PARECER
nº: |
MPTC/1821/2011 |
PROCESSO
nº: |
LCC 09/00516020 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Orleans |
INTERESSADO: |
Jacinto Redivo |
ASSUNTO: |
Contratos ns. 74/2006, 115/2006 e 136/2006 - Pavimentação:
Pindotiba, Acesso ao Museu e Rua Arthur Bussolo. |
Trata-se da análise dos Contratos nºs. 74/2006, 115/2006 e 136/2006 e
seus respectivos procedimentos licitatórios, referentes à Pavimentação
Pindotiba (Rua Aparício Adriano de Freitas), Rua de Acesso ao Museu e Rua
Arthur Bussolo, realizados pela Prefeitura Municipal de Orleans.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações, por intermédio do Ofício DLC n°. 2.257/2009, de 16/3/2009 (fl.
02), solicitou a remessa de documentos para dar suporte à análise, sendo o
requerimento atendido, conforme consta nas fls. 3-971.
Embasada nos
documentos encaminhados, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
emitiu o Relatório de Instrução nº. 131/2010 (fls. 978-988) determinando a
audiência do responsável para que apresentasse suas alegações de defesa acerca
das restrições elencadas em sua conclusão.
O responsável, Sr.
Valmir José Bratti – ex-Prefeito Municipal de Orleans, foi devidamente citado,
por meio do Ofício nº. 7.667/2010 (fl. 989), e, em 11/8/2010, protocolou suas
justificativas de defesa (fls. 992-994).
Após análise das
alegações do responsável, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
elaborou o Relatório de Reinstrução nº. DLC – 174/2011 (998-1009) opinando pela
manutenção das restrições apontadas em seu relatório anterior, para a qual
sugeriu a aplicação de multas ao ex-Prefeito
É o relatório.
Passo às
verificações das restrições apontadas no Relatório de Reinstrução nº. 174/2011.
1. Ausência de justificativas quando da realização dos
Termos Aditivos Segundo e Terceiro ao Contrato nº. 74/2006, em confronto com o
art. 57, § 2º e art. 65, caput, da
Lei nº. 8.666/93.
O Contrato nº.
74/2006 derivou do Convite nº. 58/2006 que consistia na “pavimentação asfáltica
da Rua Arthur Bussolo, de acordo com as especificações constantes da lista de
itens anexa ao Edital”, tendo como vencedora do certame a empresa SETEP –
Topografia e Construções Ltda.
O mesmo contrato
foi assinado em 30/3/2006, sendo que possuía vigência estabelecida de 30/3/2006
a 31/5/2006 (fls. 919-925), no valor total de R$ 126.436,10 (cento e vinte e
seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dez centavos).
Entretanto,
conforme observado na documentação juntada nos autos, verificou-se a realização
de três termos aditivos ao Contrato nº. 74/2006, sem a devida justificativa e autorização, que o alterou da
seguinte maneira:
Convite nº. 58/2006:
Contrato inicial: nº. 74/2006 de
30/3/2006 com prazo até 31/5/2006;
Primeiro Aditivo: de 31/5/2006
prorrogando prazo para 30/8/2006;
Segundo Aditivo: de 01/9/2006
prorrogando prazo para 31/12/2006;
Terceiro Aditivo: de 05/12/2006
prorrogando prazo para 08/6/2007.
Em suas alegações o
Sr. Valmir José Bratti afirma que as justificativas relativas aos termos
aditivos se encontram arquivadas juntamente com as correspondências recebidas
pela Prefeitura, porém as mesmas não foram juntadas aos autos.
Em face da ausência
de comprovação cabal das justificativas apresentadas, não é possível afastar a
restrição.
Ressalto que a
jurisprudência dessa Corte de Contas registra a aplicação de multas ao responsável
em face da prorrogação do prazo, mediante termos aditivos, sem a devida
justificativa, conforme se extrai dos seguintes acórdãos:
Acórdão nº. 1253/2008. Processo nº. AOR – 07/00005730. Data da Sessão:
04/8/2008. Relator: CÉSAR FILOMENO FONTES.
