Parecer no:

 

MPTC/1.800/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 09/00657197

 

 

 

Interessados:

 

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de contas especial relativa à Nota de Empenho nº 937/000, de 03-03-2006, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) antecipados à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis Vila Verde de Canoinhas/SC.

 

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), em razão da não-prestação de contas de recursos antecipados à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis Vila Verde de Canoinhas/SC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes à Nota de Empenho n° 937/000 de 03-03-2006.

Foram juntados documentos de suporte às fls. 02 a 30.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE apresentou relatório técnico (fls.32-34), concluiu:

3.1 Determinar a CITAÇÃO, do Sr. João Maria Sampaio, Presidente à época da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis Vila Verde, CPF: 948.359.349-20 e CI n. 1/R – 3118089, residente na Rua Projetada, nº 1142, Vila Verde, Canoinhas – SC CEP: 89460-000, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/2000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade, passível de imputação de débito, pela omissão no dever de prestar contas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), face a ausência de prestação de contas, relativa à nota de empenho 937/000, de 03/03/2006, elemento 33.50.43.02, em dissonância com artigo 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 030/98, conforme item 2.1 deste relatório.”

 

A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 35), endereçado ao Sr. João Maria Sampaio, ex-Presidente da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis Villa Verde de Canoinhas/SC.

O Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação: “não procurado”.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 39), em razão ao não-recebimento da citação por via postal (Aviso de Recebimento-Mão Própria), pelo ex-Presidente da Associação dos Catadores de materiais recicláveis Vila Verde, Sr. João Maria Sampaio,  autorizou fosse realizada a citação por Edital, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 37, inciso IV) c/c Regimento Interno (artigo 57, IV) e da Resolução TCE/SC nº 06/2000 (artigo 10,inciso I, alínea “c”).

O Edital de citação do ex-Presidente da Associação (fl. 40), foi publicado no DOTC-e nº 530, de 1º-07-2010.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE apresentou Relatório de Instrução nº 1136/2010 (fls.32-34), concluiu:

“Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, “a”, da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), as contas pertinentes à perante Tomada de Contas Especial, que trata da nota de empenho n. 937/000, de 03/03/2006, elemento 33.50.43.02, atividade 8785, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da Associação Catadores de Materiais Recicláveis Vila Verde.

3.2 Condenar o responsável, Senhor João Maria Sampaio, Presidente à época da Associação Catadores de Materiais Recicláveis Vila Verde, CPF nº 948.359.349-20, residente na Rua Projetada, nº 1142, Vila Verde, Canoinhas – SC, CEP: 89460-000, em face da omissão no dever de prestar contas, contrariando o art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual e art. 8º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 030/98, conforme o item 2.1 do presente relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para que o mesmo comprove ao Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 44 da Lei Complementar nº 202/2000 – estadual), calculados a partir de 15/03/2006 (f. 13) sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual).

3.3 Declarar o Senhor João Maria Sampaio, Presidente à época, da Associação Catadores de Materiais Recicláveis Vila Verde e a Associação Catadores de Materiais Recicláveis Vila Verde impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 030/98.

3.4 Dar ciência da decisão ao Senhor João Maria Sampaio, Presidente à época, da Associação Catadores de Materiais Vila Verde, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.”

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Do Dever de Prestar Contas

Prestar Contas dos dinheiros públicos que estejam sob sua responsabilidade e gerência é um dever de agir imposto a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado. Portanto, é dever do Grupo cultural, que recebeu a título de subvenção verba pública, prestar contas. Com isso o Grupo fica sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Assim prevê a Constituição Federal:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das Organizaçãos da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifei)

Furtado[1] (2007) explica, que a imposição de prestar contas dos valores públicos recebidos é uma forma de inverter o ônus da prova. É o espaço destinado àquele que recebeu o dinheiro de provar a correta destinação dele.

Entendendo desta forma, concluiu o autor que não cabe ao Tribunal de Contas o dever de provar o desvio ou a má aplicação dos recursos, para que as sanções sejam aplicadas. Basta que aquele Grupo ou Gestor que recebeu a subvenção não disponha de elementos capazes de demonstrar a correta aplicação dos recursos repassados. Ou seja, basta que não haja a prestação de contas devida.

A situação da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis Vila Verde de Canoinhas se enquadra na hipótese narrada. As suas contas foram julgadas irregulares em virtude da falta da prestação de contas. Nesses casos presume-se o dano ao erário.

O dano ao erário deve ser reparado, solidariamente, pela Associação que recebeu o recurso, ou seja, pela pessoa jurídica, Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis Vila Verde de Canoinhas e também pela pessoa física, o Sr. João Maria Sampaio.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, as contas de recursos antecipados repassados à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis Vila Verde de Canoinhas/SC, por intermédio da Nota de Empenho n° 937/000, de 03-03-2006, elemento 3.3.50.43.02, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea “a”). 

2) condenar solidariamente a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis Vila Verde de Canoinhas/SC e o Sr. João Maria Sampaio, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, em razão da não prestação de contas dos recursos repassados, em razão do descumprimento à Constituição Estadual (artigo 58, parágrafo único), à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52);

3) com fulcro no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, pela aplicação de multa ao ex-Presidente da Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis Vila Verde de Canoinhas/SC, Sr. João Maria Sampaio, em razão da irregularidade:

3.1) não apresentação da prestação de contas de recursos antecipados, caracterizando violação à Constituição Estadual (artigo 58, parágrafo único), à Lei Estadual nº 5.867/81 ( artigo 8º) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 52).

4) pela declaração de impedimento do repasse de novos recursos à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis Vila Verde de Canoinhas/SC, e ao Sr. João Maria Sampaio, ex-Presidente, até a regularização da prestação de contas, conforme dispõe o art. 5° alínea “c” da Lei Estadual n° 5.867/81;

5) pela ciência da Decisão à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis Vila Verde de Canoinhas/SC, ao Sr. João Maria Sampaio, ex-Presidente e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC.

Florianópolis, 25 de maio de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

                                                Público de Contas

 

 



[1] FURTADO. Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007,  p.631.