PARECER nº: |
MPTC/6489/2009 |
PROCESSO nº: |
CON-09/00489545 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Balneário Piçarras |
INTERESSADO: |
Umberto
Luiz Teixeira |
ASSUNTO : |
Progressão funcional vertical de
servidores, em virtude de nova titulação profissional. |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se
de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, Sr.
Umberto Luiz Teixeira, nos seguintes termos
-
É legal a progressão funcional “vertical” de servidores? Entendida assim, por
progressão vertical aquela concedida em virtude de nova titulação profissional.
Como
exemplo cita-se:
a) o
profissional da área da saúde que ingressar no serviço público municipal por
meio de concurso no cargo de Auxiliar de Enfermagem e/ou Técnico de Enfermagem
e ter no percurso de suas atividades, progressão funcional vertical para cargo
de Técnico de Enfermagem e/ou de Enfermeiro, respectivamente; e
b) o
profissional da área de educação que ingressar no serviço público municipal por
meio de concurso no cargo de Professor I e/ou II, com habilitação a nível de
ensino médio ou superior respectivamente, e ter no percurso de suas atividades
progressão funcional vertical para o cargo de Professor II e/ou III com
habilitação a nível de ensino superior e de pós-graduação respectivamente.
2 – DA INSTRUÇÃO
A Consultoria-Geral dessa Corte
de Contas emitiu o Parecer n° COG-576/2009 de fls. 03/09, sugerindo o arquivamento da consulta, e a remessa ao
consulente de cópia das decisões nºs 626/2002 e 1036/2009, juntamente com os
pareceres que as fundamentam.
2 – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE CONTAS
A decisão sobre consultas está inserida entre
as atribuições dessa Corte de Contas, conforme dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 59, XII, da Constituição do Estado, art. 1º,
XV, da Lei Complementar nº 202/2000, arts.
3 – DA ADMISSIBILIDADE
Verifico que a consulta está apta ao
conhecimento por parte desse Tribunal.
Ressalte-se que a peça inicial não veio
instruída com parecer da assessoria jurídica da Unidade, conforme o disposto no
art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001.
Entretanto, o § 2º do art. 105 da referida
norma autoriza o conhecimento da consulta pelo Tribunal Pleno, dispensando tal
formalidade.
4 – DO MÉRITO
A matéria diz respeito à progressão
funcional, matéria que envolve a elevação remuneratória dos servidores e
repercussão na despesa pública do ente.
Conforme apontado
pela Consultoria Geral, esse
Tribunal já se manifestou em consultas semelhantes,
por meio das Decisões nºs 626/2002 e 1036/2009, no sentido da inviabilidade de
alteração do cargo em razão da titulação, excepcionando a possibilidade de
ascensão vertical quando o cargo estiver vinculado a uma carreira.
A Constituição estabelece, em seu
art. 37, II, a necessidade de aprovação prévia em concurso público para a
investidura em cargo ou emprego público.
Sobre o assunto, cito as
seguintes jurisprudências:[1]
Enquadramento em cargo
mediante a conclusão de curso superior/Acesso/Inconstitucionalidade
Constitucional. Funcionário:
provimento derivado. Acesso. Lei Complementar nº 66, de 06-12-92, do Estado de
Rondônia, par-2 do art. 7º. I. – Suspensão cautelar da eficácia do § 2º do art.
7º da Lei Complementar nº 66, do Estado de Rondônia, que assegura o acesso a
cargo público mediante a simples conclusão de curso superior, curso médio ou
curso profissionalizante. II. – Medida cautelar deferida. (STF – Ação Direta de
Inconstitucionalidade – Medida Cautelar nº 850 – RO – Relator: Ministro Carlos
Velloso – Publicação no DJ: 21-05-93)
Enquadramento em cargo
diverso daquele para o qual o servidor concursou/Nulidade
Concurso público (CF,
art. 37, II): não mais restrita a exigência constitucional à primeira
investidura em cargo público, tornou-se inviável toda a forma de provimento
derivado do servidor público em cargo diverso do que detém, com a única
ressalva da promoção, que pressupõe cargo da mesma carreira: inadmissibilidade
de enquadramento de servidor em cargo diverso daquele de que é titular (...).
Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido. (STF – Recurso Extraordinário
nº 209174 – ES – Relator: Ministro Sepúlveda Pertence – Publicação no DJ:
05-02-98)
Dessarte, os prejulgados
elencados pela Consultoria-Geral, de fato, contêm elementos para a resposta à
consulta em tela, estando de acordo com a
legislação aplicável ao caso, razão pela qual ratifico os termos do
Parecer nº COG-576/2009.
5 – DA CONCLUSAO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da
Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes
providências:
-
CONHECIMENTO da consulta, por preencher os pressupostos de admissibilidade
contidos nos arts. 103, 104, I a IV, e 105 da Resolução nº TC-06/2001;
-
ENCAMINHAMENTO ao consulente de cópias das DECISÕES mencionadas no Parecer COG
nº 576/2009, nos termos do art. 105, § 3º, da Resolução nº TC-06/2001.
Florianópolis, 19 de novembro de 2009.
Procurador do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
adr
[1] Apud Oliveira, Antonio Flávio de. Servidor público:
remoção, cessão, enquadramento e redistribuição. 2ª Ed. Belo Horizonte: Fórum,
2005. pp. 264/265.