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Jairo Luiz Sartoretto - Prefeito
Municipal de Itá, CPF nº. 182.652.199-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no
valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa e autorização
para a prorrogação de prazo contratual, relativamente ao 3° Termo Aditivo ao
Contrato n. 276/2005, em desacordo com o art. 57, § 2°, da Lei (federal) n.
8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
[...]
Acórdão nº. 1128/2009. Processo nº. RPA – 04/02469496. Data da Sessão:
19/8/2009. Relator: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e
109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n.
TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no
art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época
da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), pela prorrogação indevida da
vigência do Contrato de Concessão n. 098/96, por intermédio da assinatura do
Termo Aditivo n. 028/2002, em desacordo com o disposto na Lei
(municipal) n. 2.067/95, que não admitia a possibilidade de prorrogação,
afrontando o princípio de legalidade imposto pelo art. 37, caput, da
Constituição Federal e ao disposto no art. 7°, parágrafo único, da Lei
(municipal) n. 2.067/95, vigente à época da contratação realizada (item
2.2.3.7.2 do Relatório DMU);
[...]
Acórdão nº. 1367/2008. Processo nº. TCE – 05/01004408. Data da Sessão:
27/8/2008. Relator: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
em:
[...]
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. JOSÉ LUIZ LOPES -
anteriormente qualificado, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face da realização do Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato de Obras e Serviços n. 014/2004 sem as devidas
justificativas, conforme preconiza o art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 2.5 do Relatório DLC);
[...]
Acórdão nº. 0713/2010. Processo nº. RPA – 06/00138852. Data da Sessão:
20/10/2010. Relator: CÉSAR FILOMENO FONTES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Ronério Cardoso
Manoel - Presidente da Câmara Municipal de Tubarão em 2003, CPF nº.
461.070.539-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000,
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº. TC-06/2001), as multas
a seguir discriminadas, fixando-se o prazo de 30 dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, para comprovação, junto
ao Tribunal de Contas, do recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
mencionada Lei Complementar:
[...]
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), devido à alteração
contratual, mediante o 2º Termo Aditivo ao Contrato n. 02/2003, desprovida de
justificativas expressas e de autorização prévia da autoridade competente e em
percentual superior ao estabelecido, em afronta aos arts. 57, §§ 1º e 2º, e 65,
I, “a”, e § 1º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC).
[grifei].
2. Repetição de convidados nos Convites nº.s 58/2006 e
102/2006, para objetos idênticos (pavimentação asfáltica), sendo infringido o §
6º do art. 22 da Lei nº. 8.666/93.
De acordo com a Lei
de Licitações “a cada novo convite,
realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no
mínimo, mais um interessado” (art. 22, § 6º, Lei nº. 8.666/93). No caso em
tela, pôde-se verificar que os Convites nº.s 58/2006 e 102/2006 se referem ao
mesmo objeto licitado, a pavimentação asfáltica, e que as empresas
participantes de ambos os processos licitatórios são as mesmas nos dois
certames (SETEP – Topografia e Construções Ltda., Pavimentadora Alfa Ltda. e
Pavimentadora Geremias Ltda.).
Assim, a conclusão
verificada é de que a Prefeitura Municipal de Orleans montou um ciclo fechado
de participantes para os dois procedimentos licitatórios, não realizando a
chamada de novos participantes ao certame, diminuindo a competição.
O responsável
justifica que devido à inexistência de outros participantes cadastrados não
convidados no Convite nº. 102/2006 ele optou pelo convite dos cadastros já
existentes, que acabou sendo as três empresas já participantes no Convite nº.
58/2006. Alegou ainda, que, à época dos fatos, não havia conhecimento de outras
possíveis empresas aptas para participar do certame.
As alegações do
responsável não devem ser acolhidas, pois, no que diz respeito à limitação do
mercado, a mesma deveria estar prontamente comprovada nos autos, o que não
ocorreu. Para que tal afirmação fosse aceita deveria ser juntado aos autos, por
exemplo, alguma pesquisa realizada pela Administração que comprovasse tal
percalço.
Assim, opino em
consonância pela manutenção da restrição apontada.
