PARECER nº:

MPTC/1821/2011

PROCESSO nº:

LCC 09/00516020    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Orleans

INTERESSADO:

Jacinto Redivo

ASSUNTO:

Contratos ns. 74/2006, 115/2006 e 136/2006 - Pavimentação: Pindotiba, Acesso ao Museu e Rua Arthur Bussolo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se da análise dos Contratos nºs. 74/2006, 115/2006 e 136/2006 e seus respectivos procedimentos licitatórios, referentes à Pavimentação Pindotiba (Rua Aparício Adriano de Freitas), Rua de Acesso ao Museu e Rua Arthur Bussolo, realizados pela Prefeitura Municipal de Orleans.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por intermédio do Ofício DLC n°. 2.257/2009, de 16/3/2009 (fl. 02), solicitou a remessa de documentos para dar suporte à análise, sendo o requerimento atendido, conforme consta nas fls. 3-971.

Embasada nos documentos encaminhados, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório de Instrução nº. 131/2010 (fls. 978-988) determinando a audiência do responsável para que apresentasse suas alegações de defesa acerca das restrições elencadas em sua conclusão.

O responsável, Sr. Valmir José Bratti – ex-Prefeito Municipal de Orleans, foi devidamente citado, por meio do Ofício nº. 7.667/2010 (fl. 989), e, em 11/8/2010, protocolou suas justificativas de defesa (fls. 992-994).

Após análise das alegações do responsável, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório de Reinstrução nº. DLC – 174/2011 (998-1009) opinando pela manutenção das restrições apontadas em seu relatório anterior, para a qual sugeriu a aplicação de multas ao ex-Prefeito

É o relatório.

Passo às verificações das restrições apontadas no Relatório de Reinstrução nº. 174/2011.

1.       Ausência de justificativas quando da realização dos Termos Aditivos Segundo e Terceiro ao Contrato nº. 74/2006, em confronto com o art. 57, § 2º e art. 65, caput, da Lei nº. 8.666/93.

O Contrato nº. 74/2006 derivou do Convite nº. 58/2006 que consistia na “pavimentação asfáltica da Rua Arthur Bussolo, de acordo com as especificações constantes da lista de itens anexa ao Edital”, tendo como vencedora do certame a empresa SETEP – Topografia e Construções Ltda.

O mesmo contrato foi assinado em 30/3/2006, sendo que possuía vigência estabelecida de 30/3/2006 a 31/5/2006 (fls. 919-925), no valor total de R$ 126.436,10 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dez centavos).

Entretanto, conforme observado na documentação juntada nos autos, verificou-se a realização de três termos aditivos ao Contrato nº. 74/2006, sem a devida justificativa e autorização, que o alterou da seguinte maneira:

Convite nº. 58/2006:

Contrato inicial: nº. 74/2006 de 30/3/2006 com prazo até 31/5/2006;

Primeiro Aditivo: de 31/5/2006 prorrogando prazo para 30/8/2006;

Segundo Aditivo: de 01/9/2006 prorrogando prazo para 31/12/2006;

Terceiro Aditivo: de 05/12/2006 prorrogando prazo para 08/6/2007.

Em suas alegações o Sr. Valmir José Bratti afirma que as justificativas relativas aos termos aditivos se encontram arquivadas juntamente com as correspondências recebidas pela Prefeitura, porém as mesmas não foram juntadas aos autos.

Em face da ausência de comprovação cabal das justificativas apresentadas, não é possível afastar a restrição.

Ressalto que a jurisprudência dessa Corte de Contas registra a aplicação de multas ao responsável em face da prorrogação do prazo, mediante termos aditivos, sem a devida justificativa, conforme se extrai dos seguintes acórdãos:

Acórdão nº. 1253/2008. Processo nº. AOR – 07/00005730. Data da Sessão: 04/8/2008. Relator: CÉSAR FILOMENO FONTES.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Jairo Luiz Sartoretto - Prefeito Municipal de Itá, CPF nº. 182.652.199-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa e autorização para a prorrogação de prazo contratual, relativamente ao 3° Termo Aditivo ao Contrato n. 276/2005, em desacordo com o art. 57, § 2°, da Lei (federal) n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

[...]

