PARECER  nº:

MPTC/6457/2009

PROCESSO nº:

CON-09/00531410    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Laguna

INTERESSADO:

Célio Antônio

ASSUNTO    :

Aplicação dos arts. 10 e 11 da Lei Ordinária Municipal nº 1218/2007 (Lei do PLAS - Permuta de Bens do Patrimônio Municipal)

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna.

Inicialmente, o Gestor informa que, por meio da Lei Municipal nº 1218/2007, ficou autorizado a permutar imóveis do patrimônio público situados em empreendimentos identificados na referida Lei, com imóveis de valor equivalente, para fins de destinação a obras e ações previstas no Programa de Desenvolvimento Sustentável e Comunitário – PLAS.

E remete a parecer da Procuradoria do Município, contendo indagações acerca dos seguintes tópicos: - da constitucionalidade da Lei nº 1218/2007, bem como de sua auto-aplicabilidade; - da possibilidade de licitação das obras contidas no rol da Lei do PLAS, pagando-as com terras inservíveis do Município; do momento exato em que deverão ocorrer as transferências dos lotes aos particulares vencedores das licitações das obras; da resolução de prováveis diferenças entre o valor orçado e o valor dos lotes, para saber se o Município é quem vais indenizar a diferença da obra ou o particular pagar pela diferença do lote.

 

2 – DA INSTRUÇÃO

A Consultoria-Geral emitiu parecer sobre a matéria, sugerindo o conhecimento da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução nº TC-06/2001 e, quanto ao mérito, resposta nos seguintes termos:

 

1.1 O município pode permutar imóveis públicos inservíveis à Administração através da dispensa de licitação prevista no art. 17, I, c da Lei nº 8.666/93, mediante interesse público comprovado, autorização legislativa e prévia avaliação dos imóveis;

1.2 Vislumbra-se impedimento à auto-aplicabilidade dos artigos 10 e 11 da Lei Municipal nº 1.218/07, porquanto dependem de regulação em outra lei que venha, a seu tempo, autorizar e discriminar os bens a serem permutados (imóvel público x pelo imóvel particular y), com a respectiva avaliação prévia, para que o procedimento, além de efetivamente autorizado, ocorra sem lesão ao patrimônio público;

1.3 Existe viabilidade jurídica da permuta de imóveis públicos por edificações a construir, haja vista estes serem considerados imóveis por acessão física artificial, aplicando-se este entendimento à permuta por construção ou ampliação de imóveis previstas na Lei Municipal nº 1.218/07;

1.4 Havendo lei que autorize a permuta de imóvel público inservível ao município por obra a ser edificada, esta deverá, necessariamente, ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência, de forma a atender o interesse público;

1.5 Embora haja previsão legal para a permuta, o Administrador deve analisar o alcance desta em cada caso concreto, de forma a verificar se a permuta trará melhores resultados para o interesse público, enquanto existem outras possibilidades de alienação de imóveis aptas a garantir a contrapartida das obras e ações previstas na Lei Municipal nº 1.218/07;

1.6 Não é possível a permuta de imóvel público por reforma de imóveis;

1.7 Celebrado o contrato de permuta, este deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do município, com sua averbação à margem da matrícula do respectivo imóvel, para ser levada a efeito, através da escritura pública de permuta, após verificado o cumprimento do contrato, conforme estabelecido no art. 10, § 1º da Lei Municipal nº 1.218/07;

1.8 Diante de valores permutados que não apresentarem equivalência, deverá, necessariamente, ocorrer a reposição pecuniária à parte prejudicada, para que não haja lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de qualquer dos contratantes;

1.9 Nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/00, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

 

3 – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS

A decisão sobre consultas está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, conforme dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, XII, da Constituição do Estado, art. 1º, XV, da Lei Complementar nº 202/2000, arts. 103 a 106 da Resolução nº TC-06/2001).

 

4 – DA ADMISSIBILIDADE

Verifico que a consulta está apta ao conhecimento por parte desse Tribunal, uma vez que atende os pressupostos previstos no art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

 

5 – DO MÉRITO

Trata a consulta da constitucionalidade e da auto-aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.218/2007, que autoriza o Poder Executivo Municipal de Laguna a permutar imóveis do patrimônio público municipal situados nos empreendimentos identificados no texto da lei, ou que venham a ser incorporados nesses empreendimentos, com imóveis de valor equivalente, para fins de destinação às obras e ações previstas na lei (arts. 10, 11 e 12).

A Lei nº 8.666/93 assim dispõe sobre a matéria:

 

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(...)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

(...)

Art. 24. É dispensável a licitação:

(...)

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Grifos meus)

 

Como visto somente se admite a alienação de bens imóveis da Administração se forem atendidos os seguintes requisitos:

- interesse público devidamente justificado;

- autorização legislativa prévia;

- avaliação prévia do bem a ser permutado;

- licitação na modalidade concorrência.

         A exigência de licitação é dispensada nos casos de permuta, pela própria especificidade dos bens a serem permutados.

         De outro lado, de acordo com a lei de licitações, a permuta depende ainda do seguinte requisito:

- destinação ao atendimento de atividades precípuas da Administração e cujas necessidades de instalação e localização condicionem a escolha (inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93).

Contudo, de se notar que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente os efeitos do art. 17, I, c, antes transcrito, ficando autorizada a permuta de bem imóvel público sem o cumprimento da exigência disposta no final da alínea c, que prevê o cumprimento dos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da lei 8.666/93, quais sejam: destinação ao atendimento de atividades precípuas da Administração e cujas necessidades de instalação e localização condicionem a escolha.

Dessa forma, os seguintes são os requisitos da permuta entre bens imóveis:

- interesse público devidamente justificado;

- autorização legislativa prévia;

- avaliação prévia do bem a ser permutado.

Conforme os auditores da Consultoria-Geral, em seu bem escrito parecer, inexiste na Lei Municipal nº 1.218/2007 a discriminação dos bens a serem permutados (imóvel x pelo imóvel particular y), dependendo a permuta de regulamentação em outra lei, que venha a autorizar a alienação e a discriminar os bens a serem permutados.

Ou seja, os arts. 10 e 11 da Lei nº 1.218/2007 não são auto-aplicáveis.

Asseveram ainda os auditores da Consultoria-Geral a possibilidade de permuta de imóveis por imóveis edificados ou por edificações a construir (imóveis por acessão física), não se admitindo, todavia, a permuta por reformas (serviço).

Tudo em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666/93.

Quanto ao momento em que devem ocorrer as transferências de imóveis, a própria Lei nº 1.218/2007 traz a previsão de que a permuta somente será levada a efeito, através da confecção da escritura pública de permuta, após a verificação da comprovação do cumprimento do contrato.

E quanto à resolução de prováveis diferenças de valores, igualmente acertado o parecer da Consultoria-Geral, no sentido da necessária reposição pecuniária à parte prejudicada, para que não haja lesão ao patrimônio público, assim como não haja enriquecimento ilícito de qualquer dos contratantes.

Dessarte, considero que a resposta oferecida pelo Órgão Consultivo dessa Corte de Contas está de acordo com a legislação aplicável ao caso, e em condições de atender ao consulente, razão pela qual ratifico os termos do Parecer nº COG-605/2009.

 

6 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONHECIMENTO da consulta formulada pelo Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna, por preencher os pressupostos de admissibilidade contidos no art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;

- RESPOSTA nos termos do Parecer nº COG-605/2009.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 2009.

 

Aderson Flores

Procurador do Ministério Público

      junto ao Tribunal de Contas    mb