PARECER  nº:

MPTC/5235/2010

PROCESSO nº:

REP-09/00588950    

ORIGEM     :

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI       

INTERESSADO:

Agistec Instalações Elétricas e Telecomunicações Ltda

ASSUNTO    :

Irregularidades no procedimento licitatório Tomada de Preços nº 36/2009, para prestação de serviços de cabeamento de rede estruturada nos Centros de Treinamento em Agronômica (CETRAG) e Canoinhas (CETRECAN).

 

1 - DO RELATÓRIO

          Trata-se de Representação proposta pela empresa Agistec Instalações Elétricas e Telecomunicações Ltda, em face da Tomada de Preços nº 36/2009, realizada pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A – EPAGRI, visando à contratação de empresas especializadas na prestação de serviços em cabeamento de rede estruturada nos Centros de Treinamento de Agronômica e Canoinhas (fls. 2/445).

          Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 241/2009, sugeriram a improcedência da Representação (fls. 446/458).

          Para melhor esclarecimento dos fatos, manifestei-me pelo conhecimento da Representação e audiência do responsável (fls. 459/463).

          O Exmo. Auditor Relator determinou a audiência do responsável (fls. 464/466), que foi atendida (fls. 473/520).

          Das fls. 522/524, consta despacho do Exmo. Auditor Relator, rechaçando pedido da representante (fls. 470/471), que pretendia fosse arrolado como responsável o presidente da Comissão de Licitação.

          Por fim, os auditores da Diretoria de Controle e Licitações e Contratações emitiram o Relatório nº 695/2010, reafirmando a improcedência da Representação (fls. 525/533).

 

2 - DO MÉRITO

         A irresignação da representante se prende ao fato de ver sua proposta vencida por ter cotado estabilizadores, procedimento não adotado pelas demais concorrentes, o que não estaria de acordo com o Edital.

         Observa-se que a exordial contém requerimento de providências que atendem a esfera de interesse particular da representante (fl.15), situação que foge à competência desse Tribunal.

          Não obstante isso, vislumbrou-se que os fatos narrados poderiam afetar o interesse público, pela desobediência ao art. 3º da Lei nº 8666/93, nos termos contidos no Parecer ministerial nº 7445/2009 (fls. 459/463).

          O busílis gira em torno da previsão, ou não, no Edital de Tomada de Preços nº 36/2009, lançado pela EPAGRI, da necessidade de cotação de estabilizadores.

          De um lado, a representante sustentou que a necessidade de cotação dos estabilizadores defluia, em síntese, do texto do item 4 do Memorial Descritivo do Centro de Treinamento de Agronômica - CETRAG (fl. 47/48), “posto que a alimentação parte de um quadro elétrico de 220V, e a voltagem pretendida no prédio principal é de 110V” (fl. 3).

          A confirmar tal conclusão, a representante destaca outro trecho do citado dispositivo do Edital: “os equipamentos, cabos, conectores e acessórios de montagem deverão ser fornecidos e atendendo o que for necessário para uma boa montagem” (fl. 48).

          As mesmas informações foram produzidas no Memorial Descritivo do Centro de Treinamento de Canoinhas – CETRECAN,[1] ficando, segundo a representante, mais evidente a necessidade de instalação dos estabilizadores pelo seguinte trecho: “os equipamentos, cabos, conectores e acessórios de montagem deverão ser fornecidos pela empresa executora, atendendo o que for necessário para uma boa montagem” (grifos do original) (fl. 4).

          De outro lado, o responsável afirma,[2] em resumo, que a Tomada de Preços nº 36/2009 tinha por finalidade a prestação de serviços, e que deveriam ser cotados apenas os itens indicados nos Anexos IV e V, respectivamente, lotes 1 e 2, conforme previsão contida no item 10.1.2 do Edital (fl. 432/433), e que nos citados dispositivos não havia menção a nenhum estabilizador.

          Foi destacado pelo responsável, ainda, que os fragmentos do Edital citados pela representante não poderiam levá-la a concluir que deveria cotar preço para estabilizadores, pois serviam “apenas para explicar como deveriam ser efetuados os serviços de cabeamento estruturado de rede elétrica” (fl. 433).

          Esclarecedoras as justificativas e documentos oferecidos em resposta à audiência (fls. 473/520). Ali, o responsável acrescenta que a Tomada de Preços em questão está vinculada ao Convênio nº 701337/2008, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (fls. 481/520), que previa, em seu planejamento, a aquisição de estabilizadores de voltagem de 7,5Kwa, o que se comprova na fl. 506, item 6.3.7.

          Logo, conforme destaca o responsável, o projeto básico fazia previsão para uma voltagem de entrada de 110V, “dispensando a necessidade de outro estabilizador de voltagem” (fls. 475 e 477).

          Acrescente-se não parecer lógico que a Empresa contratante, querendo adquirir estabilizadores, não os tenha relacionado e detalhado, de acordo com suas necessidades, em anexo próprio ou no mínimo nos Anexos IV e V do Edital sob análise, deixando ao alvedrio dos concorrentes tal decisão.

          Ademais, constitui forte óbice à tese da representante o fato de somente ela, entre todas as concorrentes, ter interpretado que o Edital fazia alusão à aquisição de estabilizadores.

          Dessa forma, esclarecidas as dúvidas inicialmente suscitadas, não vejo como irregular o procedimento licitatório sob exame; motivo pelo qual ratifico os termos do Relatório nº 695/2010 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

 

3 - DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela IMPROCEDÊNCIA dos fatos objeto desta Representação, em face da inexistência de irregularidade advinda da Tomada de Preços nº 36/2009.

         Florianópolis, 14 de setembro de 2010.

Aderson Flores

Procurador



[1] Copia do Memorial nas fls. 58/70 - os trechos citados pela representante foram extraídos da fl. 60.

[2] Apreciando recurso interposto pela representante, na condição de licitante da TP nº 36/2009 (fls. 429/435).