 

Acórdão nº. 1128/2009. Processo nº. RPA – 04/02469496. Data da Sessão: 19/8/2009. Relator: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

 

6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela prorrogação indevida da vigência do Contrato de Concessão n. 098/96, por intermédio da assinatura do Termo Aditivo n. 028/2002, em desacordo com o disposto na Lei (municipal) n. 2.067/95, que não admitia a possibilidade de prorrogação, afrontando o princípio de legalidade imposto pelo art. 37, caput, da Constituição Federal e ao disposto no art. 7°, parágrafo único, da Lei (municipal) n. 2.067/95, vigente à época da contratação realizada (item 2.2.3.7.2 do Relatório DMU);

[...]

 

Acórdão nº. 1367/2008. Processo nº. TCE – 05/01004408. Data da Sessão: 27/8/2008. Relator: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. JOSÉ LUIZ LOPES - anteriormente qualificado, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Obras e Serviços n. 014/2004 sem as devidas justificativas, conforme preconiza o art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC);

[...]

 

Acórdão nº. 0713/2010. Processo nº. RPA – 06/00138852. Data da Sessão: 20/10/2010. Relator: CÉSAR FILOMENO FONTES.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Ronério Cardoso Manoel - Presidente da Câmara Municipal de Tubarão em 2003, CPF nº. 461.070.539-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº. TC-06/2001), as multas a seguir discriminadas, fixando-se o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, para comprovação, junto ao Tribunal de Contas, do recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da mencionada Lei Complementar:

[...]

 

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à alteração contratual, mediante o 2º Termo Aditivo ao Contrato n. 02/2003, desprovida de justificativas expressas e de autorização prévia da autoridade competente e em percentual superior ao estabelecido, em afronta aos arts. 57, §§ 1º e 2º, e 65, I, “a”, e § 1º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC). [grifei].

 

2. Repetição de convidados nos Convites nº.s 58/2006 e 102/2006, para objetos idênticos (pavimentação asfáltica), sendo infringido o § 6º do art. 22 da Lei nº. 8.666/93.

De acordo com a Lei de Licitações “a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado” (art. 22, § 6º, Lei nº. 8.666/93). No caso em tela, pôde-se verificar que os Convites nº.s 58/2006 e 102/2006 se referem ao mesmo objeto licitado, a pavimentação asfáltica, e que as empresas participantes de ambos os processos licitatórios são as mesmas nos dois certames (SETEP – Topografia e Construções Ltda., Pavimentadora Alfa Ltda. e Pavimentadora Geremias Ltda.).

Assim, a conclusão verificada é de que a Prefeitura Municipal de Orleans montou um ciclo fechado de participantes para os dois procedimentos licitatórios, não realizando a chamada de novos participantes ao certame, diminuindo a competição.

O responsável justifica que devido à inexistência de outros participantes cadastrados não convidados no Convite nº. 102/2006 ele optou pelo convite dos cadastros já existentes, que acabou sendo as três empresas já participantes no Convite nº. 58/2006. Alegou ainda, que, à época dos fatos, não havia conhecimento de outras possíveis empresas aptas para participar do certame.

As alegações do responsável não devem ser acolhidas, pois, no que diz respeito à limitação do mercado, a mesma deveria estar prontamente comprovada nos autos, o que não ocorreu. Para que tal afirmação fosse aceita deveria ser juntado aos autos, por exemplo, alguma pesquisa realizada pela Administração que comprovasse tal percalço.

Assim, opino em consonância pela manutenção da restrição apontada.

3. Aditivos Primeiro e Segundo ao Contrato Administrativo 136/2006 decorrente da Tomada de Preços 112/2006, alterando os preços pactuados, demonstrando a inobservância à proposta apresentada como “melhor preço”, transgredindo o caput do art. 41 da Lei nº. 8.666/93.

