Parecer no: |
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MPTC/1.780/2011 |
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Processo nº: |
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TCE 09/00449918 |
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Origem: |
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Fundo de Desenvolvimento Social
- FUNDOSOCIAL |
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Assunto: |
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Tomada de contas especial relativa à Nota de Empenho nº
899, de 26-04-2006, no valor de R$ 12.500,00, repassados à Associação de
Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa – Gaspar/SC |
Trata-se de tomada de contas especial
referente à Nota de Empenho nº 899, de 26-04-2006, no valor de R$ 12.500,00
(doze mil e quinhentos reais), repassados à Associação de Moradores do Bairro
Poço Grande e Lagoa, Município de Gaspar.
Foram juntados documentos de suporte às fls. 02 a 84.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE
apresentou relatório técnico (fls.85-90), concluiu:
“Ante o
exposto, sugere-se:
Seja
procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº
202/00, do Senhor Luiz Marcos Nagel, CPF 799.108.409-44, Presidente Associação
de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, residente na Estrada Geral, nº 6233
(próximo ao Bar do Nino), Bairro Lagoa, Gaspar/SC, CEP 88.110-000, para
apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório,
conforme segue:
3.1
Passível de imputação de débito no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais) Nota de Empenho 899/000 de 26/04/2006, face:
3.1.1
Apresentação de despesas fora do objeto, contrariando o contido no Art. 9º da
Lei nº 5.867/81, conforme item 2.1.2 do presente Relatório, fls. 89;
3.12
Ausência de documento hábil para prestar contas, contrariando o art. 58,
parágrafo único, da Constituição Estadual, art. 8º da Lei nº 5.867/81 e art. 52
da Resolução TC nº 16/94, do presente relatório, fls. 90 e 91.
3.2
Passível de aplicação de multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº
202/00, face à prestação de contas fora do prazo, contrariando o art. 8º da Lei
nº 5.867/81, conforme item 2.1.1 do presente relatório, fls. 87;.”
O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 91),
determinou:
“DETERMINO a CITAÇÃO do Sr. Luiz
Marcos Nagel, à época, da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa
- Gaspar/SC, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/00,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 57 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações
de defesa em relação às restrições evidenciadas na parte conclusiva do
Relatório DCE n. 256/2009, fls. 85/90.
Solicito a
essa Diretoria, a fim de que, preliminarmente, consulte o serviço
disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, considerando os termos do
Convênio celebrado com este Tribunal, para verificar se o endereço do
responsável nominado coincide com aquele informado nestes autos.
Caso a
CITAÇÃO, restar infrutífera por via posta, “AR/MP” – Aviso de Recebimento–Mão
Própria, fica autorizada por edital, nos termos do disposto no art. 37,
inciso IV da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 57, inciso IV do Regimento
Interno e art. 10, inciso I, alínea “c” da Resolução n. TC-06/2000, para
apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e
da ampla defesa.”
A Diretoria Técnica da Corte encaminhou Ofício (fl.
92), endereçado ao Sr. Luiz Marcos Nagel, ex-Presidente da Associação de
Moradores do Bairro Poço Grande e Lagos, Gaspar/SC.
O Aviso de Recebimento (fl. 93) retornou devidamente
assinado pelo Destinatário.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE
certificou o decurso do prazo concedido ao Responsável, sem manifestação do ex-Presidente
da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, município de
Gaspar/SC, Sr. Luiz Marços Nagel.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual
elaborou Relatório de Reinstrução nº 446/2010 (fls.95-100), sugeriu:
“Ante o
exposto, sugere-se:
3.1 Julgar irregular, na forma
do artigo 18, inciso III, alínea “c” e no artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/00, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, da transferência de recursos à Associação
de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil
e quinhentos reais), repassados em 22-05-2006, referente à nota de empenho nº
899/000, de 26/05/2006;
3.2 Condenar o responsável pelo
recebimento dos recursos, Sr. Luiz Marços Nagel, portador do CPF nº
799.108.409/44, Presidente, à época, da Associação de Moradores do Bairro Poço
Grande e Lagoa, residente na Estrada Geral, nº 6233 (próximo ao Bar do Nino),
Bairro Lagoa, Município de Gaspar/SC, CEP 88.110-000, ao pagamento de R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), face a ausência de documento hábil
para comprovação da despesa, contrariando o disposto no art. 58, parágrafo
único, da Constituição Federal; art. 8º da Lei nº 5.867/81; art. 52 da
Resolução nº TC – 16/94 e art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 284/05,
conforme item 2.1.3 do presente relatório.
