PARECER nº:

MPTC/4064/2010

PROCESSO nº:

RLA - 09/00408561    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Penha

INTERESSADO:

Evandro Eredes dos Navegantes

ASSUNTO:

Auditoria em licitações e contratos referentes ao exercício de 2008

 

 

 

 

 

Trata-se de auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Penha – SC, a respeito de licitações e contratos, referente ao exercício de 2008.

Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 11-95.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu relatório técnico (fls. 96-104), sugerindo a audiência Sr. Julcemar Alcir Coelho, ex-Prefeito Municipal de Penha, para apresentar defesa em face das irregularidades elencadas.

O Relator, em seu despacho de fl. 105, determinou a audiência do Sr. Julcemar Alcir Coelho, que remeteu justificativas e documentos às fls. 112-120 e 121-302.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu novo relatório técnico (fls. 305-326), opinando pelas irregularidades apontadas nos itens 3.2.1 a 3.2.2, todos da conclusão do relatório de instrução e pela aplicação de multas ao Sr. Julcemar Alcir Coelho, ex-Prefeito do Município de Penha.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000 e Resolução n. 16/94).

Passo à análise das irregularidades apontadas pela instrução.

1.               Pagamento sem a liquidação de despesa na contratação da empresa Fractal Centro de Pesquisa EXT ASS Pedagógica Ltda., para prestação de serviços de formação continuada para 256 professores da educação básica da rede municipal de ensino, por meio do convite n. 020/2008, descumprindo o disposto nos artigos 63, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.320/64, e 67, caput, e § 1º, da Lei n. 8.666/93, bem como a cláusula sexta do contrato n. 548/2008.

Foi constatado que a Unidade Gestora deflagrou processo licitatório para contratação de serviços de formação continuada de 258 professores da rede pública municipal de ensino, restando vencedora a empresa FRACTAL CENTRO PESQUISA EXT ASS PEDAGÓGICA LTDA (fl. 97-98).

O instrumento contratual foi celebrado no dia 18 de dezembro de 2008, ficando a Prefeitura responsável pelo pagamento de R$ 29.370,00 após a prestação de serviço, ou seja, até dia 31.12.2008, conforme cláusulas sexta e oitava (fls. 11-14).

Entretanto, efetuou-se o pagamento no dia 19.12.2008, ou seja, no dia seguinte à celebração do contrato, sem a entrega do Relatório de Prestação dos Serviços executados no período.

Em suas razões, o responsável, às fls. 112-120, afirmou que as despesas foram quitadas conforme a cláusula sexta do contrato n. 548/08 e que a empresa FRACTAL apresentou relatório contendo das atividades desenvolvidas e lista de presença assinada pelos professores da rede pública municipal de ensino (fls. 137-205) no dia 20.12.2008.

À primeira vista, parece que a Unidade Gestora não teria procedido à prévia e regular liquidação de despesa.

Entretanto, conforme se extrai dos documentos de fl. 135 e 138, a empresa vencedora do certame iniciou a execução dos serviços no dia 16.12.2010, ou seja, antes da celebração do instrumento contratual, finalizando-o no dia 18.12.2008, dia que ocorreu a assinatura do contrato.

Assim, parte da execução do serviço se deu com base em contrato verbal, desrespeitando o art. 60, § único, da Lei n. 8.666/93.

As justificativas e documentos juntados pelo responsável comprovam que houve a efetiva liquidação da despesa previamente ao pagamento da mesma, pois o objeto licitado foi executado nos dias 16, 17 e 18 de dezembro, sendo pago no dia 19 do mesmo mês.

Desta forma, em concordância com a instrução, entendo que a irregularidade apontada deve ser afastada.

 

2.               Ausência da razão da escolha do fornecedor ou executante, da justificativa do preço e falha (divergência) na fundamentação do procedimento na aquisição de veículo para uso do gabinete do Prefeito, por meio da dispensa de licitação n. 001/2008 (Processo Licitatório n. 038/2008), com descumprimento dos artigos 2º e 26, parágrafo único, II e III, da Lei n. 8.666/93, e 37, XXI, da Constituição Federal.

Conforme apontado no item 2.2 do Relatório de Auditoria n. DLC/NSP2/DIV6/132/2009 (fls. 98-100), a Prefeitura Municipal de Penha adquiriu veículo no valor de R$ 61.900,00 por meio de dispensa de licitação.

Entretanto, constatou-se que a Unidade Gestora não formalizou o referido processo de dispensa, violando o disposto nos artigos 2º e 26, § único, II e III, da Lei 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição Federal.

