PARECER nº: |
MPTC/6457/2009 |
PROCESSO nº: |
CON-09/00531410 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Laguna |
INTERESSADO: |
Célio
Antônio |
ASSUNTO : |
Aplicação dos arts. 10 e 11 da Lei
Ordinária Municipal nº 1218/2007 (Lei do PLAS - Permuta de Bens do Patrimônio
Municipal) |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada
pelo Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal
de Laguna.
Inicialmente, o Gestor
informa que, por meio da Lei Municipal nº 1218/2007, ficou autorizado a
permutar imóveis do patrimônio público situados em empreendimentos
identificados na referida Lei, com imóveis de valor equivalente, para fins de
destinação a obras e ações previstas no Programa de Desenvolvimento Sustentável
e Comunitário – PLAS.
E remete a parecer da
Procuradoria do Município, contendo indagações acerca dos seguintes tópicos: - da
constitucionalidade da Lei nº 1218/2007, bem como de sua auto-aplicabilidade; -
da possibilidade de licitação das obras contidas no rol da Lei do PLAS,
pagando-as com terras inservíveis do Município; do momento exato em que deverão
ocorrer as transferências dos lotes aos particulares vencedores das licitações
das obras; da resolução de prováveis diferenças entre o valor orçado e o valor
dos lotes, para saber se o Município é quem vais indenizar a diferença da obra
ou o particular pagar pela diferença do lote.
2 – DA INSTRUÇÃO
A Consultoria-Geral emitiu parecer sobre a
matéria, sugerindo o conhecimento da consulta, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos na Resolução nº TC-06/2001 e, quanto ao mérito,
resposta nos seguintes termos:
1.1 O município
pode permutar imóveis públicos inservíveis à Administração através da dispensa
de licitação prevista no art. 17, I, c
da Lei nº 8.666/93, mediante interesse público comprovado, autorização legislativa
e prévia avaliação dos imóveis;
1.2
Vislumbra-se impedimento à auto-aplicabilidade dos artigos 10 e 11 da Lei
Municipal nº 1.218/07, porquanto dependem de regulação em outra lei que venha,
a seu tempo, autorizar e discriminar os bens a serem permutados (imóvel público
x pelo imóvel particular y), com a respectiva avaliação prévia,
para que o procedimento, além de efetivamente autorizado, ocorra sem lesão ao
patrimônio público;
1.3 Existe
viabilidade jurídica da permuta de imóveis públicos por edificações a
construir, haja vista estes serem considerados imóveis por acessão física
artificial, aplicando-se este entendimento à permuta por construção ou
ampliação de imóveis previstas na Lei Municipal nº 1.218/07;
1.4 Havendo
lei que autorize a permuta de imóvel público inservível ao município por obra a
ser edificada, esta deverá, necessariamente, ser precedida de licitação, na
modalidade de concorrência, de forma a atender o interesse público;
1.5 Embora
haja previsão legal para a permuta, o Administrador deve analisar o alcance
desta em cada caso concreto, de forma a verificar se a permuta trará melhores
resultados para o interesse público, enquanto existem outras possibilidades de
alienação de imóveis aptas a garantir a contrapartida das obras e ações previstas
na Lei Municipal nº 1.218/07;
1.6 Não é
possível a permuta de imóvel público por reforma de imóveis;
1.7
Celebrado o contrato de permuta, este deverá ser registrado no Cartório de
Títulos e Documentos do município, com sua averbação à margem da matrícula do
respectivo imóvel, para ser levada a efeito, através da escritura pública de
permuta, após verificado o cumprimento do contrato, conforme estabelecido no
art. 10, § 1º da Lei Municipal nº 1.218/07;
1.8 Diante
de valores permutados que não apresentarem equivalência, deverá,
necessariamente, ocorrer a reposição pecuniária à parte prejudicada, para que
não haja lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de qualquer dos
contratantes;
1.9 Nos
termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/00, é vedada a aplicação da
receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
3 – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE CONTAS
A decisão sobre consultas está inserida entre
as atribuições dessa Corte de Contas, conforme dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 59, XII, da Constituição do Estado, art. 1º,
XV, da Lei Complementar nº 202/2000, arts.
