TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PDI O1/01571402
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: José Manoel Martins
   
RELATÓRIO N° 1157/2006 - Fixar Prazo

INTRODUÇÃO

O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis -SC, do servidor, JOSÉ MANOEL MARTINS do Quadro de Pessoal do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Florianópolis -SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Federal, art. 71, inciso III; Constituição Estadual art. 59, inciso III; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001, art. 1º , inciso IV.

Através do Ofício nº TC/DMU - 5.201/2002, de 04/06/2002, os autos que tratam do ato de aposentadoria do servidor inativando foram baixados em diligência, para que a Unidade fiscalizada se manifestasse sobre as restrições apontadas no Relatório nº 236/2002, de 27/05/2002.

Em atendimento ao oficio desta Corte a Prefeitura emitiu esclarecimentos pelo Ofício nº 09673, de 21/08/2002.

Diante dos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a reanálise do feito, emitindo o relatório Fixar Prazo n.º 842/2003, datado de 14/08/2002.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 17/09/2003, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 3197/2003, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, descritas no item 3.1.

Posteriormente, pelo ofício n.º 13863/2003, de 17/12/2003, a interessada apresentou justificativas e documentos sobre as determinações contidas na referida decisão plenária.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação: (qualificação)

1.1.1 NOME :JOSÉ MANOEL MARTINS.
1.1.2. NACIONALIDADE : BRASILEIRA.
1.1.3 ESTADO CIVIL : CASADO.
1.1.4 SEXO : MASCULINO.
1.1.5 FILIAÇÃO :Manoel Juvenal Martins e Marcelina Maria Martins.
1.1.6 DATA DE NASCIMENTO : 27/06/1933.
1.1.7 CTPS N° 030.890. SÉRIE : 233/SC.
1.1.8 RG N° 1/R 989.970.
1.1.9 CPF N° 223.690.239-53.
1.1.10 CARGO : AUXILIAR OPERACIONAL.
1.1.11 NÍVEL : 18 CLASSE: II CARGA HORÁRIA : 220
1.1.12 LOTAÇÃO : SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E OBRAS.
1.1.13 MATRÍCULA : 01.174-6

(Relatório nº 236/2002, de diligência de atos de aposentadoria, item 1.1)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 842/2003, item 1.1)

1.1.1 - Cargo (com nível e referência) ocupado pelo inativando.

Verificou-se que o servidor inativando, quando de sua aposentadoria era ocupante do Cargo de AUXILIAR OPERACIONAL, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E OBRAS, criado pela Lei Complementar n° 2.897, de 07/07/1988.

(Relatório nº 236/2002, de diligência de atos de aposentadoria, item 1.1.1)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 842/2003, item 1.1.1)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas
Ato Aposentatório Portaria nº APS 1.425/97 de 14/05/1997.
Embasamento Legal Art. 40, III, "c" da CF/88.
Natureza/Modalidade Proporcional 32/35.
Publicação do Ato Em 13/06/1997 no DO 15.694.
Data da Inatividade A partir de 01 de junho de 1997.

(Relatório nº 236/2002, de diligência de atos de aposentadoria, item 2.1)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 842/2003, item 3.1)

2.1.1 - Do Ato Aposentatório e Fundamentação Legal.

Verificou-se que o servidor inativando, pleiteou aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento no Art. 40, III, "c" da CF/88.

(Relatório nº 236/2002, de diligência de atos de aposentadoria, item 2.1.1)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 842/2003, item 2.1.1)

2.1.2 - Natureza/Modalidade de aposentadoria.

Constatou-se que o inativando requereu aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com proventos equivalentes a 32/35, ou sejam, referente ao tempo de serviço de 31(trinta e um) anos, e 11 (onze) meses.

(Relatório nº 236/2002, de diligência de atos de aposentadoria, item 2.1.2)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 842/2003, item 2.1.2)

2.1.3 - Publicidade do ato aposentatório.

Consta dos autos ( fl. 10) que o ato de aposentadoria foi publicado no dia 13/06/1997 no DO 15.694.

(Relatório nº 236/2002, de diligência de atos de aposentadoria, item 2.1.3)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 842/2003, item 2.1.3)

2.1.4 - Do Requerimento do Interessado.

O Requerimento da interessada está em sintonia com os dados constantes no ato aposentatório.

