárias para que os profissionais cumpram a carga horária para as
quais foram contratados, respeitosamente solicitamos que a restrição seja
considerada sanada por esse Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.”
A Diretoria
Técnica da Corte, reexaminando o apontamento restritivo, e considerando os
esclarecimentos e justificativas enviadas pela Prefeita Municipal, concluiu por
acolher as ponderações que comprovaram a tomada de providências visando o
cumprimento da jornada de trabalho pelos médicos.
Equivocou-se
A DAP. Nenhum auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas possui
autorização legal para “relevar” eventuais ilícitos que constatar. Além disso,
os documentos e fls. 439-442 não permitem concluir quem foi notificado pela
Sra. Prefeita. Mesmo que o permitissem, contudo, durante pelo menos 05 (cinco) meses não houve o controle da carga
horária dos médicos do PSF. Além do mais, a DAP apontou (fl. 405) que 02 (dois)
médicos não cumpriram a jornada de trabalho no mês de abril/2009.
O ilícito
comprovado implica na inadequada comprovação da liquidação da despesa, em
afronta a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63).
Assim, o ilícito
restou caracterizado, devendo os Gestores responsáveis, serem sancionados nos termos do art.
70, II da Lei Complementar nº 202/2000.
O Tribunal de
Contas deve determinar a apuração dano ao erário.
Da nomeação para cargos comissionados
de Gerente de Recepção e Agendamento e Assessor Jurídico, com desrespeito a
Constituição Federal (artigo 37, II e V)
A Prefeita
Municipal de Catanduvas, em relação à restrição, assim se manifestou (fls.
432-434):
“Do cargo de gerente de recepção e agendamento
Os técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina – TCE/SC questionam que a vaga de Gerente de Recepção e Agendamento,
atualmente ocupada pela servidora Maristela Fátima Durigon da Costa, pressupõe
trabalho eminentemente técnico, descaracterizando, portanto o vínculo de
confiança não condizendo com funções de direção, chefia e assessoramento,
caracterizando burla ao concurso público.
Ocorre Sr. Relator, que as atividades desenvolvidas
pela Gerente de Recepção e Agendamento, é muito mais ampla daquela contida no
Relatório dos Técnicos desse Tribunal, pois além daqueles trabalhos de recepção
e agendamento, acrescenta a Secretária da Saúde, ainda há o controle de viagens
dos motoristas, e controle da frota e ainda, a referida servidora tem sob seu
comando os seguintes servidores subordinados (folhas; 29, 30, 31, 32, 33 e 34).
. Camile Renata Johan Ferraz no cargo efetivo de
auxiliar administrativa;
. Amarildo Rossoni no cargo de motorista;
. Ivaldino Pinto no cargo de motorista;
. Enori Henrichs no cargo de motorista;
; Luciano José Debona no cargo de motorista; e
. Odair José Gabrielli no cargo de motorista.
Efetivamente a servidora Maristela Fátima Durigon da
Costa, exerce funções que condizem com o cargo comissionado, como a própria
descrição do cargo sugere “gerente”. Os trabalhos eminentemente técnicos são
desempenhados por seus subordinados, com função de auxiliar administrativo.
Além do mais tem sob seu comando todos os motoristas da área da saúde. Portanto
além de chefiar o setor de recepção e agendamento motoristas, frota de
veículos, etc., também assessora a secretária de Saúde.
Do cargo de assessor jurídico
A irregularidade apontada na diligência, no que
concerne ao cargo de assessor jurídico, cinge-se ao fato de que os auditores
concluíram de que o provimento ao cargo de assessor jurídico deve ser efetuado
por concurso público, e não através de cargo comissionado, eis que o cargo
reveste-se de aspectos atinentes à chefia e o assessor jurídico da Prefeitura
não dispõe de subordinados.
Asseveram os técnicos desse Tribunal de Contas em seu
relatório, que a irregularidade na contratação do assessor jurídico é “dada a inexistência de subordinados”
(sic).
Entretanto, Sr. Relator, tal constatação dos técnicos,
igualmente não procede, visto que o Assessor Jurídico da Prefeitura possui como
subordinada a servidora pública municipal Shayana Magnabosco, nomeada para o
cargo de Agente Administrativo de provimento efetivo, a qual é Bacharel em
Direito, e desempenha diversas atividades na assessoria jurídica do Município,
conforme demonstram a portaria e o certificado de conclusão do curso de direito
– docs. Inclusos (folhas; 35 e 36).