3. Aditivos Primeiro e Segundo ao Contrato
Administrativo 136/2006 decorrente da Tomada de Preços 112/2006, alterando os
preços pactuados, demonstrando a inobservância à proposta apresentada como
“melhor preço”, transgredindo o caput
do art. 41 da Lei nº. 8.666/93.
O Contrato
Administrativo nº. 136/2006, referente à obra de pavimentação asfáltica do
trecho urbano de Pindotiba (Rua Aparício Adriano de Freitas), foi celebrado
tendo o seu valor cotado em R$ 420.006,12 (quatrocentos e vinte mil,
seis reais e doze centavos), sendo que o prazo de execução ficou determinado
até a data de 31/12/2006. No entanto, como observou o relatório da Unidade
Técnica, foi possível verificar a irregularidade na alteração do preço pactuado
no contrato inicial, mediante os Aditivos Primeiro e Segundo (fls. 574 e 586),
tendo passado para o montante final de R$
523.043,26 (quinhentos e vinte e três mil, quarenta e três reais e
vinte e seis centavos), perfazendo um percentual de quase 25% maior que o valor
inicialmente pactuado.
Vale ressaltar que
os aditivos foram realizados sem a
devida justificativa plausível, e, dessa forma, a Prefeitura Municipal
de Orleans descumpriu o edital ao aceitar proposta com aparente menor preço,
considerando-se que pouco tempo após ter sido celebrado o contrato, o valor do
mesmo foi acrescido, infringindo o caput
do art. 41 e 65 da Lei 8.666/93.
Em suas
justificativas, o responsável alega que seguiu corretamente as determinações da
Lei de Licitações na realização dos aditivos e, ainda, que o período de pouco
mais de dois meses entre a assinatura de Ordem de Execução de Serviços (20 de
setembro de 2006) e a data do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato (27 de
novembro de 2006) seria tempo suficiente para dar início à parte das obras e,
dessa forma, surgir fatos supervenientes que trariam à tona a necessidade de
modificar consideravelmente os valores com materiais e serviços pactuados no
contrato inicial.
Tais considerações
não suprem a irregularidade apontada, tendo em vista que não foi apresentada
nenhuma justificativa documental que desse conta da necessidade de alteração
contratação e da motivação técnica para tal.
Cumpre destacar que
a irregularidade em questão já foi assunto de diversas decisões desse Tribunal
de Contas que aplicou sanção pecuniária ao responsável, conforme demonstra os
acórdãos abaixo:
Acórdão nº. 1663/2008. Processo nº. TCE – 04/05579284. Data da Sessão:
12/11/2008. Relator: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Adílcio Cadorin,
anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da celebração de Termo
Aditivo com acréscimo de valor acima dos 25% do contrato inicial sem a
apresentação de justificativas (Contratos ns. 042/2002, 085/2004 e 139/2004,
Termo Aditivos ao Contrato n. 209/2003 e ao Contrato n. 308/2003), em
descumprimento ao art. 65, § 1°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens
1.1, 2.16, 2.22, 2.26 e 2.28 do Parecer DDR/DLC);
[...]
Acórdão nº. 1252/2008. Processo nº. ALC – 06/00291375. Data da Sessão:
04/8/2008. Relator: OTÁVIO GILSON DOS SANTOS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Manoel José
Mendonça - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville, CPF
n. 081.739.669-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em
face do acréscimo contratual de
24,99% do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 016/05 - TP n. 008/05 e do 1º Termo
Aditivo ao Contrato n. 011/2005 - TP n. 007/05, visto que não atenderam aos
requisitos do art. 65, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 e
2.2 do Relatório DLC);
[...]
Acórdão nº. 151/2009. Processo nº. TCE – 02/02543269. Data da Sessão:
16/2/2009. Relator: LUIZ ROBERTO HERBST.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Hilário Carlos
Scherner - acima qualificado, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído
pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos
limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da realização de reajuste de
preços, através de termo aditivo ao contrato, embasado indevidamente no art.
65, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como na ausência de documentos que
justificassem a necessidade do reajuste, nos termos do art. 65, II, d, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 8.1.1 do Relatório DMU); [grifei].
