TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Diretoria de Controle da Administração Estadual

Inspetoria 3

Divisão 9

PROCESSO Nº SPC – 06/00434079
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE TUBARÃO
INTERESSADO ADEMIR DA SILVA MATOS
RESPONSÁVEL ADEMIR DA SILVA MATOS
ASSUNTO Prestação de Contas de Recursos Antecipados à Prefeitura Municipal de Armazém, referente à nota de Empenho nº 1298, de 07/12/2005, no valor de R$ 46.367,71 (quarenta e seis reis, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos)
Relatório de auditoria TCE/DCE/INSP 3/DIV 9 - Nº 130/2006

I - INTRODUÇÃO

De acordo com a competência definida nos arts. 58 e 59 da Constituição Estadual e atendendo ao disposto nos arts. 3º, 14 e 106, inciso III da Lei Complementar nº 202/00, art. 50, inciso III da Resolução nº TC - 06/01 e art. 80 da Resolução nº TC - 16/94, foi solicitada no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Ofício TCE/DCE nº 10552/2006, de 25 de julho de 2006, fls. 02, a prestação de contas de recursos antecipados à Prefeitura Municipal de Armazém, referente à nota de empenho nº 1298, de 07/12/2005, elemento 33404199, projeto atividade 36, fonte 0161, no valor de R$ 46.367,71 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos).

Através do ofício nº 021, de 02 de agosto de 2006, fls. 03, o Senhor Ademir da Silva Mattos, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Tubarão, atende o ofício TCE/DCE nº 10552/2006, de 25 de julho de 2006, remetendo a prestação de contas solicitada, que ora se passa a analisar.

II - ANÁLISE

2.1 - aplicação dos recursos fora do prazo estipulado pela cláusula décima, DO CONVÊNIO Nº 16726/2005-06, CONFORME ANEXO DE FLS. 136, contrariando o art. 9º, V, do dECRETO Nº 307/2003;

2.2 - emissão DA NOTA FISCAL Nº 090109, DE FLS. 27, EM 16 DE JANEIRO DE 2006, NO VALOR DE r$ 55.570,00, REFERENTE AO TOTAL DA OBRA, SEM A DEVIDA CONCLUSÃO DA MESMA. pOR OUTRO LADO, VERIFICA-SE QUE A pREFEITURA mUNICIPAL DE aRMAZÉM SOMENTE EFETUOU OS PAGAMENTOS APÓS AS MEDIÇÕES QUE OCORRERAM EM 24/01/2006, 01/02/2006, 06/03/2006, 30/03/2006, 16/06/2006.

REComenda-se que as emissões das notas fiscais sejam emitidas parceladamente conforme o andamento da obra, com suas devidas retenções.

III - Conclusão

    3.1 - Julgar regulares com ressalva, fundamentado no art. 18, inciso II da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados referente à nota de empenho nº 1298, de 07/12/2005, P/A 36, elemento de despesa 33404199, fonte 0161, no valor de R$ 46.361,71 - Credor: Prefeitura Municipal de Armazém, e dar quitação ao responsável, com base no art. 20 da citada Lei complementar, de acordo com presente Relatório;

    3.2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Armazém, que doravante nos próximos convênios observe quanto ao prazo DE aplicação dos recursos, nos termos do art. 9º, V, do dECRETO Nº 307/2003;

    3.3 - Recomendar à Prefeitura Municipal de Armazém, que observe quanto às emissões das notas fiscais pelos fornecedores, estas sejam emitidas parceladamente conforme o andamento da obra, com suas devidas retenções;

    3.4- Dar ciência deste acórdão ao Senhor Ademir da Silva Matos, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão e à Prefeitura Municipal de Armazém.

    È o Relatório.

    DCE/Insp.3/Div. 9, em 24 de agosto de 2006.

    DE ACORDO,

    À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto a Tribunal de Contas.

    DCE, Inspetoria 3, em / /2006.