Ademais, ainda há que se acrescentar que sobre o
assunto ressaltam-se três aspectos:
a) De que o prejulgado 1911 desta egrégia Corte de
Contas, em seu item 4, determina que é recomendável (o que não torna
obrigatória, pois não há legislação específica para tanto), a criação de quadro
de cargos efetivos para execução desses serviços (...), podendo ser criado
cargo em comissão (...) para chefia da correspondente unidade da estrutura
organizacional.
Portanto, não há imposição legal, mas somente
recomendação.
No prejulgado 1579 especialmente o item 2 consta:
Havendo necessidade de diversos profissionais do
Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente,
órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de
dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para
execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da
Constituição Federal), podendo ser criado em comissão para chefia da
correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento
Jurídico, Assessoria, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado
cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.
O
descrito no prejulgado (1579) reflete exatamente o que ocorre no Município de
Catanduvas, ou seja, não há necessidade de diversos profissionais de Direito, a
demanda de serviços não exige tal estrutura. Fica evidente que o TCE/SC admite
a possibilidade de cargo comissionado para assessor jurídico.
Acrescenta-se também que informações recebidas por
esta Administração Municipal, ainda não confirmadas, dão conta de que no
Município de Jaborá, a Relatora do Processo relativo aos atos da Câmara de
Vereadores retirou a irregularidade da Audiência alegando que o assunto não
está pacificado no TCE/SC.
b) Noutro aspecto, é o atendimento ao princípio da
economicidade, insculpido no artigo 37 da Carta Magna, pois o cargo de assessor
jurídico desta Prefeitura possui remuneração mensal aquém do valor do cargo a
ser criado de provimento efetivo, sendo este convocado pela Prefeita quantas
vezes for necessário e de conveniência.
O cargo quando preenchido através de concurso público
deve estabelecer vínculo e controle de horário, sendo que a exigência destas
obrigações ao técnico, ensejaria remuneração mais expressiva, ao menos para
tornar interessantes à um causídico qualificado concorrer ao cargo.
Com a carga horária pré-estabelecida (4, 6 ou 8 horas
semanais), não autorizaria a Prefeita solicitar a presença desde assessor em
situações excepcionais, como ocorre hodiernamente.
c) Na terceira situação, cumpre salientar que o cargo em
comissão exercido pelo assessor jurídico não implica em desobediência à Carga
Magna, eis que a função não é de chefia, nem de direção, mas sim de
assessoramento o que não implica na ocorrência de subordinados para exercê-la.
Assessoria, não pode ser interpretado de forma ampla do que um ato ou efeito de
assessorar, assessoramento. Traduzido dos dicionários, um órgão, ou conjunto de
pessoas, que assessora um chefe. O próprio Estado de Santa Catarina, através da
Lei Complementar nº 239/2002, criou o cargo de assessor judiciário para os
juízes de 1º grau, cargo esse de admissão/demissão ad nutum. Referido cargo destina-se apenas a auxiliar o juiz de
direito nas suas funções. Não possui subordinados, e somente é destinado à um,
e somente um assessor por juiz de primeiro grau.
Respeitosamente solicitamos que a restrição seja
considerada insubsistente ou sanada por esse Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina.”
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas ao reexaminar o apontamento restritivo, concluiu por
considerar sanada a restrição, em relação ao cargo comissionado de Gerente de
Recepção e Agendamento. Quanto à nomeação de assessor jurídico, embora tenha
detectado a ocorrência de divergência de entendimentos da Corte de Contas,
concluiu por considerá-lo irregular, diante da orientação preconizada no
Prejulgado nº 1911 (reformado), que sustenta que a nomeação para o cargo de
assessor jurídico deve atender as determinações contidas na Constituição
Federal (artigo 37, II e V).
Os
Não houve prova do vínculo de
subordinação entre os seis servidores arrolados e a Sra. Maristela Fátima
Durigon da Costa. A Prefeita limitou-se a juntar os atos de nomeação daqueles
servidores. Além disso, as “atividades muito mais amplas” exercidas pela Sra.
Maristela Fátima Durigon da Costa não foram comprovadas. Não é o nome que se dá
às coisas que lhe determina a natureza. Não é porque se atribuiu o nome de
“gerência” ao cargo ocupado pela Sra. Maristela, que suas atribuições são,
efetivamente, de direção, chefia ou assessoramento. Neste particular aspecto,
volto a afirmar, nenhum ato praticado pela Sra. Maristela Fátima Dorigon da
Costa que caracterize ato de direção, chefia ou assessoramento foi comprovado.
