PARECER nº: |
MPTC/5235/2010 |
PROCESSO nº: |
REP-09/00588950 |
ORIGEM : |
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI
|
INTERESSADO: |
Agistec Instalações Elétricas e
Telecomunicações Ltda |
ASSUNTO : |
Irregularidades no procedimento licitatório
Tomada de Preços nº 36/2009, para prestação de serviços de cabeamento de rede
estruturada nos Centros de Treinamento em Agronômica (CETRAG) e Canoinhas
(CETRECAN). |
1 -
DO RELATÓRIO
Trata-se de Representação proposta pela
empresa Agistec Instalações Elétricas e
Telecomunicações Ltda, em face da Tomada de Preços nº 36/2009, realizada
pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural de Santa Catarina S.A – EPAGRI, visando à contratação de
empresas especializadas na prestação de serviços em cabeamento de rede
estruturada nos Centros de Treinamento de Agronômica e Canoinhas (fls. 2/445).
Os auditores da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 241/2009, sugeriram a
improcedência da Representação (fls. 446/458).
Para melhor esclarecimento dos fatos,
manifestei-me pelo conhecimento da Representação e audiência do responsável
(fls. 459/463).
O Exmo. Auditor Relator determinou a
audiência do responsável (fls. 464/466), que foi atendida (fls. 473/520).
Das fls. 522/524, consta despacho do Exmo. Auditor
Relator, rechaçando pedido da representante (fls. 470/471), que pretendia fosse
arrolado como responsável o presidente da Comissão de Licitação.
Por fim, os auditores da Diretoria de
Controle e Licitações e Contratações emitiram o Relatório nº 695/2010,
reafirmando a improcedência da Representação (fls. 525/533).
2 -
DO MÉRITO
A
irresignação da representante se prende ao fato de ver sua proposta vencida por
ter cotado estabilizadores, procedimento não adotado pelas demais concorrentes,
o que não estaria de acordo com o Edital.
Observa-se
que a exordial contém requerimento de providências que atendem a esfera de
interesse particular da representante (fl.15), situação que foge à competência
desse Tribunal.
Não obstante isso, vislumbrou-se que os
fatos narrados poderiam afetar o interesse público, pela desobediência ao art.
3º da Lei nº 8666/93, nos termos contidos no Parecer ministerial nº 7445/2009
(fls. 459/463).
O busílis gira em torno da previsão, ou
não, no Edital de Tomada de Preços nº 36/2009, lançado pela EPAGRI, da
necessidade de cotação de estabilizadores.
De um lado, a representante sustentou que a
necessidade de cotação dos estabilizadores defluia, em síntese, do texto do
item 4 do Memorial Descritivo do Centro de Treinamento de Agronômica - CETRAG
(fl. 47/48), “posto que a alimentação parte de um quadro elétrico de 220V, e a
voltagem pretendida no prédio principal é de 110V” (fl. 3).
A confirmar tal conclusão, a representante
destaca outro trecho do citado dispositivo do Edital: “os equipamentos, cabos,
conectores e acessórios de montagem deverão ser fornecidos e atendendo o que
for necessário para uma boa montagem” (fl. 48).
As mesmas informações foram produzidas no
Memorial Descritivo do Centro de Treinamento de Canoinhas – CETRECAN,[1]
ficando, segundo a representante, mais evidente a necessidade de instalação dos
estabilizadores pelo seguinte trecho: “os equipamentos, cabos, conectores e
acessórios de montagem deverão ser fornecidos pela empresa executora,
atendendo o que for necessário para uma boa montagem” (grifos do original) (fl.
4).
De outro lado, o responsável afirma,[2] em
resumo, que a Tomada de Preços nº 36/2009 tinha por finalidade a prestação de
serviços, e que deveriam ser cotados apenas os itens indicados nos Anexos IV e
V, respectivamente, lotes 1 e 2, conforme previsão contida no item 10.1.2 do Edital (fl. 432/433), e que
nos citados dispositivos não havia menção a nenhum estabilizador.
Foi destacado pelo responsável, ainda, que os
fragmentos do Edital citados pela representante não poderiam levá-la a concluir
que deveria cotar preço para estabilizadores, pois serviam “apenas para
explicar como deveriam ser efetuados os serviços de cabeamento estruturado de
rede elétrica” (fl. 433).
Esclarecedoras as justificativas e
documentos oferecidos em resposta à audiência (fls. 473/520). Ali, o
responsável acrescenta que a Tomada de Preços em questão está vinculada ao
Convênio nº 701337/2008, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário
(fls. 481/520), que previa, em seu planejamento, a aquisição de estabilizadores
de voltagem de 7,5Kwa, o que se comprova na fl. 506, item 6.3.7.
Logo, conforme destaca o responsável, o
projeto básico fazia previsão para uma voltagem de entrada de 110V,
“dispensando a necessidade de outro estabilizador de voltagem” (fls. 475 e 477).
Acrescente-se não parecer lógico que a
Empresa contratante, querendo adquirir estabilizadores, não os tenha
relacionado e detalhado, de acordo com suas necessidades, em anexo próprio ou
no mínimo nos Anexos IV e V do Edital sob análise, deixando ao alvedrio dos
concorrentes tal decisão.
Ademais, constitui forte óbice à tese da
representante o fato de somente ela, entre todas as concorrentes, ter
interpretado que o Edital fazia alusão à aquisição de estabilizadores.
Dessa forma, esclarecidas as dúvidas
inicialmente suscitadas, não vejo como irregular o procedimento licitatório sob
exame; motivo pelo qual ratifico os termos do Relatório nº 695/2010
da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.
3 -
DA CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela IMPROCEDÊNCIA dos fatos objeto desta Representação, em face
da inexistência de irregularidade advinda da Tomada de Preços nº 36/2009.
Florianópolis,
14 de setembro de 2010.
Procurador