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PARECER
nº: |
MPTC/4064/2010 |
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PROCESSO
nº: |
RLA - 09/00408561
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ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Penha |
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INTERESSADO: |
Evandro Eredes dos Navegantes |
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ASSUNTO: |
Auditoria em licitações e contratos referentes ao
exercício de 2008 |
Trata-se de auditoria in loco realizada na Prefeitura
Municipal de Penha – SC, a respeito de licitações e
contratos, referente ao exercício de 2008.
Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 11-95.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu relatório
técnico (fls. 96-104), sugerindo a audiência Sr. Julcemar Alcir Coelho,
ex-Prefeito Municipal de Penha, para apresentar defesa em face das
irregularidades elencadas.
O Relator, em seu
despacho de fl. 105, determinou a audiência do Sr. Julcemar Alcir Coelho, que
remeteu justificativas e documentos às fls. 112-120 e 121-302.
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações emitiu novo
relatório técnico (fls. 305-326), opinando pelas irregularidades apontadas nos
itens 3.2.1 a 3.2.2, todos da conclusão do relatório de instrução e pela
aplicação de multas ao Sr. Julcemar Alcir Coelho, ex-Prefeito do Município de
Penha.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição
Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000 e Resolução n.
16/94).
Passo à
1.
Pagamento sem a
liquidação de despesa na contratação da empresa Fractal Centro de Pesquisa EXT
ASS Pedagógica Ltda., para prestação de serviços de formação continuada para
256 professores da educação básica da rede municipal de ensino, por meio do
convite n. 020/2008, descumprindo o disposto nos artigos 63, §§ 1º e 2º, da Lei
n. 4.320/64, e 67, caput, e § 1º, da
Lei n. 8.666/93, bem como a cláusula sexta do contrato n. 548/2008.
Foi constatado que
a Unidade Gestora deflagrou processo licitatório para contratação de serviços
de formação continuada de 258 professores da rede pública municipal de ensino,
restando vencedora a empresa FRACTAL CENTRO PESQUISA EXT ASS PEDAGÓGICA LTDA
(fl. 97-98).
O instrumento
contratual foi celebrado no dia 18 de dezembro de 2008, ficando a Prefeitura
responsável pelo pagamento de R$ 29.370,00 após a prestação de serviço, ou
seja, até dia 31.12.2008, conforme cláusulas sexta e oitava (fls. 11-14).
Entretanto,
efetuou-se o pagamento no dia 19.12.2008, ou seja, no dia seguinte à celebração
do contrato, sem a entrega do Relatório de Prestação dos Serviços executados no
período.
Em suas razões, o
responsável, às fls. 112-120, afirmou que as despesas foram quitadas conforme a
cláusula sexta do contrato n. 548/08 e que a empresa FRACTAL apresentou
relatório contendo das atividades desenvolvidas e lista de presença assinada
pelos professores da rede pública municipal de ensino (fls. 137-205) no dia
20.12.2008.
À primeira vista,
parece que a Unidade Gestora não teria procedido à prévia e regular liquidação
de despesa.
Entretanto,
conforme se extrai dos documentos de fl. 135 e
Assim, parte da
execução do serviço se deu com base em contrato verbal, desrespeitando o art.
60, § único, da Lei n. 8.666/93.
As justificativas e
documentos juntados pelo responsável comprovam que houve a efetiva liquidação
da despesa previamente ao pagamento da mesma, pois o objeto licitado foi
executado nos dias 16, 17 e 18 de dezembro, sendo pago no dia 19 do mesmo mês.
Desta forma, em
concordância com a instrução, entendo que a irregularidade apontada deve ser
afastada.
2.
Ausência da razão
da escolha do fornecedor ou executante, da justificativa do preço e falha
(divergência) na fundamentação do procedimento na aquisição de veículo para uso
do gabinete do Prefeito, por meio da dispensa de licitação n. 001/2008
(Processo Licitatório n. 038/2008), com descumprimento dos artigos 2º e 26,
parágrafo único, II e III, da Lei n. 8.666/93, e 37, XXI, da Constituição
Federal.
Conforme apontado no item 2.2 do Relatório de Auditoria n.
DLC/NSP2/DIV6/132/2009 (fls. 98-100), a Prefeitura Municipal de Penha adquiriu
veículo no valor de R$ 61.900,00 por meio de dispensa de licitação.
Entretanto, constatou-se que a Unidade Gestora não
formalizou o referido processo de dispensa, violando o disposto nos artigos 2º
e 26, § único, II e III, da Lei 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição
Federal.