[...]
Sendo assim, não
sendo cabíveis os termos aditivos para alteração de valores sem as devidas
justificativas, esta representante ministerial opina pela manutenção da
restrição.
4. Exigência de comprovação de pagamento de taxa
alusiva à aquisição do edital da Tomada de Preços nº. 112/2006, como condição
de habilitação, em afronta aos arts. 27, IV e 29 c/c 32, § 5º da Lei nº.
8.666/93.
Dos documentos
exigidos como condição de habilitação do edital depreende-se do item 3.3.2,
alínea “e”, “Quanto à Regularidade Fiscal”, o comprovante/recibo de pagamento
do montante de R$ 100,00 (cem reais) pela cópia do edital, a ser
recolhido em nome do Município de Orleans.
A cobrança de
pagamento para fornecimento do edital, sendo considerada como condição de
habilitação de participante no procedimento licitatório, assim como o valor
cobrado do mesmo, é considerada exorbitante.
Ainda que o
responsável tenha alegado que “a taxa cobrada se refere ao pagamento do custo
do edital e Projeto Básico de Engenharia”, tais razões não elidem a restrição.
Apenas a declaração, sem a devida comprovação nos autos quanto aos gastos
realizados pela Administração Pública na reprodução gráfica do edital, não é
suficiente para eliminar a irregularidade em tela.
Vale ressaltar que
tal exigência pode ter prejudicado possíveis participantes no procedimento
licitatório, em afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública
da legalidade, isonomia, concorrência e moralidade.
Seguindo a mesma
trilha de pensamento, o artigo transcrito abaixo, de autoria de Sandro Luiz
Nunes[1], a
respeito da cobrança de pagamento no fornecimento de editais:
Há situações em que o edital de licitação oferece
resistência à ampla participação dos interessados ao exigir significativo preço
para que o interessado na licitação obtenha cópia do edital, minuta de contrato
e seus demais anexos, mesmo sendo que esta exigência não figure formalmente
como requisito de habilitação.
Nessas situações, aos interessados
só se faz permitida duas alternativas: Ou realiza o exame do edital, minuta de
contrato e seus anexos no próprio “balcão” do setor responsável pela realização
da licitação ou se sujeita ao pagamento de significativa “taxa de reprodução”.
[...]
Como se pode extrair do texto legal acima mencionado, poderá
a Administração Pública cobrar pelo serviço de fornecimento do edital da
licitação, mas este valor deverá ser limitado ao valor do custo efetivo de
reprodução gráfica da documentação fornecida aos interessados.
Em regra, a uma das duas opções
estará vinculado o gestor público: ou ele nada cobrará pelo fornecimento do
edital, e assim poderá se utilizar de outros meios para disponibilizar o
edital, como por exemplo, a inserção do mesmo no sítio da internet oficial do
órgão licitante para download pelos interessados, ou mediante a remessa
por fac-símile (quando possível), por correio eletrônico (e-mail), mediante
gravação dos arquivos em disquete, CD-ROM, pen-drive, HD Externo, ou
qualquer outro meio de comunicação existente e adequado para a troca de
informações entre Administração Pública e interessados; ou ele cobrará o
fornecimento do edital e seus anexos, mas sempre limitado ao custo efetivo de
reprodução.
Por custo efetivo, a lei quer indicar o custo real, o valor
desembolsado pela Administração na reprodução do edital, nem um centavo a menos
ou a mais. Logo, resta concluir que este custo deve ser demonstrado pelo gestor
na fase interna da licitação, por ser este o momento apropriado para análise
das despesas realizadas pela administração. Não o comprovando a tempo e modo
adequado, irregular se apresentará a exigência editalícia, por restringir à
ampla competição que se espera em qualquer licitação pública. [grifei].
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se:
1.
2.
Florianópolis, 25 de maio de 2011.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas
[1] NUNES, Sandro Luiz. Taxa de reprodução para fornecimento de
edital. 07/8/2010. Acesso em: 13/5/2011. <http://licitarjuridico.wordpress.com/2010/08/07/taxa/>