PARECER
nº: |
MPTC/4152/2010 |
PROCESSO
nº: |
TCE-09/00723750 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Referente ao Pagamento indevido de adicional por tempo de
serviço a agente político (Vice-Prefeito Municipal), nom montante de R$
1.465,60, em desacordo com o art. 39 da Constituição Federal. |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial instaurada na Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú, em atendimento à determinação contida
no item 6.3 do Parecer Prévio n° 0203/2009, exarado na Sessão Ordinária de
9.12.2009, para que se procedesse à análise referente
ao pagamento indevido de adicional por tempo de serviço a agente político
(Vice-Prefeito Municipal), no montante de R$ 1.465,60, em desacordo com o art.
39, §4º, da Constituição Federal.
A
Diretoria de Controle de Municípios emitiu o parecer de fls. 4-8, definindo a
responsabilidade solidária do Sr. Valdir Corrêa, Prefeito Municipal em 2008, e
do Sr. Rovani Delmonego, Vice-Prefeito Municipal em 2008, e sugerindo a citação
para apresentação de defesa acerca da citada irregularidade.
O Relator,
à fl. 32, determinou a citação do Sr. Valdir Corrêa e do Sr. Rovani
Delmonego.
Embora
devidamente notificados através do AR RK 648374520 BR e do AR RK 648374533 BR
(fl. 40), em 26.5.2010, os responsáveis não se manifestaram, sendo considerados
revéis para todos os efeitos.
Por meio
do Ofício nº 010/2010 (fl.34), o Sr. João Luís Ribas Pinto, Controlador Interno
do Município de São João do Itaperiú, juntou aos autos documentos comprovando a
restituição, pelo Sr. Rovani Delmonego, dos valores recebidos indevidamente.
A
Diretoria de Controle de Municípios apresentou novo relatório técnico (fls. 41-46),
opinando pela irregularidade da presente Tomada de Contas Especial, na forma do
art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.
202/2000, e pela aplicação de multa ao responsável, Sr. Valdir Corrêa, conforme
item 1.1.1 da conclusão do relatório de instrução.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, IV, da Constituição
Estadual, art. 25, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000 e Resolução n.
16/94).
Passo à análise da irregularidade
apontada pela instrução.
1. Pagamento indevido
de adicional por tempo de serviço a agente político (Vice-Prefeito Municipal),
no montante de R$ 1.465,60, em desacordo com o art. 39, § 4º, da Constituição
Federal.
Foi constatado o pagamento de
adicional por tempo de serviço ao Vice-Prefeito Municipal, Sr. Rovani
Delmonego, contrariando o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal,
transcrito pela instrução, haja vista que a sua remuneração se dá por meio de
subsídio pago em parcela única, o que veda a percepção de outras parcelas
remuneratórias.
Sobre o tema preleciona José Afonso
da Silva[1]:
O subsídio, agora
reincorporado à Constituição por força do art. 5° da EC-19/98, [...], é fixado em parcela única. O subsídio é
obrigatório ou facultativo. É obrigatório
para detentores de mandato eletivo
federal, estadual e municipal [...].
Consoante se disse
acima, o subsídio é fixado em parcela
única, “vedado o acréscimo de qualquer gratificação,adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
Ainda neste sentido, aduz José dos Santos Carvalho Filho[2]:
Pela EC nº 19/98, que
traçou as regras gerais pertinentes à reforma administrativa do Estado, passou
a ser denominada de “subsídio” a
remuneração do membro de Poder, do detentor
de cargo eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e
Municipais, conforme a nova redação do art. 39, § 4º, da CF, [...].
Vantagens
pecuniárias são as parcelas
pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática
previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária
reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção.
[...] Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da
função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia;
trabalho em condições anormais de dificuldade etc.
São vantagens
pecuniárias os adicionais e as gratificações.
[...]
Adite-se, no entanto,
que referidas vantagens pecuniárias não podem ser acrescidas à remuneração que
a Constituição passou a qualificar como subsídio. Com efeito, de acordo com
o art. 39, § 4°, da CF, introduzido pela EC nº 19/98, a remuneração pelo
sistema de subsídios é fixada em parcela única, sendo, por conseguinte, vedada
a percepção de acréscimos de qualquer natureza, como adicionais, gratificações,
abonos, prêmios, verbas de representação e outros do mesmo gênero.
Representantes
da Magistratura do Trabalho requereram junto ao Supremo Tribunal Federal a
manutenção de adicionais por tempo de serviço – existentes no regime de
remuneração anterior –, por meio da Ação Originária 1509[3], e
assim decidiu o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, ao apreciar o pedido de
antecipação de tutela:
2. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No modelo constitucional vigente, o
regime do subsídio apresenta-se incompatível, a uma primeira vista, com o recebimento de vantagens pessoais,
além da parcela única. (Grifos meus)
O Conselho
Nacional de Justiça também se pronunciou sobre o tema, por meio da Resolução nº
13 de 2006, nos seguintes termos:
Art. 3º - O subsídio mensal dos Magistrados
constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, de qualquer origem.
Art. 4º - Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
[...]
III - adicionais:
- a) no Poder
Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei
Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;
- b) no Poder Judiciário
dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais
como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%,
e trintenário. (Grifos meus)
O mesmo
entendimento aplica-se aos demais agentes políticos que recebem sua remuneração
mensal por meio de subsídios, como no presente caso, pois, conforme
entendimento atualmente vigente, não é possível sua percepção cumulada com o
adicional por tempo de serviço.
Considerando
que a ordem de realização de despesa foi efetuada pelo Sr. Valdir Corrêa, em
que pese o ressarcimento ao erário do valor corrigido pelo Sr. João Luís Ribas
Pinto, conforme comprovado nos autos (fls. 35-37), segue este Órgão Ministerial
o entendimento apresentado pela Diretoria de Controle dos Municípios, pela
manutenção da irregularidade, a qual impõe multa ao gestor.
Ante o
Florianópolis,
14 de julho de 2010.
Cibelly Farias
Procuradora
do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros,
2006. p. 682-684.
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 607-609.
[3] Decisão monocrática proferida na Ação Originária n°
1509 em 12.6.2008, publicada em 19.6.2009.