Além disso, apurou-se divergência entre as fundamentações
legais apresentadas na justificativa da administração e no parecer do setor
jurídico.
O responsável, às fls. 113-115, declarou que no dia
20.02.2008 foi realizado o Pregão Presencial n. 03/08, objetivando a aquisição
de veículo
Ainda no mesmo dia, iniciou-se a sessão de Pregão
Eletrônico, publicado por meio do Edital PE n. 02/2008, com o mesmo objeto do
Pregão Presencial e, novamente, não houve interessados.
Assim, procedeu à aquisição do veículo, com respaldo no inc.
V do art. 24 da Lei 8.666/93, que dispõe que quando não existirem interessados
à licitação, esta será dispensável.
Sustenta que o setor jurídico retratou a legalidade do ato e
que a Administração tomou todas as cautelas necessárias, firmando a contratação
nos mesmos termos do instrumento convocatório para não ser afrontado o
princípio da isonomia.
Por fim, ressalta que o veículo foi adquirido por R$
61.900,00 e que empresa que o comercializou teve que apresentar todos os
documentos solicitados quando da licitação.
Inicialmente, deve-se ter em mente que o art. 26 da Lei
8.666/93 assim estabelece:
Art. 26. As
dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do
art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5
(cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
Parágrafo
único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
I -
caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,
quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou
executante;
III - justificativa do preço.
IV -
documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão
alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) [grifei].
Deve-se evidenciar, como relatou a instrução, que é
imprescindível que a Administração Pública demonstre as razões que a levaram
contratar com determinado fornecedor, descartando os demais existentes no
mercado e, ainda, que comprove que está adquirindo diretamente o produto pelo
preço real de mercado, por meio de pesquisa de preços.
Pela análise do documento juntado aos autos às fls. 46-47,
infere-se que há justificativa do preço, sendo este compatível e razoável com
os praticados no mercado. O referido documento indica que o valor proposto pela
fabricante às concessionárias era de R$ 63.690,00, estando acima do preço
apresentado pela contratada, que foi de R$ 61.900,00.
Por outro lado, não há nos autos quaisquer justificativas
quanto à escolha do executante.
A Unidade Gestora adquiriu um Mégane Sedan diretamente da
sociedade empresária Liberte Veículos Ltda., em face de terem restados
desertados os certamente públicos anteriormente lançados.
Contudo, havendo no mercado vários fornecedores capazes de
oferecer o bem em questão, com especificações semelhantes, caberia à
Administração demonstrar por meio de documentos que o escolhido possuía a
proposta mais vantajosa para o interesse público.
Do Manual de
Licitações e Contratos do TCE, acessível em www.tcu.gov.br, extrai-se as
seguintes informações acerca do roteiro a ser seguido nos casos de dispensa de
licitação amparada nos incisos III a XXIV do art. 24, da Lei n. 8.666/93:
O processo
administrativo de contratação direta por dispensa de licitação, com base nos
incisos III a XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, e por inexigibilidade
de licitação, ao amparo do art. 25 da mesma Lei, será instruído com os
elementos previstos no art. 26 da Lei, observados os passos a seguir:
1.
solicitação do material ou serviço, com descrição clara do objeto;
2.
justificativa da necessidade do objeto;
3.
caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,
se for o caso;
4.
elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de aquisição de
material, da quantidade a ser adquirida;
5.
elaboração de projetos básico e executivo para obras e serviços;
6.
indicação dos recursos para a cobertura da despesa;
7. razões da escolha do executante da obra ou
do prestador do serviço ou do fornecedor do bem;
8.
anexação do original das propostas;
9.
anexação do original ou cópia autenticada (ou conferida com o original) dos
documentos de regularidade exigidos;
10.
declaração de exclusividade expedida pelo órgão competente, no caso de
inexigibilidade;
11.
justificativa das situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, com
os elementos necessários à sua caracterização, conforme o caso;
12. justificativa do preço;
13.
pareceres técnicos ou jurídicos;
14.
documento de aprovação dos projetos de pesquisa para aos quais os bens serão
alocados;
15.
autorização do ordenador de despesa;
16.
comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, da dispensa ou da
situação de inexigibilidade de licitação;
Licitações
& Contratos - 3ª Edição 239
17.
ratificação e publicação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação na
imprensa oficial, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do processo
pela autoridade superior;
18.
inclusão de quaisquer outros documentos relativos à inexibilidade;
19.
assinatura de contrato ou documento equivalente [grifei].
Nota-se, portanto, efetiva afronta ao inciso II do art. 26
da Lei n. 8.666/93.
