PARECER nº:

MPTC/4152/2010

PROCESSO nº:

TCE-09/00723750    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Referente ao Pagamento indevido de adicional por tempo de serviço a agente político (Vice-Prefeito Municipal), nom montante de R$ 1.465,60, em desacordo com o art. 39 da Constituição Federal.

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada na Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú, em atendimento à determinação contida no item 6.3 do Parecer Prévio n° 0203/2009, exarado na Sessão Ordinária de 9.12.2009, para que se procedesse à análise referente ao pagamento indevido de adicional por tempo de serviço a agente político (Vice-Prefeito Municipal), no montante de R$ 1.465,60, em desacordo com o art. 39, §4º, da Constituição Federal.

A Diretoria de Controle de Municípios emitiu o parecer de fls. 4-8, definindo a responsabilidade solidária do Sr. Valdir Corrêa, Prefeito Municipal em 2008, e do Sr. Rovani Delmonego, Vice-Prefeito Municipal em 2008, e sugerindo a citação para apresentação de defesa acerca da citada irregularidade.

O Relator, à fl. 32, determinou a citação do Sr. Valdir Corrêa e do Sr. Rovani Delmonego. 

Embora devidamente notificados através do AR RK 648374520 BR e do AR RK 648374533 BR (fl. 40), em 26.5.2010, os responsáveis não se manifestaram, sendo considerados revéis para todos os efeitos.

Por meio do Ofício nº 010/2010 (fl.34), o Sr. João Luís Ribas Pinto, Controlador Interno do Município de São João do Itaperiú, juntou aos autos documentos comprovando a restituição, pelo Sr. Rovani Delmonego, dos valores recebidos indevidamente.

A Diretoria de Controle de Municípios apresentou novo relatório técnico (fls. 41-46), opinando pela irregularidade da presente Tomada de Contas Especial, na forma do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, e pela aplicação de multa ao responsável, Sr. Valdir Corrêa, conforme item 1.1.1 da conclusão do relatório de instrução.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, IV, da Constituição Estadual, art. 25, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000 e Resolução n. 16/94).

Passo à análise da irregularidade apontada pela instrução.

1. Pagamento indevido de adicional por tempo de serviço a agente político (Vice-Prefeito Municipal), no montante de R$ 1.465,60, em desacordo com o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

Foi constatado o pagamento de adicional por tempo de serviço ao Vice-Prefeito Municipal, Sr. Rovani Delmonego, contrariando o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, transcrito pela instrução, haja vista que a sua remuneração se dá por meio de subsídio pago em parcela única, o que veda a percepção de outras parcelas remuneratórias.

Sobre o tema preleciona José Afonso da Silva[1]:

O subsídio, agora reincorporado à Constituição por força do art. 5° da EC-19/98, [...], é fixado em parcela única. O subsídio é obrigatório ou facultativo. É obrigatório para detentores de mandato eletivo federal, estadual e municipal [...].

Consoante se disse acima, o subsídio é fixado em parcela única, “vedado o acréscimo de qualquer gratificação,adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

Ainda neste sentido, aduz José dos Santos Carvalho Filho[2]:

Pela EC nº 19/98, que traçou as regras gerais pertinentes à reforma administrativa do Estado, passou a ser denominada de “subsídio” a remuneração do membro de Poder, do detentor de cargo eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais, conforme a nova redação do art. 39, § 4º, da CF, [...].

Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. [...] Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldade etc.

São vantagens pecuniárias os adicionais e as gratificações.

[...]

Adite-se, no entanto, que referidas vantagens pecuniárias não podem ser acrescidas à remuneração que a Constituição passou a qualificar como subsídio. Com efeito, de acordo com o art. 39, § 4°, da CF, introduzido pela EC nº 19/98, a remuneração pelo sistema de subsídios é fixada em parcela única, sendo, por conseguinte, vedada a percepção de acréscimos de qualquer natureza, como adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação e outros do mesmo gênero.

Representantes da Magistratura do Trabalho requereram junto ao Supremo Tribunal Federal a manutenção de adicionais por tempo de serviço – existentes no regime de remuneração anterior –, por meio da Ação Originária 1509[3], e assim decidiu o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, ao apreciar o pedido de antecipação de tutela:

2. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No modelo constitucional vigente, o regime do subsídio apresenta-se incompatível, a uma primeira vista, com o recebimento de vantagens pessoais, além da parcela única. (Grifos meus)

O Conselho Nacional de Justiça também se pronunciou sobre o tema, por meio da Resolução nº 13 de 2006, nos seguintes termos:

Art. 3º - O subsídio mensal dos Magistrados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem.

Art. 4º - Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

[...]

III - adicionais:

- a) no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;

- b) no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, e trintenário. (Grifos meus)

O mesmo entendimento aplica-se aos demais agentes políticos que recebem sua remuneração mensal por meio de subsídios, como no presente caso, pois, conforme entendimento atualmente vigente, não é possível sua percepção cumulada com o adicional por tempo de serviço.

Considerando que a ordem de realização de despesa foi efetuada pelo Sr. Valdir Corrêa, em que pese o ressarcimento ao erário do valor corrigido pelo Sr. João Luís Ribas Pinto, conforme comprovado nos autos (fls. 35-37), segue este Órgão Ministerial o entendimento apresentado pela Diretoria de Controle dos Municípios, pela manutenção da irregularidade, a qual impõe multa ao gestor.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, em face da irregularidade identificada no item 1.1.1 do relatório de instrução e pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Valdir Corrêa, Prefeito Municipal no Exercício de 2008, conforme disposição do artigo 69 da mesma Lei.

Florianópolis, 14 de julho de 2010.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas

 



[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006.  p. 682-684.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 607-609.

[3] Decisão monocrática proferida na Ação Originária n° 1509 em 12.6.2008, publicada em 19.6.2009.