3.3 Fixar o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros legais (de acordo com o disposto nos arts. 21 e 44 da Lei
Complementar nº 202/00), calculados a partir de 26/04/2006, até a data do
recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (conforme disposto
no art. 43, II, da referida Lei Complementar);
3.4 Aplicar multa ao Sr.
Luiz Marcos Nagel, CPF nº 799.108.409/44, Presidente, à época, da Associação de
Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, residente na Estrada Geral, nº 6233
(próximo ao Bar do Nino), Bairro Lagoa, Município de Gaspar/SC, CEP 89.110-000,
com fundamento no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/2000, face à
apresentação de despesas fora do objeto, contrariando o contido no art. 9º da
Lei nº 5.867/81, conforme item 2.1.2 do presente relatório, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do TCE,
para comprovar perante este Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto no art. 43, inciso II, e no
art. 71 da referida Lei Complementar:
3.5 Aplicar multa ao Sr.
Luiz Marços Nagel, CPF nº 799.108.409/44, Presidente, à época, da Associação de
Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, residente na Estrada Geral, nº 6233
(próximo ao Bar do Nino), Bairro Lagoa, Município de Gaspar/SC, CEP 89.110-000,
com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, face à
prestação de contas fora do prazo, contrariando o contido no art. 8º da Lei nº
5.867/81, conforme item 2.1.1 do presente relatório, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do TCE,
para comprovar perante este Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e
no art. 71 da referida Lei Complementar;
3.6 Declarar a
Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa e o Sr. Luiz Marcos Nagel
impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente
processo, consoante dispõe o artigo 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº
5.867/81; e
3.7. Dar
ciência da Decisão à Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, ao
Sr. Luiz Marcos Nagel, à época, da entidade e, ainda, à Secretaria de Estado da
Fazenda.”
Este o breve relato.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Da prestação de contas fora do prazo
Prestar Contas dos dinheiros públicos que estejam sob sua responsabilidade
e gerência é um dever de agir imposto a pessoas físicas e jurídicas de direito
público ou privado. Portanto, é dever da Associação de Moradores do Bairro Poço
Grande e Lagoa, que recebeu a título de subvenção verba pública, prestar
contas. Com isso a Associação fica sujeita à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial. Assim prevê a Constituição Federal:
Art.
70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das Organizaçãos da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifei)
Furtado[1] (2007) explica,
que a imposição de prestar contas dos valores públicos recebidos é uma forma de
inverter o ônus da prova. É o espaço destinado àquele que recebeu o dinheiro de
provar a correta destinação dele.
Entendendo desta forma, concluiu o autor que não cabe ao
Tribunal de Contas o dever de provar o desvio ou a má aplicação dos recursos,
para que as sanções sejam aplicadas. Basta que aquela Associação ou Gestor que
recebeu a subvenção não disponha de elementos capazes de demonstrar a correta
aplicação dos recursos repassados. Ou seja, basta que não haja a prestação de
contas devida.
A situação da Associação de Moradores do Bairro Poço Grande
e Lagoa do Município de Gaspar/SC se enquadra na hipótese narrada.
O dano ao erário deve ser reparado pela Associação de
Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa do Município de Gaspar/SC, e pelo
Responsável à época, Sr. Luiz Marços Nagel.
Da apresentação de despesas fora do objeto
A
Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da
Fazenda apontou que a entidade beneficiada solicitou recursos para aquisição de
um “terreno com uma casa”, conforme se depreende do ofício de fl. 02. A
documentação encaminhada pela Associação comprovou a aquisição de parte de um terreno
rural, que, em razão da legislação, não admite desmembramento com área inferior
a 20.000,00 m².
A
Diretoria Técnica da Conte de Contas analisando a conclusão emitida pela
Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda,
concluiu por manter o apontamento de irregularidade, caracterizando o
desatendimento à Lei nº 5.867/81 (artigo 9º).
Correto o entendimento da DCE. A aquisição de
imóvel (terreno com uma casa) que não permite a lavratura de escritura pública
e o registro no cartório de registro de imóvel, que são os documentos hábeis à
comprovação da regular aquisição de imóvel, desatende à determinação
preconizada na Lei nº 5.867/81 (artigo 9º).
Art. 9º As subvenções sociais serão aplicadas
exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.