(Relatório nº 236/2002, de diligência de atos de aposentadoria, item 2.1.4)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 842/2003, item 2.1.4)

3- QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO

Item Tempo de Serviço Ano(s) Mês(es) Dia(s)
3.1 Serviço Privado – CLT 03 10 00
3.2 Serviço Público Federal – CLT      
3.3 Serviço Público Federal Estatutário      
3.4 Serviço Público Estadual – CLT      
3.5 Serviço Público Estadual Estatutário      
3.6 Serviço Público Municipal – CLT 22 00 00
3.7 Serviço Público Municipal Estatutário 06 01 00
3.8 Averbação de Licença Prêmio Proporcional      
3.9 Contagem proporcional de Tempo de Serviço      
3.10        
3.11 Total 31 11 00

("Lei 1.218/74 - Art. 95 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

§ 2º - Feita a conversão, os restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando exceder este número.")

Verificou-se pela documentação remetida, que a Prefeitura Municipal de Florianópolis, averbou através de Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo Ministério da Marinha - Diretoria de Portos e Costas, tempo de serviço de "Pescador", como segurado especial, sem a devida comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.

(Relatório nº 236/2002, de diligência de atos de aposentadoria, item 3)

O Texto constitucional não deixa dúvidas de que a reciprocidade de contagem deve ser baseada nas contribuições e não no próprio tempo de serviço.

'Art. 2º - O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural constituirá na prestação dos seguintes benefícios:

I - aposentadoria por velhice

II - aposentadoria por invalidez

III - pensão

IV - auxílio-funeral

V - serviços de saúde

VI - serviço social

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus depedentes.

§ 1º - Considera-se trabalhador rural para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a EMPREGADOR, mediante remuneração de qualquer espécie;

b) O PRODUTOR PROPRIETÁRIO OU NÃO, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e cooperação.

Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação equivalente a 50% do salário mínimo de maior valor no país, e será devida ao TRABALHADOR RURAL que tiver completado 65 anos de idade.

Parágrafo Único - NÃO SERÁ DEVIDA A APOSENTADORIA A MAIS DE UM COMPONENTE DA UNIDADE FAMILIAR, CABENDO APENAS O BENEFÍCIO AO RESPECTIVO CHEFE OU ARRIMO.

Art. 5º - A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado O PRINCÍPIO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO ANTERIOR.

Art. 6º - A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, considerará numa prestação mensal equivalente a 30% do salário mínimo de maior valor no País'.

1 - Manutenção das averbações e aposentadorias decorrentes destas para os servidores que atendam os seguintes requisitos:

a) Que o tempo de serviço averbado tenha sido prestado anteriormente a 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição Federal);

b) Que tenha sido chefe ou arrimo da unidade familiar no período laborado até 05/10/1988.

Estão enquadrados neste item os seguintes servidores:

EM ATIVIDADE

Andrino João Espíndola

APOSENTADOS

Ademar Valdemiro Senábio

Adir João Lemos

Alexandre Manoel Ramos

Darci Floriano Vieira]David José Lucas

Hipólito Domingos dos Santos

Ibraim Bardoino Rodrigues

João Severo Martins

José manoel martins

Manoel José de Campos

Nascimento Marques da Rosa

Nicanor Domingos dos Santos

Valdir Marcelino Pires

2 - Cancelamento das averbações dos servidores que não atenderam ao requisito do item 1 e, consequentemente das aposentadorias advindas dessas averbações.

Estão enquadrados neste item os seguintes servidores:

EM ATIVIDADE

Adalto Francisco Costa

Arlindo Francisco Gelsleschter

Avani Dulce de Aguiar

Cinésia Iraci Nunes Machado

Dulce Silveira Santos

Edit Marta Mendes

Elisete Maria Silveira

Elizabeth da Rocha Daniel

Evonete Terezinha Custódio

Genésio da Silva

Hélia Almerinda da Silva Adriano

Ivanete Venturini

Lúcia Maria Daniel

Manoel Marcílio Pereira

Maria Angélica Querino

Maria Júlia Lopes Vieira

Maria Verônica Tadeu dos Santos

Odete Infância Costa Félix

APOSENTADOS

Alice Erotildes da Silveira

Anízia Martins Honorato

Araci Teixeira

Lidia Milani.""