Data vênia, mas as funções de
controle de viagens dos motoristas, controle da frota (não se sabe sob que
aspecto) não permitem por si só caracterizar atividade de direção e chefia. São
atividades administrativas subordinadas, estas sim afeitas a algum dos
servidores subordinados à Sra. Maristela Fátima Dorigon da Costa, conforme
alega a Sra. Prefeita.
Melhor sorte não alcança as alegações
da Sra. Prefeita no que tange ao cargo de assessor jurídico.
Não houve comprovação do vínculo de
subordinação da servidora Shayana Magnabosco ao assessor jurídico. A servidora,
ademais, sequer está lotada na assessoria jurídica, como revela o documento de
fl. 463.
Além disso, nenhuma atividade típica
de assessoramento foi comprovada.
O
O
Neste
Acórdão n.º
0225/2007
(...)
ACORDAM os
6.1.
(...)
6.3.
Grifei.
(...)
ACORDAM os
6.1.
6.2.
6.3.
Grifei.
Acórdão n.º
1724/2007
(...)
ACORDAM os
6.1.
6.2.
6.2.1.
6.2.1.1. R$ 1.000,00 (
(...)
6.3.
(...)
6.3.2.
proceda às
(...)
ACORDAM os
6.1.
6.2.
6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos
6.2.2. R$ 1.000,00 (
6.3.
6.4.
Em relação ao cargo de “assessor
jurídico”, mas também ao cargo de “gerente de recepção e Agendamento”, deve
|
Nº |
|
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|
||
P. M. DE URUSSANGA |
APE 04/03819512 |
1315/06 |
Clóvis Mattos Balsini |
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||
P. M. DE |
PDI 01/01552440 |
1313/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
P. M. DE |
PDI 00/01775553 |
1235/07 |
Gerson dos S. Sicca |
- |
||
P. M. DE JAGUARUNA |
PDI01/01195907 |
1289/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
- |
||
P. M. DE |
PDI 00/06036864 |
1236/07 |
Gerson dos S. Sicca |
- |
||
P. M. DE ARANGUÁ |
PDI982751096 |
1442/07 |
Gerson dos S. Sicca |
|
||
EPAGRI |
PDI 01/05256960 |
0872/06 |
Wilson R. Wan-Dall |
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||
|
APE0405129912 |
1465/07 |
Moacir Bertoli |
|
||
CODEPLA DE |
APE-04/05921381 |
0785/06 |
José Carlos Pacheco |
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|
ALC0504114387 |
1413/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
C. M. DE |
TCE 04/01382320 |
1354/06 |
Wilson R. Wan-Dall |
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C. M. DE |
PCA 05/00585334 |
1317/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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C. M. DE |
AOR0500518904 |
1522/07 |
Sabrina N. Iocken |
|
||
C. M. DE |
AOR0500518904 |
1522/07 |
Sabrina N. Iocken |
|
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C. M. DE GAROPABA |
PCA 05/00592462 |
1305/07 |
Moacir Bertoli |
|
||
C. M. DE GAROPABA |
PCA 05/00592462 |
1305/07 |
Moacir Bertoli |
|
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C. M. DE |
PCA0503929999 |
1396/07 |
Salomão |
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C. M. DE |
PCA0500581002 |
1531/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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C. M. DE |
PCA0500581002 |
1531/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
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C. M. DE |
TCE 04/03409373 |
1325/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
C. M. DE |
TCE 04/03409373 |
1325/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
Da remuneração dos médicos-PSF
A Prefeita
Municipal de Catanduvas sustenta que (fls. 436-438):
“O TCE/SC - Tribunal de
Como o Município objetivamente pelos seus atos,
aconselha-se a contratação de profissionais médicos já com experiência. Aí já
se iniciam os problemas, diante da escassez de médicos com maior experiência
profissional.
Quando é encontrado médico que se interesse pela
proposta do Município, muitas vezes os profissionais não têm o propósito de se
dedicar ao PSF.
Quando se trata de municípios do interior do estado,
aí então o problema se agrava, diante da notória falta de recursos que os
médicos encontram.
Por outro lado, reclamam os profissionais que o
interior não dispõe das condições gerais que a cidade grande oferece.
Da Internet retirou-se parte da entrevista prestada
pela Administração do Município de São José, muito próximo à Capital do Estado,
mas que também enfrenta dificuldades. Vejamos:
“Quais as principais dificuldades que o município vem
enfrentando no processo de implantação, expansão ou consolidação do PSF?
Dificuldades em implantar, além da vinculação e contratos,
e dos recursos, mencionados acima.
A contratação é uma coisa extremamente séria, porque a
gente tem trabalhado com o Ministério Público, trazendo muitas dificuldades,
porque a maioria dos prefeitos tem termos condutas de ajuste pra cumprir, não
ter mais contrato temporário e isso causa muito transtorno, eu acho que é a
mais grave.