O Contrato Administrativo nº. 136/2006, referente à obra de pavimentação asfáltica do trecho urbano de Pindotiba (Rua Aparício Adriano de Freitas), foi celebrado tendo o seu valor cotado em R$ 420.006,12 (quatrocentos e vinte mil, seis reais e doze centavos), sendo que o prazo de execução ficou determinado até a data de 31/12/2006. No entanto, como observou o relatório da Unidade Técnica, foi possível verificar a irregularidade na alteração do preço pactuado no contrato inicial, mediante os Aditivos Primeiro e Segundo (fls. 574 e 586), tendo passado para o montante final de R$ 523.043,26 (quinhentos e vinte e três mil, quarenta e três reais e vinte e seis centavos), perfazendo um percentual de quase 25% maior que o valor inicialmente pactuado.

Vale ressaltar que os aditivos foram realizados sem a devida justificativa plausível, e, dessa forma, a Prefeitura Municipal de Orleans descumpriu o edital ao aceitar proposta com aparente menor preço, considerando-se que pouco tempo após ter sido celebrado o contrato, o valor do mesmo foi acrescido, infringindo o caput do art. 41 e 65 da Lei 8.666/93.

Em suas justificativas, o responsável alega que seguiu corretamente as determinações da Lei de Licitações na realização dos aditivos e, ainda, que o período de pouco mais de dois meses entre a assinatura de Ordem de Execução de Serviços (20 de setembro de 2006) e a data do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato (27 de novembro de 2006) seria tempo suficiente para dar início à parte das obras e, dessa forma, surgir fatos supervenientes que trariam à tona a necessidade de modificar consideravelmente os valores com materiais e serviços pactuados no contrato inicial.

Tais considerações não suprem a irregularidade apontada, tendo em vista que não foi apresentada nenhuma justificativa documental que desse conta da necessidade de alteração contratação e da motivação técnica para tal.

Cumpre destacar que a irregularidade em questão já foi assunto de diversas decisões desse Tribunal de Contas que aplicou sanção pecuniária ao responsável, conforme demonstra os acórdãos abaixo:

Acórdão nº. 1663/2008. Processo nº. TCE – 04/05579284. Data da Sessão: 12/11/2008. Relator: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Adílcio Cadorin, anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da celebração de Termo Aditivo com acréscimo de valor acima dos 25% do contrato inicial sem a apresentação de justificativas (Contratos ns. 042/2002, 085/2004 e 139/2004, Termo Aditivos ao Contrato n. 209/2003 e ao Contrato n. 308/2003), em descumprimento ao art. 65, § 1°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 1.1, 2.16, 2.22, 2.26 e 2.28 do Parecer DDR/DLC);

[...]

 

Acórdão nº. 1252/2008. Processo nº. ALC – 06/00291375. Data da Sessão: 04/8/2008. Relator: OTÁVIO GILSON DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Manoel José Mendonça - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville, CPF n. 081.739.669-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do acréscimo contratual de 24,99% do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 016/05 - TP n. 008/05 e do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 011/2005 - TP n. 007/05, visto que não atenderam aos requisitos do art. 65, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 e 2.2 do Relatório DLC);

[...]

 

Acórdão nº. 151/2009. Processo nº. TCE – 02/02543269. Data da Sessão: 16/2/2009. Relator: LUIZ ROBERTO HERBST.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Hilário Carlos Scherner - acima qualificado, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

 

6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da realização de reajuste de preços, através de termo aditivo ao contrato, embasado indevidamente no art. 65, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como na ausência de documentos que justificassem a necessidade do reajuste, nos termos do art. 65, II, d, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 8.1.1 do Relatório DMU); [grifei].

[...]

Sendo assim, não sendo cabíveis os termos aditivos para alteração de valores sem as devidas justificativas, esta representante ministerial opina pela manutenção da restrição.

4. Exigência de comprovação de pagamento de taxa alusiva à aquisição do edital da Tomada de Preços nº. 112/2006, como condição de habilitação, em afronta aos arts. 27, IV e 29 c/c 32, § 5º da Lei nº. 8.666/93.

