PARECER nº:

MPTC/12/2011

PROCESSO nº:

LCC-09/00500700    

ORIGEM:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Jaraguá do Sul

INTERESSADO:

Lio Tironi

ASSUNTO:

Prestação de serviço de telefonia fixa para a Gerência de Saúde da SDR de Jaraguá do Sul.

 

 

Trata-se de auditoria decorrente da prestação de serviço de telefonia fixa para a Gerência de Saúde da SDR de Jaraguá do Sul – Dispensa de Licitação SDR n° 016/2008, encaminhada a esse Tribunal de Contas em cumprimento ao Ofício DLC n° 6383/2008 – Requisição n° 188/2008 (fl.2).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 23-35), opinando pela realização de audiência da responsável, Sra. Niúra Sandra Demarchi dos Santos, ex-Secretária de Estado da Regional de Jaraguá do Sul, para apresentação de justificativas a respeito das irregularidades apontadas nos itens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4 e 4.1.5 da conclusão do relatório de instrução. 

O Relator determinou a realização de audiência da responsável (fl. 36), a qual apresentou os documentos de fls. 39-51.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu novo parecer técnico (fls. 52-63) propondo o julgamento irregular do processo de Dispensa de Licitação n. 16/2008, além de aplicação de multa à Sra. Niúra Sandra Demarchi dos Santos em virtude da ilegalidade apontada no item 2.4 do relatório de reinstrução.


A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, incisos III e XI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 17 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Passo agora à análise das irregularidades apontadas pela instrução.

2.1. Não enquadramento da hipótese de dispensa de licitação, nos moldes do inciso IV, do artigo 24, ou inciso I, do art. 25, ambos da Lei n° 8.666/93, configurando burla ao processo licitatório consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Em seu Relatório DLC 312/2009 (fls. 23-35), a Unidade Técnica relatou a impossibilidade de se enquadrar a situação aqui referida como dispensa ou inexigibilidade de licitação, fazendo menção à doutrina pátria e a prejulgados dessa Corte de Contas acerca do assunto, nos seguintes termos (fls. 24-28):

Feitas essa considerações e analisando os autos, pode-se dizer que, no caso concreto, a dispensa de licitação para a contração de serviços de telefonia fixa não era cabível.

Desse modo, de acordo com a Lei 8.666/93, a dispensa de licitação com fundamento no artigo 24, inciso IV, deve ter a situação de emergência efetivamente evidenciada, e também, plenamente configurado o risco concreto que justifique a não-realização do procedimento licitatório.

Nesse sentido, é o entendimento deste Trbunal de Contas:

“Prejulgado 1311

O Poder Público não poderá dispensar o procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, sem que esteja plenamente configurada a situação emergencial ou calamitosa, o risco seja concreto e efetivo e a contratação afaste o risco iminente detectado.

Processo: COM-03/00098472; Parecer: COG-035/03; Decisão: 441/2003; Origem: Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; Relator: Conselheiro Luiz Roberto Berst; Data da Sessão: 10.03.2003; Data do Diário Oficial: 5.6.2003”.

Da mesma forma, é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, verbis:

“EMENTA – CONSULTA FORMULADA PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES SOBRE A CARACTERIZAÇÃO GENÉRICA DOS CASOS DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA, PARA QUE SE PROCEDA À DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONHECIMENTO.

[...]

Além das formalidades previstas no art. 26 e §único, são requisitos necessários à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública que:

- a situação adversa, dada como de mergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

- exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;

- o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;

- a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, seviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente para afastar o risco iminente detectado.

(TCU, Decisão 347/1994 Plenário).”

Destarte, o art. 24, inciso IV, exige que a situação de emergência esteja concretamente caracterizada no processo de dispensa de licitação. E nesse contexto, verifica-se que no caso ora analisado, a Unidade não demonstrou a situação emergencial eu justificasse a aplicação do art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações.

Como dito acima, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Jaraguá do Sul apenas justificou a contratação direta alegando que a situação emergencial funda-se “na necessidade da prestação de serviços impostergáveis e que não afetem o interesse público”.

Desta forma, como se vê, não houve por parte da Unidade nenhuma demonstração de uma situação real e concreta que fundamentasse a dispensa de licitação para a contratação de serviços de telefonia fixa. Sendo assim, entende-se que a contratação realizada pela SDR – Jaraguá do Sul não se enquadra no inciso IV, do art. 24, da Lei 8.666/93.

Outro aspecto que cumpre assinalar, diz respeito a uma segunda justificativa para a Dispensa de Licitação SDR n° 016/2008. Dessarte, à fl. 4, existe uma informação que fiz que a contratação direta da Brasil Telecom está fundamentada no art. 25, inciso I da Lei 8.666/93.

Com efeito, está descrito à fl. 4 dos autos: “A dispensa no processo licitatório se faz necessária tendo em vista que a empresa contratada é fornecedora exclusiva deste serviço em todo território nacional”.

Neste passo, verifica-se que nos autos a Dispensa de Licitação SDR n° 016/2008 possui duas justificativas para a contratação direta. Uma utilizando o art. 24, inciso IV (fls. 6-7), e a outra o art. 25, inciso I (fl. 4), ambos da Lei 8.666/93.

