PARECER nº:

MPTC/7446/2010

PROCESSO nº:

RLA-09/00336986    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Praia Grande

INTERESSADO:

Sr. Valcir Darós- atual Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Verificação da regularidade das despesas e da contabilidade do Municípios- exercícios de 2008 e 2009.

 

1. DO RELATÓRIO

 

1.1. Trata-se da auditoria “in loco”, que foi realizada entre os dias 1º a 02 de junho de 2009, nas dependências da Prefeitura Municipal de Praia Grande, sendo que após a apresentação da equipe de auditoria, foi solicitado à contadora do Município, Sra. Carla de Santos Aguiar, documentos relacionados em requisição específica, estando as informações descrita no Parecer, com alcance aos exercícios de 2008 e 2009. 

 

1.2. Tendo a DMU apreciado os documentos relativos ao objeto da auditora e apresentado o seu Relatório nº 4.207/2010 (fls. 152/172), detectando impropriedades nos procedimentos analisados e sugerindo:

 

1.2.1. CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

1.2.2. DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. João José Matos- Prefeito Municipal de Praia Grande, no exercício de 2008, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios- DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº TC-06/2001- Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

1.2.2.1. Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

1.2.2.1.1. Pagamento de despesa, no valor anual de R$ 63.960,00 (sessenta e três mil e novecentos e sessenta reais), ao Credor Mercílio João Rigon, sem a formalização de termo de recebimento do serviço executado e sem comprovação da regular liquidação, caracterizando ausência de liquidação da despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 3.1 do Relatório);

 

1.2.2.1.2. Pagamento de despesa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao Credor Sr. Mercílio João Rigon, por serviço contratado em duplicidade, sem a formalização de termo de recebimento do serviço executado e sem comprovação do fornecimento dos serviços prestados, caracterizando ausência de liquidação da despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 3.2 do Relatório);

 

1.2.2.1.3. Pagamento de despesa, no valor anual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ao Credor Martiliano de Melo e Cia Ltda, sem a sem a formalização de termo de recebimento do serviço executado e sem comprovação do fornecimento dos serviços, o que caracteriza a ausência de liquidação da despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63, § 2º da Lei nº 4.320/64 (item 4.1 do Relatório).

 

1.2.3. Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa capitulada no art. 69 c/c 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:

 

1.2.3.1. Deficiência no controle dos Bens Patrimoniais do Município de Praia Grande, em contrariedade ao disposto nos arts. 94, 95 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1 do Relatório);

 

1.2.3.2. Divergência de R$ 85.355,66 (oitenta e cinco mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), entre as aquisições de móveis no exercício de 2008 (R$ 191.427,25 (cento e noventa e um mil e quatrocentos e vinte e sete reais e vinte cinco centavos)) e o total desses bens que foram identificados pelo controle patrimonial (R$ 106.071,59 (cento e seis mil e setenta e um reais e cinqüenta e nove centavos)), em descumprimento aos arts. 85 e 89 da Lei nº 4.320/64 (item 2.2 do Relatório);

 

1.2.3.3. Registro Contábil dos repasses ao Consórcio Intermunicipal de Saúde- AMESC, no montante de R$ 104.692,19 (cento e quatro mil e seiscentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), no exercício de 2008, classificando as despesas na modalidade de aplicação 90- Aplicações Diretas, em desacordo com o art. 3º, § 1º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, atualizada pela Portaria Interministerial nº 688, de 14/10/2005 (item 5.1 do Relatório).

 

1.2.4. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios- DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 4.207/2010 ao Responsável, Sr. João José de Matos- ex- Prefeito Municipal.     

 

 

2. DA PROCURADORIA

 

2.1. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts. 31 da Constituição Federal; 26-II e III da Constituição Estadual; 1°-IV da LCE 202/2000), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizatório nesse Tribunal.

 

2.2. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pela conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, com chamamento do Responsável para justificar as restrições anotadas na conclusão do aludido Relatório DMU 4.207/2010.

 

Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador Geral

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

                                                                                                                   tsb