Ainda, quanto à divergência entre as fundamentações legais
apresentadas na justificativa da administração e no parecer do setor jurídico,
não se trata de grave violação à norma legal, ocorreu um equívoco sanado pelos
documentos juntados pelo responsável.
Sendo assim, a restrição apontada subsiste em relação à
ausência de justificativa quanto à escolha de fornecedor.
3.
Prestação de
serviços técnicos especializados na área de assessoria contábil, conforme
Convite n. 003/2006, Contrato n. 154/2006, primeiro termo aditivo n. 141/2007,
segundo termo aditivo n. 175/2008 e, posteriormente, Contrato n. 001/2009, em
desacordo com o artigo 37, caput, e
inc II, da Constituição Federal.
O Relatório de Auditoria n. DLC/NSP2/DIV6/132/2009 às fls.
100-102, demonstra que a Prefeitura Municipal de Penha contratou,
continuamente, os serviços de assessoria contábil.
Entretanto, o referido serviço é típico da Administração
Pública, razão pela qual se faz indispensável a realização de concurso público,
conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal.
O responsável, às fls. 115-118, afirma que a Unidade Gestora
contratou o Sr. Antônio Carlos Figueiredo para realização de serviços
complementares ao Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria da
Fazenda daquela Prefeitura, a fim de auxiliar o Contador concursado.
Diante da ausência de vagas para o cargo de contador e da
grande demanda de serviços pertinentes ao cargo, foram modificadas as
disposições da Lei Complementar n. 01/05, resultando na Lei Complementar 02/06,
que acrescentou e discriminou as funções dos ocupantes de cargos de nível
superior na Prefeitura Municipal.
Ressalta que não se pretendeu burlar as normas
constitucionais e, por isso, procedeu à realização de concurso público para
Contador de Fundos.
Além dos servidores constantes em seu quadro de pessoal, a
Unidade Gestora ainda contratou, por meio de processo licitatório, serviço
técnico especializado na área, com o fim de cumprir os princípios da
Administração Pública.
Enfatiza que não se pode falar em ausência de concurso
público, já que as funções eram realizadas pelo Contador e este apenas contava
com assessoria.
Por fim, quanto ao contrato de 2009, afirma que este não é
de sua responsabilidade, pois seu mandato foi encerrado em 31.1.2009.
O processo licitatório foi deflagrado em 2006, na
modalidade Convite, tendo como objeto a contratação de serviços contábeis, sendo
o vencedor o Sr. Antônio Carlos Figueiredo.
O contrato foi celebrado em 2.3.2006, inicialmente com
vigência de 12 meses, prorrogado até 31.12.2008.
As informações prestadas pelo recorrente reafirmam a
existência da irregularidade relativa à contratação de profissional para
prestação de serviços de contabilidade, de forma continuada, o que revela
afronta ao dispositivo constitucional que prevê a obrigatoriedade de realização
de concurso público para investidura de cargo ou emprego público.
É que a
prestação de serviços relacionados à Contabilidade da Prefeitura Municipal é de
natureza permanente e contínua, dele não pode a Administração prescindir, sob
pena de inviabilizar as atividades e serviços prestados.
Dessa
forma, a realização de concurso público para o provimento do cargo de Contador
é medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição
Federal.
Em
reiteradas decisões esse Tribunal tem firmado o entendimento nessa linha de
orientação, consoante os Prejulgados colacionados pela instrução, os quais
salientam que, excepcionalmente, na
hipótese de inexistência de cargo efetivo ou de vacância, pode haver a
contratação do profissional para esses fins, desde que em caráter temporário.
Ressalto que, em
reiteradas decisões dessa Corte de Contas têm sido aplicadas multas em face da
citada irregularidade. Veja-se:
Acórdão n. 0129/2010. Processo n. PCA - 07/0015341. Data da Sessão:
22/03/2010 – Ordinária. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Rudibert Tank - Presidente da Câmara de Vereadores de
Schroeder em 2006, CPF n. 652.570.069-87, multa
prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, no valor
de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da contratação irregular de serviço
terceirizado de assessoria contábil, cujas despesas perfazem o montante
de R$ 18.270,08, o que se caracteriza
em burla ao concurso público, pelo ato contínuo que ocorre desde 2002, em
descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item II-5.1.1
do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000 [grifei].
Acórdão n. 0196/2010. Processo n. TCE - 09/00408642. Data da Sessão:
07/04/2010 - Ordinária. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Luiz Poyer - Presidente da Câmara Municipal de
Jaborá, CPF n. 551.991.359-
No caso em tela, pode-se verificar que o Contrato 154/2006
(fls. 55-58), referente à contratação do Sr. Antônio Carlos Figueiredo, abarca
grande parte do serviço de contabilidade pública, sendo evidente, ainda, que a
prestação do serviço não teve caráter excepcional e tampouco temporário.