As informações da Prefeitura argumentando, a respeito da contagem do tempo de serviço e a comprovação das contribuições à Previdência, vão de encontro aos pareceres da Consultoría Jurídica deste Tribunal, nº COG - 583/99 e 640/99 de 30/09/1999 e 22/10/1999 respectivamente, que dizem:

"A averbação de tempo de serviço em atividade rural pela administração pública, para efeito de aposentadoria só pode se dar considerando o tempo de contribuição a ele relacionado. A reciprocidade do cômputo de tempo de serviço público e privado, de natureza urbana ou rural, se restringe ao tempo de contribuição, conforme prescreve o artigo 201, § 9º da Constituição Federal. "

Assim, expurgando-se o tempo de pescador, por não ter sido comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária de 03 (três) anos e 10(dez) meses, o servidor contava em 01/06/1997 (data de sua aposentadoria) com 28 anos e 01 mês de tempo de serviço.

Contudo, considerando-se que o tempo em que o servidor esteve aposentado, até a data da promulgação da EC 20/98 (15/12/98), deve ser considerado para efeito de aposentadoria, conforme apreciação e julgamento deste Tribunal de Contas no Processo nº 112.313-5/97, com amparo na legislação previdenciária do Estado do Rio de Janeiro (inciso VI, do art. 80, do Decreto Estadual nº 2479/79, invocando os seus próprios Enunciados de números 74 e 106 das Súmulas de Jurisprudência do TCU), elevaria-se o tempo de serviço para 29 anos, 07 meses e 14 dias.

Pelo exposto, este órgão instrutivo recomenda à Unidade que adote as providências com vistas a proceder a retificação do ato aposentatório (Portaria 1.425/97 de 14/05/1997), uma vez que em data de 26/06/2003, o servidor completou 70 anos de idade, devendo ser a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 29 anos, 07 meses e 14 dias.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 842/2003, item 3.1)

A Origem em resposta, remeteu o Ofício 13863 de 17/12/2003 - fls. 125 dos autos, citando o nome do aposentando, entretanto, conforme se verifica no Parecer da Prefeitura - fls. 131 a 136, a resposta se dá em relação a servidora Ariane Regina Meneghello, por considerar o procurador do Município que trata-se de caso idêntico. Assim, considera-se os argumentos como válidos (obviamente, excluídos os trechos que não dizem respeito ao caso em exame), tendo em vista que a matéria tratada é da mesma natureza para todos os casos que envolvam tanto a "retificação", quanto a invalidação de atos aposentatórios, bem como, no que concerne ao cancelamento de vantagens pecuniárias irregularmente concedidas (alegação de decadência - onde a Unidade tem remetido resposta padrão, conforme segue in verbis:

  1. É entendimento pacífico desta Corte de se reconhecer a decadência do direito da administração de proceder a revisão de aposentadoria quando transcorridos mais de cinco anos entre o ato concessivo do referido benefício e a instauração do procedimento administrativo.
  2. Agravo regimental desprovido" ( Agravo Regimental no Agravo de instrumento 2001/0173766-1 – DJ- 24.02.2003, pág. 273 – Rel. Min. Laurita Vaz – Quinta Turma-STJ).

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.

    Conforme o disposto no art. 54, da Lei 9.784/99, a Administração Pública tem prazo de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.

    Tendo sido o ato de aposentadoria editado em março de 1991, consolidou-se a situação jurídica com o transcurso do quinquênio, sendo ilegal o ato de retificação de proventos expedido em fevereiro de 1999.

    Recurso ordinário provido" (Recurso Ordinário em mandado de segurança n. 2000/0136943-1 – Rel. Vicente Leal – DJ 01/04/2002, pág. 222 – Sexta Turma-STJ).

    ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – APOSENTADORIA CASSADA – IMPOSSIBILIDADE – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – ART. 54, PARÁG. 1º, DA LEI 9.784/99 – ORDEM CONCEDIDA.

    1 – Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilite a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1º, da lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS nºs 7.773/DF, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 04.03.2002 e 6.566/DF, rel. p/acórdão Ministro Peçanha Martins, DJU de 15.05.2000).

    2 – no caso sub judice, tendo a impetrante se aposentado em 10.10.1992 e o benefício sido cassado após a conclusão do processo Administrativo Disciplinar nº 35.301.010672/97-56, instaurado em 09.07. 1998, verifica-se a extrapolação do prazo de cinco anos entre a concessão da aposentadoria e a instauração do procedimento. Desta forma, nula é a Portaria nº 6.637/2000, já que a Administração Pública não poderia revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos seus atos.