Além disso, apurou-se divergência entre as fundamentações legais apresentadas na justificativa da administração e no parecer do setor jurídico.

O responsável, às fls. 113-115, declarou que no dia 20.02.2008 foi realizado o Pregão Presencial n. 03/08, objetivando a aquisição de veículo 0 km para uso do Gabinete do Prefeito. Entretanto, não houve participantes em tal certame, sendo declarado deserto.

Ainda no mesmo dia, iniciou-se a sessão de Pregão Eletrônico, publicado por meio do Edital PE n. 02/2008, com o mesmo objeto do Pregão Presencial e, novamente, não houve interessados.

Assim, procedeu à aquisição do veículo, com respaldo no inc. V do art. 24 da Lei 8.666/93, que dispõe que quando não existirem interessados à licitação, esta será dispensável.

Sustenta que o setor jurídico retratou a legalidade do ato e que a Administração tomou todas as cautelas necessárias, firmando a contratação nos mesmos termos do instrumento convocatório para não ser afrontado o princípio da isonomia.

Por fim, ressalta que o veículo foi adquirido por R$ 61.900,00 e que empresa que o comercializou teve que apresentar todos os documentos solicitados quando da licitação.

Inicialmente, deve-se ter em mente que o art. 26 da Lei 8.666/93 assim estabelece:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) [grifei].

Deve-se evidenciar, como relatou a instrução, que é imprescindível que a Administração Pública demonstre as razões que a levaram contratar com determinado fornecedor, descartando os demais existentes no mercado e, ainda, que comprove que está adquirindo diretamente o produto pelo preço real de mercado, por meio de pesquisa de preços.

Pela análise do documento juntado aos autos às fls. 46-47, infere-se que há justificativa do preço, sendo este compatível e razoável com os praticados no mercado. O referido documento indica que o valor proposto pela fabricante às concessionárias era de R$ 63.690,00, estando acima do preço apresentado pela contratada, que foi de R$ 61.900,00.

Por outro lado, não há nos autos quaisquer justificativas quanto à escolha do executante.

A Unidade Gestora adquiriu um Mégane Sedan diretamente da sociedade empresária Liberte Veículos Ltda., em face de terem restados desertados os certamente públicos anteriormente lançados.

Contudo, havendo no mercado vários fornecedores capazes de oferecer o bem em questão, com especificações semelhantes, caberia à Administração demonstrar por meio de documentos que o escolhido possuía a proposta mais vantajosa para o interesse público.

Do Manual de Licitações e Contratos do TCE, acessível em www.tcu.gov.br, extrai-se as seguintes informações acerca do roteiro a ser seguido nos casos de dispensa de licitação amparada nos incisos III a XXIV do art. 24, da Lei n. 8.666/93:

O processo administrativo de contratação direta por dispensa de licitação, com base nos incisos III a XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, e por inexigibilidade de licitação, ao amparo do art. 25 da mesma Lei, será instruído com os elementos previstos no art. 26 da Lei, observados os passos a seguir:

1. solicitação do material ou serviço, com descrição clara do objeto;

2. justificativa da necessidade do objeto;

3. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, se for o caso;

4. elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de aquisição de material, da quantidade a ser adquirida;

5. elaboração de projetos básico e executivo para obras e serviços;

6. indicação dos recursos para a cobertura da despesa;

7. razões da escolha do executante da obra ou do prestador do serviço ou do fornecedor do bem;

8. anexação do original das propostas;

9. anexação do original ou cópia autenticada (ou conferida com o original) dos documentos de regularidade exigidos;

10. declaração de exclusividade expedida pelo órgão competente, no caso de inexigibilidade;

11. justificativa das situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, com os elementos necessários à sua caracterização, conforme o caso;

12. justificativa do preço;

13. pareceres técnicos ou jurídicos;

14. documento de aprovação dos projetos de pesquisa para aos quais os bens serão alocados;

15. autorização do ordenador de despesa;

16. comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, da dispensa ou da situação de inexigibilidade de licitação;

Licitações & Contratos - 3ª Edição 239

17. ratificação e publicação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do processo pela autoridade superior;

18. inclusão de quaisquer outros documentos relativos à inexibilidade;

19. assinatura de contrato ou documento equivalente [grifei].

Nota-se, portanto, efetiva afronta ao inciso II do art. 26 da Lei n. 8.666/93.

