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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADM. ESTADUAL Inspetoria 5 de Atos de Pessoal Divisão 15 |
PROCESSO Nº | PDI 05/03975672 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
RESPONSÁVEL | SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
ASSUNTO | Acumulação de Cargos no serviço público |
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº | DCE/INSP. 5 - 0745/06 |
Senhor Coordenador:
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de cumprimento ao despacho exarado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Presidente desta Egrégia Corte de Contas, Luiz Zuzin Marini, datado de 30/05/05 (fls. 10), em que solicita a esta Diretoria, manifestação acerca do documento intitulado "Tomada de Providência", o qual versa sobre caso de acumulação de cargos públicos.
Após a análise das informações que integram os autos, fls. 10 a 14, e da legislação pertinente, esta Equipe Técnica manifestou-se às fls. 02 a 09 dos autos, concluindo pela autuação da presente documentação, com posterior devolução a esta Diretoria para que procedesse a instrução dos autos na forma regimental.
Atendendo ao sugerido pela Instrução, manifestou-se o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente, Luiz Suzin Marini, em despacho datado de 13/07/05, fls. 02 dos autos, determinando a autuação e instrução do mesmo.
Desta forma, foi procedida diligência ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, através do Ofício nº 11.733, de 10/08/05 (fls. 24), para providências em atendimento ao apontado no Relatório de Auditoria nº DCE/INSP. 5 - 0813/05, de 22/07/05 (fls. 15 a 23).
Em atendimento à diligência manifestou-se o Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, Sr. Antônio Diomário de Queiroz, por meio do Ofício nº 3380/05, datado de 15/09/2005 (fls. 28) e informação nº 199/05, de 12/09/2005 (fls. 29 e 30).
Em complementação as informações prestadas pela Unidade Gestora, através do ofício nº 3380/05, foi remetido a esta Corte de Contas, ofício nº 071/2005, de 18/10/05 (fls. 33), encaminhado pelo Sr. Telmo Padilha, Diretor de Administração Financeira e de Contabilidade da Secretaria, onde foi juntada cópia da Petição de 10/10/05, do aludido servidor, Sr. Roberto Maraschin Primo, em contraditório à situação constatada (fls.34 a 161).
Quando reanálise dos autos, verificou-se que a restrição apontada não havia sido sanada, o que levou esta Diretoria a sugerir por meio do Relatório nº 1504/05 (fls. 163 a 175) Audiência ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, Ordenador Primário.
Em resposta à Audiência manifestou-se a Secretaria de Estado da Administração, por meio do Despacho de Gabinete - Registro nº 011/DGRH (fls. 198), Informação 324/GEIMP (fls. 199), ambos datados de 26/04/2006, e documentos de fls. 201 a 202.
2. DA REANÁLISE
Da análise da resposta apresentada pela Secretaria de Estado da Administração (fls. 199 a 200), bem como dos documentos encaminhados às fls. 201 a 202, qual seja, ficha de consulta formulada ao Sistema Integrado de Recursos Humanos - Ciasc, constatou-se que restou sanada a restrição apontada relativa a acumulação ilícita de cargos ocupados pelo servidor Roberto Maraschin Primo, face a edição do Ato nº 384, de 05/01/2006 (DOE de 09/03/2006), o qual dispensou o referido servidor da função de Diretor de Escola.
Sendo assim, considera-se sanado o item 2.3 do Relatório nº 1504/05 (fls. 173 a 174).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Egrégio Plenário:
3.1 - Conhecer dos Relatórios de Auditoria nºs 0813/05 (fls. 15 a 23) e 1504/05 (fls. 163 a 175) que tratam de acumulação de cargos no serviço público, e considerar regular a situação do servidor Roberto Maraschin Primo, face a edição do Ato nº 384, de 05/02/2006, dispensando-o da Função Gratificada de Diretor de Escola.
Era o que tínhamos a informar.
DCE/INSP5/DIV15, em 25 de agosto de 2006.
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 5, em / / .
Marcos Antônio Martins
Coordenador