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PROCESSO | SPE - 06/00369749 |
UNIDADE |
Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Brusque - PREVIBRUSQUE |
INTERESSADO |
Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito |
RESPONSÁVEL |
Sr. Hylário Zen - Prefeito em exercício à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Julita Schlindwein Ristow |
RELATÓRIO N° | 1370/2006 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Brusque - PREVIBRUSQUE, da servidora Julita Schlindwein Ristow, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Julita Schlindwein Ristow |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 22/03/1950 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 098483 Série 00003 |
1.1.7 | RG N.º | 3/R-156.567 |
1.1.8 |
CPF N.º | 033.633.259-91 |
1.1.9 | CARGO | Professora |
1.1.10 | Carga Horária | 220 Horas Mensais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria Municipal de Educação |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 1.006-5 |
1.1.13 | PASEP n.º | 1.023.889.498-0 |
1.1.14 | Data da Admissão | 19/03/1981 |
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 2.643 de 05 de maio de 1998 |
Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria Voluntária com Proventos Integrais |
Data da Inatividade | 01/06/1998 |
Valor dos proventos | R$ 984,16 |
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado | 09 | 06 | 00 |
2 |
Serviço Público Municipal | 17 | 02 | 12 |
3 |
Serviço Público Estadual | 01 | 09 | 20 |
4 |
Tempo convertido pela unidade | 02 | 07 | 00 |
5 |
Total de tempo | 31 | 01 | 02 |
6 |
(-) Tempo convertido pela unidade | 02 | 07 | 00 |
7 |
Tempo apurado por esta instrução técnica | 28 | 06 | 02 |
8 |
(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 | 00 | 06 | 15 |
Total de tempo final (soma dos itens 7 + 8) | 29 | 00 | 17 |
Como se sabe, o dispositivo constitucional inserto no § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação anterior à EC n.º 20/98, previa que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Considerando que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 não foi elaborada a tal lei complementar, entende-se que não existe norma federal permitindo a concessão de aposentadorias estranhas àquelas estabelecidas no art. 40.
Desta forma, não poderia a unidade ter procedido a conversão do tempo especial para comum, acrescentando 02 anos 07 meses, para fins de aposentadoria. Sendo assim, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço a referida conversão.
Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (01/06/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 06 meses e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:
Assim, considerando os argumentos acima expostos, apura-se que o total de tempo de serviço prestado pela servidora, para fins de aposentadoria, representa 29 anos e 17 dias, evidenciando, portanto, que a servidora não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, estando a concessão da aposentadoria em desacordo com a regra do art. 40, inciso III, "a" da Constituição Federal, que assim dispõe:
Diante do acima exposto, deve a unidade promover o direito de ampla defesa ao servidor inativo, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Esgotada essa fase, e mesmo assim não havendo fatos novos que regularizem a situação evidenciada, deverá a unidade providenciar a anulação do ato aposentatório do servidor. Após a anulação do ato, vislumbram-se as seguintes possibilidades para a unidade:
a) solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município, ou;
b) providenciar a confecção de novo ato aposentatório da servidora, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 29 anos e 17 dias, aproveitando o tempo de inatividade até 16/12/1998 (já excluída a conversão), comprovando, neste caso, a retificação do pagamento dos proventos.
Do exposto, resulta a seguinte restrição:
2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço, a servidora que não completou o tempo mínimo de 30 anos de tempo de serviço, em desacordo com a regra disposta no artigo 40, III, "a" da Constituição Federal (redação original).
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Julita Schlindwein Ristow, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito do Município de Brusque, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.2, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:
1 - Concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço, a servidora que não completou o tempo mínimo de 30 anos de tempo de serviço, em desacordo com a regra disposta no artigo 40, III, "a" da Constituição Federal (redação original).(item 2.2 deste relatório);
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 19/09/2006.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 11
De acordo, em 19/09/2006.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 19/09/2006.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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PROCESSO: 06/00369749
ORIGEM : Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Brusque - PREVIBRUSQUE
ASSUNTO : Ato Aposentatório da Servidora Julita Schlindwein Ristow
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 19 de setembro de 2006.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios