PARECER  nº:

MPTC/7189/2009

PROCESSO nº:

REP-09/00617217

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Blumenau

INTERESSADO:

Nicolle Cristiane Brunetta

ASSUNTO    :

Irregularidades no edital de Pregão Presencial nº 06-112/2009, visando o registro de preços para serviços de roçada, jardinagem e capinação, com fornecimento de equipamentos e recolhimento dos resíduos, pelo período de 1 (um) ano.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/200, do art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, e do art. 2º da Resolução nº TC-07/2002, a Representação deve ser conhecida.

No que concerne à Representação formulada com base na Lei Federal nº 8.666/93, estabelece o art. 7º da Resolução nº TC-07/2002 que, verificada a existência de vícios no procedimento licitatório que comprometam qualquer dos princípios básicos da Administração Pública e da Licitação, será proposta a determinação de audiência do responsável, no prazo de 15 dias, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

1 – DO RELATÓRIO

          Trata-se de Representação formulada pela Sra. Nicolle Cristiane Brunetta, sócia-administradora da empresa Nicons Comercial de Plantas Ltda, com relação a supostas irregularidades em processo licitatório da Prefeitura Municipal de Joinville – Pregão Presencial nº 06-112/2009, cujo objeto é o registro de preços para serviços de roçada com roçadeira costal ou manual, jardinagem e capinação, por m², com fornecimento de equipamentos e recolhimento dos resíduos.

 

2 – DA INSTRUÇÃO

          Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 272/2009, de fls. 86/100, propõem o conhecimento da Representação, e a Audiência dos Responsáveis, para apresentação de justificativas acerca da irregularidade discriminada no item 4.2.1 de sua conclusão.

 

3 – DA ADMISSIBILIDADE/DA AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS

          A Representação deve ser conhecida quanto à ausência de fundamentação da desclassificação da proposta de preços da empresa Nicons Comercial de Plantas Ltda, de forma contrária ao disposto no art. 5°, LV, da Constituição, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação para tanto.

          De acordo com o art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, audiência é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação de multa.

          No que concerne à Representação formulada com base na Lei Federal nº 8.666/93, estabelece o art. 7º da Resolução nº TC-07/2002 que, verificada a existência de vícios no procedimento licitatório que comprometam qualquer dos princípios básicos da Administração Pública e da Licitação, será proposta a determinação de audiência do responsável, no prazo de 15 dias, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

          Considerando a existência de suposto vício no procedimento licitatório, correta a sugestão de audiência dos responsáveis; motivo pelo qual ratifico os termos do Relatório nº 272/2009 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

 

4 – DA CONCLUSÃO

          Pelo exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

§                    CONHECIMENTO da Representação, em virtude do atendimento ao disposto no art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 2º da Resolução nº TC-07/2002;

§                    AUDIÊNCIA dos responsáveis, Sra. Roselene Aparecida Gonçalves, Pregoeira, e Sr. João Paulo Karam Kleinibing, Prefeito, para apresentação de justificativas acerca da restrição apontada no item 4.2.1 da conclusão do Relatório nº 272/2009 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

 

Florianópolis, 15 de março de 2010.

 

Aderson Flores

Procurador

Adr