PARECER  nº:

MPTC/6489/2009

PROCESSO nº:

CON-09/00489545    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras

INTERESSADO:

Umberto Luiz Teixeira

ASSUNTO    :

Progressão funcional vertical de servidores, em virtude de nova titulação profissional.

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, Sr. Umberto Luiz Teixeira, nos seguintes termos

- É legal a progressão funcional “vertical” de servidores? Entendida assim, por progressão vertical aquela concedida em virtude de nova titulação profissional.

Como exemplo cita-se:

a) o profissional da área da saúde que ingressar no serviço público municipal por meio de concurso no cargo de Auxiliar de Enfermagem e/ou Técnico de Enfermagem e ter no percurso de suas atividades, progressão funcional vertical para cargo de Técnico de Enfermagem e/ou de Enfermeiro, respectivamente; e

b) o profissional da área de educação que ingressar no serviço público municipal por meio de concurso no cargo de Professor I e/ou II, com habilitação a nível de ensino médio ou superior respectivamente, e ter no percurso de suas atividades progressão funcional vertical para o cargo de Professor II e/ou III com habilitação a nível de ensino superior e de pós-graduação respectivamente.

 

2 – DA INSTRUÇÃO

A Consultoria-Geral dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n° COG-576/2009 de fls. 03/09, sugerindo o arquivamento da consulta, e a remessa ao consulente de cópia das decisões nºs 626/2002 e 1036/2009, juntamente com os pareceres que as fundamentam.

 

2 – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS

A decisão sobre consultas está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, conforme dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, XII, da Constituição do Estado, art. 1º, XV, da Lei Complementar nº 202/2000, arts. 103 a 106 da Resolução nº TC-06/2001).

 

3 – DA ADMISSIBILIDADE

Verifico que a consulta está apta ao conhecimento por parte desse Tribunal.

Ressalte-se que a peça inicial não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da Unidade, conforme o disposto no art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001.

Entretanto, o § 2º do art. 105 da referida norma autoriza o conhecimento da consulta pelo Tribunal Pleno, dispensando tal formalidade.

 

4 – DO MÉRITO

A matéria diz respeito à progressão funcional, matéria que envolve a elevação remuneratória dos servidores e repercussão na despesa pública do ente.

Conforme apontado pela Consultoria Geral, esse Tribunal já se manifestou em consultas semelhantes, por meio das Decisões nºs 626/2002 e 1036/2009, no sentido da inviabilidade de alteração do cargo em razão da titulação, excepcionando a possibilidade de ascensão vertical quando o cargo estiver vinculado a uma carreira.

A Constituição estabelece, em seu art. 37, II, a necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

Sobre o assunto, cito as seguintes jurisprudências:[1]

 

Enquadramento em cargo mediante a conclusão de curso superior/Acesso/Inconstitucionalidade

Constitucional. Funcionário: provimento derivado. Acesso. Lei Complementar nº 66, de 06-12-92, do Estado de Rondônia, par-2 do art. 7º. I. – Suspensão cautelar da eficácia do § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 66, do Estado de Rondônia, que assegura o acesso a cargo público mediante a simples conclusão de curso superior, curso médio ou curso profissionalizante. II. – Medida cautelar deferida. (STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar nº 850 – RO – Relator: Ministro Carlos Velloso – Publicação no DJ: 21-05-93)

 

Enquadramento em cargo diverso daquele para o qual o servidor concursou/Nulidade

Concurso público (CF, art. 37, II): não mais restrita a exigência constitucional à primeira investidura em cargo público, tornou-se inviável toda a forma de provimento derivado do servidor público em cargo diverso do que detém, com a única ressalva da promoção, que pressupõe cargo da mesma carreira: inadmissibilidade de enquadramento de servidor em cargo diverso daquele de que é titular (...). Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido. (STF – Recurso Extraordinário nº 209174 – ES – Relator: Ministro Sepúlveda Pertence – Publicação no DJ: 05-02-98)

 

Dessarte, os prejulgados elencados pela Consultoria-Geral, de fato, contêm elementos para a resposta à consulta em tela, estando de acordo com a legislação aplicável ao caso, razão pela qual ratifico os termos do Parecer nº COG-576/2009.

 

5 – DA CONCLUSAO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONHECIMENTO da consulta, por preencher os pressupostos de admissibilidade contidos nos arts. 103, 104, I a IV, e 105 da Resolução nº TC-06/2001;

- ENCAMINHAMENTO ao consulente de cópias das DECISÕES mencionadas no Parecer COG nº 576/2009, nos termos do art. 105, § 3º, da Resolução nº TC-06/2001.

 

Florianópolis, 19 de novembro de 2009.

 

Aderson Flores

Procurador do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas                  

 

adr



[1] Apud Oliveira, Antonio Flávio de. Servidor público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição. 2ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. pp. 264/265.