Diante da ausência
do cumprimento das normas vigentes, cabe a aplicação de multa à Ordenadora da
Despesa, com suporte no artigo 68, da Lei Complementar nº 202/2000.
Da documentação apresentada para a comprovação da
despesa
A
Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da
Fazenda analisando os esclarecimentos e documentos remetidos pela Associação de
Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa (fls. 50-52), concluiu (fl. 70):
“A entidade deixou de encaminhar a
escritura pública e a Certidão de Registro do Imóvel, contrariando o art. 52,
inciso III da RTC nº 016/94.
“Art. 52 – A autoridade
administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações
possíveis quando:
[...]
III – a documentação apresentada não
oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros
públicos”.
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas, examinado a conclusão apresentada pela
Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da
Fazenda, concluiu no sentido de considerar irregular a aplicação dos recursos
transferidos à Associação.
A
Associação beneficiária dos recursos não apresentou a escritura e o registro do
imóvel no cartório de registro de imóveis, apresentando, somente Contrato
Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel (fls. 41-42), documento
que não é hábil à comprovação de imóvel, caracterizando, portanto, que o valor
repassado não atendeu os fins para o qual foi liberado, descumprindo o que
determina à Lei nº 5.867/81 (artigo 9º).
Correta a interpretação da DCE. A ausência do
encaminhamento da escritura pública e do registro no cartório de registro do
imóvel de imóvel, referente ao terreno adquirido pela Associação dos Moradores
do Bairro Poço Grande e Lagoa, comprova que o numerário repassado não foi
aplicado para o fim para o qual foi liberado, caracterizando descumprimento à
Lei nº 5.867/81 (artigo 9º).
Art. 9º As subvenções sociais serão aplicadas
exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
incisos I e II, alínea “a” c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se:
1) pela irregularidade
com débito, com fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c artigo 21, caput), a presente tomada de contas
especial, referente a recursos antecipados à Associação de Moradores do Bairro
Poço Grande e Lagoa, do Município de Gaspar/SC, realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda –
FUNDOSOCIAL, referente à Nota de Empenho nº 899/000, de 26-04-2006, no
valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
1.1) pela condenação solidária do responsável pelo
recebimento dos recursos, Sr. Luiz
Marcos Nagel, ex-Presidente da Associação de Moradores do Bairro Poço
Grande e Lagoa, e da própria Pessoa Jurídica que recebeu os recursos, ao
pagamento do valor de R$ 12.500,00 (doze
mil e quinhentos reais), em razão da ausência de documento hábil à comprovação
da despesa, contrariando à Constituição Federal (artigo 58, parágrafo único), à
Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º), à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52) e
à Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º);
2) pela aplicação da sanção pecuniária,
2.1) pela apresentação de despesa
fora do objeto, em flagrante descumprimento à Lei Estadual nº 5.867/81
(artigo 9º);
3) pela aplicação da sanção pecuniária,
3.1) pela prestação de contas com atraso de 02 (dois) dias, contrariando o
que determina à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e à Resolução TCE/SC nº
16/94 (artigo 34).
4) declarar a Associação de Moradores do Bairro
Poço Grande e Lagoa, Município de Gaspar/SC e o Sr. Luiz Marcos Nagel, ex-Presidente da
Associação, impedidos de receberem novos
recursos do erário até a regularização do presente processo, em
conformidade com o previsto na lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 5º, alínea
“c”).
5) determinar à Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF, para que adote providências visando
cumprir a legislação e regulamentos, em razão dos seguintes restrições:
5.1) que adote providências visando o exato cumprimento do
prazo de prestação de contas, em cumprimento das determinações previstas na Lei
Estadual nº 5.867/1981 (artigo 8º) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 34);
5.2) que oriente a entidade
beneficiadas a realizarem as despesas em conformidade com o objeto do repasse,
em cumprimento da Lei Estadual nº 5.867/1981 (artigo 9º);
5.3) que exija a apresentação
de documento hábil à comprovação da despesa, em conformidade com o disposto na
Lei Estadual nº 5.867/1981 (artigo 9º).
6) pela ciência da Decisão à Associação de Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa, Município de
Gaspar/SC; ao Sr. Luiz Marcos Nagel, ex-Presidente da Associação de
Moradores do Bairro Poço Grande e Lagoa e à
Secretaria
de Estado da Fazenda.
Florianópolis,
24 de maio de 2011.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do
Ministério
Público de Contas