4 – DA ADMISSIBILIDADE
Verifico que a consulta está apta ao
conhecimento por parte desse Tribunal, uma vez que atende os pressupostos
previstos no art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.
5 – DO MÉRITO
Trata a consulta da constitucionalidade e da auto-aplicabilidade
da Lei Municipal nº 1.218/2007, que autoriza o Poder Executivo Municipal de
Laguna a permutar imóveis do patrimônio público municipal
situados nos empreendimentos identificados no texto da lei, ou que venham a ser
incorporados nesses empreendimentos, com imóveis de valor equivalente, para
fins de destinação às obras e ações previstas na lei (arts. 10, 11 e 12).
A Lei nº 8.666/93 assim dispõe sobre a
matéria:
Art.
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
c) permuta,
por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do
art. 24 desta Lei;
(...)
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde
que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Grifos
meus)
Como visto somente se admite a alienação de
bens imóveis da Administração se forem atendidos os seguintes requisitos:
-
interesse público devidamente justificado;
-
autorização legislativa prévia;
-
avaliação prévia do bem a ser permutado;
-
licitação na modalidade concorrência.
A exigência de licitação é dispensada
nos casos de permuta, pela própria especificidade dos bens a serem permutados.
De outro lado, de acordo com a lei de
licitações, a permuta depende ainda do seguinte requisito:
-
destinação ao atendimento de atividades precípuas da Administração e cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a escolha (inciso X do
art. 24 da Lei nº 8.666/93).
Contudo, de se notar que, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente
os efeitos do art. 17, I, c, antes transcrito,
ficando autorizada a permuta de bem imóvel público sem o cumprimento da
exigência disposta no final da alínea c,
que prevê o cumprimento dos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da lei
8.666/93, quais sejam: destinação ao atendimento de atividades precípuas da
Administração e cujas necessidades de instalação e localização condicionem a
escolha.
Dessa forma, os seguintes são os
requisitos da permuta entre bens imóveis:
-
interesse público devidamente justificado;
-
autorização legislativa prévia;
-
avaliação prévia do bem a ser permutado.
Conforme os auditores da Consultoria-Geral,
em seu bem escrito parecer, inexiste na Lei Municipal nº 1.218/2007 a discriminação
dos bens a serem permutados (imóvel x pelo
imóvel particular y), dependendo a
permuta de regulamentação em outra lei, que venha a autorizar a alienação e a
discriminar os bens a serem permutados.
Ou seja, os arts. 10 e 11 da Lei nº
1.218/2007 não são auto-aplicáveis.
Asseveram ainda os auditores da
Consultoria-Geral a possibilidade de permuta de imóveis por imóveis edificados
ou por edificações a construir (imóveis por acessão física), não se admitindo,
todavia, a permuta por reformas (serviço).
Tudo em conformidade com o disposto na Lei nº
8.666/93.
Quanto ao momento em que devem ocorrer as
transferências de imóveis, a própria Lei nº 1.218/2007 traz a previsão de que a
permuta somente será levada a efeito, através da confecção da escritura pública
de permuta, após a verificação da comprovação do cumprimento do contrato.
E quanto à resolução de prováveis diferenças
de valores, igualmente acertado o parecer da Consultoria-Geral, no sentido da
necessária reposição pecuniária à parte prejudicada, para que não haja lesão ao
patrimônio público, assim como não haja enriquecimento ilícito de qualquer dos
contratantes.
Dessarte, considero que a resposta oferecida
pelo Órgão Consultivo dessa Corte de Contas está de acordo com a legislação
aplicável ao caso, e em condições de atender ao consulente, razão pela qual ratifico
os termos do Parecer nº COG-605/2009.
6 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da
Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes
providências:
-
CONHECIMENTO da consulta formulada pelo Sr. Célio
Antônio, Prefeito Municipal de Laguna, por preencher os pressupostos de
admissibilidade contidos no art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
- RESPOSTA nos termos do Parecer nº COG-605/2009.
Florianópolis, 30 de novembro de 2009.
Procurador do Ministério Público
junto
ao Tribunal de Contas mb