Sobre a segunda justificativa, fulcrada no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/93, calha salientar que a empresa contratada (Brasil Telecom) não é fornecedora exclusiva do serviço de telefonia fixa. Da mesma forma, a Unidade não demonstrou no processo de dispensa que a empresa contratada é fornecedora exclusiva do serviço de telefonia fixa.

Mesmo a Unidade não demonstrando a exclusividade do fornecedor, consultando o website da ANATEL, nota-se que a na região de Jaraguá do Sul/SC, existem inúmeras prestadoras de serviços de telefonia fixa, dentre elas pode-se citar: EMBRATEL, INTELIG, TELEFÔNICA, TELEMAR, GVT TELECOM, BRASIL TELECOM FILIAL/SC.

Desse modo, de acordo com a Lei 8.666/93, a inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inciso I, deve ser instruída com o fornecimento de atestados de exclusividade do fornecedor. Esta é a jurisprudência do TCU, verbis:

“EMENTA – A TOMADA DE COTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE – FNS. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECLARAÇÃO DE INIDIONEIDADE DA EMPRESA PARA PARTICIPAR DA LICITAÇÃO. REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.

[...]

Restrinja a aplicação do que dispõe o inciso I do art. 25 da Lei n° 8.666/93 aos casos em que inequivocamente ficar caracterizada a inviabilidade de competição pela existência de um único fornecedor do produto pretendido, de modo a evitar nova contratação direta sem preenchimento dos requisitos legais e com afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa,  insculpidos no art. 3° da referida Lei de Licitações”.

(TCU, Acórdão 295/2005 Plenário) (g.n.)

Em suma, entende-se que tanto a dispensa de licitação (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93), como a inexigibilidade (art. 25, inciso I, da Lei 8.666/93), estão em desacordo com o ordenamento jurídico, pelos argumentos desenvolvidos acima.

 

Contudo, após a apresentação de justificativas pelo responsável, em seu relatório de reinstrução (DLC 621/2010, às fls. 52-63), apresenta a Unidade Técnica entendimento completamente diverso ao exarado anteriormente, concluindo pela regularidade do procedimento.

O responsável sustenta, em síntese, que o seu enquadramento nas previsões dos dispositivos legais mencionados é inequívoca, e que, havendo fundamentação para tal, o procedimento de contratação direta adotado não se estaria burlando o processo licitatório previsto constitucionalmente.

Ou seja, da simples leitura do relatório inicial apresentado pela instrução, extrai-se que as argumentações da irregularidade na contratação prendiam-se aos seguintes fatos:

a)       não configuração da situação emergencial que justificasse a contratação direta;

b)       a Brasil Telecom não era fornecedora exclusiva do serviço, portanto, não seria justificável, também, a inexigibilidade de licitação.

Resta verificar se, após a apresentação das alegações de defesa, houve alguma informação que pudesse alterar tais conclusões. 

Em consulta ao site da ANATEL[1], verificou esta representante ministerial que, de fato, a Brasil Telecom S.A. é a única prestadora de serviço de telefonia fixa autorizada no município de Jaraguá do Sul e região, conforma demonstra o documento anexo a este parecer, cujo período de referência (maio/2008) refere-se à época do lançamento da dispensa de licitação (fl. 4) e que corresponde às informações descritas à fl. 50.

Assim, havia justificativa plausível para a contratação direta por inexigibilidade de licitação, à luz do disposto no art. 25 da Lei n. 8.666/93.

Em consequência, os apontamentos referentes à falta de configuração da situação emergencial ou calamitosa e da ausência de justificativa para a escolha do prestador de serviços também tornaram-se inócuos.

 2.2. Ausência nos autos de comprovação de regularidade fiscal da empresa contratada, em contrariedade ao contido no artigo 29 da Lei n° 8.666/93, e no artigo 195, § 3°, da Constituição Federal.

A respeito desta restrição, observou-se a ausência de comprovação de regularidade fiscal da contratada junto aos órgãos competentes – Seguridade Social e Fazenda Pública.

Em que pese a clareza da legislação nesse ponto (art. 195, § 3° da CF/88 e art. 29, da Lei 8.666/93), não apresentou o responsável documentos capazes de comprovar tal regularidade, motivo que sustenta esta restrição.

2.3. Ausência nos autos da publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos, em desacordo com o disposto no art. 26, caput, da Lei n° 8.666/93.

A restrição originalmente apontada foi sanada pela apresentação do documento à fl. 44, que atende o disposto no referido dispositivo legal.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE da Dispensa de Licitação n. 016/2008 com fundamento no art. 36, § 2°, alínea “a”, da Lei Complementar n° 202/2000;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTA à responsável, Sra. Niúra Sandra Demarchi dos Santos, na forma prevista no art. 70, inciso II, Lei Complementar n. 202/2000, em virtude da irregularidade descrita no item 3.2.1 da conclusão do relatório de instrução. 

Florianópolis, 13 de janeiro de 2011.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 



[1] Acesso a: www.anatel.gov.br, em 13.1.2011.