    3 – Eventuais valores atrasados são devidos à impetrante, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do Colendo Supremo Tribunal Federal, a partir do ajuizamento deste writ.

    14 – Segurança concedida para tornar sem efeito a Portaria 6.637, de 19.06.2000, que cassou a aposentadoria da impetrante, retroagindo os efeitos financeiros à data da impetração. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das súmulas 512/STF e 105/STJ" ( Mandado de Segurança n. 7226/DF. Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJ 28-10-2002, pág. 216 – Terceira Seção – STJ).

    Comentando a mesma questão, ensina HELY LOPES MEIRELLES:

    " a Lei nº 9.784/99 consagrou na esfera federal, o prazo de cinco anos, ao dispor que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54). E, no caso "de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento" (art. 54, § 1º). Esta última norma encerra observação relevante a respeito da terminologia jurídica, ao falar em "decadência" e não em prescrição. No nosso entender com inteira razão, porque trata-se de perda do direito de anular, e o termo prescrição, como destacamos, supõe a existência de uma ação judicial" ( Hely Lopes Meirelles, obra acima citada, pág. 650).

    Também, sob a ótica da prescrição administrativa, restou operada a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público no sentido de suspender o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva ao servidor inativo acima referido, cujo ato aposentatório foi publicado no DOE de 12/11/1993. Mesmo na ausência de lei fixadora do prazo prescricional, " não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, o STF já decidiu que a regra é a prescritibilidade (STF-RDA 135/78). Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32)" (obra e autor mencionados, pág. 650).

    Ademais, qualquer ato da administração no sentido de cumprir imediatamente o Acórdão do Tribunal de Contas configurará violação do devido processo legal e da ampla defesa. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, igualmente, é pacífica:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROICESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99.

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.
  2. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé" (artigo 54 da Lei nº 9.784/99).
  3. "Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso se opera a decadência" (MS nº 6.566/DF, Relator p/acórdão ministro Francisco Peçanha Martins, in DJ 15/5/2000). Precedente da 3º Seção.
  4. Ordem concedida" (Mandado de Segurança nº 2001/0132898-3. Rel. Hamilton Carvalho. DJ 16/12/2002 - Terceira Seção – STJ).

    Portanto, a prevalecer a regra da decadência a partir do ato concreto, não há como determinar que a Administração Municipal reveja o ato de aposentadoria praticado há mais de 5 anos. Outrossim, deve ser considerado que as contas da Prefeitura Municipal de Florianópolis relativas ao exercício de 1993, já foram aprovadas pela Câmara Municipal por Decreto Legislativo competente. Em conclusão: Transcorrido o prazo prescricional ou de decadência, como se queira atribuir, conforme a doutrina de Meirelles, fica a Administração, o administrado ou o servidor impedido de praticar o ato, mesmo em processo revisional.

    Das alegações de defesa transcritas na íntegra, cabe expor o que segue:

    Inicialmente cumpre esclarecer que a alegada ocorrência da decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato aposentatório do servidor não merece acolhida, senão vejamos:

    Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 54, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. É sabido, também, que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:

    Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.

    Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.

    Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:

      "1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
      2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
      3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
      4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
      5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)

    Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:

      "(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.
      (...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.
      (...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".

    Por fim, resta colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:

      Constitucional. Administrativo. Pensão. TCU.: Julgamento da Legalidade: Contraditório. Pensão: Dependência Econômica.
      "I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Predecentes do STF.
      II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
      III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econOmica.
      IV - M.S. indeferido."

    Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.

    Reportando-se à restrição anotada inicialmente - 3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de averbação de tempo de serviço de pescador de 03 anos e 10 meses, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, cabe ressaltar que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mesmo antes das alterações havidas na Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do TCE/SC, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado 482/97 (Parecer nº COG - 500/97):

      "A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, § 2º, somente procederá à averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12/09/1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no § 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente à atividade rural para efeitos de aposentadoria".