Uma segunda dificuldade é a disponibilidade de
profissionais. Pra São José, cidade litorânea, ao lado da capital, a gente tem
dificuldade de encontrar médicos que tenham o propósito, queiram cumprir, se
dedicar ao PSF; às vezes eu acho que nem se a gente oferecesse o dobro do
salário, porque o que vale é o perfil do servidor, mas o salário também conta.
O MS também participa com parte desses recursos e quando a gente fala que são
poucos, se diz que “é ... mas é só uma participação ...”, mas aí, como não há a
participação financeira dos estados, pelo menos não do estado de SC, para o
município fica extremamente pesado, pois os incentivos do MS servem para até
metade dos gastos, a outra metade fica a cargo dos municípios. Acaba sendo
difícil ... O nosso município acaba tendo uma folga para trabalhar, mas essa
não é a realidade dos demais. Acho que a dificuldade de se encontrar os
servidores, a rotatividade é muito grande, principalmente os médicos,
enfermeiro não é um problema para nós no sul, mas médico sim, acabamos
importando de outros estados e também fica guerreando de um gestor pro outro
“você me roubou um médico”, porque se abre um processo seletivo em um município
e os profissionais vão fazer ...”
Por sua vez, nesse Tribunal de Contas, assim há a
anotação:
Médicos Processo com consulta semelhante (CON 05/00173222) feita pelo prefeito de
Mirim Doce, Henrique Perón, também tramitou no TCE e teve decisão (nº 1007/2007) proferida na sessão
Plenária do dia 18/04. Perón relata as dificuldades encontradas para a
contratação de médico para o Programa de Saúde da Família, já que a remuneração
não pode ser maior que a do prefeito. “O município de Mirim Doce é de difícil
acesso, uma vez que não possuímos nenhuma via asfaltada. Em decorrência disso
tivemos grandes dificuldades na contratação do médico do Programa de Saúde da
Família, uma vez que estes profissionais não querem morar em municípios
pequenos”, argumentou o prefeito, na consulta feita ao TCE.
A decisão do Tribunal esclarece que na fixação da
remuneração do médico que integre a equipe do PSF, deve-se observar o disposto
no artigo 37, XI, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos nos municípios
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal. No
entanto, ressalta que a saúde é um direito social – art. 6º -, dever do Estado
e princípio constitucional – art. 34, VII – previstos na Carta Federal. Por
isso a decisão destaca ser admissível pela doutrina e jurisprudência que, “em
casos concretos nos quais ocorra conflito entre os princípios constitucionais”,
o município pode contratar médico para atuar no PSF, com remuneração maior que
a do subsídio do prefeito, desde que fique comprovado o lançamento de edital de
concurso público, prevendo remuneração de acordo com os preceitos
constitucionais, com ampla divulgação, sem que houvesse candidatos.
“É possível adotar-se a ponderação dos princípios
aliada a interpretação restritiva com solução do conflito, de forma a assegurar
a dignidade da pessoa humana – fundamento da República Federativa do Brasil
(art. 1º, III, CF), registra a decisão aprovada pelo Pleno.
Segundo o parecer do relator, Conselheiro Otávio
Gilson dos Santos, a ressalva explica-se tendo em vista que “alguns municípios,
em especial, não conseguem contratar os médicos, respeitando o teto,
considerando que a sua localização não é favorável e atrativa a referidos
profissionais, que preferem atuar em municípios maiores e com melhor estrutura
e qualidade de vida, comprometendo a saúde pública da população em face da
impossibilidade de preenchimento da vaga ofertada”.
Aqui em Catanduvas, o assunto gerou muita polêmica nas
administrações anteriores, e mediante a eminência do Município ficar sem os
serviços médicos para atendimento dos munícipes, em
Em conjunto com a assessoria jurídica e Vereadores
deste Município o assunto está sendo revisto, no entanto, é um assunto que
demanda amplo debate, uma vez que o Município ficando sem os serviços médicos
perderá os recursos do PSF.
Também há que se considerar que é uma época
extremamente delicada de tratar o assunto, uma vez que com a pandemia provada
pelo vírus da Influenza “A” (H1N1) conhecida como gripe suína, a demanda por
serviços médicos aumentou consideravelmente, e ficar sem esse profissional
nesse momento provocaria um caos e perigo eminente a saúde da população.