Ainda, quanto à divergência entre as fundamentações legais apresentadas na justificativa da administração e no parecer do setor jurídico, não se trata de grave violação à norma legal, ocorreu um equívoco sanado pelos documentos juntados pelo responsável.

Sendo assim, a restrição apontada subsiste em relação à ausência de justificativa quanto à escolha de fornecedor.

 

3.               Prestação de serviços técnicos especializados na área de assessoria contábil, conforme Convite n. 003/2006, Contrato n. 154/2006, primeiro termo aditivo n. 141/2007, segundo termo aditivo n. 175/2008 e, posteriormente, Contrato n. 001/2009, em desacordo com o artigo 37, caput, e inc II, da Constituição Federal.

O Relatório de Auditoria n. DLC/NSP2/DIV6/132/2009 às fls. 100-102, demonstra que a Prefeitura Municipal de Penha contratou, continuamente, os serviços de assessoria contábil.

Entretanto, o referido serviço é típico da Administração Pública, razão pela qual se faz indispensável a realização de concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal.

O responsável, às fls. 115-118, afirma que a Unidade Gestora contratou o Sr. Antônio Carlos Figueiredo para realização de serviços complementares ao Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria da Fazenda daquela Prefeitura, a fim de auxiliar o Contador concursado.

Diante da ausência de vagas para o cargo de contador e da grande demanda de serviços pertinentes ao cargo, foram modificadas as disposições da Lei Complementar n. 01/05, resultando na Lei Complementar 02/06, que acrescentou e discriminou as funções dos ocupantes de cargos de nível superior na Prefeitura Municipal.

Ressalta que não se pretendeu burlar as normas constitucionais e, por isso, procedeu à realização de concurso público para Contador de Fundos.

Além dos servidores constantes em seu quadro de pessoal, a Unidade Gestora ainda contratou, por meio de processo licitatório, serviço técnico especializado na área, com o fim de cumprir os princípios da Administração Pública.

Enfatiza que não se pode falar em ausência de concurso público, já que as funções eram realizadas pelo Contador e este apenas contava com assessoria.

Por fim, quanto ao contrato de 2009, afirma que este não é de sua responsabilidade, pois seu mandato foi encerrado em 31.1.2009.

O processo licitatório foi deflagrado em 2006, na modalidade Convite, tendo como objeto a contratação de serviços contábeis, sendo o vencedor o Sr. Antônio Carlos Figueiredo.

O contrato foi celebrado em 2.3.2006, inicialmente com vigência de 12 meses, prorrogado até 31.12.2008.

As informações prestadas pelo recorrente reafirmam a existência da irregularidade relativa à contratação de profissional para prestação de serviços de contabilidade, de forma continuada, o que revela afronta ao dispositivo constitucional que prevê a obrigatoriedade de realização de concurso público para investidura de cargo ou emprego público.

É que a prestação de serviços relacionados à Contabilidade da Prefeitura Municipal é de natureza permanente e contínua, dele não pode a Administração prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e serviços prestados.

Dessa forma, a realização de concurso público para o provimento do cargo de Contador é medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Em reiteradas decisões esse Tribunal tem firmado o entendimento nessa linha de orientação, consoante os Prejulgados colacionados pela instrução, os quais salientam que, excepcionalmente, na hipótese de inexistência de cargo efetivo ou de vacância, pode haver a contratação do profissional para esses fins, desde que em caráter temporário.

Ressalto que, em reiteradas decisões dessa Corte de Contas têm sido aplicadas multas em face da citada irregularidade. Veja-se:

Acórdão n. 0129/2010. Processo n. PCA - 07/0015341. Data da Sessão: 22/03/2010 – Ordinária. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Rudibert Tank - Presidente da Câmara de Vereadores de Schroeder em 2006, CPF n. 652.570.069-87, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da contratação irregular de serviço terceirizado de assessoria contábil, cujas despesas perfazem o montante de R$ 18.270,08, o que se caracteriza em burla ao concurso público, pelo ato contínuo que ocorre desde 2002, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item II-5.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000 [grifei].

 

Acórdão n. 0196/2010. Processo n. TCE - 09/00408642. Data da Sessão: 07/04/2010 - Ordinária. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Luiz Poyer - Presidente da Câmara Municipal de Jaborá, CPF n. 551.991.359-53, a multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado, através do Contrato n. 002/09, Convite n. 001/09 - Processo Licitatório n. 001/09, cujo objeto é a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira e Legislativa, para o exercício de 2009, em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000 [grifei].