Dos documentos exigidos como condição de habilitação do edital depreende-se do item 3.3.2, alínea “e”, “Quanto à Regularidade Fiscal”, o comprovante/recibo de pagamento do montante de R$ 100,00 (cem reais) pela cópia do edital, a ser recolhido em nome do Município de Orleans.

A cobrança de pagamento para fornecimento do edital, sendo considerada como condição de habilitação de participante no procedimento licitatório, assim como o valor cobrado do mesmo, é considerada exorbitante.

Ainda que o responsável tenha alegado que “a taxa cobrada se refere ao pagamento do custo do edital e Projeto Básico de Engenharia”, tais razões não elidem a restrição. Apenas a declaração, sem a devida comprovação nos autos quanto aos gastos realizados pela Administração Pública na reprodução gráfica do edital, não é suficiente para eliminar a irregularidade em tela.

Vale ressaltar que tal exigência pode ter prejudicado possíveis participantes no procedimento licitatório, em afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública da legalidade, isonomia, concorrência e moralidade.

Seguindo a mesma trilha de pensamento, o artigo transcrito abaixo, de autoria de Sandro Luiz Nunes[1], a respeito da cobrança de pagamento no fornecimento de editais:

Há situações em que o edital de licitação oferece resistência à ampla participação dos interessados ao exigir significativo preço para que o interessado na licitação obtenha cópia do edital, minuta de contrato e seus demais anexos, mesmo sendo que esta exigência não figure formalmente como requisito de habilitação.

 

Nessas situações, aos interessados só se faz permitida duas alternativas: Ou realiza o exame do edital, minuta de contrato e seus anexos no próprio “balcão” do setor responsável pela realização da licitação ou se sujeita ao pagamento de significativa “taxa de reprodução”.

[...]

 

Como se pode extrair do texto legal acima mencionado, poderá a Administração Pública cobrar pelo serviço de fornecimento do edital da licitação, mas este valor deverá ser limitado ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida aos interessados.

 

Em regra, a uma das duas opções estará vinculado o gestor público: ou ele nada cobrará pelo fornecimento do edital, e assim poderá se utilizar de outros meios para disponibilizar o edital, como por exemplo, a inserção do mesmo no sítio da internet oficial do órgão licitante para download pelos interessados, ou mediante a remessa por fac-símile (quando possível), por correio eletrônico (e-mail), mediante gravação dos arquivos em disquete, CD-ROM, pen-drive, HD Externo, ou qualquer outro meio de comunicação existente e adequado para a troca de informações entre Administração Pública e interessados; ou ele cobrará o fornecimento do edital e seus anexos, mas sempre limitado ao custo efetivo de reprodução.

 

Por custo efetivo, a lei quer indicar o custo real, o valor desembolsado pela Administração na reprodução do edital, nem um centavo a menos ou a mais. Logo, resta concluir que este custo deve ser demonstrado pelo gestor na fase interna da licitação, por ser este o momento apropriado para análise das despesas realizadas pela administração. Não o comprovando a tempo e modo adequado, irregular se apresentará a exigência editalícia, por restringir à ampla competição que se espera em qualquer licitação pública. [grifei].

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE dos Contratos Administrativos n°.s 74/2006, 115/2006 e 136/2006, da Prefeitura Municipal de Orleans, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea “a”, da Lei Complementar n° 202/2000;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Valmir José Bratti, ex-Prefeito Municipal de Orleans, na forma prevista no art. 70, inciso II, Lei Complementar n. 202/2000, em virtude das irregularidades descritas respectivamente nos itens de 3.1.1 a 3.1.4 da conclusão do Relatório de Reinstrução nº. DLC – 174/2011.

Florianópolis, 25 de maio de 2011.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 



[1] NUNES, Sandro Luiz. Taxa de reprodução para fornecimento de edital. 07/8/2010. Acesso em: 13/5/2011. <http://licitarjuridico.wordpress.com/2010/08/07/taxa/>