Diante do acima exposto, quer consignar a
Administração Municipal, que fará publicar Edital para contratação de médicos
com remuneração mensal máxima até o teto de remuneração da Prefeitura
Municipal. Preverá também que as contratações serão efetivadas com o término
dos contratos com os atuais médicos.
Que, entretanto, para não dar solução de continuidade,
manterá os contratos firmados até seu encerramento, evitando assim maiores
transtornos à Administração.
Ante o exposto, respeitosamente solicitamos que a
restrição seja considerada sanada por esse Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina.”
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas, reexaminando o apontamento restritivo, considerando
os esclarecimentos e ponderações enviados pela Prefeita Municipal de
Catanduvas, concluiu por considerar sanado o apontamento de irregularidade.
Entendeu instaurado conflito entre os princípios da saúde e da moralidade
administrativa, sustentou estar comprovada a impossibilidade de respeitar o
teto remuneratório fixado pela Carta Magna (artigo 37, XI).
A DAP
manifestou-se no sentido de “relevar” o ilícito, sem autorização legal para tal
conclusão. Além disso, contrariou a jurisprudência do Tribunal de Contas e a
própria lógica da apreciação probatória dentro do processo. A gestora apenas
alegou, sem fazer prova alguma. O Prejulgado nº 1007, delimita os termos em que
se processará a ponderação de princípios. Não houve qualquer comprovação do
lançamento de edital de concurso com os vencimentos situados no teto
remuneratório sem que tenham ocorrido interessados.
O
descumprimento da determinação da Constituição Federal (artigo 37, XI) restou
claramente caracterizado, diante do reconhecimento de que houve o pagamento da
remuneração dos profissionais médicos, em valor que suplantou o máximo fixado,
ou seja, os médicos perceberam remuneração superior ao Chefe do Poder
Executivo.
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº
202/2000, manifesta-se:
1) pela irregularidade
dos atos apontados na Auditoria Ordinária in loco realizada na Prefeitura Municipal de Catanduvas, com
abrangência aos exercícios de 2008 e 2009, com suporte na Lei Complementar nº
202/2000 (artigos 36, parágrafo 2º, letra “a”, em razão de (a):
1.1) ausência na
pasta funcional dos servidores da declaração de bens e a declaração de
não-acumulação de cargos, em descumprimento ao preconizado na Constituição
Estadual (artigo 22) e da Instrução Normativa TCE/SC nº 07/2008 (Anexo IV, item
11);
1.2) nomeação para cargo comissionado de
assessor jurídico, caracterizando burla ao concurso público, em face ao
descumprimento da Constituição Federal (artigo 37, II e V);
1.3) pagamento de
remuneração aos profissionais médicos, em desrespeito a Constituição
Federal (artigo 37, XI);
2) pela aplicação da sanção pecuniária à Sra. Gisa Aparecida Giacomini, Prefeita
Municipal,
3) pela aplicação da
sanção pecuniária ao Sr. Diomar Begnini,
ex-Prefeito Municipal,
4) pela recomendação à
Prefeitura Municipal de Catanduvas/SC, que adote providências:
4.1) no sentido de manter publicado
no Quadro de Aviso do Município a jornada laboral dos servidores, inclusive as
jornadas especiais, fazendo também a publicação no órgão oficial de divulgação
do Município.
5) pela determinação ao atual Prefeito Municipal de Catanduvas/SC, para a
tomada de providências no sentido de:
5.1) realizar concurso público para
contratação de assessor jurídico, fazendo prova à Corte das providências
adotadas no prazo de 90 dias;
5.2) formalizar os atos de
cessão/manutenção de servidores inquinados do vício da inexistência de ato
administrativo (Portaria/Decreto), dotando-os de retroatividade;
5.3) ajustar a remuneração dos servidores
médicos, observando o limite previsto pela Constituição Federal (artigo 37,
inciso XI),
5.4) realizar a avaliação periódica
dos servidores concursados, conforme preconiza à Constituição Federal (artigo
41, parágrafo 4º) e a Lei Complementar nº 19/02 (artigo 22);
5.5) controlar o registro de
frequência dos servidores médicos, conforme prevê à Constituição Federal
(artigo 37, caput) e à Lei
Complementar nº 19/02;
6) pela determinação da apuração de dano ao erário, em razão a ausência do
cumprimento de jornada de trabalho, por 02 (dois) médicos, no mês de
abril/2009.
7) pela comunicação da
decisão exarada à Sra. Gisa Aparecida
Giacomini, Prefeita Municipal de Catanduvas/SC e ao Sr. Diomar Begnini, ex-Prefeito (gestão
2005/2008), bem como ao responsável pelo Controle Interno do Município.
Florianópolis, 24 de março de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg
[1]