PARECER
nº: |
MPTC/7446/2010 |
PROCESSO
nº: |
RLA-09/00336986 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Praia Grande |
INTERESSADO: |
Sr. Valcir Darós- atual Prefeito Municipal |
ASSUNTO: |
Verificação da regularidade das despesas e da
contabilidade do Municípios- exercícios de 2008 e 2009. |
1. DO RELATÓRIO
1.1. Trata-se da
auditoria “in loco”, que foi realizada entre os dias 1º a 02 de junho de 2009,
nas dependências da Prefeitura Municipal de Praia Grande, sendo que após a
apresentação da equipe de auditoria, foi solicitado à contadora do Município,
Sra. Carla de Santos Aguiar, documentos relacionados em requisição específica,
estando as informações descrita no Parecer, com alcance aos exercícios de 2008
e 2009.
1.2. Tendo a DMU
apreciado os documentos relativos ao objeto da auditora e apresentado o seu Relatório
nº 4.207/2010 (fls. 152/172), detectando impropriedades nos procedimentos
analisados e sugerindo:
1.2.1. CONVERTER o
presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei
Complementar nº 202/2000.
1.2.2. DETERMINAR
que se proceda à citação do Sr. João José Matos- Prefeito Municipal de Praia
Grande, no exercício de 2008, com posterior remessa dos autos à Diretoria de
Controle dos Municípios- DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº
TC-06/2001- Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº
04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.2.2.1. Apresentar
alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação
de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº
202/2000:
1.2.2.1.1.
Pagamento de despesa, no valor anual de R$ 63.960,00 (sessenta e três mil e
novecentos e sessenta reais), ao Credor Mercílio João Rigon, sem a formalização
de termo de recebimento do serviço executado e sem comprovação da regular
liquidação, caracterizando ausência de liquidação da despesa, em afronta ao
disposto nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 3.1 do Relatório);
1.2.2.1.2. Pagamento
de despesa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao Credor Sr. Mercílio
João Rigon, por serviço contratado em duplicidade, sem a formalização de termo
de recebimento do serviço executado e sem comprovação do fornecimento dos
serviços prestados, caracterizando ausência de liquidação da despesa, em
afronta ao disposto nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 3.2 do
Relatório);
1.2.2.1.3.
Pagamento de despesa, no valor anual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ao
Credor Martiliano de Melo e Cia Ltda, sem a sem a formalização de termo de
recebimento do serviço executado e sem comprovação do fornecimento dos
serviços, o que caracteriza a ausência de liquidação da despesa, em afronta ao
disposto nos arts. 62 e 63, § 2º da Lei nº 4.320/64 (item 4.1 do Relatório).
1.2.3. Apresentar
justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de
cominação de multa capitulada no art. 69 c/c 70, II da Lei Complementar nº
202/2000:
1.2.3.1. Deficiência
no controle dos Bens Patrimoniais do Município de Praia Grande, em
contrariedade ao disposto nos arts. 94, 95 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64
(item 2.1 do Relatório);
1.2.3.2.
Divergência de R$ 85.355,66 (oitenta e cinco mil, trezentos e cinqüenta e cinco
reais e sessenta e seis centavos), entre as aquisições de móveis no exercício
de 2008 (R$ 191.427,25 (cento e noventa e um mil e quatrocentos e vinte e sete
reais e vinte cinco centavos)) e o total desses bens que foram identificados
pelo controle patrimonial (R$ 106.071,59 (cento e seis mil e setenta e um reais
e cinqüenta e nove centavos)), em descumprimento aos arts. 85 e 89 da Lei nº
4.320/64 (item 2.2 do Relatório);
1.2.3.3. Registro
Contábil dos repasses ao Consórcio Intermunicipal de Saúde- AMESC, no montante
de R$ 104.692,19 (cento e quatro mil e seiscentos e noventa e dois reais e
dezenove centavos), no exercício de 2008, classificando as despesas na
modalidade de aplicação 90- Aplicações Diretas, em desacordo com o art. 3º, §
1º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, atualizada pela
Portaria Interministerial nº 688, de 14/10/2005 (item 5.1 do Relatório).
1.2.4. DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios- DMU, que dê ciência deste despacho, com
remessa de cópia do Relatório nº 4.207/2010 ao Responsável, Sr. João José de
Matos- ex- Prefeito Municipal.
2. DA PROCURADORIA
2.1. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts. 31 da
Constituição Federal; 26-II e III da Constituição Estadual; 1°-IV da LCE
202/2000), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do
processo fiscalizatório nesse Tribunal.
2.2. Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pela
conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, com chamamento do
Responsável para justificar as restrições anotadas na conclusão do aludido
Relatório DMU 4.207/2010.
Florianópolis, 06
de dezembro de 2010.
Mauro
André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
tsb