    E que tal entendimento, está corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, senão vejamos a jurisprudência colacionada:

      "2000.020591-5; 13/08/2003 - MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO REFERIDO TEMPO. SEGURANÇA DENEGADA. "Ex vi do art. 201, § 9º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a averbação e a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em atividade rural, com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas. (Mandado de segurança nº 00.016758-4, da Capital, Relator Des. Francisco Oliveira Filho)".
      "2002.022093-6; 15/09/2003 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE RURAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somente o "tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana" e não o tempo de serviço é que confere direito à contagem recíproca para efeito de aposentadoria (CF, art. 202, § 2º; ROMS nºº 11.021, Minº Felix Fischer; ROMS nºº 10.549, Minº Gilson Dipp; ROMS nºº 10.953, Minº Edson Vidigal)".
      "Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2003.012567-1 - Relator: Des. Newton Trisotto. - Data da Decisão: 09/12/2003 - EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO - SENTENÇA CONFIRMADA. Ao Superior Tribunal de Justiça compete interpretar, em última instância, a Lei Federal (CF, art. 105, III); é sua "função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC nºº 7.164, Minº Eliana Calmon). Por suas Quinta e Sexta Turmas, aquela Corte consolidou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, sem contribuições à Previdência Social, anterior à Lei 8.213/91, não serve para contagem recíproca, ao fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço" (AgRgREsp nºº 552.389, Minº Gilson Dipp; ROMS nºº 13.990/SC, Minº Castro Meira)".
      "Acórdão: Mandado de Segurança 2003.023428-4; Relator: Des. Volnei Carlinº; Data da Decisão: 10/12/2003 - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA. O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período".
      "Acórdão: Apelação Cível 2003.019018-0; Relator: Des. Francisco Oliveira Filho; Data da Decisão: 17/11/2003 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PROVIMENTO - REFORMA DO DECISUM. Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas".
      "Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2003.019418-5
      Relator: Des. Francisco Oliveira Filho. - Data da Decisão: 10/11/2003 - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA - EXEGESE DO ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ex vi do art. 201, § 9º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a averbação e a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em atividade rural, com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas".
      "Acórdão: Apelação Cível 2003.015683-6; Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros; Data da Decisão: 27/10/2003 - EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. O tempo de serviço prestado na atividade rural somente pode ser averbado para fins de contagem recíproca e aposentadoria, mediante a comprovação do pagamento da contribuição previdenciária (CF, art. 202, § 2º). O benefício da contagem recíproca de tempo de serviço não se confunde com o direito à aposentadoria assegurado aos trabalhadores rurais "que exerçam suas atividades em regime de economia familiar". Nessa hipótese, o direito à aposentadoria independe de contribuição ao sistema previdenciário, já que decorre automaticamente da idade (CF, art. 201, § 7º, II). Os termos da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 2º), antes ou após as alterações decorrentes da MP - 1.523/96, somente são aplicáveis aos trabalhadores submetidos à Previdência Social disciplinada pela Administração Federal, sendo irrelevante o questionamento sobre a irretroatividade desta última para fins de reconhecimento de direito adquirido à contagem recíproca de tempo de serviço".

    Também que sobre o ponto em debate, o Superior Tribunal de Justiça, assim tem decidido:

      "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.
      I - A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
      II - Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto. Embargos acolhidos. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, ERESP 211.347/RS)".
      Tem-se ainda outra decisão desta colenda Corte de Justiça:
      "PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido."(STJ, 5a Turma, ROMS 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Rel. Minº Edson Vidigal, j. em 07/10/1999)".

    E que o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal de Justiça restou sumulado em 19/09/2002, nos seguintes termos:

      "Súmula nº 272: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".
      Em síntese, dada a jurisprudência e doutrina avençada, não prospera a concepção de que aposentadorias que foram concedidas, relativas ao tempo prestado em atividade rural, possam contar tempo de serviço sem as devidas contribuições previdenciárias.

    Por todo o exposto, evidencia-se, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, ou seja, com amparo no art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal (com a redação anterior à EC n.º 20/98).

    Nessa vereda, constata-se por meio da certidão de óbito acostada na fl. 104 dos autos, que o servidor veio a óbito na data de 01 de janeiro de 2001. Não obstante o falecimento do servidor, verifica-se que o ocorrido não possui o condão de sanar a irregularidade asseverada, pois a Unidade, na época, averbou tempo de serviço de pescador de 03 anos e 10 meses, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, em desacordo com o já exposto.

    Sendo assim, conclui-se que o ato de aposentadoria, consubstanciado na Portaria nº 1.425/97, deve ser anulado, uma vez que o ex-servidor não implementou os quesitos necessários estabelecidos na Constituição Federal, conforme já comentado e ainda, que não poderá mais optar em ter sua aposentadoria retificada para outra modalidade ou voltar a trabalhar, pois veio a óbito na data de 01 de janeiro de 2001.

    A respeito, faz-se mister salientar que este Tribunal de Contas já se manifestou sobre a matéria análoga, nos autos do processo PDI 00/04388712, ocasião em que a Consultoria Jurídica emitiu o parecer de n° 220/03, de onde se extrai o seguinte entendimento:

      "Não havendo tempo mínimo para a concessão de aposentadoria proporcional nem possuindo o servidor a idade exigida para a aposentadoria por idade, a solução seria que o administrador municipal revisse o ato aposentatório invalidando-o.
      A invalidação, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello, "é a supressão, com efeito retroativo, de um ato administrativo ou da relação dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica".
      Com a desconstituição do ato de aposentadoria do servidor, o mesmo teria que voltar a trabalhar. Todavia, diante do fato de seu falecimento, considerar-se-ia, para efeitos de determinação do valor da pensão da viúva, a totalidade da remuneração que o servidor tinha direito na data do óbito."

    Diante do exposto, deve a Unidade proceder à anulação do ato aposentatório, em razão da existência da seguinte irregularidade:

    3.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de averbação de tempo de serviço de pescador de 03 anos e 10 meses, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas - prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88 (redação original que foi mantida pelo artigo 201, § 9º, com a aprovação da EC nº 20/98.

    4 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

    Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base na Quadro de Referências ou na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:

    (A partir de junho de 1997, nivel 18 classe II = 308,31)

    Item Discriminação Ref. Modalidade/Tipo Valor R$
    4.1 Vencimento ( ) Integral  
    4.2 Vencimento ( ) Proporcional 32/35 281,79
    4.3 Adicional ( ) Anuênio  
    4.4 Adicional ( ) Triênio  
    4.5 Adicional ( ) Quinqüênio 25% 70,45
    4.6 Adicional ( ) De Insalubridade  
    4.7 Adicional ( ) De Periculosidade  
    4.8 Adicional ( ) Pós-Graduação  
    4.9 Outras vantagens ( )    
    4.10 Incorporação ( ) Função Gratificada  
    4.11 Incorporação ( ) Cargo Comissionado  
    4.12 Incorporação ( ) Vantagem Fazendária  
    4.13 Incorporação ( ) Média de Hora-Extra  
    4.15 Incorporação ( ) Adicional Noturno  
    4.16 Outras vantagens ( ) Salário Família  
    4.17 TOTAL     352,24

    (Relatório nº 236/2002, de diligência de atos de aposentadoria, item 4)

    (Relatório de Fixar Prazo n.º 842/2003, item 4)

    CONCLUSÃO

    Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

    Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público JOSÉ mANOEL mARTINS, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de FLORIANÓPOLIS - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para registro do ato concessório, em cumprimento a Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 59, inciso III; Lei Complementar n° 202, de 15/12/2000, art. 34; Resolução N.º . TC - 16/94, art.º 76, e Resolução Nº 11/91 art. 7º , inciso III.

    Considerando o exposto, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

    Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data do recebimento desta decisão, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, através de seu titular, adote as providências expostas no item 3.1, deste Relatório, com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:

    1- Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de averbação de tempo de serviço de pescador de 03 anos e 10 meses, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas - prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88 (redação original que foi mantida pelo artigo 201, § 9º, com a aprovação da EC nº 20/98. (Item 3.1, deste Relatório).

    É o Relatório.

    À consideração de Vossa Excelência.

    DMU/INSP 06/ DIV 12, em 15/08/2006.

    Janete Corrêa Espíndola

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    De Acordo, em 15/08/2006.

    Reinaldo Gomes Ferreira

    Coordenador da Inspetoria 6

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

    Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

    Home-page: www.tce.sc.gov.br

    PROCESSO: PDI 01/01571402

    ORIGEM : Prefeitura de Florianópolis - SC.

    ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura de Florianópolis -SC.

    Florianópolis, 15 de Agosto de 2006.

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios


    1 "A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

2 "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

3 COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46.

4 "Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos – como a aposentadoria de servidor público – são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).