Despacho no: |
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GPDRR/162/2010 |
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Processo nº: |
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REC 09/00352329 |
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Interessados: |
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Município
de Anchieta |
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Assunto: |
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Recurso de reexame
intempestivo acolhido por despacho imotivado de conselheiro. Ilegalidade do
despacho. Ilegalidade do acolhimento do recurso. Ilegalidade na omissão de
informações relevantes para a atuação na esfera penal do MPSC. Arquivamento
do recurso e comunicação dos fatos omitidos ao MPSC. |
Manifestei-me nestes autos nos termos do Parecer de fls. 39-40.
Qual não foi minha surpresa ao ver, pelos motivos que vi, ou em razão da
falta deles (!) retornar o presente recurso...
O despacho à fl. 41 determinou “a
remessa dos presentes autos à Consultoria-Geral para que proceda ao exame do
mérito recursal”.
Isto porque se considerou, imotivadamente, ser adequado “neste caso, contar o prazo a partir da
citada data, para evitar prejuízo ao Recorrente”.
Certamente, passou despercebido aos costumeiros diligentes olhos da
assessoria do E. Conselheiro o referido despacho.
A Lei Complementar nº 202/2000, ela mesma, a nossa Lei Orgânica, objeto
de nosso manejo diário, estabelece, e não faculta, que o prazo
recursal seja contado da publicação da decisão no Diário Oficial:
Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser
interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, dentro
do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado.
Sendo previsão legal, não será um despacho que poderá disciplinar de
outra forma. Peço perdão pela obviedade, mas apenas outra Lei, portanto, poderia modificar essa regra.
Na tentativa de “evitar” prejuízo ao Gestor duplamente descuidado, que
pagou sem observar a estrita ordem cronológica das exigibilidades, conduta
tipificada como crime inclusive, e que deixou de observar o prazo para sua
insurgência recursal, culminou-se por promover prejuízos gerais a toda
sociedade catarinense, que deverá aguardar mais um pouco para ver sancionado o
descumprimento de uma Lei federal (art. 5º da Lei 8.666/93) em território
catarinense.
Mas a sociedade como todo também foi prejudicada ao ver ocupados, indevidamente,
importantes órgãos da estrutura administrativa catarinense, o Tribunal de
Contas e seu Ministério Público especial, ambos ricamente “alimentados” com
recursos do contribuinte catarinense, discutindo
regra mais do que clara, que a sociedade também pagou para obter na forma de
Lei.
Esta sociedade quer, por certo, que as regras aprovadas pelos seus
representantes na Augusta Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
órgão que teve a honra de receber, por muitos anos, o Ilustre Conselheiro
Relator, sejam realmente aplicadas...
A sociedade catarinense também foi prejudicada ao ver diminuídos, mesmo
que momentaneamente, importantes princípios da condução da vida pública, entre
eles o da isonomia e o da
impessoalidade. Afinal que razão haveria para tratar com maior deferência o
Gestor público de Anchieta, quando todos os outros não recebem desta Corte
(porque não podem mesmo receber...) o especial (e ilegal) tratamento dispensado
ao Prefeito de Anchieta.
A douta Consultoria-Geral da Corte possui atribuições importantíssimas
no exame de recursos e da elaboração das respostas às consultas formuladas à
Corte. Estas atribuições e o grande esmero com que se debruçam sobre elas os
técnicos que lá oficiam, fazem com que esteja sempre às voltas com um grande
volume de processos, que não necessita ser ampliado com tramitações estranhas
como esta que se evidencia nestes autos.
Resta lamentar ainda a falta de cuidado revelada pelo Voto nº
GC-OGS/2009/183, que conduziu a discussão na Sessão de 04/05/2009, e que
afirmou, por duas vezes, que o Ministério Público de Contas “manifestou-se no mesmo sentido do corpo
técnico”. Este órgão ministerial expressamente pediu, além do acolhimento
das conclusões da instrução técnica:
“2) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts.
1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal
nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c
49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º
c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela
imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar
eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade
administrativa, capitulado nos arts. 10, XI e 11, I da Lei 8.429/92, e do crime
previsto no art. 92 da Lei 8.666/93.”
O pedido não foi sequer citado, quanto mais analisado.
Tal conduta, além representar lamentável
mitigação dos deveres os deveres de lealdade processual, compromete o
dever de cuidado e de cooperação que, obrigatoriamente, deve nortear a atuação
dos agentes públicos sobre os quais pesa o compromisso de promover o bom
funcionamento do Estado. Estes deveres, no caso em tela, deixaram de ser
observados pelo Conselheiro relator da DEN 07/00417338, já que havia regra
expressa da Lei federal nº 8.666/93 impondo a comunicação ao Ministério
Público:
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que
conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou
os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer
dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão
ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da
denúncia.
Ao tomar
conhecimento de condutas que representem indícios de crime o Tribunal de Contas
não pode esconder tais fatos do órgão que possui a prerrogativa de atuar em
face delas (CF, art. 129).
Ante o
exposto, opina o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000:
1) reitero
integralmente os termos do Parecer nº 3.633/2009 e o pedido feito na conclusão
do Parecer nº 1.586/2009, ilegalmente desconsiderado pela Corte, de:
2) com fundamento no art. 59, XI da
Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000;
no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº
8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº
8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102
da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para
fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de
improbidade administrativa, capitulado nos arts. 10, XI e 11, I da Lei
8.429/92, e do crime previsto no art. 92 da Lei 8.666/93..
3) pela
comunicação da decisão exarada pela Corte às partes interessadas.
Florianópolis, 15
de dezembro de 2010.
Diogo
Público de