No caso em tela, pode-se verificar que o Contrato 154/2006 (fls. 55-58), referente à contratação do Sr. Antônio Carlos Figueiredo, abarca grande parte do serviço de contabilidade pública, sendo evidente, ainda, que a prestação do serviço não teve caráter excepcional e tampouco temporário.

Ainda, conforme apontado pelo responsável, a Lei Complementar Municipal n. 002/2006 prevê três cargos de contadores, sendo que apenas dois estão preenchidos.

Portanto, não havia nenhuma justificativa hábil a amparar tal contratação, cabia ao gestor deflagrar certame público a fim de preencher a vaga, suprindo a necessidade da Prefeitura Municipal, razão pela qual se mantém a restrição.

Por fim, quanto ao Contrato n. 001/2009, com razão o responsável quando alega sua ilegitimidade, tendo em vista que foi celebrado em gestão posterior.

 

4.               Prestação de serviços de máquina escavadeira subcontratados indevidamente à sociedade empresária Terraplanagem Kohler Ltda., pelo vencedor do Convite n. 024/2008, Moacir José da Silva – ME, descumprindo a cláusula 19 do Contrato n. 288/2008, que vedava a subcontratação parcial ou total do objeto do contrato.

O item 2.4 do já citado Relatório de Auditoria (fls.102-103) afirma que a Unidade Gestora deflagrou o processo licitatório para a prestação de serviços de máquina escavadeira.

A vencedora do certame foi a sociedade empresária Moacir José da Silva – ME, que ficou responsável pela abertura de valas e ribeirões, no valor de R$ 118,51/ hora, prevendo um total de 100 horas para concluir o serviço.

Firmou-se o Contrato n. 288/2008 (fls. 91-93) que, em sua cláusula dezenove, estipulou que a subcontratação, parcial ou total, do objeto do contrato ensejaria sua rescisão.

Foi constatado, no entanto, que os serviços foram subcontratados à empresa Terraplanagem Kohler Ltda. (fls. 77-80).

A fim de elidir a restrição, o responsável, Sr. Julcemar Alcir Coelho, solicitou ao Sr. Moacir José da Silva Filho, vencedor do certame, que explicasse o fato apontado.

Foi declarado que em virtude das constantes chuvas no período, fez-se necessária a permuta de uma máquina da empresa Terraplanagem Kohler Ltda. pela que estava sendo utilizada nos serviços essenciais da população.

Afirma que tal procedimento é comum entre as empresas de terraplanagem, ressaltando que o pagamento foi feito à sua empresa, e não à sociedade empresária Terraplanagem Kohler Ltda.

Apenas o controle de horas estava na máquina, sendo esse rigidamente acompanhado pelo Secretário de Obras.

Por fim, o responsável sustenta que mesmo havendo um equívoco no preenchimento das notas de serviço, não houve prejuízo ao erário e nem aos serviços essenciais, motivo pelo qual requer o arquivamento do presente processo.

Em que pesem as justificativas do responsável, estas não prosperam.

O fato de ter havido permuta de máquinas entre as sociedades empresárias realmente não seria suficiente para configurar a subcontratação do serviço, por se tratar de prática comum no ramo de engenharia e construção civil. Ainda, a o preenchimento equivocado da nota de serviço tampouco seria capaz de comprovar a irregularidade.

Entretanto, a instrução relata que em contato telefônico com a Terraplanagem Kohler Ltda., no dia 5.5.2010, informou-se que o operador da escavadeira, Sr. Jorge Godri, é empregado da empresa.

Para confirmar o fato, entraram em contato também com Moacir José da Silva – ME, e foram informados que não havia nenhum operador com o nome Jorge Godri nos quadros de funcionários da sociedade.

Desta forma, visto que tanto a escavadeira quanto o seu operador pertenciam à Terraplanagem Kohler Ltda., resta comprovada a subcontratação do objeto.

Assim, nota-se a violação à cláusula dezenove do Contrato n. 288/2008 e, ainda, ao disposto nos arts. 72 e 78, VI, da Lei n. 8.666/93, transcritos pela instrução.

Tais dispositivos autorizam a subcontratação da execução do objeto do contrato celebrado apenas quando houver prévia autorização da Administração Pública no instrumento convocatório, o que não aconteceu no caso em tela, permanecendo a restrição.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1)              pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, letra “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos descritos nos itens 3.2.1 a 3.2.3, todos da conclusão do relatório de instrução nº. 3.013/2009;

2)              pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Julcemar Alcir Coelho, Prefeito Municipal de Penha, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das referidas irregularidades.

Florianópolis, 8 de julho de 2010.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas