PARECER
nº: |
MPTC/7189/2009 |
PROCESSO
nº: |
REP-09/00617217 |
ORIGEM : |
Prefeitura Municipal de Blumenau |
INTERESSADO: |
Nicolle Cristiane Brunetta |
ASSUNTO : |
Irregularidades
no edital de Pregão Presencial nº 06-112/2009, visando o registro de preços
para serviços de roçada, jardinagem e capinação, com fornecimento de
equipamentos e recolhimento dos resíduos, pelo período de 1 (um) ano. |
Presentes os pressupostos de admissibilidade
dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/200, do art. 113, § 1º, da Lei
Federal nº 8.666/93, e do art. 2º da Resolução nº TC-07/2002, a Representação
deve ser conhecida.
No que concerne à Representação formulada com
base na Lei Federal nº 8.666/93, estabelece o art. 7º da Resolução nº
TC-07/2002 que, verificada a existência de vícios no procedimento licitatório
que comprometam qualquer dos princípios básicos da Administração Pública e da
Licitação, será proposta a determinação de audiência do responsável, no prazo
de 15 dias, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
1
– DO RELATÓRIO
Trata-se de Representação
formulada pela Sra. Nicolle Cristiane Brunetta, sócia-administradora da empresa
Nicons Comercial de Plantas Ltda, com
relação a supostas irregularidades em processo licitatório da Prefeitura Municipal de Joinville –
Pregão Presencial nº 06-112/2009, cujo objeto é o registro de preços para
serviços de roçada com roçadeira costal ou manual, jardinagem e capinação, por
m², com fornecimento de equipamentos e recolhimento dos resíduos.
2 – DA INSTRUÇÃO
Os auditores da Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 272/2009, de fls. 86/100,
propõem o conhecimento da Representação, e a Audiência dos Responsáveis, para
apresentação de justificativas acerca da irregularidade discriminada no item 4.2.1 de sua conclusão.
3
– DA ADMISSIBILIDADE/DA AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS
A Representação deve ser conhecida
quanto à ausência de fundamentação da desclassificação da proposta de preços da
empresa Nicons Comercial de Plantas Ltda,
de forma contrária ao disposto no art. 5°, LV, da Constituição, uma vez que
presentes os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação para tanto.
De acordo com o art. 35, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 202/2000, audiência é o procedimento pelo qual o
Tribunal dá oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e
contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por
escrito, ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade,
passíveis de aplicação de multa.
No que concerne à Representação
formulada com base na Lei Federal nº 8.666/93, estabelece o art. 7º da
Resolução nº TC-07/2002 que, verificada a existência de vícios no procedimento
licitatório que comprometam qualquer dos princípios básicos da Administração
Pública e da Licitação, será proposta a determinação de audiência do
responsável, no prazo de 15 dias, para o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
Considerando a existência de suposto
vício no procedimento licitatório, correta a sugestão de audiência dos responsáveis;
motivo pelo qual ratifico os termos do Relatório nº 272/2009 da
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.
4 – DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, tendo em vista a competência que lhe é conferida
pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
§
CONHECIMENTO da Representação, em virtude do atendimento ao disposto no art. 113 da Lei
Federal nº 8.666/93, arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 2º da
Resolução nº TC-07/2002;
§
AUDIÊNCIA dos responsáveis, Sra. Roselene Aparecida
Gonçalves, Pregoeira, e Sr. João Paulo Karam Kleinibing, Prefeito, para
apresentação de justificativas acerca da restrição apontada no item 4.2.1 da conclusão do Relatório nº
272/2009 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.
Florianópolis, 15 de março de 2010.
Aderson Flores
Procurador
Adr