TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO SPE - 06/00369749
   

UNIDADE

Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Brusque - PREVIBRUSQUE
   

INTERESSADO

Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito
   

RESPONSÁVEL

Sr. Hylário Zen - Prefeito em exercício à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Julita Schlindwein Ristow
   
RELATÓRIO N° 1370/2006 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Brusque - PREVIBRUSQUE, da servidora Julita Schlindwein Ristow, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Julita Schlindwein Ristow
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 22/03/1950
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 098483 Série 00003
1.1.7 RG N.º 3/R-156.567

1.1.8

CPF N.º 033.633.259-91
1.1.9 CARGO Professora
1.1.10 Carga Horária 220 Horas Mensais

1.1.11

Lotação Secretaria Municipal de Educação
1.1.12 MATRÍCULA n.º 1.006-5
1.1.13 PASEP n.º 1.023.889.498-0
1.1.14 Data da Admissão 19/03/1981

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 2.643 de 05 de maio de 1998
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria Voluntária com Proventos Integrais
Data da Inatividade 01/06/1998
Valor dos proventos R$ 984,16

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Privado 09 06 00

2

Serviço Público Municipal 17 02 12

3

Serviço Público Estadual 01 09 20

4

Tempo convertido pela unidade 02 07 00

5

Total de tempo 31 01 02

6

(-) Tempo convertido pela unidade 02 07 00

7

Tempo apurado por esta instrução técnica 28 06 02

8

(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 00 06 15
  Total de tempo final (soma dos itens 7 + 8) 29 00 17

Como se sabe, o dispositivo constitucional inserto no § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação anterior à EC n.º 20/98, previa que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Considerando que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 não foi elaborada a tal lei complementar, entende-se que não existe norma federal permitindo a concessão de aposentadorias estranhas àquelas estabelecidas no art. 40.

Desta forma, não poderia a unidade ter procedido a conversão do tempo especial para comum, acrescentando 02 anos 07 meses, para fins de aposentadoria. Sendo assim, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço a referida conversão.

Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (01/06/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 06 meses e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

Assim, considerando os argumentos acima expostos, apura-se que o total de tempo de serviço prestado pela servidora, para fins de aposentadoria, representa 29 anos e 17 dias, evidenciando, portanto, que a servidora não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, estando a concessão da aposentadoria em desacordo com a regra do art. 40, inciso III, "a" da Constituição Federal, que assim dispõe:

Diante do acima exposto, deve a unidade promover o direito de ampla defesa ao servidor inativo, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Esgotada essa fase, e mesmo assim não havendo fatos novos que regularizem a situação evidenciada, deverá a unidade providenciar a anulação do ato aposentatório do servidor. Após a anulação do ato, vislumbram-se as seguintes possibilidades para a unidade:

a) solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município, ou;

b) providenciar a confecção de novo ato aposentatório da servidora, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 29 anos e 17 dias, aproveitando o tempo de inatividade até 16/12/1998 (já excluída a conversão), comprovando, neste caso, a retificação do pagamento dos proventos.

Do exposto, resulta a seguinte restrição:

2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço, a servidora que não completou o tempo mínimo de 30 anos de tempo de serviço, em desacordo com a regra disposta no artigo 40, III, "a" da Constituição Federal (redação original).

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Julita Schlindwein Ristow, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito do Município de Brusque, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.2, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:

1 - Concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço, a servidora que não completou o tempo mínimo de 30 anos de tempo de serviço, em desacordo com a regra disposta no artigo 40, III, "a" da Constituição Federal (redação original).(item 2.2 deste relatório);

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 19/09/2006.

Aginolfo José Nau Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 11

De acordo, em 19/09/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 19/09/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO: 06/00369749

ORIGEM : Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Brusque - PREVIBRUSQUE

ASSUNTO : Ato Aposentatório da Servidora Julita Schlindwein Ristow

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 19 de setembro de 2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios