PARECER  nº:

MPTC/3732/2010

PROCESSO nº:

LCC-09/00672153    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Florianópolis

ASSUNTO    :

Inexibilidade de Licitação nº 519/2009 - Árvore de Natal

 

Nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará desde logo a conversão do processo em tomada de contas especial.

Conforme o art. 18, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000, na hipótese de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, o Tribunal fixará a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

 

1 – DO RELATÓRIO

         Trata-se da Inexigibilidade de Licitação nº 519/2009 e do Contrato de Prestação de Serviços nº 1056/2009, celebrado entre o Município de Florianópolis e a empresa Palco Sul Eventos Ltda, cujo objeto é a contratação de empresa para a criação, execução, montagem e desmontagem de Árvore de Natal, no valor de R$ 3.700.000,00.

         Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 300/2009, de fls. 65/82, sugeriram a audiência do Sr. Mário Roberto Cavallazi, Secretário de Turismo de Florianópolis na época, para apresentação de justificativas com relação às irregularidades relacionadas nos itens 3.1.1 a 3.1.5 de sua conclusão.

A Exma. Auditora Relatora, por meio do despacho de fls. 92/100, determinou as seguintes medidas: - cautelarmente, não fossem pagas as parcelas pendentes do contrato; - a audiência do Sr. Mário Roberto Cavallazi, Secretário de Turismo de Florianópolis na época, e do Sr. Carlos Eduardo Custódio, representante legal da empresa Palco Sul Eventos Ltda para apresentação de justificativas acerca das irregularidades evidenciadas; - o encaminhamento de documentos pela Unidade Gestora a esse Tribunal.

Por meio do Parecer de fls. 105/110, o Procurador-Geral deste Ministério Público ratificou o entendimento da Exma. Auditora Relatora.

Em decorrência de pedido de vista em sessão, manifestei-me, por meio do Parecer de fls. 113/115, no sentido da regular tramitação do feito.

Muito embora devidamente notificado (fls. 103), o Sr. Mario Roberto Cavallazi não se manifestou.

O representante legal da empresa Palco Sul Eventos Ltda apresentou as justificativas de fls. 126/331.

Foram juntados documentos encaminhados pelo Ministério Público Estadual (fls. 335/369), e pela Unidade Gestora (fls. 374/423).

Por meio de despacho de fls. 47/50 do processo nº REP 09/00697903, aqueles autos foram apensados a estes.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, mediante o Relatório nº 164/2010, de fls. 425/430, sugerem a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial; a definição da responsabilidade solidária e a citação do Srs. Mário Roberto Cavallazzi e Aloysio Machado Filho, respectivamente, ex-Secretário e ex-Secretário-Adjunto de Turismo do Município, para que apresentem justificativas quanto às seguintes irregularidades:

- objeto executado em desacordo com as especificações e prazos do Contrato nº 1056/2009, com indícios de superfaturamento, contrariando o art. 66 da Lei nº 8.666/93;

- Ilegalidade da Inexigibilidade de Licitação nº 519/2009, frente o contido no art. 37, XXI, da Constituição e No art. 25, I, II e III, da Lei nº 8.666/93;

- descumprimento do artigo 26, parágrafo único, II e III, da Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 519/2009; 

- ausência de elementos que demonstrem a qualificação técnica da empresa contratada para a execução do projeto, em afronta ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/93;  

- ausência de projeto básico do objeto e orçamento estimado em planilhas de custos unitários, em afronta ao art. 7º, §§2º, I e II, e ao art. 9º da Lei nº 8.666/93;

- ausência do regime de execução do objeto, no termos do art. 40, caput, e art. 55, II, da Lei nº 8.666/93;

- contratação por inexigibilidade de licitação com previsão de captação de recursos da iniciativa privada para custear o objeto, em violação ao disposto no art. 7º, §3º, da Lei nº 8.666/93;

- divergência entre a altura da árvore de natal que foi prevista no contrato (60 metros) e a efetivamente executada (máximo de 46 metros), demonstrando que não foram observadas as especificações do edital e do contrato, contrariando o disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/93, e ensejando a aplicação disposto nos arts. 77 e 78 da mencionada Lei. 

Os auditores da DLC sugeriram, ainda, a citação do Sr. Dário Elias Berger, Prefeito de Florianópolis, para apresentar alegações de defesa em face da seguinte restrição: 

- abertura de crédito adicional especial, no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), em violação ao disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 e no art. 167, V e VI, da Constituição.

Após, vieram os autos a esta Procuradoria.

 

2 – DA CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DA CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

         Por meio do Relatório nº 164/2010, os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações descrevem a ocorrência de irregularidades que teriam causado dano ao erário, para as quais existe previsão legal de imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis.

         Nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará desde logo a conversão do processo em tomada de contas especial.

         De acordo com o art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica desse Tribunal, citação é o ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.

         Considerando que os fatos objeto da inexigibilidade de licitação e do contrato dela decorrente representam a ocorrência de dano ao erário, correta a sugestão de conversão do processo em Tomada de Contas Especial, bem como de citação dos responsáveis para que apresentem justificativas a respeito das irregularidades apontadas.

         De outro lado, entendo que a empresa Palco Sul Eventos Ltda pode ser incluída como responsável solidária, com a citação na pessoa de seu sócio-administrador, no que diz respeito às seguintes irregularidades:

- execução do objeto em desacordo com as especificações e prazos do Contrato nº 1056/2009, com indícios de superfaturamento, contrariando o disposto no artigo 66 da Lei nº 8.666/93;

- divergência entre a altura da árvore de natal que foi prevista no contrato (60 metros) e a efetivamente executada (máximo de 46 metros), demonstrando que não foram observadas as especificações do edital e do contrato, contrariando o disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/93, e ensejando a aplicação disposto nos arts. 77 e 78 da mencionada Lei.

         Tal medida tem amparo no art. 18, § , b, da Lei Complementar nº 202/2000, in verbis:

 

Art. 18. As contas serão julgadas:

(...)

III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

(...)

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

(...)

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular e

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

 

         Do texto legal se deflui a possibilidade de responsabilização solidária do terceiro que contratou com a Administração, concorrendo com o agente público para a prática de ato irregular.

         Sobre o assunto o magistério de Almeida:[1] “para configurar a responsabilidade solidária, basta que o terceiro tenha auferido benefícios a partir da conduta do responsável (...)”.

         E, ainda, o magistério de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:[2]

 

Como regra [o Tribunal de Contas] somente julga particulares se gerirem recursos públicos ou causarem dano, em co-autoria com jurisdicionado. Por exceção, o TCU considerou irregulares, com quitação, as contas de uma clínica que havia recebido recursos superiores aos correspondentes aos serviços prestados (TCU – Processo nº TC-550.335/95-1 – Acórdão nº 256/97 – Plenário).

 

Na mesma direção, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União:[3]

 

Uma inexecução contratual da qual decorreu dano ao erário federal só interessa ao TCU quando estiver presente uma conduta dolosa ou culposa de algum agente público. Nesse caso, haverá responsabilidade solidária da entidade privada e dos agentes públicos envolvidos. Tal entendimento encontra supedâneo no art. 16, §2º, b, da Lei Orgânica do TCU, o qual estabelece que nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, desse mesmo artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

 

         A responsabilização de particulares, em se tratando de processo de tomada de contas especial, tem o especial objetivo de propiciar maior eficácia no ressarcimento ao erário das quantias correspondentes ao dano verificado.

         Destaco, como o faz Luiz Henrique Lima,[4] que a tomada de contas de administradores e responsáveis encontra previsão constitucional (princípio da prestação de contas), tendo como finalidade assegurar a integridade dos recursos públicos, perseguindo sua recomposição quando haja condutas ilegais, ilegítimas ou antieconômicas.

         Como visto antes, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular e do terceiro que concorreu para o cometimento do dano, encontra supedâneo no art. 18, § , b, da Lei Complementar nº 202/2000.

         Ressalto que os auditores da Diretoria de Licitações e Contratações, em seu bem lançado Relatório, refutaram a tese de ausência de responsabilidade da empresa, conforme trechos que transcrevo:

 

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa (fls. 432/433)

De início, imperativo lembrar que a jurisdição deste Tribunal de Contas, de acordo com o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 202/2000, abrange, dentre outros, ‘aqueles que deram causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário.

(...)

Nas circunstâncias em questão, cabe verifica se a conduta da empresa contratada contribuiu para a consecução das irregularidades apontadas, identificando eventual nexo de causalidade que possa configurar responsabilidade solidária com os agentes públicos.

(...)

Dessa forma, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, (...) fica afastada a preliminar aventada.

 

Quanto à inaplicabilidade do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (fls. 433/434)

Conforme já visto (...), caso no decorrer do processo fique demonstrado que a contratada concorreu para a irregularidade, estará sujeita à responsabilização solidária.

A própria Lei 8.666/93 contemplou expressamente essa possibilidade, na hipótese do art. 25, § 2º:

(...)

Assim sendo, não procede a alegação preliminar da contratada, tendo em vista a possibilidade de responsabilização solidária do particular que colaborar para a ocorrência de dano ao erário.

 

Quanto à regularidade da documentação acostada ao processo, referente às despesas efetuadas pela contratada (fls. 447/448)

Quanto ao reconhecimento das despesas efetuadas pela contratada, verifica-se que a documentação apresentada está adstrita às normas de contabilidade privada, portanto não atende à pretendida finalidade de prestação de contas, pela falta de requisitos essenciais à análise sob a ótica pública.

Um dos principais pontos que impedem a utilização dos documentos juntados como comprovantes de despesas referentes ao Contrato 1056/09 é a impossibilidade de aferir a relação entre os gastos efetuados e o objeto do contrato 1056/09. Em diversos documentos não constam informações sobre a finalidade da despesa, imprescindíveis para verificar se os materiais ou serviços foram efetivamente utilizados na obra da árvore da natal de Florianópolis.

Saliente-se ainda que não foram apresentados comprovantes de que esses matérias e serviços foram entregues/realizados satisfatoriamente, bem como se foram pagos pela contratada.

Nesse sentido, também cabe aferir a ausência de notas fiscais dos serviços da On Projeções S/A, eis que a fornecedora limitou-se a emitir as respectivas faturas (fls. 240, 260 e 263). Embora o documento não seja exigível para fins fiscais, como esclarecem as declarações de fls. 241, 261 e 264, administrativamente não há como aceitar somente as faturas como comprovante hábil das despesas realizadas.

(...)

Conclui-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos pela empresa contratada com o intuito de comprovar as despesas realizadas mostram-se insuficientes para essa finalidade. Dessa forma, não é possível a verificação dos gastos efetivamente realizados pela contratada, (...).

 

Quanto ao objeto executado em desacordo com as especificações e prazos do contrato 1056/09 e com o disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/93 e indícios de superfaturamento (fls. 448/449)

(...)

Considerando que somente foi executado o percentual de 76,66% da obra, não foram atendidas as condições contratadas, que ensejariam o pagamento de R$ 3.700.000,00. (...)

Da mesma fora, (...) o funcionamento da árvore foi limitado, em especial a partir da semana anterior ao Natal. Em diversas ocasiões a estrutura esteve apagada e com a interatividade suspensa, desatendendo o prazo contratado.

(...)

Assim sendo, aplicando-se como parâmetro o valor/metro equivalente ao da arvore de Brasília, já desconsiderada a interatividade e aplicando-se a proporcionalidade em relação à altura do objeto efetivamente instalado na Beira Mar de Florianópolis, constata-se um superfaturamento de R$ 1.979.151,96 (...).

 

         A par do que já expus neste Parecer, depreende-se Do Relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações:

a)  Legitimidade da empresa para figurar no pólo passivo deste processo;

b)  Inconsistência da documentação acostada pela empresa para justificar despesas pretensamente realizadas, visando comprovar custos e justificar o recebimento de parcelas do contrato;

c)  Indícios de superfaturamento na contratação, tendo em vista as seguintes ilegalidades consideradas em conjunto: inexigibilidade de licitação sem amparo legal; ausência de justificativas para a escolha da contratada; ausência de justificativa do preço contratado; ausência de projeto básico e de orçamento estimado em planilhas de custos unitários; e inexecução parcial do objeto;

d)   Indícios de que a empresa tenha concorrido com os agentes públicos nas ilegalidades apontadas na alínea anterior, causadoras do dano ao erário.

 

          Dessarte, ratifico em parte os termos do Relatório nº 164/2010 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, acrescentando sugestão que a empresa Palco Sul Eventos Ltda seja incluída como responsável solidária, sendo citada na pessoa de seu sócio-administrador, no que diz respeito à execução do objeto em desacordo com as especificações e prazos do Contrato nº 1056/2009, com indícios de superfaturamento, contrariando o disposto no artigo 66 da Lei nº 8.666/93; e quanto à divergência entre a altura da árvore de natal que foi prevista no contrato (60 metros) e a efetivamente executada (máximo de 46 metros), demonstrando que não foram observadas as especificações do edital e do contrato, contrariando o disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/93, e ensejando a aplicação do disposto nos arts. 77 e 78 da mencionada Lei.

 

3 – DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONVERSÃO dos autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, e pela citação dos responsáveis, nos termos do Relatório nº 164/2010 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações;

- INCLUSÃO da empresa Palco Sul Eventos Ltda como RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA, com a CITAÇÃO na pessoa de seu sócio-administrador, no que diz respeito à execução do objeto em desacordo com as especificações e prazos do Contrato nº 1056/2009, com indícios de superfaturamento, contrariando o disposto no artigo 66 da Lei nº 8.666/93; e quanto à divergência entre a altura da árvore de natal que foi prevista no contrato (60 metros) e a efetivamente executada (máximo de 46 metros), demonstrando que não foram observadas as especificações do edital e do contrato, contrariando o disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/93, e ensejando a aplicação do disposto nos arts. 77 e 78 da mencionada Lei.

Florianópolis, 27 de julho de 2010.

 

Aderson Flores

Procurador

 

 

 

 

epb



[1] Apud LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 301.

[2] FERNANDES, J.U. Jacoby. Tomada de contas especial: processo e procedimento na Administração Pública e nos Tribunais de Contas. 4ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 544.

[3] BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 468/2007 - Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Disponível em: < http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy> Acesso em: 21-06-2010.

[4] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 267.