Ainda, conforme apontado pelo responsável, a Lei
Complementar Municipal n. 002/2006 prevê três cargos de contadores, sendo que
apenas dois estão preenchidos.
Portanto, não havia nenhuma justificativa hábil a amparar
tal contratação, cabia ao gestor deflagrar certame público a fim de preencher a
vaga, suprindo a necessidade da Prefeitura Municipal, razão pela qual se mantém
a restrição.
Por fim, quanto ao Contrato n. 001/2009, com razão o
responsável quando alega sua ilegitimidade, tendo em vista que foi celebrado em
gestão posterior.
4.
Prestação de
serviços de máquina escavadeira subcontratados indevidamente à sociedade
empresária Terraplanagem Kohler Ltda., pelo vencedor do Convite n. 024/2008,
Moacir José da Silva – ME, descumprindo a cláusula 19 do Contrato n. 288/2008,
que vedava a subcontratação parcial ou total do objeto do contrato.
O item 2.4 do já citado
Relatório de Auditoria (fls.102-103) afirma que a Unidade Gestora deflagrou o
processo licitatório para a prestação de serviços de máquina escavadeira.
A vencedora do certame
foi a sociedade empresária Moacir José da Silva – ME, que ficou responsável
pela abertura de valas e ribeirões, no valor de R$ 118,51/ hora, prevendo um
total de 100 horas para concluir o serviço.
Firmou-se o Contrato n.
288/2008 (fls. 91-93) que, em sua cláusula dezenove, estipulou que a
subcontratação, parcial ou total, do objeto do contrato ensejaria sua rescisão.
Foi constatado, no
entanto, que os serviços foram subcontratados à empresa Terraplanagem Kohler
Ltda. (fls. 77-80).
A fim de elidir a
restrição, o responsável, Sr. Julcemar Alcir Coelho, solicitou ao Sr. Moacir
José da Silva Filho, vencedor do certame, que explicasse o fato apontado.
Foi declarado que em
virtude das constantes chuvas no período, fez-se necessária a permuta de uma
máquina da empresa Terraplanagem Kohler Ltda. pela que estava sendo utilizada
nos serviços essenciais da população.
Afirma que tal
procedimento é comum entre as empresas de terraplanagem, ressaltando que o
pagamento foi feito à sua empresa, e não à sociedade empresária Terraplanagem
Kohler Ltda.
Apenas o controle de
horas estava na máquina, sendo esse rigidamente acompanhado pelo Secretário de
Obras.
Por fim, o responsável
sustenta que mesmo havendo um equívoco no preenchimento das notas de serviço,
não houve prejuízo ao erário e nem aos serviços essenciais, motivo pelo qual
requer o arquivamento do presente processo.
Em que pesem as
justificativas do responsável, estas não prosperam.
O fato de ter havido
permuta de máquinas entre as sociedades empresárias realmente não seria
suficiente para configurar a subcontratação do serviço, por se tratar de
prática comum no ramo de engenharia e construção civil. Ainda, a o preenchimento
equivocado da nota de serviço tampouco seria capaz de comprovar a
irregularidade.
Entretanto, a instrução
relata que em contato telefônico com a Terraplanagem Kohler Ltda., no dia
5.5.2010, informou-se que o operador da escavadeira, Sr. Jorge Godri, é
empregado da empresa.
Para confirmar o fato,
entraram em contato também com Moacir José da Silva – ME, e foram informados
que não havia nenhum operador com o nome Jorge Godri nos quadros de
funcionários da sociedade.
Desta forma, visto que
tanto a escavadeira quanto o seu operador pertenciam à Terraplanagem Kohler
Ltda., resta comprovada a subcontratação do objeto.
Assim, nota-se a violação
à cláusula dezenove do Contrato n. 288/2008 e, ainda, ao disposto nos arts. 72
e 78, VI, da Lei n. 8.666/93, transcritos pela instrução.
Tais dispositivos
autorizam a subcontratação da execução do objeto do contrato celebrado apenas
quando houver prévia autorização da Administração Pública no instrumento
convocatório, o que não aconteceu no caso em tela, permanecendo a restrição.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000,
manifesta-se:
1)
pela IRREGULARIDADE,
na forma do art. 36, § 2º, letra “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos
descritos nos itens 3.2.1 a 3.2.3, todos da conclusão do relatório de instrução
nº. 3.013/2009;
2)
pela
Florianópolis,
8 de julho de 2010.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas