Parecer no:

 

MPTC/1.780/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 09/00449918

 

 

 

Origem:

 

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de contas especial relativa à Nota de Empenho nº 899, de 26-04-2006, no valor de R$ 12.500,00, repassados à Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa – Gaspar/SC

 

 

Trata-se de tomada de contas especial referente à Nota de Empenho nº 899, de 26-04-2006, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), repassados à Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, Município de Gaspar. 

Foram juntados documentos de suporte às fls. 02 a 84.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE apresentou relatório técnico (fls.85-90), concluiu:

“Ante o exposto, sugere-se:

Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Senhor Luiz Marcos Nagel, CPF 799.108.409-44, Presidente Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, residente na Estrada Geral, nº 6233 (próximo ao Bar do Nino), Bairro Lagoa, Gaspar/SC, CEP 88.110-000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.1 Passível de imputação de débito no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) Nota de Empenho 899/000 de 26/04/2006, face:

3.1.1 Apresentação de despesas fora do objeto, contrariando o contido no Art. 9º da Lei nº 5.867/81, conforme item 2.1.2 do presente Relatório, fls. 89;

3.12 Ausência de documento hábil para prestar contas, contrariando o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, art. 8º da Lei nº 5.867/81 e art. 52 da Resolução TC nº 16/94, do presente relatório, fls. 90 e 91.

3.2 Passível de aplicação de multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/00, face à prestação de contas fora do prazo, contrariando o art. 8º da Lei nº 5.867/81, conforme item 2.1.1 do presente relatório, fls. 87;.”

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 91), determinou:

DETERMINO a CITAÇÃO do Sr. Luiz Marcos Nagel, à época, da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa - Gaspar/SC, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 57 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa em relação às restrições evidenciadas na parte conclusiva do Relatório DCE n. 256/2009, fls. 85/90.

Solicito a essa Diretoria, a fim de que, preliminarmente, consulte o serviço disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, considerando os termos do Convênio celebrado com este Tribunal, para verificar se o endereço do responsável nominado coincide com aquele informado nestes autos.

Caso a CITAÇÃO, restar infrutífera por via posta, “AR/MP” – Aviso de Recebimento–Mão Própria, fica autorizada por edital, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 57, inciso IV do Regimento Interno e art. 10, inciso I, alínea “c” da Resolução n. TC-06/2000, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.”

 

A Diretoria Técnica da Corte encaminhou Ofício (fl. 92), endereçado ao Sr. Luiz Marcos Nagel, ex-Presidente da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagos, Gaspar/SC.

O Aviso de Recebimento (fl. 93) retornou devidamente assinado pelo Destinatário.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE certificou o decurso do prazo concedido ao Responsável, sem manifestação do ex-Presidente da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, município de Gaspar/SC, Sr. Luiz Marços Nagel.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou Relatório de Reinstrução nº 446/2010 (fls.95-100), sugeriu:

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Julgar irregular, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” e no artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, da transferência de recursos à Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), repassados em 22-05-2006, referente à nota de empenho nº 899/000, de 26/05/2006;

3.2 Condenar o responsável pelo recebimento dos recursos, Sr. Luiz Marços Nagel, portador do CPF nº 799.108.409/44, Presidente, à época, da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, residente na Estrada Geral, nº 6233 (próximo ao Bar do Nino), Bairro Lagoa, Município de Gaspar/SC, CEP 88.110-000, ao pagamento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), face a ausência de documento hábil para comprovação da despesa, contrariando o disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 8º da Lei nº 5.867/81; art. 52 da Resolução nº TC – 16/94 e art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 284/05, conforme item 2.1.3 do presente relatório.

3.3 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (de acordo com o disposto nos arts. 21 e 44 da Lei
Complementar nº 202/00), calculados a partir de 26/04/2006, até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (conforme disposto no art. 43, II, da referida Lei Complementar);

3.4 Aplicar multa ao Sr. Luiz Marcos Nagel, CPF nº 799.108.409/44, Presidente, à época, da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, residente na Estrada Geral, nº 6233 (próximo ao Bar do Nino), Bairro Lagoa, Município de Gaspar/SC, CEP 89.110-000, com fundamento no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/2000, face à apresentação de despesas fora do objeto, contrariando o contido no art. 9º da Lei nº 5.867/81, conforme item 2.1.2 do presente relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do TCE, para comprovar perante este Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto no art. 43, inciso II, e no art. 71 da referida Lei Complementar:

3.5 Aplicar multa ao Sr. Luiz Marços Nagel, CPF nº 799.108.409/44, Presidente, à época, da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, residente na Estrada Geral, nº 6233 (próximo ao Bar do Nino), Bairro Lagoa, Município de Gaspar/SC, CEP 89.110-000, com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, face à prestação de contas fora do prazo, contrariando o contido no art. 8º da Lei nº 5.867/81, conforme item 2.1.1 do presente relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do TCE, para comprovar perante este Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e no art. 71 da referida Lei Complementar;

3.6 Declarar a Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa e o Sr. Luiz Marcos Nagel impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o artigo 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81; e

3.7. Dar ciência da Decisão à Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, ao Sr. Luiz Marcos Nagel, à época, da entidade e, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda.”

 

Este o breve relato.

 

 

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Da prestação de contas fora do prazo

Prestar Contas dos dinheiros públicos que estejam sob sua responsabilidade e gerência é um dever de agir imposto a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado. Portanto, é dever da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, que recebeu a título de subvenção verba pública, prestar contas. Com isso a Associação fica sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Assim prevê a Constituição Federal:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das Organizaçãos da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifei)

Furtado[1] (2007) explica, que a imposição de prestar contas dos valores públicos recebidos é uma forma de inverter o ônus da prova. É o espaço destinado àquele que recebeu o dinheiro de provar a correta destinação dele.

Entendendo desta forma, concluiu o autor que não cabe ao Tribunal de Contas o dever de provar o desvio ou a má aplicação dos recursos, para que as sanções sejam aplicadas. Basta que aquela Associação ou Gestor que recebeu a subvenção não disponha de elementos capazes de demonstrar a correta aplicação dos recursos repassados. Ou seja, basta que não haja a prestação de contas devida.

A situação da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa do Município de Gaspar/SC se enquadra na hipótese narrada.

O dano ao erário deve ser reparado pela Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa do Município de Gaspar/SC, e pelo Responsável à época, Sr. Luiz Marços Nagel.

 

Da apresentação de despesas fora do objeto

A Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda apontou que a entidade beneficiada solicitou recursos para aquisição de um “terreno com uma casa”, conforme se depreende do ofício de fl. 02. A documentação encaminhada pela Associação comprovou a aquisição de parte de um terreno rural, que, em razão da legislação, não admite desmembramento com área inferior a 20.000,00 m².

A Diretoria Técnica da Conte de Contas analisando a conclusão emitida pela Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, caracterizando o desatendimento à Lei nº 5.867/81 (artigo 9º).

 Correto o entendimento da DCE. A aquisição de imóvel (terreno com uma casa) que não permite a lavratura de escritura pública e o registro no cartório de registro de imóvel, que são os documentos hábeis à comprovação da regular aquisição de imóvel, desatende à determinação preconizada na Lei nº 5.867/81 (artigo 9º).

Art. 9º As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.

 

Diante da ausência do cumprimento das normas vigentes, cabe a aplicação de multa à Ordenadora da Despesa, com suporte no artigo 68, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Da documentação apresentada para a comprovação da despesa

A Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda analisando os esclarecimentos e documentos remetidos pela Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa (fls. 50-52), concluiu (fl. 70):

“A entidade deixou de encaminhar a escritura pública e a Certidão de Registro do Imóvel, contrariando o art. 52, inciso III da RTC nº 016/94.

“Art. 52 – A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis quando:

[...]

III – a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos”.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, examinado a conclusão apresentada pela Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda, concluiu no sentido de considerar irregular a aplicação dos recursos transferidos à Associação.

A Associação beneficiária dos recursos não apresentou a escritura e o registro do imóvel no cartório de registro de imóveis, apresentando, somente Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel (fls. 41-42), documento que não é hábil à comprovação de imóvel, caracterizando, portanto, que o valor repassado não atendeu os fins para o qual foi liberado, descumprindo o que determina à Lei nº 5.867/81 (artigo 9º).

 Correta a interpretação da DCE. A ausência do encaminhamento da escritura pública e do registro no cartório de registro do imóvel de imóvel, referente ao terreno adquirido pela Associação dos Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, comprova que o numerário repassado não foi aplicado para o fim para o qual foi liberado, caracterizando descumprimento à Lei nº 5.867/81 (artigo 9º).

Art. 9º As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, alínea “a” c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1)  pela irregularidade com débito, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c artigo 21, caput), a presente tomada de contas especial, referente a recursos antecipados à Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, do Município de Gaspar/SC, realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – FUNDOSOCIAL, referente à Nota de Empenho nº 899/000, de 26-04-2006, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

1.1) pela condenação solidária do responsável pelo recebimento dos recursos, Sr. Luiz Marcos Nagel, ex-Presidente da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, e da própria Pessoa Jurídica que recebeu os recursos, ao pagamento do valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em razão da ausência de documento hábil à comprovação da despesa, contrariando à Constituição Federal (artigo 58, parágrafo único), à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º), à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52) e à Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º);

2) pela aplicação da sanção pecuniária, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 68), ao Sr. Luiz Marcos Nagel, ex-Presidente  da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, Município de Gaspar/SC, em razão da seguinte irregularidade:

2.1) pela apresentação de despesa fora do objeto, em flagrante descumprimento à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º);

3) pela aplicação da sanção pecuniária, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), ao Sr. Luiz Marcos Nagel, ex-Presidente  da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, Município de Gaspar/SC, em razão da seguinte irregularidade:

3.1) pela prestação de contas com atraso de 02 (dois) dias, contrariando o que determina à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 34).

4) declarar a Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, Município de Gaspar/SC e o Sr. Luiz Marcos Nagel, ex-Presidente da Associação, impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, em conformidade com o previsto na lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 5º, alínea “c”).

5) determinar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para que adote providências visando cumprir a legislação e regulamentos, em razão dos seguintes restrições:

5.1) que adote  providências visando o exato cumprimento do prazo de prestação de contas, em cumprimento das determinações previstas na Lei Estadual nº 5.867/1981 (artigo 8º) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 34);

5.2) que oriente a entidade beneficiadas a realizarem as despesas em conformidade com o objeto do repasse, em cumprimento da Lei Estadual nº 5.867/1981 (artigo 9º);

5.3) que exija a apresentação de documento hábil à comprovação da despesa, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 5.867/1981 (artigo 9º).

6) pela ciência da Decisão à Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, Município de Gaspar/SC; ao Sr. Luiz Marcos Nagel, ex-Presidente  da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa e à  Secretaria de Estado da Fazenda.

                          Florianópolis, 24 de maio de 2011.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 

 



[1] FURTADO. Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p.631.